Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2031/21.8T8LRA-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA POR UM DOS INTERESSADOS
DELIBERAÇÃO SOBRE O MODO DE PAGAMENTO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 2068.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 1104.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D), E N.º 2, 1106.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Estando pendente processo de inventário, o reconhecimento de dívidas do de cujus e de encargos com a administração do património hereditário apenas por um dos interessados não vincula os demais interessados, cabendo a quem os aprovou deliberar sobre a forma do seu pagamento, mas tal deliberação não afeta os demais interessados.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

(Processo n.º 2031/21.8T8LRA-B.C1)

*


I - Relatório

Recorrente:
AA

Recorrida:
BB
*

O ora Recorrente AA instaurou o presente processo de inventário, para partilha da herança aberta por óbito de CC, no qual apenas são interessados o ora Recorrente e a ora Recorrida BB.

A ora Recorrida BB foi nomeada Cabeça-de-Casal, tendo apresentado relação de bens - aperfeiçoada - em 15-03-2022.

Nesta relação de bens, sob a epígrafe «PASSIVO», consta o seguinte:

«Verba Um

Deve a herança à cabeça de casal a quantia de € 100 000,00 referente ao produto da venda de um prédio urbano sito na Rua ..., da U.F .../..., inscrito na respectiva matriz sob o art.º ...17.º, descrito na C.R.P ... sob a inscrição n.º ...37/..., porquanto tal bem pertencia à cabeça-de-casal e foi vendido pelo de cujus, seu pai, que fez uso de uma procuração que tinha em seu poder, tendo feito seu o produto da venda do referido bem (conferir os respectivos documentos de aquisição e posterior transmissão que ora se juntam). --------------------------------------------- € 100 000,00

Verba Dois

A herança é ainda devedora à cabeça-de-casal da quantia que esta tem despendido com a administração e conservação do bem imóvel e do veículo automóvel aqui relacionados, o que ocorre desde o mês de Janeiro de 2020 (o de cujus faleceu em Dezembro de 2019), a saber:

a) IUC relativo aos anos de 2020 e 2021   € 147,21 x 2 = € 294,42

b) IMI relativo aos anos de 2020 e 2021   € 138,30 + 139,34 = € 277,64

c) Consumo de água desde Janeiro de 2020 a Fevereiro de 2022 = € 185,69.

d) Consumo de luz desde Janeiro de 2020 a Fevereiro de 2022 = € 295,03.

e) A cabeça-de-casal desloca-se, duas vezes por semana ao imóvel para proceder ao seu arejamento (imprescindível para a conservação dos quadros ali existentes) e limpeza (interior e exterior).

Residindo em ... esta percorre cerca de 34 Kms (ida e volta) em cada

viagem.

Ora deslocando-se duas vezes por semana são 68 Kms que percorre por

semana.

Calculando, à razão de € 0,36/Km, o custo da deslocação tem a cabeça-de-

casal o direito de receber € 2 741,76 (68 Kms x € 0,36 x 112 semanas -

desde Janeiro de 2020 a Fevereiro de 2022).

Reclama ainda o pagamento do tempo que despende nessas deslocações,

nunca menos de 3 horas em cada dia, à razão de € 8,00/hora o que perfaz

o valor de € 5 376,00 (€ 8,00 x 6 h [3 h x 2 dias] x 112 semanas - desde

Janeiro de 2020 a Fevereiro de 2022).

f) Total das despesas apuradas até à presente data: € 9 170,54».

Cumprido o disposto no art. 1104.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, o Interessado e ora Recorrente apresentou reclamação contra a relação de bens, em 20-06-2022.

Em síntese e no que releva para o caso, relativamente à verba nº 1 do passivo (arts. 17 a 28), declarou que «não reconhece a respetiva existência, pelo que não a aceita e a impugna expressamente nos termos e para os efeitos, nomeadamente, do artº 1106º do CPC pelo que a mesma deverá ser eliminada». Em seu entender, «da documentação […] junta aos autos (documentos de aquisição e posterior transmissão), não resulta que o inventariado: - tivesse sido ele mesmo a receber o preço do negócio onde interveio como procurador, constando expressamente no título que foi a parte vendedora ( e não o procurador) quem já recebeu; - o inventariado tivesse sequer poderes para receber esse preço e dar quitação; - o inventariado tivesse feito seu o produto da venda do referido bem». Para além do mais, alegou que «a cabeça de casal apenas habitou o imóvel vendido, conjuntamente com o inventariado e a ex mulher deste (e mãe da cabeça de casal) até ao divórcio do inventariado, tendo-se mantido, a partir do divórcio, o inventariado sozinho no imóvel em causa e a cabeça de casal a residir com sua mãe noutro local para onde se mudaram ambas»; «que nenhum sentido faria no caso do imóvel ser efectivamente da cabeça de casal, pois a ser assim o que seria normal e expectável, sendo impossível manterem-se todos a habitar o mesmo imóvel, seria que o dono permanecesse no imóvel com quem desejava e que se mudasse quem não era proprietário»; e que «também não se ignora a idade física da cabeça de casal à data da compra desse imóvel nos ... - a cabeça de casal era então uma jovem estudante que não tinha posses nem auferia rendimentos que lhe permitissem comprar um imóvel - o que revela a existência de outros negócios que não deixarão de ser apurados caso tal se revele necessário».

