Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1844/23.0T8ACB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: SUSPENSÃO DA VENDA EXECUTIVA A PEDIDO DO EXECUTADO
PREJUÍZO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
ALEGAÇÃO FÁCTICA
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CHAMAMENTO PELO EXECUTADO GARANTE
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 317.º E 733.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Para o deferimento da suspensão da venda executiva a pedido do executado, nos termos do n.º 5 do art.º 733º do CPC, não basta a constatação de que o imóvel penhorado constitui a habitação efetiva daquele, sendo necessário que se comprove que essa venda é suscetível de causar-lhe prejuízo grave e dificilmente reparável.

II – Deve assim ser indeferida tal pretensão quando o executado, no respetivo requerimento, omita, de todo, a alegação da situação factual concreta e objetiva suscetível de integrar o “prejuízo grave e dificilmente reparável” a que alude a mencionada norma.

III – Ainda que, em tese, se admita a possibilidade de o executado deduzir incidente de intervenção de terceiros, nos termos gerais dos arts. 311º e segs. do Código de Processo Civil, não será admissível chamamento à execução ou aos embargos, pelo executado, de um terceiro para demonstração de que é este o verdadeiro responsável pela dívida exequenda e não ele próprio, posto que tal possibilidade também não lhe seria facultada no âmbito do processo declarativo.

IV – Nas situações de litisconsórcio voluntário passivo, cabe exclusivamente ao credor/exequente escolher qual o meio processual para efetivar o seu direito, incluído as pessoas que demanda para tal efeito, pelo que não pode o executado, que foi demandado unicamente na qualidade de proprietário do imóvel onerado com a hipoteca que garante o crédito exequendo, fazer intervir na lide, como executado, o devedor do crédito exequente, ainda que este figure com essa qualidade no título executivo.

V – A faculdade que o artigo 317º do Código de Processo Civil atribuiu ao réu/codevedor solidário de chamar os demais devedores solidários para o efeito de reconhecimento e condenação destes no direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação, não deve ser concedida ao executado, demandado apenas enquanto adquirente do imóvel onerado com uma hipoteca que garante o crédito exequendo, porquanto este, em rigor, não é devedor do exequente;

VI – Não é de admitir o incidente de intervenção acessória, requerido em embargos à execução, pelo executado que foi demandado apenas na qualidade de proprietário de imóvel onerado com hipoteca que garante o crédito exequente, quando este já obteve a condenação judicial dos chamados a expurgar a referida hipoteca e, caso tal não aconteça, a pagar-lhe uma quantia monetária a título indemnizatório.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I. Relatório

Por apenso à execução que lhe move o «Banco 1..., SA», a executada AA instaurou embargos de executado onde conclui pedindo:

a. Seja o presente processo executivo julgado extinto, por verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 30.º, 278.º, n.º, alínea d), artigo 576.º, n.º 1, 577.º, alínea e), artigo 578.º, artigo 729.º, alínea c) ex vi artigo 731.º, todos do Código de Processo Civil;

b. Seja o presente processo executivo julgado extinto, por verificada a falta de título executivo contra a ora Executada/Embargante, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 739.º, alínea a) ex vi artigo 731.º do Código de Processo Civil.

c. Seja o presente processo executivo julgado extinto, por verificada a exceção dilatória de falta de interesse processual, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 278.º, n.º, alínea e), artigo 576.º, n.º 1, 577.º e artigo 578.º, artigo 729.º, alínea c) ex vi artigo 731.º todos o Código de Processo Civil.

Caso assim não se entenda,

i. Ser o Embargada, por efeito de abuso do direito de ação, condenada à responsabilidade por custas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 535.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Caso assim não se entenda,

ii. Ser a presente oposição julgada procedente, por provada, porquanto a obrigação exequenda não ser exigível, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 729.º, alínea e) ex vi artigo 731.º do Código de Processo Civil.

Caso assim não se entenda,

d. Seja julgada procedente a exceção perentória da prescrição da garantia de hipoteca que serve de título executivo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 730.º, alínea b) do Código Civil.

e. Seja julgada procedente a situação de abuso de direito da Exequente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 334.º do Código Civil e, em consequência, extintos os presentes autos.

f. Seja reduzida a hipoteca objeto dos presentes autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 720.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil.

g. Seja julgada procedente a exceção perentória de prescrição dos juros peticionados pela Embargada que excedam o período de três anos contados desde a data do incumprimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 693.º, n.º 2 do Código Civil.

Caso assim não se entenda,

i. Ser julgada procedente a exceção perentória de prescrição do valor dos juros, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil.

ii. Seja julgada procedente a exceção perentória de prescrição das quotas de amortização de capital, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil.

Na mesma petição inicial de embargos de executada, a executada requereu, a final, além do mais:

- O incidente de intervenção principal provocada de  i) Sr. BB [ ... ) ii) Sr. CC [ ... ); iii) A..., Lda., [ ... ) a título de intervenientes principais do lado passivo", nos termos e para os efeitos previstos no artigo 316.º, n.º 3, alínea a), 317.º, n.º 1, 318.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil" (artigo 103.º da p.i.), alegando haver “pela banda da Executada, interesse em chamar aos autos os sujeitos referidos e já supra melhor identificados, porquanto existe "interesse atendível" em efetivar o seu direito de regresso».

- A suspensão da venda do imóvel penhorado, nos termos do art. 733.º, n.º 5, do CPC, nos seguintes termos: “por efeito do bem penhorado ser a casa de habitação efetiva da embargante, que uma venda da mesma aguarde a decisão proferida em primeira instância sobre os presentes embargos, uma vez que a mesma causaria prejuízo grave e dificilmente reparável, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 733º, n.º 5 do CPC”


*

A exequente apresentou contestação que conclui da seguinte forma:

a) deverão os presentes embargos ser julgados totalmente improcedentes, por não provados, com as necessárias consequências legais, condenando-se o Embargante nas respetivas custas e, em consequência, ordenar o prosseguimento dos autos de execução, até efetivo e integral pagamento;

b) a quantia exequenda deve reduzir-se ao montante global de 163.151,63€, ao qual acrescem os juros de mora calculados à taxa legal de 4%, desde a presente data (22/01/2024) até efetivo e integral pagamento. e a oposição mediante embargos de executado (art. 728.º, n.º 1, do CPC).

Não se pronunciou, contudo, sobre o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela executada, nem sobre o requerimento para suspensão da venda do imóvel penhorado.


