Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
314/19.6T9SCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA BRANCO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO
OPÇÃO DO LEGISLADOR
ILÍCITO CRIMINAL
PUNIÇÃO
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS
CONSEQUÊNCIAS
INCÓMODOS OU DIFICULDADES PARA O CONDENADO
Data do Acordão: 02/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU, JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 69.º, N.º 1 E 291.º, DO CP
Sumário: 1 - A reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, levando à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, quando se verifique que essa decisão não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes dos autos, quer porque os dados objectivos em que se apoia não existem ou o seu sentido/teor foi subvertido, quer porque se violaram os princípios legais para a aquisição desses mesmos dados, quer porque não houve liberdade na formação da convicção.

2 - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor tem, em particular, um carácter dissuasor, na prossecução de uma política criminal de defesa dos bens pessoais e sociais e dos valores da segurança rodoviária, procurando contrariar os elevados índices de sinistralidade rodoviária do nosso país.

3 - O art. 69.º, n.º 1, do CP, não permite ao juiz apreciar a necessidade ou desnecessidade de aplicação da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, no caso, designadamente, de prática de crime de ofensa a integridade física cometido no exercício da condução de veículo com motor ou de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º do CP, o que não significa que aquela constitua um efeito automático da pena.

4 - Os incómodos ou dificuldades que a imposição da pena acessória de proibição de conduzir acarretará ao recorrente, não são mais que uma consequência natural dos ilícitos praticados, não comportando, por si só, virtualidade para determinar a sua redução.

Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Pêgo Branco
Adjuntos: Sandra Ferreira
Alcina da Costa Ribeiro

Acordam na 5.ª Secção – Criminal – do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 314/19.6T9SCD do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão – Juiz ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, filho de BB e de CC, nascido a ../../1994, em Viseu, residente na Estrada ..., ..., em ..., ..., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa, p. e p. pelos arts. 291.º, n. 1, al. b), e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP; um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 148.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP; um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, n.ºs 1 e 2, do CP; e um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348.º-A, n.º 1, do CP.

2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição):
«1. CONDENAR o arguido AA, pela prática em autoria material, na forma consumada e dolosa, de um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
2. CONDENAR o arguido AA, pela prática em autoria material, na forma consumada e dolosa, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º nº 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
3. CONDENAR o arguido AA, pela prática em autoria material, na forma consumada e dolosa, de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200º, nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
4. Em CÚMULO JURÍDICO, condenar o arguido na pena única de 14 (catorze) meses de prisão.
5. SUSPENDER a execução da pena de prisão aplicada em 4. ao arguido, pelo período de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, subordinada ao seguinte:
a. Ao dever do arguido:
a.1) A proceder à entrega da quantia de € 1.200 (mil e duzentos euros) ao Estado, da seguinte forma:
i. € 600,00 no primeiro semestre do ano da suspensão, a efetuar em seis prestações mensais de € 100,00 cada uma, devendo comprovar trimestralmente nos autos tais pagamentos;
ii. € 600,00, no segundo semestre do ano da suspensão, a efetuar em seis prestações mensais de € 100,00 cada uma, devendo comprovar trimestralmente nos autos tais pagamentos;
b. A regime de prova:
b.1) A elaborar pela DGRSP, onde se deverá, para além do mais, a frequência num curso vocacionado para a prevenção rodoviária/condução segura.
6. ABSOLVER o arguido AA, pela prática em autoria material, na forma consumada e dolosa, de um crime de falsas declarações previsto e punido pelo artigo 348º-A nº1 do Código Penal;
7. CONDENAR o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses, nos termos do disposto no artigo 69º nº 1 al. a) do Código Penal, ex vi do artigo 291º nº 1 al. a) do Código Penal;
8. CONDENAR o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses, nos termos do disposto no artigo 69º nº 1 al. a) do Código Penal, ex vi do artigo 148º nº 1 do Código Penal;
9. Em CÚMULO JURÍDICO, condenar o arguido na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses;
10. Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E.P.E. e, em consequência, CONDENAR a demandada civil Companhia de Seguros A..., S.A no pagamento àquele da quantia de € 341,56 (trezentos e quarenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de notificação para contestar o presente pedido e até efectivo e integral pagamento. (…)»

3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O recorrente, não se conforma com a douta decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” que determinou a sua condenação e aplicação na pena única de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, pela prática em autoria material, na forma consumada e dolosa, de um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, al. b) do Código Penal, pela prática em autoria material, na forma consumada e dolosa, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º nº 1 do Código Penal e pela prática em autoria material, na forma consumada e dolosa, de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200º, nº 1 e 2 do Código Penal. Subordinada ao dever do recorrente proceder à entrega da quantia de € 1.200 (mil e duzentos euros) ao Estado.
2. E ainda, a condenação e aplicação na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses;
3. Com efeito, de acordo com a fundamentação de facto da douta sentença, foram erradamente dadas como provada a factualidade nos pontos 3,4, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14.
4. Quanto ao facto dado como provado no ponto 3 salvo devido respeito, não se poderá aceitar, em primeiro lugar, porque apenas se encontravam duas pessoas a passar no local, sendo que uma dessas pessoas foi a única que presenciou a passagem dos dois veículos e a colisão, que foi a testemunha DD. (gravação 20240119114121_3599121_3447707 ao minuto 07:52 até ao minuto 08:35)
5. Esta mesma testemunha, residente ali próximo do local de acidente e habitual utilizador daquela estrada em ambos os sentidos, referiu que, faz e vê fazer os condutores aquela curva, quer num sentido como no outro, a ocuparem parte da    via do outro sentido de trânsito (gravação 20240119120517_3599121_3447707 ao minuto 07:17 até ao minuto 07:45), assim como também referiu a testemunha EE (gravação 20231013145451_3599121_3447707 ao minuto 22:51 até ao minuto 24:25).
6. Na produção de prova testemunhal - que foi prestada de forma exaustiva -, em sede de audiência de discussão e julgamento, não se verificou em nenhum testemunho - exceto nas declarações da recorrida - que o recorrente invadiu a outra faixa de rodagem, que conduzia de forma descontrolada e colocou em perigo outras pessoas. Apenas uma testemunha (EE) referiu que o recorrente passou 3 ou 4 vezes no mesmo local. Porém, nenhuma outra testemunha corrobora tais declarações, o que se estranha, já que as testemunhas FF e GG se encontravam nas imediações na sequência da festa popular que estava a decorrer e a testemunha HH se encontrava no exterior da sua habitação (que se situa li próximo), ouvindo a colisão dos veículos. (gravação 20231115105319_3599121_3447707 ao minuto 18:01 até ao minuto 19:19)
7. Já quanto ao barulho do veículo, conforme as declarações prestadas pela testemunha DD, o mesmo era motivado pelo escape que não deveria ser o original. Refere que, eventualmente, poderia ir com um pouco de velocidade, mas que naquela zona também não poderia ser muita. Mais referiu que se tratava de um carro potente, mas que não era normal fazer aquele barulho de escape e que o mesmo não significava velocidade, pois poderia ir com uma mudança baixa em aceleração e faz mais barulho, parecendo que o escape estava roto ou que fosse um escape que fizesse aquele barulho. Mais referiu, que levou esta testemunha a se juntar ao passeio “nem foi a velocidade, foi o barulho do motor” (gravação 20240119120517_3599121_3447707 ao minuto 07:45 até ao minuto 9:40 e 9:57 a 10:38)
8. A dinâmica do acidente que defendemos é contrária à entendida pelo Tribunal a quo.
9. Primeiramente, é uma estrada relativamente estreita, que permite a circulação de dois veículos, sendo que o local do acidente foi numa curva, a qual foi sempre identificada como uma curva muito fechada que não permite a visibilidade de quem vem de um sentido nem do outro. Tanto que, a mãe da recorrente (II) não visualizou o veículo e apenas sentiu o embate da colisão (gravação 20231013163845_3599121_3447707 ao minuto 07:08 até ao minuto 07:55), pois o cruzamento dos veículos naquela zona é feito junto ao eixo da via por igual parte, conforme já supra se referiu através do testemunho de DD.
10. Ao se cruzarem na curva - o que efetivamente sucedeu - os veículos colidiram lateralmente um com o outro, tal como foi a perspetiva que teve a única testemunha que estava no local, o sr. DD (gravação 20240119120517_3599121_3447707 ao minuto 10:42 até ao minuto 10:53)
11. Pese embora o veículo do recorrente se tenha danificado na parte frontal, não significa que tenha sido este a provocar o embate pois, como se verifica no suporte fotográfico junto aos autos nas folhas 318 a 337, o recorrente - que é o condutor do veículo da marca BMW- estava a descrever a curva pelo lado de dentro (i.e, junto ao eixo da via), enquanto que, a recorrida, se encontrava a fazê-lo pelo lado de fora (i.e, também junto ao eixo da via), sendo que, o Recorrente e a Recorrida apenas se deparam um com o outro no meio da curva que, por sinal, é o local onde esta “fecha” mais.
12. Contudo, não se depreende da restante prova produzida outra conclusão de que não a anteriormente apresentada, pois, se suspeitas existissem, não passavam disso mesmo: suspeitas, mas não indícios suficientemente seguros quanto à verificação dos factos tal como vertidos no libelo acusatório e que o Tribunal a quo considerou verificado, sem que nenhuma prova produzida fosse objetiva, clara e determinante para a tomada de posição do julgador.
13. Pelo que não se pode aceitar como provado o ponto 4, no que concerne a que o recorrente após descrever a curva perdeu o controlo do veículo e invadiu a faixa de rodagem, quando, na verdade, nenhuma testemunha depôs neste sentido, não existindo, por isso, elementos probatórios que sustentem a posição do Tribunal a quo quanto a este facto. Tanto mais que, o recorrente se encontrava a descrever a curva quando ocorreu a colisão entre ambos.
14. Em relação à velocidade desadequada a testemunha FF, que é militar da GNR, mas que na data dos factos não estava de serviço, viu o recorrente a passar no veículo junto à festa e não o viu a conduzir de forma descuidada e desatenta nem em excesso de velocidade.
15. Pois, não se pode ter em consideração que o facto de o recorrente ter feito “patinar” o veículo - que a testemunha FF referiu (gravação 20231115101224_3599121_3447707 ao minuto 28:47 até ao minuto 30:53) -provocado pelo arranque do veículo não é suficiente nem bastante para se referir que o recorrente ia em excesso de velocidade aquando do acidente, que não obedeceu a regras de segurança ou até outras regras de circulação rodoviária. Além do mais, a testemunha FF diz ter ouvido “patinar” o veículo num local distinto e distante do local do sinistro, cerca de 500 metros (gravação 20231115101224_3599121_3447707 ao minuto 35:23 até ao minuto 35:50).
16. O fazer patinar do veículo poderá se ter dado a um mero ato exibicionismo, atendendo à idade do recorrente na data da prática dos factos, por estar a decorrer uma festa onde estavam a amigos e devido à potência do veículo -conforme referido e qualificado pelas testemunhas –que, por si só, é suficiente para que ao ter parado o veículo e imprimido aceleração elevada neste, ao soltar a embraiagem, permita que patine ao arrancar.
17. Mais, a testemunha FF referiu que conhece de vista o recorrente e que o costuma ver a circular e que não o vê a ser um condutor de altas velocidades, pelo que se entende ou se poderá entender que o Recorrente não conduziu de forma perigosa e que causou perigo a alguém.
18. Pelo que se impugnam os factos dados como provados no ponto 8, 9 10, 11, 12 e 14, e não entender que houve por parte do recorrente condução perigosa e por conseguinte ofensas da integridade física por negligência.
19. Importa ainda referir que, através do ofício de informação de 20/09/2020 das seguradoras Mapfre e Tranquilidade, foi referido que aos condutores foi atribuída igual proporção quanto à responsabilidade no acidente,- ou seja, 50/50-, por não terem sido recolhidos elementos probatórios que lhes permitissem aferir qual é a exata medida da culpa a imputar a cada condutor.
Nessa    sequência, as seguradoras dividiram as responsabilidades, considerando, na dúvida, que cada condutor terá contribuído em igual proporção para a produção do acidente. O que, desde logo, dá a entender que a culpa do acidente se deveu a ambas as partes enão apenas ao aqui Recorrente ou à condução do mesmo, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo.
20. A condução perigosa deve resultar da falta de condições do agente para conduzir ou da violação grosseira das regras de condução. Consequentemente, a violação grosseira das regras de condução implica um comportamento de desrespeito por um conjunto de regras de trânsito especificas como, por exemplo, se o condutor conduz em sentido contrário numa autoestrada (Ac. TRP, de 15.06.2011, in CJ XXXVI, 3, 223) ou se o condutor flete o veículo para a sua esquerda, de forma brusca e intencional, invadindo a faixa de rodagem onde circulava outro veículo, não existindo colisão porque o outro veículo guinou para a direita (AC. TRP, DE 02.12.2009, in CJ, XXXIV, 5, 199).
21. Vem o Tribunal a quo, na sentença proferida, referir que “(…) o arguido conduziu o veículo em causa durante cerca de vários metros e, no decurso dessa condução, violou os mais elementares deveres de condução no âmbito da circulação rodoviária”.
22. Para sustentar o referido supra, vem descrito na douta sentença que o Recorrente “conduziu acima do limite de velocidade” que, sendo dentro de localidade, se fixa em 50 km/hora, “tendo conduzido acima dos 50km/hora, dentro de uma localidade”, e que havia muitas pessoas a circular. Acrescenta ainda que “conduziu fora da sua via de trânsito, invadido a via de trânsito destinada ao trânsito em sentido contrário ao seu, o que levou à colisão com outro veículo, que circulava na sua mão de trânsito”, concluindo, por isso, que o comportamento do Recorrente deverá ser considerado como temerário, leviano e de ousadia perante o perigo previsível e que o mesmo previu o resultado da sua conduta com a criação de perigo para a vida, integridade física de outro ou para bens patrimoniais com valor elevado.
23. O crime de condução perigosa implica que o agente que conduza não esteja em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva ou, por outro lado, que viole grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em autoestradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em autoestradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita.
24. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou que o Recorrente violou grosseiramente as regras de circulação rodoviária, nomeadamente quanto ao limite de velocidade.
25. Não havia nenhum Radar instalado no local que permita ao Tribunal ter a absoluta certeza de que, aqueles veículos, naquele preciso momento, circulavam àquelas velocidades. Tratam-se de meras suposições quanto ao Recorrente – o que não se pode aceitar.
26. O excesso de velocidade é facilmente comprovado através do registo por radar, já a velocidade excessiva representa um mero juízo conclusivo que deve resultar de factos materiais concretos relativos às circunstâncias do local e da dinâmica do acidente ou quaisquer outras circunstâncias, como por exemplo, as condições atmosféricas (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 24-05-2018 e de 02-03-2023).
27. Acrescenta ainda o Tribunal a quo que “com tal conduta, ao circular em excesso de velocidade, de forma descuidada, acabou por sair da sua mão de trânsito e invadir a hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário, quando chegou à curva, tendo colidido com um outro veículo, que circulava na sua hemifaixa de rodagem”, o que não corresponde à verdade, conforme a dinâmica do acidente já descrita anteriormente.
28. Ademais, é ainda referido na douta sentença que “bem sabia o arguido que com aquelas condutas colocava em perigo (…)a vida e a integridade física daqueles, o que quis e concretizou, atuando assim com dolo direto artigo 14º, n.º 1 do Código Penal”.
29. Quanto a isto, sempre se dirá que o Recorrente nunca teve intenção de colocar a vida e a integridade física dos demais em perigo, nem tampouco adotou condutas previsíveis de que resultassem em tais consequências. Efetivamente houve um sinistro, mas que não resultou na condução perigosa por violação grosseira das regras quanto ao excesso de velocidade nem invasão da via de circulação contrária por parte do Recorrente. Este não teve intenção de provocar tal acidente.
30. Colidiram, claro está, mas por circularem ambos junto ao eixo da via. Ou seja, não vislumbramos aqui o elemento intelectual (representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objetivo– e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável) nem volitivo (especial direção da vontade do agente na realização do facto ilícito) do dolo.
31. De acordo com o elucidado anteriormente, sempre se dirá que o Recorrente agiu em cumprimento das regras estradais, não excedendo limites de velocidade ou violando qualquer norma prevista no Código da Estrada. Conforme decorre das condições socioeconómicas e dos factos provados, o Recorrente nunca havia sofrido qualquer sinistro e, além do mais, exerceu funções enquanto camionista, (factos provados 23, 24 e 25).
32. Relativamente aos pontos 6 e 13, os quais correspondem aos factos determinantes para o preenchimento da prática do crime de omissão de auxílio. 33. A testemunha DD, que se encontrava no local do assistente, em sede de audiência de discussão e julgamento, confirmou o que o Recorrente havia declarado, isto é, que o Recorrente, após o embate, pese embora tenha saído do veículo, não se afastou do local pois, quando saiu do veículo, dirigiu-se de imediato a esta testemunha. (gravação 20240119114121_3599121_3447707 ao minuto 07:09 até ao minuto 07:28, 09:36 a 09:42, 14:50 a 15:02 e 15:39 a 15:55)
34. A testemunha acima identificada não voltou a ver o Recorrente. No entanto, as testemunhas FF, HH, GG e JJ, estiveram com o Recorrente até ao momento da chegada dos Bombeiros e da GNR. As testemunhas atestaram que o Recorrente aparentava estar desorientado e nervoso.
35. Como foi referido pelas testemunhas FF e HH, quando o abordaram e o questionaram se estava bem, o mesmo referiu que sim.
36. Contudo, estas testemunhas perceberam de imediato que o Recorrente se encontrava aparentemente perturbado e agitado, estando constantemente a caminhar de um lado para o outro, no perímetro do seu veículo (gravação 20231115101224_3599121_3447707 ao minuto 14:13 até ao minuto 15:23, do minuto 26:21 a 27:16 e do minuto 31:25 a 32:13, gravação 20231115105319_3599121_3447707 ao minuto 5:11 a 5:27, gravação 20240119150330_3599121_3447707 ao minuto 03:29 a 4:41 e gravação 20231206151211_3599121_3447707 ao minuto 003:56 a 4:37 e 9:28 a 9:40)
37. No entanto, às testemunhas JJ e GG, solicitou que o levassem para casa, o que não sucedeu, mas que, posteriormente, o levaram ao hospital.
38. Pelo que não se pode admitir que “o arguido saiu do seu carro e afastou-se do local”, quando o mesmo permaneceu junto e/ou no perímetro do seu veículo acidentado.
39. Quanto ao crime de ofensas à integridade física a Recorrida teve um período de doença de 3 dias, sem afetação total da capacidade geral e profissional.
40. Nesta sequência, decidiu o Tribunal a quo aplicar uma pena individual de 4 meses de prisão ao Recorrente, o que é manifestamente excessivo, quando deveria dispensar de pena por da ofensa não ter resultado doença ou incapacidade para o trabalho por mais de três dias (cfr. Art.º 148.º n.º 2 b) do C.P)
41. Para existir omissão de auxílio não basta que a vida ou a saúde de alguém corra perigo, é necessário que a vítima não possa pedir ou obter socorro pelos seus próprios meios, pois o pressuposto do dever de realizar uma ação salvadora e impeditiva da lesão é, desde logo, - e necessariamente-, a impossibilidade de quem se encontra carecido de socorros, não os poder obter por si.
42. Não foi o que se verificou no caso vertente, já que a Recorrida, apesar de se encontrar impedida de abrir a porta do lado do condutor, quando a testemunha HH a abordou, esta encontrava-se sentada no banco situado no lado do passageiro – lugar esse ocupado, durante a condução, pela sua mãe que, por si só, saiu por essa mesma porta-, não se percebendo a razão que levou a Recorrida a permanecer nesse mesmo lugar, já que não tinha lesões visíveis que não lhe permitissem locomover-se.
43. Tanto que, a testemunha DD – que foi quem a auxiliou a mover-se para o banco do passageiro -, não vislumbrou necessidade de chamar os meios de socorro por não ter verificado a existência de perigo para a recorrida ou lesões nesta que indiciassem a intervenção do 112 (gravação 20240119114121_3599121_3447707 ao minuto 09:48 até ao minuto 10:03, 15:05 a 15:12)
44. Assim como considerou a testemunha FF (gravação 20231115104927_3599121_3447707 ao minuto 4:55 a 5:06)
45. Refere ainda àquela testemunha, que ajudou a recorrida a mover-se para o outro banco a fim desta, pelo próprio pé, sair do veículo – o que esta não fez. (gravação 20240119114121_3599121_3447707 10:33 a 11:05, 13:47 a 14:14)
46. Ademais, conforme resulta da prova produzida, foi a mãe da Recorrida que ligou ao 112, mas não sem antes ligar ao irmão da Recorrida, o que nos faz crer que, por isso, esta não inspirava cuidados tão graves assim que implicassem um socorro imediato, como fez crer ao Tribunal a quo.
47. Além disso, não estamos perante um caso de grave necessidade, a que se refere o tipo legal, uma vez que, “caso de grave necessidade”, para efeitos do art.º 200, é a situação de emergência em que se encontra um ser humano, carecendo em absoluto de uma intervenção alheia adequada a afastar o perigo encontra um ser humano.
48. Não se verifica, portanto, no caso vertente, pois a Recorrida poderia ter saído do veículo – pela porta do lado do passageiro – tal como fez a sua mãe, por si só, e sem intervenção alheia.
49. Não se vislumbrava, por isso, um perigo concreto que que pusesse em causa a vida ou a integridade física de Recorrente, já que esta se encontrava estável e orientada, mesmo em momento anterior a ser assistida pelos Bombeiros.
50. Consequentemente, a omissão de auxílio cessa quando não se verifique uma situação de perigo concreto na sequência do acidente, por a pessoa necessitada de auxílio ter sido assistida de imediato e de forma adequada por um terceiro (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2002 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/04/2008)
51. Assim sendo, no nosso entendimento e no caso em apreço, não estamos perante um caso de grave necessidade que ponha em perigo a vida e a integridade física da Recorrida, não se verificando, por isso, o tipo objetivo.
52. Consequentemente, o Recorrente, pese embora não tenha prestado auxílio por si só, permaneceu no local.
53. Este não vislumbrou o perigo concreto para o bem jurídico em causa (integridade física) da Recorrida e, por isso, encontra-se em erro excludente do dolo (artigo 16º, n.º 1 do Código Penal), já que o Recorrente, em momento algum, tomou consciência da eventual ilicitude do seu ato, pois a Recorrente encontrava-se bem e assistida e ele estava desorientado e agitado.
54. Em abono do Recorrente, deve ter-se em consideração que se tratou do primeiro acidente deste, sem que soubesse quais os trâmites a adotar. O Recorrente era um jovem e, apesar da idade, sempre foi responsável.
55. Pelo que, a factualidade dada como provada dos pontos 3,4, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 devem ser considerados como não provados.
56. Em consequência deverá ser o Recorrente absolvido do crime de condução perigosa de veículo por não se terem provado quaisquer factos que indiciassem a prática do ilícito criminal e por sua vez a absolvição no crime de ofensas à integridade física negligente atendendo que o recorrida não teve incapacidade para o para o trabalho por mais 3 dias (cfr. Art.º 148.º n.º 2 al. c) CP), assim como da omissão de auxílio.
57. E caso restassem dúvidas ao Tribunal a quo, deveria o Recorrente ser absolvido tendo em conta o princípio do in dubio pro reo, princípio relativo à prova que se revela em consonância com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui uma das suas vertentes (cfr. artigo 32.º número 2, primeira parte da Constituição da República Portuguesa).
58. E MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA,
59. Atendendo ao caráter alternativo entre a pena de prisão e a pena de multa, o Tribunal a quo decidiu proceder à aplicação de pena de prisão a cada um dos crimes
60. Por um lado, a pena nunca poderá ultrapassar a medida da culpa que, jurídico-penalmente, se traduz num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena, tal como expõe Figueiredo Dias in Consequências jurídicas do crime.
61. Quanto à prevenção, a pena deve dar expressão à necessidade comunitária de punição dos crimes praticados, realizando as finalidades da sua estatuição.
62. Ou seja, as penas têm como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não podem em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
63. De acordo com o artigo 71º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente das exigências da prevenção, devendo o Tribunal atender às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Ora, deverá ser dada preferência à pena não privativa da liberdade sempre que ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (indicadas no art. 40º, como já acima referimos).
64. No nosso entendimento, a escolha pela pena de multa afigura-se suficiente para a ressocialização do agente, porquanto a pena de prisão seria manifestamente desproporcional e desajustada quer para a ressocialização do Recorrente, quer para a reafirmação das eventuais normas violadas.
65. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou que as necessidades de prevenção geral se revelam elevadas, o que se considera excessivo.
66. Além disso, quanto às exigências de prevenção especial, salvo devido respeito, o Tribunal a quo não teve em conta o facto de o Recorrente não ter antecedentes criminais, se encontrar social, familiar e laboralmente inserido.
67. Causa-nos estranheza ainda, o facto de o Tribunal a quo ter considerado como adequada a aplicação de uma pena de prisão com base em o Recorrente não ter admitido a prática dos factos, quando a prova produzida, por um lado, é bastante dúbia ou, por outro, não sustenta com clareza e certeza a pretensão do Tribunal a quo em condenar o Recorrente pela prática daqueles crimes.
68. Com isto, caso o douto Tribunal pugne pela condenação do Recorrente pela prática dos crimes suprarreferidos, no nosso entendimento, nunca poderá ser o mesmo condenado, por penas de prisão individuais – mesmo que suspensas na sua execução -, e apenas em penas de multa individuais que, consequentemente, fixarão o limite mínimo e máximo da pena aplicável.
69. Caso se entenda que o Recorrente cometeu os crimes de omissão de auxílio e de ofensas à integridade física negligente, quanto à condenação em pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 6 meses por cada crime – com o cúmulo jurídico de pena única pelo período de 9 meses - , deverá ser fixada no mínimo, tendo a inexistência de antecedentes criminais, a atividade profissional do recorrente e demais fatores que possam abonar a seu favor.
70. Encontram-se violadas as normas previstas nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO REVOGANDO-SE A DECISÃO JUDICIAL QUE CONDENOU O RECORRENTE.
E ASSIM SE FARÁ A ACOSTUMADA JUSTIÇA!»

4. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, concluindo (transcrição):
«A. Não foram violadas quaisquer normas legais, nomeadamente, os arts. 40º, 47º, 70º e 71º do Código Penal.
B. Entendemos que não assiste razão ao arguido, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida.
C. Os factos 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12 e 14 dados como provados da douta sentença recorrida resultaram dos depoimentos, precisos e determinante, das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento.
D. Em concreto, desde logo das declarações DD, KK e HH e FF que mereceram credibilidade e mostraram se coincidentes com a prova documental juntas aos autos.
E. Tais testemunhas corroboraram as declarações da assistente LL e da sua mãe II.
F. Destas declarações resultou que o arguido conduzia embateu no veículo BMW, ..., durante cerca de vários metros, a velocidade, pelo menos, superior a 50 km/hora dentro de uma localidade, não respeitou o facto de se estar a aproximar de uma curva, tendo invadido a via de trânsito de circulação em sentido contrário, e quando se cruzou com outro condutor, não conseguiu evitar o embate com o veículo, sendo que tal condução criou um concreto perigo para a vida e integridade física desse outro condutor e bens patrimoniais de valor elevado e, bem assim, dos demais utentes da via.
G. Tem que improceder a argumentação aduzida pelo arguido quanto à falta de fundamentação de facto para os factos dados como provados respeitantes os elementos típicos dos crimes de condução perigosa e ofensa à integridade física negligente.
H. Mais resultou que o arguido após descrever uma curva, perdeu o controlo do veículo, invadiu a faixa de rodagem onde circulava a assistente e embateu com a frente do seu veículo na lateral esquerda do veículo conduzido pela assistente.
I. E que, consequentemente, a assistente ficou imobilizada dentro do seu veículo.
J. Após o embate, o arguido saiu do seu carro e afastou-se do local, não tendo em momento algum, se dirigido à assistente e averiguado do seu estado de saúde.
K. como resultado do choque dos veículos, a assistente sofreu um traumatismo parietal esquerdo, cervicalgia, lombalgia, cefaleias e náuseas, que lhe provocaram em período de doença de 3 dias, sem afetação total da capacidade geral e profissional.
L. Considerando o comportamento do arguido, que tomou conhecimento da situação de perigo e entendeu abandonar o local, saindo dali, sem cuidar de acionar os meios de socorros necessários para a assistente, que se não fosse a posterior intervenção das testemunhas DD e HH poderia ter sofrido lesões mais graves, não restam dúvidas do preenchimento do elemento subjetivo e objetivo do crime de omissão de auxilio.
M. Pelo que, não merece qualquer reparo a sentença recorrida.
N. A pena aplicada ao arguido revela-se equilibrada, adequada e justa.
O. É reveladora de que foram respeitados os princípios subjacentes à finalidade,
P. fixação e determinação da medida da pena plasmados nos arts. 40º, 47º, 70º e 71º do Código Penal.
Q. O arguido agiu com dolo direto em todas as situações.
R. E as exigências de prevenção geral, perante a frequência com que ocorrem os acidentes nas estradas portuguesas, sendo elevado o número de mortes e feridos todos os anos devido ao excesso de velocidade e em consequência, as circunstâncias em que o crime de ofensa à integridade física ocorre, são significativas. Mais significativas para o facto de o arguido, ter abandonado o local do acidente de viação em conjunto com os demais passageiros que transportava e não ter diligenciado por acionar os meios necessários para prestar socorro à assistente e sua mãe que seguiam no outro veículo.
S. Por isso, entende-se que a pena aplicada ao arguido não merece reparo.
T. Mostra-se suficientemente expressiva para o fazer ponderar sobre os seus comportamentos e não voltar a praticar qualquer crime doloso.
Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, negando provimento ao presente recurso, farão JUSTIÇA!»

5. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer (cf. Ref. Citius 11422536), no qual acompanha o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido e se pronuncia pela improcedência do recurso.

6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.

7. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


*

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, de acordo com as suas conclusões, o recorrente discorda, em primeiro lugar, da decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando que determinados factos foram incorrectamente julgados, em violação do princípio in dubio pro reo, e que devia ter sido absolvido dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, ofensa à integridade física por negligência e omissão de auxílio pelos quais vem condenado.

Questiona, por outro lado, a verificação do tipo legal de crime de omissão de auxílio.

Para o caso de não proceder a sua pretensão de absolvição, manifesta discordância da escolha das penas parcelares impostas e da medida das penas acessórias de proibição de conduzir aplicadas aos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de ofensa à integridade física por negligência.