Relativamente à verba n.º 2 do passivo (arts. 29 a 33), o Interessado, ora Recorrente, reconheceu «serem dívidas da herança, enquanto encargos com a administração da herança, os valores referidos nas alíneas» a), b), c) e d); «impugnando expressamente, porque não aprova não aceita e não reconhece a respectiva existência (artº 1106º do CPC) tudo o demais peticionado nessa verba, “maxime” na alínea e)». Em relação aos valores inscritos na alínea e), opôs que «o cargo de cabeça de casal é gratuito, decorrendo desta regra de gratuitidade do exercício do cabecelato que não podem resultar para a herança, encargos com o respectivo exercício». Quanto às deslocações invocou que «a terem sido feitas, o foram à revelia do interessado, não tendo o mesmo sido sequer consultado dessa intenção da cabeça-de casal, e por conseguinte não foram autorizadas, não cabendo à herança suportar quaisquer custos com essas deslocações»; e que «não sabendo sequer o ora requerente, se as deslocações foram feitas e se os valores apresentados pelo cabeça-de-casal são realmente os despendidos nas ditas deslocações mais se invocando expressamente serem totalmente desnecessárias deslocações bissemanais ao imóvel para o fim referido pela cabeça de casal ou para qualquer outro fim».

Depois de realizadas as diligências de prova tidas por pertinentes, foi proferido despacho (em 10/05/2024, refª citius 105796621) que decidiu a reclamação apresentada pelo Interessado ora Recorrente contra a relação de bens, consignando-se em relação às verbas 1 e 2 do passivo:

«d) Considera-se reconhecida a verba 1 do passivo relativamente à quota-parte da cabeça de casal, não se reconhecendo a mesma quanto ao mais, parte em que se remetem os interessados para os meios comuns»;

«e) Considera-se reconhecida a verba 2, al. e) 1ª parte (€2 741,76) do passivo relativamente à quota-parte da cabeça de casal, não se reconhecendo a mesma quanto ao mais, parte em que se remetem os interessados para os meios comuns»;

«f) Julga-se procedente a reclamação quanto à verba 2, al. e) 2ª parte (€5 376,00) do passivo, excluindo-se tal valor da relação».

Em 05-03-2025, no decurso da conferência de interessados, foi proferido despacho determinando a notificação da «Cabeça de Casal para, em 5 dias, apresentar a relação de bens atualizada em conformidade com o que foi decidido no incidente da reclamação à relação de bens. nomeadamente o relacionamento dos bens móveis indicados no último requerimento apresentado pelo Interessado AA, nos termos determinados no despacho de 10/05/2024 e indicando o valor desses novos bens que vão ser relacionados».

Notificada de tal despacho, em 10-03-2025, a Cabeça-de-Casal veio «juntar aos autos a Relação de Bens corrigida e atualizada com os bens em falta que foram reclamados». Nesta relação de bens, sob a epígrafe «PASSIVO», consta o seguinte:

«Verba Um

Deve a herança à cabeça de casal a quantia de € 100 000,00 referente ao produto da venda de um prédio urbano sito na Rua ..., da U.F .../..., inscrito na respectiva matriz sob o art.º ...17.º, descrito na C.R.P ... sob a inscrição n.º ...37/..., porquanto tal bem pertencia à cabeça-de-casal e foi vendido pelo de cujus, seu pai, que fez uso de uma procuração que tinha em seu poder, tendo feito seu o produto da venda do referido bem (conferir os respectivos documentos de aquisição e posterior transmissão) € 100 000,00 - reconhecida tal dívida relativamente á quota-parte da cabeça de casal, no valor de €50.000.

Verba Dois

A herança é ainda devedora à cabeça-de-casal da quantia que esta tem despendido com a administração e conservação do bem imóvel e do veículo automóvel aqui relacionados, o que ocorre desde o mês de Janeiro de 2020 (o de cujus faleceu em Dezembro de 2019), reconhecida tal dívida relativamente á quota-parte da cabeça de casal, a saber:

a) IUC relativo aos anos de 2020 e 2021 no valor de € 147,21 x 2 = € 294,42

b) IMI relativo aos anos de 2020 e 2021 no valor de € 138,30 + 139,34 = € 277,64

c) Consumo de água desde Janeiro de 2020 a Fevereiro de 2022, à razão de € 11,00/mês x 26 meses = € 286,00.

d) Consumo de luz desde Janeiro de 2020 a Fevereiro de 2022 à razão de € 13,00/mês x 26 meses = € 338,00.

e) Deslocação da cabeça-de-casal, duas vezes por semana ao imóvel para proceder ao seu arejamento (imprescindível para a conservação dos quadros ali existentes) e limpeza (interior e exterior), no valor total de €2.741,76».

Seguidamente, em 17-03-2025, o ora Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

«Reclamação à relação de bens agora aditada.

Por ter transitado em julgado a sentença de 10/05/2024 cabe dizer que

Quanto ao passivo

Quanto à verba 1

Só pode ser relacionada como “reconhecida tal divida relativamente à quota-parte da cabeça de casal”.

Quanto à verba 2.