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Em 3 de maio de 2024, foi proferida decisão (de indeferimento) sobre o requerimento para suspensão da venda do imóvel penhorado que a seguir se transcreve:

A executada peticionou a final na p.i. de oposição a suspensão da venda do imóvel penhorado, nos termos do art. 733.º, n.º 5, do CPC, em síntese, por o imóvel penhorado se tratar da casa de habitação efectiva da executada/opoente, cuja venda causaria prejuízo grave e dificilmente reparável.

Dispõe o art. 733.º, n.º 5, do CPC, que se o bem penhorado for a casa de habitação efectiva do embargante, o Juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja susceptível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.

No caso concreto, considera-se, com o devido respeito, que não vem alegada situação factual concreta e objectiva (factos essenciais – art. 5.º, n.º 1, do CPC) que fosse susceptível de integrar o prejuízo grave e dificilmente reparável a que alude o mencionado art. 733.º, n.º 5, do CPC. Entende-se que o aludido prejuízo grave e dificilmente reparável se aproxima de alguns conceitos presentes em outros normativos (v.g., “grave e dificilmente reparável” no art. 362.º, n.º 1, do CPC), implicando a alegação de factos que permitam sustentar uma  determinada lesão e, cumulativamente, que seja grave e dificilmente reparável (certo que a multitude de situações implica uma análise casuística).

Ora, no caso concreto, afigura-se que a circunstância de se tratar da casa de habitação efectiva, por si só, não permite concluir objectivamente que se trata de um prejuízo grave, para efeitos do aludido normativo, que se entende ter em vista a tutela do direito à habitação (sobre este no contexto da acção executiva, Ac. da RG de 21/03/2019, disponível em www.dgsi.pt) – portanto, trata-se da situação de um executado que se vê confrontado com a penhora da casa de morada de família e a possibilidade da sua venda, mas entende-se que essa venda, em si mesma, caso venha a ocorrer, pelo menos sem alegação de outros factos relevantes (que não foram alegados), não permite sustentar uma situação de gravidade na lesão do direito à habitação da executada (o qual pode ser assegurado com o imóvel penhorado ou, em teoria, com qualquer outro imóvel ao seu alcance – nada mais foi alegado).

Por outro lado, mesmo que equacionasse por mero princípio a gravidade do prejuízo, afigura-se que igualmente não vêm alegada factualidade concreta (factos essenciais – art. 5.º, n.º 1, do CPC) que permita concluir que tal prejuízo seria de difícil reparação, desde logo, nada foi alegado sobre qualquer inviabilidade ou dificuldade desse prejuízo (material ou imaterial) ser ressarcido pelo Banco exequente (v.g., a título indemnizatório) ou por via da hipotética procedência dos embargos (que implicaria a repristinação da situação anterior quanto a eventual venda do imóvel), acrescendo ainda que a executada/opoente é titular de um crédito sobre terceiros no contexto da condenação resultante do processo n.º 125/17.... – o pagamento de determinada quantia não sendo cancelada a hipoteca incidente sobre o imóvel a que respeitam os autos (certidão ref. 10655779) –, estando em curso um processo executivo para a sua cobrança (sem prejuízo da invocada declaração de insolvência de dois desses executados e da eventual dificuldade de ressarcimento, o que é diverso).

Consequentemente, entende-se que a situação invocada não permite ou justifica a requerida suspensão nos termos do art. 733.º, n.º 5, do CPC, a qual, assim, se indefere.

Notifique.

Após, foi proferida a seguinte decisão (de indeferimento) do incidente de intervenção principal provocada:

A executada invocou na p.i. “por haver interesse em chamar aos presentes autos o Sr. BB, o Sr. CC e a sociedade comercial A..., vem a ora Executada requerer a intervenção principal provocada dos mesmos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 316.º, n.º 3, alínea a), 317.º, n.º 1, 318.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil” (artigo 103.º da p.i.), com alegação ainda de que «Há de facto, pela banda da Executada, interesse em chamar aos autos os sujeitos referidos e já supra melhor identificados, porquanto existe “interesse atendível” em efetivar o seu direito de regresso». Peticionou também a final (entre o mais), “Sempre deverá ser procedente o chamamento aos presentes autos do i) Sr. BB […] ii) Sr. CC […]; iii) A..., Lda., […] a título de intervenientes principais do lado passivo”. A exequente não se pronunciou nem contestou especificamente o incidente de intervenção.

Como é sabido, a intervenção principal provocada (à qual se refere a executada) destina-se a fazer intervir numa causa aquele que tiver um direito próprio, paralelo ao do autor/exequente ou do réu/executado, o que significa que, consoante os casos, ficará a ocupar na acção uma posição também paralela a um ou a outro – arts. 312.º e 316.º do CPC.

Em termos gerais, “[p]ercorrendo as disposições reguladoras dos vários tipos de incidentes de intervenções de terceiros, verifica-se que, à excepção do incidente da assistência, eles foram pensados em função da acção declarativa” – Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5.ª Ed., Coimbra Ed., 2009, págs. 137/138 -, pelo que se poderá afirmar que “a regra vigente na execução é, assim, a da inadmissibilidade de intervenções atípicas de terceiros, seja a que título for e por quem for” – cfr. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL, 2018, pág. 308, com análise das várias posições (nota-se que, conforme refere este autor, existe previsão de intervenções típicas de terceiro, v.g., no art. 54.º, n.º 3, do CPC, mas apenas por impulso do próprio exequente e no contexto específico do normativo).

Ainda assim, tal regra não deve ter carácter absoluto e não é necessariamente aplicável no âmbito da oposição à execução (ou outro apenso declarativo da execução), afigurando-se razoável ponderar que, em determinadas circunstâncias (tendencialmente excepcionais), se admita a intervenção de terceiros (em especial, quando seja indispensável à defesa do executado, desde que verificados os pressupostos da intervenção em causa e se essa intervenção concreta não implicar com a estrutura e a finalidade da acção executiva), certo que a oposição à execução (mediante embargos de executado), embora constitua uma acção declarativa (“contra-acção”) e a sentença possa produzir efeitos de caso julgado (art. 732.º, n.º 5, do CPC), visa a extinção, total ou parcial, da execução (art. 732.º, n.º 4, do CPC).

