Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIA ALTERNADA DO MENOR | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA - JUIZ 2, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1906.º, N.º 6 DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – A alteração ao Código Civil pela Lei nº 65/2020, de 4 de novembro, veio estabelecer as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, sendo agora claramente possível o regime da residência alternada mesmo contra a vontade dos progenitores, desde que essa solução se revele como a mais adequada ao interesse da criança de manter uma relação o mais próxima possível com ambos os progenitores, de molde a que possa usufruir em pleno, e em termos paritários, do afeto, apoio e segurança que cada um deles lhe pode proporcionar.
II – Isto tendo presente que a guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contato com ambos e de partilha de responsabilidades, sempre tendo em vista um “tempo de qualidade” no convívio entre aquele com ambos os progenitores. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]
* 1 – RELATÓRIO AA, progenitora do menor BB, intentou a presente ação de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra o progenitor CC, (…) * (…)
Procedeu-se a julgamento, com observância de todo o legal formalismo, tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas, os progenitores e ao menor BB. Na imediata sequência foi proferida SENTENÇA, com o seguinte concreto dispositivo: «VII - DECISÃO Face ao exposto, altero o regime de exercício das responsabilidades parentais fixado, relativamente à criança BB, fixando o seguinte regime: 1. O BB residirá junto do pai e da mãe, passando o período compreendido entre 4ª feira, no final das atividades letivas até 4ª feira da manhã seguinte, com um progenitor, e de 4ª feira no final das atividades letivas até 4ª feira seguinte no início das aulas, com o outro progenitor, cumprindo ao progenitor com quem irá ficar, recolher e entregar o BB, na escola, ou no período de férias escolares, em casa do outro progenitor, até às 18 horas, assim como assegurar a participação em atividade(s) extracurricular(es). 2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do BB serão exercidas em comum por ambos os progenitores. (…) Em tudo o mais se mantendo o regime de regulação das responsabilidades parentais já fixado. * Inconformada com essa sentença apresentou a Requerente AA recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Decisão recorrida: sentença proferida em 2 de outubro de 2025, com referência 98326704. 2. Nela, o Tribunal a quo determinou a residência alternada do menor BB entre a mãe e o pai, configurando uma guarda partilhada, em substituição do regime provisório anteriormente fixado em 10 de junho de 2023. 3. A sentença recorrida também definiu um regime de convívio e responsabilidades parentais com base na premissa de igualdade formal entre os progenitores, sem fundamentação adequada quanto à situação concreta do conflito parental. 4. A recorrente não concorda com a decisão por entender que: a) Contraria o princípio do superior interesse da criança (art. 1906.º CC e art. 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança); b) Ignora as conclusões periciais produzidas pelo INML, que indicam que os progenitores mantêm conflito intenso, ausência de comunicação e incapacidade de cooperação funcional; c) Retrocede em relação ao regime provisório que protegia o bem-estar emocional do menor; d) Submete o menor a instabilidade, tensão emocional e exposição a conflitos graves. (…) (…) * O Requerente apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, mais concretamente rematando com «NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.ªS EX.ªS, DEVE O RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE NA ÍNTEGRA A DOUTA SENTENÇA IMPUGNADA.» * Também contra-alegou o Ministério Público, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: «1ª- Na douta sentença recorrida, decidiu-se, além do mais e em respeito ao superior interesse do menor BB, a fixação do regime de residência alternada semanal entre os seus progenitores, com rotação realizada às quartas-feiras, mantendo-se as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para o menor exercidas em comum por ambos os progenitores. 2ª- O Tribunal a quo funda a sua decisão, em suma, na igual competência parental de ambos os progenitores, os quais apresentam capacidade, interesse e disponibilidade para cuidar e prover ao integral desenvolvimento do menor e, sobretudo, à posição assumida pelo próprio menor, onde este assumiu a preferência por este regime de residência alternada e denotou grande proximidade relacional e afectiva com ambos os progenitores. (…) * A Exma. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando oportunamente pela sua subida devidamente instruído. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Requerente/recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - desacerto da decisão recorrida que consagrou a residência semanal alternada do menor com ambos os progenitores. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo presente que não foi deduzida qualquer impugnação à decisão sobre a matéria de facto, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de “Factos Provados”: «1. BB nasceu no dia ../../2014, encontrando-se registado como filho da requerente AA e do requerido CC. 2. Em 15.12.2022 – apenso C - foi homologado o seguinte acordo de regulação das responsabilidades parentais: CLÁUSULA PRIMEIRA (Responsabilidades parentais e Residência) 1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho BB são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo no caso de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 – O menor BB ficará a residir com o pai às terças, quintas e aos fins de semana alternados e na sexta, na semana em que passa o fim de semana com o pai; nos dias em que o BB fica com o pai, este vai buscá-lo ao colégio, no final das actividades, leva-o e vai buscá-lo aos treinos de futebol e entrega-o no Colégio na quarta, na sexta e na segunda-feira, respectivamente, enquanto o BB frequentar a atividade do futebol no ... ou outro clube. 3 – O menor BB ficará a residir com a mãe às segundas, quartas e os fins de semana alternados e ainda à sexta-feira na semana em que passa o fim de semana com a mãe; 4 – Mediante acordo estabelecido entre os progenitores, poderá pontualmente ser alterado o acordado nos números anteriores. 5 - O exercício das responsabilidades parentais relativo aos actos da vida corrente cabe a cada um dos progenitores, com os quais o menor esteja a residir. 6 – Os progenitores acordam que o menor BB ficará a residir com o pai, na ausência da mãe, por motivos profissionais, deslocações em trabalho ou por outro motivo imperioso; 7 – Os progenitores acordam que será atribuída a ambos a função de encarregado de educação do menor, obrigando-se a transmitir ao outro todas as informações sobre o percurso e avaliações escolares do menor; 8 – O pai acompanhará o BB às consultas médicas e obriga-se a comunicar à mãe todas as informações médicas e medicamentosas; 9 – O menor deverá ser sempre portador do cartão de cidadão e do boletim de saúde, devendo cada progenitor diligenciar a entrega ao outro dos referidos documentos quando da mudança de residência; 10 – Cada um dos progenitores autoriza a saída do filho, do território nacional, na companhia do outro, mediante informação do destino e exclusivamente para passar férias, por período não superior a 15 dias, obrigando-se a emitir a respectiva declaração de autorização. CLÁUSULA SEGUNDA (Aniversários) 1 – No dia do aniversário do menor, este almoçará ou jantará com o pai e com a mãe, a acordar entre ambos os progenitores. 2 – O BB passará com o pai o dia de aniversário deste e o Dia do Pai, e com a mãe o dia de aniversário desta e o Dia da Mãe, sem prejuízo das suas actividades escolares. 