Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS ILICITUDE DA RESOLUÇÃO ÓNUS DA PROVA PRESTAÇÕES EM FALTA | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DAS CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 340.º, 342.º, 394.º, 395.º E 398.º DO CÓDIGO DO TRABALHO. | ||
| Sumário: | I. Nos termos do nº 1 do art.º 395º do CT: «O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos».
II. Não é, pois, indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a apreciação judicial da justa causa invocada pelo trabalhador. III. Isso mesmo resulta do nº 3 do art.º 398º, norma relativa à impugnação da resolução pelo empregador, na qual se esclarece que em tal ação judicial (a qual poderá ser intentada no prazo de um ano) apenas serão atendíveis para justificar a resolução os factos constantes da comunicação escrita prevista no art.º 395º, nº 1. IV. A verificada preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador. V. Recai sobre o autor/trabalhador o ónus de provar que realizou as prestações cuja remuneração pretende receber (cf. artigo 342º, nº 1, do CC). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra A..., Ld.ª, pedindo que seja considerada procedente por provada e em consequência ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de 10.666,00 euros relativos a créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré, bem como indemnização por rescisão do vínculo laboral com justa causa, por facto imputável à ré, danos morais e juros legais, nomeadamente, 1- Indemnização por Justa Causa - €2.520,00; 2- Salário de Setembro - €562,80; 3- Por Assédio Laboral - €7.500 4- Férias, Subs. F, Subs. Natal - €84.00, totalizando a quantia de 10.666,00€. Alegou em síntese que foi admitida ao serviço da Ré sem contrato escrito e inscrita na S. Social no dia, 01/07/2024, cessando o vínculo laboral no dia 09/09/2024, para desempenhar as funções de Auxiliar de ação direta, com uma remuneração mensal de €840.00. Depois de ter sofrido todos os vexames com condições de trabalho degradantes e discriminatórias a que foi sujeita a autora, no dia 05/09/2024, enviou à ré uma carta a por termo ao contrato com Justa Causa por Assédio Laboral. A ré não aceitou a justa causa apresentada pela autora e considerou-a despedida por abandono e sem ter dado o aviso prévio descontando-lhe um mês de salário. A ré argumentando que a autora se despediu sem aviso prévio, descontou abusivamente a esta o valor de €840.00€, correspondente à falta de aviso, reclamando-lhe ainda abusivamente à autora a quantia de €339,14, ou seja, a autora ainda ficou em dívida com aquele valor. A autora reclamou da ré os seguintes valores: (…) A ré contestou por exceção e impugnação. No primeiro caso, alegou que a autora, limitou-se a colocar na carta alíneas do artigo 394.º do Código do Trabalho (doravante CT), sem nunca relatar qualquer factualidade que a elas se subsumisse. A cessação do contrato de trabalho operada foi ilícita. A retribuição de julho não foi paga no prazo legal para o efeito, porque, à data, as partes ainda estavam em negociações quanto ao instrumento contratual a outorgar. Em todo o caso, a existir não foi culposa, por não verificação do previsto no n.º 5 do artigo 394.º do CT, designadamente o prazo legal de atraso no pagamento. Acresce ainda que, à data da comunicação da justa causa de resolução pela autora, todos os créditos laborais vencidos estavam integralmente liquidados. In casu, a autora alega factos que não estavam descritos na comunicação da resolução com justa causa, pelo que, em consequência, não podem os mesmos ser reconhecidos pelo Tribunal. Por impugnação, a ré alegou que inexistiu qualquer situação discriminatória e/ou desumana, pelo que se conclui pela ausência de nexo de causalidade com a baixa médica, cujos motivos se desconhecem, impugnando-se, por conseguinte, o alegado no artigo 17.