Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SARA REIS MARQUES | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DECISÃO INSTRUTÓRIA NOÇÃO DE «NAMORO» PARA EFEITOS PENAIS PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA, JUIZ 3 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 152º, NºS 1, ALÍNEA B), 2, ALÍNEA A), 4 E 5 DO CP, 9º DO CC E 283º, Nº 2 E 308º, Nº 1 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O juiz só deve pronunciar o arguido quando, através de um juízo objectivo, assente nos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido.
2. Em caso de pronúncia, todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime hão-de figurar no despacho de forma clara e explícita, o que significa que a decisão instrutória apenas conhecerá tal sentido se os autos contiverem matéria indiciária suficiente que lhes sirva de suporte fáctico. 3. No que tange ao crime de violência doméstica, o legislador trata da mesma forma o namorado e o unido de facto para efeitos penais, punindo-os com a mesma pena e não nos fornecendo uma definição do que seja o “namoro” em sentido jurídico. 4. Para este efeito penal, a noção de «namoro» reconduz-se a um conceito indeterminado, que exprime uma realidade que não é estática e cujo significado terá de ser judicialmente estabelecido, em face do caso concreto. 5. Na interpretação do tipo, de um ponto de vista operativo, em sede de hermenêutica jurídico-penal, a compreensão do bem jurídico protegido pela norma, sendo desta o referencial, constitui um recurso precioso. 6. Na jurisprudência do STJ, parece-nos maioritário o entendimento de que o bem jurídico protegido nesta incriminação é a saúde, enquanto bem jurídico complexo, nas suas várias dimensões, em relação com a dignidade humana ou a integridade da pessoa humana. 7. Nesta sede, tem o julgador de interpretar o concreto vínculo entre agressor e vítima, considerando os factos, os comportamentos e os sinais em que se exterioriza. 8. Parece-nos unânime o entendimento de que está excluída do conceito jurídico de relação de namoro toda a relação que tenha uma natureza exclusivamente sexual, bem como relacionamentos ocasionais, fortuitos. 9. Contudo, esse consenso já não existe quanto ao conteúdo mínimo que uma relação entre duas pessoas deve ter para que possamos falar de uma relação de namoro. 10. A melhor interpretação será aquela que faz coincidir a relação de namoro para efeitos jurídico-penais como a relação entre duas pessoas que ultrapassa a amizade e envolve, no seu núcleo essencial, uma proximidade, não só física mas também sentimental, de partilha de afetos, lealdade, solidariedade e também de confiança (expetativa) em um comportamento de respeito e abstenção de condutas lesivas da integridade pessoal do parceiro - para tanto, não se exige estabilidade e fidelidade na relação, nem que esta seja duradoura ou que pretenda ser duradoura, nem tampouco que seja pública ou, sequer, que os respetivos protagonistas se apelidem de namorados. 11. Impõe-se subsumir ao tipo legal de crime do artigo 152º do CP a conduta violenta de um homem relativamente a uma mulher, com quem, de forma não convencional, namorava. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: * -» No Juízo Central de Instrução Criminal de Leiria, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria foi proferido despacho, datado de 1/11/2025, de não pronúncia do arguido AA, melhor id. nos autos, pela prática dos crimes de violência doméstica e de introdução em lugar vedado ao público que lhe foi imputada pelo Ministério Público, ordenando nessa parte o arquivamento dos autos e de pronúncia do mesmo arguido, para julgamento em processo comum, pela prática em autoria material e concurso real e efetivo, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 e um crime de violação de domicílio agravado, previsto e punido pelo artigo 190º, n.º 1 e n.º 3, ambos do C. Penal. 1. A. O presente recurso incide sobre o teor da Decisão Instrutória proferida pelo Douto Juizo de Instrução Criminal de Leiria que decidiu: “a) não pronuncio o arguido AA pela prática dos crimes de violência doméstica e de introdução em lugar vedado ao público que lhe foi imputada pelo Ministério Público, ordenando nessa parte o arquivamento dos autos; B) Pretendendo a recorrente a reapreciação da não pronúncia do arguido pela prática do crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º do Código Penal, e consequente arquivamento dos autos nesta parte. C) Ora o arguido requereu abertura de instrução, reiterando na sua génese que entre arguido e Assistente não existia ou existiu qualquer relação de namoro. D) Ora, perante tal, foi o arguido não pronunciado pelo crime de violência doméstica , debruçando-se a decisão na argumentação seguinte : “No caso dos autos, como se disse, o arguido nega que a relação que manteve com a assistente fosse de namoro. A testemunha BB não caracterizou a relação entre arguido e assistente, nada lhe tendo sido perguntado nesse âmbito - cfr. fls. 85/86. A assistente, ao contrário, dedicou boa parte do seu depoimento inicial à caracterização da relação que manteve com o arguido - cfr. fls. 43 a 46. Refere a assistente que começaram por ser amigos, passando depois a intimidade física; que sempre deixou bem claro ao arguido que não queria namorar com ele, nem assumir qualquer outro tipo de relação, por não nutrir por ele o mesmo tipo de sentimento que ele teria por si. Por diversas vezes, a assistente reforça nesse depoimento que nunca namorou, quis namorar ou assumiu namoro com o arguido. Em nenhum depoimento posterior rectificou tais declarações ou prestou outras que as desmentissem neste conspecto - cfr. fls. 89 a 91. Perante o exposto, é imperativo reconhecer que, no caso dos autos, não existe qualquer indício de que entre assistente e arguido tenha havido namoro, sendo que ambos negam que a relação de ambos possa assim ser caracterizada.” E) Ora, no caso dos autos, a questão subliminar e que determina o preenchimento dos elementos do tipo de ilícito em análise é a que foi levantada pelo arguido e colhida pelo Exmo Sr Dr Juiz de Instrução que é saber o tipo de relação que o arguido e a Assistente tinham em si, e se tal relação poderá ser tipificada como um namoro. F) Ora, encontramos comumente a definição de namoro como relacionamento afetivo entre duas pessoas com interesse romântico mútuo e, geralmente, com a intenção de aprofundar a relação, que pode levar a um compromisso futuro como o casamento. Envolve a troca de carinho, respeito e experiências, buscando o bem-estar do outro e a construção de memórias juntos, sem necessariamente implicar um vínculo legal ou religioso formal. G) No Acórdão da Relação de Lisboa relativo ao processo 340/17.0PBOER.L1-5 é nos elucidado o seguinte: H) Em abstrato, o namoro é uma fase do relacionamento amoroso para conhecer o outro, e não um fim em si, de comunhão de vida, que é própria do casamento ou da união de facto. É uma fase transitória que, com frequência acaba no rompimento amoroso, por as expectativas de um ou ambos os namorados não serem aquelas que esperavam (Ac. TRC de 24-04-2012, proc. n.º 632/10.9PBAVR.C1). O leque de definições possíveis para a relação de namoro será tão vasto e abrangente, quanto a época e cultura social em que o mesmo se insere. I) Em termos gerais, o namoro será, hoje, um relacionamento entre duas pessoas que se atraem física e psicologicamente e que, mesmo duradouro, é desprovido de vínculo de natureza familiar, embora possa se encaminhar para tanto. Ao contrário do que acontecia tradicionalmente, nos dias de hoje a sociedade considera ser perfeitamente aceitável que os casais desde cedo partilhem a cama de forma regular, que viajem juntos, que desenvolvam atividades diárias em conjunto, de forma pública, o que permite um conhecimento muito mais profundo do casal. J) Tratar-se-á, portanto, de um compromisso entre duas pessoas que se relacionam por tempo indeterminado, partilhando e comungando afetos e interesses pessoais comuns. K) Para uma melhor compreensão desta questão, desdobraremos as relações de namoro em dois níveis, dependendo do diferente grau de intensidade das mesmas: o namoro simples e o namoro qualificado. O primeiro será aquele namoro revestido por um compromisso entre duas pessoas que estão ligadas por um vínculo afetivo que vai para além da mera amizade e das relações fortuitas; o segundo compreenderá já as características da relação “análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”, e portanto que se trata de uma relação de namoro em que está subjacente um compromisso pessoal sólido, baseado na confiança, honestidade e solidariedade mútua, cujo envolvimento de vidas ou projeto de vida em comum já existe ou já é conjeturado. Assim, ainda que se entendesse que este namoro “qualificado” não se integrava nas “relações análogas às dos cônjuges, ainda que sem coabitação”, não restarão agora dúvidas de que estas estão abrangidas por força, pelo menos, da inclusão das relações de namoro. Questão mais complexa será a relativa às relações de namoro “simples” L) Em princípio, uma relação terá o seu início com a atração física e/ou intelectual, numa tentativa de conhecimento mútuo e de encontro de interesses. A intimidade pode ser caracterizada pela proximidade, pelo compromisso e exposição pessoal, traduzida como uma partilha entre o casal, de relações íntimas. Parece-nos, ainda, que a relação de namoro não será descaracterizada pela inexistência de atos sexuais entre o casal (v.g. por opção pessoal, por motivos religiosos, por doença), uma vez que a intimidade não depende deles. M) Relativamente à publicidade ou notoriedade do namoro, em princípio esta relação, ainda que não seja conhecida pelo círculo familiar, há-de ser pelo menos conhecida por parte do círculo de amizade do casal. Não obstante, também aqui não nos parece que, se por hipótese, a relação não seja tornada pública (v.g. em virtude de um relacionamento já findo em que o ex-namorado continua a adotar comportamentos retaliatórios), que não deva esta atual relação não ser enquadrável no crime de violência doméstica, posto que também aqui configuraria uma desproteção da