3 – O BB passará com a irmã DD o dia de aniversário desta, no dia 15 de agosto. CLÁUSULA TERCEIRA (Natal, Páscoa e Ano Novo) 1 - As festividades do Natal e Ano Novo, considerando o dia e a véspera, são passados em anos alternados com o pai e a mãe. 2 – O sábado, o domingo de Páscoa e segunda de Pascoela serão passados sempre com a mãe. CLÁUSULA QUARTA (Férias) 1 – O menor passará as suas férias escolares com ambos os progenitores de molde a passar as festividades do Natal e do Ano Novo com cada um dos progenitores em anos alternados. a). Sempre que o pai se desloque à Madeira no Natal ou no Ano Novo, para conviver com a sua família que aí reside, levará o BB para que possa manter os laços familiares com a família paterna e neste caso, no período do Natal estará com o pai de 22 a 30 de dezembro ou no período do Ano Novo, de 26 de dezembro a 2 de janeiro; b). As indicadas datas poderão ser alteradas em função da disponibilidade de voos para a Madeira e de regresso, a acordar com a mãe; 2 – O menor BB passará metade das férias escolares da Páscoa com cada um dos progenitores, no entanto passará sempre com a mãe o domingo de Páscoa, o sábado antecedente e a segunda-feira de Pascoela e com o pai passa a quinta e a sexta-feira santa. 3 - O menor passará com cada um dos progenitores as férias de Verão, em quinzenas alternadas, ou seja, de 16 a 31 de julho passará com um progenitor, de 1 a 15 de agosto com o outro, de 16 a 23 de agosto com o primeiro e de 24 a 31 de agosto com o segundo, períodos que deverão ser escolhidos de comum acordo e alterando-se nos anos subsequentes; CLÁUSULA QUINTA (Alimentos) 1 – As despesas correntes serão suportadas pelo progenitor com quem o menor estiver a residir. 2 – Todas as despesas com a educação, designadamente, as inerentes à matrícula no colégio e propinas mensais, aquisição de livros e material escolar no início do ano escolar, as atinentes a visitas de estudo, equipamento escolar e desportivo e actividades extracurriculares adequadas à formação e desenvolvimento harmonioso do BB, e com a saúde, designadamente, aparelhos dentários, armações e lentes e intervenções cirúrgicas, serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de 50% para cada um. Para este efeito, o progenitor que suportar a despesa remeterá ao outro, no prazo de 10 dias, os respetivos comprovativos de tais despesas, e o outro progenitor liquidará a sua comparticipação em tais despesas nos 10 dias seguintes ao da apresentação dos correspondentes comprovativos.” 3. O Requerido cuidou do seu filho BB até aos 3 anos: no final do dia de trabalho, ia buscá-lo à creche, levava-o para casa, dava-lhe o jantar e o banho, mudava-lhe as fraldas e deitava-o; aos fins de semana, levava-o à piscina e a partir dos dois anos levava-o às aulas de equitação. 4. O BB estuda no Colégio .... ..., em ... e frequenta a atividade de futebol. 5. No ano letivo de 2023/2024, o BB teve treinos de futebol no Campo ..., sito na rua ..., ..., à segunda, quarta e à quinta das 18:30h às 20:00h. 6. O pai vai buscar o menor ao Colégio e leva-o aos treinos e no final destes vai buscá-lo e levá-lo para a sua casa, sendo que o BB janta com o pai e pernoita com ele e no dia seguinte leva-o de novo ao Colégio ou vai levá-lo a casa da mãe. 7. O pai gere a sua vida profissional, como Agente de Execução, de forma a acompanhar o BB, em todas as suas atividades, vai às reuniões de escola e acompanha-o às consultas médicas sempre que é necessário. 8. Nos tempos livres, o pai passeia com ele, acompanha-o nos trabalhos escolares, incentiva-o na leitura e conversam. 9. O BB cuida do “EE”, o cão que o Requerido adquiriu há meses, dá-lhe banho e alimenta-o. 10. No dia 30 de janeiro de 2023, no regresso da mãe do Brasil, e antes do treino, o BB manifestou vontade de estar com a mãe e ligou para ela e, como esta não atendeu, deixou a seguinte mensagem: “Olá, queria dar-te a oportunidade de escolheres se me vens buscar ao treino ou depois de amanhã. BB o teu filho”; seguidamente, a mãe ligou, sendo que o BB não atendeu por já se encontrar no treino e em ato contínuo, a mãe respondeu por sms: “Meu filho eu não te vou buscar nem hoje, nem nunca! Quando quiseres voltares a casa cá estarei! Da tua mãe”. Quando o BB terminou o treino ligou à mãe, que atendeu, respondendo: “lembras-te agora que tens mãe?” O BB ficou transtornado com a resposta e pediu-lhe desculpa e seguidamente, pediu ao pai para o levar à mãe, o que sucedeu. 11. A mãe já levou o BB para os estabelecimentos prisionais, ficando aos cuidados dos guardas prisionais, enquanto reúne com os clientes presos. 12. O vestuário do BB da escola passou a ficar na casa do pai, não tendo a mãe a farda da escola para vestir ao filho. 13. O BB passou a ter futebol três vezes por semana, ao invés de duas vezes por semana, ficando o pai a pernoitar com o BB nos três dias. 14. A mãe levava o BB à creche de manhã. 15. A requerente trabalha arduamente, mas consegue sempre – todos os dias – acordar o BB de manhã, prepará-lo para ir para o Colégio, assim como jantar, dar banho e adormecê-lo. 16. No final do dia, a carrinha leva o BB a casa, ficando com a empregada doméstica da mãe que entra diariamente às 17 horas para o poder receber. 17. A mãe troca os dias com o pai quando se ausenta de casa por motivos profissionais. 18. Da avaliação de perícia médico-legal ao progenitor – ref. 9189696 - resultam as seguintes conclusões: “Do pedido efetuado pelo Tribunal – “(…) se digne mandar agendar a realização de Exame Psicológico, aos progenitores abaixo identificados:(…) com os quesitos formulados apenas pelo Requerido (…)”, em função do contacto direto e da observação efetuada, bem como dos resultados obtidos nas diferentes provas a que foi submetido, pensamos ter reunido dados que nos permitem concluir o seguinte: - À data da avaliação patenteia um humor eutímico (normal), sem sinal de afetos impulsivos, com boa ressonância afetiva, mostrando-se sensível e capaz de compreender os direitos e sentimentos dos outros, apresentou uma expressão facial concordante com o discurso, que é fluente e coerente. Ao longo da avaliação manteve uma postura adequada e colaborante, transmitindo a sua história pessoal e os seus pontos de vista e descrevendo o filho com carinho e afetividade. - Ao nível da personalidade, os resultados são convergentes e não foram detetadas características acentuadas de personalidade que indiquem transtornos ou distúrbios de personalidade, limitativos de um funcionamento adequado ao nível pessoal, familiar, afetivo e social. Como caraterísticas mais marcantes da personalidade, os resultados sugerem alguém tendencialmente ajustado e recetivo, emocionalmente estável, adaptado, seguro, despreocupado e sensível, a sua autoestima e capacidade de expressão e persuasão, tornam-no empreendedor e capaz de se refazer facilmente dos contratempos, mas perante situações de maior tensão emocional, pode desenvolver sentimentos de hostilidade e ressentimento. - Na atualidade não revela sintomatologia psicopatológica, não mostra vulnerabilidade ao stress e dispõe de estratégias de coping, que lhe permitem lidar com os problemas e situações adversas, com que se depara no seu quotidiano e para as quais não tem respostas de rotina preparadas. - O modelo de vinculação é segura e não condiciona as suas relações íntimas e de parentalidade. Podemos considerar que o examinado terá recebido na sua infância e adolescência modelos adequados de parentalidade, que perceciona como atenciosos, afetuosos e securizantes, modelos que servem de referência para aferir o seu estilo educativo com o próprio filho. - Ao nível das suas práticas parentais, verificou-se o recurso a práticas compatíveis com um estilo parental democrático, que visam o estabelecimento de normas e limites, mas com manifestações de afeto, aceitação e disponibilidade para as questões do filho, visando promover a autonomia deste, sem recorrer à hostilidade física ou verbal. Ao nível da comunicação com o menor, destaca-se um padrão comunicacional onde o progenitor manifesta disponibilidade para as questões do filho, bem como suporte emocional com demonstração de afeto e empatia, trata-se de uma comunicação esclarecedora no sentido de evitar mal-entendidos e há