Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
21/04.4TTFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: REMIÇÃO DA PENSÃO
AGRAVAMENTO
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 77.º, AL.ª D), DA LAT, 6.º DO DLEI N.º 142/99, DE 30/04, E 59.º DA CRP
Sumário: I – Conforme resulta da alínea d) do artigo 77.º da LAT, a remição não prejudica, além do mais, <<a atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão>>.

II – Sendo a nova pensão devida ao beneficiário obrigatoriamente remível a mesma não é atualizável, como também o não foi a pensão inicialmente fixada e remida.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam[1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, viúva do sinistrado,

veio requerer a remição da pensão na parte relativa ao seu agravamento em 10%, devida a partir do dia seguinte a perfazer a idade da reforma, pensão inicial fixada no valor de € 1.976,58, a partir de 20/01/2010, obrigatoriamente remível e que passará para o valor de € 2.635,44 após perfazer a idade da reforma por velhice.

                                                              *

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do pedido.

                                                              *

Foi, depois, proferida decisão com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, decide-se condenar a seguradora a pagar à beneficiária o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia no montante de € 870,38 (oitocentos e setenta euros e trinta e oito cêntimos), devida desde 11/10/2024, quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data do respetivo vencimento e até integral e efetivo pagamento.

                                                             *

A seguradora, notificada desta decisão, interpôs o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma:

(…).

*

O sinistrado ofereceu resposta, concluindo que:

(…).

*

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede no sentido de que “a Apelação deve(rá) obter provimento”.

                                                             *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II – Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C., na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 de 28/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pela seguradora recorrente, qual seja:

Se a pensão fixada à beneficiária viúva do sinistrado por força da idade da reforma, obrigatoriamente remível, não deve ser atualizada.

                                                             *

III – Fundamentação

a) -  Factos provados:

- A requerente é viúva do sinistrado BB, o qual sofreu um acidente de trabalho em 16/5/2003, que lhe determinou a morte no dia 19/1/2010.

- A pensão, obrigatoriamente remível, foi fixada com base na remuneração anual de € 6.588,60, a partir de 20/1/2010. Mais se fixou a pensão no valor de € 2.635,44, após perfazer a idade da reforma (cf. sentença de 20/4/2013 a fls. 133 e ss. no apenso C).

                                                             *  

b)- Discussão

Se a pensão fixada à beneficiária viúva do sinistrado por força da idade da reforma, obrigatoriamente remível, não deve ser atualizada.

Alega a recorrente que as pensões obrigatoriamente remíveis não são atualizáveis, só as que se mantêm em pagamento anualmente é que são suscetíveis de atualização; deve ser revogada parcialmente a decisão recorrida na parte em que fixou o montante da pensão anual e obrigatoriamente remível em € 870,38 e substituída por outra que fixe tal pensão em € 658,86, com a consequente alteração do montante do capital de remição devido à beneficiária.

Por outro lado, consta da decisão recorrida o seguinte:

Resulta ainda dos autos a seguinte factualidade:

- A requerente é viúva do sinistrado BB, o qual sofreu um acidente de trabalho em 16/5/2003, que lhe determinou a morte no dia 19/1/2010.

- A pensão, obrigatoriamente remível, foi fixada com base na remuneração anual de € 6588,60, a partir de 20/1/2010. Mais se fixou o valor da pensão no valor de € 2635,44, após perfazer a idade da reforma (cf. sentença de 20/4/2013 a fls. 133 e ss. no apenso C).

São as seguintes as disposições legais a atender:

Artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro

Pensões por morte - [revogado - Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro]

1 - Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:

a) Ao cônjuge ou a pessoa em união de facto: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

Artigo 49.º do DL n.º 143/99, de 30 de Abril

Pensões por morte - [revogado - Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro]

1 - As pensões por morte são fixadas em montante anual.

Artigo 56.º

Condições de remição - [revogado - Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro]

1 - São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:

a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;

Com o decesso do cônjuge a requerente adquiriu o direito a uma pensão.

