Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1024/21.0T8LMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Descritores: ALTERAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
PRIVAÇÃO DO USO DE IMÓVEL
COMODATO
OBRAS REALIZADAS PELO COMODATÁRIO
INDEMNIZAÇÃO PELO COMODANTE
DIREITO DE RETENÇÃO
Data do Acordão: 09/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 216.º, 479.º, N.º 1, 496.º, N.ºS 1 E 3, 566.º, N.º 3, 754.º, 756.º, AL.ª B), 1135.º, AL.ª H), 1137.º, N.º 2, 1138.º, N.º 1, 1273.º E 1275.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – A invocação de que determinados factos – que os próprios Réus também alegaram – só poderiam ser provados por documento – que os próprios também não juntaram – revela uma manifesta má fé processual, que não se pode admitir, muito menos premiar com a alteração da decisão da matéria de facto.

II – O uso de uma expressão conclusiva num dos articulados, não tendo sido tema de debate no julgamento, acabando por ficar consignada na sentença nos seus exatos termos, é questão que não pode ser apreciada pelo Tribunal ad quem, por se tratar de questão nova.

III – Da privação do uso de um imóvel – que tem em si mesmo um valor intrínseco, quer para uso próprio, quer para exploração económica no mercado de arrendamento – decorre necessariamente a obrigação de indemnizar, pela privação do seu uso.

IV – O comodatário que realiza no imóvel uma obra não indispensável, mas que aumenta o seu valor, findo o comodato, não sendo possível levantar a obra, tem o direito de ser indemnizado pelo comodante, no valor das obras realizadas, ainda que sem o seu conhecimento.

V – O valor das benfeitorias não equivale ao custo das obras suportado pelo comodatário, mas sim à valorização objetiva do imóvel na sequência das mesmas; nada se tendo apurado nesta sede, as benfeitorias têm se ser consideradas voluptuárias;

VI – De qualquer modo, sendo o comodatário equiparado ao possuidor de má fé, nos termos do disposto no artº 756º, al. b), do Código Civil, nunca beneficiaria do direito de retenção.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

         Recorrentes    AA e BB

         Recorridos     CC e DD

        

Juiz Desembargador Relator:  Anabela Marques Ferreira

Juízes Desembargadores Adjuntos:

José Avelino Gonçalves

                                             Maria João Areias

Sumário (da responsabilidade do Relator – artº 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)

(…)

Acordam os juízes que nestes autos integram o coletivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:



I – Relatório

Nos autos de ação de processo comum, que correram termos no Juízo Local Cível de Lamego (ação inicialmente intentada no Julgado de Paz do Agrupamento de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, o qual veio a julgar-se incompetente em razão do valor da ação), os Autores CC e DD demandaram os Réus AA e BB, pedindo:

Nestes termos, e nos de melhor direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.a., deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência:

A - Declarar-se, serem os Autores donos e legítimos proprietários do Prédio identificado no art. 1º deste articulado

B - Condenarem-se os Réus a reconhecer tal direito e a abster-se de quaisquer actos perturbadores do seu exercício,

C - Condenarem-se os Réus a restituírem aos Autores o seu imóvel, livre de bens e pessoas, que estão a usar abusivamente e sem o consentimento destes.

D - Condenar-se ainda os Réus a pagar aos Autores, o valor global de 4.000,00 €, por força dos danos patrimoniais (€ 3.500,00) e não patrimoniais (€ 500,00) causados até á data, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

E - Aplicar-se aos Réus, uma sanção pecuniária compulsória, a partir da entrada da presente acção, pelo período de tempo em que o estes continuarem a reter indevidamente o imóvel, deixando-se ao prudente arbitro de V. Ex. a fixação da mesma, sugerindo-se o valor mensal de 150,00 €.