uma partilha equilibrada de informação pessoal e íntima, tendo em conta os limites adequados à idade do menor. - Globalmente, não apresenta indicadores de desejabilidade social, que coloquem em causa os resultados obtidos nos testes de avaliação psicológica. Sendo a capacidade parental uma estrutura complexa e multidimensional, que abrange dimensões associadas aos progenitores, às crianças, à interação progenitor/criança e ao meio, analisando as capacidades parentais deste pai, verificamos que ao nível do seu funcionamento cognitivo e traços/caraterísticas da personalidade, não foi detetada psicopatologia ou caraterísticas suscetíveis de comprometer a parentalidade. O modelo de vinculação é seguro, não mostrou vulnerabilidade perante situações de stress e apresentou capacidade para enfrentar problemas e situações adversas. Também ao nível de competências parentais como a prestação de cuidados básicos (higiene, educação e saúde), estimulação adequada do menor, promoção da sua socialização, estabelecimento de regras e limites e gestão do comportamento do filho, com recurso a um padrão de comunicação adequado, não foram detetados através da entrevista e da avaliação instrumental, fatores de risco suscetíveis de comprometer a sua parentalidade. Foi possível apurar que o progenitor possui capacidade e idoneidade para o desempenho de uma parentalidade adequada, nomeadamente ao nível da prestação de cuidados básicos, estimulação adequada do menor e promoção da sua socialização, ou seja, existem condutas favoráveis ao desenvolvimento da criança, com promoção e valorização do filho, mostrando afeto e preocupação com o seu bem-estar, não obstante, algumas caraterísticas da sua personalidade, nomeadamente o sentimento de hostilidade e ressentimento perante situações de maior tensão emocional, traços que perante o nível de conflito existente entre os progenitores, dificultam a comunicação e interferem na coparentalidade. Da avaliação efetuada aos progenitores, é possível verificar que se trata de um relacionamento pautado por grandes atritos e litigiosidade, no qual os pais não conseguem manter uma relação funcional entre si, caraterizada por adequadas competências de comunicação e negociação, mostrando-se incapazes de atingirem consensos nas questões de gestão do dia a dia do filho e sujeitando o menor a algumas situações de conflito. É fundamental pacificar o relacionamento dos progenitores, sugerindo-se que estes frequentem sessões de Mediação Familiar, que lhes permita separar conjugalidade e parentalidade, por forma a perceberem o impacto do conflito no desenvolvimento harmonioso do filho e neles próprios, dotando-os de estratégias que permitam reduzir a tensão e restabelecer a comunicação, potenciando o exercício eficaz da coparentalidade e garantindo que as relações pais/filho se irão processar de forma normativa (convívio do menor com ambos os progenitores).” 19. Da avaliação de perícia médico-legal à progenitora – ref. 9180705 - resultam as seguintes conclusões: “Do pedido efetuado pelo Tribunal – “(…)se digne mandar agendar a realização de Exame Psicológico, aos progenitores abaixo identificados:(…) com os quesitos formulados apenas pelo Requerido (…)”, em função do contacto direto e da observação efetuada, bem como dos resultados obtidos nas diferentes provas a que foi submetida, pensamos ter reunido dados que nos permitem concluir o seguinte: - À data da avaliação patenteia um humor eutímico (normal), sem sinal de afetos impulsivos, com boa ressonância afetiva, mostrando-se sensível e capaz de compreender os direitos e sentimentos dos outros, apresentou uma expressão facial concordante com o discurso, que é fluente e coerente. Ao longo da avaliação manteve uma postura adequada e colaborante, transmitindo a sua história pessoal e os seus pontos de vista e descrevendo o filho com carinho e afetividade. - Ao nível da personalidade, os resultados são convergentes e não foram detetadas características acentuadas de personalidade que indiquem transtornos ou distúrbios de personalidade, limitativos de um funcionamento adequado ao nível pessoal, familiar, afetivo e social. Como caraterísticas mais marcantes da personalidade, os resultados sugerem alguém tendencialmente independente, adaptada e emocionalmente estável, sociável e afetuosa, ainda que possa mostrar-se perfecionista e franca, com propensão para ser ativa e determinada nos pensamentos e ações, com uma forte componente de afirmação social, formando e exprimindo as suas opiniões, podendo mostrar-se dominante e inflexível, manifesta satisfação ao alcançar metas e enfrentar os problemas, simultaneamente mostra-se desconfiada e prudente quanto às intenções de terceiros. - Na atualidade não revela sintomatologia psicopatológica, não mostra vulnerabilidade ao stress e dispõe de estratégias de coping, que lhe permitem lidar com os problemas e situações adversas, com que se depara no seu quotidiano e para as quais não tem respostas de rotina preparadas. - O modelo de vinculação é segura e não condiciona as suas relações íntimas e de parentalidade. Podemos considerar que a examinada na sua infância e adolescência, foi confrontada com estilos parentais exercidos de forma diferente pelos progenitores, assim, o estilo parental do pai é percecionado como atencioso, afetuoso e securizante, sendo fonte de apoio emocional e a sua figura de referência emocional, enquanto perceciona na mãe um estilo parental, compatível com ter sido alvo de tentativas para modificar a sua vontade, sentidos como uma pressão e intrusão na sua vida, com o objetivo de influenciar ou modificar o seu comportamento. - Ao nível das suas práticas parentais, verificou-se o recurso a práticas compatíveis com um estilo parental democrático, que visam o estabelecimento de normas e limites, mas com manifestações de afeto, aceitação e disponibilidade para as questões do filho, visando promover a autonomia deste, sem recorrer à hostilidade física ou verbal. Ao nível da comunicação com o menor, destaca-se um padrão comunicacional onde a progenitora manifesta disponibilidade para as questões do filho, suporte emocional com demonstração de afeto e empatia, trata-se de uma comunicação esclarecedora no sentido de evitar mal entendidos e há uma partilha equilibrada de informação pessoal e íntima, tendo em conta os limites adequados à idade do menor. - Globalmente, não apresenta indicadores de desejabilidade social, que coloquem em causa os resultados obtidos nos testes de avaliação psicológica. Sendo a capacidade parental uma estrutura complexa e multidimensional, que abrange dimensões associadas aos progenitores, às crianças, à interação progenitor/criança e ao meio, analisando as capacidades parentais desta mãe, verificamos que ao nível do seu funcionamento cognitivo e traços/caraterísticas da personalidade, não foi detetada psicopatologia ou caraterísticas suscetíveis de comprometer a parentalidade. O modelo de vinculação é seguro, não mostrou vulnerabilidade perante situações de stress e apresentou capacidade para enfrentar problemas e situações adversas. Também ao nível de competências parentais como a prestação de cuidados básicos (higiene, educação e saúde), estimulação adequada do menor, promoção da sua socialização, estabelecimento de regras e limites e gestão do comportamento do filho, com recurso a um padrão de comunicação adequado, não foram detetados através da entrevista e da avaliação instrumental, fatores de risco suscetíveis de comprometer a sua parentalidade. Foi possível apurar que a progenitora possui capacidade e idoneidade para o desempenho de uma parentalidade adequada, nomeadamente ao nível da prestação de cuidados básicos, estimulação adequada do menor e promoção da sua socialização, ou seja, existem condutas favoráveis ao desenvolvimento da criança, com promoção e valorização do filho, mostrando afeto e preocupação com o seu bem-estar, não obstante, algumas caraterísticas da sua personalidade independente, como o perfecionismo, determinação, inflexibilidade e desconfiança, dificultam a comunicação e interferem nas suas relações interpessoais, com agravamento da desconfiança e do nível de conflito existente entre os progenitores, dificultando a comunicação e interferindo na coparentalidade. Da avaliação efetuada aos progenitores, é possível verificar que se trata de um relacionamento pautado por grandes atritos e litigiosidade, no qual os pais não conseguem manter uma relação funcional entre si, caraterizada por adequadas competências de comunicação e negociação, mostrando-se incapazes de atingir consensos nas questões de gestão do dia a dia do filho e sujeitando o menor a algumas situações de conflito. É fundamental pacificar o relacionamento dos progenitores, sugerindo-se que estes frequentem sessões de Mediação Familiar, que lhes permita separar conjugalidade e parentalidade, por forma a perceberem o impacto do conflito no desenvolvimento harmonioso do filho e neles próprios, dotando-os de estratégias que permitam reduzir a tensão e restabelecer a comunicação, potenciando o exercício eficaz da coparentalidade e garantindo que as relações pais/filho se irão processar de forma normativa (convívio do menor com ambos os progenitores).” 