Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
Descritores: | PENA DE MULTA PRESCRIÇÃO DA PENA CAUSAS DE SUSPENSÃO SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
Data do Acordão: | 01/15/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J3) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ART. 125.º DO CP; ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 2/2012. D.R. N.º 73, SÉRIE I DE 2012-04-12 | ||
Sumário: | I – Ao lado do direito fundamental do arguido de se ver julgado em prazo razoável, existe um direito fundamental da sociedade de obter o resultado deste julgamento em prazo que não torne inócua a tutela penal dos bens jurídicos que a incriminação da conduta almeja salvaguardar. Como forma de obstar a esta última surge o instituto da prescrição penal, resultante da demora na persecução penal. II – Atenta a previsão do corpo do art.º 125.º do CP, bem como, mormente, da alínea a) do seu n.º 1, apenas a lei, que não o foro judicial, pode criar ou estabelecer outras causas de suspensão além das aí especialmente previstas. III – Por isso que, nomeadamente, o deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena, nos termos do citado art.º 125.º, n.º 1, alínea a). | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra. I 1. Por sentença de 5.3.2015, transitada em julgado em 13.4.2015, foi o arguido OD (melhor id nos autos), condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução e veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.°, n.º 1, e 69.°, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena principal de 65 (sessenta e cindo) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco euros), perfazendo € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros); e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 4 (quatro) meses.
2. Por despacho de 12.1.2018, com o fundamento de a multa não ter sido paga voluntariamente, não ter sido requerido a sua substituição por prestação de trabalho nem ter sido viável a sua execução patrimonial, foi tal pena de multa convertida em 43 dias de prisão subsidiária.
3. Em 7.6.2019 foi pelo Ministério Público promovido que quer a pena principal quer a pena acessória fossem declaradas extintas pelo decurso do prazo de prescrição (das penas).
4. Na sequência desta promoção foi proferido o seguinte despacho judicial datado de 13.6.2019:
5. Desta decisão recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões: (...) 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Cumpre apreciar a única questão suscitada pelo recorrente, a do decurso ou não do prazo de prescrição das penas (principal e acessória) em que o arguido foi condenado. Apreciando: 1. Não se suscitam dúvidas de que o prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao recorrente, é de quatro anos – artigo 122º, nº1, alínea d), do Código Penal. E que, nos termos do artigo 123º do mesmo diploma, “A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado”.
2. Quanto à suspensão daquele prazo de prescrição, dispõe o artigo 125.º do Código Penal: Suspensão da prescrição 1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
3. Questão similar foi apreciada e decidida por ac. desta Relação de Coimbra de 23-05-2012 proferido no processo nº 1366/06.4PBAVR.C1 in www.dgsi.pt, em que somos relator, com uma diferença apenas: naqueles autos (processo nº 1366/06.4PBAVR.C1), o requerimento do arguido para substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho foi deferido, enquanto que nos presentes autos, tal requerimento foi indeferido. Apreciou-se assim naquele processo[1]: “1. A apreciação da questão passa, em nosso entender, pela apreciação de dois aspectos conexos e que se traduzem no seguinte: - a natureza ou razão de ser do prazo de prescrição, quer do procedimento criminal quer da pena aplicada; - a natureza da substituição da pena de multa aplicada por dias de trabalho a favor da comunidade na perspectiva de eventual fundamento de suspensão da execução daquela pena de multa, como defende o recorrente Ministério Público. 2. Quanto à essência da prescrição, diz o Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pg. 699: “A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efectivar a sua reacção. Por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse execução de uma reacção criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança. Finalmente e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Por todas estas razões, a limitação temporal da perseguibilidade do facto ou da execução da sanção liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade”. E a fls. 702 acrescenta, a propósito da pena: “…a prescrição da pena cria um obstáculo à sua execução apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória e ganha, nesta medida, o carácter de um autêntico pressuposto negativo ou de um obstáculo de realização (execução) processual. Já no que toca à vertente substantiva, pode dizer-se que o problema se põe em termos análogos aos que ocorrem quanto à prescrição do procedimento: ainda aqui a prescrição se funda, na verdade, em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição”.