No caso concreto, importa assinalar, com o devido respeito, que se afigura a executada não dilucidou exactamente quais os concretos “autos” em que pretende que ocorra a intervenção principal, nomeadamente se se refere à oposição à execução ou se pretende abranger (também) a execução propriamente dita. Por outro lado, afigura-se ainda que a executada não circunstanciou exactamente qual o objectivo ou finalidade prosseguida com a aludida intervenção principal visto que chega a alegar, logo antes de requerer a intervenção principal provocada, que “quem devia constar como Executados nos presentes autos, por forma a concretizar a efetiva e tão costumada justiça, seriam o Sr. BB, o Sr. CC e bem assim a sociedade da qual ambos eram gerentes, a A...” (artigo 99.º da p.i.), ou seja, aparentando que pretende que aqueles terceiros passem a ser executados.

A esse respeito, quanto à execução, afigura-se que cabe exclusivamente ao credor, o aqui Banco exequente, fazer a opção dos meios processuais para efectivar o seu invocado direito, incluindo quanto à escolha da pessoa demandada para tal efeito (v.g., incluindo umas e excluindo outras – salvo hipótese de litisconsórcio necessário que imponha uma demanda conjunta para assegurar a legitimidade), como sucedeu no caso concreto, em que o exequente não demandou os invocados devedores no contrato de mútuo que invoca (um deles o referido BB), apenas o terceiro titular do prédio onerado com a hipoteca (segundo configurado no r.e., ao abrigo do disposto no art. 54.º, n.º 2, do CPC – nada mais se aprecia).

Neste contexto, a ser essa a pretensão, entende-se que a executada não pode provocar a intervenção na execução de outra pessoa enquanto executado (potencialmente abrangido pelo título dado à execução), à revelia da opção do exequente a esse respeito e que lhe é consentida em abstracto (quanto à demanda da executada, enquanto proprietária do bem hipotecado – nada se aprecia aqui quanto ao mérito da oposição).

Por outro lado, quanto às outras duas pessoas identificadas pela executada (CC e “A...”), verifica-se que não constam como devedores do exequente na escritura pública de mútuo dada à execução (entenda-se, mutuários, etc.), pelo que não é concebível a sua intervenção na execução ou na presente oposição, quiçá equacionando uma eventual responsabilidade dos mesmos pelo pagamento da quantia exequenda.

Conforme se refere no Ac. da RL de 25/09/2012, disponível em www.dgsi.pt, “No quadro duma Oposição a uma Execução, não é admissível a dedução do Incidente de Intervenção Principal provocada, tendente a fazer intervir na causa, ao lado dos Executados/Opoentes, os terceiros que – à luz da versão factual apresentada na PI da Oposição à Execução - seriam os verdadeiros responsáveis pela dívida exequenda” e “Por isso, constituindo a Oposição à Execução uma acção declarativa na dependência do processo executivo, visando a extinção da execução mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, não é logicamente possível enxertar [na oposição à execução] outra acção declarativa com vista ao reconhecimento de uma eventual responsabilidade de terceiro pela dívida exequenda, sob pena de total subversão das regras que enfermam o processo executivo”.

Acresce que se entende não se colocar aqui uma situação de condevedores solidários para efeitos do direito de regresso perspectivado pela executada, atenta a menção ao art. 317.º, n.º 1, do CPC, visto que a executada/opoente, em rigor, não é devedora (mutuário) – nem assim foi demandada –, apenas proprietária do imóvel sobre o qual se mostra registada a hipoteca voluntária a favor do exequente (nada se aprecia aqui quanto ao mérito da presente oposição), pelo que se afigura não aplicável a situação de direito de regresso entre os condevedores que aparenta estar equacionada no quadro do art. 524.º do CC (poderá ser antes uma situação de sub-rogação, o que é diverso – cfr., sobre a sub-rogação por parte do adquirente de coisa hipotecada, o Ac. da RE de 12/07/2012, disponível em www.dgsi.pt).

Por outro lado, afigura-se não existir o dito “interesse atendível” respeitante ao litisconsórcio voluntário, atenta a menção ao art. 316.º, n.º 3, alínea a), do CPC, visto que se afigura não poder ser parte principal na oposição à execução quem não assume a qualidade de executado (ou exequente) na execução (cfr. ainda o Ac. da RL de 25/09/2022, acima citado).

Por fim, a executada já obteve uma condenação dos aludidos terceiros no cancelamento da hipoteca sobre o imóvel e, não acontecendo, no pagamento de uma quantia monetária a título indemnizatório (resultante do processo n.º 125/17.... – cfr. Certidão ref. 10655779), sendo que a executada também instaurou uma execução para cobrança dessa quantia com base naquela mesma decisão (cfr. certidão ref. 10655779), e, por isso, também se afigura não estar justificada a ponderação de eventual acessoriedade para efeitos de intervenção, nem a executada configurou qualquer outra acção com conexão ou afectada pela presente oposição, certo ainda que, em teoria, a penhora do imóvel decorre da hipoteca, matéria sobre a qual também correu termos outra acção (cfr. certidão ref. 10630464) – nada se aprecia aqui sobre o mérito da presente oposição – ou, no limite, não foram alegados (pela executada) outros factos para uma eventual ponderação sobre uma outra acção relevante ou que permita conceber um hipotético auxílio na defesa da executada por parte dos terceiros.

Em resumo, com o devido respeito, entende-se inexistir fundamento legal para a pretendida intervenção principal (ou outra) provocada dos aludidos terceiros (BB, CC e A..., Lda.), seja na presente oposição, seja na execução em si mesma, a qual assim se indefere.

Fixa-se a taxa de justiça do incidente no mínimo legal (art. 7.º, n.º 4, do RCP), que se encontra liquidada pela executada. Não são devidas outras custas pela executada (art. 527.º do CPC) no âmbito do incidente e nesta fase da lide incidental.

O valor do incidente é o valor da execução (arts. 304.º, n.º 1, e 306.º do CPC).

Registe, notifique e, após trânsito, abra nova conclusão. DN.


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Não se conformando com estas decisões, a executada interpôs, apresentando as seguintes conclusões:

(…).


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A exequente não apresentou contra-alegações.

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O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, assim indeferindo a pretensão da apelante quanto ao efeito suspensivo do próprio recurso.

Pronunciou-se o mesmo Tribunal a quo sobre as nulidades da sentença invocadas pela recorrente, concluindo pela sua não verificação.


