Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4694/23.0T9CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PODER/DEVER DE CORREÇÃO DE PAIS PARA FILHOS
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGO 152º, NºS 1, ALÍNEA E) E 2 DO CP
Sumário: 1. A conduta de uma mãe de agredir, pelo menos por três vezes, o seu filho menor de idade, com uma colher de pau e com as mãos, atingindo-o nas nádegas, pernas e na mão, jamais poderá ser encarada como método educativo sem relevância penal, mas antes como ato de autoritarismo e de prepotência do mais forte sobre o mais fraco, revelando ainda uma enorme falha da progenitora, enquanto adulta e mãe, por denotar uma sua incapacidade quanto à forma de educar o filho a ser obediente, para o que, em vez de enveredar pela via da agressão e do medo, se deveria ter pautado por estabelecer, com firmeza e com amor, regras claras e consistentes, enfocadas na responsabilidade e no respeito, junto da criança.

2. Tal conduta cabe na tipicidade do artigo 152º, nº 1, alínea e) e 2 do CP.

Decisão Texto Integral: *

            Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

            I-  Relatório

           1. No Processo Comum Singular nº 4694/23.0T9CBR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi sujeita a julgamento, mediante acusação deduzida pelo Ministério Público, a arguida AA.


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           2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 16.05.2025, depositada na mesma data, do dispositivo da qual ficou a constar (transcrição):

“1. Julgo a acusação pública parcialmente provada e procedente e, consequentemente:

a) Condeno a arguida AA, pela prática como autora material, um crime de violência doméstica, p. e p., pelo artigo 152º, nºs 1, e), e 2), do Código Penal, na pena de dois anos e um mês de prisão, que ao abrigo do disposto nos artigos 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal, decido suspender na sua execução, pelo mesmo período, sujeita, nos termos do artigo 34º-B da Lei 112/2009, de 16.09, a regime de prova, assente num plano de reinserção social, por forma a alcançar os seguintes objectivos:

- Prevenir o cometimento pela arguida no futuro de factos de idêntica natureza;

- Permitir o confronto da arguida com as suas acções e tomada de consciência das suas consequências, de forma a que a mesma adquira competências pessoais e sociais tendentes a determinar-se no futuro de acordo com o direito, evitando a reincidência.

b) Condeno a arguida na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos do artigo 152º, nº 4 do Código Penal.

2. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante BB, contra a arguida/demandada parcialmente provado e procedente e, consequentemente, condeno a arguida/demandada a pagar à demandante a quantia de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante em consequência da conduta da arguida/demandada, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a presente data até efectivo e integral pagamento, absolvendo a arguida/demandada quanto ao demais peticionado.

3. Condeno a arguida nas custas criminais, com taxa de justiça que fixo em duas UC.

4. Condeno a arguida/demandada nas custas na instância civil, na proporção seu decaimento (beneficiando o menor/demandante de isenção – art. 4º, nº 1, al. l) do RCP), fixando ao pedido o valor de € 6.000,00.”


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           3. Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a arguida AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões e petitório (transcrição):

            “1-A Recorrente foi condenada por violência doméstica (art. 152.º CP) por factos ocorridos no contexto da relação parental com o filho menor BB. Não se conformando com a sentença, vem interpôr recurso com os fundamentos dos arts. 410.º, n.º 2, 412.º e 374.º, n.º 2, todos do CPP, bem como por errada aplicação do art. 152.º do CP ao quadro factual.

2- Vícios do art. 410.º, n.º 2, CPP-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a))A sentença não descreve factos concretos, densos e contextualizados que traduzam maus-tratos físicos ou psíquicos com a intensidade típica da violência doméstica contra menor, antes resultando de forma vaga/atomística e sem demonstração de padrão de domínio, aviltamento ou humilhação. A jurisprudência releva que o fator decisivo é uma configuração global de desrespeito pela dignidade da vítima, normalmente com posição de domínio/controlo — o que a factualidade provada não sustenta.

               3-A decisão recorrida valorou de forma excessiva a gravidade dos factos, sem suporte probatório suficiente quanto à sua intensidade e reiteração. Não ficou provado um quadro de maus-tratos habituais ou continuados, mas apenas episódios pontuais de correção física. ( duas vezes bateu a arguida no menor com uma colher de pau – sendo que a arguida não aceita que tenha sido dado como provado que numa dessas vezes a colher de pau se tenha partido devido à violência imposta na aplicação do castigo.)

               3-Ora, para integrar o crime de violência doméstica (art. 152.º CP), a jurisprudência tem exigido um patamar mínimo de gravidade ou reiteração que configure um quadro global de desrespeito pela dignidade da vítima no seio familiar. A globalidade e habitualidade do comportamento abusivo são decisivas para distinguir um delito de violência doméstica de um incidente isolado de menor gravidade. No caso, a prova não demonstra essa dimensão global: não indícios de que o menor vivesse num ambiente continuado de medo ou opressão sistémica impostos pela mãe. Pelo contrário, estamos perante factos isolados ou esporádicos, relacionados com situações concretas de disciplina.

                4-Assim, a ausência de prova quanto à frequência e persistência de maus-tratos impõe que se conclua não estar preenchido o tipo de violência doméstica. Ademais, subsistem incertezas quanto à real severidade das agressões. A decisão assentou predominantemente nas declarações do menor, sem suporte de testemunhos presenciais ou exames médico-legais que quantifiquem lesões (inexistentes, de resto). Se é certo que em crimes intrafamiliares muitas vezes a prova é difícil e recai nos depoimentos das vítimas, não menos certo é que, no caso concreto, esses depoimentos não foram corroborados por quaisquer vestígios físicos ou testemunhos externos. Estamos, pois, num cenário de prova frágil quanto à alegada gravidade.

                5- Em conformidade com o princípio in dubio pro reo, não podendo o tribunal formar uma convicção segura de que os factos atingiram gravidade bastante, deve optar-se pela solução mais favorável à arguida (absolvição ou, no limite, desqualificação para ilícito de menor gravidade). – O BB desconsiderou o ato de “agressão” com a colher de pau ao relatar ao pai “em tom de brincadeira” o supostamente sucedido..

           6-Contradição insanável da fundamentação (art. 410.º, n.º 2, al. b) A própria fundamentação admite atos entendidos como “corretivos educativos moderados”, mas conclui por maus-tratos típicos de violência doméstica, sem explicar a transição qualitativa. Trata-se de uma contradição insanável entre fundamentação e decisão, nos termos definidos pelo STJ para este vício (contradições internas que, segundo a lógica da decisão, imporiam desfecho oposto).

               7-Importa contextualizar os atos no âmbito do exercício das responsabilidades parentais. A arguida é mãe do ofendido e tinha o dever de educar e orientar o menor. Osfactos provados ocorreram numa situação de desobediência do menor a regras básicas (não querer tomar banho), inserindo-se numa dinâmica familiar de disciplina. A intervenção da arguida, embora física, visava corrigir um comportamento considerado inadequado do filho, e não infligir maus-tratos gratuitos. De resto, a própria contestação em 1.ª instância alegou que os comportamentos da arguida se inscrevem no exercício das responsabilidades parentais, com medidas corretivas proporcionais destinadas à orientação do menor, sem intenção de causar sofrimento físico ou psíquico, nem atingindo o limiar do ilícito penal.

                8-Contudo, persiste entendimento jurisprudencial de que castigos físicos leves, aplicados moderadamente pelos progenitores com fins educativos, podem ser socialmente adequados e não preencher ilícitos penais, desde que não ultrapassem certos limites.Não agiu para satisfazer um qualquer impulso agressivo, mas antes ainda que de forma desajustada para educar. Assim, deve reconhecer-se que a sua conduta, do ponto de vista subjetivo e contextual, insere-se (ainda) no âmbito do exercício das responsabilidades parentais e não numa lógica de violência doméstica.

                9-Erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c)) Há erro notório na apreciação da prova quando, do texto da decisão, sobressaem conclusões contra as regras da experiência comum ou com desconsideração de prova relevante. A sentença assenta de forma predominante em relatos não corroborados, ignorando depoimentos e elementos objetivos favoráveis à Recorrente (designadamente os que apontam para práticas educativas não violentas).

               10 Do erro da avaliação da prova. A sentença recorrida padece de erro na avaliação da prova ao concluir que a arguida agiu com intenção dolosa de maltratar o filho. Não ficou demonstrado que a arguida quisesse ofender, ameaçar ou molestar o menor para além do propósito educativo. Pelo contrário, a prova indica que as suas ações resultaram de uma tentativa (ainda que desajustada) de correção do comportamento do filho, sem animus de lhe causar sofrimento grave.

               11-Também no presente caso, a arguida atuou convencida de estar a exercer um poder corretivo, sem dolo direto ou eventualde praticar violência doméstica. Não existe prova bastante de que a arguida agiu movida por animosidade gratuita ou vontade de maltratar. Pelo contrário, os atos ocorreram num contexto disciplinar (recusa do menor em tomar banho, segundo se apurou), sem que a arguida previsse ou aceitasse a produção de danos além de uma momentânea repreensão física. A conduta insere-se, pois, na perspetiva subjetiva da arguida, no âmbito do seu dever de educação, o que exclui a consciência e vontade de violar os bens jurídico-penais protegidos.

               12- Inexistência de Lesões ou Sinais de Maus-Tratos Permanentes-Um dado objetivo e incontestado é a ausência de lesões físicas ou marcas permanentes decorrentes das ações da arguida. O menor não necessitou de qualquer tratamento médico, nem ficaram documentados hematomas, cicatrizes ou outros sinais corporais que indiquem violência excessiva.

                13-No entender de vários tribunais, a inexistência de lesões ou consequências físicas de relevo é um indício forte de que os alegados castigos se situaram num patamar de baixa intensidade, pondo em causa a tipificação como maus tratos.

               14-Analogamente, no presente caso, a falta de quaisquer danos duradouros evidencia que a atuação da arguida, ainda que desaconselhável pedagogicamente, não atingiu um patamar de gravidade lesiva.

               15-A sentença recorrida desvalorizou este aspeto, focando-se na potencial perigosidade abstrata do uso da colher de pau. Porém, não pode deixar de relevar, em concreto, que não houve qualquer dano sério à integridade física ou psíquica do menor. Acresce referir que o crime de violência doméstica tutela não apenas a saúde física, mas sobretudo a dignidade pessoal e a integração psicofísica da vítima no ambiente familiar.

               16-A inexistência de lesão física ou psicológica comprovada sugere que o bem jurídico protegido não sofreu afetação significativa. Em suma, a falta de danos objetivos enfraquece a qualificação criminal da conduta, devendo antes ser considerada, quando muito, como ilícito de ofensa simples (se dolosamente provado, o que igualmente se questiona) ou, preferencialmente, como questão a resolver no foro educativo/familiar sem recurso ao Direito Penal.