Alínea e)

Só pode ser relacionada como reconhecida a verba 2, al. e) 1ª parte (€2 741,76) do passivo relativamente à quota-parte da cabeça de casal

Sendo certo que não é isso que consta da relação de bens agora apresentada.

Termos em que - e nos melhores de Direito - deve a presente reclamação considerada procedente e provada, tudo com as legais consequências».

Então, em 11-05-2025, foi proferido despacho com o seguinte teor (refª citius 11076850):

«Ref. 11707357:

O Interessado AA veio reclamar da nova relação de bens que a cabeça-de-casal apresentou na sequência da decisão que julgou o incidente da reclamação à relação de bens.

De facto, o incidente da reclamação à relação de bens foi decidido pelo Tribunal em 10/05/2024, tendo transitado em julgado.

Estando decidido o incidente, qualquer desconformidade que se verifique entre a relação de bens corrigida e a decisão do Tribunal não dá lugar a uma nova reclamação contra a relação de bens.

Pelo exposto, não se admite a nova reclamação à relação de bens deduzida pelo Interessado.

Notifique.


* *

Na primeira relação de bens apresentada, a cabeça-de-casal relacionou, como verba 1 do passivo, uma dívida da herança para consigo, no montante de 100000,00 €. O direito de crédito que a cabeça-de-casal invocou sobre a herança respeita ao dinheiro do preço que o de cujus, seu pai, teria recebido pela venda de um imóvel que pertencia a ela. Após o recebimento do preço, o de cujus não teria entregue o dinheiro à filha.

O Interessado AA, o outro filho do de cujus, reclamou do relacionamento da alegada dívida da herança.

O Tribunal procedeu às diligências de prova que considerou necessárias e proferiu decisão em 10/05/2024, julgando “reconhecida a verba 1 do passivo relativamente à quota-parte da cabeça de casal, não se reconhecendo a mesma quanto ao mais, parte em que se remetem os interessados para os meios comuns”.

Nessa sequência, a cabeça-de-casal apresentou nova relação de bens actualizada, relacionando, como verba 1 do passivo, uma dívida de 50000,00 €, da herança para consigo, em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal no incidente da reclamação à relação de bens (Ref. 11682936).

Considerando o teor do requerimento apresentado pelo Interessado AA em 17/03/2025, parece haver algumas dúvidas na interpretação do sentido da decisão proferida.

A questão prende-se com o modo de liquidação dos encargos da herança.

Começemos pelo óbvio: é inegável que a decisão proferida em 10/05/2024 foi a de reconhecer uma dívida do de cujus à sua filha BB. Trata-se, portanto, de uma dívida do falecido.

Nos termos do art. 2068.º do Código Civil, as dívidas do falecido constituem deveres de carácter patrimonial da herança (encargos) que recaem sobre os bens deixados pelo falecido. Estas dívidas, que correm por conta da herança, “devem ser pagas à custa dos bens deixados pelo finado”1. [1 Código Civil Anotado, Volume VI, Pires de Lima e Antunes Varela, Reimpressão, Coimbra Editora, 2010, pg. 118.]

Quanto ao modo de liquidação dos encargos da herança, lei distingue os casos em que a partilha da herança ainda não foi efectuada (art. 2097.º) dos casos em que a herança já foi partilhada (art. 2098.º).

Não estando ainda feita a partilha, determina o art. 2097.º do CC que os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos. Ou seja, “respondem todos e cada um dos bens da herança, como universalidade, desde que susceptíveis de penhora”2. [2 Lições de Direito das Sucessões, Volume II, Rabindranath Capelo de Sousa, 3.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pg. 81.] É a herança indivisa, enquanto património autónomo, que responde em conjunto pelos encargos da herança.

O modo de liquidação da herança indivisa é explicado de forma muito clara por Pires de Lima e Antunes Varela: “Antes da partilha, e depois de satisfeitas as despesas relacionadas com o próprio fenómeno sucessório (as despesas com o funeral e os sufrágios do seu autor, os encargos com a administração e liquidação da herança), são os bens constitutivos da herança que, o seu conjunto, respondem pelo verdadeiro passivo da herança, formado por seu turno, quer pelas dívidas do de cujus, inerentes ao património hereditário, quer pelos legados, nascidos das derradeiras liberalidades do testador à custa do mesmo património”3 [3 Obra citada, pg. 159.] (sublinhado nosso).

Quer isto dizer que, antes de efectuada a partilha, é todo o património autónomo hereditário que responde, colectivamente, pelos encargos da herança. Em termos práticos, procede-se, em primeiro lugar, à liquidação dos encargos da herança, pagando-se as dívidas da herança de acordo com a ordem indicada no art. 2068.º (art. 2071.º, n.º 2); só depois têm lugar as operações da partilha propriamente dita (cálculo do valor da herança, determinação quotas hereditárias dos herdeiros e preenchimento em concreto dos quinhões hereditários).

Diferente era se a herança já tivesse sido partilhada (art. 2098.º). Então, aí sim, cada um dos herdeiros, individualmente, responderia pela satisfação dos encargos da herança, na proporção da quota hereditária que lhes coube na partilha (rectius, dentro das forças dos bens que especificamente recebeu da herança).