20. Da avaliação psicológica à criança BB resulta o seguinte: “BB, com 9 anos de idade, compareceu nesta delegação na data e hora previstas, acompanhado pelo progenitor (CC), de referir que a progenitora não acompanhou o menor e aquando da sua própria avaliação psicológica, tinha manifestado a sua discordância quanto à avaliação do menor, afirmando “acho que não se deve envolver o filho nas confusões dos pais”(sic). BB exibe idade aparente em harmonia com a idade real e apresentou-se de forma adequada ao contexto de exame. Em termos comportamentais, ao longo da avaliação manteve uma postura adequada e colaborante, estabelecendo uma relação empática com a perita, mostrando-se uma criança sorridente, conversadora e amigável. No decorrer da entrevista, demonstrou boa capacidade de comunicação e respondeu às questões que lhe eram formuladas, evidenciando um discurso espontâneo e normativo, tendo em conta a sua faixa etária. Ao nível dos afetos, evidencia boa ressonância afetiva e capacidade de reconhecer e exprimir emoções. O processo avaliativo no que respeita à interação com os pais, foi condicionado pela ausência da mãe. (…) BB faz referência a uma irmã uterina, explicando que esta se chama DD e tem 31 anos, é médica e trabalha no ..., pelo que reside na ..., mencionando que gosta da irmã que considera sua amiga e com a qual fica quando os pais estão ocupados. Refere que os avós paternos estão na Madeira e visita-os com o pai nas férias e épocas festivas, os avós maternos residem em ... e visita-os com a mãe alguns fins de semana, comentando “gosto de visitar os avós do lado da mãe e adoro visitar os avós do pai na Madeira” (sic). Do lado materno faz referência à tia FF e um casal de primos, que residem em ..., do lado paterno refere oito tios e menciona que dois deles já faleceram, um deles mora no ... e os restantes estão na Madeira. BB identifica corretamente a atividade profissional dos progenitores e menciona que já foi aos escritórios de cada um, acrescentando que acompanhou a mãe numa visita à prisão e perguntado esclarece “fui à cadeia com a mãe, mas fiquei na secretária do polícia à espera da mãe” (sic). Na descrição das rotinas familiares, refere que acorda antes das 8:00 horas e as aulas iniciam às 8:30, almoça na escola e as atividades escolares terminam às 17:30 horas, diferenciando as rotinas em casa de cada um dos progenitores. De acordo com o menor, quando está com a mãe não toma o pequeno almoço em casa e as deslocações para a escola e o regresso a casa são feitas na carrinha escolar, enquanto que, quando está com o pai, toma pequeno almoço antes de sair e é o pai que o leva à escola, verbalizando “não suporto a carrinha, porque demora muito a chegar à escola” (sic). Nos dias em que tem treino de futebol, o pai vai buscar às 18:00 horas e leva ao treino que dura cerca de 1:30 horas, quando regressa a casa da mãe, é recebido pela empregada e vai jogar na consola até a mãe e o padrasto chegarem, menciona que ainda brinca um pouco com o padrasto, depois jantam, toma banho e vai dormir, quando vai para casa do pai, ao chegar vai brincar com o cão EE e segue as mesmas rotinas que na casa da mãe. Menciona que tem quarto próprio em casa de cada um dos pais, mas que por vezes pede para o irem adormecer e depois fica sozinho. Quanto a tarefas que executa, refere que em casa da mãe e do pai, faz a própria cama e arruma o quarto, também ajuda na cozinha. BB descreve-se como uma criança saudável e feliz e questionado relativamente à forma como os progenitores lidam com os seus comportamentos menos ajustados, refere que o pai recorre sobretudo ao diálogo e só em casos extremos aplica castigo, exemplificando “o que fizeste é errado e tens que aprender e pensar no que fizeste e na próxima fazer melhor” (sic), enquanto a mãe recorre ao diálogo e por vezes aplica castigo, descrevendo “a mãe é mais rigorosa e começa a gritar” (sic) e confrontado refere que a mãe lhe chama desarrumado. Solicitado a identificar o pior castigo recebido, refere “ter ficado sem consola até a mãe decidir” (sic), o que aconteceu em consequência de ter enviado mensagem ao pai a pedir que chamasse a polícia, assumindo que se tratou de uma atitude imponderada, uma vez que a mãe só lhe tinha chamado mentiroso e desarrumado. (…) Relativamente às dinâmicas familiares, questionado se os pais costumam falar e tecer acusações um do outro, o menor verbaliza “nunca ouvi o pai a dizer mal da mãe, mas já ouvi a mãe a dizer mal do pai para o pai” (sic) e nega que algum dos progenitores lhe tenha pedido que guardasse segredo de alguma situação. (…) Relativamente ao presente processo e as suas expectativas quanto ao que gostaria que acontecesse no futuro, BB verbaliza “acho que seria melhor alternar cerca de 3 dias com cada um, se fossem semanas alternadas, não aguentava as saudades do que não estivesse comigo durante essa semana, são muitos dias sem o outro” (sic) e explica que no atual regime fica menos um dia com o pai e confrontado com os dias em que tem treino de futebol e está com o pai, argumenta que apesar disso não passa a noite com o pai nem está com o cão. (…) Incentivado a expressar as suas expectativas quanto ao que gostaria que acontecesse no futuro, o menor começa por verbalizar “gosto igualmente do pai e da mãe e se os pais não puderem, gostava de ficar com a DD”. (…) Em conclusão: - À data da avaliação, BB revelou-se uma criança espontânea, que ao longo do processo avaliativo foi comunicativo e colaborante. No que respeita à adaptação à realidade, situa-se no tempo e no espaço, demonstrando conhecimentos adequados sobre a sua vida familiar, escolar e social. Não se observaram alterações ao nível do pensamento. Ao nível dos afetos, evidencia boa ressonância afetiva, com capacidade de reconhecer e exprimir emoções, mostrando-se empático e resiliente. - Possui um funcionamento cognitivo global muito superior à média, tendo em conta o esperado para a sua faixa etária, que lhe garante boa capacidade para pensar em termos racionais, atuar finalizadamente e de forma eficaz em relação ao meio envolvente, adaptando-se a novas situações e conferindo-lhe estratégias de resolução de problemas. - Os resultados obtidos sugerem uma personalidade que apesar de ainda se encontrar em desenvolvimento, é tendencialmente extrovertida e assente em traços de estabilidade emocional, fazendo supor que estamos perante uma criança sociável e empática, com muitos amigos, que gosta de festas e pessoas à sua volta, de resposta pronta, aprecia mudanças, é despreocupado e otimista, simultaneamente, tende a ser impulsivo e descontrola-se facilmente. - Quanto ao funcionamento emocional, na atualidade o menor revela índices normais de ansiedade, ausência de sintomatologia depressiva e a presença de autoconceito muito positivo. Não foi reportado pelos progenitores, sintomatologia clínica relativa a problemas emocionais ou comportamentais no BB. - Os resultados obtidos apontam para uma