               17-Declarações para memória futura (PMF): admissibilidade e a sua valoração crítica- Reconhece-se a jurisprudência fixada n.º 8/2017: as PMF não carecem de leitura em audiência para serem valoradas (arts. 355.º e 356.º, n.º 2, al. a), CPP). Porém, a sua utilização exige exame crítico rigoroso e, quando possível, corroboração — sobretudo tratando-se de menor. Se a convicção se construiu quase exclusivamente em PMF, sem apreciação crítica efetiva e sem adequada verificação de fiabilidade/contaminação, ocorre vício de nulidade.

                18-Na motivação, a Mm. ª Juiz assenta a condenação na credibilidade das declarações para memória futura do menor BB.Porém, a mesma prova contém afirmações de que a mãe lhe bateu cerca de 15 vezes com colher de pau — facto que foi dado como não provado. Tal gera uma contradição lógica: ou o tribunal dá crédito integral às declarações, e então teria de considerar provado também este ponto, ou admite que a prova não é fiável nesse aspeto, o que enfraquece a fiabilidade da parte que serviu para condenar.

                19-O afastamento seletivo de parte do depoimento do menor, sem fundamentação clara, viola o dever de exame crítico da prova e compromete a estrutura lógica da decisão.

                20-A sentença não efetua análise crítica suficiente das contradições internas da prova, como exige o art. 374.º, n.º 2 CPP, incorrendo em nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) CPP.

               21- Deficiências na Motivação da Sentença Recorrida-Nulidade por falta de exame crítico das provas (arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), CPP). A sentença de 1.ª instância enferma de fundamentação deficiente e insuficiente, violando o disposto nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP. Em particular, o tribunal a quo limitou-se a afirmar que a arguida “excedeu o poder-dever de correção” e atuou de forma injustificável, mas não expôs um exame crítico adequado da prova que sustentasse tal conclusão nos concretos termos exigidos pela lei.

           22-Conforme jurisprudência, “a falta de fundamentação acarreta a nulidade da sentença”. No caso vertente, a decisão recorrida não explicitou suficientemente por que razão desconsiderou por completo a tese da defesa (de correção moderada) nem explicou em detalhe quais os elementos de prova que a levaram a qualificar os atos como maus tratos. Essa omissão configura nulidade, ou pelo menos um vício grave na motivação.

               23-Note-se que a sentença dá por assente que “mesmo para quem defenda a possibilidade de castigos físicos leves no âmbito do poder educativo”, a conduta da arguida não foi necessária ou justificável, não merecendo juízo de moderação ou proporcionalidade. Noentanto, esta asserção conclusiva não é antecedida de uma análise pormenorizada da prova que comprove um alegado “grau de violência” tão elevado.

                24-A decisão recorrida faz afirmações genéricas sobre a “consciencialização ético-social dos tempos atuais” e qualifica a atitude da arguida como “autoritarismo e prepotência do mais forte sobre o mais fraco”, mas carece de fundamentar concretamente tais ilações à luz dos factos apurados. Não se encontra, v.g., uma descrição objetiva de quantos golpes foram desferidos, com que intensidade, qual o contexto exato e a reação imediata da criança, etc., que permitisse aferir a desproporção.

               25-Esta falta de objetividade analítica sugere uma motivação insuficiente e parcial, possivelmente influenciada por juízos valorativos apriorísticos (reprovação moral do castigo físico) em vez de uma avaliação estritamente probatória.

               26-Ademais, constata-se que a sentença não considerou devidamente circunstâncias relevantes que emergem da prova, tais como: a ocorrência num único dia ou em ocasiões muito próximas (não ao longo de meses/anos), a ausência de antecedentes de abuso por parte da arguida, o comportamento imediatamente subsequente (o arrependimento, a preocupação da mãe com o filho BB, as ótimas relações da mãe com o filho - (…) “o menor BB é uma criança irrequieta, teimosa, que gosta de testar os limites da mãe (curiosamente só desta), que gosta de contrariar, e ainda que a mãe denota carinho e atenção para com o filho, o que é recíproco”(…) “E não obstante do depoimento do pai do menor, e das testemunhas de defesa, resulte que não viram marcas físicas nomenor, que este gosta da mãe e de estar comela, nutrindo carinho para com a mesma”(…) - e a vida estabilizada entre a mãe e o filho.

            27-A motivação é omissa quanto a estes aspetos que poderiam mitigar a valoração do facto. Esta omissão de pronúncia sobre elementos essenciais configura igualmente nulidade (art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP), porquanto o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões de facto pertinentes à qualificação jurídica da conduta. Em síntese, a decisão recorrida não satisfaz as exigências legais de fundamentação, o que por si só justificaria a sua revogação e repetição do julgamento ou a absolvição da arguida.

               28-A sentença ignorou jurisprudência relevante (alguma citada pela defesa) que admitia a correção moderada em certos casos, limitando-se a afirmar que a conduta foi “inaceitável” sem um diálogo com esses entendimentos. Tal ausência de fundamentação jurídica comparativa retira solidez à decisão.

               28.1 - Diversos arestos de tribunais superiores têm afirmado parâmetros para distinguir a punição legítima de um filho (ainda que fisicamente moderada) do crime de maus tratos.

                Em apoio da tese aqui defendida – de que a atuação da arguida não excedeu os limites do socialmente aceitável – invoca-se o seguinte quadro jurisprudencial relevante:

               TRC Acórdão de 10-11-2021 (Proc. 110/17.5GASAT.C2)Relatora: Maria José Nogueira.

               Neste caso, o Tribunal da Relação de Coimbra sublinhou que **só o castigo corporal desproporcionado e imoderado, que ultrapassa o ius corrigendi socialmente aceite, assume relevância criminal.

               Em outras palavras, atos moderados de disciplina física não preenchem tipicamente o crime de violência doméstica; apenas os excessos que transbordem os limites da correção tolerável poderão ser sancionados.

               Este acórdão reflete o entendimento de que existe uma zona de socialidade no comportamento parental, resguardada da intervenção penal, desde que se mantenha dentro da proporcionalidade.

               TRP Acórdão de 22-05-2024 (Proc. 289/22.4PIVNG.P1)Relator: Pedro M. Menezes.

               A Relação do Porto, em sumário publicado recentemente, afirmou que atualmente apenas de modo muito restrito, e com limites muito apertados, se poderá aceitar um “direito de correção” dos pais, especificando que: (i) a aplicação regular de castigos físicos sem relação direta com um comportamento concreto do menor não configura o lícito exercício do poder de correção; (ii) o uso reiterado de expressões injuriosas e humilhantes para com o filho excede esse poder; (iii) a utilização de objetos para punir, em regra, é ofensiva da dignidade da criança, excluindo um exercício válido do direito de correção.

            Este acórdão, embora restringindo bastante as hipóteses de correção legítima, reconhece implicitamente que existe um espaço residual para castigos moderados  (por        exemplo,                uma        atuação  esporádica,            motivada                por comportamento atual do filho e sem recurso a objetos ou insultos humilhantes).

               Importa destacar que, no caso dos autos, a arguida não manteve uma prática regular de punição física – tratou-se de episódios isolado perante desobediência concreta do menor. Assim, mesmo segundo a doutrina do TRP, a situação dos autos aproximar-se-ia do limite (restrito) do admissível: não foi uma atuação caprichosa desconectada de comportamento do filho, mas sim uma reação (ainda que censurável) a uma infração imediata às regras domésticas.

                É certo que houve utilização de um objeto (colher de pau); no entanto, se isolarmos esse elemento, poderemos questionar se a mera presença de um objeto deve, por si , eliminar a possibilidade de enquadrar a conduta como correção moderada.

               A Relação do Porto refere “em regra” a ofensa à dignidade pelo uso de objetos, o que admite exceções em função do caso concreto – e aqui, a colher de pau, embora desaconselhável, não provocou lesões nem foi usada de forma continuada, podendo argumentar-se que se manteve numa intensidade relativamente branda (a colher chegou a partir-se – o que se não aceita -, mas tal também pode indicar fragilidade do objeto, não necessariamente uma violência extrema).

               TRÉ Acórdão de 20-02-2024 (Proc. 540/21.8T9STR.E1)Relatora: Maria Clara Figueiredo.

               Este acórdão do Tribunal da Relação de Évora é particularmente ilustrativo, pois ilibou um pai que havia sido condenado em 1.ª instância por agressões físicas e verbais à filha menor.

               Os Juízes Desembargadores consideraram, em síntese, que o direito penal não deve ser instrumentalizado para impor mudanças de mentalidade pedagógica e que “só assume relevância criminal o castigo que, por se revelar desproporcionado e imoderado, ultrapassa o poder/dever de correção dos pais sobre os filhos socialmente aceite”.

                No caso julgado, entendeu-se que apelidar a filha de “porca” e dar-lhe uma bofetada esporádica ainda cabia no âmbito do dever de correção, por duro que nos possa parecer em termos educacionais

                Concluiu o tribunal que tais condutas passaram nos “crivos da moderação e da proporcionalidade”, devendo ser consideradassocialmente adequadas e, por isso, penalmente atípicas.

                Este acórdão – um dos mais recentes sobre a matéria – reforça a ideia de que nem todo o castigo físico de um filho constitui crime, desde que se mantenha dentro de certos limites de leveza e proporcionalidade.    Comparando com a situação da arguida: no caso da Relação de Évora havia até insultos verbais (“vais levar nas trombas, porca”), ao passo que aqui tal componente psicológica de humilhação não se verifica; havia uma bofetada pontual sem marcas – também aqui apenas houve palmadas e duas varejadas sem marcas.

                Se lá se concluiu pela ausência de crime, por maioria de razão a decisão deverá ser semelhante no caso sub judice, onde o contexto pedagógico também está presente e os limites da correção moderada não foram substancialmente ultrapassados.

                TRL Acórdão de 11-07-2024 (Proc. 1251/22.2POLSB.L1)Relator: Jorge Rosas de Castro.

                A Relação de Lisboa, neste acórdão, abordou de forma abrangente o tema das menores vítimas de violência doméstica.

                Reconheceu, por um lado, “todo um lastro doutrinário e jurisprudencial” que, com referência ao poder/dever de educação e à adequação social, tolera ou admite, à luz de certos critérios de proporcionalidade, o recurso a alguns castigos sobre menores.

                Ou seja, admite-se que dentro de limites estritos, gestos corretivos físicos possam não ter relevância penal.

                Porém, o mesmo acórdão adverte que “quando se trata de castigos ou gestos que atinjam a integridade física das crianças e/ou que tenham por motivação ou efeito a sua humilhação, (...), [entra-se] no campo da violação de um direito fundamental da criança (...), devendo, portanto, rejeitar-se a admissibilidade de tais práticas”.

                Sublinha ainda a orientação derivada de instrumentos internacionais de proteção da criança, no sentido de banir castigos físicos ou psíquicos degradantes.