Voltando ao nosso caso, torna-se apodíctico dizer que a herança permanece indivisa, pois ainda não foi partilhada. Neste caso, a liquidação da herança obedece, imperativamente, ao regime estatuído no art. 2097.º do CC, e não ao regime previsto no art. 2098.º. Assim, a liquidação será feita antes da partilha e todos os bens que integram o património hereditário responderão pelos encargos da herança segundo a ordem prevista no art. 2068.º. Só após a liquidação dos encargos da herança indivisa se procederá à partilha propriamente dita.

Portanto, a dívida reconhecida pelo Tribunal na decisão de 10/05/2024 será paga à custa de todos e de cada um dos bens que integram a herança, antes de efectuada a partilha. A remissão para os meios comuns na parte do não reconhecimento da dívida que excede a “quota-parte da cabeça de casal”, só poderá siginificar uma coisa: que o Tribunal apenas reconheceu neste incidente metade da dívida relacionada pela cabeça-de-casal, por serem dois os únicos e universais herdeiros do de cujus, cabendo a cada um deles um quinhão hereditário de metade da herança (arts. 2131.º, 2132.º, 2133.º, n.º 1, al. a), e 2139.º, n.º 2, todos do Código Civil).

Por conseguinte, apresenta-se conforme à decisão de 10/05/2024 o relacionamento da quantia de 50000,00 €, sob a verba 1 do passivo da herança, correspondente a uma dívida do de cujus para com a cabeça-de-casal, pela qual respondem, em conjunto, todos e cada um dos bens da herança indivisa, nos termos dos arts. 2068.º e 2097.º do CC.

Notifique.


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Em relação à verba 2 do passivo, a decisão proferida pelo Tribunal em 10/05/2024, foi também no sentido de julgar “reconhecida a verba 2, al. e) 1ª parte (€ 2741,76) do passivo relativamente à quota-parte da cabeça de casal, não se reconhecendo a mesma quanto ao mais, parte em que se remetem os interessados para os meios comuns”.

Na nova relação de bens actualizada, a cabeça-de-casal relacionou, como verba 2 do passivo, uma dívida de 2741,76 €, da herança para consigo.

Desta feita, a decisão proferida em 10/05/2024 reconheceu o direito da cabeça-de-casal de obter o reembolso de despesas que incorreu com a administração da herança. Trata-se, portanto, de despesas com a administração da herança indivisa.

Nos termos do art. 2068.º do Código Civil, as despesas com a despesas com a administração do património hereditário também constituem deveres de carácter patrimonial da herança (encargos) que recaem sobre os bens deixados pelo falecido. Estas dívidas, que correm por conta da herança, “devem ser pagas à custa dos bens deixados pelo finado”4 [4 Código Civil Anotado, Volume VI, Pires de Lima e Antunes Varela, Reimpressão, Coimbra Editora, 2010, pg. 118.].

O raciocínio desenvolvido supra a propósito da dívida do falecido à sua filha BB vale igualmente para estas dívidas da herança, pois tanto as dívidas do falecido como as despesas com a administração da herança constituem encargos da herança, pelos quais respondem os bens da herança, colectivamente.

Acontece que, quanto a esta verba do passivo, a cabeça-de-casal relacionou-a por inteiro (2741,76 €), quando devia ter relacionado apenas metade (1370,88 €), conforme a decisão proferida em 10/05/2024.

Assim, em conformidade com a decisão de 10/05/2024, determina-se que a cabeça-de-casal corrija a verba 2 do passivo da herança, relacionando apenas a quantia de 1370,88 €, correspondente ao direito de crédito da cabeça-de-casal pelo reembolso das despesas que incorreu com a administração da herança indivisa, pelas quais respondem, em conjunto, todos e cada um dos bens da herança indivisa, nos termos dos arts. 2068.º e 2097.º do CC.

Notifique».


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II - O Objeto do Recurso

Inconformado com o despacho proferido em 11-05-2025 (refª citius 11076850), o Interessado AA interpôs o presente recurso, concluindo as respetivas alegações nos seguintes termos:

«1 - Tendo sido julgada, com trânsito em julgado,
reconhecida a verba 1 do passivo relativamente à quota-parte da cabeça de casal, não se reconhecendo a mesma quanto ao mais, parte em que se remetem os interessados para os meios comuns,
uma nova decisão que decide que
a verba 1 do passivo da herança, correspondente a uma dívida do de cujus para com a cabeça-de-casal, pela qual respondem, em conjunto, todos e cada um dos bens da herança indivisa, antes de efectuada a partilha,
viola caso julgado.

2 - O mesmo sucede com a verba 2 do passivo pois determinou-se no despacho recorrido:
relacionando apenas a quantia de 1370,88 €, correspondente ao direito de crédito da cabeça-de-casal pelo reembolso das despesas que incorreu com a administração da herança indivisa, pelas quais respondem, em conjunto, todos e cada um dos bens da herança indivisa, nos termos dos arts. 2068.º e 2097.º do CC.”
quando em despacho transitado se havia determinado:
“reconhecida a verba 2, al. e) 1ª parte (€ 2741,76) do passivo relativamente à quota-parte da cabeça de casal, não se reconhecendo a mesma quanto ao mais, parte em que se remetem os interessados para os meios comuns”.