vítima. N) Porém, no sentido em que a circunstância de o agressor não admitir a existência daquela relação como se de namoro se tratasse, não obsta a que da análise dos circunstancialismos próprios do caso seja possível comprovar que existia a relação de namoro exigida no art. 152º. O) Assim, o facto de os “namorados” não considerarem que há um “namoro” no sentido tradicional do pedido, parece-nos que não deve obstar a que seja considerada como “namoro” para efeitos de violência doméstica, conquanto se encontrem preenchidos alguns dos restantes critérios (com maior ou menor força).. P) Pretendeu o legislador incluir as relações de namoro, mesmo aquelas que designámos por “simples”, com o fito de prevenir e sancionar as condutas violentas exercidas pelo parceiro íntimo por causa dessa relação. Tratar-se-ão, pois, de relações sentimentais, afetivas, íntimas e tendencialmente estáveis ou duradouras, que ultrapassam a mera amizade ou relações fortuitas; mas já não será de exigir o projeto futuro de vida em comum, posto que as relações de namoro não preenchem nem têm, em princípio, a pretensão de preencher todas as características associadas à conjugalidade, Q) Ora, na Acusação Pública é nos referido, que forma indiciária, como o é nesta fase processual e que nos recolhe indícios suficientes da prática do crime que justifiquem submeter o arguido a julgamento por tais factos indiciários, que arguido e assistente mantiveram uma relação de namoro entre Junho e agosto de 2020, sendo que ao longo da Acusação Pública se vai referindo outros momentos em que o ex-casal se encontrava em relacionamento intimo, sendo que colmina com um episódio descrito no ponto 5 da Acusação, referente ao ano de 2024. R) É notório, seja pela Acusação proferida seja pela prova existente nos autos, que é indicada também na Acusação Pública, que arguido e Assistente mantiveram uma relacionamento intimo entre ambos desde 2020 até ao ano de 2024. S) Ou seja não se tratou de uma relação esporádica, ocasional ou fortuita. T) Apesar dos avanços e recuos no relacionamento, que são notórios no depoimento da Assistente, a verdade é que este casal ora estava junto, ora tinha momentos de ruptura para voltarem a estar juntos novamente. U) Ora, logramos perceber que a falta de outros elementos na acusação/pronúncia tem por base a circunstância de, da parte de arguido e denunciante, nunca ter havido dúvidas de que, efectivamente, tiveram um relacionamento que consideraram ser “de namoro”, que envolveu um vínculo afectivo/sentimental que foi para além da mera amizade e das relações fortuitas, caracterizando-se pela existência de uma relação amorosa com intimidade sexual que, apesar das suas vicissitudes, descontinuidades, frustrações e “altos e baixos”, perdurou ao longo do tempo. V) Até porque como resulta das mensagem presentes autos, percebemos que mantinham conversas demonstrativas do relacionamento entre ambos, que passavam férias juntos, partilhavam experiencias juntos, a filha da Assistente tinham conhecimento do relacionamento entre ambos, e fazia parte da dinâmica do relacionamento entre Arguido e Assistente e ainda pernoitavam juntos e partilhavam mesa. W) Atento a tal, não temos dúvida de que a relação que ambos tinham ultrapassou a mera amizade ou as chamadas relações furtuitas e que ambos tiveram um relacionamento amoroso "sério". X) É nos dito no Comentário do Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque, ao comentário ao artigo 152º do Código Penal que “ As vitimas do crime de violência Doméstica são, desde logo, o cônjuge e a pessoa(de outro ou do mesmo sexo)com quem o agente mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação. A Lei nº 59/2007 prescindiu da existência laços familiares entre vitima e o agente ao tempo do facto, ao abranger o ex-conjuge ou pessoa com quem o agente “tenha mantido” relação análoga à dos cônjuges. Deste modo, são incluídas as relações familiares pretéritas. A lei nº 59/2007 incluiu ainda o progenitor de descendente comum de 1º grau que não tem uma relação análoga à dos cônjuges com a vitima(...) A Lei nº 19/2013 acrescenta ao tipo legal as pessoas que vivam ou tenham vivido uma relação de namoro, isto é, uma relação amorosa monogâmica estável que não envolva ou tenha envolvido a vida conjugal ou análoga à dos cônjuges.” Y) Desde logo no Auto de Noticia é referido quanto ao tipo de relação “ex-namorado”, facto referido pela Assistente. Z) É ainda referido pela Assistente nesse Auto de Noticia o seguinte” Apesar de nunca assumirem publicamente, nessa altura, por um período de 3/4 meses, a relação evoluiu para namoro”; “Nesse período a lesada constatou que o perfil do suspeito não era o que queria para um parceiro de vida, aliado ao facto do mesmo demonstrar ser algo controlador”; ” o suspeito nunca acatou o fim da relação, demonstrava ciúmes excessivos e queria controlar tudo o que a vitima fazia, inclusive nas suas redes sociais”; “para além disso fazia tudo para reatar a relação apesar de ter conhecimento que tal não ia acontecer” ; “em setembro último, após um período de maoir afastamento e com a concordância de ambos, tentaram reatar a relação “; “comunica novamente ao suspeito que não dá e que quer terminar de vez a relação”. AA) Aquando da sua inquirição perante OPC a Assistente refere que “A partir do ano de2020 começou a aproximar-se do denunciado, ficando cada vez mais intima do mesmo”; “ Passado este período falou com o denunciado, colocando um ponto final na aproximação dois dois, pretendendo afastar-se dele” ;“ Afirma que o denunciado dizia- lhe que iria aceitar o seu desejo de querer terminar a aproximação entre os dois mas nunca considerou que este teria efetivamente concordado com a sua decisão, acreditando que este tem algum problema em lidar com a rejeição” ; “ tirando o facto de o denunciado fazer extrema questão de querer assumir o namoro consigo e mostrar que a amava”. BB) A testemunha BB aquando da sua inquirição refere que “ Se tinha o hábito de interagir com a vitima CC e o denunciado AA, aquando estes eram um casal, respondeu que sim”. CC) Aquando da inquirição da Assistente perante MP esta confirma todo o teor das suas declarações nas inquirições efetuadas em OPC e no Auto de Noticia” DD)Ora, é certo que a Assistente refere várias vezes que não detinha um namoro com o arguido, contudo e como é percetivel das suas declarações esta refere-se a um namoro que fosse público, conhecido pela comunidade e que fosse um relacionamento onde reveisse que poderia ser o seu parceiro de vida ao longo desta. EE) Ora por todo o exposto, é humilde entendimento da Assistente que se encontram nos autos e na Acusação Pública proferida todos os elementos integradores do ilícito criminal de violência doméstica, sendo também inequívoco que entre arguido e assistente era mantida uma relação de namoro e convivencia, cumprindo todos os elementos caraterizadores de uma relação amorosa de namoro, não obstante a Assistente não proclarmar a todos os veentos que oficialmente namorava com o arguido. FF) Ora refere o artigo 283º do Código de Processo Penal que “ 1- Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado um crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias deduz acusação contra aquele. 2- Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. GG) Ora bem andou o Ministério Público ao deduz Acusação contra o arguido pelo ilícito criminal de violência doméstica, uma vez que foram recolhidos indícios suficientes. HH)Por outro lado, na fase de instrução continua-se a trabalhar com indícios, sendo que considera a Assistente que existem indícios suficientes da partica do ilciito que determinam a prolação de uma Despacho de pronúncia quanto a eles. II) Razão pela qual, se considera que deverá ser revogada a decisão de não pronúncia transposta na Decisão Instrutória quanto ao ilícito criminal de violência doméstica, devendo o arguido ser pronunciado quanto a este crime e seguir os autos para os ulteriores trâmites. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. Deve conceder-se provimento ao presente recurso, sendo revogado o Despacho de não pronúncia quanto ao crime de Violência Doméstica do qual o arguido vinha acusado, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!” -» O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. * -» O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, tendo apresentado conclusões: * Uma vez remetido a este Tribunal, o Ex.m.º Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da procedência do recurso, argumentando que: * Cumprido que foi o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, o arguido ofereceu resposta, pugnando pela manutenção do despacho recorrido e invocando o princípio in dúbio pro reo e a falta de indícios suficientes da prática, por parte do arguido - tal qual vinha acusado pelo M.P. -, de um crime de “violência doméstica”, p. p. pelo art.º 152.º n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do C.P. * Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação. No caso, a questão trazida à apreciação deste Tribunal prende-se com a apreciação da suficiência dos indícios da prática pelo arguido dos factos dos factos e crime que lhe são imputados no requerimento de abertura de instrução. * “Como resulta do acima exposto, o arguido centra boa parte da sua argumentação na refutação da nomenclatura atribuída pela acusação à sua relação com a assistente: sustenta que não existiu relação de namoro. A questão é relevante porquanto, nos termos do n.º 1 do artigo 152º do C. P. Penal, o crime de violência doméstica só pode ter por alvo, para o que aqui interessa, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação - al. b). O legislador penal não define o que é namoro, sendo que o próprio conceito acompanha a evolução geral da sociedade, não podendo hoje em dia continuar a sustentar-se, como no “antigamente”, que o namoro era uma fase vestibular, preambular, do casamento. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/02/2022 , «(…) na tipificação do crime de violência doméstica, o legislador não definiu o conceito de namoro, provavelmente pelo seu carácter dinâmico, necessariamente ajustado à realidade actual. (…) Essa margem de manobra de apreciação concedida ao intérprete não sacrifica a legalidade e a tipicidade da norma (…)». Sobre o que seja o namoro neste quadro da tipificação do crime de violência doméstica, pode consultar-se na doutrina (e tal tem sido recorrentemente feito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores) a dissertação apresentada à Universidade Católica Portuguesa para obtenção do grau de Mestre em Direito Criminal, elaborada por Dora Faria Calejo Machado Pires, sob orientação da Professora Doutora Maria Elisabete Ferreira, com o título “O sentido e o alcance da inserção das relações de namoro e equiparadas no crime de violência doméstica - Reflexões críticas acerca do alargamento do tipo”. Aí se pode ler que «(…) Em abstrato, o namoro é uma fase do relacionamento amoroso para conhecer o outro, e não um fim em si, de comunhão de vida, que é própria do casamento ou da união de facto. É uma fase transitória que, com frequência acaba no rompimento amoroso, por as expectativas de um ou ambos os namorados não serem aquelas que esperavam (Ac. TRC de 24-04-2012, proc. n.º 632/10.9PBAVR.C1). O leque de definições possíveis para a relação de namoro será tão vasto e abrangente, quanto a época e cultura social em que o mesmo se insere. (…) Em termos gerais, o namoro será, hoje, um relacionamento entre duas pessoas que se atraem física e psicologicamente e que, mesmo duradouro, é desprovido de vínculo de natureza familiar, embora possa se encaminhar para tanto. Ao contrário do que acontecia tradicionalmente, nos dias de hoje a sociedade considera ser perfeitamente aceitável que os casais desde cedo partilhem a cama de forma regular, que viajem juntos, que desenvolvam atividades diárias em conjunto, de forma pública, o que permite um conhecimento muito mais profundo do casal (…). Tratar-se-á, portanto, de um compromisso entre duas pessoas que se relacionam por tempo indeterminado, partilhando e comungando afetos e interesses pessoais comuns. Regra geral, já não existe aquele pedido tradicional, sem prejuízo de se nos afigurar que a prova ou demonstração dessa ligação entre as duas partes se mostra relevante. (…) Relativamente à publicidade ou notoriedade do namoro, em princípio esta relação, ainda que não seja conhecida pelo círculo familiar, há-de ser pelo menos conhecida por parte do círculo de amizade do casal. Não obstante, também aqui não nos parece que, se por hipótese, a relação não seja tornada pública (v.g. em virtude de um relacionamento já findo em que o ex-namorado continua a adotar comportamentos retaliatórios), que não deva esta atual relação não ser enquadrável no crime de violência doméstica, posto que também aqui configuraria uma desproteção da vítima. Aliás, situação por ventura paradigmática deste tipo de relações pouco conhecidas serão as relações de namoro entre duas pessoas do mesmo sexo. Relativamente à circunstância de o agressor admitir a existência de relação de namoro à data do crime, já será um indício forte da existência dessa relação. Porém, o contrário não deverá ser totalmente verdadeiro, no sentido em que a circunstância de o agressor não admitir a existência daquela relação como se de namoro se tratasse, não obsta a que da análise dos circunstancialismos próprios do caso seja possível comprovar que existia a relação de namoro exigida no art. 152º. Assim, o facto de os “namorados” não considerarem que há um “namoro” no sentido tradicional do pedido, parece-nos que não deve obstar a que seja considerada como “namoro” para efeitos de violência doméstica, conquanto se encontrem preenchidos alguns dos restantes critérios (com maior ou menor força). Do exposto resulta que só através da análise global da factualidade, tendo por base alguns critérios como os supra referidos, é que se poderá, primeiro, chegar à conclusão de que a relação sentimental e a grande proximidade se traduzem numa relação de namoro... (…) Relativamente ao namoro, havia já alguma doutrina e jurisprudência que, face à anterior redação, abrangia a relação de namoro no tipo objetivo da violência doméstica, se e na medida em que esta relação preenchesse os pressupostos da relação conjugal (embora em menor grau), no sentido de exigir uma relação estável, duradoura e com um projeto de vida em comum. Cremos, contudo, que esta visão deixará de fazer sentido com a recente alteração. Com efeito, a referida inserção estará relacionada com a atual consciência da sociedade que reclama uma maior intervenção nas questões relacionadas com a violência de género e com a violência doméstica em particular. Pelo que, julgamos que a nossa perspetiva do sentido e do alcance da inserção das relações de namoro no crime de violência doméstica vai no mesmo sentido do acabado de referir: pretendeu o legislador incluir as relações de namoro, mesmo aquelas que designámos por “simples”, com o fito de prevenir e sancionar as condutas violentas exercidas pelo parceiro íntimo por causa dessa relação. Tratar-se-ão, pois, de relações sentimentais, afetivas, íntimas e tendencialmente estáveis ou duradouras, que ultrapassam a mera amizade ou relações fortuitas; mas já não será de exigir o projeto futuro de vida em comum, posto que as relações de namoro não preenchem nem têm, em princípio, a pretensão de preencher todas as características associadas à conjugalidade, como seja este futuro de vida em comum (que pode vir a ocorrer, mas que ainda não é conjeturado no início ou meio da relação). Assim, existindo uma relação de namoro com estas características, será ainda fundamental para o preenchimento do ilícito que seja exercido pelo agente um comportamento violento sobre a vítima, assente em relações de dominação e de força, que deixe a vítima numa situação de fragilidade e dependência, de tal forma que a sua capacidade de resistência fica diminuída (…)» . Genericamente, a jurisprudência tem acolhido esta caracterização da relação de namoro no quadro da tipificação do crime de violência doméstica, considerando que: a) namoro é um compromisso entre duas pessoas que se relacionam durante um lapso de tempo indeterminado, com partilha e comunhão de afetos e interesses pessoais b) relações de namoro terão que ser relações sentimentais, afetivas, íntimas e tendencialmente estáveis ou duradouras, que ultrapassam a mera amizade ou relações fortuitas, não se exigindo, todavia, um projeto futuro de vida em comum, na medida em que as relações de namoro não têm, em princípio, a pretensão de preencher todas as características associadas à conjugalidade, como seja o futuro de vida em comum ; não exigindo igualmente fidelidade . Tal caracterização geral não resolve a questão concreta, uma vez que, sendo elemento do crime de violência doméstica, o namoro deve ser caracterizado por sólidos e indesmentíveis elementos fácticos que a comprovem. No caso dos autos, como se disse, o arguido nega que a relação que manteve com a assistente fosse de namoro. A testemunha BB não caracterizou a relação entre arguido e assistente, nada lhe tendo sido perguntado nesse âmbito - cfr. fls. 85/86. A assistente, ao contrário, dedicou boa parte do seu depoimento inicial à caracterização da relação que manteve com o arguido - cfr. fls. 43 a 46. Refere a assistente que começaram por ser amigos, passando depois a intimidade física; que sempre deixou bem claro ao arguido que não queria namorar com ele, nem assumir qualquer outro tipo de relação, por não nutrir por ele o mesmo tipo de sentimento que ele teria por si. Por diversas vezes, a assistente reforça nesse depoimento que nunca namorou, quis namorar ou assumiu namoro com o arguido. Em nenhum depoimento posterior rectificou tais declarações ou prestou outras que as desmentissem neste conspecto - cfr. fls. 89 a 91. Perante o exposto, é imperativo reconhecer que, no caso dos autos, não existe qualquer indício de que entre assistente e arguido tenha havido namoro, sendo que ambos negam que a relação de ambos possa assim ser caracterizada. Ora, não estando indiciado que entre arguido e assistente ocorreu relação de namoro, não pode enquadrar-se o que se lhe imputa no tipo legal do crime de violência doméstica, uma vez que a assistente não é, relativamente ao arguido, nenhuma das pessoas que podem ser vítimas de tal crime ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 152º do C. Penal. Não obstante, importará aferir se a factualidade descrita na acusação, não passível de imputação como violência doméstica, pode legitimar a submissão do arguido a julgamento com diversa qualificação. Efectivamente, «(…) o crime de violência doméstica é uma forma especial de crime de maus-tratos e que se encontra também numa relação de especialidade com os crimes de ofensa à integridade física, de ameaça, de coacção, de sequestro, de importunação sexual, de coacção sexual, de abuso sexual de menores dependentes e ainda com os crimes contra a honra. (…) A opção pelo tipo do artigo 152.º, em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente bens jurídicos por aquele atingidos, impõe a ocorrência de um aliud, que consiste precisamente na circunstância de a prática do crime de violência doméstica ser indissociável da relação presente ou passada prevista no normativo indicado. Se é possível estabelecer o nexo entre os maus tratos e a relação presente ou pretérita, ocorre violência doméstica; se, pelo contrário, esse nexo não pode ser estabelecido, a imputação deverá fazer-se pelo tipo de crime que a factualidade objectivamente representa (…)» . De resto, sempre teria que tomar-se posição sobre a imputação da prática de crime de introdução em lugar vedado ao público, autonomizado na acusação (sem que se perceba bem porquê) do crime de violência doméstica. O descrito no artigo 3º da acusação integraria, quando muito, a prática de crime de injúria, ocorrido em Agosto de 2020. A assistente apresentou denúncia em 23/01/2025 - cfr. fls. 14 a 17 - e apenas mencionou tal factualidade no seu depoimento de 04/02/2025 - cfr. fls. 43 a 46. Assim, não existem condições de procedibilidade quanto a tal crime, por extinção do direito de queixa respectivo vários anos antes de apresentada a denúncia - artigos 115º, n.º 1, 181º, n.º 1 e 188º, n.