               No âmbito concreto do caso apreciado pelo TRL, considerou-se que uma palmada isolada, causando apenas vermelhidão temporária numa criança de 4 anos, se tomada isoladamente, provavelmente se conteria nos limites de uma ofensa à integridade física simples (art. 143.º). Porém, no quadro fático desse processo, existiam outros comportamentos associados, pelo que entendeu o tribunal que no conjunto se atingiu o padrão de gravidade próprio de violência doméstica.

               Dessa decisão, extrai-se para o nosso caso uma lição importante: um único ato de punição moderada, por si só, tende a não preencher o tipo de violência doméstica, a menos que esteja inserido num contexto de repetição ou de outras condutas que, no seu conjunto, revelem uma atitude global de desrespeito pela dignidade do menor.

               No caso da arguida AA, não há, reitera-se, indicação de múltiplos episódios ou de um padrão continuado – e as ações imputadas (colher de pau e palmadas) ocorreram num mesmo contexto de reação à desobediência.

               À luz do critério do TRL, isoladamente considerados esses atos estariam mais próximos de um ilícito menor (ou mesmo da atipicidade socialmente adequada, argumentamos nós) do que de violência doméstica.

                Em suma, a jurisprudência recente tem admitido a possibilidade teórica de correção física ligeira de filhos por pais, desde que dentro de limites de moderação e sem intuito de humilhar ou lesionar gravemente.       

                Os casos suprarreferidos – sobretudo o da Relação de Évora (2024) e o da Relação de Coimbra (2021) – suportam claramente a tese de que a atuação da arguida poderá ser encarada como um desses cenários de punição moderada e não de crime.

               Ainda que exista entendível sensibilidade social crescente contra qualquer castigo corporal de crianças, os tribunais têm salientado que o Direito Penal não deve punir condutas que a consciência social (ainda) tolera, dentro de certa medida.

                Ora, a experiência comum diz-nos que, por muito que se desaprove pedagogicamente uma palmada, tal ato, quando isolado e sem consequências, não é unanimemente percecionado como criminoso pela comunidade.

                Impõe-se, pois, que o Tribunal ad quem aplique estes entendimentos jurisprudenciais, temperados pelos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, para concluir que a conduta da arguida não ultrapassou os limites do socialmente aceitável, ficando aquém do limiar de tipicidade exigido pelo art. 152.º do CP.

                29-Em conclusão nesta matéria: a motivação da sentença recorrida mostra-se pobre em exame crítico da prova e omissa na articulação dos factos provados com a qualificação jurídica, violando os deveres de fundamentação e incorrendo em nulidade nos termos legais.

           30-Admissibilidade da Correção Física Leve Jurisprudência Aplicável-Diversos arestos de tribunais superiores têm afirmado parâmetros para distinguir a punição legítima de um filho (ainda que fisicamente moderada) do crime de maus tratos. Importa destacar que, no caso dos autos, a arguida não manteve uma prática regular de punição física – tratou-se de episódios isolado perante desobediência concreta do menor. Assim, mesmo segundo a doutrina do TRP, a situação dos autos aproximar-se-ia do limite (restrito) do admissível: não foi uma atuação caprichosa desconectada de comportamento do filho, mas sim uma reação (ainda que censurável) a uma infração imediata às regras domésticas. É certo que houve utilização de um objeto (colher de pau); no entanto, se isolarmos esse elemento, poderemos questionar se a mera presença de um objeto deve, por si , eliminar a possibilidade de enquadrar a conduta como correção moderada.

            31-No caso da arguida AA, não há, reitera-se, indicação de múltiplos episódios ou de um padrão continuado – e as ações imputadas (colher de pau e palmadas) ocorreram num mesmo contexto de reação à desobediência. À luz do critério do TRL, isoladamente considerados esses atos estariam mais próximos de um ilícito menor (ou mesmo da atipicidade socialmente adequada, argumentamos nós) do que de violência doméstica.

               32-Impõe-se, pois, que o Tribunal ad quem aplique estes entendimentos jurisprudenciais, temperados pelos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, para concluir que a conduta da arguida não ultrapassou os limites do socialmente aceitável, ficando aquém do limiar de tipicidade exigido pelo art. 152.º do CP.

                33-Errada qualificação do art. 152.º CPTipicidade exige especial ofensa à dignidade/posição de domínio. Nem toda a conflitualidade intrafamiliar ou correção parental perfaz violência doméstica: exige-se plus de desvalia — humilhação, sujeição, domínio — que atinja a dignidade da vítima. A jurisprudência recente sublinha não bastarem atos esporádicos de baixa intensidade, sem esse plus.

               34-Atos educativos não violentos maus-tratos-Os factos dados como provados (na leitura da defesa) encaixam em práticas educativas não violentas e contextuais (time-outs, retirada temporária de privilégios, controlo de horários/rotinas), sem castigos corporais, humilhação, isolamento ou privações ilegítimas.

               35-. Presunção de Inocência e In Dubio Pro Reo.Por fim, o presente recurso encontra sólido amparo nos princípios constitucionais que regem o processo penal, designadamente a presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP) e o princípio in dubio pro reo. Nos termos da Constituição, “os arguidos presumem-se inocentes até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.

               36-Este princípio nuclear implica que qualquer dúvida razoável quanto à culpabilidade deve redundar em favor do arguido. No caso concreto, como se demonstrou, existem múltiplas dúvidas:

               1. A dúvida sobre a intenção dolosa da arguida (corrigir vs. maltratar);

                2. A dúvida sobre a qualificação jurídico-penal adequada (castigo moderado vs. violência doméstica);

               3. A dúvida sobre a suficiência da prova para os requisitos específicos do tipo (gravidade, habitualidade, especial ofensa à dignidade).

               36-Perante tais incertezas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência e garantia de justiça material. O Tribunal Constitucional tem reafirmado que o princípio in dubio pro reo é uma verdadeira regra de decisão, vinculando os tribunais a absolver sempre que, após a produção e valoração da prova, subsista dúvida séria sobre os factos necessários à condenação.

               37-Assim, se este Venerando Tribunal da Relação entender que não ficou completamente esclarecido que a arguida agiu com a gravidade e o dolo próprios do crime de violência doméstica, deverá optar pela decisão absolutória. Tal solução não é senão a aplicação rigorosa do preceito constitucional, que prefere a salvaguarda de um inocente (ou não cabalmente provado culpado) à punição de uma conduta duvidosa.

               38-Importa destacar que a presunção de inocência não impõe ao arguido provar a sua bondade ou justificar os seus atos – o ônus da prova do crime cabe integralmente à acusação.Como salientou o Supremo Tribunal de Justiça, “aos arguidos aproveitam eventuais dúvidas acerca da sua culpabilidade, não lhes cabendo produzir prova da sua presumida inocência”.

               39-No presente recurso, verifica-se que a acusação não logrou eliminar as dúvidas apontadas; logo, a mantê-las, a arguida continua a beneficiar da presunção de inocência, que impede a sua condenação. Em nome deste princípio, e em homenagem ao estado de direito democrático, deverá ser afastada a conclusão condenatória sempre que falte a certeza positiva da ocorrência de todos os elementos do crime.Conjugando tal princípio com o da intervenção mínima, temos que se subsiste dúvida sobre ter havido efetivamente um crime (e não apenas um comportamento reprovável extra-penal), o Direito Penal não deve atuar. A solução mais conforme à Constituição e à justiça material, portanto, é absolver a arguida, prevenindo assim uma condenação indevida de alguém cuja culpa não se demonstrou de forma inequívoca.
                SÍNTESE CONCLUSIVA
                1. A decisão padece de insuficiência da matéria de facto: não resulta um padrão de maus-tratos com ofensa especial à dignidade do menor, exigível ao tipo do art. 152.º CP.
                2. Verifica-se contradição insanável: a fundamentação qualifica atos como corretivos moderados, mas conclui por violência doméstica sem ponte lógica.
                3. Ocorre erro notório na apreciação da prova, por conclusões manifestamente excessivas face ao acervo probatório e desconsideração de prova exculpatória.
                4. Deveria ter prevalecido o in dubio pro reo perante dúvidas insanáveis sobre intenção de humilhação/domínio e intensidade dos atos.
                5. A sentença é nula por falta de exame crítico (arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), CPP), vício afirmado por STJ/TRC e com respaldo constitucional.
                6. Errada qualificação jurídica: os factos, tal como provados, não preenchem o art. 152.º CP, faltando o plus de humilhação/domínio; quando muito, subsistem questões de natureza educativa/tutelar não penal.
                7. Deve o recurso ser julgado procedente, com absolvição; subsidiariamente, reenvio para novo julgamento para suprir os vícios assinalados, com renovação/valoração crítica de prova, incluindo análise técnica idónea às PMF.
                Face a todo o exposto – erro na valoração da prova quanto ao dolo, enquadramento dos atos no direito-dever de correção moderada, insuficiência da matéria provada para preencher os elementos típicos de violência doméstica, inexistência de lesões, falhas de fundamentação da sentença recorrida, jurisprudência que admite a licitude de punições moderadas de filhos, e aplicação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência – conclui-se que a condenação da arguida AA não pode subsistir.
                Nestes termos, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, que deem provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a arguida do crime de violência doméstica pelo qual foi condenada.
                Só assim se fará a acostumada Justiça, reconhecendo-se que, no caso sub judice, a atuação da arguida – embora pedagogicamente reprovável – não constitui ilícito criminal à luz do ordenamento jurídico vigente e da melhor jurisprudência dos nossos tribunais superiores.