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Cumpre apreciar o recurso, sem prejuízo de, antes de mais, se atentar na pretensão da apelante quanto ao efeito suspensivo deste recurso, que funda numa interpretação do disposto no art.º 647º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Não tem, no entanto, justificação esse fundamento, uma vez que não se verificam, no caso concreto, as hipóteses previstas nas als. b) e c) do n.º 3 no art.º 643º do Código de Processo Civil (e só destas, uma vez que a verificação das hipóteses correspondentes às demais alíneas da referida norma nos parece liminarmente arredada).

Com efeito, como bem assinala o tribunal recorrido, nenhuma das decisões impugnadas indeferiu um incidente processado por apenso (o apenso de embargos de executado mantém-se pendente para apreciação dos fundamentos de oposição à execução propriamente ditos, sendo certo que o incidente de intervenção de terceiros que foi objeto de uma das decisões recorridas não é um incidente legalmente previsto para correr por apenso). Por outro lado, nenhuma delas constitui decisão que coloque termo ao processo em ação respeitante à propriedade ou posse da casa de habitação.

Assim, o presente recurso tem meramente devolutivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 853º do Código de Processo Civil.

Nada há, pois, a alterar quanto ao efeito do recurso determinado pelo tribunal a quo.


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Passar-se-á, assim, à apreciação do respetivo mérito.

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II. Delimitação do objeto do recurso.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil –,ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
a) A nulidade da sentença
b) A suspensão da venda executiva do imóvel penhorado à apelada com fundamento no preceituado no n.º 5 do art.º 733º do Código de Processo Civil;
b) A admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros deduzido pela aqui apelante;
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III. Fundamentação de facto
A factualidade a atender no âmbito do julgamento do objeto da apelação é a que se alude no relatório do presente Acórdão, à qual se acrescenta a seguinte [decorrente dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados por qualquer das partes]:
1) Serve de título à execução que o «Banco 1..., SA» moveu contra AA o contrato de compra e venda e mutuo com hipoteca, lavrado a 17/08/2009, na Conservatória do Registo Predial ..., no qual figura como mutuante o Banco 2... PLC e como mutuários BB e DD, que ali também figuram como compradores, sendo vendedora a sociedade «A..., Ldª», representada pelo seu gerente CC;
2) Por sentença proferida nos autos de processo crime n.º 125/17...., do Juízo Local Criminal ..., de 21 de janeiro de 2019 – confirmada pelo acórdão desta Relação de 6 de novembro de 2019 - foi decidido julgar totalmente provado e procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos ali assistentes/demandantes AA e EE e, em consequência, condenar os arguidos/ demandados, A..., Lda., BB e CC, solidariamente, a proceder por qualquer meio ao cancelamento da hipoteca que onera o imóvel dos demandantes e à extinção do respetivo registo através da Ap. ...84 de 2009/08/17, no prazo de 30 dias, findos os quais ficam obrigados a pagar aos demandantes o valor de €135.616,33 (cento e trinta e cinco mil euros seiscentos e dezasseis euros e trinta e três cêntimos), ao qual deverá ser deduzido o valor de 36.806,08€ (trinta e seis mil oitocentos e seis euros e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal.
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IV – Fundamentação de Direito
a) A nulidade da sentença
Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no art.º 615º Código de Processo Civil e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Sustenta a recorrente que, ao contrário do que se diz na decisão recorrida – que indeferiu o pedido de suspensão da execução por ela formulado com fundamento no disposto no art.º 733º, n.º 5 do Código de Processo Civil – foram por ela invocados os factos essenciais que impunham a decisão contrária.
Assim, no entender da recorrente, ao desconsiderar tais factos e outros que deveriam ter sido atendidos pelo Tribunal a quo, quer por serem notórios, quer por serem do conhecimento oficioso do tribunal, a decisão padece da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.
Vejamos.
De acordo com esta alínea do mencionado art.º 615º do Código de processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão.
Em relação à falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, ensina Alberto dos Reis[1]: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)».
O mesmo entendimento tem sido defendido por doutrina mais recente.
Escreve Lebre de Freitas[2], que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, têm considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta[3].
Como se entendeu no Ac. da Relação de Guimarães, de 18/01/2018 [4]: “ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial”.
Perfilhamos o referido entendimento, doutrinário e jurisprudencial, pelo que, desde já se adianta, entendemos que a decisão proferida não se encontra atingida pelo alegado vício da nulidade, uma vez que o tribunal de 1.ª instância observou o dever de fundamentação que se lhe impunha no âmbito do processo.
Com efeito, é patente que a decisão recorrida não enferma de qualquer omissão ou insuficiência na sua fundamentação porquanto, apreciando a questão de saber se a instauração de embargos à execução determinava a requerida suspensão da execução até à prolação da decisão em primeira instância, em conformidade com o preceituado no art.º 733º, n.º 5 do Código de Processo Civil, indica claramente os fundamentos que motivaram o indeferimento de tal pretensão e que, em resumo, se prendem com a falta de alegação, pela embargante, de factos concretos e objetivos essenciais à integração do invocado “prejuízo grave e dificilmente reparável a que alude o art.º 733º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
A insuficiência da fundamentação invocada pela recorrente, sustenta-se assim na mera discordância relativamente ao decidido, situação que não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C.
Em consequência, não se verifica a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil.
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Diz  ainda a apelante que a decisão recorrida, na parte em que indeferiu a suspensão da execução, padece de nulidade pelo facto de o Mmº Juiz a quo não se ter pronunciado sobre factos ou questões jurídicas  que “derivam de factos notórios levados para o processo” ou de factos de que deveria ter conhecimento oficioso em razão do exercício das suas funções, mormente, o facto de o imóvel penhorado se tratar da casa de morada de família da apelante e de seu agregado familiar; o facto de a apelante ter sido enganada quando adquiriu o imóvel, porquanto, na data da respetiva aquisição não se encontravam sobre o mesmo registados quaisquer ónus ou encargos e, finalmente, por não se ter pronunciado sobre a situação de abuso de direito que imputa ao exequente.
Vejamos.
O citado art.º 615º, nº. 1 al. d), do CPC preceitua queé nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso)
Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).
Este preceito legal deve ser articulado com o nº. 2 no art.º 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (sublinhado nosso)
Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
É entendimento generalizado que o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.
Tendo presente as considerações expostas, é patente, a nosso ver, e salvo o devido respeito, que a decisão de que se recorre e à qual é apontado o vício da nulidade (por omissão de pronúncia) não padece de tal vício.
Na verdade, a propósito da pretensão da executada embargante de se suspenderem os termos da execução com fundamento no disposto no art.º 733º, n.º 5 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida apreciou a questão que lhe foi suscitada e que era unicamente a de saber se estavam ou não verificados os pressupostos para legais da mesma, tendo chegado à conclusão de que a ora apelante não alegou a situação factual concreta e objetiva suscetível de integrar tais pressupostos.
Quer dizer, a decisão recorrida, apesar de não ter dado relevância – para o efeito de suspender ou não a execução com fundamento na determinada norma e somente para esse efeito – aos apontados factos e argumentos invocados pela recorrente, não deixou de se pronunciar sobre a questão que deveria apreciar.
Poder-se-á questionar se tais factos e argumentos jurídicos impunham uma decisão diversa e assim concordar ou não com a decisão tomada, o que não se pode, quanto a nós, é referir que a mesma não tomou posição sobre as questões ou matérias que estavam em discussão nos autos.
Improcede, pois, a invocada nulidade.