3 - Essa segunda decisão constitui novo saneamento do processo e redeterminação do passivo e forma do respectivo pagamento pois isso é o que resulta de se ter ordenado o pagamento à custa de todos e de cada um dos bens que integram a herança, antes de efectuada a partilha

4 - Se com o anterior despacho, transitado em julgado, essas dívidas, até eventual decisão em sede de meios comuns, só seriam pagas pela cabeça de casal, com o que a esta coubesse enquanto legítima, com o despacho em crise o cálculo dos quinhões terá que ser efectuado descontando ao activo essa dívida pois, conforme vem agora decidido, por ela respondem, em conjunto, todos e cada um dos bens da herança indivisa.

5 - Com o despacho em crise, sem decisão em sede de meios comuns, fez-se passar uma dívida não reconhecida por todos os interessados, a pagar só pela credora e cabeça de casal (que a reconheceu) para uma dívida de metade desse valor, mas a pagar por ambos os interessados uma vez que por ela respondem todos e cada um dos bens que integram a herança.

6 - Como é evidente a decisão em crise está em oposição com a antecedente, viola o caso julgado formal que decorreu do trânsito em julgado do despacho de 10/05/2024, afecta a estabilidade da decisão judicial anterior, com prejuízo para a segurança e a confiança jurídicas e protecção das expectativas criadas por decisão judicial anterior, pelo que não pode subsistir (artºs 620º e 629º do CPC) devendo, por isso, ser revogada, e, consequentemente ser mantido o decidido no douto despacho de 10/05/2024

7 - Subsidiariamente, e só para o caso de se entender que não houve violação de caso julgado:

8 - Foram relacionadas pela cabeça de casal dívida da herança à própria cabeça de casal.

9 - Essas dívidas foram impugnadas pelo recorrente e o conhecimento das mesmas relegado para os meios comuns.

10 - Na reanálise do processo feita com o despacho recorrido o Tribunal “a quo”, referindo-se à reclamação de 17/03/2025 embora tenha dito que “não se admite a nova reclamação à relação de bens deduzida pelo Interessado” debruçou-se sobre essa pronúncia do recorrente, tratando-a como má interpretação do despacho recorrido pelo recorrente.

11 - Dizendo que “A questão prende-se com o modo de liquidação dos encargos da herança” determinou que as dívidas reconhecidas pelo Tribunal na decisão de 10/05/2024 seriam pagas à custa de todos e de cada um dos bens que integram a herança, antes de efectuada a partilha

12 - Tal decisão tem enormes reflexos no apuramento dos quinhões hereditários e no pagamento das dívidas pois as dívidas a pagar dessa forma (antes de efectuada a partilha) diminuem o activo e diminuem o quinhão do recorrente.

13 - O despacho recorrido vem fundamentado profusamente acerca do que é pago pela herança e do que deve ser pago pelos herdeiros, de acordo com o Código Civil, só que na verdade a questão não se prende com a liquidação dos encargos da herança prendendo-se antes com a determinação de quais são concretamente no processo os encargos da herança e com a articulação da lei substantiva com a lei processual.

14 - A articulação entre a lei substantiva e a lei processual implica que, no processo de inventário se definam com precisão - segundo as leis do processo - os direitos e os deveres de cada parte no processo.

15 - Ora, e com o devido respeito por opinião contrária, de acordo com a lei processual, vigente os encargos da herança na modalidade que aqui interessa - a das dívidas da herança porque as despesas de administração da herança também foram relacionadas como dívidas da herança - são apenas as seguintes:

A) As dívidas relacionadas reconhecidas por todos os interessados directos/herdeiros.

B) As dívidas relacionadas não reconhecidas por nenhum dos interessados directos/herdeiros mas judicialmente reconhecidas.

C) As dívidas relacionadas e reconhecidas por alguns dos interessados directos/herdeiros e não reconhecidas por alguns outros quando os que as não reconhecem tenham visto essa dívida reconhecida judicialmente.

16 - As dívidas reconhecidas só por alguns dos herdeiros, não havendo ainda decisão em meios comuns nem reconhecimento judicial, terão pagamento apenas pelos herdeiros que as reconheceram, à custa do seu quinhão, à semelhança do que o Artigo 1358.º do antigo CPC estabelecia.

17 - Assim, ao determinar o pagamento das dívidas à custa de todos e de cada um dos bens que integram a herança, recorrendo apenas aos artºs 2068.º e 2097.º do CC foram violadas pelo Tribunal “ a quo” as disposições da lei processual civil.

18 - Verifica-se por isso erro de julgamento, com violação do disposto nos nºs 1), 4) e 3) do artº 1106.º do CPC devendo consequentemente ser revogado o despacho recorrido.

19 - As questões financeiras são determinantes em várias questões que se vão suscitar e em vários actos que se vão praticar na conferência de interessados nomeadamente designação de verbas, composição de lotes e licitações, tendo sempre em atenção as tornas a pagar, e todas e cada uma dessas operações está dependente de se conhecer primeiro o passivo.

20 - Não se podendo designar verbas, formar lotes ou licitar da mesma forma quando o quinhão hereditário é de um determinado valor ou de um valor muito mais baixo e quando a credora é ... a outra herdeira.

21 - Daí estar afectada a utilidade prática das diligências que devem ser realizadas na conferência de interessados que já se encontra designada, devendo ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso».