                JUSTIÇA”


*

            4. Admitido o recurso a ele não respondeu o Ministério Público junto da 1ª instância, tendo apenas sido apresentada resposta pela vítima/demandante BB, a qual rematou com as seguintes conclusões (transcrição):

                “A. Pese embora a douta motivação recursória, no sentido da revogação do doutamente decidido, in casu, não se justificará tal alteração por a douta sentença condenatória não padecer de qualquer vício que a inquine, sendo facilmente apreensível, justificável e cognoscível do ponto de vista da fundamentação por qualquer homem médio, tendo por parâmetro o critério do bonus paterfamilias;

               B. Ao nível do julgamento da matéria de facto mostra-se a decisão recorrida totalmente conforme à verdade processual e real, tendo por base as garantias de defesa, que acabaram maximizadas, inexistindo qualquer prova que imponha decisão diversa mas tão-somente uma visão parcial e interessada por parte da recorrente, que com base em pequenos excertos testemunhais de alguém que nada presenciou, com desconsideração das declarações da vítima e, maxime, do seu irmão CC que assistiu aos factos e não deixou de retratar a actuação totalmente desproporcionada, injustificada e desadequada da arguida a ponto de expressamente denotar expressa compaixão pela vítima;

               C. Atente-se na transcrição a fls. 10 (referência CITIUS 8589541 de 15-I-2024):

                (…)
           D. Tendo a vítima levado com uma colher de pau, chorado e ela se partiu é porque, manifesta e notoriamente (art. 412º CPC), não houve apenas educação pois é notório que para a colher se ter partido teve de ser empregada força excessiva;
               E. Tendo a vítima sido agredida quando estava no chão, subjugada pelo joelho da arguida na sua cintura, e quando pedia aos gritos para que ela parasse de lhe bater e ela não o fez, batendo-lhe constantemente com força, manifesta e notoriamente (art. 412º CPC), não houve apenas educação;
            F. Duvida-se que qualquer cidadão médio ou arguido se predispusesse a ser educado dessa forma pois a mera percepção diversa por parte da recorrente acaba unicamente por assentar num juízo de impunidade muito próprio e parcial, sem qualquer base sustentável do ponto de vista jurídico e do que deva ser a justiça penal e a visão de conjunto sobre o circunstancialismo impõe a condenação bem como a douta subsunção jurídica operada, mostrando-se o doutamente decidido conforme à normatividade jurídica aplicável, tendo por base um Direito penal justo e processualmente conforme, não padecendo a douta sentença de qualquer nulidade ou vícios;
            G. Mostram-se cristalinas não só as ofensas como a falta de licitude e conformidade das mesmas, de nada adiantando persistir na tese da educação quando tal modelo educacional não pode ser defendido como adequado, e se a douta decisão recorrida de algum pecado padece é de clemência desmesurada atenta a postura da arguida bem como ausência de arrependimento ou interiorização do desvalor das condutas, devendo ser confirmada a punição penal e cível;
            H. Mesmo em caso de absolvição pela prática do crime de violência doméstica, sempre restará a punição pela prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, em razão de a vítima ser filho da arguida e os actos terem sido praticados contra pessoa particularmente indefesa, em razão da sua idade [art. 145º n.º 2 e 132º n.º 2 a) e c), ambas as normas CP];

                I. Pese embora a ausência de expresso recurso relativo à condenação cível, sempre se defende, no limite, a sua imutabilidade por aplicação do art. 377º n.º 1 CPP.
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         Destarte,

               Dando cumprimento à douta notificação, requer-se,  mui respeitosamente, a V/ Exas. a admissão da presente resposta, nosentido da improcedência do recurso, e,  pese embora a ausência de expresso recurso relativo à condenação cível, sempre se defende, no limite, a sua imutabilidade por aplicação do art. 377º n.º 1 CPP.

                V/            Exas.,     seres      humanos sábios, pensarão e decidirá necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, pelo que, como sempre, decidindo não deixará de fazer a costumada, almejada e nos doutos dizeres de Cícero, Justiça, raínha e senhora de todas as virtudes!


*

           5. Neste Tribunal de recurso, aberta vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, nos termos do disposto no art. 416º do CPP, a mesma emitiu parecer, no qual aduz, na parte tida por relevante (transcrição):

            “O caso:

               Os factos provados- mãe que agride fisicamente, por duas vezes, com utilização de uma colher de pau, um filho de menoridade, nas demais circunstâncias relatadas na sentença - são claramente violentos.

               Reconhece-se que, muitas das vezes, é difícil estabelecer a fonteira entre o poder-dever de correcção de que os pais estão incumbidos e os maus tratos, ou seja, quando esse poder-dever ultrapassa os limites dos deveres de educação, deixando de ser atípico e passando a enquadrar-se em comportamento criminoso.

               Sobre a questão, cita-se o que se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/04/2021 - processo 160/16.9EACB.L1-3, publicado em www.dgsi.pt, igualmente mencionado na sentença:

                (sumário da própria relatora)

                “Em determinados contextos, muito específicos e verificados determinados pressupostos, o poder de correção dos pais sobre os filhos poderá constituir uma causa de exclusão da ilicitude do crime de violência doméstica, ou pode até ser penalmente atípico, se exercido dentro dos limites da chamada teoria da adequação social.

               Mas não pode ser desligado do dever de educação dos filhos, a que os pais estão vinculados, por efeito desse vínculo familiar e, por essa razão, inserido no conjunto de poderes-deveres que integram o exercício das responsabilidades parentais, logo, o seu exercício deve assumir carácter excecional.

               Os pais são os primeiros responsáveis pela promoção e desenvolvimento físico, intelectual e moral dos seus filhos e as crianças são titulares, além de outros direitos, do de serem defendidas contra o exercício abusivo de autoridade na família, sem qualquer ressalva ao direito de correção, nos termos do art. 69º da Constituição da República.

            Para prossecução do dever de educação dos filhos não são aptos, muito menos admissíveis, pseudo direitos à agressão física, à ameaça, à intimidação ou a qualquer outro tipo de agressão psicológica, que são totalmente incompatíveis com os princípios da tutela da integridade pessoal e dignidade humana anunciados nos artigos 1º, 25º e 26º da CRP e, além disso, integram o conceito de maus tratos físicos e psicológicos típicos da incriminação da violência doméstica contida no art. 152º A nº 2 do Código Penal.         

            O poder de correção não é, pois, uma espécie de cheque em branco que legitime os pais a punirem os filhos, praticando a pretexto do seu exercício, todas as espécies de ofensas corporais e outras violações da liberdade pessoal, da honra ou da reserva da vida privada dos filhos, sempre que estes não se comportem segundo as suas expectativas ou padrões de exigência ou, simplesmente, para neles descarregarem as suas frustrações.

            Está funcionalmente concebido para servir as finalidades de educação e preparação do filho para a vida adulta, de acordo com o seu superior interesse e assim deverá ser exercido, sem qualquer intuito punitivo ou de retaliação, com critério, com respeito pela dignidade do filho, com moderação, proporcionalidade e com finalidades estritamente pedagógicas.”. (nosso bold)

            Nesta conformidade,

            lida a sentença e vista a prova, não encontramos contradição, insuficiência ou erro de apreciação que permitam considerar verificados quaisquer dos vícios a que alude o artigo 410º do código de processo penal ou qualquer outro que inquine a decisão.

            O tribunal procedeu à apreciação da globalidade da prova do processo e da que foi produzida em audiência de julgamento, explicando o raciocínio que levou à condenação da arguida por aquele crime, e fundamentou a sua decisão.

               A motivação de facto, considerando a prova produzida, bem como a subsunção dos factos ao Direito, não merecem censura, máxime no que tange à matéria factual dada como provada e não provada.

               A condenação está assente em prova diversa, máxime por declarações, testemunhal e documental, que o tribunal aceitou como credível - cf. a motivação da decisão de facto.

               Não ficando o tribunal em dúvida sobre a responsabilidade criminal, é destituída de fundamento qualquer alegação de violação do in dubio pro reo.

               Relembra-se que, considerados os princípios da oralidade e da imediação, inerentes a qualquer julgamento, ao tribunal de recurso não cabe fazer uma reavaliação da percepção que o tribunal de julgamento retirou da prova que foi produzida; essa apreciação circunscrever-se-á aos erros de julgamento que, de modo inequívoco, forem identificados na decisão da matéria de facto perante a prova identificada.

               E não será demais referir que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido; tendencialmente, todas as provas valem o mesmo e o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção, ou seja, com a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional.

               O que se exige é a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, no sentido da indicação das razões que levaram o tribunal a credibilizar determinados meios de prova, designadamente, com referência à razão de ciência das testemunhas - trata-se de um livre conhecimento, vinculado a estritos critérios de objectividade, lógica e motivação.

               É, portanto, irrelevante argumentar sobre um qualquer desmesurado peso que determinado depoimento mereceu face a outro, pois que, não estando consagrado o regime da prova vinculada, o específico peso que um ou outro depoimento tem no processo de formação da convicção depende única e exclusivamente do julgador.

               Nada impede que, face à oposição de versões, como ocorre na esmagadora maioria dos julgamentos, a convicção do juiz se forme com base num único meio de prova - v.g. as declarações do arguido ou do assistente ou, ainda, o depoimento de uma única testemunha -, ainda que em sentido contrário sejam as declarações ou os depoimentos de outros e, porventura, maioritários meios de prova.

            A “garantia de legalidade da «livre convicção» a que alude o artigo 127.º do CPP, terá de bastar-se com a necessária explicitação objetiva e motivada do processo da sua formação, de forma a ficar bem claro não só o acervo probatório (…), como também o processo lógico que a partir dele o tribunal desenvolveu para chegar onde chegou, nomeadamente da valoração efetuada, enfim, da razão de ser do crédito ou descrédito dado a este ou àquele meios de prova.” – cf. o já antigo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/11/2004 (processo n.º 04P3182) -, não podendo esquecer-se que a valoração das provas cabe, em primeira linha, ao tribunal perante o qual foram produzidas, sendo que não lhe está vedado o recurso à prova indirecta, baseada em indícios constituídos por todas as provas conhecidas e apuradas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém conclusão firme, segura e sólida, posto que os mesmos resultem comprovados por prova directa, de natureza acusatória, plural, contemporâneos do facto punível e relacionados entre si.

            A jurisprudência é unânime no sentido de que só se da apreciação da prova feita pelo tribunal superior resultar, claramente, ter havido violação dos critérios de apreciação da prova, designadamente dos enunciados no artigo 127º do código de processo penal, deve, então, modificar a matéria de facto dada como assente.

            “(…) A ausência de imediação determina que o Tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412º” - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011, publicado em www.dgsi.pt.

            O tribunal a quo goza do privilégio da imediação das provas –, ao contrário do tribunal de recurso. Ora, assentando a convicção do julgador, em larga medida no que tal imediação lhe permite apreender, nem sempre facilmente objectivável, só se da apreciação da prova (gravada) feita pelo tribunal superior resultar para este claramente ter havido violação dos critérios de apreciação da prova, é que deve modificar a matéria de facto dada como assente, ou seja, “(…) dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal ad quo (…)” - v.g. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 6/12/2000, 9/05/2001, 3/3/2004, 30/04/2008 e de 23/03/2011 ou do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2007, publicado no mesmo sítio da internet, e, ainda, o do Tribunal Constitucional com o número 59/2006 de 18/1/2006, proc. nº 199/2005, in http://WWW.tribunalconstitucional.pt.

            Incumbirá, portanto, a quem recorre, apontar os concretos pontos em que considera ter ocorrido violação dos critérios de apreciação da prova e explicar as concretas razões que tal permitem concluir, o que o recurso não demonstra.

            Por fim, é destituída de motivo a afirmação de que o tribunal não procedeu ao exame crítico da prova, porque claramente contrariada pela motivação/fundamentação da sentença.

            (…)

            A pena aplicada (ainda que não sindicada)

            A sentença está fundamentada, isenta de vícios e não viola normas legais ou princípios de Direito.

            Em conclusão,

            somos de parecer que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.”


*

            6. Apenas a vítima/demandante respondeu ao parecer, comungando da posição assumida no mesmo e reiterando o já exposto na resposta ao recurso apresentada em 1ª instância.

*

            7. Colhidos os visos legais, os autos foram a conferência.

*

            II-  Fundamentação

            A) Delimitação do objeto do recurso

            Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

            Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103).

           Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.

           Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pela recorrente, as questões a decidir no recurso em apreciação são as seguintes:   

           - A nulidade da sentença decorrente da falta e/ou insuficiência de análise critica e da omissão de pronúncia;

      - A incorreta decisão sobre a matéria de facto, decorrente da existência de vícios decisórios, de erro de julgamento e da violação do princípio in dubio pro reo e suas consequências;

      - A incorreta ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos por não se verificar o preenchimento dos elementos constitutivos do crime imputado à arguida.


*

                B) Da decisão recorrida

           Para a apreciação de tais questões suscitadas no recurso, importa ter presente o que consta da sentença recorrida que, na parte que interessa para a respetiva apreciação, se transcreve:

“III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS

Da discussão e instrução, resultaram provados os seguintes factos:

1. BB, nasceu em ../../2010, e é filho do meio da arguida e de DD.

2.Os progenitores do menor separaram-se em Julho de 2020, após 13 anos de casamento, encontrando-se divorciados.

3. Por comum acordo, foi fixada a guarda alternada dos filhos.

5. Desde pelo menos o ano de 2022, no interior da residência da arguida, sita na Rua ..., ..., ..., a arguida agrediu, pelo menos por duas vezes, o seu filho BB, com uma colher de pau, atingindo-o nas nádegas, provocando-lhe dores.

6. Uma dessas vezes ocorreu em data não concretamente apurada do ano de 2022, no interior da residência da arguida, na zona entre a cozinha e a sala da habitação, por o menor não ter acatado a ordem da arguida para ir tomar banho, tendo-lhe esta desferido uma pancada com uma colher de pau atingindo-o com força nas nádegas, provocando-lhe dores, e dada força usada, a arguida partiu a colher de pau contra o corpo da criança.

7. Em data não concretamente apurada do Verão de 2022, por o menor BB não ter cumprido de imediato a ordem dada pela mãe para ir tomar banho, a arguida, no corredor entre os quartos e a casa de banho, estando o menor no chão, agachou-se, apoiou um joelho no corpo do mesmo, ao mesmo tempo que lhe desferiu várias palmadas nas pernas e na mão, enquanto a criança chorava, pegando após nesta e colocando-a na banheira

8. O menor revela dificuldades ao nível do comportamento enurético.

9. A nível escolar, dispõe de apoio tutorial preventivo e tutoria às disciplinas de ciências naturais e matemática.

10. Quis a arguida com as suas condutas reiteradas infligir sofrimento físico e psíquico no seu filho BB, molestando-o no corpo, perturbando o seu são desenvolvimento, formação, segurança e bem estar, fazendo-o temer pela sua integridade física pese embora não ignorasse que devia ao visado, seu filho menor, um especial dever de respeito, educação e protecção.

11. Sabia a arguida que as suas condutas eram desproporcionais, desadequadas e sem propósitos educativos e que atingiam a dignidade do filho menor.

12. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

13. Em consequência das condutas da arguida, o menor BB teve dores, e sofrimento físico e psíquico.

14. A arguida encontra-se a coabitar, alternadamente, com os seus três filhos, CC, de 16 anos, estudante do 11ºano, na escola ..., permanecendo este mais tempo com o progenitor; BB, de 14 anos, estudante do 8ºano na escola ... e, EE, de 12 anos, estudante do 7ºano no mesmo estabelecimento de ensino.

15. A situação relacional entre ela e os descendentes apresenta-se estabilizada.

16. A arguida mantem contactos e períodos de convívio com o seu núcleo familiar de origem, constituído pelos seus progenitores e dois irmãos.

17. No plano profissional, a arguida executa funções como consultora imobiliária em empresa do sector, desde há sensivelmente onze anos, tendo anteriormente cursado Administração Pública, na faculdade de Direito da Universidade ....

18. Refere auferir um vencimento médio de 1500 euros mensais, existindo meses que recebe quantias mais elevadas, dependendo das vendas realizadas.

19. Menciona despesas mensais, um total de 800 euros, relativos à prestação da casa, eletricidade, água, internet, telemóveis e prestação de veículo automóvel.

20. Desde há sensivelmente quatro anos, a arguida mantém uma nova relação de namoro com um companheiro, sem coabitação.

21. A arguida e o pai do menor estão divorciados há quatro anos, sendo as comunicações entre ambos reportadas ao estritamente necessário relativo ao processo educativo dos filhos.

22. Os avós maternos apoiam os netos, quer em termos afectivos, quer ao nível logístico.

23. A arguida e o menor BB frequentaram programa de gestão de conflitos ministrado pelo Gabinete de Psicologia do Instituto Superior Miguel Torga, considerado como relevante para melhoria significativa do relacionamento entre ambos.

24. No plano clínico, o menor BB foi acompanhado pelos serviços de pediatria geral do Hospital Pediátrico, devido à patologia de enurese, vindo a ter alta médica, não lhe tendo sido prescrita medicação.

25. No CRC da arguida não consta averbada nenhuma condenação.


*

FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão, e nomeadamente, que:

(…)



MOTIVAÇÃO

O tribunal fundou a sua convicção na conjugação crítica, sua livre valoração, e à luz das normais regras da experiência comum, da globalidade da prova documental (certificado de assento de nascimento de CC a fls. 99; certificado de assento de nascimento de BB, a fls. 100; relatório da execução da medida no processo de promoção e protecção a fls. 179 e segs.; certificado de registo criminal da arguida), por declarações da arguida; por declarações para memória futura de CC e BB, prestadas respetivamente a 27/11/2023 e 10/12/2024; e testemunhal, produzida em sede de audiência de julgamento, atendendo quanto à prova por declarações e testemunhal, à segurança, coerência, objetividade, espontaneidade, razão de ciência, incoerências, inconsistências, patenteados, e no seu confronto entre uns e outros.

 “A convicção do tribunal é construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos» (cfr. Ac. STJ de 20.09.05, in www.dgsi.pt).

Os depoimentos das testemunhas, tal como as declarações do arguido e do assistente, são valorados em obediência ao princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127º do CPP, pelo que a sua apreciação há-de ser recondutível a critérios objectivos, conjugadas com a demais prova produzida, na sua valoração à luz das normais regras da experiência, nos termos acima expostos.

No caso, a arguida admitiu, que por duas vezes bateu no seu filho menor BB com uma colher de pau, negando que numa dessas ocasiões tenha partido a colher de pau no corpo do filho, e que numa ocasião em que o mesmo se deitou no chão (o arrastou pelo corredor da habitação, e) lhe desferiu palmadas nas nádegas e nas pernas, situando tais ocorrências sensivelmente no período temporal referido na acusação. De igual forma os menores CC e BB, nas declarações para memória futura que prestaram, referenciaram tais ocorrências, referenciando o menor BB que numa dessas vezes, a mãe, irritada consigo por não acatar as ordens que lhe deu, lhe desferiu com a colher de pau uma pancada com força nas nádegas, partindo a colher, e magoando-o, e que noutra ocasião, a mãe, também irritada consigo por não acatar as suas ordens, o arrastou pelo corredor da casa, e lhe desferiu palmadas nas pernas e na mão. O menor CC referenciou a situação em que a mãe no corredor da habitação arrastou o irmão pelo chão, e as agressões física que também viu a mãe perpetrar no irmão, que estava no chão aos berros a pedir à mãe para “parar”, dizendo a mãe à sua interpelação sobre os motivos de tal comportamento, lhe disse que assim procedia porque o BB não fez o que lhe pediu. Relativamente à agressão com a colher de pau, ressumou das suas declarações que a não presenciou, tendo acorrido ao corredor da habitação onde o irmão e a mãe estavam, porque ouviu o irmão a chorar, tendo visto a colher de pau junto ao mesmo partida.

A testemunha DD, pai dos menores, relatou que numa ocasião, que situou há cerca de 3 anos, o seu filho menor CC que estava juntamente com os irmãos em casa da arguida, lhe telefonou “histérico”, pedindo-lhe para os ir buscar, dizendo-lhe que a mãe tinha arrastado o BB pelo chão do corredor, tendo ouvido os seus dois outros filhos a chorar. E que noutra ocasião, os menores lhe disseram que a arguida tinha batido no BB com uma colher de pau, que partiu com a pancada no corpo dele.

A arguida, num discurso emocionalmente distante, e postura de que ela é que está certa, tentou justificar as suas admitidas condutas com a instabilidade e conflitos decorrente dos problemas conjugais e decorrentes da separação e divórcio, da circunstância, nas suas palavras, de o pai dos seus filhos sempre ter sido um pai ausente, e sobretudo, que as suas admitidas condutas, se prenderam com a insubordinação e teimosia do BB, nas suas palavras “um pica miolos”, que não acata as suas ordens, sentindo que “tinha de ser mais dura”, “de se impor”; em suma que nunca agiu com intenção de causar sofrimento físico ou psíquico ao menor, e que as suas admitidas condutas, se trataram de medidas corretivas, com o objectivo de corrigir os comportamentos desadequados e de teimosia do filho, no âmbito de um processo educativo normal.

Conjugadas as declarações da arguida, com as declarações dos menores, vista a forma como estes prestaram as mesmas, com clareza, abertura, serenidade, e sem denotarem animosidade para com a arguida, sua mãe, e sua razão de ciência (sendo que as demais testemunhas ouvidas não revelaram conhecimento directo dos factos de que vem a arguida acusada), na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum e prática judiciária, convenceu-se o tribunal da veracidade dos relatos dos factos que fizeram os menores.

E, da conjugação crítica dos meios probatórios produzidos, valorados de acordo com as regras da razoabilidade, da experiência comum, e à luz da consciencialização ético- social dos tempos actuais sobre o relacionamento entre pais e filhos menores, e do poder/dever de educação e correcção dos pais, não obstante tenha resultado da globalidade da prova testemunhal produzida, que o menor BB é uma criança irrequieta, teimosa, que gosta de testar os limites da mãe (curiosamente só desta), que gosta de contrariar, e ainda que a mãe denota carinho e atenção para com o filho, o que é recíporoco, dúvidas também não ficaram no tribunal, que os actos praticados pela arguida não se compadecem com um exercício legítimo de um eventual poder-dever de correcção, que lhe assista no âmbito das responsabilidade parentais que lhe cabe exercer.

É que o poder de correcção não é uma espécie de cheque em branco que legitime os pais a punirem os filhos, praticando a pretexto do seu exercício, todas as espécies de ofensas corporais e outras violações da liberdade pessoal, da honra ou da reserva da vida privada dos filhos, sempre que estes não se comportem segundo as suas expectativas ou padrões de exigência. O mesmo está funcionalmente concebido para servir as finalidades de educação e preparação do filho para a vida adulta, de acordo com o seu superior interesse e assim deverá ser exercido, sem qualquer intuito punitivo ou de retaliação. No mesmo não estão incluídos os castigos que não sejam absolutamente necessários, adequados, proporcionais e razoáveis para a educação e protecção da criança (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.04.2021, in www.dgsi.pt.).