vinculação segura e igualmente orientada para ambas as figuras parentais. Ao nível dos modelos parentais a criança perceciona de forma semelhante os estilos educativos parentais de cada progenitor, apontando para práticas parentais adequadas, caraterizadas por expressão de afeto, apoio emocional e aceitação, mas com imposição de limites. Reconhece estratégias comunicacionais filioparentais adequadas com o progenitor, assumindo estratégias comunicacionais menos adequadas com a progenitora, indicando que perceciona da parte da progenitora pouca disponibilidade para uma escuta atenta e ativa das suas necessidades. - Relativamente à Validade de Respostas/ Desejabilidade Social e tendo em conta os resultados normativos obtidos nas escalas de validade dos instrumentos (EPQ-FJ e RCMAS), a interpretação dos protocolos aplicados é considerada válida, podendo afirmar-se que, na globalidade, a atitude manifestada pelo menor ao longo da avaliação psicológica, é de honestidade. Da observação da interação do menor com o progenitor, foi possível observar que a troca de afeto entre ambos, não mostrando o menor qualquer constrangimento na presença deste. De referir que a progenitora não acompanhou o menor e aquando da sua própria avaliação psicológica, tinha manifestado a sua discordância quanto à avaliação do menor, afirmando “acho que não se deve envolver o filho nas confusões dos pais” (sic). No caso em apreço, embora os resultados obtidos nas provas psicométricas a que foi submetido, sugiram uma personalidade tendencialmente extrovertida e assente em traços de estabilidade emocional, que revela índices normais de ansiedade, ausência de sintomatologia depressiva e a presença de autoconceito positivo, trata-se de uma personalidade ainda em desenvolvimento, pelo que, este equilíbrio emocional, dependerá da sua integração num meio familiar e social caracterizado por rotinas e estabilidade, que contribuam para a manutenção do desenvolvimento equilibrado da criança. Da avaliação efetuada aos progenitores, verificamos que estes apresentam competências que lhes permitem o exercício de uma parentalidade adequada, todavia, tendo em conta a postura de hostilidade e desconforto emocional vivenciado, que dificultam a comunicação parental, seria benéfico intervenção e mediação, por forma a promover junto destes progenitores o exercício eficaz da coparentalidade, através do investimento na modificação das relações interparentais, que garantam a existência de condutas favoráveis ao desenvolvimento equilibrado do menor, garantindo que as relações pais/filho se irão processar de forma normativa (convívio do menor com ambos os progenitores). Sugere-se que os progenitores frequentem sessões de Mediação Familiar por forma a melhorar os padrões comunicacionais entre ambos e a potenciar práticas educativas concertadas. (…) a. Qual a natureza e qualidade do relacionamento da criança com os progenitores? A entrevista e os resultados obtidos na avaliação psicométrica são convergentes e apontam para uma vinculação segura e igualmente orientada para a ambas as figuras parentais, que recorrem a práticas parentais semelhantes e compatíveis com um estilo parental democrático, verificando-se que o menor apenas perceciona menor disponibilidade comunicacional da parte da progenitora, necessidade que foi referida algumas vezes por BB ao longo da entrevista, no entanto, reconhece que ambos são afetuosos e carinhosos consigo e manifesta apego a ambos, verbalizando “gosto igualmente do pai e da mãe e se os pais não puderem, gostava de ficar com a DD”. (…) Não se apuraram sinais de instrumentalização parental ou qualquer influência negativa na criança, uma vez que este não despreza ou maltrata qualquer um dos progenitores e nega que os pais falem um do outro na sua presença, simultaneamente verifica-se que BB é igualmente vinculado e mostra apego a ambos, assim como à família alargada. (…) Foi possível apurar que os progenitores possuem capacidade e idoneidade para o desempenho de uma parentalidade adequada, nomeadamente ao nível da prestação de cuidados básicos, estimulação adequada do menor e promoção da sua socialização, ou seja, existem condutas favoráveis ao desenvolvimento da criança, com promoção e valorização do filho, mostrando afeto e preocupação com o seu bem-estar, recorrendo a práticas adequadas, com suporte emocional e demonstração de afeto e empatia, que são percecionados pela criança como atenciosos, afetuosos e securizantes. Não obstante o nível de conflito existente entre os progenitores, que dificultam a comunicação e interferem na coparentalidade, BB mostra uma personalidade tendencialmente extrovertida e assente em traços de estabilidade emocional, não revela sintomatologia ansiógena ou depressiva e apresenta autoconceito muito elevado (…). (…) Apesar do nível de conflito existente entre os progenitores, a criança não está emocionalmente afetada com o relacionamento destes, ou seja, BB mostra uma personalidade tendencialmente extrovertida e assente em traços de estabilidade emocional, não revela sintomatologia ansiógena ou depressiva e apresenta autoconceito muito elevado, o que foi corroborado pelos progenitores que não reportaram sintomatologia clínica relativa a problemas emocionais ou comportamentais no filho. Podemos, portanto, concluir que a criança não está emocionalmente afetada com o relacionamento conflituoso dos progenitores. (…) Na atualidade podemos concluir que o relacionamento com os progenitores confere à criança estabilidade emocional, no entanto, como referido anteriormente, trata-se de uma personalidade em desenvolvimento, pelo que, o escalar do conflito parental, pode alterar esta estabilidade emocional. (…) A avaliação mostrou a existência de elevado autoconceito e não evidenciou a presença de ansiedade, depressão. Relativamente à evidencia de descontrole, ao longo da avaliação o menor mostrou-se bastante calmo e empático, no entanto, apresenta como caraterística de personalidade a tendência a ser impulsivo e descontrolar-se quando não obtém de imediato o que pretende, situação reconhecida pelo menor na entrevista e que garante ocorrer muito esporadicamente. (…) Do que foi possível observar, a interação do menor com o progenitor, permitiu observar a troca de afeto entre ambos, não mostrando o menor qualquer constrangimento na presença deste. De referir que a progenitora não acompanhou o menor e aquando da sua própria avaliação psicológica, manifestou a sua discordância quanto à avaliação do menor, afirmando “acho que não se deve envolver o filho nas confusões dos pais” (sic). A avaliação do menor permitiu verificar que este mostra apego a ambos os progenitores e busca a proximidade de ambos. (…) O menor apresenta capacidade cognitiva acima da média e bons resultados escolares, pelo que o desempenho escolar e comportamental da criança não está relacionado com as dinâmicas familiares nem com possível alienação parental. (…) Com base na avaliação, quais as recomendações para a intervenção e suporte à criança e aos progenitores, caso tal intervenção se justifique para melhorar a estabilidade emocional da criança? Apesar do menor na atualidade não revelar necessidade de intervenção ou suporte, será conveniente manter alguma vigilância, caso o litígio parental se mantenha ou agudize. Relativamente aos progenitores, tendo em conta a postura de hostilidade e desconforto emocional vivenciado, que dificultam a comunicação parental, seria benéfico intervenção e mediação familiar, por forma a promover junto destes progenitores o exercício eficaz da coparentalidade, através do investimento na modificação das relações interparentais, garantindo que as relações pais/filho se irão processar de forma normativa (convívio do menor com ambos os progenitores) e a existência de condutas favoráveis ao desenvolvimento equilibrado do menor.” 