A razão de ser da prescrição mostra-se igualmente bem justificada no ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2011, proferido no proc. nº 712/00.9JFLSB-Q.L1-3, consultável na base de dados do ITIJ, onde se firma, a propósito, o seguinte: I – No Estado Democrático de Direito, é dever estatal e, portanto, do Poder Judicial, conferir a devida eficiência ao Direito Penal, para que possa desenvolver com plenitude a sua missão fundamental de protecção social. II – Há ao lado do direito fundamental do arguido de se ver julgado em prazo razoável um direito fundamental da sociedade de obter o resultado deste julgamento em prazo que não torne inócua a tutela penal dos bens jurídicos que a incriminação da conduta almeja salvaguardar. A prescrição penal, resultante da demora na persecução penal. … IX – A demora do processo penal, além dos funestos prejuízos para o arguido, abala a eficiência do Direito Penal, na medida em que frustra os seus principais objectivos, comprometendo a legitimidade social e a credibilidade do Poder Judicial ao disseminar um senso de descrédito na actuação da justiça penal. X – O dever de protecção jurídico-penal impõe ao Tribunal criminal a prestação de uma tutela judicial efectiva, consistente na apreciação da causa em tempo hábil e razoável. XI – Praticado o ilícito penal, nasce para o Estado, em nome da sociedade, o direito de punir o infractor. Este direito tem o seu exercício condicionado no tempo. Se dentro de certo lapso temporal, que varia em razão da pena máxima abstractamente prevista para o crime ou da pena concretamente aplicada na sentença, o Estado não exercer a sua pretensão punitiva ou executória, ocorre a prescrição, que é a perda do direito de punir ou executar a pena aplicada. XII – O instituto da prescrição funda-se no princípio da segurança jurídica e traduz instrumento jurídico destinado a reforçar o aspecto preventivo da pena e a evitar a eternização do clamor social em relação à prática delituosa, é a prescrição imprescindível ao Direito Penal de todos os Estados Democráticos de Direito, sendo admitida desde o berço das instituições jurídicas e assim exercida pelos povos antigos, com relevo especial entre os romanos, que conheciam as duas espécies de prescrição (da acção penal e da pena). … XIV – A prescrição penal é um instituto que se vincula directamente ao direito fundamental ao prazo razoável do processo constitucionalmente reconhecido no nosso sistema. XV – A prescrição é matéria de ordem pública e interesse social, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser declarada, inclusive ex officio,… XVI – Não pode pairar sobre o arguido a ameaça ad perpetuam do poder repressivo estatal. XVII – É inegável a importância da prescrição como instrumento de política criminal destinada a reforçar o aspecto preventivo da pena e impedir a eternização do clamor social em relação à prática delituosa. O tempo parece apagar todas as feridas, individuais ou sociais. … XXI – Necessário se torna criar uma cultura de agilização, eliminando as práticas dilatórias e tratando o processo como um instrumento ético de pacificação social, que, portanto, precisa ter um curso abreviado.
3. Destes breves apontamentos sobressai a noção elementar de que, aplicada uma pena ao agente pela prática de um crime, a sua execução ou cumprimento só se justifica se a mesma ocorrer dentro de determinado período temporal – o definido pelo legislador -, decorrido o qual se torna injustificado, desnecessário e mesmo comunitariamente não exigido ou carecido de fundamento, o seu cumprimento[2].
Descendo ao caso dos autos, significa que a pena de multa para satisfazer as suas finalidades de aplicação, logo para não se tornar “inútil” e prescrever, deverá ser cumprida ou executada, no prazo legal de 4 anos – artigo 122º, nº1, alínea b), do Código Penal. E tem sido à volta da “execução da pena de multa” que se tem gerado alguma controvérsia e jurisprudência de cariz antagónico sobre a natureza da referência a “execução” ínsita no artigo 126º, nº1, alínea a), do mesmo Código Penal – que constitui causa de interrupção da prescrição. Desta controvérsia se dá conta no parecer do Ministério Público junto deste tribunal mas que entretanto, no decurso deste período de tempo, entre o mesmo parecer e a prolação deste acórdão, teve outros desenvolvimentos com a publicação do AUJ do STJ de 8.3.2012, in DR 1º Série de 12 de Abril de 2012 (nº 73), que dirimiu a oposição de julgados exactamente de dois acórdãos deste Tribunal da Relação de Coimbra e que fixou a seguinte jurisprudência: «A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal». Esta jurisprudência veio assim dar corpo ao entendimento – de uma das posições – de que « [...] a instauração da acção de execução da pena de multa [...] não corresponde ainda à ‘execução’ da pena de multa. [...] só com o início do pagamento da pena de multa, isto é, só com o pagamento parcial da pena de multa se verifica a interrupção da prescrição da pena» - v. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 2.ª ed. actualizada, p. 387.