Não foram apresentadas contra-alegações.


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Questão a decidir
Face às conclusões das alegações do recurso, a questão que importa analisar e decidir reconduz-se a saber qual o efeito do reconhecimento apenas por um dos interessados, no âmbito de um processo de inventário, de dívidas do de cujus e de encargos com a administração do património hereditário.


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III - Fundamentos

Os factos a considerar para a decisão deste recurso são os acima referidos no relatório.


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Ao presente processo de inventário é aplicável o regime legal previsto nos arts. 1082.º a 1135.º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro - pois foi instaurado em 27-05-2021, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da citada Lei n.º 117/2019 (a Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, cfr. o seu art. 15.º).
A Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro visou introduzir «um novo paradigma do processo de inventário - que é um processo especial de jurisdição contenciosa -, por modo a afastar o carácter arrastado, sinuoso, e labiríntico da anterior tramitação - nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, in O Novo regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, pp 8, ed Almedina 2020»; «[e]ste novo modelo processual assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra o princípio da concentração, dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização. Em consequência (…), não pode deixar de comportar algumas cominações e preclusões (…) - assente no princípio da autorresponsabilidade das partes, com a única excepção dos factos de conhecimento superveniente»; e «[s]e é verdade que no regime processual anterior os actos relativos à verificação e aprovação do passivo tinham lugar na conferência de interessados - o que originava, não raro, a prolongadas e vivas discussões entre os conferentes e exigia uma deliberação dos interessados, desde logo sobre a aprovação do passivo e, no caso de se manter a divergência, total ou parcial, sobre esse passivo, reclamava uma decisão judicial acerca da dívida ou dívidas, decisão que, muitas vezes, não podia ser proferida de imediato, e implicava a interrupção dos trabalhos da conferência, até que o juiz, em face das provas disponíveis, conhecesse da questão - , para obviar a estes inconvenientes e assegurar uma maior eficiência e economia de meios e a recondução da conferência de interessados á sua verdadeira finalidade - a realização e concretização da partilha - a nova lei antecipou o momento da discussão sobre a verificação do passivo, deslocando a controvérsia para a fase dos articulados» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-02-2026, processo n.º 85/18.3T8CLD-E.C1, disponível em www.dgsi.pt. Também com interesse, sobre a questão da fase processual em que ocorre a verificação e aprovação do passivo, no atual regime do processo de inventário, cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-11-2025, processo n.º 116/21.0T8PBL.C1, também disponível em www.dgsi.pt).
A propósito da verificação do passivo, a que se reporta o art. 1106.º do Código de Processo Civil, pode ler-se na doutrina (SOUSA, Miguel Teixeira de / REGO, Carlos Lopes do / GERALDES, António Abrantes / TORRES, Pedro Pinheiro, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 90-91):
«No anterior modelo processual do inventário, as diligências destinadas à verificação e aprovação do passivo tinham lugar na conferência de interessados (art. 1353.º, n.º 3, CPC/61). Esta solução favorecia uma discussão, muitas vezes acesa e prolongada, entre os herdeiros e exigia uma deliberação destes sobre a aprovação das dívidas da herança. Perante a frequente dissidência, total ou parcial, dos interessados sobre o passivo da herança, tornava-se necessária a prolação de uma decisão judicial acerca da dívida (ou das dívidas) (arts. 1355.º e 1356.º CPC/61). Em muitos casos, esta decisão não podia ser tomada de imediato, o que implicava a consequente suspensão da conferência até que o juiz, face aos elementos probatórios disponíveis, pudesse conhecer da dívida (ou das dívidas).
Visando obviar a este manifesto inconveniente para a celeridade e a economia da tramitação do inventário e procurando destinar a conferência de interessados às tarefas de realização e concretização da partilha, o novo modelo do processo de inventário antecipou, em regra, o momento da eventual controvérsia acerca da verificação do passivo da herança. Este momento foi deslocado para a fase dos articulados (além do disposto no artigo, cf. arts. 1097.º, n.º 3, al. d), 1104.º, n.º 1, al. e)), de modo a propiciar uma discussão escrita das partes acerca das dívidas controvertidas, respectivos fundamentos e pertinentes meios probatórios.
O art. 1104.º, n.º 1, al. e), permite que, no articulado de contestação, sejam impugnadas as dívidas da herança. O n.º 1 regula as consequências da falta desta impugnação.
A semelhança do que ocorre com todas as restantes oposições, impugnações e reclamações (nomeadamente, com a reclamação contra a relação de bens) deduzidas no articulado de contestação (art. 1104.º, n.º 1, als. a) a d)), considerou-se justificada a imposição aos interessados de um ónus de impugnação das dívidas da herança que se mostrem relacionadas ou reclamadas nos autos (n.º 1). Daí que opere a consequente preclusão se, no momento da dedução concentrada de todas as oposições, impugnações e reclamações, os interessados não deduzirem a impugnação da dívida.
Em suma: no actual modelo do processo de inventário, recai sobre os interessados directos um ónus de impugnação, na subfase da oposição, não apenas da composição do activo - isto é, do acervo patrimonial hereditário consubstanciado nos bens relacionados -, mas também do passivo - ou seja, das dívidas que se mostrem relacionadas - com a cominação de, não o fazendo nesse momento processual, a dívida se ter, em regra, por reconhecida (art. 1104.º, n.º 1, al. e); n.º 1)».