Coloca-se a questão de saber se, ocorrendo a remição obrigatória da pensão devida a beneficiária viúva, antes da idade da reforma, se extingue o direito desta, não tendo que receber a diferença, quando atinja aquela idade.

A propósito, no ac. RE de 14-9-2017, processo nº 161/03.7TTSTB.E1, citado no ac. da RG, de 6/2/2025, processo nº 1219/24.4T8GMR.G1, refere-se com o que se concorda:

Carlos Alegre [Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª ed., 2001, pág. 156], após assinalar que a remição era o negócio jurídico, bilateral e oneroso, pelo qual se extinguia a obrigação de pagar a pensão, mencionava que a remição de pensão constituía uma das duas formas de cumprimento de prestações em dinheiro previstas no art. 10.º al. b) da LAT/97 – a indemnização em capital. Sendo as pensões, em princípio, vitalícias e anuais, podia suceder, nos casos previstos na lei, que o pagamento de algumas delas fazia-se de forma unitária, convertendo a pensão em capital. Mas tal não significava o esgotamento do direito de reparação decorrente da responsabilidade por acidente de trabalho, mas tão só o cumprimento de umas das diversas prestações impostas por lei. Como afirmava o citado autor, «a pensão (vitalícia), como a indemnização em capital, como, temporariamente, a indemnização por incapacidade temporária, são apenas diferentes formas de pagar (=diferentes prestações) o mesmo direito à reparação (art. 10.º da Lei). Isto é, uma incapacidade permanente dá direito a reparação em dinheiro (eventualmente, também em espécie), que pode ser cumprida de forma parcelar (mensalmente), no que a lei chama de pensão vitalícia, ou de uma só vez, com o pagamento de uma prestação, chamada indemnização em capital. Quer a pensão vitalícia, quer a indemnização em capital, não constituem direitos autónomos em relação ao direito à pensão, antes são duas formas de cumprir este mesmo direito.»

Constituindo, assim, a chamada remição obrigatória uma das formas de efetivar o cumprimento das prestações em dinheiro decorrentes do direito à reparação previsto no art. 10.º da LAT/97, não existe «novação da obrigação (…) nem qualquer outra transformação em obrigação de carácter diferente: apenas a forma de a pagar é diferente, num ou noutro modo, porque a pensão, enquanto direito vitalício permanece, de forma latente embora, mas sempre com a possibilidade (teórica) de ressurgir»[Idem, pág. 240, já em comentário ao art. 56.º do DL 143/99.] – sublinhado nosso.

Revelador do carácter vitalício da pensão devida por acidente de trabalho, mesmo que remida, era o art. 58.º do DL 143/99, ao dispor sobre os direitos não afetados pela remição, demonstrando que o direito subjacente à pensão remida não se extinguia, mantendo-se «vivo e suscetível de ser reativado, sempre que a pensão possa ser revista ou atualizada.» [Ibidem, pág. 241.]

No caso dos autos, a pensão foi atribuída ao Recorrido em função do art. 20.º n.º 2 da LAT/97, prevendo que, se do acidente resultar a morte e não houver cônjuge, pessoas em união de facto ou filhos com direito a pensão, os ascendentes (como era o caso) receberão, cada um, uma pensão anual equivalente a 15% da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade.

Ao contrário do que afirma a Seguradora, a circunstância de ter sido obrigatoriamente remida a pensão acordada na tentativa de conciliação realizada em outubro de 2003, não significou a extinção do direito à reparação decorrente daquele art. 20.º n.º 2 – significou, tão só, o cumprimento, através de uma prestação única entregue em capital, do direito à pensão anual vitalícia equivalente a 15% da retribuição do sinistrado, não esvaziando de conteúdo o restante direito indemnizatório constante daquela norma, nomeadamente na parte em que prevê o agravamento da pensão para 20% quando for atingida a idade da reforma por velhice, ou no caso de doença física ou mental que incapacite sensivelmente os beneficiários para o trabalho.

Outra interpretação significaria a retirada de direitos expressamente conferidos por lei, para além de colocar em posição de desigualdade os beneficiários que, tendo direito a pensão nos termos da mesma norma, não a viram remida e, por isso, ao atingirem o supramencionado patamar, têm direito ao aumento da pensão, de outros que a viram obrigatoriamente remida em função do seu reduzido montante.”