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2. Da decisão recorrida

Previamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida.
«a) Factos provados:
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação pública:
1) No dia 23-06-2019, pelas 19h, na Avenida ..., em ..., o arguido conduziu o veículo automóvel, marca BMW, com a matrícula ..-AZ-.., no sentido no sentido .../....
2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a assistente LL conduziu o veículo automóvel, marca Audi, com a matrícula ..-HF-.., mas no sentido no sentido .../....
3) O arguido encontrava-se a conduzir de forma descuidada e desatenta e a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50 km/ h, velocidade excessiva e desadequada para o local, visto que se encontravam várias pessoas a passar.
4) Por esse motivo, o arguido, após descrever uma curva, perdeu o controlo do veículo, invadiu a faixa de rodagem onde circulava a assistente e embateu com a frente do seu veículo na lateral esquerda do veículo conduzido pela assistente.
5) Consequentemente, a assistente ficou imobilizada dentro do seu veículo.
6) Já após o embate, o arguido saiu do seu carro e afastou-se do local, não tendo em momento algum, se dirigido à assistente e averiguado do seu estado de saúde.
7) Como resultado do choque dos veículos, a assistente sofreu um traumatismo parietal esquerdo, cervicalgia, lombalgia, cefaleias e náuseas, que lhe provocaram em período de doença de 3 dias, sem afetação total da capacidade geral e profissional.
8) Ao atuar da forma descrita, o arguido conduziu de forma desatenta e descuidada, imprimindo ao veículo velocidade desadequada, que resultou em não lograr controlar o mesmo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar o embate no carro e no corpo da assistente.
9) O arguido tinha consciência que conduzia com desrespeito pelas regras de circulação rodoviária, nomeadamente regras quanto à obrigação de circulação na sua faixa de rodagem e respeito pelos limites de velocidade e que a sua conduta era suscetível de colocar em perigo tal circulação e que poderia colocar em causa a vida e a integridade física dos utentes da estrada, como efetivamente colocou.
10) Agiu o arguido com falta de cuidado que o dever geral de prudência aconselha omitindo cautelas exigíveis e indispensáveis a quem conduz veículos automóveis, tanto mais que desenvolvia uma atividade perigosa, assim vindo a causar um resultado que poderia e deveria prever.
11) Ao não atuar de acordo com as regras de cuidado que conhecia e que era capaz de cumprir o arguido veio a embater no veículo da assistente, provocando-lhe várias lesões físicas.
12) O arguido agiu sem ter observado o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, omitindo as precauções de segurança exigidas no exercício de condução, que conhecia e era capaz de adotar e que devia ter adotado para evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, dando, assim, causa às lesões sofridas pelo assistente.
13) O arguido, não obstante se ter apercebido que o embate do seu veículo no veículo da assistente lhe provocou ferimentos, e que o estado de saúde desta inspirava cuidados, não prestou à assistente qualquer tipo de ajuda, nem fez nada para que esta fosse socorrida, designadamente acionando os meios de emergência, o que representou e quis.
14) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
Do pedido de indemnização civil
15) O proprietário do veículo causador do acidente tinha transferido para o demandado a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula nº ..-AZ-.., interveniente através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...02.
16) Em consequência directa e necessária dos actos constantes da acusação, praticados pelo arguido na pessoa de LL, sofreu esta as lesões descritas nos autos.
17) Lesões essas, que motivaram a sua admissão neste Hospital, em 23/06/2019, onde foi observada, diagnosticada e tratada, conforme designação contida na factura nº 82002607, de € 341,56, emitida em 10/05/2022.
18) A respectiva interpelação para pagamento operou-se pelo ofício nº 002733, de 10/05/2022, não tendo o demandado civil procedido ao pagamento dessa quantia até à presente data.
Das condições pessoais:
19) AA, o segundo numa fratria de dois, nasceu e cresceu no seio de uma família com uma boa integração social, originária de ..., concelho ..., que lhe proporcionou um ambiente favorável à adequada aprendizagem das regras e normas sociais. Recorda a sua infância e adolescência de forma gratificante, com a valorização do trabalho e do esforço individual.
20) Iniciou a escolaridade em idade própria, tendo completado o 9.º ano de escolaridade, aos 18 anos de idade.
21) Seguidamente, iniciou atividade profissional na empresa do seu progenitor, como manobrador de máquinas, após ter obtido a licença para condução de veículos ligeiros, onde se manteve cerca de um ano.
22) De forma a obter a sua autonomia financeira, saiu da empresa do pai para exercer funções como operador fabril, na empresa B..., em ....
23) Aos 21 anos de idade obteve a licença para condução de veículos pesados, retomando a atividade profissional na empresa do seu progenitor – C..., Lda., aqui permanecendo durante cerca de 5 anos.
24) Por motivo de desavenças familiares, relacionadas com o estilo de vida adotado pelo arguido, acabou por abandonar a empresa do progenitor, iniciando atividade como motorista de veículos pesados, inicialmente numa empresa da zona da ... e, posteriormente, de ....
25) Desde 2020 exerce atividade numa empresa de aterros e terraplenagem – GG, sita em ..., onde exerceu as funções de motorista de pesados, até se despedir a meados do ano de 2023, tendo já assinado contrato com nova empresa para continuar a exercer a função de camionista, auferindo o ordenado base mensal de € 1.200,00.
26) Ao nível relacional, mantém uma relação desde dezembro/2019 com MM, de 24 anos, referindo constituir-se esta como um modelo positivo no seu processo de mudança comportamental e equilíbrio.
27) Desde março de 2020, o casal vive em união de facto, tendo atualmente um filho com 2 anos de idade. A sua companheira tem uma filha, com 8 anos, fruto de um relacionamento anterior.
28) AA tem-se revelado um pai cuidador e protetor, dedicando o seu tempo no apoio à família, não saindo com o grupo de pares tal como acontecia anteriormente.
29) O casal reside num apartamento com adequadas condições de habitabilidade, inserido num meio residencial sem problemáticas criminais associadas, registando um adequado grau de integração social.
30) Beneficiam do suporte dos seus familiares.
31) A sua companheira encontra-se a frequentar uma ação de formação financiada, onde aufere uma bolsa mensal de 360 euros/mês. Apresentam como despesas, além das domésticas, o encargo com o arrendamento da habitação, no valor de 168.75 euros, uma vez que beneficiam do apoio ao arrendamento jovem, no valor de 206.25 euros/mensais.
32) O arguido não verbalizou arrependimento nem demonstrou qualquer consciência crítica quanto aos actos por si praticados.
33) O arguido não tem averbada a prática de qualquer ilícito criminal no seu certificado de registo criminal.

*
b) Factos não provados:
Da acusação pública:
a) Posteriormente, o arguido foi abordado pelo Militar da GNR FF, que lhe perguntou se era ele que conduzia o veículo acidentado, ao que o arguido respondeu de imediato que não, acrescentando que era a sua mãe a condutora, bem sabendo que tal não correspondia à realidade.
b) Posteriormente, o arguido agiu igualmente com o propósito concretizado de declarar falsamente perante Militar da GNR, que se encontrava devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, que não era o condutor da viatura envolvida no acidente de viação, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, tendo o objetivo de que o Militar exarasse em documento, mormente na participação de acidente de viação, que o condutor do veículo nas circunstâncias descritas não era conhecido, o que aconteceu.
*
c) Motivação da Decisão de Facto:
A convicção do Tribunal, da matéria de facto dada como provada e não provada, alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica dos meios de prova disponíveis, com apelo às regras de experiência comum e de normalidade, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal.
Assim, fundou o Tribunal, desde logo, a sua convicção, na prova documental junta aos autos, como sendo os relatórios periciais, fls. 277, 278, 304 e 305; a participação do acidente de viação, fls. 13 a 15; relatórios fotográficos; relatórios de urgência, fls. 38 a 43; informações prestadas pelas seguradoras, fls. 194 ss, 306 ss; factura junta a fls. 481; ofício junto a fls. 482; relatório social junto aos autos a fls. 568 a 570 e no certificado de registo criminal junto a fls. 653
Ademais, o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento da assistente LL, a qual, apresentou um depoimento escorreito, sincero e isento de contradições, tendo circunstanciado espácio, temporalmente os factos e referido ter visto o arguido pela primeira vez no dia do julgamento, asseverando de forma peremptória que no dia do acidente o arguido não se aproximou do seu veículo, demonstrando certezas na sua afirmação. Mais descreveu a assistente de forma isenta a velocidade a que seguia, menos de 38km/h, justificando de forma credível a sua afirmação – antes de se dar o embate tinha acabado de olhar para o conta quilómetros e visualizou que circulava a 38 km/h, tendo a seguir reduzido a velocidade por ter ouvido um barulho de um carro a acelerar –, caracterizando a via onde ambos circulavam, como sendo uma curva apertada, a qual, no sentido onde seguia o arguido, é antecedida de uma lomba e a seguir uma recta e o sentido em que seguia como sendo antecedido por duas curvas apertadas, razão pela qual infere ser necessário circular devagar. Descreveu ainda a zona onde o veículo em que seguia o arguido embateu no veículo em que circulava – na lateral do seu veículo, em consonância com a fotografia junta aos autos a fls.  11 e suporte fotográfico junto aos autos a fls. 202 a 212 –, que o seu veículo ficou a deitar muito fumo do lado do embate, que era o lado em que se encontrava – condutor – identificando as pessoas que ali se deslocaram e estiveram com ela até que chegasse o INEM, mais descrevendo as lesões decorrentes do embate sofrido e que apenas foi possível sair do veículo cerca de 20 minutos após o acidente.
As declarações da assistente foram corroboradas pela testemunha II, mãe da assistente, a qual, não obstante tal qualidade, apresentou um depoimento objectivo, espontâneo e isento de contradições, demonstrando conhecimento directo dos mesmos por se encontrar no veículo da sua filha aquando da ocorrência do embate, razão pela qual se lhe atribuiu credibilidade. Pela testemunha foi circunstanciado espácio temporalmente os factos, os sentidos em que ambos seguiam, as características da via e, bem assim, o barulho que ouviu de um carro a acelerar muito imediatamente antes do embate. Mais concretizou que conseguiu sair do veículo, tendo aparecido no local uma pessoa que identifica como sendo o Sr. DD, aqui também testemunha, que lhes perguntou se estavam bem, asseverando não ter sido abordada por mais ninguém e, concretamente, pelo arguido. Mais aventou que viu o carro do arguido mas quando olhou já estava com a porta aberta e ali já não se encontrava ninguém, situando que o veículo do arguido ficou mais abaixo na via contrária ao sentido em que seguia, tendo o da filha ficado na via e direcção em que seguiam mas em cima do passeio com a roda do passageiro – tendo sido confrontada com fls. 203 a 206, identificou o local do acidente  e confirmou a posição dos veículos ali plasmada. Mais aventou com segurança que nunca viu lá o arguido – que conhece desde criança, nada tendo contra o mesmo – nem perto do carro nem nas imediações, mais asseverando que o arguido nunca se aproximou da janela da filha e que, se tal tivesse ocorrido, teria visto. Mais revelou que a sensação que teve naqueles 10/15 minutos enquanto não apareceu mais ninguém, além do Sr. DD e do Sr. GG que é Bombeiro e ficou sempre com a filha a acalma-la enquanto não chegou o INEM, é que o carro do arguido ficou ali sozinho e que quem ali ia tinha fugido.
O depoimento da assistente e da testemunha II foi ainda corroborado pela testemunha DD, o qual, apesar de inicialmente apresentar uma postura tensa e comprometida, tentando imiscuir-se a prestar o seu depoimento através de respostas vagas e justificadas com alegado esquecimento, eventualmente atenta a sua confessada relação de amizade quer com o arguido, quer com o pai do arguido, após ser novamente instado de que cometeria um crime caso faltasse à verdade, acabou por demonstrar ter um conhecimento directo e espontâneo dos factos. Assim, pela testemunha foi referido que no momento do embate encontrava-se a caminhar no passeio que se situa imediatamente ao lado do local onde ocorreu o embate e ouviu um barulho de aceleração de carro de tal forma excessivo que o assustou, ao ponto de até ter dito para um “rapazinho” que seguia consigo para se encostar bem ao passeio e até pensou “o que é que vem para aí?”, tendo sentido receio que o carro conduzido pelo arguido viesse para cima do passeio, donde se conclui que a velocidade a que o arguido circulava com o seu veículo era manifestamente excessiva para o local, caracterizando o carro do arguido como sendo um carro potente. Mais aduziu que o carro da assistente não saiu muito do sítio, ao contrário do carro conduzido pelo arguido, que “foi ter a uns 5 ou 10 metros à frente”, uma vez que, na sua expressão “ia descontrolado”, mais concretizando que desde o sítio onde o arguido arrancou com o veículo – pelo barulho que ouviu – até ao local do embate, o arguido acelerou de forma exagerada. Pela testemunha foi concretizado ainda que, ainda antes de ter conseguido ir ajudar a assistente, o arguido foi logo ter com ele e pediu-lhe desculpa porque pensava que o acidente tinha sido com a irmã da testemunha, o que não ocorreu, tendo ido depois disto ido prestar auxílio à assistente, altura em que o arguido, novamente nas suas palavras “desapareceu”, não o tendo visto mais perto do seu veículo, tendo o mesmo ficado ali abandonado. No que respeita ao auxílio prestado à assistente, refere a testemunha que quando chegou perto do lado da assistente não conseguiu abrir a porta do lado do condutor, pelo que tentou ajudar a assistente a sair pela porta do passageiro uma vez que o carro, após o embate, encontrava-se a fazer barulhos e teve receio que “pudesse acontecer alguma coisa pior”, nomeadamente, o veículo explodir, donde se conclui que a assistente ficou encarcerada dentro do veículo, não conseguindo sair do mesmo pelos seus próprios meios, tendo existido no momento o receio de que outros perigos se concretizassem caso a mesma não fosse dali retirada com urgência. Mais esclareceu a testemunha que esteve a ajudar a assistente uns 5/10 minutos, e nem o arguido, nem os outros dois rapazes que seguiam no veículo com o arguido, que identificou, foram ao pé da assistente, asseverando que caso os mesmos ali se tivessem deslocado os teria visto, tendo posteriormente ido embora por já se encontrar ali mais gente. Razão pela qual não quedaram dúvidas ao tribunal que o arguido não prestou auxílio à assistente, não obstante a obrigação que sobre si caía em consequência do perigo por si criado e não obstante tal omissão ter criado a existência de um perigo concreto para a assistente, que foi precisamente o de ficar presa dentro do veículo, sem conseguir sair pelos seus próprios meios, tanto mais que se encontrava com lesões – que a própria identificou –, podendo não só vir a sofrer novas lesões atento o estado em que ficou o seu veículo – a deitar fumo e a fazer barulhos –, mas também atendendo a que o veículo ficou imobilizado na via, podendo surgir um outro veículo a circular na via que viesse a embater no veículo onde se encontrava a assistente imobilizada.
Fundou igualmente o Tribunal a sua convicção no depoimento da testemunha  FF, militar da GNR que se encontrava de folga no dia dos factos, sendo amigo do arguido e conhecendo a assistente de vista, o qual referiu de forma isenta estar na Festa de ... tendo sido chamado para ir ajudar porque tinha havido um acidente e como tinha sido numa curva podia acontecer outro acidente, razão pela qual se deslocou ao local. Mais aventou que, quando chegou ao local o arguido já lá não estava, encontrando-se a assistente no lugar do pendura e o veículo do arguido uns 10 metros abaixo. Aduziu a testemunha que a assistente apesar de um bocadinho ferida estava consciente, razão pela qual tentou ir ver do estado de saúde do condutor do outro veículo, não tendo encontrado ninguém junto à viatura, tendo sido informado por populares que ali estavam que o condutor estava mais para baixo, tendo efectivamente vindo a encontrar o arguido mais abaixo a falar ao telemóvel, tendo-lhe perguntado se estava tudo bem, ao que lhe respondeu que sim. Salientou ainda a testemunha que, antes do acidente, chamou-lhe a atenção o facto do arguido ter saído a alta velocidade e com as rodas a patinar.
E no depoimento da testemunha HH, o qual revelou conhecer o arguido de vista, tendo apenas conhecido a assistente no dia dos factos em causa nos autos. Pela testemunha foi referido ter ouvido um estrondo de um acidente quando estava a sair de casa para se dirigir à festa e foi ver o que se passava. Mais descreveu o que percepcionou quando chegou ao local, nomeadamente as posições dos veículos, o facto de já não se encontrar ninguém no interior do veículo do arguido, tendo apenas visto o arguido a uns dois metros da viatura, sem que ali se encontrasse mais ninguém, razão pela qual presumiu que fosse ele o condutor. Mais concretizou ter visualizado outro veículo mais acima, ali se deslocando para perceber se os seus ocupantes precisavam de ajuda, tendo visto a mãe da assistente já fora do veículo e a assistente sentada no lugar do pendura, tendo ficado sempre ao seu lado uma vez que é Bombeiro e esta apresentava muitas queixas de dor na cervical. Mais aduziu que junto ao carro da assistente não viu lá mais ninguém, especificando que o arguido não o acompanhou quando foi ver se a assistente precisava de alguma coisa, nunca da mesma se tendo aproximado.
Fundou ainda o Tribunal a sua convicção no depoimento da testemunha NN, Bombeira que prestou socorro no local, apenas tendo relevado do seu depoimento a circunstância de, face aos elementos existentes no local, ter considerado que o acidente em causa nos autos ter sido um acidente violento, justificando a sua percepção.
Quanto à violência do embate, face à prova produzida, não quedaram assim dúvidas ao Tribunal que o arguido conduzia de forma temerária e exibicionista, tanto mais que se tratava de um dia de festa, mais se concluindo, face à velocidade baixa a que a assistente circulava, que o arguido circulava a uma velocidade muito superior a 50 km/h, tanto mais que apenas um embate a uma velocidade muito superior a tal redundaria nas consequências decorrentes do sinistro em questão, levando a que o veículo da assistente – um Audi Q5, ou seja, um SUB, sendo um carro com carroçaria pesada – fosse empurrado para cima do passeio à medida que o arguido neste embateu com a sua parte esquerda frontal na lateral esquerda, sendo certo que tais danos também indicam ter o arguido invadido a faixa de rodagem contrária ao seu sentido de via, da mesma forma que só tal velocidade implicaria que o próprio carro do arguido, que também era um veículo pesado – BMW ... – fosse parar cerca de 10 metros após o local do embate, pois resulta das regras da experiência e da normalidade do acontecer que, circulando o arguido a velocidade dentro do limite ali previsto – 50 km/h – e em especial atentas as características de robustez de ambos os veículos e a velocidade apurada a que circulava a assistente – o embate redundaria a que praticamente não ocorresse movimentação das massas dos veículos, o que manifestamente não ocorreu, tendo o veículo do arguido, como já se referiu, apenas logrado imobilizar-se 10 metros após o embate.
Sendo certo que, como supra se deixou antevisto, o mesmo com tal condução imprudente e em clara violação grosseira das regras de segurança e velocidade, pôs em perigo não só a vida da assistente, mas igualmente da mãe da assistente que consigo seguia dentro do veículo, dos dois ocupantes que seguiam consigo no seu veículo e demais utentes da via que no momento ali circulavam, tanto mais que era dia de festa, ali se encontrando nas imediações muitas pessoas, sendo que no passeio imediatamente ao lado onde ocorreu o embate seguia apeada a testemunha DD acompanhado de uma outra pessoa.
O depoimento da testemunha OO, militar da GNR que se deslocou ao local no exercício das suas funções, apenas relevou no sentido de que pela mesma foi asseverado não terem conversado com o arguido no local uma vez que ele ali não compareceu, tendo apenas falado com a mãe do arguido, que inicialmente se apresentou como sendo a condutora do veículo, tendo posteriormente confessado que o condutor era o seu filho que se tinha ausentado para casa por não se encontrar a sentir-se bem.
Já o depoimento da testemunha JJ, amiga do arguido, apresentou-se um depoimento confuso e hesitante, tendo a mesma referido estar na festa quando lhe disseram que o arguido tinha tido um acidente, tendo ido ver. Mais asseverou que quando ali chegou os bombeiros já se encontravam no local, referindo ter visto o arguido na zona do carro dele, tendo, de repente, deixado de o ver. Mais aventa a testemunha que quando já estava em casa com o namorado, o arguido ligou ao namorado a pedir para o levarem ao hospital, o que acederam, tendo levado o arguido ao hospital a Viseu, não logrando justificar porque razão se deslocaram às urgências do hospital de Viseu quando, a caminho e mais próximo ficam as urgências do hospital de Tondela.
A testemunha GG, namorado da testemunha JJ e amigo do arguido, não demonstrando ter conhecimento directo dos factos, apenas referiu que estava na festa e, por ver muita gente a caminhar para o local, foi ver o que se passava, tendo visto o carro do arguido, asseverando que o arguido ali se encontrava na altura em que se encontravam a chegar os Bombeiros. Mais referiu que depois veio embora e, passado umas horas, o arguido ligou-lhe a pedir que o levasse ao hospital, o que acedeu, justificando ter ido às urgências do hospital de Viseu porque já tinha pensado ir a Viseu fazer umas compras, tendo-o deixado no hospital, feito as compras, jantado e depois ido buscar o arguido.
Ora, não atribuiu o tribunal credibilidade às testemunhas JJ e GG, porquanto não se afigura credível que a testemunha JJ não soubesse explicar a razão aventada pela testemunha GG para irem antes ao hospital de Viseu, quando o hospital de Tondela até fica mais perto, quando a testemunha GG aventa que foram a Viseu porque já tinha pensado ir a Viseu às compras e, afinal, a escolha do hospital, tratou-se de uma questão de juntar o útil ao agradável. Da mesma forma que não se afigura credível o descrito pela testemunha GG no sentido de que jantou e depois foi buscar o arguido, sendo que do episódio de urgência do arguido se constata que o arguido teve alta pelas 01h52 da manhã – cfr. fls. 280 a 280.
Destarte, sempre se dirá o seguinte. Tais testemunhas são as únicas que colocam o arguido no local do acidente, ainda que afastado da vítima porquanto junto ao seu veículo que ficou imobilizado a cerca de 10 metros do veículo onde circulava a vítima, até aos Bombeiros encontrarem-se no local e a socorrer a vítima, tendo a mesma acabado por ser retirada pela bagageira, tal como a própria referiu. Todavia, tal conduta por parte do arguido, ao ver do Tribunal, a ser verdade, ainda seria mais censurável pois teria ficado a assistir à vitima a ser assistida (sem nunca ter tentado prestar-lhe qualquer tipo de auxílio), assistindo ainda à sua mãe a identificar-se como sendo condutora do seu veículo, assumindo a sua responsabilidade. O que de todo o modo, reitera-se, atendendo às contradições das testemunhas nos seus depoimentos, não se apurou, porquanto não se lhes atribuiu credibilidade.
Por fim, o depoimento das testemunhas PP e QQ, que circulavam com o arguido no seu veículo aquando do embate, porque repletos de hesitações e contradições entre si, não lhes atribuiu o tribunal qualquer credibilidade.
Salienta-se a este respeito que por ambas as testemunhas foi confirmado, com leveza tal só justificada com uma postura inconsciente, que “tiveram o acidente e saíram o mais rápido dali” e “vamos embora, não se passa nada e está a andar”, nunca tendo ido ver como é que as pessoas do outro veículo estavam e apenas tendo regressado ao local do acidente porque a testemunha PP tinha perdido os óculos. Mais concretizaram que, quando saíram do local o arguido ainda ali ficou mas quando regressaram já não o viram no local, desconhecendo como é que ele saiu do local, tendo posteriormente ficado a assistir ao que se passava, tendo, inclusivamente, falado com os Bombeiros e com a GNR, não tendo referido que tinham sido intervenientes no acidente porque, nas palavras da testemunha QQ, “não tinha nada a ver”. Concluindo-se dos seus depoimentos uma postura irresponsável e fútil em face a bens jurídicos tão relevantes como a integridade física da assistente, ou até mesmo a vida.
No que respeita às declarações do arguido, o qual, grosso modo, negou a prática dos factos com excepção de ser ele o condutor do veículo em causa nos autos, também não se lhe atribuiu qualquer credibilidade não só atenta a prova produzida em sentido contrário mas, também, atentas as contradições e hesitações denotadas no seu discurso.
Vejamos.
O arguido refere que circulava em velocidade normal, culpabilizando a assistente pela causa do acidente, aduzindo ter sido esta que cortou a curva. Mais refere que após o embate saiu do carro e foi ver como é que a assistente estava, o que é infirmado pela assistente e por todas as testemunhas que se encontravam no local – DD e II – e até mesmo, posteriormente, pelo próprio, na medida em que acaba por assumir não se ter preocupado em saber como é que a assistente estava, mesmo depois do acidente, nunca tendo conversado com a mesma até à presente data. Afirma também o arguido que ia a circular a 40 km/h, para logo a seguir referir não ter a certeza, para terminar concluindo desconhecer a que velocidade circulava. Da mesma forma que refere que o embate foi na faixa de rodagem onde circulava, mas afirma não ter medido ou assistido às medições da via, não apresentando qualquer justificação válida que sustente a sua afirmação. O certo é que admite ter percebido que a assistente não conseguia sair pela porta dela, justificando que entretanto apareceu a sua mãe e uns amigas e, como viram que estava desorientado, levaram-no para o hospital.
Ocorre que, do depoimento das demais testemunhas decorre precisamente o inverso. Ou seja, decorre que o arguido saiu imediatamente do local, sem mesmo ter chegado perto do veículo onde a assistente se encontrava imobilizada, tendo o acidente ocorrido pelas 19 horas e apenas tendo o mesmo dado entrada no hospital pelas 21h22, ou seja, muito depois de se ter ausentado do local. Sendo igualmente certo que os amigos que o levaram ao hospital, não o levaram directamente do local do acidente, tendo ido buscar o arguido a casa bastante depois do acidente, a seu pedido. Da mesma forma que, caso efectivamente necessitasse de assistência médica urgente sempre a poderia ter obtido no local do acidente onde acorreram os meios de socorro.
Assim, atento o depoimento contraditório do arguido, entre si e com a demais prova produzida, não se lhe atribuiu qualquer credibilidade, sendo certo que alguém que abandona o local dando conta como o arguido deu de que havia um veiculo sinistrado, representa que o condutor corria, por força do despiste ocorrido, perigo de lesão grave da sua integridade física, sendo que, ao proceder dessa forma conforma-se perante essa situação de perigo, omitindo assim um dever de solidariedade que sobre si impendia.
Responsabilidade que não pode o arguido ver afastada com o argumento de que a LL foi assistida por terceiros, na medida em que, na esteira do entendimento sufragado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo nº 1271/13.8PAPTM.E1, de 09.01.2018, do Relator Alberto Borges, que acompanhamos, “(…) para o cometimento do crime é irrelevante que a vítima tenha sido socorrida por terceiros, pois tal não afasta a obrigação de auxílio que sobre o agente impenda em consequência do perigo criado pela produção do evento.”
Quanto aos factos dados como não provados, vertidos nos pontos a) e b) dos factos não provados, atenta a falta de prova nesse sentido e ainda devido à produção de prova em sentido contrário, nomeadamente, dos depoimentos das testemunhas RR e OO, resultou provado que não contactaram com o arguido no local do acidente e que este apenas prestou declarações junto das autoridades, dias depois, quando se deslocou ao posto da GNR, tendo declarado ser ele o condutor do veículo BMW à data da prática dos factos.»