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b) A suspensão da venda executiva do imóvel penhorados nos no preceituado no n.º 5 do art.º 733º do Código de Processo Civil
Com a petição inicial de embargos, a executada requereu a suspensão da venda do imóvel penhorado, nos termos do art.º 733.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, até à decisão definitiva proferida em primeira instância sobre os embargos de executado.
Para o efeito, na parte final da petição inicial de embargos escreveu: “Mais de requer que, por efeito do bem penhorado ser a casa de habitação efetiva da embargante, que uma venda da mesma aguarde sempre decisão proferida em primeira instância sobre os presentes embargos, uma vez que a mesma causaria prejuízo grave e dificilmente reparável, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 733º, n.º 5 do CPC.”
No caso em apreço, considerou a decisão recorrida não ter sido alegada a situação factual concreta e objetiva (factos essenciais – art.º 5º, n.º 1 do Código de Processo Civil) que fosse suscetível de integrar o prejuízo grave e dificilmente reparável a que alude o mencionado art.º 733º, n.º 5 e consequentemente indeferiu tal pretensão
Para além dos alegados vícios de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, supostamente geradores da nulidade da decisão - que foram já apreciados no sentido da improcedência - a apelante pretende que seja revogado tal despacho e substituído por outro que determine a suspensão da venda do imóvel nos termos requeridos na petição inicial de embargos.
Para o efeito, sustenta, em síntese, que, ao contrário do referido na decisão recorrida, os factos essenciais à apreciação de tal pretensão, no sentido por ela visado, foram efetivamente alegados na petição inicial de embargos, além de se extraírem das certidões judiciais que apresentou ao processo, sendo certo que deveriam ter sido considerados pelo tribunal a quo, quer por serem factos notórios, quer por serem factos que deveriam ter sido conhecidos oficiosamente pelo tribunal a quo no exercício das suas funções.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Estabelece o artigo 733º do CPC o seguinte:
“1–O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se:
a) O embargante prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
2. A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso de verificação e graduação dos créditos.
3. A execução suspensa prossegue se os embargos estiverem parados durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.
4. Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução.
5. Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
6. Quando seja prestada caução nos termos do n.º 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 650.º”
A norma processual acabada de transcrever, destinada a regular o efeito do recebimento dos embargos, foi alterada pela Lei 41/2013 de 26.6, que introduziu uma novidade face à lei anterior (art.º 818º do CPC 1961), no seu nº 5, que pretendeu conferir uma tutela efetiva do direito à habitação do executado.
De acordo com Marco Carvalho Gonçalves[5], “relativamente ao efeito dos embargos de executado, a regra geral é a de que, tanto no processo executivo ordinário, como no processo executivo sumário, o recebimento dos embargos não suspende o processo executivo”.
Como sustenta o mesmo Autor[6], “no âmbito da ação executiva para pagamento de quantia certa sob a forma de processo sumário, o art.º 856º não contém qualquer disposição especial concernente ao efeito da oposição à execução que venha a ser deduzida pelo executado. Ora, apesar de, no processo executivo sumário, o executado só ser citado depois da penhora, razão pela qual estando já (presumivelmente) garantida a satisfação da dívida exequenda e das custas da execução, o recebimento dos embargos de executado deveria determinar a suspensão da execução, o certo que, na falta de disposição especial, aplicam-se subsidiariamente ao processo executivo sob a forma sumárias disposições previstas para o processo executivo ordinário (art.º 551º, n.º 3). Por conseguinte, à luz da lei processual civil vigente, o recebimento dos embargos de executado, no âmbito do processo executivo sumário, não suspende, de forma automática, a execução”.
Contudo, como de disse, o art.º 733º nº 5 do Código de Processo Civil, confere uma tutela objetiva à casa de habitação efetiva do embargante, permitindo que o juiz, a requerimento daquele, determine que a venda aguarde a decisão a proferir em primeira instância acerca dos embargos, quando essa venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
Da simples leitura desta norma resulta, quanto a nós, inequívoco que, para que o juiz da execução defira o requerimento de suspensão da venda executiva, formulado pelo executado que deduziu oposição à execução por meio de embargos, não basta a constatação de que o imóvel penhorado que constitui a habitação efetiva deste.
Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[7], “O n.º 5 [do mencionado art.º 733º do Código de Processo Civil] prevê um mecanismo de proteção do executado no pressuposto de que o bem penhorado seja a casa de habitação efetiva do embargante, podendo este requerer ao juiz que a venda aguarde a decisão proferida em primeira instância, quando seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável, aspeto que deve ser explicitado pela alegação concreta dos factos que o revelem”. (sublinhado nosso).
Também no sentido de que a suspensão com tal fundamento pressupõe a alegação pelo embargante da factualidade que concretize o mencionado prejuízo grave e dificilmente reparável, diz Marco Carvalho Gonçalves[8] que (..) “se, entretanto, for penhorada a casa de habitação efetiva do embargante este pode requerer ao juiz de execução  que esse bem não seja vendido enquanto não for proferida uma decisão, em primeira instância, sobre os embargos, desde que, para o efeito, comprove que essa venda é suscetível de causar-lhe prejuízo grave e dificilmente reparável” (art.º 733º, n.º 5) – sublinhado nosso.
Como bem se diz na decisão recorrida, o prejuízo grave e dificilmente reparável previsto na referida norma aproxima-se de alguns conceitos previstos noutros normativos (designadamente o que se refere ao procedimento cautelar comum previsto no art.º 362º do Código de Processo Civil), implicando a alegação de factos que permitam sustentar a verificação de um efetivo prejuízo e, cumulativamente, que o mesmo seja grave e dificilmente reparável (para que, com base neles, se proceda a uma ponderação casuística dos interesses em presença).
Entendeu a decisão recorrida que a apelante não alegou oportunamente os factos essenciais à demonstração do prejuízo grave e dificilmente reparável que é pressuposto legal daquela sua pretensão.
 A apelante discorda, afirmando que não só que alegou tais factos como também que o tribunal a quo deveria ter atendido a outros factos notórios. ou que eram do seu conhecimento oficioso (em função da junção das certidões judiciais pela requerente), que impunham uma decisão diversa, no sentido de suspensão da venda do imóvel penhorado.
Analisando as alegações de recurso, cremos poder resumir nos seguintes os factos (expurgados das considerações jurídicas feitas a propósito dos mesmos) que, no entender da apelante, deveriam ter sido considerados pelo tribunal a quo e que impunham do deferimento da requerida suspensão da venda:

- O imóvel objeto da execução constitui a casa de morada de família da embargante e do seu agregado familiar, pelo que sem aquele imóvel, ficarão desprovidos de lar;

- Foi apresentada à embargante, em momento anterior à aquisição do mesmo, de documento do Banco – na data ainda com a denominação Banco 2... - em que declara autorizar o cancelamento da referida hipoteca que recaia sobre o imóvel e causa que veio a adquirir na convicção de o mesmo estar livre de ónus e encargos;

- No momento da aquisição do imóvel, não se encontrava inscrito no registo predial qualquer hipoteca em favor do Banco 1....

- A embargante foi enganada pelos vendedores do referido imóvel;

Sucede que, com exceção do facto de o imóvel constituir a habitação da apelante, os demais acima mencionados nenhum relevo têm para a apreciação da questão de suspensão da venda do imóvel penhorado com o fundamento no grave e dificilmente reparável que a venda do mesmo lhe poderá acarretar, estando antes relacionados com os fundamentos da oposição à execução propriamente dita, os quais não foram objeto de qualquer das decisões impugnadas por este recurso, nem sequer (ainda) apreciados pelo Tribunal de primeira instância.
Por outro lado, sendo certo ter sido alegado, na petição de embargos de executado, que o imóvel penhorado constitui a casa de habitação da executada, a verdade é que, em nosso entender, tal alegação, por si só, não permite concluir pela verificação do invocado prejuízo grave e dificilmente reparável, como um facto notório, para efeitos de justificar a suspensão prevista no citado normativo.
Consideraram-se factos notórios, nos termos do art.º 412º do Código Civil, os factos que são do conhecimento geral, entendendo-se como tal os que são conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação.

Para haver facto notório não basta, assim, qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza[9].

Por outro lado, é necessário que se trate de factos concretos, elementos  estruturantes da causa de pedir da ação, da reconvenção ou das exceções (ou, no caso, da pretensão concretamente formulada pelo executado), o que implica não poderem ser considerados como tal as meras ilações ou conclusões fáctico-jurídicas ou meramente jurídicas[10], como sucede com o mencionado «prejuízo grave e dificilmente reparável» que é pressuposto da suspensão da venda executiva prevista no art.º 733º, n.º 5 do CPC.

Sucede que, como se disse, não foram alegados os factos que seriam suscetíveis de configurar o tal prejuízo grave e dificilmente reparável que, para a apelada, decorre da venda da sua habitação permanente, nem vemos como tais factos (sejam eles quais forem) assumam notoriedade e o caráter de certeza que dispense a respetiva alegação e prova nos termos do art.º 412º do Código de Processo Civil.

Concordamos assim com a decisão recorrida quando ali se afirma que circunstância de se tratar da casa de habitação efetiva, por si só, não permite concluir objetivamente que se trata de um prejuízo grave e dificilmente reparável, para efeitos do aludido normativo.

Finalmente, cumpre referir que, a nosso ver, a falta de alegação dos concretos e objetivos factos essenciais à apreciação da pretensão da embargante de suspender a venda executiva nos termos do art.º 733º, n.º 5 do Código de Processo Civil não impunha ao tribunal a quo o poder-dever de convidar a embargante a aperfeiçoar aquele seu requerimento.

Com efeito, como se diz no Ac. do STJ de 10-09-2019[11], “a finalidade de convite ao aperfeiçoamento da matéria de facto alegada tem em vista os casos em que a mesma se mostre insuficiente ou imprecisa – art.º 590º, n.º 4 do Código de Processo Civil – e não também aqueloutros  em que se mostre inexistente – ou seja, os casos em que as afirmações produzidas não têm cunho factual e resvalam em meros juízos genéricos, conclusivos ou de direito.  Com efeito, não houve nestes o cumprimento mínimo, ainda que defeituoso, do ónus de alegação que mereça a concessão judicial do seu aperfeiçoamento em ordem a poder vir a mostrar-se funcionalmente adequado a permitir a procedência do pedido ou da exceção. Afigura-se logicamente evidente que só podem ser aperfeiçoadas as realidades previamente existentes e não as inexistentes”.

Em face do exposto, decide-se manter a decisão que indeferiu a requerida suspensão nos termos do art.º 733º, n.º 5 do Código de Processo Civil.


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d) Da admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros deduzido na petição de embargos.

Relativamente à intervenção de terceiros na ação executiva, é consensual que ela é admissível em todos os casos que vêm tipificados na lei: o chamamento do devedor nos termos enunciados no art.º 54.º, nº 3 (execução movida contra terceiro com garantia real); a demanda do devedor subsidiário, se instaurada a execução apenas contra o devedor principal os bens deste se revelarem insuficientes (art.º 745.º, nº 3;), a demanda do devedor principal, se instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário este invocar o beneficio da excussão prévia (art.º 745.º, nº 2), e o chamamento à demanda do cônjuge do executado não obrigado no título, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida (art.º 741.º, nºs 1 a 5).

Fora disso, a doutrina e a jurisprudência dividem-se, havendo quem a admita, totalmente ou apenas em casos pontuais, e quem, de todo, a recuse.