Neste sentido também, já Vítor Ribeiro, Acidentes de trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, 1984, em nota ao artigo 67º do D.L.360/71, referindo:

“Sempre pensamos… que a remição é tão somente o resgate da obrigação no seu montante concreto e atual (valor atual da pensão vitalícia remível) e não o encerramento definitivo da própria fonte da obrigação”. O efeito extintivo, continua, “se haverá de ter como produzido apenas em relação aos… [valores] efetivamente remidos”.

Diremos então que com o pagamento do capital de remição a responsável desobriga-se do pagamento da concreta pensão a que corresponde o capital, mas não extingue a obrigação, sendo que esta poderá/deverá ser revista (caso de revisão por parte de sinistrado) ou alterada nos termos da lei, como no caso presente.

Usando os termos do Ac. Rc 17.01.2013, em sumário, “a remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada”. Mesmo sentido no Ac. RP de 19-4-2021, processo nº 1480/12.7TTPRT.1.P1.

A natureza extintiva só pode ter-se como verificada em relação ao concreto valor sobre o qual foi calculado o capital, não a outro, decorra este de uma alteração por virtude da revisão da incapacidade; seja por força da lei, em virtude da verificação dos pressupostos para a alteração, no caso, por ter o beneficiário atingido a idade da reforma.”

A remição da pensão constitui o resgate da obrigação relativamente aos valores que serviram de base ao respetivo cálculo, não implicando a extinção da obrigação, sendo que, tratando-se de direito vitalício, permanece latente, devendo, relativamente a beneficiário viúva, ser alterada nos termos da lei, quando este atinge a idade de reforma.

À pensão a que a beneficiária viúva tem direito, aquando da alteração de 30% para 40%, devem aplicar-se todas as atualizações que teria sofrido se fosse devida desde início, embora apenas seja devida a partir do momento em que a beneficiária atinge a idade de reforma.

Sendo remível, é sobre este valor que deve incidir o cálculo, descontando o valor da pensão anteriormente remida, com referência à mesma data.

A beneficiária tem direito a uma pensão anual de € 2635,44.

Esta pensão atualizada anualmente cifra-se em 10/10/2024 (idade da reforma) em € 3.481,53.

pensões para 2010     01-01-2010            Dec.-Lei 47/2010, de 10/5          2010        0,0125       2 635,44 €

pensões para 2011    01-01-2011             portaria 115/2011, de 24/3      2011    0,012       2 667,07 €

pensões para 2012    01-01-2012             portaria 122/2012, de 3/5         2012    0,036       2 763,08 €

pensões para 2013    01-01-2013             portaria 338/2013, de 21/11     2013    0,029       2 843,21 €

pensões para 2014    01-01-2014             portaria 378-C/2013, de 31/12  2014    0,004       2 854,58 €

pensões para 2015    01-01-2015             Dec-Lei 107/2015, de 16/6        2015    0              2 854,58 €

pensões para 2016    01-01-2016             portaria nº 162/2016, de 9/6     2016    0,004       2 866,00 €

pensões para 2017    01-01-2017             portaria nº 97/2017, de 7/3       2017   0,005       2 880,33 €

pensões para 2018    01-01-2018             portaria nº 22/2018, de 18/01    2018  0,018       2 932,18 €

pensões para 2019    01-01-2019             portaria nº 23/2019, de 17/01    2019  0,016       2 979,09 €

pensões para 2020    01-01-2020             portaria 278/2020, 4-12-2020     2020  0,007       2 999,94 €

pensões para 2021    01-01-2021                            2021        0              2 999,94 €

pensões para 2022    01-01-2022             portaria 6/2022, de 4-1-2022                     2022   0,01        3 029,94 €

pensões para 2023    01-01-2023             portaria24-A/2023,de 9-1-2023  2023  0,084      3 284,46 €

pensões para 2024    01-01-2024             portaria 423/2023, de 11-12      2024   0,06        3 481,53 €