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3. Da análise dos fundamentos do recurso

Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem:

Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.

Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação ampla, se tiver sido suscitada e, depois dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.

Por fim, das questões relativas à matéria de direito.

Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas.


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O recorrente insurge-se, em primeiro lugar, contra a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, alegando, em síntese, que o Tribunal incorreu em erro de julgamento relativamente a determinados pontos, que foram dados como assentes em violação do princípio in dubio pro reo, e que a prova produzida é insuficiente para fundamentar a sua condenação pelos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, ofensa à integridade física por negligência e omissão de auxílio pelos quais vem condenado.

No que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cumpre, antes de mais, referir:

Em sede de recurso para o Tribunal da Relação, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: quer por arguição dos vícios a que faz referência o art. 410.º, n.º 2, do CPP (a que se convencionou chamar “revista alargada”), quer pela impugnação ampla da matéria de facto, a que alude o art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.

No primeiro caso, os mencionados vícios decisórios têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com as regras gerais da experiência comum – sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo – visto tratar-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna, e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.

No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova registada e produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º s 3 e 4 do art. 412.º do CPP.

De acordo com este normativo, sempre que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve especificar:

- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

- as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

- as provas que devem ser renovadas;

A especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação individualizada dos factos que constam da decisão recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.

Por seu turno, a especificação das “concretas provas” corresponde à indicação do conteúdo específico de meio de prova ou de obtenção da prova, com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida.

Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretende, dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. art. 430.º do CP).

E o n.º 4 do art. 412.º estabelece que «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação», acrescentando o seu n.º 6 que «no caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.»

Como se lê no Ac. do STJ de 12-06-2008, Proc. n.º 4375/07 - 3.ª[1], esta possibilidade de sindicância da matéria de facto sofre quatro tipos de limitações:

«- desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso;

- já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições;

- por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação;

- a juzante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.»

No caso, o recorrente indica – na motivação e nas subsequentes conclusões – os pontos de facto da decisão recorrida que considera incorrectamente julgados (os pontos 3, 4, 6, e 8 a 14 da factualidade provada), e refere como elementos que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida os depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, aludindo a excertos desses depoimentos e concretizando a sua localização nos suportes digitais da gravação da audiência de julgamento.

Irá, assim, este Tribunal conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Mas, como com clareza se explica no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-03-2014[2], «O recurso com base no disposto no art. 431º do CPP poderá ter como fundamento:

- a atribuição, pelo tribunal recorrido, aos meios de prova convocados como suporte da decisão, de conteúdo diverso daquele que efectivamente têm ou daquele que foi realmente produzido em audiência; ou

- a violação de critérios legais de valoração e apreciação da prova incorporada nos autos ou produzida oralmente em audiência): - pela valoração de meios de prova ilegais ou nulos; - pela violação de critérios de apreciação da prova vinculada (vg. prova documental e pericial) - pela violação de princípios gerais de apreciação da prova, designadamente o princípio da livre apreciação previsto no art. 127º do CPP e o princípio in dubio pro reo.

A reprodução da gravação dos depoimentos, no tribunal de recurso, como instrumento de garantia/comprovação da genuinidade dos mesmos e da eventual divergência entre o conteúdo material do depoimento prestado em audiência e o pressuposto na decisão recorrida, apenas tem sentido no caso de, segundo a motivação do recurso, a decisão recorrida ter atribuído, aos depoimentos prestados oralmente em audiência, conteúdo/afirmações relevantes, materialmente diversas daquelas que foram efectivamente produzido em audiência. Afinal quando o fundamento do recurso é o de que a testemunha ou o depoente afirmou em audiência “coisa” materialmente diversa daquela que é reportada/valorada como suporte da decisão recorrida e que, como tal, inquinou a decisão, impondo, por isso, a sua correcção pelo tribunal de recurso. Pois que, como instrumento de reprodução, apenas permite corrigir erros de “audição” do tribunal recorrido.

Competindo ao recorrente, em tal situação, especificar as “passagens” que confirmam a apontada desconformidade entre aquilo que foi dito em audiência e aquilo que foi valorado pelo tribunal recorrido como suporte da decisão impugnada.

A gravação (como instrumento de garantia da genuinidade dos depoimentos) nada adiantará quando o fundamento do recurso radica na violação de critérios de valoração – não reproduzidos pela gravação. Pois que, pela sua natureza, a gravação apenas reproduz e comprova o teor dos depoimentos gravados. Nada adiantando para efeito de apreciação da obediência aos critérios (legais) de ponderação/avaliação/valoração da prova - que resultam da lei e dos princípios gerais de direito processual penal.»

É precisamente esse o caso dos autos, em que o recorrente não afirma que o Tribunal não tenha compreendido ou tenha subvertido o teor ou sentido das declarações e depoimentos a que alude.

O que põe em questão é a convicção formada pelo Tribunal, com base na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, da qual diverge, limitando-se a tecer considerações sobre a forma como foram valorados os diversos elementos de prova, sustentando que aqueles a que o Tribunal atendeu não deveriam ter sido julgados credíveis e suficientes para ter como verificados os factos que impugna, contrapondo a sua própria interpretação/valoração dos mesmos.

Impõem-se, assim, antes de mais, algumas considerações no que respeita ao princípio da livre apreciação da prova.

«A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo. (…) A livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (…) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros»[3].

«Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:

- a recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;

- sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art.º 127.º do Código de Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;

- a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;

- assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis – como a intuição.

Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).

Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).

A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.

A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art.º 206.º) e, consequentemente, o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art.º 321.º); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art.º 86.º), querendo-se que o público assista (art.º 86.º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos actos (art.º 86.º/b)); que se consulte os autos, se obtenha cópias, extractos e certidões (art.º 86.º/c)). Há um controlo comunitário, quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade.