º 1, todos do C. Penal e 50º, n.º 1, do C. P. Penal. O que é narrado no artigo 4º da acusação é jurídico-penalmente atípico, não sendo as expressões transcritas susceptíveis, dada a sua plurissignificação, de integrarem o conceito de ameaça penalmente relevante, nos termos do n.º 1 do artigo 153º do C. Penal. Acresce estar também aqui extinto putativo direito de queixa face ao tempo decorrido desde os factos - 10/09/2023 - e a data da denúncia - 23/01/2025 - sendo que a dita factualidade também só foi mencionada no depoimento da assistente de 04/02/2025 - artigos 115º, n.º 1 e 153º, n.º 1 e n.º 2, ambos do C. Penal e 49º, n.º 1, do C. P. Penal. A questão da extinção do direito de queixa não se coloca quanto aos factos descritos nos pontos 5º a 13º da acusação, já que a denúncia e o primeiro depoimento da assistente, manifestando intenção de procedimento criminal, ocorreram dentro dos seis meses subsequentes a tais factos. A indiciação suficiente de tais factos decorre do depoimento da assistente, ainda que sem corroboração noutra prova, na medida em que o arguido se limitou a negar, em bloco, sem contexto ou explicações, tudo quanto lhe foi imputado - cfr. fls. 67/68. Se a mera negação do arguido bastasse para inviabilizar a sustentação indiciária suficiente da acusação, qualquer crime praticado sem testemunhas e sem deixar vestígios seria impunível se o arguido negasse a sua prática. Tal cenário não é aceitável, sendo comum que a julgamento se apresentem causas suportadas num único testemunho, negadas pelo arguido, cabendo ao Tribunal, em audiência contraditória, com imediação, retirar as conclusões da prova. Não valendo no processo penal português actual a regra “unus testis, nullus testis”, não é sustentável que se considere insuficientemente indiciada factualidade narrada por testemunha/assistente apenas por falta de corroboração do testemunho da vítima. Em conclusão, a posição assumida pelo Ministério Público no encerramento do inquérito, no sentido de acusar o arguido, mesmo perante a negação deste, não deve ser alterada em sede de instrução por juízo divergente quanto à (in)suficiência dos indícios recolhidos, tendo o libelo acusatório sustentação indiciária suficiente para justificar a submissão da causa a julgamento, de modo a que a contradição de versões sobre os eventos possa ser apreciada em audiência contraditória e com imediação. Quanto aos factos ocorridos em 21/11/2024 - artigos 5º a 12º da acusação - justifica-se imputar ao arguido a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de violação de domicílio agravado e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 190º, n.º 1 e n.º 3 e 143º, n.º 1, ambos do C. Penal. A acusação deixa claro que o arguido se introduziu na residência da assistente contra a vontade deste e se recusou a sair mesmo depois de intimado por ela a fazê-lo, pelo que o enquadramento deve ser feito no tipo legal do crime de violação de domicílio e não no de introdução em lugar vedado ao público. Os empurrões desferidos na assistente integram o conceito de ofensa à integridade física desta. A acusação descreve ainda, quanto ao referido dia 21/11/2024, que o arguido acedeu aos conteúdos do telemóvel da assistente contra a vontade desta e que a apalpou na barriga e nos seios por baixo da camisola. Condutas que, objectivamente, são susceptíveis de integrar os tipos legais dos crimes de violação de telecomunicações e de importunação sexual, p. e p. pelos artigos 194º, n.º 2 e 170º, ambos do C. Penal. Porém, não descrevendo a acusação factos integradores dos elementos volitivo e cognitivo do dolo quanto a tais crimes, não podem os mesmos ser objecto de pronúncia. No que toca aos eventos de 25/12/2024 - artigo 13º da acusação - vale o que acima se deixou já dito quanto a não estar descrita ameaça relevante para efeitos do tipo legal do artigo 153º do C. Penal. A expressão em causa é polissémica, não podendo concluir-se existir ameaça da prática dos concretos crimes indicados no tipo. Com tais limitações e alterações de qualificação jurídica, justifica-se a pronúncia do arguido - artigo 308º, n.º 1, do C. P. Penal. * V. Tendo em vista clarificar o âmbito do caso julgado passível de ser formado por esta decisão, considero, de entre os descritos na acusação: FACTOS SEM CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE 1) Em data não concretamente apurada, mas em agosto de 2020 quando ambos se encontravam na residência do arguido sita na Rua ..., ... e após CC ter dito ao arguido que queria terminar aquela relação de namoro, este adotou um comportamento agressivo, iniciando uma discussão com CC, na qual lhe dirigiu as expressões “tu és uma merda”, “és uma merda” e “não vales nada”. 2) No dia 10 de setembro de 2023 através do contacto nº ...77 o arguido contactou CC para o seu telemóvel nº ...72, quando esta se encontrava na sua residência dizendo-lhe “eu dou-te um conselho, porque vai-te arrepender o resto da tua vida, do que vais fazer. Tu vais-te arrepender”, “Vais-te arrepender”, “Vais-te arrepender. Tu vais-te arrepender”, “Porquê! Vais-te arrepender. Eu vou aí, é que vais arrepender. Juro pela minha vida”, “Juro pela minha vida, que tu vais-te arrepender. Queres apostar? Queres apostar que vais-te arrepender?”, “Queres apostar que tu vai-te arrepender? Ouve. Tu tens uma forma”, “Ah não! Então, eu vou-te mostrar o que é. Eu vou-te mostrar o que é. Eu vou-te mostrar. Eu já esto a ir para aí, está descansada”, “Eu vou-te mostrar o que é”, “Eu vou-te mostrar-te…”, “Tu vais-te dar mal”. FACTOS SEM RELEVÂNCIA CRIMINAL 1) No dia 10 de setembro de 2023 através do contacto nº ...77 o arguido contactou CC para o seu telemóvel nº ...72, quando esta se encontrava na sua residência dizendo-lhe “eu dou-te um conselho, porque vai-te arrepender o resto da tua vida, do que vais fazer. Tu vais-te arrepender”, “Vais-te arrepender”, “Vais-te arrepender. Tu vais-te arrepender”, “Porquê! Vais-te arrepender. Eu vou aí, é que vais arrepender. Juro pela minha vida”, “Juro pela minha vida, que tu vais-te arrepender. Queres apostar? Queres apostar que vais-te arrepender?”, “Queres apostar que tu vai-te arrepender? Ouve. Tu tens uma forma”, “Ah não! Então, eu vou-te mostrar o que é. Eu vou-te mostrar o que é. Eu vou-te mostrar. Eu já esto a ir para aí, está descansada”, “Eu vou-te mostrar o que é”, “Eu vou-te mostrar-te…”, “Tu vais-te dar mal”. 2) No dia 25 de dezembro de 2024, cerca das 18h15 e na sequência de um movimento cívico de luta contra a violência doméstica nas escadarias da Câmara Municipal ... o arguido dirigiu-se até junto de CC que se encontrava visualmente trastornada por ver o arguido ali presente, e questionou-o “como é que tens coragem de aparecer aqui depois do que me fizeste” ao que o arguido lhe disse “tem cuidado CC, porque está a meter-te por caminhos muito apertados”. * FACTOS NÃO SUFICIENTEMENTE INDICIADOS 1) O arguido AA e CC mantiveram uma relação pública de namoro entre junho a agosto de 2020. 2) Após o fim desse relacionamento de namoro, o arguido começou a adotar uma postura agressiva, impulsiva e intimidatória perante CC, não aceitando de forma cordial e pacifica o fim desse namoro. 3) 14. O arguido ao agir nas circunstâncias descritas, agiu de forma livre, voluntária e consciente, agindo com o propósito concretizado de maltratar psicologicamente a ofendida, sabendo que as suas condutas eram aptas a humilhá-la, a ofendê-la na sua honra e consideração, a perturbar e a lesar a sua integridade psíquica, o que quis e fez. 4) Mais agiu o arguido com o propósito concretizado de cercear a liberdade de movimentos da ofendida, e que nessas circunstâncias afetava a dignidade pessoal a sua saúde, o que quis e fez. 5) O arguido agiu com total indiferença aos deveres de respeito e cooperação perante a sua antiga namorada, com o fim exclusivo de a intimidar, rebaixar e enxovalhar, fazendo-a sentir-se diminuída enquanto pessoa e mulher. 6) Ao proferir as expressões descritas, o arguido agiu com o propósito de amedrontar e assustar a ofendida, o que de igual modo também quis e conseguiu. 7) O arguido queria e sabia que as referidas condutas eram, pelo seu teor, local e forma reiterada que as praticava, de acordo com a experiência comum, suscetíveis de causar medo e inquietação na ofendida, como efetivamente causaram, com isso fazendo-a recear pela sua integridade física, perturbando a tranquilidade daquela e afetando-a na sua liberdade. * VI. Termos em que, face ao exposto: a) não pronuncio o arguido AA pela prática dos crimes de violência doméstica e de introdução em lugar vedado ao público que lhe foi imputada pelo Ministério Público, ordenando nessa parte o arquivamento dos autos; b) pronuncio, para julgamento em processo comum, o arguido AA, filho de DD e de EE, nascido a ../../1968, solteiro, empresário, natural de ..., titular do CC n.º ..., residente na Rua ..., ... ... (TIR prestado em 10.02.2025, a fls. 71), pelos seguintes factos: 1) O arguido AA e a assistente CC mantiveram uma relação entre si entre Junho e Agosto de 2020, sem nunca coabitarem juntos e sem terem quaisquer filhos em comum. 2) No dia 21 de Novembro de 2024, cerca das 11h45, o arguido dirigiu-se à entrada da residência da assistente, sita na Rua ..., ..., ..., .... 3) A assistente, ao ver o arguido junto da entrada da sua residência abriu a porta desta, questionando-o sobre o que estava ali a fazer e disse-lhe que não o autorizava a entrar. 4) O arguido aproximou-se da assistente, colocou uma das mãos no ombro desta e com a outra mão, empurrou a porta de entrada, abrindo-a. 5) De seguida, o arguido desferiu um empurrão com que atingiu o corpo da assistente, afastando-a da entrada dessa residência, transpondo a zona de entrada desta e acedendo ao seu interior. 6) Já no interior da residência, o arguido retirou o telemóvel da mão da assistente e acedeu aos conteúdos deste dizendo-lhe “deixa ver aqui as mensagens dos gajos”. 7) A assistente solicitou ao arguido que lhe devolvesse o telemóvel e saísse da sua residência, o que este não fez. 8) O arguido colocou então as mãos por baixo da camisola da assistente e, em contacto com a sua pele, apalpou a barriga e os seios desta, dizendo-lhe “é assim que os gajos te fazem”, “é assim que eles te fazem”. 