Ora, agredir um menor de 12 anos com uma colher de pau, desferir-lhe palmadas nas perna e mãos, quando menor está prostrado no chão, por este não acatar a ordem da mãe para tomar banho, são actuações que não tem qualquer finalidade educativa, sendo desnecessárias, desadequadas e desproporcionais, traduzindo tal actuação o autoritarismo e a prepotência do mais forte sobre o mais fraco, neste caso, a criança.

E não obstante do depoimento do pai do menor, e das testemunhas de defesa, resulte que não viram marcas físicas no menor, que este gosta da mãe e de estar com ela, nutrindo carinho para com a mesma, e que o menor contou ao pai, em tom de brincadeira, que a mãe partiu a colher de pau a bater-lhe, não menos certo é que tem de se ter em conta a idade do menor, que as repercussões na esfera psíquica, emocional e mental de tais actuações em crianças da idade do menor, não são por vezes perceptíveis e até surgem como auto-defesa, ficando no entanto indelevelmente marcadas na sua consciência e memórias, sendo certo que o menor, que sofreu tais actuações, as recorda, sobre elas falou, com particularização factual, não lhe sendo assim indiferentes, mais resultando do depoimento do menor CC que tais actuações da mãe não foram indiferentes para o seu irmão. 

Os factos provados relativos ao elemento intelectual e volitivo do dolo resultaram do conjunto das circunstâncias objectivas apuradas, de acordo com as regras da razoabilidade e da experiência comum, já que o dolo e o conhecimento são realidades não diretamente apreensíveis, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.

Dada a sedimentação há anos no nosso ordenamento jurídico da criminalização dos maus tratos aos elementos da família mais desprotegidos, à consciencialização ético- social dos tempos actuais sobre os limites do poder/dever de educação e correcção dos pais relativamente aos filhos menores, ao conhecimento da comunidade sobre a proibição de condutas maltratantes como as que a arguida empreendeu contra seu filho menor, das descritas condutas da arguida e do circunstancialismo subjacente às mesmas, decorre de forma segura, por inferência e com apoio nas regras de normalidade, que a arguida não podia deixar de querer atingir o seu filho menor na sua saúde física e psíquica, conforme atingiu, causando-lhe em consequência, sofrimento físico e psíquico perturbando o seu são desenvolvimento, formação, segurança e bem estar, atingindo-o na sua dignidade pessoal, nada se apurando que afaste uma actuação livre, voluntária e consciente da arguida. E, atentos os concretos actos praticados, de modo algum é plausível que a arguida tivesse actuado na convicção de que as suas condutas pudessem estar legitimadas por um poder-dever de correcção. Estando a arguida, como está, inserida na sociedade, não pode deixar de saber que as suas condutas são proibidas e criminalmente punidas.

Consideraram-se, assim, provados os factos referidos nos pontos 1. a 13., e não provados os referidos em 5.5. e 6.6.

Quanto às condições de vida, pessoais, familiares e profissionais da arguida, e melhoria significativa do relacionamento entre a arguida e o menor, interessou o relatório social elaborado pela DGRSP.

Quanto à ausência de condenações sofridas pela arguida, interessou o CRC da mesma junto aos autos.

Quanto à demais factualidade não provada, radicou a mesma na insuficiência/ausência de prova produzida.

Assim:

Quanto à factualidade inserta em 1.1., resultou que tal actuação não se reportou à pessoa do menor BB.

Quanto à factualidade inserta em 2.2, não obstante o menor a tenha referenciado, certo é, que para além da situação que concretizou, não particularizou factualmente outras, e outra prova quanto a tal não foi produzida.

Nenhuma prova foi produzida sobre a factualidade descrita em 3.3., e 4.4.


***

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Vem a arguida acusado da prática, como autora material, um crime de violência doméstica, p. e p., pelo artigo 152.º, n.ºs 1, e), 2), 4 e 5 do Código Penal.

Prescreve o artigo 152º do Código Penal:

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

(…)

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima;

(…)

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

(…)

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.”.

Este tipo legal de crime visa prevenir as frequentes formas de violência no âmbito da família, da educação e do trabalho, com o seu cortejo de consequências graves para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar (cfr. Acórdão do TRP de 11.07.2007, in www.ggsi.pt).

É sabido que história do preceito do art. 152º do Código Penal sobre o crime de violência doméstica está directamente ligada ao conceito sociológico de violência doméstica, enquanto manifestação de posições e condutas de domínio, força e agressão no seio da família, seja qual for a forma que esta assuma: casamento, união de facto, vida em comum, poder paternal (cfr. o ac. do STJ de 6/04/2006, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ com o nº 06P1167, e o estudo sobre “A actuação do Ministério Público no âmbito da violência doméstica”, de Jorge dos Reis Bravo, procurador da República, na Revista do Ministério Público, ano 26, nº 102, p. 45).

Na sua origem está uma dupla ordem de razões: por um lado, a constatação de que nem todos os comportamentos eticamente censuráveis, correspondentes a essas manifestações de violência doméstica, especialmente os de incidência psíquica, eram abrangidos, ou não eram adequadamente punidos, pelos tipos de crime em que se decompunham algumas dessas condutas ilícitas, tais como os crimes de ofensa à integridade física simples, de ameaça e de injúria; por outro lado, a maior consciencialização ético-social que se foi desenvolvendo nos tempos mais recentes acerca da gravidade dessas formas de violência, de que as sucessivas alterações legislativas, e o aceso debate social que as acompanhou, são disso testemunho (cfr. A. Taipa de Carvalho, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, p. 329/330).

Por isso, a ratio do referido preceito é a de prevenir as frequentes e quase sempre subtis formas de violência no seio da família; sobretudo, de proteger os elementos mais frágeis da família (crianças, idosos, doentes, esposos) desse tipo de condutas agressivas ou mesmo violentas, tanto no plano físico como no psíquico, em que se materializam os “maus-tratos”.

O Conselho da Europa caracterizou a violência na família como “acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade” (Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivo, do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna) – citado por Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 2º vol., pág. 179.

O bem jurídico tutelado por esta incriminação é plural e complexo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal (física e psicológica) e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal.

Como refere Ricardo Jorge Bragança de Matos, in “Dos maus tratos a cônjuge à violência doméstica: um passo na tutela da vítima”, Revista do Ministério Público, ano 27, n.º 107, págs.102-103, “o interesse comunitário tutelado pela norma é a dignidade e a integridade das pessoas na sua veste de participantes numa realidade familiar, nas suas dimensões de saúde física, psíquica, mental e emocional. (...) o bem jurídico protegido vai para além da mera tutela da integridade física, restringida esta ao seu núcleo essencial, abrangendo, sim, a saúde nas suas vertentes física, psíquica, mental, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da integridade pessoal.”.

A conduta típica da violência doméstica é descrita através do conceito de “maus-tratos físicos ou psíquicos”, que podem incluir, designadamente, “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”, mas também ofensas verbais ou insultos, a indiferença constante, a desconsideração pessoal, o vexame.

Contudo, para a densificação do conceito de mau trato não basta que o agente pratique uma destas condutas. Exige-se que todas estas ações ou omissões sejam particularmente graves, quer porque constantes ou reiteradas, traduzindo um padrão comportamental, quer porque particularmente intensas ou desvaliosas, prescindindo-se então dessa reiteração.

Como se expende no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/09/2011, disponível in www.dgsi.pt, “ (…) a panóplia de acções que integram o tipo de crime em causa, analisadas à luz do contexto especialmente desvalioso em que são perpetradas, constituem-se em maus tratos quando, por exemplo, revelam uma conduta maltratante especialmente intensa, uma relação de domínio que deixa a vítima em situação degradante ou um estado de agressão permanente [Plácido Conde Fernandes, pág. 307]; caracterizadas como maus tratos, entende-se que a situação integra um padrão de comportamentos com uma perigosidade típica para o bem-estar físico e psíquico da vítima - razão pela qual é crime (…)

Como a própria expressão legal sugere, a acção não pode limitar-se a uma mera agressão física ou verbal, ou à simples violação de alguma ou algumas das liberdades da pessoa [vítima] tuteladas por outros tipos legais de crimes. Importa que a agressão (em sentido lato) constitua uma situação de “maus tratos”. E estes [maus tratos] só se dão como verificados quando a acção do agente concretiza actos violentos que, pela sua imagem global e pela gravidade da situação concreta são tipificados como crime pela sua perigosidade típica para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima.

No ilícito de violência doméstica é objectivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima (…).

O que conta é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é susceptível de ser classificada como "maus tratos". Pois se assim for, e ainda que não tenha chegado a produzir-se um dano efectivo, é de admitir a existência de um perigo para a vida e para a saúde da vítima, que o legislador, consciente do padrão de comportamento deste tipo de agressores (por regra, intensifica o caudal de violência ou de manipulação da vítima ao longo do tempo), procura protegê-la por antecipação e de forma reforçada.”

No que respeita à modalidade e às características da acção ilícita, a mesma abrange todos os comportamentos dolosos praticados, de forma reiterada ou não, durante um certo período de tempo, sobre as pessoas referidas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 152º do Código Penal, que lesam o seu bem-estar e a sua saúde e ofendem a sua dignidade no sentido supra exposto.

O crime de violência doméstica pode, pois, ser preenchido pela prática de múltiplas condutas, de forma reiterada ou através de uma só conduta do agente, desde que, revesta uma gravidade, que configure atentado grave contra a saúde física, psíquica ou moral da vítima, atingindo a sua dignidade enquanto pessoa humana (acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 31/1/2001 e de 3/7/2002, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

No caso vertente a vítima, menor, é filho da arguida, cabendo a esta juntamente com o pai do menor, atenta a guarda partilhada, o exercício das responsabilidades parentais, incumbindo-lhe assim, o direito e o dever de educação e manutenção do filho (cfr.  art. 36º nº 5 da Constituição da República Portuguesa), e assistindo-lhe o direito/poder de correcção.

 Assim, e desde logo, cumpre apreciar se as condutas da arguida em relação ao seu filho menor se mostram justificadas pelo exercício, por sua parte, de um direito/poder de correcção, que lhe pudesse assistir no âmbito das responsabilidade parentais que lhe cabe exercer, e assim, ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude.

Prescreve o art. 36º nº 5 da Constituição da República Portuguesa que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.

Por sua vez, dispõe o artigo 1878º do Código Civil, que “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens (nº 1). Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida (nº 2)”.

O art. 1874º, nº 1, do CC, dispõe que “Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência”.

Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.04.2021, in www.dgsi.pt.:

«O processo de educação de uma criança (na acepção de ser humano com idade inferior a 18 anos, usada na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 20 de Novembro de 1989) envolve muitos constrangimentos: dizer não, quando é necessário para evitar que os filhos cometam erros que lhes trarão certamente prejuízos ou a terceiros, ensinar e impor regras, introduzir certas restrições e até aplicar castigos (v.g., a privação temporária de uma determinada actividade lúdica) que tenham a virtualidade de lhes fazer compreender certos princípios e valores de actuação e de lhes permitir, no futuro, adequarem o seu comportamento, com essas regras de conduta, quer em relação a si próprios, quer na sua interacção com os outros e com o ambiente exterior em que se inserem, é um processo longo, com diferentes níveis de aprendizagem, que envolve uma certa economia de esforço, com diferentes graus de assertividade ou obediência coerciva, ajustados à idade, ao grau de maturidade e às características de personalidade da criança.