A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art.º 96.º do Código de Processo Penal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex..

A imediação vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.

É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção à utilização à valoração e credibilidade da prova.

A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.

Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.»[4]

Por outro lado, é um dado assente que a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo e a fiscalização, pelo tribunal superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência, mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão dos outros meios de prova, a oralidade e a imediação, no confronto dialéctico dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício permanente do contraditório[5].

Daí que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1.ª instância naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 374.º, n.º 2 do CPP[6].

Exigindo-se a convicção do julgador sobre a prática dos factos da acusação para além da dúvida razoável e radicando o princípio in dubio pro reo na mesma dúvida razoável, este situa-se no âmago da livre apreciação da prova, constituindo como que o “fio da navalha” onde se move a missão de julgar. Convicção “para lá da dúvida razoável” e “dúvida razoável” legitimadora do princípio in dubio pro reo limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova de apreciação vinculada e da livre apreciação dos restantes em conformidade com o critério do art. 127.º do CPP, sujeitos ambos à mesma exigência de legalidade da prova e da sua apreciação motivada e crítica, da objectividade, racionalidade e razoabilidade dessa apreciação.

No mesmo sentido podem ver-se diversos autores, designadamente Rodrigues Bastos[7], que refere que ao juiz «…não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação», Cavaleiro de Ferreira[8], que escreve que «o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no direito probatório», e ainda Germano Marques da Silva[9]: «O juízo sobre a valoração da prova faz-se em diversos níveis. Num primeiro dependente da imediação, nele intervindo elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo intervindo as declarações e induções que realiza o julgador a partir de factos probatórios, que hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios de experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”».

De entre abundante jurisprudência quanto a tal matéria, quer das Relações quer do Supremo Tribunal de Justiça, cita-se apenas, pela sua particular clareza, o proferido por este último Tribunal em 23-04-2009, no âmbito do Proc. n.º 114/09 - 5.ª[10]: «(…) a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo apuramento global do acontecido, ou a reapreciação do objecto do processo, porque a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, antes visando, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos, e em regra excepcionais, erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da dita matéria de facto.

Quanto ao julgamento de facto pela Relação, uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova, e outra é detectar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.

Ora, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal que não interessam ao caso), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.

Serve para dizer, que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.»

À luz destas considerações analisemos, então, a ponderação conjugada e exame crítico das provas de que resultou a fixação da «verdade histórica» vertida no texto da decisão recorrida, com vista a apurar se, como o recorrente sustenta, ocorreu erro de julgamento[11], ou seja, se foram dados como provados factos dos quais não foi feita prova bastante.

Porque o erro de julgamento se reporta à matéria de facto, o mesmo analisa-se em momento anterior à produção do texto, a fim de verificar se existem ou não os dados objectivos que se apontam na motivação ou se foram violados os princípios para a aquisição desses mesmos dados.

Assim, cabendo ao Tribunal proceder à audição das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (cf. art. 412.º, n.º 6, do CPP), procedeu-se à audição das declarações do recorrente e da assistente, LL, e dos depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, na sua integralidade, por se afigurar relevante para a boa decisão da causa (e não apenas das pessoas e passagens indicadas pelo recorrente), confrontando-os com a sentença recorrida e a demais prova junta aos autos, quanto aos factos e sua motivação, a fim de analisar as razões de discordância daquele.

Os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados são os n.ºs 3, 4, 6, e 8 a 14 da matéria dada como assente, já acima transcritos.

E esgrime essa sua discordância, apontando à decisão, na parte que impugna, insuficiências de ponderação, utilizando e valorizando/desvalorizando (partes d)o que diz terem sido os depoimentos das testemunhas a que alude de acordo com a sua própria interpretação ou “leitura” da prova e discordando da maior ou menor credibilidade que o Tribunal lhes atribuiu e das conclusões a que chegou.

Sustenta, em síntese, que os factos provados que impugna não têm suporte suficiente na prova produzida.

Mas, como já referimos, não afirma que o Tribunal tenha compreendido erradamente ou subvertido qualquer elemento de prova.

O que sucede é que não aceita que, perante os meios de prova que indica, o Tribunal tenha formado convicção diversa da que é a sua, pretendendo, no fundo, que aquele desvalorize determinados elementos e valorize outros, ao sabor da sua própria interpretação, sustentada na indicação desgarrada de excertos de declarações e depoimentos, de forma isolada e sem conjugação com a demais prova existente nos autos e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida e das coisas.

É, afinal, nessa discordância da análise global que foi feita dos elementos de prova disponíveis, à luz das regras da experiência comum, que se esgota o objecto do recurso.

Como já acima sublinhámos, a reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, levando à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, quando se verifique que essa decisão não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes dos autos, quer porque os dados objectivos em que se apoia não existem ou o seu sentido/teor foi subvertido, quer porque se violaram os princípios legais para a aquisição desses mesmos dados, quer porque não houve liberdade na formação da convicção.

Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando afrontar, de forma manifesta, as regras da experiência comum.

Sempre que a convicção firmada seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação na recolha da prova.

Ora a prova pessoal (testemunhal e por declarações), que continua a ser, fatalmente, no nosso sistema processual penal, considerada a “prova rainha”, é uma prova sobejamente falível, deteriorável pelo decurso do tempo e facilmente contaminada pelas demais circunstâncias que envolvem o modo como cada ser humano estriba a forma de elaborar o seu processo de entendimento da realidade.

Por isso, o Tribunal a quo, ao apreciar a prova (o que tem de fazer de uma forma lógica e racional, sempre segundo as regras da experiência comum), deve fazer uma análise dos elementos disponíveis, de forma conjugada e crítica, nada impedindo que, nessa conjugação, atribua crédito a parte de determinado depoimento mas já não estribe a sua convicção noutra parte do mesmo.

Por outro lado, também nada obsta a que a convicção do Tribunal se funde num único depoimento, desde que o mesmo ofereça credibilidade bastante.

Como é evidente, não é pelo facto de o arguido negar determinado facto ou pura e simplesmente não prestar sobre ele declarações e não haver testemunhas do sucedido, para além da própria vítima, que esse facto deve ter-se por indemonstrado, pois que, não sendo o Tribunal um receptáculo acrítico de declarações e depoimentos, tudo depende da credibilidade que as diversas declarações lhe merecem e da sua conjugação com outros elementos de prova que no caso existam.

De igual modo, não é por determinada versão ser sustentada por mais de uma pessoa que ela oferece necessariamente mais credibilidade do que uma outra, mesmo que “solitária”.

Nas sábias palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se»[12], não vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio testis unus, testis nullus.

No caso em apreço, basta atentar na sentença sob recurso para encontrar a sua fundamentação de facto – que acima transcrevemos –, que inclui, como se impunha, o elenco dos factos dados como provados e não provados e o exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal relativamente à matéria factual descrita.

E nela verteu-se, de forma detalhada e explícita, a forma como o Tribunal chegou a determinadas conclusões sobre os factos em causa nos autos, à luz da avaliação de um homem médio, ou seja, de acordo com as regras da racionalidade e da experiência comum, permitindo concluir também que não houve uma apreciação e interpretação dos meios de prova que possa ser tida como ilógica ou arbitrária, efectuada à margem dessa exigível análise racional ou das regras da experiência.

Como se constata pela leitura dessa fundamentação, o Tribunal fez referência, para além do teor da documentação e prova pericial junta aos autos (concretamente, a participação de acidente de fls. 13-15, os relatórios fotográficos; os relatórios de urgência de fls. 38-43; as informações das seguradoras de fls. 194 e ss e 306 e ss, os relatórios periciais de fls. 277-278 e 304-305, a factura de fls. 481, o ofício de fls. 482, o relatório social de fls. 568-570 e o CRC de fls. 653), às declarações do arguido e da assistente e aos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, explicando em que medida foram ou não valorados e por que motivos lhe mereceram, ou não, credibilidade.

A convicção do Tribunal está, pois, explicada de forma racional e motivada e formou-se, importa frisá-lo, para lá de qualquer dúvida fundada em razões adequadas.

É que se a prova tem como função a demonstração da realidade dos factos (art. 341.º, n.º 1, C. Civil) ela não pressupõe, como vem afirmando a melhor jurisprudência que aqui se segue de perto, uma certeza absoluta, lógico-matemática, bastando que ela permita alcançar «um grau de certeza que as pessoas mais exigentes reclamariam para dar como verificado um certo facto» ou que permita afastar toda a dúvida razoável, não qualquer dúvida mas a dúvida fundada em razões adequadas.

Como se reafirma no acórdão do STJ proferido em 23-11-2017 no Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5[13], «Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».

E, como é sabido – e apesar de não ser o caso –, não é decisivo para se poder concluir pela realidade dos factos descritos na acusação ou na pronúncia que haja provas directas do seu cometimento pelo arguido, designadamente que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticá-los ou que o próprio arguido os assuma expressamente.

Condição necessária, mas também suficiente, é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que os factos se passaram da forma ali narrada.

Ou seja, dentro do quadro probatório global a apreciar existem, para além da prova directa, «os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções[14].

Ouvida a referida prova gravada e analisados os demais elementos de prova juntos aos autos, há que reconhecer, antes de mais, que a explanação pelo Tribunal recorrido, na fundamentação da sua convicção, do que resultou dos elementos probatórios disponíveis corresponde rigorosamente ao respectivo conteúdo.

E da audição e avaliação conjugada desses mesmos dados conclui este Tribunal – como concluiu o Tribunal a quo – pela prova cabal da factualidade que foi dada como assente, não oferecendo a análise dos elementos documentais e das declarações e depoimentos gravados razões para divergir da convicção formada pelo Tribunal recorrido.

Pese embora as críticas que o recorrente alinha, com base na sua própria interpretação da prova, aludindo a excertos de determinados depoimentos mas “esquecendo” outros, ficaram claramente demonstrados os factos que pretende pôr em causa, em face de uma apreciação conjugada e crítica dos diversos elementos de prova, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida e das coisas, como vem devidamente explicado na fundamentação da sentença recorrida, em moldes que merecem a nossa concordância e que dispensam, por isso, inúteis repetições.

Assim, e atentando apenas nas objecções vertidas na motivação de recurso que possam justificar que algo mais se acrescente a essa fundamentação, diremos em primeiro lugar que não assiste razão ao recorrente quando se insurge por terem sido julgados provados os factos constantes dos pontos os n.ºs 3, 4, 6, e 8 a 14 da matéria dada como assente.

Quanto aos factos descritos em 3, 4, 8 a 12 e 14, adequados a preencher os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de ofensa à integridade física por negligência, sustenta o recorrente, em síntese, «ter sucedido outra dinâmica contrária» à que o Tribunal considerou, consubstanciada, na sua perspectiva, numa colisão lateral entre os dois veículos, e não na invasão, por parte do veículo tripulado pelo recorrente, da faixa de rodagem onde seguia o veículo da recorrida, por circular com velocidade excessiva, desadequada para o local.

Ora, nesta matéria, e de acordo com a fundamentação aduzida, o Tribunal fundou a sua convicção na conjugação das declarações prestadas pela assistente, LL, com os depoimentos das testemunhas II (mãe da assistente, que seguia como passageira no veículo por aquela conduzido), DD (que seguia a pé próximo do local do embate), FF (militar da GNR, de folga na ocasião mas que, estando nas proximidades, se dirigiu ao local logo após o embate), HH e NN (ambos bombeiros, que também ali se deslocaram depois do acidente), e ainda com os elementos documentais constantes dos autos.

De entre essas declarações e depoimentos, todos merecedores de credibilidade ao Tribunal, avulta em particular o relato efectuado pela assistente (que, apesar dessa qualidade, não evidenciou qualquer intuito persecutório relativamente ao arguido) e o depoimento da testemunha DD.

Esta, sendo a pessoa mais próxima do local do acidente (aparte, naturalmente, as pessoas que seguiam nos veículos) por ir a caminhar no passeio, imediatamente antes da curva (e apesar de outras pessoas se encontrarem num café ali próximo), assumiu grande relevância para ilustrar diversos aspectos da ocorrência, desde logo a forma como se deu a aproximação do veículo do arguido à curva onde veio a ocorrer o embate e os momentos que se lhe seguiram.

Amigo do arguido, do pai deste e «praticamente seu vizinho» (e não conhecendo a assistente), mostrou-se desde o início relutante em prestar depoimento, alegando de nada se recordar, acabando por, aos poucos, pacientemente questionado, instado e advertido, ir revelando os factos de que se apercebeu, ainda que mantendo sempre uma linguagem cautelosa, sendo manifesto que se esforçou por, tanto quanto possível, não comprometer o arguido.

Assim, foi possível compreender que se apercebeu da aproximação do veículo atrás de si pelo barulho invulgar que o escape deste fazia, o que o levou a avisar o «rapaz» que o acompanhava para se chegar mais para dentro do passeio. E, apesar de inicialmente se escusar a atribuir essa preocupação à possibilidade de o barulho indiciar alguma velocidade excessiva, acabou por admitir que é habitual os condutores “cortarem” um pouco aquela curva, tendência que se acentua quando circulam com alguma velocidade, que, afinal, o arguido “podia” vir um bocadinho com excesso de velocidade («é natural… eu não digo que o rapaz pudesse ir a 200, podia vir um bocadinho com excesso de velocidade e depois o som aumentar ainda mais…»), tendo ido parar «lá longe», e que viria até acima da velocidade permitida dentro das localidades («Já disse que era natural que ele fosse um bocadinho além da velocidade…» «Mas não é o que é natural, aquilo que o senhor presenciou, a velocidade com que ele ali passou, é ou não uma velocidade adequada a que fosse até 50 km/ora ou a velocidade a que passou era uma velocidade acima disso? Independentemente do senhor não saber que velocidade era, naturalmente?» «Exacto. Eu acredito que ele fosse um bocadinho a exagerar o limite de velocidade dentro da localidade, agora provar não posso…»; «Por isso é que lhe estou a perguntar qual é a sua percepção, porque o senhor passa lá todos os dias, conhece bem a estrada, até anda lá a pé, consegue certamente perceber quando há um carro que passa por si, olha este carro vai a mais de 50, porque o senhor também lá passa a 50 e sabe a velocidade a que passa as coisas, não é?» «Sim sim»; «O senhor se calhar também passa a mais…» «Exacto, eu também não sou santo na estrada. Portanto, já disse, é natural que ele fosse um bocadinho elevado ao limite de velocidade permitido dentro da localidade, acredito sim senhor»; «E o senhor acredita por aquilo que viu? Porque se ele fosse mais devagar não fazia aquele barulho nem passava tão rápido, é assim?» «Exactamente. E se ele arrancasse mais devagarinho nem fazia aquele barulho, portanto é natural que ele viesse um bocadinho elevado…»).

Tendo sido questionado sobre se o veículo do arguido dava ideia de que ia «descontrolado», respondeu «é capaz de ir um bocadinho, não sei, não posso jurar…». «Não sabe? Mas ficou distante?» «Ficou distante do sítio do embate».

Relevam também, de forma significativa, os elementos objectivos decorrentes da documentação junta aos autos, designadamente dos registos fotográficos do local e dos veículos, que ilustram, respectivamente, a configuração da via, os danos produzidos pelo embate nos veículos e a posição final destes, evidenciando que este ocorreu, não entre a parte frontal dos dois veículos mas sim entre a parte frontal esquerda do veículo do arguido e a parte lateral anterior esquerda do conduzido pela assistente, permitindo concluir, como faz o relatório elaborado pelo senhor perito averiguador da companhia de seguros “D..., SA” que foi o veículo do arguido que foi embater no da assistente e ser tecnicamente impossível a versão daquele de que o embate teria ocorrido na via de trânsito em que seguia, pois que o veículo tripulado pela assistente estivesse a circular na faixa de rodagem reservada ao trânsito no sentido em que o arguido seguia, a ocupar a mesma parcialmente, estaríamos perante um embate frontal (entre a frente esquerda de cada um dos veículos).