Para tanto, alegaram, em síntese, que são donos do prédio urbano inscrito na matriz com o n.º ...64, do qual têm posse há mais de 30 anos, sem oposição de ninguém e na convicção de que são legítimos proprietários do mesmo, e que o mencionado prédio é composto por duas áreas de utilização independente. Mais alegam que em 2007, a pedido da Ré, cederam-lhe a utilização da “parte lateral” do prédio em causa de favor, sem contrapartida monetária, a fim de a Ré o utilizar como casa de habitação por um curto espaço de tempo, e que acordaram que a mesma devolveria o prédio assim que os Réus o exigissem.

Mais alegam que o tempo foi passando e, em meados de 2017, a Autora mulher juntamente com um filho mais novo foram residir para a outra parte independente do prédio urbano, fazendo intenção de arrendar a parte ocupada pelos Réus para fazer dele rendimento.

E que em 2018 os Autores comunicaram verbalmente a intenção de reaver o prédio, o que repetiram em 2020 por carta, mas que os Réus nunca atenderam a tais pedidos, recusando a restituir o imóvel.

Rematam dizendo que estão impedidos de entrar na parte da casa ocupada pelos Réus, e por isso estão privados do seu uso, que quantificam em € 150,00 por mês (valor com o qual dariam o prédio de arrendamento); e que por conta da situação aludida estão tristes, dormem mal e sentem-se deprimidos.

Concluem pela procedência dos pedidos formulados.

Juntam documentos e indicam o rol de testemunhas.

Tendo sido regularmente citados, os Réus deduziram contestação com reconvenção.

Alegam, para tal, que os Réus nunca foram donos do prédio pelo período assinalado, pois que o mesmo pertenceu sempre aos pais do Autor. Mais alegam que não existiu qualquer contrato de comodato entre as partes, e que, na verdade, a Ré tomou posse do imóvel em 2002, a fim de cuidar da mãe do Autor marido em finais da vida desta. Mais alegam que após a morte da avó, a Ré continuou ali a morar, sem qualquer objeção pelos Autores, e que realizaram ali diversas benfeitorias que foram do conhecimento dos Autores.

Mais alegam que os Autores foram morar para a outra parte do prédio em 2014, e não em 2017, sendo assim conhecedores das intervenções que nele efetuaram.

Mais alegam que logo em 2005 realizaram outras obras, e ainda em 2014, com a construção de um barraco, não tendo havido oposição pelos Autores quanto a nenhumas dessas obras.

Mais alegam que receberam a carta para desocuparem o prédio, mas que não o fizeram por desconhecerem se o seu remetente (advogado) estava devidamente mandatado para o efeito.

Negam ainda que os Autores sofram de quaisquer desgostos pela situação em crise, antes alegando que os Autores é que causam conflitos com a Ré por estarem desavindos com questões alheias a estes autos.

Impugnam ainda que os Autores têm necessidade de ocupar a casa em causa, porque a moradia é composta pelas duas áreas de utilização independente. Mais impugnam quaisquer danos patrimoniais e não patrimoniais, e que os montantes pedidos por indemnização são exagerados.

Em sede de pedido reconvencional, os Réus deduzem os seguintes pedidos:

Deve, ainda, o pedido reconvencional apresentado pelos Réus/reconvintes ser recebido, julgado procedente por provado em consequência, serem 05 Autores reconvindos condenados a pagar aos Réus/reconvintes a quantia global de 9.824,43€ (nove mil, oitocentos e vinte e quatro euros e quarenta e três cêntimos) a título de benfeitorias realizadas no imóvel.

Por fim, deve ainda ser reconhecido o direito de retenção aos Réus/reconvintes sobre o imóvel onde vivem até ao pagamento integral do valor peticionado a título de benfeitorias, direito que lhes está conferido nos termos do disposto nos arts. 754° e 755° do C Civil

Alegam, para tal, que durante o período em que estão no imóvel realizaram várias obras, que melhor descrevem no seu articulado; e que beneficiam de direito de retenção pelo crédito decorrente das despesas que ali tiveram.

Juntam documentos e indicam o rol de testemunhas.