9) O arguido desferiu ainda três empurrões com a mão na face da assistente, projetando-a contra uma árvore de natal, causando-lhe, nos dias seguintes, dores na zona cervical. 10) A assistente não recebeu tratamento médico. 11) O arguido ao agir nas circunstâncias descritas, agiu de forma livre, voluntária e consciente, agindo com o propósito concretizado de molestar fisicamente a assistente, sabendo que as suas condutas eram aptas a consegui-lo, o que quis. 12) Mais agiu o arguido com o propósito concretizado de causar dores à assistente, o que fez. 13) Sabia que agia no interior da residência da assistente. 14) O arguido acedeu ao interior da residência da assistente, bem sabendo que não tinha autorização para tal e que actuava sem o consentimento desta, o que quis. 15) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. * Pelo exposto, cometeu o arguido AA, em autoria material e concurso real e efectivo, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 e um crime de violação de domicílio agravado, previsto e punido pelo artigo 190º, n.º 1 e n.º 3, ambos do C. Penal.” * Como acima se referiu, o presente recurso tem como único objeto a apreciação da existência (ou não) de indícios suficientes da prática pelo arguido dos factos e crime que lhe são imputados no requerimento de abertura de instrução, sindicando a decisão de não pronúncia proferida pelo Tribunal a quo pela prática do crime de violência doméstica de que vinha acusado. No caso em apreço, a instrução destinou-se a apurar se dos elementos constantes dos autos de inquérito resultam ou não indícios suficientes de o arguido ter cometido factos constitutivos de responsabilidade criminal, maxime subsumíveis ao tipos legal de violência doméstica de que vinha acusado. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 308º do CPP, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Nesta perspetiva, importará, desde logo, definir aquilo que, no sentido que interessa à disposição do n.º1 do art. 308º do CPP e, portanto, que é suposto pelo juízo subjacente à decisão de pronunciar, se há-de entender por indícios suficientes. Para efeitos de dedução de acusação pública no termo do inquérito, considera a lei suficientes os indícios dos quais resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Tal fórmula, expressamente consagrada no n.º 2 do art.283º do CPP, representa uma adesão expressa ao entendimento que, na ausência de uma norma positiva de idêntico teor, vinha sendo doutrinal e jurisprudencialmente firmado no domínio da lei processual de 29. Entendia-se, com efeito, que os indícios seriam bastantes quando lhes correspondesse “um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados”. Por indícios suficientes eram, neste sentido, entendidos todos os “vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que é o arguido responsável por aquele”. Para a pronúncia, porém - entendia-se ainda -, não sendo embora necessária uma certeza da existência da infração, “os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado” (cfr., por todos, Ac da Relação de Coimbra de 31 de Março de 1993, CJ, T.II, pg.65). Seguindo a definição proposta pelo Prof. Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, V.III, pg.181 e ss., obra que citamos e que passamos a acompanhar - indícios, no sentido em que o conceito é utilizado pela lei processual, são meios de prova, enquanto causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais do crime. Nas fases preliminares do processo, como é o caso da instrução, não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas antes, e tão-só, indícios, sinais de que um crime foi cometido por determinado agente. As provas recolhidas nestas fases não constituem, nesta perspectiva, pressuposto da decisão de mérito mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência. Necessário é, porém, que os mesmos sejam de modo a sustentar um juízo favorável à existência de uma possibilidade razoável de o crime ter sido cometido pelo arguido. Só assim serão tidos por suficientes, com as todas as consequências legais. Deste modo, e porque no juízo de quem acusa, tal como no de quem pronúncia, deverá estar sempre a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, tal possibilidade razoável tem que surgir como mais positiva do que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, através de um juízo objectivo, assente nos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido. Ou, utilizando agora as expressivas palavras do Prof. Figueiredo Dias, quando, já em face da prova recolhida, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou, em todo o caso, esta surja mais provável do que a sua absolvição (cfr. Direito Processual Penal, V.I, 1974, pg.133). A suficiência dos indícios de futura condenação do arguido, aferida por um juízo de alta probabilidade, em face das regras da experiência comum e livre apreciação da prova, tem de ser compatibilizada com o princípio in dubio pro reo (emanação do princípio da presunção da inocência, consagrado no art.º 32.º, n.º2 da CRP), que vigora, segundo entendemos, em todas as fases do processo penal, de acordo com o qual o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. Note-se ainda que a análise da prova indiciária está sujeita aos princípios e regras processuais que regem a apreciação da prova, designadamente ao princípio da livre apreciação da prova, contemplado no art. 127º do CPP, com a consequência de que a prova indiciária deverá ser apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Em caso de pronúncia, todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime hão-de figurar no despacho de forma clara e explícita, o que significa, em suma, que a decisão instrutória apenas conhecerá tal sentido se os autos contiverem matéria indiciária suficiente que lhes sirva de suporte fáctico. Apoiados, pois, nestas conclusões doutrinais e jurisprudenciais, analisemos o caso a que se reportam os presentes autos, em especial a questão de saber se existem indícios suficientes da prática pelo arguido dos factos descritos na acusação e a que se reporta o RAI, sendo que, atentas as conclusões do recurso interposto pela assistente, o cerne da questão se prende com a questão de saber se a realidade patenteada nos autos permite extrair a conclusão de que entre arguido e ofendida existiu uma “relação de namoro”, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 152 n.º 1 al b) do CP. Lê-se neste normativo que comete um crime de violência doméstica “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (…) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;” O legislador trata da mesma forma o namorado e o unido de facto para efeitos penais, punindo-os com a mesma pena e não nos fornecendo uma definição do que seja o “namoro” em sentido jurídico. O TC pronunciou-se já no sentido de que tal formulação legislativa, com recurso a um conceito indeterminado, se inscreve na normal tarefa hermenêutica dos tribunais penais, sendo compatível com o princípio da legalidade criminal - artigo 29.º, n.º 1, da CRP - cfr. Ac. do TC n.º 325/2023, Processo n.º 326/22, onde se escreve: “A relação de namoro tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente tradução factual de fácil apreensão. Ou seja, a noção de “relação de namoro”, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar de compreender o que nela pode estar factualmente implicado. Vale isto por dizer que se trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa, não ocorrendo, então, violação do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.” E, esclarece, esta incriminação mostra-se também conforme aos princípios da proporcionalidade, da proibição do excesso e da culpa, já que “o crime de violência doméstica se encontra integrado nos chamados “crimes de relação”, no âmbito dos quais uma relação de namoro, um casamento, ou uma união de facto com coabitação têm uma natureza idêntica para efeitos de tratamento criminal. O que releva é a especial relação de proximidade entre agente e ofendido, se não física, ao menos existencial, ou seja, de partilha (atual ou anterior) de afetos e de confiança - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de novembro de 2018, Proc. n.º 574/16.4PBAGH.S1.” Ou seja, estamos em face de um conceito indeterminado, que exprime uma realidade que não é estática e cujo significado terá de ser judicialmente estabelecido, em face do caso concreto. Nesta tarefa, o julgador deve obediência ao disposto no art.º 9º do Código Civil, onde se lê que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2) Afirma Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss.: “ O art. 9.º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjectivista e a doutrina objectivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à "vontade do legislador", nem à "vontade da lei", mas apontar antes como escopo da actividade interpretativa a descoberta do "pensamento legislativo" (art. 9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exactamente que o legislador não se quis comprometer. [...]". Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas. Com efeito, nos termos do art. 9.º, 3, o intérprete presumirá que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e direto da letra que deve ser acolhido, é que o intérprete deve preteri-lo. Na interpretação do tipo, de um ponto de vista operativo, em sede de hermenêutica jurídico-penal, a compreensão do bem jurídico protegido pela norma, sendo desta o referencial, constitui um recurso precioso. Sabemos que coexistem, na doutrina e na jurisprudência, interpretações várias sobre qual o bem jurídico que o crime de violência doméstica visa tutelar. Na jurisprudência do STJ, parece-nos maioritário o entendimento de que o bem jurídico protegido é a saúde, enquanto bem jurídico complexo, nas suas várias dimensões, em relação com a dignidade humana ou a integridade da pessoa humana. (neste sentido, e dando conta das diversas nuances na identificação do bem jurídico, cfr. Ac STJ de 15-12-2022, Processo: 6/21.6GCAMT.P1-A.S1) Na doutrina, encontramos teses que identificam como bem jurídico a saúde, outras a dignidade da pessoa humana, e ainda a integridade pessoal, a integridade física e psíquica ou a liberdade pessoal, em alguns casos em simultâneo, mas com pesos relativos diversos, ou constituindo uns referência dos outros. (Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2012, p. 511 e 512; Nuno Brandão, a tutela reforçada da violência doméstica, revista Julgar n.