O que, em qualquer que seja a hipótese, não está garantidamente incluído no poder de correcção dos pais sobre os filhos, são castigos corporais ou de qualquer outra natureza que não sejam absolutamente necessários, adequados, proporcionais e razoáveis à gravidade da conduta praticada pelo filho, sendo essa gravidade medida pela necessidade de o fazer entender o significado e repercussões negativas do seu modo de proceder ou de pensar e de lhe dar as necessárias competências pessoais para não repetir.

Acontece que para prossecução deste desígnio, não são aptos, muito menos admissíveis, pseudo direitos à agressão física, à ameaça, à intimidação ou a qualquer outro tipo de agressão psicológica, que são totalmente incompatíveis com os princípios da tutela da integridade pessoal e dignidade humana anunciados nos artigos 1º, 25º e 26º da CRP e, além disso, integram o conceito de maus tratos físicos e psicológicos típicos da incriminação da violência doméstica contida no art. 152º A nº 2 do Código Penal.

Em sintonia, com estes princípios, o art. 69º nº 2 da Constituição consagrou expressamente o direito das crianças a serem defendidas contra o exercício abusivo de autoridade na família, sem qualquer ressalva ao direito de correcção.

O poder de correcção não é, pois, uma espécie de cheque em branco que legitime os pais a punirem os filhos, praticando a pretexto do seu exercício, todas as espécies de ofensas corporais e outras violações da liberdade pessoal, da honra ou da reserva da vida privada dos filhos, sempre que estes não se comportem segundo as suas expectativas ou padrões de exigência ou, simplesmente, para neles descarregarem as suas frustrações.  Está funcionalmente concebido para servir as finalidades de educação e preparação do filho para a vida adulta, de acordo com o seu superior interesse e assim deverá ser exercido, sem qualquer intuito punitivo ou de retaliação, com critério, com respeito pela dignidade do filho, com moderação, proporcionalidade e com finalidades estritamente pedagógicas. «O poder de correcção dos pais mantém-se, embora não autonomizado do poder-dever de protecção e orientação, a encarar sem carácter punitivo, dentro dos limites da autoridade amiga e responsável que a lei atribui aos pais, que só pode ser exercida sem abusos, no interesse dos filhos e com respeito pela sua saúde, segurança, formação moral, grau de maturidade e autonomia (Armando Leandro, “Poder paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária”, in AAVV, Temas de Direito da Família, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Coimbra, Almedina, 1986, pp. 126 e 127).

(…) «O poder de correcção deixa de ser o poder dos pais castigarem e baterem nos filhos para passar a ser o poder-dever dos pais de educar e proteger a criança, de respeitar a sua autonomia e a sua diferença em relação aos pais. O dever de educação dos pais deve substituir a correcção com carácter punitivo. O que não nos parece que afaste a correcção com carácter educativo e é esta que deve admitir-se. O direito dos pais educarem os filhos não abrange o direito de os agredir, de ofender a sua integridade física e psíquica. Nem o dever de obediência dos filhos, previsto no art. 1878.º, n.º 2, implica que o seu incumprimento acarrete violência por parte dos pais. “Educação não significa punição mas implica ensinar e corrigir sem violência (física ou psíquica)”».

Como se refere no acórdão do TR de Coimbra de 09.04.2025, in www.dgsi.pt., sobre esta temática: “para a legitimidade na aplicação de castigos/repreensões/proibições não poderá deixar de relevar:

a) Ser educativa a finalidade que o agente visa prosseguir, o que exclui as condutas adotadas por mera irritação do agente e, obviamente, o propósito de causar sofrimento;

b) A proporcionalidade da conduta que deve ser criteriosa e a mais leve possível de entre as que se revelem adequadas e suficientes para lograrem prosseguir a finalidade educativa a que se destinam;

c) A moderação, nunca atingindo o ato praticado o limite da dignidade do menor”.

No mesmo sentido, se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.05.2022, in www.dgsi.pt. que «o poder de correcção dos pais sobre os filhos poderá constituir uma causa de exclusão da ilicitude do crime de violência doméstica [ou de ofensa à integridade física, ou coacção ou ameaça, ou qualquer outro tipo de crime que proteja bens jurídicos de que o filho seja titular], se exercido com finalidade exclusivamente educativa, na justa medida em que se mostre ter sido necessário, adequado e proporcional, criterioso e moderado, e inserido no conjunto de poderes-deveres que integram o exercício das responsabilidades parentais, mas o seu exercício deve assumir carácter excepcional».

No caso dos autos, ante a factualidade provada, temos por certo, que os actos praticados pela arguida não se compadecem com um exercício legítimo de um eventual poder-dever de correcção.

Com efeito, da factualidade provada conclui-se que a arguida não agiu com o propósito de educar o filho ou de corrigir qualquer comportamento desadequado deste, não visou melhorar o comportamento do filho, mas apenas puni-lo, por este não acatar as suas ordens, descarregando na pessoa do menor a sua ira.

A arguida, ao bater no menor com uma colher de pau, que numa das ocasiões até partiu contra o corpo da criança, ao desferir-lhe palmadas nas pernas e nas mãos, no circunstancialismo em que se provou, excedeu esse poder-dever de correcção/educação, uma vez que agiu de forma inaceitável à luz da consciencialização ético- social dos tempos actuais, não se justificando a agressão com uma colher de pau, numa criança com 12 anos de idade, ou a sua agressão com palmdas, por a mesma não actar a ordem da mãe para tomar banho, traduzindo tal actuação o autoritarismo e a prepotência do mais forte sobre o mais fraco, neste caso, a criança.

Mesmo para quem defenda a possibilidade de castigos físicos leves no âmbito do poder educativo, e que a arguida agiu na sequência de conduta desobediente do menor (perfeitamente natural numa criança da sua idade, à data dos factos com 12 anos), não se evidencia a necessidade ou justificação da agressão física como elemento de correcção e, muito menos, uma agressão levada a cabo com uma colher de pau.

As condutas da arguida, pelo grau de violência revelado, não merece o juízo de moderação, de proporcionalidade capaz de conduzir à afirmação de se estar perante castigos leves, moderados.

Os comportamentos da arguida não tiveram qualquer conteúdo pedagógico ou educativo. Esse conteúdo educativo ou pedagógico, far-se-ia v.g. conversando com o menor, explicando-lhe a importância e necessidade de tomar banho; privando-o temporariamente de uma determinada actividade lúdica.

Não é batendo com uma colher de pau, nem desferindo-lhe palmadas com o menor prostrado no chão, que se incute num menor de 12 anos a necessidade e importância de tomar banho (ou quaisquer outros valores ou princípios), que se educa o mesmo, sendo tais actuações manifestamente desproporcionais, sem qualquer conteúdo educativo ou pedagógico, inexistindo, assim, no caso, quaisquer circunstâncias que permitam ver nas “medidas corretivas” que a arguida preconiza ter adoptado, um exercício legítimo do direito de correção.

Vistos os factos provados, na sua objectividade, no seu contexto global, e à luz do conjunto de regras sociais a que estamos habituados, conclui-se que os comportamentos da arguida configuram maus tratos físicos e psíquicos prejudiciais ao bem-estar psicológico do menor, que afetam o pleno desenvolvimento da sua personalidade no seio familiar, e põem em causa o bem jurídico da dignidade da pessoa humana.

A factualidade provada dá-nos uma imagem global dos factos, que sem dúvida os remete para a tutela conferida pelo crime de violência doméstica, perfectibizasdos estando os seus elementos típicos objectivo e subjectivo, não ocorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.”


*

                C) Apreciação do recurso

            Sendo várias as questões que a recorrente suscita no presente recurso, a apreciação das mesmas far-se-á pela ordem que, em termos sistemáticos, se impõe.


*

           - Da nulidade da sentença decorrente da falta e/ou insuficiência de análise critica e da omissão de pronúncia
            (…)

*

      - Da incorreta decisão sobre a matéria de facto, decorrente da existência de vícios decisórios, de erro de julgamento e da violação do princípio in dubio pro reo e suas consequências

(…)


*

           - Da incorreta ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos por não se verificar o preenchimento dos elementos constitutivos do crime imputado à arguida

           

           Discorda também a arguida e ora recorrente da qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados – que, como vem de ser apreciado permanecem inalterados – que veio a ser decidida na sentença recorrida, por entender que estes não preenchem os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica, p. e p., pelo artigo 152º, nºs 1, e), e 2), do Código Penal. 

            Tendo em conta tudo quanto, de forma aprofundada, se deixou expendido na sentença recorrida a respeito dos bens jurídicos tutelados pela incriminação do crime de violência doméstica imputado nos autos à arguida e ora recorrente e do enquadramento jurídico-penal dos factos tidos como apurados no tipo legal de crime que vinha imputado à mesma na acusação, que, pela assertividade, sufragamos integralmente, a pretensão da mesma tendente a ver decidida a sua absolvição da prática desse imputado crime não poderá proceder.

           Com efeito, como bem se decidiu na sentença recorrida - por forma exuberantemente fundamentada que não justificará acrescidas e alongadas considerações - a atuação da arguida que resultou provada, pautada por agredir, pelo menos por duas vezes, com uma colher de pau o menor seu filho, BB, à data com 12 anos de idade, numa das quais partindo essa colher de pau contra o corpo da criança, atingindo-o nas nádegas, provocando-lhe dores, e, ainda, noutra ocasião, pautada por desferir-lhe várias palmadas nas pernas e na mão, enquanto o mesmo chorava, para tanto se agachando e apoiando um joelho no corpo do menor, por o mencionado menor, em duas dessas três situações, não ter acatado a ordem da arguida para ir tomar banho, pelo grau de violência que revela, não merece o juízo de moderação, de proporcionalidade capaz de conduzir à afirmação de se estar perante castigos leves, moderados que possam ter-se como justificados pelo poder-dever de correção/educação de que estava investida, como mãe.

            Entender o contrário, como pretende a arguida e ora recorrente, seria inaceitável à luz da consciencialização ético-social dos tempos atuais.

           Como salienta Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense ao Código Penal - parte Especial", tomo I, pág. 214, “é por demais discutida a natureza do direito ao castigo dos pais e educadores quando se traduza, em concreto, em lesões da integridade física do educando. Independentemente do ponto de vista justificador a que se faça apelo (direito de correcção, adequação social).