Os Autores apresentaram réplica ao pedido reconvencional, alegando o pedido reconvencional ser inadmissível nos processos que correm termos nos Julgados de Paz.

Mais impugnaram a realização das obras aludidas, e que delas não tiveram conhecimento, e impugnaram os orçamentos apresentados, alegando que são falsos porque são anteriores à data em que a Ré foi viver para a casa em discussão nos autos.

Foi tentada a conciliação nos autos do Julgado de Paz, sem sucesso.

No seguimento de diligências de prova ordenadas pelo Julgado de Paz, foi junto aos autos cópia do Processo de Liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações por óbito de EE (fls. 82 e ss.), informação da EDP de fls. 103 a 108, cópia da certidão predial negativa do prédio em discussão nos autos (fls. 112 e 113).

Os Autores pronunciaram-se quanto à réplica pelo requerimento de 17-06-2021.

Pelo despacho de 06-08-2021, o Julgado de Paz declarou-se incompetente para o conhecimento da causa em razão do valor, tendo remetido os autos a este juízo.

Foi realizada audiência prévia em 04-10-2022, onde foi admitido o pedido reconvencional e proferido despacho saneador com fixação do objeto do litígio e temas da prova.

Foi realizada audiência de julgamento nos dias 29-10-2024 e 03-12-2024, com observância das formalidades legais, tendo sido juntos autos documentos durante a decorrência de tal audiência.

Foi proferida sentença, decidindo:

Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:

A. Declara-se que os Autores são donos e legítimos proprietários do Prédio urbano composto de casa de habitação com rés-do-chão e andar e quintal, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., que confronta a norte com caminho público, sul com FF, nascente com Dr. GG e poente com ribeiro, inscrito na matriz com o artigo urbano ...64;

B. Condenam-se os Réus a reconhecer o direito de propriedade mencionado no ponto anterior, bem como a absterem-se de quaisquer atos perturbadores do seu exercício;

C. Condenam-se os Réus a restituírem aos Autores o mencionado imóvel, livre de bens e pessoas;

D. Condenam-se ainda os Réus a pagar aos Autores, o valor global de € 3.050,00 (três mil e cinquenta euros), acrescidos de juros de mora à taxa de 4% até integral pagamento, sendo os juros contabilizados sobre a quantia de € 2.550,00 desde a citação e os juros contabilizados sobre a quantia de € 500,00 desde a prolação da presente sentença.

E. Condenam-se os Réus ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à razão diária de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada mês de atraso na restituição do imóvel aos Autores, devida após o trânsito em julgado da presente decisão.

No mais, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais.

         Os Recorrentes AA e BB interpuseram recurso da sentença, concluindo, nas suas alegações, que:

(…).

Os Recorridos CC e DD responderam ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.



II – Objeto do processo


Colhidos os vistos legais, prestados contributos e sugestões pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos e realizada conferência, cumpre decidir.

Da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, resulta que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal), não vinculando, porém, o Tribunal ad quem às soluções jurídicas preconizadas pelas partes (artº 5º, º 3, do Código de Processo Civil). Assim:

Questões a decidir:

1) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação por inexistência de prova documental e utilização de expressões conclusivas (pontos 1 a 8 e 9 e 10 das conclusões de recurso)  

2) Da alteração da decisão relativa à matéria de facto (pontos 11 a 14 das conclusões de recurso)

         3) Da verificação dos pressupostos da ação de reivindicação (pontos 15 a 19 das conclusões de recurso)

         4) Da duração do contrato de comodato (pontos 20 a 22 das conclusões de recurso)

         5) Dos danos patrimoniais e não patrimoniais (pontos 23 a 26 das conclusões de recurso)

         6) Do pedido reconvencional (pontos 27 a 33 das conclusões de recurso)



III – Fundamentação


1) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação por inexistência de prova documental e utilização de expressões conclusivas (pontos 1 a 8 e 9 e 10 das conclusões de recurso)