21. Das declarações prestadas pela criança BB resulta que: - O pai faz o seu transporte e recolha à escola, aos treinos e jogos de futebol, pretendendo o BB que assim continue. - De manhã em casa da mãe, em regra, não tem tempo para tomar o pequeno almoço, deslocando-se sozinho para apanhar a carrinha do Colégio, tendo de atravessar a rua na passadeira. - Regressa a casa da mãe, na carrinha do colégio, pelas 18h15m ficando com a empregada doméstica até chegar a mãe. - De manhã em casa do pai ao pequeno almoço este faz-lhe tostas mistas e bebe iogurte. - Em casa do pai tem um cão “EE” com quem brinca. - Tem uma relação emocional forte à irmã uterina DD. - Tanto em casa do pai como da mãe tem quarto próprio, deitando-se pelas 22 horas. - Os progenitores contam ao filho o decurso do processo em tribunal, o que acha mal porque ele é o filho. - Quando a mãe está fora de casa até mais tarde fica com a empregada doméstica, e poucas vezes com o pai; quando a mãe não dorme em casa troca os dias com o pai. - O BB gostava de “guarda partilhada” (por exemplo, fim de semana, segunda e terça com a mãe, quarta e quinta com o pai, sexta, sábado e domingo com a mãe, segunda e terça com pai, quarta e quinta com a mãe, sexta, sábado e domingo com o pai), mas o que gostava mesmo era que os pais falassem um com o outro.» * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Recorde-se que o ponto de discórdia da progenitora Requerente é precisamente o ter-se fixado quanto à residência do menor, um regime de guarda partilhada, com residência alternada [residência do menor com o pai e com a mãe, em semanas alternadas]. Será então que ocorreu o desacerto na decisão recorrida? Cremos bem que não – e releve-se o juízo antecipatório! – como se vai passar a explicitar. A Lei nº 65/2020, de 4 de novembro, veio estabelecer as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil. Mais concretamente, foi visado o art. 1906º deste normativo, cujo nº 6 passou a ser do seguinte teor: «6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.» Esta alteração veio tornar expressa a possibilidade de ser fixado o regime de guarda partilhada, com residência alternada, mesmo para os casos em que não haja mútuo acordo entre os progenitores nesse sentido. Na verdade, vinham-se perfilando distintos e contrapostos entendimentos ao nível doutrinal e jurisprudencial sobre essa questão, ora sustentando-se a necessidade de acordo dos progenitores e inexistência de conflito entre os mesmos[2], ora advogando-se que a residência alternada é possível mesmo contra a vontade dos progenitores e da existência de conflito entre eles, contanto que essa solução se revele a mais adequada à satisfação do superior interesse da criança[3]. De referir que os adeptos dos posicionamentos em confronto vinham esgrimindo diversos argumentos em sustentação da respetiva tese[4], sendo enfatizado pelos que pugnavam no sentido negativo, que um regime de alternância de residência se revela desajustado no que respeita à consolidação dos hábitos, valores, e ideias na mente do menor, com prejuízo para a formação da sua personalidade, sobretudo em crianças de tenra idade, face ao revezamento sistemático entre casas e pais, com padrões de vida diferentes, saindo o mesmo “prejudicado” em resultado das separações repetidas relativamente a cada um dos seus progenitores, causadas pela constante mudança de residência. Em contraponto, tem sido defendido que a residência alternada possibilita – se os progenitores souberem aproveitar as virtualidades desse regime de residência – que o filho volte a ter com os progenitores uma relação o mais próxima possível da que com eles mantinha antes da separação, evitando, desse modo, quebrar a relação afetiva que antes tinha com ambos. A este propósito, já foi pelo aqui Relator sustentado o seguinte em aresto desta mesmo Tribunal da Relação de Coimbra[5]: «Ademais, o objetivo de fixar responsabilidades parentais não deve (salvo se se registarem situações que objetivamente o justifiquem!) ser escolher um dos progenitores, mas antes verificar as potencialidades dos dois e organizar a nova relação entre eles e o filho. Dito de outra forma: a solução da residência alternada tem ganhado força pela consciência de que os laços afetivos se constroem dia-a-dia e não se compadecem com o tradicional regime de fins-de-semana quinzenais – a fixação da residência junto de um só dos progenitores leva ao progressivo esbatimento da relação afetiva com o outro progenitor, fazendo com que o menor se sinta uma mera “visita” em casa deste, levando a que o progenitor desista de investir na relação por se sentir excluído do dia-a-dia da criança. Haverá que promover um “tempo de qualidade” com ambos os progenitores, de modo a que, cada um deles possa acompanhar o dia-a-dia do seu filho, nos trabalhos escolares, nas brincadeiras, no momento de deitar, etc., levar e ir buscar à escola, conhecer os professores, os amigos, etc., de modo a que o menor continue a ter um pai por inteiro e uma mãe por inteiro.[6]» Tendo presente estes ensinamentos e critério, s.m.j., outra não podia ser a decisão no caso vertente. Senão vejamos. É que, salvo o devido respeito, só ela permite proporcionar efetivamente ao progenitor originariamente não guardião um “tempo de qualidade” com o menor seu filho, ao mesmo tempo que se perfila como a que salvaguarda o superior interesse deste último. E nem se argumente – como feito pela Requerente nas suas alegações recursivas! – que a “quase” residência partilhada que foi fixada em 15/12/2022, no apenso C [cf. facto “provado” sob “2.”], foi alterada, na pendência destes autos [mais concretamente em “Conferência de Pais” realizada em 19.06.2023 – cf. PE sob a refª 91575596] para um “regime provisório”, «(…) por se ter reconhecido que o mesmo não salvaguardava o superior interesse do menor». Salvo o devido respeito, “quoad erat demonstrandum”. Não sendo isso que se indicia, antes e apenas que teve lugar a fixação de um “regime provisório” quanto ao menor BB face ao não entendimento dos progenitores, isto é, “Uma vez que os pais não chegam a acordo relativamente aos convívios do BB com o pai”… Aliás, se bem compulsarmos os autos, é possível constatar que o presente incidente de alteração foi requerido pela progenitora face à discordância de base relativamente ao regime instituído no particular da atividade extracurricular do futebol que o menor BB frequenta e o que tal implicava em termos de qual dos progenitores estava encarregue dos transportes para esse efeito e pernoita subsequente (tudo a cargo e em benefício do progenitor), o que no entender da progenitora estava a originar uma desproporção de tempo do menor passado com o progenitor. O que é situação diversa! Na verdade, a menor disponibilidade ou vontade da progenitora relativamente a essa atividade extracurricular do filho (e do que ela implica), é que se constituiu como fator de conflito no período temporal mais imediato. Sucede que a residência alternada possibilita – se os progenitores souberem aproveitar a decisão! – que o filho passe a ter com ambos os progenitores uma relação o mais próxima possível igual à que mantinha antes da separação, desse modo evitando quebrar a relação que antes tinha com o pai e perturbando o menos possível os hábitos e rotinas de vida essenciais que até aí tinha. Aliás, não vislumbramos de todo fundamento para a qualificação feita nas alegações recursivas no sentido de que a opção da sentença recorrida pela residência alternada se traduzia «num claro retrocesso e em violação dos princípios da estabilidade e continuidade das relações parentais»… Desde logo porque importa não olvidar que a solução de residência alternada que foi decretada na sentença recorrida surge com um figurino diferente da que já foi ensaiada nos autos: antes era alternância de dias, sendo agora alternância de semanas, o que significa, no figurino atual, uma menor necessidade de contato/diálogo dos progenitores entre si, do mesmo passo que possibilita uma maior autonomia e auto-responsabilidade de cada progenitor na gestão diária dos tempos com o filho na semana respetiva! Depois, porque do conjunto da factualidade apurada não resulta que a «“quase” residência partilhada»[7] que já vigorou anteriormente entre as partes fosse uma solução fatalmente destinada ao insucesso. Antes