No caso em análise, a Cabeça-de-Casal e ora Recorrida apresentou relação de bens, tendo o Interessado e ora Recorrente apresentado reclamação quanto à relação de bens.

A final, em 10-05-2024 (refª citius 105796621), veio a ser proferida decisão sobre a reclamação quanto à relação de bens apresentada pelo Interessado e ora Recorrente. Aí se decidiu - no que releva para este recurso - que:

«d) Considera-se reconhecida a verba 1 do passivo relativamente à quota-parte da cabeça de casal, não se reconhecendo a mesma quanto ao mais, parte em que se remetem os interessados para os meios comuns;

e) Considera-se reconhecida a verba 2, al. e) 1ª parte (€2 741,76) do passivo relativamente à quota-parte da cabeça de casal, não se reconhecendo a mesma quanto ao mais, parte em que se remetem os interessados para os meios comuns».

Não foi interposto recurso quanto a tal decisão e, por isso, transitou em julgado (neste sentido, cfr. GERALDES, António Santos Abrantes / PIMENTA, Paulo / SOUSA, Luís Filipe Pires de, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial, Artigos 703.º a 1139.º, Almedina, Coimbra, 2.ª edição, reimpressão, 2024, p. 652, § 13. Segundo estes autores, a decisão sobre as reclamações apresentadas contra a relação de bens é uma decisão sobre a «determinação dos bens a partilhar», pelo que admite recurso de apelação autónomo, nos termos do art. 1123.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. E justificam a opção legislativa nos seguintes termos: «Considerou-se, para o efeito, que tal decisão se revela crucial para a subsequente fase do processo de inventário, devendo ser sujeita a imediata reapreciação pela Relação, como forma de conferir utilidade e eficácia à ulterior tramitação processual»).
Transitada em julgado a decisão proferida em 10-05-2024 (refª citius 105796621), entendemos que, por um lado, foi aí considerada reconhecida a verba 1 do passivo apenas relativamente à quota-parte da Cabeça-de-Casal, não se tendo reconhecido a mesma quanto ao mais (ou seja, relativamente à quota-parte do ora Recorrente, parte em que os interessados foram remetidos para os meios comuns), pelo que a verba 1 do passivo apenas integra a quantia de € 50.000,00, que corresponde à quota parte reconhecida pela Cabeça-de-Casal.
Por outro lado, tendo sido considerada reconhecida a primeira parte, da alínea e), da verba 2 do passivo apenas relativamente à quota-parte da Cabeça-de-Casal, não se tendo reconhecido a mesma quanto ao mais (ou seja, relativamente à quota-parte do ora Recorrente, parte em que os interessados foram remetidos para os meios comuns), a primeira parte, da alínea e), da verba 2 do passivo apenas integra a quantia de € 1.370,88, que corresponde à quota parte reconhecida pela Cabeça-de-Casal.