         Os Recorrentes invocaram a nulidade da sentença recorrida, alegando existir falta de fundamentação quanto aos pontos 1 a 4, na medida em que:

- Inexiste nos autos prova documental relativa à filiação do Autor marido, bem como relativa ao casamento dos Autores, ou sequer do óbito dos pais do Autor marido, o que tal como a lei expressamente impõe tal prova deveria ter sido processado por acesso ao registo civil ou mediante certidão registral, nos termos dos artigos 1º, als. b), d) e p), 4º e 211º, do Código do Registo Civil, inexistindo igualmente habilitação do Autor marido como único sucessor de seus pais;

- Dizer que os Autores estão na posse do prédio urbano objeto dos autos desde 26/03/2003, é fazer uso de uma expressão manifestamente conclusiva e arbitrária que a lei processual não admite, assim estando ferida de nulidade a decisão quanto à al. 3, também por este motivo.

         Os Recorridos responderam, pugnando pelo indeferimento do requerido.

         O Juiz a quo apreciou a questão, como disposto no artº 617º, nº 1, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

         Nas alegações de recurso apresentadas pelos recorrentes, os mesmos arguiram a nulidade de sentença por falta de fundamentação dos pontos 3 e 4 da matéria de facto dada como provada, entendendo, em suma, que o tribunal conclui pela propriedade do bem em favor dos pais do Autor sem que existissem factos demonstrativos de tal propriedade. Tal nulidade enquadra-se ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.

Os referidos pontos correspondem à seguinte factualidade:

3. Os Autores possuem tal imóvel ininterruptamente, à vista de toda a gente, de modo total pleno e exclusivo, sem oposição de ninguém, com a convicção de que agem por direito próprio e de que não estão a lesar o de outrem, tal como faziam os antepossuidores.

4. Antes de tal data, o imóvel era propriedade dos pais do Autor DD, EE e HH.

Os recorrentes alegam, então, que inexiste «qualquer factualidade considerada provada, ou qualquer factualidade ainda que derivada de presunções de registo ou de posse, donde se possa extrair que o prédio urbano objeto dos presentes autos era propriedade dos pais do Autor marido por o haverem adquirido por via originária ou derivada, sendo que a fundamentação processada é absolutamente omissa nesta parte, fazendo uso de uma expressão conclusiva e arbitrária constante da alínea 4. da fundamentação (…) também não explicou nem resulta das ocorrências ou dos documentos referidos na convicção processada, por outro lado essa convicção e fundamentação é absolutamente omissa no que se reporta ao elemento “Animus” da posse, e a que respeitam os factos vertidos na alínea 3. da fundamentação de facto».

Porém, como consta da fundamentação da sentença recorrida, «os Réus reconhecem no articulado de contestação que o prédio sempre pertenceu aos pais do Autor marido», e não contestaram «que o prédio aludido pertencia ao acervo hereditário dos pais do Autor marido».

Veja-se, a este respeito, o alegado no artigo 4 da contestação.

Assim, além de estar em causa factualidade que se deu por assente ao abrigo das regras previstas pelo art. 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (e que por isso não configura o objeto do litígio nessa parte), também se vislumbra que os Réus contrariam agora, em sede de recurso, a posição processual sustentada durante toda a primeira instância.

Termos em que se afigura que nenhuma nulidade de sentença se verifica.

Vejamos.

Dispõe o artº 615º, nº 1, al. b), e nº 2, do Código de Processo Civil, que:

1 - É nula a sentença quando:

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo apresentou uma detalhada e consistente justificação da sua convicção, de facto de Direito, sem qualquer insuficiência ou contradição.

Como nos diz António Santos Abrantes Geraldes, “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, 2ª edição, Almedina, 2021, pág. 763:

6. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação
insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia
(relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.

É o que acontece no caso em apreço, em que o raciocínio do Tribunal é completo e escorreito, mas diferente do elaborado pela Recorrente, a qual entende, para além do mais, que os factos têm de ser necessariamente provados por documento.