º 12 e André Lamas Leite, na mesma revista e questões de género, de violência doméstica e o tratamento jurídico-criminal dos “shoplifters”, in As alterações de 2013 aos Código Penal e de Processo Penal: uma reforma “cirúrgica; Augusto Silva Dias, Materiais para o estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, Lisboa: AAFDL, 2007; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica Portuguesa, 2008, p. 404;) Não nos parece necessário aqui tomar partido na polémica sobre a identificação do bem jurídico, mas é relevante ter este referente hermenêutico e as balizas dadas pelas várias teses em confronto. Assim, com os limites em que se move a interpretação jurídico-penal, tem o julgador de interpretar o concreto vínculo entre agressor e vítima, considerando os factos, os comportamentos, os sinais em que se exterioriza. Olhando para a jurisprudência, parece-nos unânime o entendimento de que está excluída do conceito jurídico de relação de namoro toda a relação que tenha uma natureza exclusivamente sexual, bem como relacionamentos ocasionais, fortuitos. Mas esse consenso já não existe quanto ao conteúdo mínimo que uma relação entre duas pessoas deve ter para que possamos falar de uma relação de namoro. Para uns, o namoro será uma relação prolongada no tempo, de natureza amorosa, com convivência social, tem que “assentar em laços afetivos, emocionais, de compromisso e com publicidade” (Ac. da RP de 14/6/2017, Processo: 16/16.5GAAGD.P1, in www.dgsi.pt) Outra parte (significativa) da jurisprudência adere ao estudo de mestrado de Dora Faria Calejo Machado Pires, com o título “O sentido e o alcance da inserção das relações de namoro e equiparadas no crime de violência doméstica - Reflexões críticas acerca do alargamento do tipo” (disponível em file:///C:/Users/MJ02063/ Downloads/content%20(17).pdf) e defende que, embora excluindo a ideia de compromisso, temos de estar perante “relações sentimentais, afetivas, íntimas e tendencialmente estáveis ou duradouras, que ultrapassam a mera amizade ou relações fortuitas, não se exigindo, todavia, um projeto futuro de vida em comum, na medida em que as relações de namoro não têm, em princípio, a pretensão de preencher todas as características associadas à conjugalidade, como seja o futuro de vida em comum,” dizendo ainda que “A existência de duas pessoas numa relação de namoro exige a dualidade, por parte dos seus dois membros, da aceitação e vontade real de participação e permanência nesse vínculo sentimental e afectivo, não bastando que só um dos intervenientes o pretenda e aceite”. (cfr. neste sentido e por todos, os Acs. da RE de 26-07-2018, Processo: 9/17.5GBABF.E1 e da RL de 11-06-2019, Processo: 340/17.0 PBOER.L1-5 e de 10-01-2024, Processo: 67/21.8SXLSB.L1-3 e da RP de 16-03-2022, Processo: 1052/20.2 GBVNG.P1, todos em www.dgsi.pt). Advogando um conceito lato do namoro, dispensando a fidelidade e a publicidade, no Ac. RP de 19-04-2023, Processo: 1414/21.8PIPRT.P1, avança-se na seguinte definição de namoro: “Podemos, todavia, assentar que, em traços gerais, as relações de namoro são muito mais que uma simples amizade ou uma relação fortuita ou ocasional, traduzindo-se, genericamente, num relacionamento informal de natureza sentimental e afetiva entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexo diferente, que se prolonga durante tempo indeterminado, que pode ser mais ou menos longo. A sua existência como tal não depende do seu conhecimento pela generalidade das pessoas. Não exige a coabitação, que, aliás, deixou de ser exigida para o preenchimento do tipo, nem um projeto de vida comum no futuro, desde logo porque podem iniciar-se sem que os namorados ainda se conheçam suficientemente para esse efeito. Não exige igualmente a fidelidade.” E diz ainda, citando o Ac. da RL de 23.03.2021: “as relações de namoro, tal como moderna e socialmente se mostram desenvolvidas, abrangem uma multiplicidade de comportamentos e graus de interacção entre os namorados que fogem dos cânones a que vimos estando habituados a presenciar, não sendo hoje de exigir para qualificar esse tipo de relacionamento a existência de elementos como notoriedade, exclusividade, partilha de cama, mesa e habitação e projecto de vida futura em comum.” Também o Ac RP de 04-12-2024, Processo: 405/23.9GBAGD.P1 entende que “há que ter em consideração a ratio dessa incriminação e, por isso, o relacionamento em causa há de corresponder a uma proximidade existencial efetiva a que é inerente uma relação de confiança geradora de uma expetativa de um vínculo de acrescido dever de respeito e de abstenção de condutas lesivas da integridade pessoal do parceiro.” Já na doutrina, para além de Dora Pires (cujo entendimento foi já acima exposto), encontramos outros contributos para a definição de namoro. Pinto de Albuquerque, de forma mais restritiva, entende ser “uma relação monogâmica estável que não envolva ou tenha envolvido a vida conjugal ou análoga à dos cônjuges” (cfr. Comentário do Código Penal, Universidade católica Portuguesa, pg 643) António Latas, «As alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro», p. 24, disponível em http://www.tre.mj.pt, defende que a “noção de relação de namoro que, enquanto elemento típico objetivo, parece aproximar-se de definição colhida no Dicionário Houaiss da Língua portuguesa para um dos significados de namorar, pelo que há-de considerar-se como tal o relacionamento amoroso entre duas pessoas em que a aproximação física e psíquica, fundada numa atração recíproca, aspira à continuidade, deixando de fora meros namoros passageiros, ocasionais, fortuitos, flirts”. André Lamas Leite, in “A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito e a criminologia”, Julgar, nº 12 (especial), 2010, p. 25-66, p. 52, defende que o fundamental é a existência de “uma certa estabilidade em tal relação interpessoal, que se não presume apenas e tão-só do vínculo formal do casamento (…), mas da existência de uma proximidade existencial efectiva”. Na tomada de posição que nos é requerida, temos de ter por referente o facto de Portugal ser um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo e no respeito pelos direitos fundamentais - art.º 2º da CRP. Nesta medida, parece-nos absolutamente certeira a ideia expressa por Ana Brito ( in “A relação de namoro como elemento do tipo de crime violência doméstica”, na obra “Estudos de homenagem ao juiz Conselheiro António Henrique Gaspar”, pg 46), de que “numa sociedade democrática em que se pretende cultivar o pluralismo de expressão, numa sociedade aberta e em permanente evolução, constituída por pessoas que se querem iguais em direitos e oportunidades, por pessoas livres, há que concordar numa ideia de namoro suficientemente abrangente”. No entanto, tendo este conceito, para além da dimensão normativa, também um significado corrente, este não pode evidentemente ser ignorado, o que significa que a noção de namoro não pode ser aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar de compreender o que nela pode ir factualmente implicado. Assim, a melhor interpretação será aquela que faz coincidir a relação de namoro para efeitos jurídico-penais como a relação entre duas pessoas que ultrapassa a amizade e envolve, no seu núcleo essencial, uma proximidade, não só física mas também sentimental, de partilha de afetos, lealdade, solidariedade e também de confiança (expetativa) em um comportamento de respeito e abstenção de condutas lesivas da integridade pessoal do parceiro. Para tanto, não se exige estabilidade e fidelidade na relação, nem que esta seja duradoura ou que pretenda ser duradoura, nem tampouco que seja pública ou, sequer, que os respetivos protagonistas se apelidem de namorados. A ratio legis da punição de uma relação com os contornos acima expostos reside, precisamente, na constatação de que a intimidade e confiança que se gerou entre os intervenientes gera uma elevada exposição da vítima, vulnerabilidade da vítima, motiva a possibilidade do agressor atuar sobre a mesma com muitas formas de agressão. Dito isto e vertendo ao caso dos autos e olhando para os elementos probatórios reunidos no inquérito, concluímos que há de facto indícios suficientes de que a relação que o arguido e a ofendida mantiveram foi uma relação de namoro. Vejamos porquê. Sabemos que o arguido não quis prestar declarações em inquérito. Quanto à ofendida, afirmou que entre junho e agosto de 2020 a relação de amizade que tinham “evoluiu para o namoro” (auto de queixa crime) “tornou-se fisicamente íntima”, “embora nunca assumida formalmente por si” (auto de inquirição de 4/2/2025). Depois, a ofendida terminou a relação mas, ao fim de algum tempo de afastamento, em setembro de 2024, voltaram a reatar o relacionamento. Cerca de um mês depois, a ofendida comunicou ao arguido que o relacionamento estava terminado (auto de queixa crime). Explicou que “deixou claro ao arguido que não pretendia assumir o namoro com ele por não nutrir o tipo de sentimento por ele que ele tem por si” e que “sempre frisou que não queria namorar” e que o arguido “fazia questão de ser visto em público consigo e de passear-se em sua companhia” (auto de inquirição). Já a testemunha BB, ouvida em inquérito, declarou que conheceu a assistente através do arguido e que contactava com ambos “quando eles eram um casal”. E do teor das mensagens e da transcrição da chamada telefónica que foram juntos aos autos resulta que o arguido conhecia a filha da assistente, que lhe ofereceu um presente caro (uma passadeira) e que passearam juntos, designadamente em Espanha, que tinham planeado um passeio “à Serra”, que disse à assistente que a amava e que insistia com a assistente em manter com ela um relacionamento amoroso Exigia-se, segundo se entende, que a assistente tivesse sido questionada de forma mais pormenorizada sobre as