4. Ora, aplicada uma pena de multa, compete ao condenado pagá-la no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito – artigo 489º, nº 2, do CPP. Só não será assim, se entretanto o pagamento for deferido ou autorizado em prestações – nº 3, daquele preceito – ou for requerido e deferido a sua substituição, total ou parcial, por dias de trabalho – artigos 490º, do CPP e 48º, nº1, do CP. É esta a situação sub judice. Com efeito, tendo o arguido sido condenado por sentença de 23/10/2007, e transitada em julgado em 12/11/2007, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5, logo veio o arguido em 22 de Janeiro de 2008 a requerer a aplicação de outras sanções de cariz não económico – fls. 97 – e em 12 de Fevereiro de 2008 a esclarecer que pretendia cumprir a pena de multa através de prestação de trabalho a favor da comunidade – v. fls. 123. No seguimento do requerido, foram então encetadas diligências promovidas pelo Ministério Público e deferidas pelo Sr. juiz – v. fls. 124 e seguintes -, no sentido de o arguido prestar o respectivo trabalho, tendo por despacho de 4.12.2008 – cerca de 10 meses depois – sido substituída a pena dos 180 dias de multa por 180 dias de trabalho a favor da comunidade e fixada ainda a modalidade e termos desta prestação. A que se segue um período de várias vicissitudes em que o arguido nunca iniciou a prestação do trabalho a favor da comunidade até ao momento em que o Ministério Público promove em 14.1.2011 – v. fls. 171 -, que se derrogue a substituição da pena de multa pela prestação daquele, a que se seguiu o despacho recorrido datado de 22.11.2011 – v. fls. 172. A questão que se segue é então apurar da exacta natureza desta substituição da pena de multa aplicada por dias de trabalho a favor da comunidade na perspectiva de saber se esta substituição é fundamento de suspensão da execução daquela pena de multa, nos termos do artigo 125º, nº 1, alínea a), do Código Penal. A resposta passa necessariamente pelo tratamento jurídico que o legislador dá a esta substituição bem como ao facto do arguido não cumprir ou prestar efectivamente os dias de trabalho resultantes daquela substituição[3]. O que nos remete desde logo para o disposto no artigo 49º do Código Penal – e não para todos os termos do artigo 59º do mesmo diploma, pois o artigo 48º, nº 2, é explícito quanto à remissão apenas para o nº1 daquele preceito. E segundo o artigo 49º, do CP, sempre que o condenado não cumpra a prestação dos dias de trabalho resultantes da substituição de pena de multa, deverá distinguir-se: - O incumprimento culposo do condenado, situação em que este cumprirá prisão subsidiária – nº 4, 1ª parte, daquele art. 49º. - O incumprimento não culposo do condenado ou incumprimento não imputável ao condenado, situação em que a prisão subsidiária que em princípio deveria ser cumprida, pode ser suspensa, nos termos do artigo 49º, nº3, do CP – nº 4, 2ª parte, deste mesmo preceito (art. 49º). Deste regime resulta ou pode concluir-se que a prestação deste trabalho pelo condenado, é uma das formas de cumprimento da própria pena de multa aplicada. Conclusão que tem ainda apoio no teor do nº1, do artigo 49º[4], na medida em que equipara a prestação do trabalho ao pagamento da multa. Bem como no teor do nº1 do artigo 48º do CP, ao prever que a substituição da multa por trabalho pode ser total ou parcial. O que significa que existe igual equiparação entre o pagamento da multa em dinheiro e a prestação de trabalho, merecendo, pois, o mesmo tratamento. Podendo ainda afirmar-se que, em caso de prestação parcial do trabalho, ou seja, de apenas alguns dias, sempre deverá ser descontado à eventual prisão subsidiária a cumprir, os dias de trabalho efectivamente cumpridos – v. nº 4 do artigo 59º do CP que sempre deverá ter aqui aplicação senão directamente pelo menos por analogia.
Segundo o regime analisado da substituição da multa por trabalho, existe, pois, uma equiparação desta prestação de trabalho a um verdadeiro cumprimento da pena de multa, de tal modo que a prestação de trabalho corresponderá a uma forma de pagamento da multa. E que a prestação parcial do trabalho significará igualmente um pagamento parcial dessa multa. Perante esta conclusão, entendemos que tem aqui plena aplicação a jurisprudência do citado ac. nº 2 de 2012, do STJ de 8.3.2012 (AUJ), na medida em que, de acordo com os elementos do processo, não tendo havido qualquer prestação de trabalho – um dia que fosse -, não chegou a haver também qualquer pagamento ou início de pagamento/cumprimento da pena de multa, ainda que parcial. Esta substituição da multa por dias de trabalho, não terá outro sentido que não seja a mera equiparação a “instauração de execução patrimonial para pagamento da multa”. Ademais, como refere Germano Marques da Silva in Direito Penal Português, Parte Geral, III, fls. 238, “ a previsão da alínea a)[5] significa apenas que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas”[6].
5. Em jeito de síntese/conclusão, poderá afirmar-se que o simples requerimento de deferimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui, no caso concreto, causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição”.
4. Os fundamentos da decisão do enunciado processo nº 1366/06.4PBAVR.C1 mantêm-se, pois não encontramos razão ou argumentos para os alterar. Pelo contrário, no caso dos presentes autos, o requerimento do arguido para pagamento da multa através de prestação de dias de trabalho, foi indeferido. Entendimento este acolhido pelo ac. do STJ proferido no processo 53/11.6PKLRS-A-Sl, de 30-9-2015 (que o recorrente referencia), no qual se decide: IV Decisão Por todo o exposto, decide-se em julgar procedente o recurso do recorrente OD e, consequentemente, revogando-se o despacho recorrido, julgam-se prescritas ambas as penas, a de multa e a de inibição de conduzir em que o recorrente foi condenado, por decurso do respetivo prazo legal de quatro anos sem que tivesse havido qualquer causa ou fundamento de suspensão ou interrupção daquela (prescrição). * Sem custas. Coimbra, 15 de Janeiro de 2020 Texto processado em computador e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos signatários
Luís Teixeira (relator)
Vasques Osório (adjunto)
[3] Isto sem prejuízo de existir o entendimento de que esta prestação de trabalho é uma pena substitutiva – v. Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, fls. 191, em anotação ao artigo 48º. |