º. A autora não alegou qualquer facto ou dano moral, pelo que o peticionado, sem mais, deve improceder. (…) Em 27-05-2025 foi proferido despacho saneador em que se decidiu: -não admitir o pedido reconvencional deduzido pela R. -julgar procedente a exceção invocada pela R. e, em consequência, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de justa causa na resolução do contrato operada pela A. -julgar improcedente o pedido de condenação da R. no pagamento da quantia de €562,80 a título de retribuição de Setembro; -por falta de causa de pedir e de alegação de factos, julgar improcedente o pedido de condenação da R. no pagamento da quantia de €84,00 a título de férias, subsídios de férias e de Natal. O autor interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações. (…) *** Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas: *** Com base nos documentos nºs 9 e 8 juntos aos autos não impugnados, consideram-se assentes os seguintes factos: (…) (…) Nos termos do artigo 340º do CT, para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por resolução pelo trabalhador. Segundo o nº 1 do art.º 394º do CT, «ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato». Refere Menezes Leitão ([1]) que “A justa causa, que é apreciada nos termos do art.º 351º, nº 3, com as necessárias adaptações (art.º 394º, nº 4) compreende tanto factos imputáveis ao empregador (justa causa subjectiva), como factos que não lhe sejam imputáveis (justa causa objectiva). As situações de justa causa subjectiva compreendem, nos termos do art.º 394o, no 2, nomeadamente: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa das garantias legais ou contratuais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante. As situações de justa causa objectiva compreendem, por sua vez, nos termos do art.º 394º, nº 3: a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; c) Falta não culposa do pagamento pontual da retribuição; d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo 285º com o fundamento previsto no nº 1 do artigo 286º-A. Em relação à falta de pagamento pontual da retribuição, a mesma pode constituir justa causa subjectiva se for culposa, ou justa causa objectiva, caso não seja culposa. O art.º 394º, nº 5, esclarece que se considera “culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dia, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo”. Verificando-se qualquer das situações de justa causa subjectiva ou objectiva, o trabalhador adquire o direito de resolver o contrato. A resolução deve ser efectuada por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art.º 395º, nº 1) salvo se estiver em causa a necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com o serviço, em que o trabalhador deve notificar o empregador logo que possível (art.º 395º, nº 3). Estando em causa a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, o prazo da resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador (art.º 395º, nº 2). Se a resolução tiver por fundamento factos imputáveis ao empregador (justa causa subjectiva), o trabalhador adquire direito a indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo a mesma ser fixada, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do empregador, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (art.º 396º, nº 1). No caso de fracção de ano de antiguidade, a indemnização é reduzida proporcionalmente (art.º 396º, nº 2). O valor da indemnização pode, no entanto, ultrapassar esses limites sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado (art.º 396º, nº 3). No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior às retribuições vincendas (art.º 396º, nº 4). Já no caso de resolução do contrato com fundamento em justa causa objectiva, não há em princípio lugar ao pagamento de qualquer indemnização ao trabalhador (art.º 396º, nº 1, a contrario). Excepciona-se, no entanto, o caso de resolução do contrato em virtude manifestação de oposição à transferência de empresa ou estabelecimento, nos termos do art.º 394º, nº 3, d), em que o trabalhador adquire direito a uma compensação calculada nos termos do artigo 366º (art.º 396º, nº 5). (…) Segundo João Leal Amado([2]) “Ocorrendo justa causa, como deverá o trabalhador proceder, caso pretenda resolver o contrato? Responde o nº 1 do art.º 395º: «O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos». Não é, pois, indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a apreciação judicial da justa causa invocada pelo trabalhador. Isso mesmo resulta do nº 3 do art.º 398º, norma relativa à impugnação da resolução pelo empregador, na qual se esclarece que em tal ação judicial (a qual poderá ser intentada no prazo de um ano) apenas serão atendíveis para justificar a resolução os factos constantes da comunicação escrita prevista no art.