À pensão agora fixada haverá que descontar o valor de € 2.611,15, assim calculado, até à idade da reforma:

pensões para 2010    01-01-2010             Dec.-Lei 47/2010, de 10/5          2010     0,0125   1 976,58 €

pensões para 2011    01-01-2011             portaria 115/2011, de 24/3        2011     0,012     2 000,30 €

pensões para 2012    01-01-2012             portaria 122/2012, de 3/5           2012    0,036     2 072,31 €

pensões para 2013    01-01-2013             portaria 338/2013, de 21/11                       2013    0,029     2 132,41 €

pensões para 2014    01-01-2014             portaria 378-C/2013, de 31/12    2014    0,004     2 140,94 €

pensões para 2015    01-01-2015             Dec-Lei 107/2015, de 16/6          2015    0            2 140,94 €

pensões para 2016    01-01-2016             portaria nº 162/2016, de 9/6       2016    0,004     2 149,50 €

pensões para 2017    01-01-2017             portaria nº 97/2017, de 7/3        2017    0,005     2 160,25 €

pensões para 2018    01-01-2018             portaria nº 22/2018, de 18/01     2018     0,018    2 199,13 €

pensões para 2019    01-01-2019             portaria nº 23/2019, de 17/01      2019   0,016     2 234,32 €

pensões para 2020    01-01-2020             portaria 278/2020, 4-12-2020       2020   0,007     2 249,96 €

pensões para 2021    01-01-2021                            2021        0              2 249,96 €

pensões para 2022    01-01-2022             portaria 6/2022, de 4-1-2022                        2022    0,01      2 272,46 €

pensões para 2023    01-01-2023             portaria24-A/2023,de 9-1-2023     2023    0,084  2 463,34 €

pensões para 2024    01-01-2024             portaria 423/2023, de 11-12         2024     0,06     2 611,15 €.

Concluindo, falta efetivamente remir e entregar à beneficiária o agravamento da pensão em 10% devida a partir do dia seguinte a perfazer os 66 anos e sete meses de idade, ou seja, a partir 11 de outubro de 2024, ou seja, falta remir a pensão de € 870,38 (€3481,53-€2611,15).


          Pelo exposto, decide-se condenar a seguradora a pagar à beneficiária o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia no montante de € 870,38 (oitocentos e setenta euros e trinta e oito cêntimos), devida desde 11/10/2024, quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data do respetivo vencimento e até integral e efetivo pagamento.
          Proceda-se ao cálculo do capital de remição e, após, vão os autos ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 148º, nº 4, do C.P.T.” fim de transcrição.

Vejamos:

A jurisprudência não se tem manifestado de forma unânime no que respeita à questão em apreciação.

Contudo, dúvidas não existem de que, conforme resulta do disposto no artigo 6.º do DL n.º 142/99, de 30/04, o valor das pensões de acidentes de trabalho é atualizado anualmente com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, nos mesmos termos em que o forem as pensões do regime da segurança social e de acordo com o disposto nas respetivas portarias.

Na verdade, como se decidiu no acórdão do STJ, de 03/03/2010, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos:

<<O regime da actualização das pensões devidas por acidente de trabalho – ou por doença profissional – foi introduzido na ordem jurídica portuguesa por via do D.L. n.º 668/75- Com as redacções que, sucessivamente, lhe vieram a ser dadas pelo D.L. n.º 456/77, de 2 de Novembro, pelo D.L. n.º 286/79, de 13 de Agosto, pelo D.L. n.º 195/80, de 20 de Junho, e pelo D.L. n.º 39/81, de 7 de Março., de 24 de Novembro, assentando a sua razão de ser na desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida. Com efeito, pode ler-se no preâmbulo de tal diploma que “não obstante a flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida que já se vem verificando há largos anos, com especial incidência na última década, nunca se procedeu a qualquer actualização das pensões por acidente de trabalho ou doença profissional (…)”.