E, ao contrário do que o recorrente vem alegar, a validade dessa conclusão não é infirmada pela circunstância de as companhias seguradoras terem decidido suportar na proporção de metade para cada a «responsabilidade pela regularização dos danos».

Questionada sobre tal circunstância no decurso do inquérito, respondeu a “D..., SA”, seguradora do veículo da assistente, que tal decisão foi tomada «de acordo com os elementos probatórios de que dispomos», elementos esses que não são os mesmos de que o Tribunal dispõe, como bem se vê pelo relatório do senhor perito averiguador (junto aos autos em 12-05-2021, com a Ref. Citius 881192243, e depois novamente em 01-10-2021, com a Ref. Citius 88984997)[15].

Não ocorreu, assim, qualquer erro de julgamento relativamente aos identificados pontos de facto, já que a apreciação conjugada dos referidos elementos só podia conduzir à conclusão alcançada pelo Tribunal, nada impondo, ou sequer permitindo, decisão diversa.

Também no que respeita aos factos dados como provados nos pontos 6 e 13, que contêm matéria integradora do crime de omissão de auxílio, é unívoco o sentido do conjunto dos elementos de prova disponíveis.

Para além das declarações da própria assistente e da sua mãe, que foram peremptórias no sentido de que o arguido nunca se aproximou do seu veículo, também o depoimento da testemunha DD foi de meridiana clareza, explicando que logo após o embate o arguido saiu do seu veículo e dirigiu-se-lhe a pé, quando ainda estava no passeio onde seguia (ou seja, do lado contrário da estrada, por referência ao local onde ficou o veículo da assistente), pedindo-lhe desculpa do sucedido, por supor que a condutora do veículo embatido seria a sua irmã, tendo-se ido logo embora, sem antes se aproximar do veículo da assistente e nunca mais ali tendo aparecido.

Já a testemunha DD, pelo contrário, atravessou a estrada e aproximou-se do veículo da assistente, e vendo que a condutora estava imobilizada no lugar do condutor e que a porta desse lado, que «estava toda amolgada para dentro», não abria, contornou o veículo e ajudou-a a passar para o lugar do passageiro, para que por ali saísse, por estar preocupado com a possibilidade de o carro se incendiar ou explodir, uma vez que «estava aos estoiros», «estava a fazer um barulho esquisito» (tanto que disse para a assistente «olhe, saia por aqui, porque se isto se incendeia de repente ninguém lhe acode»).

Contrariamente ao que sustenta o arguido, a assistente não se encontrava «bem e assistida», pois estava imobilizada no interior do veículo e a testemunha DD só se aproximou desse veículo depois de o arguido o ter abordado, do outro lado da estrada, e fê-lo sozinho, já que o arguido dali se afastou de imediato e não o acompanhou.

Por isso, também quanto a estes pontos de facto se impõe concluir que a prova produzida não impõe decisão diversa.

Relativamente aos elementos subjectivos dos diversos ilícitos (cuja verificação o recorrente impugna sustentando-se apenas na alegada falta de prova dos respectivos elementos objectivos), dir-se-á ainda que, como é sabido, os mesmos correspondem a uma realidade do foro íntimo, pelo que na ausência de confissão por parte do agente terão de ser aferidos através de factos objectivos que apontem nesse sentido, apreendendo-se a intenção daquele a partir da materialidade assente, em conformidade com aquelas regras da normalidade das coisas.

Ora, dúvidas não há de que, no caso vertente, os factos conhecidos que resultam dos elementos de prova disponíveis nos autos constituem uma base segura e consistente para, mediante um raciocínio lógico, baseado na experiência comum, nas regras de normalidade da vida e das coisas, deles se retirar a conclusão de que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.

Sabendo que as suas condutas eram criminalmente punidas, já que, no que respeita à consciência da ilicitude, a mesma fica implícita no próprio facto, desde que, como é o caso, seja do conhecimento geral que ele é proibido e punível[16].

A análise conjugada e crítica da prova, à luz das regras da experiência comum, não nos permite divergir da convicção firmada pelo Tribunal recorrido, pois todos os elementos de prova tidos por credíveis e objectivos apontam no sentido de que os factos sucederam da forma dada como provada, também não nos suscitando dúvidas a verificação dos elementos intelectual e volitivo do dolo nem a consciência da ilicitude.

Em suma, da audição integral das declarações e depoimentos gravados – que são por demais eloquentes e que ainda melhor se alcançam na sua audição (pois que a transcrição não conseguiria espelhar com exactidão), e da sua análise conjugada com a demais prova junta aos autos, e pese embora a ausência de imediação, não temos dúvidas em concluir que a “leitura” dos elementos de prova efectuada pelo Tribunal recorrido não se mostra incongruente ou violadora das regras da experiência comum e da normalidade da vida e das coisas, não colhendo as objecções que o recorrente lhe dirige para infirmar o sentido em que aponta a análise global e crítica da prova.

O Tribunal justificou a sua opção, alicerçando a sua convicção numa interpretação plausível das provas produzidas e segundo uma lógica que faz sentido, e que aqui este Tribunal subscreve sem qualquer hesitação, pois que nada nesses elementos de prova se vislumbra que imponha (ou sequer permita) decisão diversa da que foi tomada relativamente à factualidade que foi dada como provada ou sequer a dúvida razoável susceptível de desencadear a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Na verdade, contrariamente ao que o recorrente afirma, não se vislumbra que o Tribunal tenha violado o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP, ou o princípio in dubio pro reo, sua emanação processual.

«O princípio da presunção de inocência é antes de mais um princípio natural, lógico, de prova. Com efeito, enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. Por isso que o princípio da presunção de inocência seja identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, e que efectivamente o abranja, no sentido de que um non liquet na questão da prova deva ser sempre valorado a favor do arguido»[17].

Acerca do princípio in dubio pro reo, diz Maia Gonçalves[18]: «este princípio estabelece que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu. É um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário».

E o Prof. Figueiredo Dias refere que «um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido»[19].

Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, a mesma só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção[20].

Como expressivamente se afirma no Acórdão do STJ de 14-04-2011[21], «A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.»

Analisado o texto da decisão recorrida, designadamente a passagem relativa à fundamentação da convicção do Tribunal, nele não perpassa qualquer dúvida sobre a matéria de facto que foi dada como assente.

E tendo o Tribunal a quo ponderado cuidadosamente todos os elementos de prova disponíveis, de forma conjugada e crítica, no exercício do poder/dever que a lei lhe confere – de livre apreciação da prova, vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório, decidindo – e bem, a nosso ver – que a prova produzida era cabal no sentido da verificação dos factos que deu como provados e evidenciado o percurso lógico utilizado para chegar às conclusões que alcançou, não merece tal apreciação qualquer censura nem tem cabimento pretender o recorrente substituir pela sua própria valoração das provas a efectuada pelo julgador, a quem incumbe, de acordo com o estabelecido no art. 127.º do CPP.

Não se detecta, pois, qualquer erro de julgamento, não havendo motivo para alterar a matéria de facto fixada em qualquer dos pontos acima referenciados, pelo que improcede a impugnação da decisão proferida sobre essa matéria.

Doutro passo, não se perfila no texto decisório qualquer dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410.º do CPP, pois que a decisão se mostra coerente, harmónica, destituída de antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para suportar um juízo seguro de direito.

A matéria de facto terá de considerar-se, pois, definitivamente assente nos termos em que o foi pelo Tribunal recorrido.


*

A fim de sustentar a sua absolvição, o recorrente alega ainda que, no caso vertente, não se verificou uma situação de grave necessidade que pusesse em perigo a vida e a integridade física da recorrida, como exige o tipo legal de crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º do CP, já que a assistente podia pedir auxílio pelos seus próprios meios e, além disso, foi assistida, de imediato e de forma adequada, por um terceiro, não tendo o recorrente vislumbrado o perigo concreto para a integridade física da recorrida (que se encontrava «bem e assistida» enquanto ele estava «desorientado e agitado»), pelo que sempre se encontraria em erro excludente do dolo (art. 16.º, n.º 1, do CP).

Apesar de vir suscitada apenas a propósito da impugnação da matéria de facto, tal questão diz respeito ao enquadramento jurídico-penal dos factos apurados.

Sobre essa matéria, na parte que ora importa, expendeu o Tribunal recorrido (transcrição):

              «Do crime de omissão de auxílio
Vem ainda o arguido AA acusado de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200º nº 1 e 2 do Código Penal.
Dispõe o citado preceito que “1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.  2. Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. (…)”
O bem jurídico protegido por este tipo de crime são a vida, a integridade física e a liberdade, tratando-se, assim, de um tipo legal de crime pessoal pluriobjetivo (cfr., neste sentido Américo Taipa de carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo I, 1999, pág. 848).
O fundamento de um tal dever geral de auxílio filia-se num dever de solidariedade humana, na obrigação elementar que todos têm (pois que o homem é um ser societário e interdependente) de se ajudarem mutuamente, em situações que reclamem essa ajuda. O direito penal elegeu certas dessas situações, que designou de grave necessidade, pondo em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade (bens eminentemente pessoais - e apenas esses mereceram a consideração da lei para efeitos de criminalização pelo referido artigo) para estabelecer uma exigência de auxílio, dirigida a todos em geral, sob pena de a omissão constituir um crime (cfr., neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.02.2004, proc. n.º 03P3202, disponível em www.dgsi.pt).
Afirma Figueiredo Dias (in Revista de Legislação e Jurisprudência, 116.º, 3707, pp. 54 e ss.) que “quem cria, contra o dever, um perigo para bens jurídicos protegidos, constitui-se no dever – e na verdade um dever jurídico – penalmente fundado e relevante – de o remover antes que ele se transforme numa lesão definitiva dos valores ou interesses que ameaça.”
E adianta o mesmo autor que “é da situação de ingerência de uma conduta anterior do agente criadora de um perigo para bens jurídicos que resulta a equiparação da omissão à acção”, fazendo notar que “aquela equiparação repousa em exigências indeclináveis de solidariedade e se funda de um ponto de vista ontológico na compreensão do homem – do homem “socializado”, como um “ser-com” os outros.”
Adianta, por sua vez, Taipa de Carvalho (in Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo I, 1999, pág. 849) que o crime em apreço “pressupõe uma situação objectiva de perigo para um dos bens jurídicos mencionados no tipo legal: “em caso de grave necessidade” que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa. O conceito de “grave necessidade significa e exige que se trate de um risco ou perigo iminente de lesão substancial (grave) dos referidos bens jurídicos.
Assim, caem fora do âmbito deste tipo de crime as situações de perigo de lesão não iminente e a situação de perigo de leves lesões corporais ou da liberdade (mesmo que iminentes).
Salienta, neste conspecto, Maria Leonor Assunção (in Contributo para a interpretação do artigo 219.º, do Código Penal, 1994, págs. 71 e 72) que o artigo em referência “não exige que o perigo seja grave. Aliás, a gravidade da situação que impõe o dever jurídico, decorre imediatamente da “grave necessidade” que é suposto viver a vítima. (...) A constatação do perigo deverá efectuar-se sempre em relação com a situação de grave necessidade que o provoca, não podendo ser averiguado de forma estanque. O conhecimento da situação fáctica que ocasiona o perigo é, aliás, um elemento do juízo cognitivo imprescindível à formulação do imediato juízo relacional de probabilidade”.
Acrescenta a mesma autora (ob. cit., pp. 74 a 76), que “(…) mediante uma análise da situação fáctica que se lhe depara, constatada a necessidade da assistência a prestar, é eleito o comportamento que, em face da mesma situação, se revela necessário. (...) A conduta que é exigida pelo art. 219.º circunscreve-se à prática da actividade ou actividades que se revelarem necessárias ao afastamento do perigo para os bens jurídicos enunciados, através de um raciocínio de prognose ex ante referido, com base nas circunstâncias fácticas, ao sujeito activo, isto é, à sua possibilidade no momento do facto. (...) A determinação da conduta exigível efectuar-se-à mediante recurso ao comportamento de um homem médio, com as capacidades individuais do agente.”
Como decorre da formulação do citado artigo 200º do Código Penal, preenche o tipo legal objetivo do crime em causa, quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre ou acidente que ponha em perigo, além do mais, a integridade física de outra pessoa, deixa de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por ação pessoal seja provendo o socorro.
Como sabido, este tipo legal de crime é um crime omissivo porquanto o núcleo do tipo é a inatividade do agente, em contrariedade com o dever jurídico de fazer. Por outro lado, trata-se, ainda, de um crime omissivo próprio, porquanto de mera atividade, contrariamente ao que sucede com os crimes omissivos impróprios, também designados comissivos por omissão, que são crimes de resultado e aos quais se refere diretamente o artigo 10º do Código Penal. Este último preceito impõe o dever de evitar um resultado, enquanto que o artigo em análise impõe tão só o dever de auxiliar.
Neste sentido, se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 18.10.2000 (in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo IV, pág. 58 e ss.): “Trata-se, pois, de um crime de omissão pura e de perigo, porquanto o seu elemento material se basta com a omissão ou falta de cumprimento do dever de prestação de auxílio, independentemente da verificação de qualquer resultado, isto é, quer os bens jurídicos ameaçados (vida, integridade física e liberdade) venham ou não a ser efectivamente atingidos ou venha ou não a ser agravada a situação de perigo que sobre eles impende por efeito da conduta omissiva”.
Já do lado subjetivo do tipo, é um crime que exige o dolo, ainda que na forma de dolo eventual. E sendo um crime de perigo concreto, como dissemos, exige-se o dolo do perigo concreto.
Sendo que, para a verificação do dolo eventual basta que o agente, tendo tomado conhecimento da situação de perigo prevista na norma incriminadora, assuma conscientemente o comportamento omissivo nela previsto, aceitando, conformando-se ou mostrando-se indiferente perante a perigosidade ou situação perigosa, posto que seja capaz de realizar os atos que se revelem necessários ao afastamento do perigo, sendo irrelevante a finalidade que o agente quis prosseguir com a abstenção de socorro (cfr. neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 18.10.2000, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo IV, pág. 58 e ss.).
Mas, como ensina Taipa de Carvalho (in ob. Cit., pág. 853 e 854) "Não se tratando de um crime de perigo abstracto, mas sim de perigo concreto, naturalmente que o erro sobre qualquer um dos elementos integrantes do tipo objectivo do ilícito de omissão de auxílio excluirá o dolo e, consequentemente, a punibilidade. Assim, não existirá dolo (...) quando o omitente erroneamente pensou que o perigo não era iminente e, portanto, não prestou imediatamente o auxílio necessário, embora estivesse na disposição de o vir a prestar, se tal se tornasse indispensável".
Acresce, que o nº 2 do artigo 200º do Código Penal prevê um crime de omissão de auxílio qualificada pela circunstância da situação de perigo descrita no nº 1 ter sido criada pelo omitente do auxílio.
Socorrendo-nos uma vez mais das palavras de Taipa de Carvalho “(...) está-se diante de um crime específico impróprio. É a circunstância da ingerência, ou seja, o facto de ter sido o próprio omitente a ter causado (anteriormente) a situação de perigo o que fundamenta um dever especial (potenciado) de auxílio e, consequentemente, a cominação de uma pena mais grave para a sua violação” (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 851).