características do relacionamento com o arguido, por forma a dissipar dúvidas que se pudessem levantar (como veio a suceder) sobre a natureza da relação, mas a verdade é que tal não ocorreu em inquérito. O que sabemos, em face dos elementos de prova existentes nos autos, é que o arguido frequentava a casa da ofendida, conhecia e convivia com a filha da ofendida, que passeava com a ofendida, apresentou-a a um amigo (que os via como casal), ofereceu-lhe um presente dispendioso (uma passadeira), escreveu-lhe uma mensagem dizendo que a amava. Sabemos também que as expectativas que ambos tinham relativamente ao outro eram distintas: o arguido pretendia manter com a assistente um relacionamento duradouro, amava a assistente, ao passo que a assistente não pretendia nenhum compromisso, dizendo ao arguido que não nutria por ele o mesmo tipo de sentimento. Mas o certo é que o arguido e ofendida, que tinham uma relação de amizade, passaram a ter durante o lapso de tempo descrito na acusação (junho a agosto de 2020 ) um relacionamento de intimidade e de afeto, de confiança, com relacionamento sexual, partilha de interesses, planos conjuntos. A ofendida apelidou-o de namoro na queixa que apresentou. Depois de terminarem o relacionamento, continuaram a manter de forma esporádica um contacto íntimo. Num relacionamento deste género, que ultrapassou a relação de amizade e não se resumiu a encontros de natureza fortuita, isolados ou exclusivamente de natureza sexual, a expectativa da assistente era evidentemente a de que o arguido iria respeitá-la e abster-se sempre, em qualquer circunstância, de comportamentos danosos da sua dignidade pessoal. Embora de uma forma não convencional, tratou-se de um namoro. Aqui chegados, há que dizer que, relativamente à demais factualidade descrita na acusação, entendemos que os meios de prova reunidos nos autos nos permitem afirmar que está suficientemente indiciada: tal resulta das declarações da vítima (que se nos afigura consistente, coerente, verosímil), conjugada com o depoimento da testemunha BB e com o teor das mensagens e da transcrição da chamada telefónica juntas aos autos, cuja especial força probatória é suficiente para afastar as dúvidas razoáveis que a este respeito poderiam existir. São tais factos subsumíveis ao crime de violência doméstica, p. e p .pelo art.º 152 n.º 1 al b) do CP, de que o arguido vinha acusado? A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Sabemos que o crime de violência admite hoje, desde a revisão de 2007, dois modos alternativos de cometimento: um que pressupõe a repetição ou reiteração de comportamentos, outro que prescinde da reiteração e se basta com um único acto ou omissão, desde que configure um verdadeiro maltrato físico ou psíquico. Trata-se sempre, contudo, de comportamentos que tiveram lugar por causa da relação existente entre agressor e vítima. E sendo o crime de violência doméstica um crime de perigo abstrato, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido, não é necessário, para que se verifique tal crime, que se tenham produzido efetivos danos na saúde física ou psíquica da vítima, bastando que se pratiquem atos em abstrato suscetíveis de provocar tais danos. Havendo reiteração, os comportamentos isolados integram-se numa mesma unidade contextual, que assenta na especial relação existente entre agressor e vítima, se prolonga no tempo e constitui o padrão do comportamento do agressor no seu relacionamento com a vítima. E os comportamentos subsumíveis a este tipo legal podem até não assumir relevância típica, à luz de outros tipos de crime, tudo dependendo dos específicos contornos do caso e de acordo com uma avaliação da imagem global do facto. Nestes casos, o crime configura um crime permanente ou de execução permanente, englobando, não apenas maltratos físicos, mas também psíquicos e, em particular e no que interessa aos autos, as situações de micro-violência continuada, de atos repetidos, contínuos, de violência psíquica, que são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de relacionamento (Tal não significa, claro está, que a verificação do tipo exija a verificação de uma relação de domínio uma subjugação da vítima ao agressor). E a consumação do crime de violência doméstica não exige, também, que a conduta do agressor se traduza em maus-tratos cruéis ou num tratamento particularmente aviltante. Em casos de fronteira, o critério distintivo em relação a outros crimes parece-nos que se deve procurar na “na imbricação entre o crime cometido e a relação existente entre o seu autor e a vítima” - cfr. Ac. da RC de 22-09-2021, Processo: 158/19.5GABBR.C1, in www.dgsi.pt. Escreve-se neste Acórdão: “ Sempre que as circunstâncias do caso evidenciarem que, apesar da relação conjugal, familiar ou análoga, contemporânea da infracção ou anterior a ela, a prática do crime se oferece como estranha a essa relação, poderemos estar perante um dos tipos de crime que tutelam a integridade física ou psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a honra, mas não já perante um crime de violência doméstica. Na verdade, este último crime não traduz um tipo legal qualificado ou, sequer, agravado, pela relação pessoal intercorrente entre o autor e a vítima, mas sim um crime autónomo que, como já referimos, se encontra numa relação de especialidade e que visa responder a uma impactante realidade social, multifacetada, é certo, mas suficientemente identificada, de frequente verificação, geradora de consideráveis danos físicos, psíquicos e sociais, carecida de uma específica tutela jurídico-criminal. A opção pelo tipo do art. 152º em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente os bens jurídicos por aquele abrangidos exige a verificação de um aliud, que consiste precisamente na circunstância de a prática do crime ser indissociável da relação presente ou passada.” Ora, os factos descritos na acusação consubstanciam sem dúvida maus tratos físicos e maus tratos psíquicos, sendo indissociáveis da relação entre arguido e vítima, fruto do carácter possessivo e obsessivo do arguido e deste não se conformar com a rutura da relação. Deverá por conseguinte ser revogada a decisão recorrida nesta parte e ser o arguido pronunciado pelo crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152 n.º 1 al. b) e 2 al. a), 4 e 5 do CP e ainda pelo crime de violação de domicílio agravado p. e p. pelo art. º190 n.º 1 e 3 do CP, pelo qual o arguido se mostra já acusado e sem que este segmento do despacho recorrido tenha sido objeto de recurso. * III- Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do n.º 5 do artigo 425º do Código de Processo Penal, em conferir provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e pronunciar o arguido pela prática, em concurso efetivo, nos termos do disposto nos art.ºs 10º nº 1, 1ª parte, 13.º, 14.º nº 1 e 26.º e 30.º todos do Código Penal, de: - 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º nº 1 al. b) e 2 al. a) do Código Penal a que corresponde as penas acessórias previstas pelos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito legal, - um crime de violação de domicílio agravado p. e p. pelo art. º190 n.º 1 e 3 do CP, Porquanto indiciam suficientemente os autos que: 1. O arguido AA e CC mantiveram uma relação pública de namoro entre junho a agosto de 2020, não obstante, desde então e de forma esporádica, manterem um contacto íntimo, sem nunca coabitarem juntos, nem têm qualquer filho(a) em comum. 2. Após o fim desse relacionamento de namoro, o arguido começou a adotar uma postura agressiva, impulsiva e intimidatória perante CC, não aceitando de forma cordial e pacifica o fim desse namoro. 3. Nessas circunstâncias, em data não concretamente apurada, mas em agosto de 2020 quando ambos se encontravam na residência do arguido sita na Rua ..., ... e após CC ter dito ao arguido que queria terminar aquela relação de namoro, este adotou um comportamento agressivo, iniciando uma discussão com CC, na qual lhe dirigiu as expressões “tu és uma merda”, “és uma merda” e “não vales nada”. 4. No dia 10 de setembro de 2023 através do contacto nº ...77 o arguido contactou CC para o seu telemóvel nº ...72, quando esta se encontrava na sua residência dizendo-lhe “eu dou-te um conselho, porque vai-te arrepender o resto da tua vida, do que vais fazer. Tu vais-te arrepender”, “Vais-te arrepender”, “Vais-te arrepender. Tu vais-te arrepender”, “Porquê! Vais-te arrepender. Eu vou aí, é que vais arrepender. Juro pela minha vida”, “Juro pela minha vida, que tu vais-te arrepender. Queres apostar? Queres apostar que vais-te arrepender?”, “Queres apostar que tu vai-te arrepender? Ouve. Tu tens uma forma”, “Ah não! Então, eu vou-te mostrar o que é. Eu vou-te mostrar o que é. Eu vou-te mostrar. Eu já esto a ir para aí, está descansada”, “Eu vou-te mostrar o que é”, “Eu vou-te mostrar-te…”, “Tu vais-te dar mal”. 5. No dia 21 de novembro de 2024 cerca das 11h45, o arguido dirigiu-se à entrada da residência de CC sita na Rua ..., ..., ..., .... 6. Aí chegado, CC que viu o arguido junto da entrada da sua residência, abriu a porta desta, questionando-o o que estava ali a fazer e disse-lhe que não o autorizava a entrar. 7. Nessa sequência, o arguido aproximou-se de CC, colocou uma das mãos no ombro desta e com a outra mão, empurrou a porta de entrada, abrindo-a. 8. Logo de seguida, o arguido desferiu um empurrou com que atingiu o corpo de CC afastando-a da entrada dessa residência, transpondo a zona de entrada desta, acedendo ao seu interior. 9. Já no interior dessa residência, o arguido retirou o telemóvel da mão de CC, e acedeu aos conteúdos deste dizendo-lhe “deixa ver aqui as mensagens dos gajos”. 10. CC solicitou ao arguido que lhe devolvesse o telemóvel e saísse da sua residência, o que este não fez. 11. Nessa sequência, o arguido colocou as mãos por baixo da camisola de CC e em contacto com a sua pele apalpou a barriga e os seis desta, dizendo-lhe “é assim que os gajos te fazem”, “é assim que eles te fazem”. 12. Após o arguido, desferiu três empurrões com que atingiu a face de CC, projetando-a contra uma árvore de natal, fazendo com que caísse num sofá, causando-lhe, nos dias seguintes, dores na zona cervical, mas não recebeu tratamento médico. 