A questão terá de ser abordada ao nível do recurso da matéria de facto e não aqui, pois que a sentença não padece de nulidade.

A) De facto

       Factos julgados provados na sentença recorrida:

1. Desde 26-03-2003 que os Autores estão na posse do Prédio urbano composto de casa de habitação com rés-do-chão e andar e quintal, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., que confronta a norte com caminho público, sul com FF, nascente com Dr. GG e poente com ribeiro, inscrito na matriz com o artigo urbano ...64.

2. Estando na sua posse pelo menos desde 26-03-2003, data do óbito da mãe do Autor, EE.

3. Os Autores possuem tal imóvel ininterruptamente, à vista de toda a gente, de modo total pleno e exclusivo, sem oposição de ninguém, com a convicção de que agem por direito próprio e de que não estão a lesar o de outrem, tal como faziam os antepossuidores.

4. Antes de tal data, o imóvel era propriedade dos pais do Autor DD, EE e HH.

5. Em data não concretamente apurada, mas cerca de 2 anos antes do óbito de EE, viúva, a Ré começou a ocupar a parte lateral de tal casa e passou a tratar da mãe do Autor marido, que se encontrava acamada.

6. E foi com o intuito de evitar despesas com internamentos em Hospitais ou Lares que a Sra. EE, mãe do Autor, pediu à Ré que tratasse dela, podendo a partir dessa data ocupar tal parte do imóvel.

7. Quando a Sra. EE faleceu, os Réus sempre continuaram a ocupar a mencionada parte da casa, sem que os Autores tivessem oposto qualquer objeção.

8. Os Réus ocuparam uma parte lateral do mesmo, conseguindo assim, criar independência do resto do prédio.

9. Em data não concretamente apurada, mas após 2003 e antes de 2017, a filha dos Autores, aqui Ré, devido à sua vida conjugal, pediu aos Autores, seus pais, para usar a referida parte do prédio urbano descrito em 1.º, para o seu agregado familiar o habitar, por um curto período de tempo (entre seis meses a um ano), o que estes atenderam e emprestaram, visto se tratar da sua filha.

10. E ficaram os Réus a título gratuito a habitar a parte lateral do prédio.

11. Os anos foram passando e os Réus a título gratuito, continuaram no prédio urbano dos Autores.

12. Que aguardavam a saída e independência destes.

13. Em meados do ano de 2017, a Autora mulher juntamente com o filho mais novo, foi viver para a outra parte do prédio urbano.

14. Em 2018, os Autores pediram verbalmente, prédio urbano aos Réus, livre de pessoas e bens, sem êxito.

15. Pois os Réus pediam: tempo, mudavam de assunto, protelavam.

16. E verbalizaram que: jamais deixariam o prédio urbano dos Autores, que este agora era deles.

17. Os Autores enviaram aos Réus uma carta registada, de 04/03/2020, interpelando-os para entregarem o imóvel, livre de pessoas e haveres, o que os Réus continuaram a não cumprir.

18. Os Réus recusam-se terminantemente a restituir o imóvel.

19. Os autores estão impedidos pelos Réus de entrar na sua casa, na parte que estes ocupam.

20. Por causa da situação nos autos, os Autores andam tristes, dormem mal e sentem-se deprimidos com esta situação, a qual lhes traz mágoa, tristeza, vexame e até receio.

21. Foram efetuadas obras no imóvel mencionado no ponto 1;

22. As quais passaram pela construção de um quarto e de uma casa de banho que não existiam, bem como da reconstrução de toda a instalação elétrica e, ainda da colocação de duas portas de entrada e da pintura do imóvel.

23. Estas obras foram realizadas logo no ano de 2005, e os Autores sempre disseram à Ré que a casa mais dia menos dia iria ser para ela.

24. Em 2014, no logradouro do imóvel, foi construído um barraco, com cerca de 30m2.

25. Em 2005, como a casa não tinha casa de banho e apenas tinha um quarto, foram construídos uma casa de banho e um novo quarto.