*
Revertendo ao caso dos autos, quanto ao crime em apreço, resultou provado que, o arguido, após descrever uma curva, perdeu o controlo do veículo, invadiu a faixa de rodagem onde circulava a assistente e embateu com a frente do seu veículo na lateral esquerda do veículo conduzido pela assistente.
E que, consequentemente, a assistente ficou imobilizada dentro do seu veículo.
Mais se provando que já após o embate, o arguido saiu do seu carro e afastou-se do local, não tendo em momento algum, se dirigido à assistente e averiguado do seu estado de saúde.
Tendo ainda resultado provado que como resultado do choque dos veículos, a assistente sofreu um traumatismo parietal esquerdo, cervicalgia, lombalgia, cefaleias e náuseas, que lhe provocaram em período de doença de 3 dias, sem afetação total da capacidade geral e profissional.
Não obstante se ter apercebido que o embate do seu veículo no veículo da assistente lhe provocou ferimentos, e que o estado de saúde desta inspirava cuidados, não prestou à assistente qualquer tipo de ajuda, nem fez nada para que esta fosse socorrida, designadamente acionando os meios de emergência, o que representou e quis.
É, pois, manifesto que não só se encontra preenchido o tipo objetivo, mas também o tipo subjetivo na modalidade de dolo eventual, na medida em que, o arguido tomou conhecimento da situação de perigo prevista na norma incriminadora, assumiu conscientemente o comportamento omissivo nela previsto, mostrando-se indiferente perante a perigosidade ou situação perigosa.
Praticou assim, o arguido AA, o crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200º nº 1 e 2 do Código Penal.»

Diremos, antes de mais, que, não tendo a pretensão do recorrente de ver substancialmente alterada a matéria de facto merecido acolhimento por parte deste Tribunal, a apreciação da correcção da qualificação jurídica terá de fazer-se à luz da factualidade fixada pelo Tribunal a quo.

E, a essa luz, adiantamos desde já que subscrevemos, na íntegra, a apreciação levada a cabo pelo Tribunal recorrido, pelo que pouco haverá a acrescentar.

Sendo certo que para o preenchimento do tipo legal previsto no art. 200.º, n.º 1, do CP se exige a existência de uma situação de concreto perigo iminente de lesão grave da integridade física do ofendido (independentemente das lesões concretas que venham a ser apuradas, já que a verificação do dano não releva para o preenchimento do tipo), a avaliar perante as concretas circunstâncias do caso, como refere o Tribunal recorrido, os factos assentes evidenciam que, depois de ter invadido a faixa de rodagem em que seguia o veículo conduzido pela assistente e de ter embatido, com a parte frontal esquerda do seu veículo na parte lateral esquerda daquele, ou seja, do lado onde a assistente se encontrava, esta ficou imobilizada no lugar do condutor.

Depois do embate, o arguido saiu do seu veículo e, apesar de se ter apercebido da situação em que se encontrava a assistente, não se aproximou sequer da viatura embatida para averiguar do estado de saúde daquela e lhe prestar auxílio, eventualmente accionando os meios de socorro.

Ora, a violência do embate, que se deu na lateral esquerda do veículo que a assistente conduzia e produziu danos significativos naquela parte do veículo (documentados fotograficamente nos autos), visíveis para o arguido como para qualquer pessoa, e a circunstância de, na sequência, a ofendida ter ficado imobilizada no lugar do condutor, eram sinais exteriores que levavam a crer existir um concreto perigo iminente de lesão grave da sua integridade física e não estar a mesma em situação de, por si só, pelos seus próprios meios, afastar esse perigo.

Perante tais sinais exteriores que eram visíveis (também) para o arguido, não só pode concluir-se pela verificação de um estado de grave necessidade como não tem qualquer sustento na matéria de facto apurada o invocado erro excludente do dolo.

Por outro lado, a circunstância de a ofendida ter vindo, posteriormente, a ser socorrida por terceiros (num primeiro momento, pela testemunha DD, que, temendo que a viatura se incendiasse ou explodisse, e constatando que a porta do lado do condutor não abria, a ajudou a passar para o banco do passageiro, onde ficou sentada até à chegada dos bombeiros, que dali a retiraram) é irrelevante, pois tal não afasta a obrigação de auxílio que impende sobre o recorrente, por ter sido o causador do evento gerador do perigo.

Ou seja, tendo presente a factualidade provada, é evidente que se mostram verificados os elementos objectivos e subjectivos do crime de omissão de auxílio pelo qual o recorrente vem condenado, p. e p. pelo art. 200.º, n.ºs 1 e 2, do CP

O mesmo se dirá dos demais ilícitos cuja qualificação jurídica não vem verdadeiramente questionada, a não ser por referência a uma alteração da matéria de facto provada que, como vimos, não mereceu acolhimento por parte deste Tribunal.

Uma vez que não se perfila qualquer causa de justificação da ilicitude dessas suas condutas ou de exclusão da sua culpa, o recorrente incorreu na prática dos diversos ilícitos criminais pelos quais vem condenado.

Não ocorre, em suma, qualquer fundamento para a pretendida absolvição e não merece reparo a qualificação jurídico-penal operada na sentença condenatória.

Improcede, pois, também este segmento do recurso.


*

Por fim, para o caso de não proceder – como não procede – a pretendida alteração da matéria de facto provada e a consequente absolvição dos crimes pelos quais vem condenado, o recorrente questiona a escolha das penas parcelares impostas e a medida das penas acessórias de proibição de conduzir aplicadas aos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de ofensa à integridade física por negligência.

Considera que a escolha da pena de multa é suficiente para a ressocialização do agente, sendo a pena de prisão manifestamente desproporcional e desajustada, tendo em conta que as necessidades de prevenção geral não são elevadas, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, e que o recorrente não tem antecedentes criminais e se encontra social, familiar e laboralmente inserido.

Sustenta ainda que as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor deveriam ser fixadas no seu mínimo legal de três meses, atendendo à ausência de antecedentes criminais, à sua actividade profissional e aos demais factores que possam abonar a seu favor.

E conclui que foram violadas as normas previstas nos arts. 40.º, 70.º e 71.º, todos do CP.

Vejamos, pois.

O art. 70.º do CP refere que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Esta regra, que se reporta às penas alternativas, vale para as penas substitutivas da pena de prisão, ao abrigo do art. 45.º, n.º 1, do CP: «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes».

Por outro lado, dispõe o art. 40.º do CP que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (n.º 1), e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (n.º 2).

É, pois, de acordo com as proposições fundamentais de política criminal sobre a função e os fins das penas condensadas nesta norma, que estabelece um modelo de prevenção, que haverá que interpretar e aplicar os critérios de determinação da medida da pena.

Como se escreve no Ac. do STJ de 16-01-2008 (Proc. n.º 4565/07 - 3.ª)[22], «O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».

Assim, dentro dessa linha de orientação, o Tribunal terá de atender, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 71.º do CP, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

«Na escolha da pena, considera Figueiredo Dias, a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.

Essa prevalência opera a dois níveis diferentes:

- em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração;

- em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita.

Por seu turno, a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.»[23]

O Tribunal pronunciou-se relativamente à escolha das penas a aplicar a cada um dos ilícitos e à determinação da respectiva medida concreta nos seguintes termos (transcrição):
«B. Escolha da pena
Atendendo ao carácter alternativo entre a pena de prisão e a pena de multa, nos crimes puníveis igualmente a esse título, cumpre nesta sede proceder à escolha da pena abstratamente aplicável.
Conforme estabelece o artigo 70.º, do código penal, sendo aplicáveis ao crime, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, com o que se visa combater as penas detentivas, sempre mais estigmatizantes e com um grau de ressocialização menor.
Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem a ver diretamente com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. No dizer de Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 10ª ed., 1996, p. 271, em anotação ao artigo 70º, “a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial”. No mesmo sentido se decidiu no acórdão do tribunal da relação de Coimbra de 17 de janeiro de 1996, C.J., ano XXI, Tomo I, p. 38.
O legislador dá preferência a pena não privativa da liberdade sempre que com esta se possa esta realizar a recuperação social do delinquente e desde que as particulares exigências de prevenção não imponham a aplicação de pena privativa da liberdade.
A pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades das finalidades da punição e prevenção. Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável em face da violação de um bem jurídico fundamental.
Na ponderação entre a aplicação de pena privativa e não privativa da liberdade, o juiz deve apenas ponderar as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite.
Vejamos:
O crime de condução perigosa protege essencialmente a segurança rodoviária, mas também bens jurídicos como a vida e a integridade física dos utentes das vias públicas.
Atento o número de acidentes de viação que acontecem todos os dias no nosso país, derivados de comportamentos desrespeitadores dos utentes das vias, urge combater de forma firme e sem tréguas este tipo de comportamentos, educando e responsabilizando as gerações presentes e futuras para o cumprimento das normas estradais.
Assim, tem que se atender às necessidades de prevenção geral, não podendo olvidar-se que Portugal é um país com elevada sinistralidade rodoviária, sendo necessário combater os comportamentos que contribuem para a mesma, de modo a evitá-la.
Os factos no caso dos presentes autos, foram praticados numa localidade relativamente pequena, pelo que, importa devolver a confiança e segurança que foram retiradas com a prática deste crime.
Do exposto, resulta que as necessidades de prevenção geral são elevadas.
Quanto ao crime de ofensa à integridade física negligente, as necessidades de prevenção geral, no caso, revelam-se elevadas, atenta a frequência com que estas ofensas ocorrem diariamente e o sucessivo desrespeito pela integridade física daqueles que nos rodeiam.
O bem jurídico protegido é de importância vital para a sã convivência em sociedade, sendo que toda a comunidade espera que as condutas que os ofendam sejam punidas de forma a evitar a repetição de tais acontecimentos.
Quanto ao crime de omissão de auxílio, são prementes as necessidades de prevenção geral, atentos os contornos gravosos do crime em questão e, tendo presente, que a pena, em primeira linha, deverá restaurar e estabelecer a paz jurídica abalada pelo crime, satisfazendo o sentimento de reprovação que a prática do crime reclama.
Também aqui a falta de solidariedade patente na sociedade hodierna, eleva as exigências de prevenção geral.
Quanto às exigências de prevenção especial, diga-se que o arguido não tem antecedentes criminais, contudo, importa atender aos crimes sub judice e sobretudo à postura adotada pelo arguido em sede de julgamento por esses mesmos crimes, na medida em que, para além de não admitir a prática dos factos, não demonstrou qualquer arrependimento nem qualquer consciência crítica quanto aos mesmos.
Ou seja, não ficou o Tribunal convencido de que o arguido tenha interiorizado o desvalor do seu comportamento, sendo que, em momento algum o arguido demonstrou compreender que vinha a conduzir o seu veículo de forma perigosa e colocando em risco os demais utilizadores da via. Assim como, não revelou autocensura atenta a gravidade de não ter prestado qualquer auxílio a LL.
Apesar de o arguido se encontrar integrado a nível social e familiar, tais circunstâncias já se verificavam aquando da prática de tais factos, sem que tenham contribuído para evitar a prática do crime aqui em causa.
Assim, no caso em apreço, as necessidades de prevenção especial mostram-se prementes, não obstante o arguido se afigurar inserido a nível social e familiar, pelo que a aplicação de uma pena de multa não satisfaz de forma bastante e adequada as finalidades que subjazem à correspondente incriminação, revelando-se insuficiente para acautelar as exigências de ressocialização e de estabilização contra-fáctica da validade da norma violada.
Desta forma, atendendo aos fatores supra referenciados, entende-se ser de aplicar ao arguido uma pena de prisão quanto a todos os ilícitos criminais.

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C. A medida concreta da pena
A pena aplicável à conduta do arguido deverá ser encontrada na moldura fixada nos artigos 291º, nº 1, al. b), 148º nº 1 e 200º nº 1 e 2, todos do Código Penal com auxílio ao artigo 41º nº 1 do mesmo diploma legal, ou seja, tendo como limite mínimo 1 mês e como limite máximo de 20 anos.
Na determinação, dentro da moldura penal abstrata, da medida concreta da pena, seguir-se-ão os critérios dos artigos 71º nº 1 e 40º nº 1 e 2 do Código Penal: em função da culpa do agente e atendendo ainda às exigências de prevenção de futuros crimes.
Na primeira das enunciadas operações, atribui-se ao princípio da culpabilidade, função tanto fundamentadora como limitadora da pena, que decorre do princípio “nullum crimen, nulla poena sine lege” e da disposição do nº 2 do artigo 40º do Código Penal, que estabelece que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, nomeadamente, em função dos outros fins da pena – prevenção geral e prevenção especial [geral de integração e especial de socialização] que se fazem sentir no caso concreto.
Seguindo o entendimento de Figueiredo Dias[24], dentro do limite máximo da pena concreta, limitada pela medida da culpa, é determinada uma moldura de prevenção geral de integração cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, positiva ou de socialização.
Tendo em conta a culpa do agente e os fins das penas, assim delimitados, o legislador, no nº 2 do artigo 71º do Código Penal, manda, ainda, ter em consideração, na determinação concreta da pena todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, prevendo exemplificadamente algumas circunstâncias relativas ao facto, outra relativas à culpa, sendo umas atenuantes, outras agravantes e outras ambivalentes.
Isto posto e em concretização do que se deixa dito, como circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, se associam direta ou indiretamente à sua realização, resulta que:
- a culpa com que o arguido atuou: que é elevada, uma vez que atuou com dolo direto quanto ao crime de condução perigosa e na modalidade de dolo eventual quanto ao crime de omissão de auxílio;
- quanto ao grau de ilicitude dos factos típicos é elevado, uma vez que o arguido atuou de sem o cuidado que lhe era exigido, como condutor de um veículo na via pública, desrespeitando e causando perigo para a integridade física dos demais utentes da via e ainda, verificado o acidente e existindo uma vítima, o arguido adotou um comportamento desprovido de Humanidade.
- o arguido associou três condutas criminosas no mesmo período temporal;
- milita a favor do arguido o facto de não ter antecedentes criminais e de se encontrar social e familiarmente inserido.
Ponderando todos os aspetos vindos de referir, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de:
- 8 meses de prisão quanto ao crime de condução perigosa;
- 4 meses de prisão quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência.
- 6 meses de prisão quanto ao crime de omissão de auxílio;
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VI – DO CÚMULO JURÍDICO:
Nos termos do disposto no artigo 77º nº 1 do Código Penal, caberá agora encontrar uma pena única, na qual sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. Segundo o preceituado no nº 2 deste preceito legal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim, a pena resultante do cúmulo jurídico das penas de prisão individuais acima fixadas será encontrada dentro da moldura com o limite mínimo de 8 meses de prisão e o limite máximo de 8 meses de prisão[25].
Considerando os fatores concretos acima enunciados para efeitos de determinação das penas individuais e ainda que o arguido associou três condutas criminosas no mesmo espaço de tempo, que o arguido adotou uma postura em sede de julgamento, que é de lamentar, na medida em que, para além de não admitir a prática dos factos, não demonstrou qualquer arrependimento.
O arguido não tem antecedentes criminais, contudo, importa atender aos crimes sub judice e sobretudo à postura adotada pelo arguido em sede de julgamento por esses mesmos crimes, que é de lamentar, na medida em que, para além de não admitir a prática dos factos, não demonstrou qualquer arrependimento.
Não ficou o Tribunal convencido de que o arguido tenha interiorizado o desvalor do seu comportamento, sendo que, em momento algum o arguido demonstrou compreender que vinha a conduzir o seu veículo de forma perigosa e colocando em risco os demais utilizadores da via. Assim como, não compreendeu a gravidade de não ter prestado qualquer auxílio a LL, surgindo, assim, o carácter ilícito da conduta globalmente considerado como elevado, mas ponderando-se que está inserido a nível social, familiarmente, reputamos como justa e adequada a pena única de 14 meses de prisão

Diga-se, antes de mais, relativamente à escolha da pena, que apesar da primariedade do recorrente, são de particular relevo as necessidades de prevenção especial, dado o significativo grau de ilicitude dos factos e das suas consequências, sendo também prementes as exigências de prevenção geral neste tipo de ilícitos, em face da elevada sinistralidade rodoviária de que o nosso país padece, pelo que não seria adequada às finalidades preventivas da punição a imposição de uma «mera» sanção patrimonial num caso em que se verifica, na mesma ocasião, o cometimento de um conjunto de três crimes, todos de natureza estradal.

Relativamente à determinação da medida das penas parcelares, verifica-se que foram tomadas em consideração as exigências de prevenção geral, sopesadas as de prevenção especial – que foram tidas por prementes, apesar da ausência de outras condenações criminais e da inserção social, profissional e familiar do arguido –, e assinalado o grau de ilicitude dos factos e de culpa do agente, no qual foi tido em conta o grau de violação dos deveres impostos e a gravidade das suas consequências.