           Pronunciando-se sobre tal problemática, aduz-se no sumário do ac. do TRL, de 12.10.2016, acessível in ECLI:PT:TRL:2016:413.15.3PFAMD.L1.3.8ª, que:

               “1.O castigo físico das crianças é punido pelo Código Penal, seja pelo crime de violência doméstica (art.152º do C.P.), seja pelo crime de maus tratos (art.152º -A do C.P.) ou pelo crime de ofensa à integridade física (art.143º do C.P.), em função dos factos provados.

               2.O poder de correção dos pais e educadores não abrange a aplicação de castigos corporais, inexistindo qualquer disposição legal donde se possa retirar tal conclusão.”

               E, no desenvolvimento da mesma, adianta-se em tal aresto que:

           “Tratando-se de direito de correcção, assumem-se como controvertidos não só a sua admissibilidade como os seus limites. Tem-se entendido que a ofensa da integridade física será justificada quando se mostre adequada a atingir um determinado fim educativo e seja aplicada pelo encarregado de educação com essa intenção. Colocam-se a este nível dúvidas sobre a proporcionalidade pedagógica dos castigos físicos e da sua compatibilidade com a dignidade humana do ser humano em desenvolvimento.

                Ao nível da psicologia comportamental tem-se verificado uma tendência generalizada no sentido de defender que a palmada não funciona como método educativo e, que, pelo contrário, causa ressentimento, dor, ou seja, causa um efeito contrário à educação. O acto de bater reforça o autoritarismo e a prepotência do mais forte sobre o mais fraco, no caso, a criança que termina ficando ressentida e com raiva. Existe suspeita de que o acto de bater pode até levar o agressor a uma compulsão à repetição, isto é, a adquirir prazer e gozo sádico em bater.

               Sem prejuízo do exposto, é indiscutível que, mesmo para as teses que admitem o uso de “palmada” como incluído no poder-dever de educação, só justificam esse uso de “a mão aberta” quando se tratar de um acto complementar à educação por palavras, não permitindo, em nenhum caso, o uso de instrumentos como o cinto, o chicote, o pau que extrapolam o sentido de correcção educativa.

               No nosso país os castigos corporais em crianças são proibidos, como de resto na maior parte dos países do Ocidente. Na Alemanha, por exemplo, país que proibiu expressamente a aplicação de castigos corporais, fala-se de intensidade do maltrato, na medida em que um maltrato pressupõe que o bem-estar físico não seja afectado apenas insignificantemente Comentário Conimbricense, (nota 33), p. 207, onde se refere “A ofensa ao corpo não poderá ser insignificante. Sob o ponto de vista do bem jurídico protegido não será de ter como relevante a agressão, e ilícito o comportamento do agente, se a lesão é diminuta (...). A apreciação da gravidade da lesão (...) deverá partir de critérios objectivos (duração e intensidade do ataque ao bem jurídico e necessidade da tutela penal)”. 

           Também no ac. do TRL, de 11-07-2024 (Proc. 1251/22.2POLSB.L1), acessível in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1251-2024-878095175 - curiosamente citado pela própria recorrente (ainda que sem indicação da fonte onde se mostra disponível), se defende que:

                7. No que respeita a castigos sobre os menores, é conhecido todo um lastro doutrinário e jurisprudencial que, tendo por referência o poder/dever de correção ou educação sobre as crianças ou ideias de adequação social, toleram ou admitem, à luz de certos critérios de proporcionalidade, o recurso a alguns castigos sobre os menores.

                8. Quando se trata de castigos ou gestos que atinjam a integridade física das crianças e/ou que tenham por motivação ou efeito a sua humilhação, ainda que sob uma eventual e pretensa intenção educativa, entramos no campo da violação de um direito fundamental de todas as pessoas, destas nada justificando que se excluam as crianças como sujeitos de direito que são, a saber e nomeadamente, o direito à integridade física e moral, devendo portanto rejeitar-se a admissibilidade de tais práticas.

                9. É essa a orientação que resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e das recomendações do Comité dos Direitos das Crianças das Nações Unidas e do Comité de Ministros do Conselho da Europa, ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Carta Social Europeia, respetivamente.

                10. E essa orientação corresponde a uma nova cultura da infância, que vem fazendo escola em nações que se encontram nesta matéria na vanguarda, que têm legislação proibitiva dos castigos físicos e psíquicos dos pais em relação aos filhos.

               11. Sublinhe-se, neste contexto, que o art. 152º, nº 1 do Código Penal refere-se especificamente aos «castigos corporais» como potencialmente relevando do conceito de «maus tratos».“

                Seguindo, ainda, o entendimento sufragado no ac. deste TRC, de 11.06.2025 (proc. 78/24.1PBCTB.C1), disponível in wwwdgsi.pt:    

               “Apesar de múltiplos acórdãos referirem o poder-dever de correcção como parte das responsabilidades parentais, a reforma de 1977 do Código Civil eliminou o “poder de corrigir moderadamente o filho nas suas faltas”.

               Ou seja, desde 2017, o castigo físico das crianças também é punido pelo Código Penal, seja pelo crime de violência doméstica ou de maus tratos (artigo 152º) ou de ofensa à integridade física (artigos 143º e 145º).

                A nível europeu, a pressão para a abolição dos castigos corporais já vem sendo feita há décadas e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, o principal instrumento jurídico desta temática, proíbe todas as formas destas punições nos artigos 19º e 37º.

                Em todo o mundo, 63 Estados já proibiram estes castigos — em 2021, juntaram-se à lista a Coreia do Sul e a Colômbia.

               Lado a lado com Portugal, também Espanha, Nova Zelândia, Países Baixos, Togo, Uruguai e Venezuela proibiram esta forma de violência em 2007. Já nos Estados Unidos, por exemplo, ainda é permitido este tipo de castigos em casa e, em 19 estados, não foram banidos nas escolas. O direito de os pais infligirem punições nos filhos não se enquadra legalmente em violência e maus tratos neste país, segundo a plataforma internacional dedicada ao tema End Corporal Punishment.

                Numa palavra:

               A partir do momento em que reconhecemos a criança como um sujeito de direitos, o sujeito de direitos não deve ser educado dessa forma violenta, devendo a violência ser eliminada das relações entre as crianças e os adultos.

               Logo, o poder de correcção dos pais e educadores não abrange a aplicação de castigos corporais, inexistindo qualquer disposição legal em Portugal de onde se possa retirar tal conclusão (Portugal aparece como um dos países[5] que alterou a sua legislação tendo em vista o respeito pelos direitos da criança e a abolição dos castigos corporais).

                Os castigos corporais não são permitidos em caso algum e podem constituir uma forma de maltrato e configurar situações de perigo que legitimem a intervenção do sistema de protecção de crianças previsto na Lei de Promoção de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

                No fundo, bater numa criança não passa de “um acto de humilhação” e de uma enorme “falha do adulto”, na douta palavra de Catarina Ribeiro, psicóloga forense.

               Apela-se, pois, a que não se use causas de exclusão de ilicitude pois toda a violência contra os filhos é intolerável e nunca justificável e justificada (toda a violência contra um ser humano é indigna).

                (…)

                Não esqueçamos:

               Constitui boa prática interpretativa o entendimento segundo o qual o bem jurídico a proteger está também intimamente relacionado com o núcleo dos vínculos que se estabelecem no seio familiar e doméstico, e ainda em todas as relações de confiança tuteladas pela norma incriminadora.

               Desta forma, visa-se uma tutela reforçada da pacífica convivência familiar ou doméstica, face a condutas que, sem aparente gravidade ou intensidade, isoladas ou não reiteradas, são susceptíveis de corromper toda a relação de confiança pré-existente.

                Lemos em https://gfcjivd.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/nota-pratica-1-2023-viol-domestica-bem-juridico_0.pdf:

                «Na análise global dos factos impõe-se atender, além do mais, à relação de domínio ou de poder exercida pelo agente no âmbito da relação familiar ou quase-familiar, que deixa a vítima insegura e indefesa, numa palavra, no conceito próprio de vítima especialmente vulnerável.

                Esta avaliação deve ser feita, com total objetividade, por referência ao caso real e às caraterísticas pessoais das concretas pessoas envolvidas, desde logo da vítima, das suas ambivalências próprias, com total abandono de conceções individuais, pré-juízos, preconceitos ou juízos de valor alheios ao caso e aos envolvidos».

            No caso em apreço, os factos dados como provados falam por si, evidenciando, não só, uma repetição da conduta da arguida - porque ocorreram em três distintas situações – como, ainda, um grau de violência e de agressividade, que, no seu contexto global e à luz do conjunto de regras sociais a que estamos habituados, se patenteiam como integradores da tipicidade do universo próprio da violência doméstica, sob o conceito de «maus tratos físicos ou psíquicos», porque, no seu conjunto, evidenciam  uma degradante desconsideração pelo bem-estar, pela tranquilidade, pelo equilíbrio e pela dignidade do menor BB, que à data tinha 12 anos de idade e que apresenta dificuldades ao nível do comportamento enurético (tendo sido acompanhado pelos serviços de pediatria geral do Hospital Pediátrico, devido à patologia de enurese), o quais viu ser afetados pelos desmandos resultantes da conduta da arguida, sua mãe, à qual competia, em primeira linha, zelar pelo seu bem-estar e crescimento harmonioso.

           Tal conduta da arguida, jamais poderá ser encarada como método educativo sem relevância penal, mas antes como ato de autoritarismo e de prepotência do mais forte sobre o mais fraco, no caso, a criança que termina ficando ressentida e com raiva, traduzindo-se tal comportamento na humilhação da criança, pois, muito embora, se tenha provado que em duas dessas atuações o motivo se prendeu com a desobediência do menor para tomar banho, a atuação da arguida é reveladora de uma enorme falha desta, enquanto adulta e mãe, por denotar incapacidade da mesma quanto à forma de educar o filho a ser obediente, para o que, em vez de enveredar pela via da agressão e do medo, se deveria ter pautado por  estabelecer, com firmeza e com amor, regras claras e consistentes, enfocadas na responsabilidade e no respeito, junto do menor.

           Assim também, o entendeu o tribunal recorrido, ao afirmar que “Os comportamentos da arguida não tiveram qualquer conteúdo pedagógico ou educativo. Esse conteúdo educativo ou pedagógico, far-se-ia v.g. conversando com o menor, explicando-lhe a importância e necessidade de tomar banho; privando-o temporariamente de uma determinada actividade lúdica.”

         De tudo quanto vem de dizer-se, resta, pois, reafirmar o acerto da sentença recorrida quanto à subsunção jurídico-penal dos factos provados pelo crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, e), e 2), do CP, pelo qual nela se condenou a arguida e ora recorrente, a qual, por isso, é de manter.


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            Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso.

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            III- Decisão

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

           1. Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida AA, e, em consequência, confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida.

2. Custas relativas ao recurso a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal e 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).


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                                                                       Coimbra, 28 de janeiro de 2026

            (Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP)

(Maria José Guerra – relatora)

(Isabel Gaio Ferreira de Castro– 1ª adjunta)

(Ana Paula Grandvaux– 2ª adjunta)