a estabilidade na vida do menor que a mesma afinal representava deve ser preservada quando não sobrelevem circunstâncias que justifiquem a sua alteração! Acresce, salvo o devido respeito, que é mais que tempo de os pais reconhecerem e consciencializarem-se que a relação disfuncional que mantém entre si é que é verdadeiramente perniciosa, não só para ambos, como para o próprio menor. Nesse sentido foi devidamente destacado em Relatório do INML que «[D]a avaliação efetuada aos progenitores, é possível verificar que se trata de um relacionamento pautado por grandes atritos e litigiosidade, no qual os pais não conseguem manter uma relação funcional entre si, caraterizada por adequadas competências de comunicação e negociação, mostrando-se incapazes de atingir consensos nas questões de gestão do dia a dia do filho e sujeitando o menor a algumas situações de conflito. É fundamental pacificar o relacionamento dos progenitores, sugerindo-se que estes frequentem sessões de Mediação Familiar, que lhes permita separar conjugalidade e parentalidade, por forma a perceberem o impacto do conflito no desenvolvimento harmonioso do filho e neles próprios, dotando-os de estratégias que permitam reduzir a tensão e restabelecer a comunicação, potenciando o exercício eficaz da coparentalidade e garantindo que as relações pais/filho se irão processar de forma normativa (convívio do menor com ambos os progenitores).»[8] E com isto já estamos a afrontar um dos principais argumentos recursivos, qual seja, «Relatórios periciais do INML (refs. 9189696, 9189705, 9189713 e 9431976): Concluem que ambos os progenitores têm capacidade parental, mas há conflito intenso, ausência de comunicação e impossibilidade de cooperação, tornando a residência alternada inviável e prejudicial ao menor.» Na verdade, não vislumbramos como e porque é que a Requerente ora recorrente, entende que o descrito nos Relatórios periciais do INML tornava a residência alternada “inviável e prejudicial ao menor”. Uma tal conclusão não foi em nenhum dos ditos Relatórios periciais do INML afirmada, muito menos se detetando que o em qualquer deles descrito configurava “conclusões técnico-científicas de uma perícia” nesse sentido. Se a relação entre os progenitores é pautada por atritos e litígios, e tal seguramente condiciona uma gestão funcional conjunta do menor, nem por isso deixou de ser afirmado no Relatório duma das perícias [através da qual se intentou complementar o Relatório da Avaliação Psicológica efetuada ao próprio menor BB[9]] que «[D]o que foi possível concluir da avaliação do menor e do conteúdo das suas verbalizações sobre os convívios com ambos os progenitores, estes transmitem vivencias relacionais positivas, mostrando apego e busca de proximidade com ambos os progenitores e manifestando o desejo de uma guarda partilhada com a residência alternada, o que indicia a ausência de constrangimentos e a existência de afeto na sua relação com ambos os pais.» Sendo certo que se extrai igualmente do Relatório da Avaliação Psicológica efetuada ao próprio menor BB [Relatório inicial[10]], que a criança não está emocionalmente afetada com o relacionamento conflituoso dos progenitores, donde nada obstar, por aí, à solução da residência alternada. Ademais, temos que a decisão recorrida ponderou – e bem! – a situação à luz dos critérios orientadores para a opção pela residência alternada[11], a saber: - Interesse superior da criança; - Capacidade de diálogo, entendimento e cooperação por parte dos progenitores; - Modelo educativo comum ou consenso quanto às suas linhas fundamentais (orientações educativas mais relevantes); - Proximidade geográfica; - Vivência de facto que precede a tomada de decisão (qualidade, consistência e duração); - Opinião da criança; - Idade da criança; - Ligação afetiva com ambos os progenitores; - Disponibilidade dos pais para manterem contacto direto com a criança durante o período de residência que a cada um cabe; - Condições económicas e habitacionais equivalentes. Na verdade, com exceção do critério da “Capacidade de diálogo, entendimento e cooperação por parte dos progenitores”, os outros podem, no essencial, afirmar-se positivamente verificados. Sendo que em relação a este dito critério da “Capacidade de diálogo, entendimento e cooperação por parte dos progenitores”, o que sucede efetivamente é que o mesmo não pode ser determinante nem decisivo por várias ordens de razão. É certo que resulta da factualidade dada como “provada” que «Da avaliação efetuada aos progenitores, é possível verificar que se trata de um relacionamento pautado por grandes atritos e litigiosidade, no qual os pais não conseguem manter uma relação funcional entre si, caraterizada por adequadas competências de comunicação e negociação, mostrando-se incapazes de atingirem consensos nas questões de gestão do dia a dia do filho e sujeitando o menor a algumas situações de conflito. » [cf. factos “provados” sob “18.” e “19.”]. Sucede que todos os demais dados de facto conhecidos e supra alinhados apontam para a solução que teve lugar – mormente a circunstância de «[N]ão obstante o nível de conflito existente entre os progenitores, que dificultam a comunicação e interferem na coparentalidade, BB mostra uma personalidade tendencialmente extrovertida e assente em traços de estabilidade emocional, não revela sintomatologia ansiógena ou depressiva e apresenta autoconceito muito elevado (…)», de que «O BB gostava de “guarda partilhada” (por exemplo, fim de semana, segunda e terça com a mãe, quarta e quinta com o pai, sexta, sábado e domingo com a mãe, segunda e terça com pai, quarta e quinta com a mãe, sexta, sábado e domingo com o pai), mas o que gostava mesmo era que os pais falassem um com o outro», e bem assim que «A entrevista e os resultados obtidos na avaliação psicométrica são convergentes e apontam para uma vinculação segura e igualmente orientada para a ambas as figuras parentais, que recorrem a práticas parentais semelhantes e compatíveis com um estilo parental democrático (…)» –, sendo certo que «[D]a avaliação efetuada aos progenitores, verificamos que estes apresentam competências que lhes permitem o exercício de uma parentalidade adequada (…)». A este propósito argumentou-se decisivamente na sentença recorrida pela seguinte forma: «(…) A progenitora opõe-se, ainda, à fixação da residência alternada, invocando a existência de conflitualidade entre os progenitores. Ora, tal ficou demonstrado ao longo de todo este processo. De notar a sugestão constante do relatório pericial para que os pais frequentem sessões de Mediação Familiar por forma a melhorar os padrões comunicacionais entre ambos e a potenciar práticas educativas concertadas. Contudo, não se conseguirá impor esta participação, sendo uma questão que ambos os progenitores deverão refletir no interesse do filho. Diga-se que nos autos nem se conseguiu realizar audição técnica especializada, face às faltas sucessivas da progenitora, mesmo que justificadas pelo trabalho. Ademais, o argumento do conflito é extremamente discutível, porquanto apenas pode gerar sentimento contrário: a confiança a um só dos progenitores ao atribuir a este um poder de facto sobre a criança (progenitor que, na prática tudo decide) em detrimento do outro, que assim se vê afastado do dia-a-dia da criança, alimentando a posição de irredutibilidade do progenitor guardião (que, face ao poder que a guarda exclusiva lhe dá não se vê na necessidade de fazer concessões) e aumentando o sentido de frustração do outro, é potenciador da conflitualidade entre os progenitores. (…) Decorre dos autos que o regime de residência fixada junto da mãe, com convívio do pai, tem vindo a aumentar a conflituosidade entre os progenitores, sendo que o BB se apercebe desta situação. Não é isto que se pretende. Por outro lado, também não se pretende de todo que a residência alternada seja uma “experiência” com o BB para diminuir a conflituosidade. Jamais se tomaria uma decisão baseada neste argumento! Mas o que é certo é que o BB cresceu, tem relação afetiva e segura com ambos os progenitores, que