º 395º, nº 1. Note-se que a apreciação, em sede judicial, da justa causa invocada pelo trabalhador, pode vir a ocorrer por duas vias: ou pela via prevista no nº 1 do art.º 398º do CT, a de uma ação especificamente intentada pelo empregador para o efeito; ou através de reconvenção, isto é, numa contra ação que se cruza com a ação proposta pelo trabalhador, o qual, amiúde, intentará tal ação para efetivar o seu direito a indemnização ou compensação pela resolução contratual por si promovida, vindo o empregador a deduzir pedido reconvencional, em jeito de contra-ataque”. A propósito do procedimento, Maria do Rosário Palma Ramalho ([3]) escreveu que “A resolução do contrato pelo trabalhador com fundamento em justa causa depende da observância do procedimento previsto no art.º 395º. Nos termos desta norma, a declaração de resolução deve ser emitida sob forma escrita e com a indicação sucinta dos respectivos factos justificativos (art.º 395º nº 1). Apesar da referência da lei ao carácter «sucinto» desta indicação, a descrição clara dos factos justificativos da resolução é importante, uma vez que, em caso de impugnação judicial da resolução, estes factos são os únicos atendíveis pelo tribunal, nos termos do art.º 398º nº 3”. Já Pedro Furtado Martins ([4]) escreveu a propósito da fundamentação da resolução: na comunicação da resolução deve o trabalhador fazer a indicação sucinta dos factos que a justificam (artigo 395º, nº 1), sendo a partir dessa indicação que se afere da procedência dos motivos alegados para a resolução (artigo 398º, nº 3). Diversamente do que sucede com a nota de culpa, não se exige uma descrição circunstanciada dos factos, mas apenas a sua indicação sucinta. Compreende-se a diferença. No primeiro caso, a descrição factual insere-se num procedimento de despedimento, sendo essencial para o trabalhador, já que as suas possibilidades de defesa dependem do conhecimento dos factos de que é acusado. No segundo, trata-se de anunciar à contraparte o fundamento de uma resolução imediata, em termos tais que permitam, se necessário, a apreciação judicial da justa causa alegada. Mas é indispensável indicar factos concretos que, no entender do trabalhador, consubstancial o comportamento ilícito do empregador, em reação à qual é declarada a resolução. Não basta, pois, a mera formalização de afirmações conclusivas sobre a situação do empregador, desacompanhada de uma indicação factual mínima”. Na jurisprudência, podemos citar a título exemplificativo os seguintes acórdãos: Ac. do STJ, de 24-02-2010([5]): “VI - A comunicação escrita, consubstanciada na carta de resolução do contrato, enviada pelo advogado da autora, em nome desta, onde consigna a «repetida falta culposa do pagamento pontual da retribuição que lhe é devida», «lesão culposa dos interesses patrimoniais», «violação das garantias legais e convencionais», «direito à ocupação efectiva», não específica quaisquer factos concretos - comportamentos do Réu, por acção ou omissão - susceptíveis de preencher aquelas fórmulas de cariz jurídico-normativo, não traduzindo, por conseguinte, realidades concretas susceptíveis de serem averiguadas sem o recurso a operações intelectuais de enquadramento normativo. VII - Não constando da referida comunicação escrita a indicação dos factos para justificar a resolução do contrato, não se pode suprir, na petição inicial, esse vício de procedimento, pois a indicação dos factos concretos e a temporalidade dos mesmos, na carta de resolução, se mostra indispensável, além do mais, para aferir se o direito foi exercido dentro do prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 442.º, n.º 1, condição formal, de que, também, depende a licitude da resolução”. Ac. do STJ, de 14-07-2016([6]): “1. A carta de resolução do contrato enviada pelo trabalhador à empregadora em que se faz consignar como justa causa da resolução, apenas, a «falta de pagamento do trabalho suplementar prestado e da retribuição legal» e o «incumprimento das obrigações legais relativas ao tempo de trabalho e descanso do trabalhador», não especifica qualquer facto concreto, mas antes afirmações de natureza conclusiva, reproduzindo fórmulas legais. 2. A indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução do contrato de trabalho, mostra-se indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido no prazo legal, condição formal de que, também, depende a licitude da resolução. 