Socorrendo-nos da resenha da doutrina e jurisprudência relativa à admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiros em processo executivo feita pelo Prof. RUI PINTO[12], pode afirmar-se que ANSELMO DE CASTRO defendia a admissibilidade, sem restrições, da intervenção de terceiros já que o n.º 3 do art.º 56.º, que corresponde ao n.º 3 do art.º 54.º do atual Código, “admite a intervenção superveniente do devedor após a demanda inicial do terceiro titular do bem vinculado em garantia real”, o que se deve ter “como afloração de um princípio geral a aplicar aos demais casos de pluralidade de responsáveis”, sobretudo quando tivesse sido demandado apenas um dos devedores solidários. Quanto ao regime das demais intervenções de terceiros “previsto para a fase declaratória, em nada colidindo ele com os fins da acção executiva, antes assegurando a sua realização, nenhuma razão haveria para o não admitir”.

Por seu turno, TEIXEIRA DE SOUSA admite a intervenção principal provocada e espontânea “para sanar a preterição do litisconsórcio necessário e para fazer intervir um litisconsorte voluntário, maxime, o executado provocar a intervenção de um seu codevedor solidário”. Já, porém, o fiador, “constante do título executivo juntamente com o devedor, não poderia requerer a intervenção principal deste por falta de interesse processual”, devendo antes invocar o benefício da excussão prévia, nos termos permitidos pelo art.º 828.º, a que corresponde o art.º 745.º do atual Código.

Algo contrariamente, LEBRE DE FREITAS tem uma posição restritiva fundamentando que “as disposições reguladoras dos vários tipos de incidentes de intervenção de terceiros, à excepção da assistência, foram pensados em função da acção declarativa. Recusa expressamente a admissibilidade da intervenção principal provocada pelo devedor, “designadamente mediante a dedução de oposição à execução”[13]. Assim, para este autor, além das situações revistas na lei, a intervenção de terceiros apenas pode ter lugar quando o credor o quisesse, tanto do lado ativo como do lado passivo, salvo para a coligação.

Já RUI PINTO[14], concluindo que as intervenções de terceiro previstas nos artigos 311º e segs. do Código de Processo Comum são incidentes declarativos - cumprem funções declarativos - defende a regra da inadmissibilidade das intervenções atípicas de terceiros no processo executivo, seja a que título for e por quem for.

Ainda assim admite que, a título excecional, sustentando que, apenas do lado do executado, “o direito constitucional de defesas pode justificar que ele possa chamar outro devedor ao procedimento executivo”.[15].
De todo o modo, parece-nos ser entendimento pacífico não ser admissível o chamamento à execução ou aos embargos, pelo executado, de um terceiro para demonstração de que é este o verdadeiro responsável pela dívida exequenda e não ele próprio, posto que tal possibilidade também não lhe seria facultada no âmbito do processo declarativo.
Já quanto ao incidente de intervenção acessória, a questão não é pacífica. Uns negam tal admissibilidade em processo executivo, “tendo em conta a finalidade deste tipo de processo – visa obter a realização coativa da prestação não cumprida - pois o dever de prestar já se encontra corporizado no título executivo”[16] (pelo que a ação executiva e a respetiva oposição não comportam uma decisão condenatória, pressuposto do incidente em causa). Outros admitem-na, nos embargos de executado, sustentando que o objetivo de tal chamamento será tão só auxiliar a defesa do embargante e de modo a que se a oposição vier ser julgada improcedente, e o exequente se vier a obter o pagamento do seu crédito na ação executiva, o executado/embargante ficar em melhor posição para exercer o direito de regresso contra o chamado[17].

Finalmente, é também de ressaltar, pela sua relevância, a posição seguida, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2009[18], segundo a qual, não obstante os incidentes de intervenção de terceiros estejam estruturados em função da ação declarativa, não haverá justificação para se considerarem legalmente inadmissíveis no âmbito das ações executivas. “A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva”.


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Feitas estas breves considerações, pensamos estar em condição de apreciar a questão sub iudice.

Na situação em apreço, há que notar, desde logo, como bem assinala a sentença recorrida, a ambiguidade do requerimento de intervenção de terceiros quer no que diz respeito à identificação inequívoca dos concretos autos em que pretenda que ocorra a intervenção principal – se o processo executivo, se os autos de embargos de executado – quer no que diz respeito à concreta finalidade ou objetivo prosseguido com tal requerimento.

De facto, como ali se nota, alegando a embargante que “quem deveria constar como executado nos presentes autos, por forma a concretizar a efetiva e tão costumada justiça, seriam o Sr. BB, o Sr. CC e bem assim a sociedade de que ambos eram gerentes, a A... (artigo 99º da petição inicial de embargos), aparenta  que pretende que aqueles terceiros possam ser executados”,

Por outro lado, sustenta também existir um interesse atendível em efetivar um direito de regresso contra os chamados.

Seja como for, parece-nos que, independentemente do concreto interesse que a executada/embargante vise acautelar através do chamamento em causa, e dos concretos autos (de execução ou apenso de embargos de executado) em que pretende que ocorra a intervenção, a sua pretensão está votada ao insucesso.