estão disponíveis e têm capacidade para exercerem de forma responsável as responsabilidades parentais, com residência alternada, porquanto o BB necessita de estabilidade em casa da mãe e do pai, precisando conviver com os dois da forma mais equitativa possível, face à separação dos progenitores. O superior interesse do BB, neste momento da sua vida, em que inicia a toma de consciência cada vez maior do mundo que o rodeia e a sua visão crítica da vida resultante da sua audição, impõe a procedência da residência alternada. (…)» O que tudo serve para dizer que, abandonado que foi o paradigma familiar do século passado, em que a mãe assumia em exclusivo a criação e o acompanhamento diário dos filhos, ficando para o pai, elemento distante, a incumbência de ganhar o sustento da família, pai e mãe assumem, hoje em dia, em relação aos filhos, posições e papéis tendencialmente paritários, um e outro trabalhando fora e ambos cuidando e acompanhando, de forma próxima e diária, o desenvolvimento dos filhos em família e na sociedade. «A residência alternada permite que os pais continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, reconhecendo as suas diferenças e limitações bem como o valor do papel de cada para com a criança. Esta diferença clara e coerente de papéis materno e paterno é fundamental para o saudável crescimento dos filhos pois permite uma estruturante identificação aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da sua identidade pessoal.» (…) «este tipo de relação é a que se encontra na maioria das situações das crianças cujos pais já não vivem ou nunca viveram maritalmente, em que valorizam a relação com ambos os seus progenitores e claramente desejam partilhar o seu convívio com os dois, de um modo significativo e, muitas vezes, em tempo igual».[12] À luz desta linha de entendimento, a guarda partilhada com residência alternada será mesmo a solução natural quando a criança tem um convívio normal com ambos os progenitores, no âmbito do que se designa por relação positiva com ambos os progenitores. Dito de outra forma: não se vislumbra que a decisão recorrida consagre qualquer desconsideração do conflito intenso e permanente entre os progenitores, antes pelo contrário, sustenta que não se devendo menosprezar o mesmo, também não se pode admitir a rejeição da solução da residência alternada, que se prefigura como preferível, apenas porque dificultada pelo quadro de relacionamento tendencialmente (in)existente entre os progenitores. O que tudo serve para dizer – como sublinhado pelo Digno MºPº nas suas contra-alegações! – que não obstante o “clima” existente, o profundo afeto e vinculação que o menor BB manifesta relativamente a ambos os progenitores, com os quais pretende partilhar o seu tempo e a sua vida, conduzem à conclusão de que «O regime de RRP fixado pelo Tribunal a quo é justo, adequado e equilibrado, respeitando o superior interesse da criança». Acrescendo que resultando já estar o menor BB habituado a lidar com a conflitualidade existente entre os progenitores, que não afeta o bem-estar do mesmo, consequentemente nada desaconselha o regime da residência do menor com cada um dos progenitores em semanas alternadas, que foi fixado pela sentença recorrida. «Importa, pois, dar a necessária relevância e concretização ao interesse superior do menor poder privar e manter contactos com ambos os progenitores - quando estes tenham capacidade para assegurar o desenvolvimento psicoafectivo da criança -, de modo a assegurar o seu bem-estar e desenvolvimento integral (art.º 1906º, n.º 8, do CC)».[13] Ademais, importa não desesperançar relativamente ao nível de conflito existente entre os progenitores (que manifestamente dificulta a comunicação e interfere na coparentalidade), pois, perspetiva-se, a implementação do regime fixado na sentença em recurso – e que se mantém! –, em conjugação com uma desejável adesão à proposta Mediação Familiar, tem potencialidades de, no médio-longo prazo, desanuviar as relações entre os progenitores, permitindo-lhes o exercício eficaz da coparentalidade. Nestes termos improcedendo o recurso. (…) 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas do recurso a cargo da Requerente/recorrente. * Coimbra, 10 de Fevereiro de 2026 Luís Filipe Cravo João Moreira do Carmo José da Fonte Ramos [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. João Moreira do Carmo 2º Adjunto: Des. Fonte Ramos [2] Cfr., neste sentido e inter alia, os acórdãos do TRC de 5.05.2009 (proferido no proc. nº 530/07.3TBCVL-A.C1), do TRL de 7.11.2013 (proferido no proc. nº 7598/12.9TBCSC-A.L1-6), de 18.03.2013 (proferido no proc. nº 3500/10.0TBBRR.L1-6) e de 14.02.2015 (proferido no proc. nº 1463/14.2TBCSC.L1-8) e do TRP de 13.05.2014 (proferido no proc. nº 107/08.6TBVFR-A.P1) e de 28.06.2016 (proferido no proc. nº 3850/11.9TBSTS-A.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt; na doutrina, vide CLARA SOTTOMAYOR, in “Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio”, 6ª ed. revista, págs. 262 e seguintes e JOANA SALAZAR GOMES, in “O superior interesse da criança e as novas formas de guarda”, 2017, págs. 101 e seguintes. [3] Assim, inter alia, os acórdãos do TRC de 24.10.2017 (proferido no proc. nº 273/13.9TBCTB-A.C1) e de 27.04.2017 (proferido no proc. nº 4147/16.3T8PBL-A.C1), do TRE de Évora de 9.11.2017 (proferido no proc. nº 1997/15.1T8STR.E1) e de 7.06.2018 (proferido no proc. nº 4505/11.0TBPTM.E1), do TRL de 17.12.2015 (proferido no proc. nº 6001/11.6TBCSC.L1-6) e de 24.01.2017 (proferido no proc. nº 954/15.2T8AMD-A.L1-7) e do TRG de 2.11.2017 (proferido no proc. nº 996/16.0T8BCL-C.G1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.; na doutrina, entre outros, GUILHERME DE OLIVEIRA, A residência alternada na Lei nº 61/2008, in “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Carlos Pamplona Corte Real”, 2016, JOSÉ LAMAS LEITE, in “Revista do Ministério Público”, nº 151 (julho-setembro de 2017), págs. 65-81 e JOAQUIM MANUEL DA SILVA, in “A família das crianças na separação dos pais – A guarda compartilhada”, 2016, págs. 135 e seguintes. [4] Mais aprofundadamente sobre tal, vide o acórdão do TRL de 7.08.2017, proferido no proc. nº 835/17.5T8SXL-A-2), acessível em www.dgsi.pt/jtrl. [5] Trata-se do acórdão do TRC de 23.02.2021, proferido no proc. nº 1671/18.7T8VIS-D.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc. [6] neste sentido, ANTÓNIO JOSÉ FIALHO, Residência alternada – visões de outras paragens, in “A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança”, T. I, Julho 2014, E-book CEJ p.397, disponível in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/Tutela_Civel_Superior_Interesse_Crianca_TomoI.pdf. [7] Expressão utilizada nas alegações recursivas. [8] Trata-se do Relatório da Avaliação Psicológica efetuada à Requerente ora recorrente que consta nos autos, mais concretamente o Relatório nº .../Data do exame 13/03/2024 [Refª do PE ...05]. [9] Trata-se do Relatório nº .../Data do exame 10/01/2025 [Refª do PE ...76]. [10] Cf. Relatório nº .../Data do exame 20/06/2024 [Refª do PE ...13]. [11] Assim por HELENA BOLIEIRO (“Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais. A residência alternada: casa do pai – casa da mãe – E agora?” - comunicação apresentada na ação de formação “Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais”, realizada pelo CEJ no dia 1.6.2012) in “A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança”, Tomo I, julho 2014, Ebook CEJ p. 24 disponível in http:// www.cej.mj.pt/ cej/ recursos/ ebooks/ familia/ Tutela _Civel _Superior_Interesse_Crianca_TomoI.pdf.”) [12] Citámos agora Ana Vasconcelos, pedopsiquiatra, Do cérebro à empatia. Do divórcio à Guarda Partilhada com Residência Alternada, in A Tutela Cível, Ebook CEJ [disponível in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/Tutela_Civel_Superior_Interesse_Crianca_TomoI.pdf], a págs- 10-11. [13] Citámos, agora, o acórdão do TRC de 28.02.2023, proferido no proc. nº 1810/21.0T8ACB.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, aliás, subscrito pelo aqui Exmo. 2º Adjunto. |