3. A verificada preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, ainda que por razões meramente formais, incorrendo este, nos termos dos artigos 399.º e 401.º do mesmo Código, em responsabilidade perante a empregadora”. Ac. do TRL, de 18-06-2025([7]): “1 - A comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa não se basta com a mera alusão a conceitos, imputações vagas e conclusivas ou juízos de valor, antes carece de enunciação de factos concretos”. Ac. do TRP, de 14-12-2022([8]): “I- Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam perceptíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão”. Ac. do TRE, de 09-05-2024([9]): “V- O artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho exige que o trabalhador comunique a resolução do contrato ao empregador, por escrito, «com indicação sucinta dos factos que a justificam». VI- A indicação sucinta dos factos que justificam a justa causa invocada pelo trabalhador, ainda que não tenha o grau de exigência em termos de descrição factual associado normalmente à nota de culpa, tem, no mínimo, de dar a conhecer ao empregador, de uma forma esclarecedora e precisa, o concreto fundamento da resolução contratual, não só para que este possa compreender as causas que conduziram, na perspetiva do trabalhador, à rutura contratual e, querendo, impugná-las em tribunal, como também para permitir a possibilidade de sindicância judicial do especifico fundamento invocado. VII- O cumprimento da exigência da indicação sucinta dos factos que justificam a justa causa invocada pelo trabalhador na comunicação escrita que este dirige ao empregador, é uma condição essencial para a licitude da resolução. VIII- Se analisando a carta de resolução do contrato de trabalho remetida pelo trabalhador ao empregador se chega à conclusão de que o seu conteúdo se resume a conclusões, generalidades e juízos valorativos, sem que haja a indicação sucinta da sua base factual, justifica-se que o tribunal conheça do mérito da causa em saneador-sentença, ao abrigo do artigo 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, se não existirem factos controvertidas a apurar”. No caso em apreço, é patente que a carta de resolução do contrato não especifica qualquer facto concreto suscetível de preencher as expressões que constam da comunicação, «falta culposa da sua parte, no termos do artigo 394º do Código do Trabalho nº 1- 2 a)- b)- c)- d)-e) e f). «Violação constatada pela inspetora da ACT em 2024/08/28. «Data da cessação do contrato de trabalho: 2024/09/07. «Indemnização prevista pela lei: 3 meses de salário. «Este valor deverá ser pago sem demora, ou seja, antes do 2024/09/30 sob pena de ação judicial sem outro aviso, com pedido de indemnização pelos actos do Assédio”. Trata-se de reprodução de fórmulas legais, e não afirmações referidas a realidades concretas suscetíveis de serem averiguadas sem o recurso a operações intelectuais de enquadramento normativo. Tudo para concluir que a verificada preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, ainda que por razões meramente formais. Encontra-se assente: -A autora esteve de baixa médica de 8 dias de 30/08 a 06/09/2024. -Consta da carta de resolução como data da cessação do contrato de trabalho: 2024/09/07. Consta da sentença recorrida: “Quanto à retribuição base mensal de Setembro, a mesma não é devida. Com efeito, é a própria A. que, no artigo 17.º da petição inicial, alega que esteve de baixa médica de 30/8 a 6/9/2024, pelo que, não tendo prestado trabalho para a R. por baixa médica, não tem direito a auferir a retribuição que é a contraprestação do trabalho que, no caso, não prestou”. A decisão de direito não poderia ser diferente da proferida, sendo certo que recaía sobre o autor/trabalhador o ónus de provar que realizou as prestações cuja remuneração pretende receber (cf. artigo 342º, nº 1, do CC). Em suma, não procedem de todo as conclusões recursórias, não violando a sentença quaisquer das normas jurídicas invocadas pela apelante. *** Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, com a consequente, confirmação da sentença recorrida. As custas seriam devidas pela apelante, se não beneficiasse de apoio judiciário. Mário Rodrigues da Silva- relator Felizardo Paiva Bernardino Tavares
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