26. Nas louças da casa de banho, nos azulejos, nas bases e resguardos do chuveiro, bem como nos materiais necessários aplicação, despenderam os Réus/reconvintes o valor de 862,50€.

27. Nos materiais de construção necessários para as obras realizadas, nomeadamente areia, vigas, cimento, tijolos, blocos, tinta e outros, materiais, gastaram os Réus/reconvintes a quantia de 4.350,19€

28. Na construção do barraco, em 2014, com a área de cerca de 30m2, edificado no quintal do imóvel, pagaram os Réus em materiais de construção e mão de obra uma quantia nunca inferior a 3.500,00€.

29. Pagaram ainda, em 2005, uma porta e uma janela no imóvel no valor de 300,00€,

30. Os Réus/reconvintes pagaram a reconstrução de toda a instalação elétrica, no valor de 811,74€.

31. Os Autores vivem atualmente separados, e cada um ocupa uma casa, independente.

32. Os Réus trabalham.

Factos julgados não provados na sentença recorrida:

A. O prédio mencionado no ponto 1 encontra-se na posse dos Autores há mais de 30 anos.

B. O acordo mencionado no ponto 9 foi feito no pressuposto de que quando os Autores pedissem, a Ré restituiria essa parte do imóvel.

C. Os Autores tinham em 2017 poucos recursos financeiros, sobrevivendo do trabalho agrícola, e necessitavam do imóvel livre de pessoas e bens, para se assim o entendessem e pudessem o arrendarem.

D. Os Réus requisitaram água camarária, o que os Autores só tiveram conhecimento aquando da sua instalação pelos funcionários da Camara, tendo de estes se dirigir à Camara Municipal ..., para resolver a situação.

E. Implicando deslocações a seu custo à Câmara Municipal, exposições, perda de dias de trabalho.

F. O valor estimado para a renda de um imóvel com a conservação, localização e valor de mercado da parte do prédio ocupada pelos Réus tem um valor estimado mensal de 150,00 € /175,00 €.

G. Toda esta situação descrita, causou e está a causar também aos Autores prejuízos com deslocações, perdas de dias de trabalho, honorários à Advogada.

H. Os Autores são mal tratados pelas Réus quando pedem a restituição do imóvel.

I. Os Réus criam insegurança e receio aos Autores, sempre que estes tentam amigavelmente solucionar esta situação.

J. A Autora CC passou a ocupar a outra parte do imóvel desde 2014.

K. A instalação elétrica anterior e que é mencionada no ponto 26 já estava degradada.

L. As obras mencionadas no ponto 29 deveram-se à necessidade de adaptação da casa ao nascimento da filha da Ré.

M. Quando II convidou a Ré a cuidar dela, cedeu-lhe o imóvel para ali residir pelo tempo que necessitasse.

N. As obras mencionadas nos pontos 21 a 30 foram realizadas a mando da Ré, com o conhecimento e consentimento dos Autores, incluindo a instalação da rede elétrica.

2) Da alteração da decisão relativa à matéria de facto (pontos 11 a 14 das conclusões de recurso)

Veio a Recorrente requerer a alteração da matéria de facto no que toca aos pontos 21 e 22 dos factos provados.

Dispõe o artº 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Compulsadas as alegações de recurso, verificamos estarem preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso da matéria de facto. Vejamos:

O Tribunal a quo deu como provado que:

1. Desde 26-03-2003 que os Autores estão na posse do Prédio urbano composto de casa de habitação com rés-do-chão e andar e quintal, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., que confronta a norte com caminho público, sul com FF, nascente com Dr. GG e poente com ribeiro, inscrito na matriz com o artigo urbano ...64.

2. Estando na sua posse pelo menos desde 26-03-2003, data do óbito da mãe do Autor, EE.

3. Os Autores possuem tal imóvel ininterruptamente, à vista de toda a gente, de modo total pleno e exclusivo, sem oposição de ninguém, com a convicção de que agem por direito próprio e de que não estão a lesar o de outrem, tal como faziam os antepossuidores.