Aqui chegados, estando definido, no âmbito do passivo da herança, o passivo reconhecido apenas pela Cabeça-de-Casal, importa determinar como se deverá processar o respetivo pagamento (i. e., o pagamento da quantia de € 50.000,00, que corresponde à quota parte reconhecida pela Cabeça-de-Casal, quanto à verba 1 do passivo; e o pagamento da quantia de € 1.370,88, que corresponde à quota parte reconhecida pela Cabeça-de-Casal, quanto à primeira parte, da alínea e), da verba 2 do passivo).
Na vigência do anterior Código de Processo Civil, dispunha o art. 1358.º, sob a epígrafe «Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados»:
«Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados».
Face a este preceito, dizia a doutrina (CARDOSO, João António Lopes, Partilhas Judiciais (Teoria e Prática), Volume II, 4.ª edição (Reimpressão), Livraria Almedina, Coimbra, 2001, p. 169):
«Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.
É o que dispõe o art. 1358.º CPCiv. em inteira concordância com o preceituado no seu art. 1356.º.
Como judiciosamente foi referido, o alcance prático desta regra é pouco mais que nulo. «Os que aprovaram as dívidas não podem vender bens ou separar bens, porque os bens também são dos outros; não podem decidir entregar dinheiro da herança (…). Fica-lhes, pois, a quase inútil deliberação de pôr o pagamento a cargo de cada um, na devida proporção, e a outra, de categoria idêntica, de atribuir o encargo do pagamento só a um ou alguns - além de outras sem relevo para o processo e que admita quem não julgar taxativa a enumeração da lei civil».
A jurisprudência pronunciou-se no mesmo sentido (cfr., por exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-09-2002, processo n.º 0230818, disponível em www.dgsi.pt).
No Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, sob igual epígrafe («Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados») existia uma norma semelhante, o art. 42.º, com o teor seguinte:
«Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou deliberar sobre a forma de pagamento, ainda que tal deliberação não afete os demais interessados».
Atualmente, nos seus n.ºs 1 a 4, o art. 1106.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Verificação do passivo» determina:
«1 - As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento.
2 - Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados.
3 - Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
4 - Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior».
No caso de haver «divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida», o n.º 4 do art. 1106.º do atual Código de Processo Civil, reproduz o regime que já se previa no art. 1356.º do anterior Código de Processo Civil e no art. 38.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
No momento atual, inexiste no nosso ordenamento jurídico - porventura por desnecessidade, atendendo ao já estipulado no art. 1106.º, n.º 4 - um preceito que estabeleça, de forma expressa, o que constava do art. 1358.º do anterior Código de Processo Civil e do art. 42.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março (supra transcritos). Relembre-se que, na vigência do anterior Código de Processo Civil, era entendido que o disposto no «art. 1358.º CPCiv. [estava] em inteira concordância com o preceituado no […] art. 1356.º» e que o alcance prático da regra vertida no art. 1358.º era «pouco mais que nulo» (LOPES CARDOSO, op. loc. ult. cits.).
Ainda assim, consideramos que, estando pendente processo de inventário, o reconhecimento de dívidas do de cujus e de encargos com a administração do património hereditário apenas por um dos interessados, não vincula os demais interessados, cabendo a quem as aprovou deliberar sobre a forma do seu pagamento, mas tal deliberação não afeta os demais interessados.
Muito embora o art. 2068.º do Código Civil estabeleça que «[a] herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados», tal não significa que, sem mais, todo o acervo hereditário responda pelas dívidas da herança.
Como esclarece LOPES CARDOSO (op. cit., pp. 139-140), «a lei civil dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 2068.º [do Código Civil]), responsabilidade esta que recai colectivamente sobre todos os bens que a constituem enquanto indivisa (art. 2097.º [do Código Civil]).
Mas é o Cod. Proc. Civil quem disciplina a sua aprovação […]».
Também PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, em anotação ao art. 2097.º do Código Civil, advertiam: «[h]avendo processo de inventário, é naturalmente nos termos sinteticamente enunciados neste artigo 2097.º e minuciosamente regulamentados nos artigos 1352.º e seguintes do Código de Processo Civil que a responsabilidade da herança pela satisfação dos encargos que a oneram se há-de processar» (Código Civil Anotado, Volume VI (Artigos 2024.º a 2334.º), Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 159).
Dito de outro modo, é preciso conjugar o disposto no Código Civil com o regime do processo de inventário, i. e., articular a lei substantiva com a lei processual.
Para tal - para que todos os bens que integram o acervo hereditário respondam pelas dívidas da herança - é necessário que seja incontrovertido, que estejam definidas quais são as dívidas da herança, para efeitos de aplicação do previsto no art. 2068.º do Código Civil.
Correndo processo de inventário, o passivo só é pago com recurso direto ao dinheiro ou aos bens que constituem o activo quando haja acordo unânime de todos os interessados no sentido do reconhecimento das dívidas relacionadas (sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º do Código de Processo Civil) ou quando as dívidas relacionadas se mostrem judicialmente reconhecidas. É o que resulta do art. 1106.º, n.ºs 1, 3 e 5 a 7 do atual Código de Processo Civil (e já resultava da conjugação das normas dos arts. 1354.º e 1357.º do anterior Código de Processo Civil).
Em rigor, só deve falar-se de dívidas da herança - ou seja, de dívidas pelas quais responde a herança, nos termos do art. 2068.º do Código Civil - se forem reconhecidas por todos os interessados, no processo de inventário, ou se forem judicialmente reconhecidas, no processo de inventário ou em ação instaurada por ter havido remessa do inventário para os meios comuns. As dívidas que apenas forem reconhecidas por alguns dos interessados, não são, em rigor, dívidas da herança, porque, pela quota-parte reconhecida por esses interessados não responde a herança, i. e., o conjunto do acervo hereditário.
Para concluir, e em síntese, como bem elucida o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2025, processo n.º 688/21.9TFLG-A.P1 (disponível em www.dgsi.pt), o reconhecimento de dívidas do de cujus e de encargos com a administração do património hereditário apenas por alguns dos interessados, implica apenas - hoc sensu - «a responsabilização dos interessados não reclamantes pelo pagamento de tais dívidas, na parte que lhes diga respeito».

Haverá, pois, que revogar o despacho recorrido na parte em que decidiu que, relativamente às quantias de € 50.000,00, inscrita na verba 1 do passivo, de € 1.370,88, inscrita na alínea e), da verba 2 do passivo, «respondem, em conjunto, todos e cada um dos bens da herança indivisa, nos termos dos arts. 2068.º e 2097.º CC».


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As custas recaem sobre a Recorrida (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

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IV - Decisão


Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso, em consequência do que se revoga o despacho recorrido na parte em que decidiu que, relativamente à quantia de € 50.000,00, inscrita na verba 1 do passivo, «respondem, em conjunto, todos e cada um dos bens da herança indivisa, nos termos dos arts. 2068.º e 2097.º CC» e que relativamente à quantia de € 1.370,88, inscrita na alínea e), da verba 2 do passivo, «respondem, em conjunto, todos e cada um dos bens da herança indivisa, nos termos dos arts. 2068.º e 2097.º CC».
Condena-se a Recorrida a pagar as custas do recurso.


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Coimbra, 14 de abril de 2026

Francisco Costeira da Rocha
Marco António de Aço Borges
Luís Manuel de Carvalho Ricardo