A actualização das pensões, proclamada por tal diploma, estava, no entanto, condicionada a determinados critérios legais, quais fossem o valor anual da retribuição que, sendo indexado ao valor da remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exercesse a sua actividade e para o território onde a exercesse, não poderia àquela remuneração mínima mensal ser superior, atento o art. 1.º, do citado diploma, e o grau de incapacidade permanente, necessariamente igual ou superior a 30%.

Por força da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que veio a revogar a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1969, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização quer nas situações em que o sinistrado se mostrasse afectado de uma incapacidade permanente – fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta ou fosse ela absoluta para o trabalho habitual – quer nas situações em que do acidente viesse a resultar a morte do sinistrado e a pensão fosse fixada ao seu ou seus beneficiários, a menos que o valor da pensão nas enunciadas situações fosse inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, caso em que, e à semelhança do que sucede com as pensões por incapacidade permanente parcial inferior a 30%, seria obrigatoriamente remível (art. 56.º, da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que veio a regulamentar a Lei 100/97, de 13 de Setembro).

Tais pensões passaram, no entanto, a ser actualizadas nos mesmos termos em que o fossem as pensões do regime geral da segurança social, atento o disposto no art. 6.º, do D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril - Dispôs o n.º 1 do referido art.º 6º: “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”.»

(…)

Na verdade, distinta da alteração do montante da pensão por força do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado – que tanto pode ocorrer em razão da melhoria da sua capacidade de ganho, decorrente da melhoria das sequelas causadas pelo acidente de trabalho, como em razão do agravamento de tais sequelas, com inevitável repercussão na capacidade de ganho – é a sua actualização que, como vimos, tem subjacente razão distinta e que se prende com a inflação ou com a desvalorização da moeda.

Acresce que a lei dos acidentes de trabalho, ao não estatuir acerca do modo como há-de ser calculada a pensão decorrente de incidente de revisão, remete-nos, inelutavelmente, para os critérios – ou fórmulas – que presidiram ao respectivo cálculo inicial, com excepção, naturalmente, do que emerja desse incidente quanto à capacidade de ganho do sinistrado.

Vale o exposto por dizer que para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra, naturalmente, alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta- Cfr., Acórdãos do STJ de 25.03.1983 e de 17.06.1983, publicados, respectivamente, no BMJ n.º 325.º, pág. 499, e BMJ n.º 328.º, pág. 458.. E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração.

Do entendimento diverso – isto é, do entendimento de acordo com o qual a actualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida – resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não reflectiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha percebendo (porque, entretanto, sujeita a actualizações), justamente em razão de o cálculo da pensão revista não reflectir qualquer actualização dos factores que para o efeito relevam.»

Por outro lado, conforme resulta da alínea d) do artigo 77.º da LAT, a remição não prejudica, além do mais, <<a atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão>>.

E, como se escreveu no acórdão da Relação de Évora, de 25/01/2023, disponível em www.dgsi.pt:

Dispõe igualmente o art. 82.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que:

1 - A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.

2 - São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.

(…)

Dispõe também o ponto 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, que:

7. Nesta fase, dadas as atuais dificuldades e tendo em conta que as desvalorizações inferiores a 30% de um modo geral não representam flagrante redução efetiva na capacidade de ganho da vítima e que a contemplarem-se todas as situações isso seria uma dispersão financeira em flagrante prejuízo dos casos mais graves, optou-se apenas pela atualização dos casos iguais ou superiores a 30%.

Por fim, dispõe o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, que:

Art. 2.º Não estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%.

Cumpre decidir.

A sentença recorrida aborda a questão de que a pensão revista deve ser sujeita a atualizações a partir do momento em que o sinistrado tenha direito à pensão, ainda que apenas venha a receber esse novo montante a partir do momento em que deu entrada em juízo o incidente de revisão; porém, não aborda a questão prévia que é a de saber se, na situação em apreço, sendo a pensão revista, nos termos do 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, obrigatoriamente remível, pode, ainda assim, ser atualizável.

Na realidade, parece que não.

Conforme resulta desde 1975 do citado Decreto-Lei e que se mantém na Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são atualizáveis.