4. Antes de tal data, o imóvel era propriedade dos pais do Autor DD, EE e HH.

Os Recorrentes pretendem que tais factos sejam julgados não provados.

O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:

A prova dos pontos 1 a 4 dos factos dados como provados resultou da posição firmadas pelas partes nos articulados, pois embora não existia registo do imóvel (atenta a certidão predial negativa junta a fls. 112-113), os Réus reconhecem no articulado de contestação que o prédio sempre pertenceu aos pais do Autor marido. Acresce que os Réus não contestaram tal relação de filiação, nem que o prédio aludido pertencia ao acervo hereditário dos pais do Autor marido. No entanto, é de acrescentar que dos autos resulta que o Autor marido era o único filho vivo dos proprietários anteriores (o que foi confirmado por todas as testemunhas e é corroborado pelas declarações de cabeça-de-casal no âmbito do processo de liquidação do imposto sucessório de ambos os de cujus), não existindo irmãos sobrevivos nem sobrinhos à data dos óbitos dos seus pais, e que o prédio em causa foi relacionado como verba n.º 7 da relação de bens deixada por EE (fls. 89 e 90 dos autos, falecida no estado de viúva em 26-03-2003, tendo o cônjuge falecido em 1988 [cfr. processo de liquidação de imposto sucessório junto pelo requerimento de 04-12-2024]).

Efetivamente, nos termos do disposto no artº 574º, nº 2, do Código de Processo Civil, os factos em causa deveriam ser provados por documento.

Contudo, não se trata apenas de falta de contestação de factos alegados pelos Autores, mas sim de factos alegados pelos próprios Réus na sua contestação, para além do mais, quando nela se diz:

Artº 4º - …o imóvel sempre pertenceu aos pais do demandante

Artº 8º - …a Sra. EE faleceu e os demandados sempre continuaram a ocupar a parte da casa, sem que os demandantes tivessem feito ou posto qualquer objeção

Artº 9º - Aliás, todas as obras foram feitas sempre ao longo do tempo com o conhecimento e consentimento dos demandantes

Artº 13º - Sendo que estas obras foram realizadas logo no ano de 2005, com pleno conhecimento e consentimento dos demandantes, que disseram à demandada que podia fazer as obras que entendesse que a casa um dia iria ser para ela.

Assim, os Réus não só reconheceram, como foram os próprios que alegaram, que os Autores são os proprietários do imóvel, com poderes para admitirem a realização de obras e, até, de lhes oferecer a parte do imóvel aqui em causa.

Vir agora dizer que tais factos – que os próprios alegaram - só poderiam ser provados por documentos – que os próprios não juntaram – revela uma manifesta má fé processual, que não se pode admitir, muito menos premiar com a alteração da decisão da matéria de facto.

No que concerne ao uso de uma expressão conclusiva, trata-se de uma questão nova, levantada pela primeira vez em sede de recurso.

Na verdade, os Requerentes, no requerimento inicial, utilizaram a expressão conclusiva, ao dizerem, no artº 2º: Estando na sua posse há mais de 30 anos.

         Já os Requeridos, na sua oposição, puseram em causa que a posse durasse há 30 anos, mas não a utilização de tal expressão, ou o entendimento do que pretendiam dizer os Autores.

         Não tendo esse sido tema de debate no julgamento efetuado, acabou por ficar consignada na sentença tal expressão conclusiva, nos seus exatos termos.

         Não pode agora a Recorrente trazer tal questão à apreciação deste Tribunal ad quem, por se tratar de questão nova.

         Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2020, proferido no processo nº 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt:

I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.

II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.

        

         Assim, improcede o recurso na parte relativa à alteração da matéria de facto.

Da matéria de facto provada consolidada

        

A supratranscrita, que não se mostra necessário reproduzir aqui novamente.