Tais considerações e a fundamentação da decisão recorrida não nos merecem reparo.

Com efeito, as específicas circunstâncias do caso, quer ao nível do grau de ilicitude dos factos de natureza dolosa, quer ao da violação do dever de cuidado quanto ao crime negligente, bem como o elevado índice de sinistralidade rodoviária que se regista no nosso país, que torna muito elevadas as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, justificam penas adequadas a satisfazer a necessidade comunitária de afirmação da validade da norma jurídica violada.

Como já referimos, também as necessidades de prevenção especial devem ter-se por significativas, pese embora a primariedade do arguido e a sua inserção social, perante a postura por ele adoptada em audiência de julgamento, de total ausência de sentido crítico relativamente aos seus apurados comportamentos, não reconhecendo, em momento algum a gravidade dos mesmos ou evidenciando algum sinal de arrependimento.

Em conclusão, não foi omitida a valoração de qualquer circunstância que, nos termos do art. 71.º do CP, depusesse a favor do recorrente, não se vislumbrando, nem tendo sido alegada, alguma outra que devesse ter sido considerada.

O Tribunal a quo, após ponderar os factores relevantes para a determinação da medida concreta das penas, aplicou ao arguido, pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. b), do CP, uma pena de 8 (oito) meses de prisão; pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1, do CP, uma pena de 4 (quatro) meses de prisão; e pela prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, n.ºs 1 e 2, do CP, uma pena de 6 (seis) meses de prisão.

Ponderados todos os elementos reunidos nos autos, em conformidade com o disposto no art. 71.º, n.º 2, do CP, e tendo em consideração que a medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites supra assinalados, constata-se que as penas parcelares impostas ao ora recorrente foram fixadas de forma proporcional e adequada, mostrando-se ajustadas à sua culpa concreta, não carecendo de qualquer intervenção correctiva por parte deste Tribunal[26].

Na verdade, devendo a pena ser graduada num plano que promova a consciencialização, por parte do arguido, da necessidade de conformar a sua conduta posterior com a vigência das normas, e se revista do necessário efeito dissuasor de idênticos comportamentos, não se vislumbra fundamento para as situar em medida mais próxima do respectivo ponto mínimo, sob pena de serem postas em causa as finalidades visadas pelo legislador com a sua consagração, sendo que não foi violado qualquer comando legal.

E muito menos se encontra fundamento legal para a dispensa de pena relativamente ao crime de ofensa à integridade física por negligência, possibilidade que o recorrente aflora sem qualquer fundamentação.

No caso do art. 148.º, n.º 2, do CP, a dispensa de pena é facultativa.

É esta uma das normas a que alude o n.º 3 do art. 74.º do CP, segundo o qual, «Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.».

Esses requisitos cumulativos são: que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas (al. a)); que o dano tenha sido reparado (a. b)); e que à dispensa da pena se não oponham razões de prevenção (al. c)).

No caso sub judice, o comportamento global do arguido não pode ser considerado como de diminuta ilicitude, não se mostrando, por isso, verificado o requisito previsto na al. a) do preceito, o que desde logo inviabiliza a possibilidade de dispensa da pena, à qual também se oporiam, em nosso entender, razões de prevenção geral.

Relativamente à pena única, face ao disposto no art. 77.º do CP, o Tribunal recorrido procedeu à devida ponderação da globalidade dos factos e da personalidade do agente, em moldes que, embora sintéticos, se aceitam, uma vez que a pena conjunta é aplicada não em acórdão resultante de conhecimento superveniente do concurso de crimes mas tão-só em face de penas parcelares fixadas no próprio processo e no mesmo julgamento, nas quais foram já sopesados os factos e a personalidade do agente[27].

E na sua determinação o Tribunal recorrido somou à pena parcelar mais grave uma fracção da restante pena que se contém nos limites legalmente definidos.

Perante todo o exposto, considerando em conjunto os factos e a personalidade do ora recorrente, não olvidando as exigências de prevenção geral, de tutela das expectativas comunitárias contra o facto, de dissuasão de potenciais delinquentes, nem as de prevenção especial, que reclamam, pela via da pena, a interiorização da consciência do acto ilícito, em termos de prevenção da reincidência, e levando em conta os critérios orientadores decorrentes da jurisprudência do STJ nesta matéria[28], considera-se que não existe motivo para alterar a pena única fixada, de 14 (catorze) meses de prisão, pois que se mostra adequada às exigências de prevenção e à culpa concreta do recorrente.

De seguida, o Tribunal recorrido decidiu-se pela suspensão da execução da pena imposta, por um período de dois anos, por ser possível formular um juízo de prognose favorável sobre o desenrolar do comportamento futuro do arguido, subordinando essa suspensão a regime de prova e ainda ao cumprimento do dever de o mesmo entregar ao Estado a quantia de 1200,00€ (600,00€ no primeiro semestre do ano da suspensão, a efectuar em seis prestações mensais de 100,00€ cada, e 600,00€ no segundo semestre do ano da suspensão, a efectuar em seis prestações mensais de 100,00€ cada, devendo comprovar trimestralmente nos autos tais pagamentos), opção e condicionamento que não vêm questionados.

Por fim, acerca da determinação das penas acessórias, lê-se na sentença recorrida:
«IX – DAS PENAS ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTOR:
O arguido foi condenado pela prática de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200º nº 1 do Código Penal, e pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, previsto e punido pelo artigo 148º nº 1 do Código Penal.
O artigo 69º nº 1 al. a) do Código Penal, que integra o Capítulo das penas acessórias dispõe hoje, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e 292.º-A”.
Ora, no caso concreto, o arguido é punido pela prática de um crime previsto no artigo 200º e no artigo 148º, ambos do Código Penal, entendendo o Tribunal que, face às circunstâncias do caso, terá de ser igualmente punido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Assim, ponderadas as referidas circunstâncias e finalidades de punição, atendendo a que o arguido não demonstrou consciência crítica quanto aos factos praticados, praticou ambos os crimes na mesma circunstância e, por outro lado, não tem antecedentes criminais, por se afigurar adequado e proporcional, o Tribunal decide condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com
motor pelo período de 6 (seis) meses por cada crime praticado, no total de 12 meses.

*
Do cúmulo jurídico das penas acessórias
Segundo a recente jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo AUJ n.º 2/2018[29], que uniformizou jurisprudência no sentido de “em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alínea a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico”, tendo em conta os fundamentos ali expendidos, no qual se analisaram os argumentos em sentido contrário, de forma que nos escusamos de repetir e aqui damos por reproduzidos, tendo presente que, para decidir em contrário do entendimento de um acórdão uniformizador, não basta não se concordar com o mesmo, sendo necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa, o que não se tem a veleidade de fazer, pelo que importa fazer ainda o cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido, na qual seja considerada, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.
Segundo o preceituado no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, ou seja, o mínimo será de 6 meses e o máximo de 12.
Ponderando-se que o arguido não tem antecedentes criminais e praticou todos os factos com a mesma acção, mas ponderando-se que não revelou consciência crítica quanto aos seus actos, o Tribunal decide condenar o arguido na pena única acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses

A determinação da pena acessória, tal como a da pena principal, deve efectuar-se mediante aplicação dos critérios gerais constantes do art. 71.º do CP, tendo-se em atenção que a sua finalidade se centra sobretudo na vertente da prevenção especial, ou seja, na necessidade de influir na personalidade do agente.

A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor tem, em particular, um carácter dissuasor, na prossecução de uma política criminal de defesa dos bens pessoais e sociais e dos valores da segurança rodoviária, procurando contrariar os elevados índices de sinistralidade rodoviária do nosso país.

O art. 69.º, n.º 1, do CP, não permite ao juiz apreciar a necessidade ou desnecessidade de aplicação da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, no caso, designadamente, de prática de crime de ofensa a integridade física cometido no exercício da condução de veículo com motor ou de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º do CP, o que não significa que aquela constitua um efeito automático da pena.

O que sucede é que o legislador fixou, em função de certos tipos de ilícito, uma pena acessória por a considerar adequada à ilicitude que o tipo de crime indicia. Ou seja, a opção do legislador relativamente a este tipo de crimes foi no sentido de os mesmos deverem ser sempre punidos com uma pena principal e uma pena acessória, ambas necessárias, na perspectiva daquele.

Assim, o juiz tem de aplicar a pena acessória quando, como no presente caso, o arguido é condenado pelos crimes acima referidos, devendo fixá-la, de acordo com os critérios gerais de determinação da medida da pena, dentro da moldura prevista no art. 69.º, n.º 1, do CP, ou seja, entre 3 meses e 3 anos.

Foi esse o procedimento do tribunal recorrido, que, ponderando aqueles critérios, entendeu fixá-la em 6 meses para cada um dos crimes.

Embora de forma sucinta, foram devidamente tomadas em consideração as exigências de prevenção geral e sopesadas as de prevenção especial, ponderado o grau de ilicitude da conduta e o grau de culpa, e consideradas as condições pessoais do agente.

Não tem qualquer cabimento pretender ver fixada no seu mínimo legal a medida de tal sanção, num caso com a gravidade do presente, sob pena de serem postas em causa as finalidades visadas pelo legislador com a sua consagração, mostrando-se a medida de cada uma das penas acessórias, fixada muito abaixo do respectivo ponto médio, ajustada à culpa concreta do agente, e também adequada a pena acessória conjunta, de 9 meses de proibição de conduzir, não se justificando, também nesta matéria, qualquer intervenção correctiva por parte deste Tribunal.

Os incómodos ou dificuldades que a imposição da pena acessória de proibição de conduzir acarretará ao recorrente, segundo o mesmo alega, não são mais que uma decorrência natural dos ilícitos praticados, não comportando, por si só, virtualidade para determinar a sua redução.

Perante tudo o que se deixa exposto, é de julgar o recurso totalmente improcedente.


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III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, AA, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa).

Notifique.


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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)

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Coimbra, 19 de Fevereiro de 2025


[1] In www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[2] Proferido no Proc. n.º 811/12.4JACBR.C1, in www.dgsi.pt.
[3] Cf. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, pág. 202.
[4] Cf. Ac. do TC n.º 198/2004, de 24-03-2004, in www.tribunalconstitucional.pt.
[5] Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs. 233-234.
[6] Cf. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, págs. 126-127, que, por sua vez, cita o Prof. Figueiredo Dias.
[7] In Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 221.
[8] In Curso de Processo Penal, vol. I, Reimpressão da Universidade Católica.
[9] In Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, págs. 126-127.
[10] In www.dgsi.pt.
[11] «O erro de julgamento existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso, e tem que ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127.º do CPP», lê-se no Acórdão do STJ de 12-03-2009, Proc. n.º 3781/08 - 3.ª, ibidem.
[12] Psicologia do Testemunho, in Scientia Iuridica, pág. 337.
[13] In www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[14] Como se refere no Ac. do STJ de 11-11-2004, proferido no Proc. n.º 3182/04 - 5.ª, in www.dgsi.pt, «O juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção.»
[15] Aí o senhor perito averiguador que o subscreve dá conta da versão dos factos apresentada pela aqui assistente, condutora do veículo segurado na “D..., SA”, pela passageira desse veículo, ..., pelo condutor do outro veículo (aqui arguido) e pela então indicada como sua passageira, CC, e refere que contactou também telefonicamente duas outras pessoas, indicadas pela assistente como testemunhas, DD e SS.
Contudo, o primeiro terá reagido de forma negativa ao seu contacto, alegando não ter dado autorização para ser indicado como testemunha e não ter conhecimento de qualquer acidente, e adiantando que se a situação fosse levada a tribunal iria dizer de nada saber; e o segundo prestou alguns esclarecimentos relacionados com o acidente, revelando preocupação com a sua confidencialidade, e, agendado encontro no local do acidente, a ele não compareceu e não mais lhe atendeu o telefone ou lhe devolveu as chamadas.
[16] Cf. o Acórdão do STJ de 14-10-1992, proferido no Proc. n.º 42.918, citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Relação de Guimarães de 22-11-2004, Proc. n.º 1121/04-1, in www.dgsi.pt.
[17] Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª ed., pág. 105.
[18] Em anotação ao art. 126.º do Código de Processo Penal, 9.ª ed., pág. 320.
[19] In Direito Processual Penal, 1.º Vol., pág. 213.
[20] Cf. entre muitos outros, os Acs. do STJ de 08-07-2004, Proc. n.º 1121/04 - 5.ª, de 30-03-2005, Proc. n.º 552/05 - 3.ª, de 22-10-2008, Proc. n.º 215/08 - 3.ª, de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª, e de 07-04-2010, Proc. n.º 2792/05.1TDLSB.L1.S1 - 3.ª, todos in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[21] Proferido no Proc. n.º 117/08.3PEFUN.L1.S1 - 5.ª, ibidem.
[22] In www.dgsi.pt.

[23] Cf. Ac. do STJ de 29-04-2009, Proc. n.º 939/07.2PYLSB.S1 - 3.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[24] In Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005.
[25] Esta referência dever-se-á a mero lapso de escrita, aí devendo ler-se 18 meses de prisão, soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos vários crimes em presença.
[26] Importará, nesta matéria, não esquecer as limitações que se colocam à controlabilidade do quantum exacto de pena, em sede de recurso, que já no acórdão de 25-11-2004 (Proc. n.º 3991/04 - 5.ª, in www.stj.pt Jurisprudência/Sumários de acórdãos) o Senhor Conselheiro Carmona da Mota assinalava: «Colocada a questão da «controlabilidade em via de recurso do procedimento de determinação da pena», na certeza de que o tribunal de recurso (seja a Relação, seja o Supremo), quando se trate de «recurso [de revista] limitado às questões de direito» («no caso do tribunal supremo ou mesmo das relações, quando se tenha verificado renúncia ao recurso em matéria de facto»), «conhecerá de todas as questões de que possa conhecer, de acordo com os poderes processuais de que dispõe» e se conclua pela não desproporcionalidade da quantificação operada no tribunal de instância e pela sua não desconformidade com as regras de experiência, restará, pois, a pronúncia (do tribunal de recurso) sobre a justiça do «quantum exacto da pena», aspecto este, porém, em que o recurso se mostra algo «inadequado para o seu controlo». Não porque essa controlabilidade deva imputar-se a outro tribunal (intermédio) de recurso, mas, exactamente, por - em recursos limitados às questões de direito - ser incontrolável – dentro dos estreitíssimos limites da margem de liberdade do julgador ante os parâmetros definidos no topo pela culpa, na base pelas exigências de prevenção geral e, no espaço intermédio, pelas exigências de prevenção especial e de ressocialização do criminoso – a justiça dessa «exacta quantificação». E isso porque, depois de controladas [e julgadas correctas] as operações de determinação da pena, não restará ao tribunal ad quem (a Relação ou o Supremo), num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «as regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada». Aliás, «o Código assume claramente os recursos como remédios jurídicos» e não como «meio de refinamento jurisprudencial», pois que «o julgamento em que é legítimo apostar como instrumento preferencial de uma correcta administração da justiça é o de primeira instância»». Antes, ainda, v.g., o acórdão do STJ de 29-01-2004, proferido no Proc. n.º 1874/03 - 3.ª, in www.dgsi.pt, reafirmando entendimento reiterado desse Tribunal e, após, o acórdão do STJ de 27-05-2009, proferido no Proc. n.º 484/09 - 3.ª, ibidem, com indicação de vasta jurisprudência no mesmo sentido.
[27] Cf., a propósito, o Ac. do STJ de 31-01-2008, Proc. n.º 121/08 - 5.ª, in www.dgsi.pt.
[28] Sem deixar de sublinhar não serem de aceitar quaisquer critérios matemáticos alheios a uma valoração normativa – cf., a propósito, a título exemplificativo, os Acs. do STJ de 07-01-2016, Proc. n.º 606/07.7PHLRS.S1 - 5.ª, e de 27-01-2016, Proc. n.º 178/12.0PAPBL.S2 - 3.ª, ibidem.
[29] Publicado no Diário da República n.º 31/2018, Série I de 2018-02-13.