Aliás, no acórdão deste Tribunal, citado na sentença recorrida[2][4], a pensão revista passou a ser calculada com base numa incapacidade permanente parcial de 61,5% com IPATH, devendo a mesma ser paga de forma anual e vitalícia[3][5].

Esse mesmo entendimento resulta do n.º 2 do art. 82.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que expressamente refere que as atualizações ocorrem em pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 %.

Atente-se ainda à circunstância de que se tivesse sido fixado, de início, ao sinistrado a incapacidade permanente parcial que resultou do incidente de revisão de incapacidade, por ser obrigatoriamente remível, não seria atualizável, pelo que, de igual modo, não será em incidente de revisão de incapacidade atualizável.

Ora, regressando ao caso dos autos, e ponderando o que ficou dito, é nosso entendimento que sendo a pensão devida à beneficiária obrigatoriamente remível a mesma não é atualizável, como também não o foi a anterior inicialmente fixada.

Por fim, não vislumbramos que a interpretação que vimos preconizando dos normativos em causa seja violadora do princípio constitucional da justa reparação consagrado no artigo 59.º da CRP.

A remição não prejudica, além do mais, a atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão, no entanto, não interpretamos o disposto nesta alínea d) do artigo 77.º da LAT como dizendo respeito a qualquer pensão (remível ou não), sob pena de incongruência do regime de remição e atualização das pensões.

Na verdade, o artigo 77.º não pode ser interpretado sem ter em conta o disposto nos artigos 75.º e 76.º que estabelecem as condições de remição e o cálculo do capital.

Como refere Carlos Alegre, em anotação ao artigo 58.º do DL n.º 143/99 de 30/04, <<os artigos 56.º e seguintes da presente regulamentação têm em vista, apenas, a remição de pensões anuais e vitalícias, que são, somente, uma das formas de reparação de acidentes de trabalho. Assim sendo, nenhuma outra forma de reparação legalmente prevista pode ser prejudicada pela remição de pensões. Nesse sentido, a enumeração feita pelo artigo 58.º não é taxativa, mas é-o, tão somente, no que concerne às próprias pensões e suas vicissitudes.>>

E, como se decidiu no acórdão da RP, de 15/12/2016, disponível em www.dgsi.pt:

<<IV. Através da instituição da regra da actualização das pensões o legislador procurou assegurar um mecanismo que atenuasse os efeitos decorrentes da degradação do valor real das pensões ao longo do tempo, por efeito da desvalorização da moeda e da inflação. São essas mesmas precisas razões que levam à manutenção dessa regra, no que aqui importa sendo de ter presente que o legislador tomou posição expressa quanto à sua aplicação mesmo nos casos em que houve lugar à remição parcial ou total da pensão inicialmente fixada, ao dispor o art.º 77.º, alínea d), da Lei n.º 98/2009, que a remição não prejudica “A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão”.

(…)

VI – Por esta ordem de razões, também nestes casos em que a pensão inicialmente remida vem posteriormente a dar origem a uma pensão (revista) anual e vitalícia actualizável, deve levar-se em conta a desvalorização do valor real ocorrida por efeito do tempo entretanto decorrido entre a fixação de uma e da inflação, impondo-se que se actualize a diferença entre o valor daquela primeira e o desta última, na medida em que tal tenha sido devido por força da lei.>>

Em suma, a pensão obrigatoriamente remível não é passível de atualização e, consequentemente, é devida à beneficiária viúva do sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia no montante de € 658,86.

Assim sendo, procedem as conclusões da recorrente.

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IV – Sumário[2]

(…).

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V - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida que procedeu à atualização da nova pensão obrigatoriamente remível, condenando-se a Ré seguradora a pagar à beneficiária o capital de remição da pensão anual e vitalícia  no montante de € 658,86 (seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), devida desde 11/10/2024, quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data do respetivo vencimento e até integral e efetivo pagamento.

                                                             *

                                                             *

Custas pela recorrida.

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   Coimbra, 2026/01/16

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(Paula Maria Roberto

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(Mário Rodrigues da Silva)

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(Bernardino Tavares)



[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Mário Rodrigues da Silva
                      Bernardino Tavares

[2] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.