13. No dia 25 de dezembro de 2024, cerca das 18h15 e na sequência de um movimento cívico de luta contra a violência doméstica nas escadarias da Câmara Municipal ... o arguido dirigiu-se até junto de CC que se encontrava visualmente trastornada por ver o arguido ali presente, e questionou-o “como é que tens coragem de aparecer aqui depois do que me fizeste” ao que o arguido lhe disse “tem cuidado CC, porque está a meter-te por caminhos muito apertados”. 14. O arguido ao agir nas circunstâncias descritas, agiu de forma livre, voluntária e consciente, agindo com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sabendo que as suas condutas eram aptas a molestá-la fisicamente, a humilhá-la, a ofendê-la na sua honra e consideração, a perturbar e a lesar a sua integridade física e psíquica, o que quis e fez. 15. Mais agiu o arguido com o propósito concretizado de causar dores e sofrimento, a cercear a liberdade de movimentos da ofendida, e que nessas circunstâncias afetava a dignidade pessoal a sua saúde, o que quis e fez. 16. O arguido agiu com total indiferença aos deveres de respeito e cooperação perante a sua antiga namorada, sem qualquer consideração pela saúde desta, com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência e de a intimidar, rebaixar e enxovalhar, causando-lhe dores e sofrimento, fazendo-a sentir-se diminuída enquanto pessoa e mulher e fazendo-o no interior da residência desta. 17. Ao proferir as expressões descritas, o arguido agiu com o propósito de amedrontar e assustar a ofendida, o que de igual modo também quis e conseguiu. 18. O arguido queria e sabia que as referidas condutas eram, pelo seu teor, local e forma reiterada que as praticava, de acordo com a experiência comum, suscetíveis de causar medo e inquietação na ofendida, como efetivamente causaram, com isso fazendo-a recear pela sua integridade física, perturbando a tranquilidade daquela e afetando-a na sua liberdade. 19. O arguido ao agir nestas circunstâncias, acedeu à residência da ofendida, bem sabendo que não tinha autorização para tal e que atuava sem o consentimento desta, bem sabendo que se tratava de um imóvel privado, o que quis e fez. 20. Mais sabia o arguido que se tratava de um imóvel que não era de livre acesso, não obstante ter esse conhecimento introduziu-se neste. 21. Em todas estas circunstâncias o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. * Prova: a da acusação. * Sem custas. * Coimbra, 25/3/2026 Sara Reis Marques- juíza desembargadora relatora Paula Carvalho e Sá - juíza desembargadora adjunta (com voto de vencido) Sandra Ferreira - juíza desembargadora adjunta (Texto elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários - artigo 94º, n.º 2, do CPP)
Voto de vencido Não posso acompanhar a decisão maioritária que, dando por indiciariamente demonstrado que o arguido e a assistente mantiveram uma relação pública de namoro entre junho e agosto de 2020, julgou procedente o recurso interposto pela assistente e, em consequência, revogou a decisão recorrida, pronunciando o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p., pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal. A questão nuclear do presente recurso consiste em aferir se a relação entre o arguido e a assistente pode ser qualificada como relação de namoro para efeitos de subsunção ao tipo legal da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro. A referência expressa às relações de namoro visou, primordialmente, clarificar e ampliar a tutela do crime de violência doméstica, dissipando a incerteza que anteriormente se suscitava quanto à inclusão dessas relações no conceito de “relações análogas às dos cônjuges”. Mesmo antes da autonomização normativa, a jurisprudência admitia a integração das relações de namoro no tipo legal, desde que apresentassem características funcionalmente próximas das relações conjugais, nomeadamente estabilidade, intensidade afetiva e algum grau de comunhão de vida. Todavia, a doutrina e a jurisprudência coincidem em que não basta a mera existência de contactos ocasionais ou vínculos episódicos; exige-se um vínculo afetivo que transcenda a mera amizade ou convivência circunstancial. O namoro caracteriza-se, em termos gerais, por atração emocional ou física, partilha de intimidade e continuidade temporal, podendo variar em intensidade desde um “namoro simples” até um “namoro qualificado”, mais próximo de relações análogas às dos cônjuges, com compromisso pessoal e interdependência afetiva. Entre os critérios para aferir a existência de namoro incluem-se: duração e continuidade da relação, intimidade e proximidade emocional, partilha de atividades ou momentos de vida, conhecimento da relação por círculos sociais e sentimento de exclusividade ou dedicação mútua. A jurisprudência reforça que a qualificação exige uma apreciação global da factualidade concreta, baseada em elementos objetivos e consistentes. Não se pode fundamentar a decisão apenas na perceção subjetiva de uma das partes ou na projeção unilateral de expectativas afetivas. Ora, embora a decisão maioritária desenvolva um apreciável esforço doutrinário e jurisprudencial na delimitação conceptual do namoro, a subsunção ao caso concreto revela-se desprovida de fundamentação persuasiva. O arguido nega expressamente que a relação com a assistente configurasse namoro. A testemunha BB não caracterizou a natureza da relação, nem foi interpelada nesse sentido - cfr. fls. 85-86. Por seu turno, a assistente dedicou parte significativa do seu depoimento inicial à caracterização da relação mantida com o arguido - cfr. fls. 43 a 46 - afirmando que inicialmente eram amigos, evoluindo para uma convivência com intimidade física; porém, sublinhou repetidamente que nunca namorou, nunca quis namorar e nunca assumiu namoro com o arguido, por não nutrir reciprocidade afetiva equivalente. Acrescentou que era o arguido quem insistia em ser visto publicamente na sua companhia (auto de inquirição), narrativa que manteve inalterada até mesmo nas alegações de recurso - cfr. alínea DD). Em nenhum momento posterior retificou tais declarações ou apresentou elementos que infirmassem este ponto - cfr. fls. 89 a 91. Não obstante esta factualidade inequívoca, a decisão maioritária conclui que existiu uma relação pública de namoro, construindo juridicamente um vínculo afetivo em manifesta dissonância com a própria caracterização fornecida pela assistente. Cria-se, assim, um “namoro unilateral”, quase literário, erigido pelo tribunal sobre uma projeção do arguido, mas totalmente dissociado da realidade. Os factos descritos apontam, no máximo, para uma amizade com intimidade sexual ou para um vínculo afetivo assimétrico, insuficiente para qualificar juridicamente a relação como namoro. A análise das mensagens e da transcrição da chamada telefónica junta aos autos não conduz a conclusão diversa. O facto de o arguido conhecer a filha da assistente, lhe ter oferecido um presente dispendioso (uma passadeira), terem realizado passeios em Espanha, planeado um passeio “à Serra”, ou de o arguido ter declarado amor e insistido em manter um relacionamento amoroso, evidencia, na verdade, uma via afetiva de sentido único, uma mera projeção unilateral de um vínculo desejado pelo arguido mas não reciprocamente partilhado. A fragilidade da decisão maioritária torna-se ainda mais evidente ao afirmar que “exigia-se que a assistente tivesse sido questionada de forma mais pormenorizada sobre as características do relacionamento com o arguido, por forma a dissipar dúvidas que se pudessem levantar (…) sobre a natureza da relação, mas tal não ocorreu em inquérito”, reconhecendo dúvida relevante quanto à natureza da relação, mas concluindo paradoxalmente pela sua qualificação como namoro. Tal construção configura violação flagrante do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência prevista no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição, ao decidir desfavoravelmente ao arguido em presença de dúvida material relevante - uma decisão que desafia, por si só, a lógica elementar do direito penal. Adicionalmente, a própria decisão maioritária admite que as expectativas afetivas eram substancialmente distintas: enquanto o arguido pretendia um relacionamento duradouro, a assistente rejeitava qualquer compromisso. Transformar o desígnio subjetivo de uma das partes em vínculo juridicamente relevante revela uma desconexão patente entre o conceito legal de namoro - que pressupõe reciprocidade - e a factualidade indiciariamente comprovada. Acresce um ponto de particular relevância: torna-se difícil compreender como a decisão maioritária pode dar como indiciariamente demonstrado, no ponto 1.º, que existia “uma relação pública de namoro entre junho e agosto de 2020”, quando a própria decisão reconhece que a assistente nunca assumiu publicamente tal relação e que a mesma não era sequer conhecida da testemunha BB. Tal contradição evidencia uma construção juridicamente artificial do vínculo, baseada mais em projeção subjetiva do arguido do que em qualquer factualidade objetiva indiciariamente comprovada. Por último, mesmo admitindo, para fins argumentativos, a existência de uma relação de namoro entre junho e agosto de 2020, os factos que sustentam a acusação ocorreram em 2023 e 2024. A decisão maioritária presume erroneamente a continuidade do vínculo, sem fundamentação suficiente, acentuando a fragilidade da sua construção jurídica. Em conclusão, ainda que se possa sustentar um conceito amplo de namoro, o ponto mais vulnerável da decisão maioritária reside na indiciação da existência de uma relação de namoro, efetuada em clara dissonância com a própria caracterização fornecida pela assistente e com a factualidade objetiva constante dos autos. Por tais razões, teria confirmado o despacho recorrido, que evidencia maior rigor técnico, fidelidade à factualidade indiciária e respeito pelo princípio in dubio pro reo, evitando a construção artificial de uma putativa relação de namoro que, em vez de ser uma dança a dois, não é mais do que uma via afetiva de sentido único convertida em vínculo jurídico.
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