Desde logo, por princípio, salvo nas situações de litisconsórcio necessário, cabe exclusivamente ao exequente ao exequente, o aqui banco credor hipotecário, escolher o meio processual para efetivar o seu direito, incluído as pessoas que demanda para tal efeito.
Na situação, como a dos autos, em que o crédito exequente beneficia de garantia hipotecária sobre imóvel que não pertence a devedor, nada obsta a que o exequente opte somente por instaurar a execução contra o terceiro o proprietário de tal imóvel, para fazer valer a sua garantia, deixando de fora o devedor daquele crédito, pois que entre o terceiro e o devedor existe, do ponto de vista processual, um litisconsórcio voluntário passivo[19]
Como se afirma o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de abril de 2009, “a executada” através de incidente de intervenção provocada, nos termos do art.º 325º e segs. do Código de Processo Civil (…) não pode colocar os chamados na posição de executados, pois é ao exequente que cabe decidir que, das pessoas que no título tem a posição de devedor pretende instaurar a execução”.
Mas ainda que não se seguisse tal posição mais restritiva, a verdade é que a admissibilidade da intervenção (principal) dos chamados para assumirem a posição de executados nunca dispensaria a verificação  legitimidade (passiva) dos mesmos para a execução que, como se sabe,  nos termos do art.º 53º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se afere a partir do título executivo. E o certo é que os identificados CC e «A..., Ldª» não constam como devedores do banco exequente no documento particular de compra e venda e mútuo com hipoteca que serve de título à execução, pelo que nunca poderiam ser colocados na posição de executados.
Não se desconhece que no âmbito da intervenção principal provocada, o nº1 do artigo 317º do Código de Processo Civil atribui ao réu/codevedor solidário a faculdade de chamar os demais devedores solidários para o efeito de reconhecimento e condenação destes no direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação.
Contudo, como bem nota a sentença recorrida, no caso em apreço, não se coloca uma situação de codevedores solidários para o efeito do direito de regresso que a executada parece perspetivar, na medida em que a executada/oponente não assume a qualidade de devedora/mutuária, apenas foi demandada enquanto proprietária do imóvel onerado com  hipoteca que garante o crédito exequendo, pelo que não será de aplicar o disposto no art.º 524º do Código Civil.
Além do mais, parece-nos que tal pretensão sempre seria de rejeitar face à impossibilidade de enxertar em embargos de executado uma outra ação declarativa com vista ao reconhecimento eventual da responsabilidade de um terceiro por força de um alegado direito de regresso, pois esse reconhecimento levaria a uma subversão total do processo executivo[20].
Poderia ainda equacionar-se se a pretensão que formula a executada apelante corresponderá antes ao incidente de intervenção acessória dos chamados CC e «A..., Ldª» (que não figuram como devedores do título executivo – pois somente pode intervir como parte acessória, na previsão do nº 1 do art.º 321º, «o terceiro carece de legitimidade para intervir como parte principal»), tendo assim, nessa parte, sido indevidamente qualificada como intervenção principal provocada.
Dispõe o n.º1 do artigo 321º, Código de Processo Civil, quanto ao âmbito de aplicação da intervenção acessória: “O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade como parte principal.”
O interesse atendível no âmbito de tal incidente é-nos explicitado pelo nº4 do artigo 323º: a sentença que vier a ser proferida constitui caso julgado quanto ao chamado nos termos previstos no artigo 332º, relativamente às questões de dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização.
Se assim é, ainda que se seguisse aquela posição mais permissiva, acima exposta (que, em tese, admite o acidente de intervenção acessória deduzido pelo executado/embargante em sede de embargos de executado), no caso em apreço, não se vislumbra a utilidade desse chamamento acessório.

É que, a apelante, através do pedido de indemnização civil que formulou no processo crime que correu termos no Juízo Local Criminal ... (processo n.º 125/17....) obteve já uma condenação dos aludidos terceiros no cancelamento da hipoteca sobre o imóvel e, se tal não suceder, no pagamento de uma quantia monetária a título indemnizatório.

Por isso, como bem nota a sentença recorrida, também se afigura não estar justificada a ponderação de eventual acessoriedade para efeitos de intervenção, nem a executada configurou qualquer outra acção com conexão ou afectada pela presente oposição, certo ainda que, em teoria, a penhora do imóvel decorre da hipoteca, matéria sobre a qual também correu termos outra acção (cfr. certidão ref. 10630464) – nada se aprecia aqui sobre o mérito da presente oposição – ou, no limite, não foram alegados (pela executada) outros factos para uma eventual ponderação sobre uma outra acção relevante ou que permita conceber um hipotético auxílio na defesa da executada por parte dos terceiros”.

Assim, face ao supra exposto, impõe-se concluir pela improcedência da apelação na parte referente à decisão que indeferiu o incidente de intervenção de terceiros deduzido pela executada.

*
Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil):
(…).
*
V – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando as decisões sob recurso.
Custas pela apelante.
*
Coimbra, 11 de dezembro de 2024

Com assinatura digital:
Hugo Meireles
António Domingos Pires Robalo
Luís Manuel Carvalho Ricardo






[1] Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 140
[2] In Código de Processo Civil Anotado, pág. 297
[3] Neste sentido, cf. entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06-11-2012, processo n.º 983/11.5TBPBL.C1 e o Acórdão da Relação de Évora de 20-12-2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos acessíveis em www. dgsi.pt..
[4] Proc. n.º 75/16.0T8VRL.G1, in www.dgsi.pt
[5] Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 5ª Edição, 2023, pag. 295
[6] Op. cit., pag. 295, nota 978. No mesmo sentido, cf. Rui Pinto, Ação Executiva AAFDL, 2023, pag, 450.
[7] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2ª Edição, pag. 99.
[8] Op. cit, pag. 296.
[9] Ac. TRC de 24-09-2024, processo 367/22.0T8CNT.C1 (Relator Pires Robalo), in www.dgsi.pt.
[10] Ac. TRL de 29-05-2013, processo 70053/10.1TBCSC.L1-6 (Relatora Fátima Galante), in www.dgsi.pt
[11] Processo n.º 20714/13.YYLSB-B.L1, (Relatora Maria João Vaz Tomé), in  https://juris.stj.pt.
[12] A Ação Executiva, AAFDL, 2023 (reimpressão), pag. 304 e segs.
[13] in “Código de Processo Civil Anotado”, daquele AUTOR em coautoria com ISABEL ALEXANDRE, vol. 1.º, 3.ª ed., pág. 618, com várias referências doutrinais e jurisprudenciais).
[14] Op. cit., pag. 307-308
[15] No mesmo sentido, cf. Ac do Tribunal da Relação do Porto de 28 de abril de 2008, processo n.º 0852357 (Relator Sousa Lameira), in www.ggsi.pt, citado pelo referido Autor.
[16] Ac. do TRL de 26-07-2003, processo n.º 2441/2003-2 (Relatora Graça Amaral), https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2003:2441.2003.2
[17] Acórdão do TRE de 06-12-2018, processo 1930/15.0T8SLC-A.E1, in www.dgsi.pt

[18] Proc.º 181-C/1995.P1 (Relatora Maria Catarina) in www.dgsi.pt.

[19] Neste sentido, cf. Marco Carvalho Gonçalves, op. cit. pag. 231
[20] neste sentido o Acórdão do TRL de 30-11-2006, relatado por Ana Paula Boularot, disponível in www.dgsi.pt. em que é invocada a impossibilidade de enxertar nos embargos de executado “uma outra ação declarativa com vista ao reconhecimento eventual da responsabilidade de um terceiro por força de um alegado direito de regresso”, embora como argumento para afirmar que a intervenção acessória não é compatível com a ação executiva, nem mesmo em sede de oposição.