B) De Direito

3) Da verificação dos pressupostos da ação de reivindicação (pontos 15 a 19 das conclusões de recurso)

Não estão em causa os pressupostos da reivindicação, analisados na sentença recorrida, e que os Recorrentes não põem em causa.

Vieram sim os Recorrentes alegar, em síntese, que Em face da impugnação processada e da matéria fatual que se deve ter por provada e não provada, os próprios Autores também não demonstraram que são titulares desse direito de propriedade, que o adquiriram pela via originária ou derivada, não gozando de qualquer presunção registral ou de posse que sustente essa aquisição.

Resultou provado que:

1. Desde 26-03-2003 que os Autores estão na posse do Prédio urbano composto de casa de habitação com rés-do-chão e andar e quintal, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., que confronta a norte com caminho público, sul com FF, nascente com Dr. GG e poente com ribeiro, inscrito na matriz com o artigo urbano ...64.

2. Estando na sua posse pelo menos desde 26-03-2003, data do óbito da mãe do Autor, EE.

3. Os Autores possuem tal imóvel ininterruptamente, à vista de toda a gente, de modo total pleno e exclusivo, sem oposição de ninguém, com a convicção de que agem por direito próprio e de que não estão a lesar o de outrem, tal como faziam os antepossuidores.

4. Antes de tal data, o imóvel era propriedade dos pais do Autor DD, EE e HH.

Destes factos - que não foram alterados, nesta parte se indeferindo o recurso -, se retira a verificação dos requisitos da reivindicação, pelo que, também aqui, nada há a alterar.

4) Da duração do contrato de comodato (pontos 20 a 22 das conclusões de recurso)

Alegam os Recorrentes, em síntese, que:

E desta circunstância, que envolve a confirmação de existência de um uso especificamente acordado e com incidência familiar é retirada a conclusão de que tratando-se, no caso, de contrato sem prazo e para uso de habitação familiar, não há obrigação de restituir o prédio identificado, enquanto continuar a ter esse uso, pois que aquela concreta parte do prédio urbano reivindicado constitui a casa de morada de família dos Réus, que aí mantêm a sua residência há cerca de vinte e quatro anos, com os filhos que aí nasceram, sendo que a necessidade de proteção familiar pode e deve estender-se à casa objeto de um contrato de comodato para habitação.

Como se diz na sentença recorrida:

Consequentemente, não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art. 1137.º do Código Civil. Tal entrega/devolução da coisa cedida constitui uma obrigação para o comodatário, nos termos do art. 1135.º, al. h), do Código Civil. Todavia, nos casos em que o comodato seja constituído para uso de habitação familiar, definido sem prazo, é entendimento jurisprudencial que não há obrigação de restituir o imóvel enquanto continuar a ter esse uso (porque a necessidade da proteção familiar pode estender-se à casa objeto de um contrato de comodato, para habitação) – Ac. do STJ, proc. n.º 5779/18.0T8LSB.L1.S1, de 04-02-2021, disponível em www.dgsi.pt.

Defendem os Recorrentes ser este o caso dos autos, a de um comodato constituído sem prazo, para uso habitacional, pelo que não têm obrigação de devolver o imóvel.

O Tribunal recorrido entendeu que não, que o comodato tinha prazo, que se encontra largamente ultrapassado, sendo obrigação dos recorrentes proceder a tal devolução.

Apurou-se que:

5. Em data não concretamente apurada, mas cerca de 2 anos antes do óbito de EE, viúva, a Ré começou a ocupar a parte lateral de tal casa e passou a tratar da mãe do Autor marido, que se encontrava acamada.

6. E foi com o intuito de evitar despesas com internamentos em Hospitais ou Lares que a Sra. EE, mãe do Autor, pediu à Ré que tratasse dela, podendo a partir dessa data ocupar tal parte do imóvel.

7. Quando a Sra. EE faleceu, os Réus sempre continuaram a ocupar a mencionada parte da casa, sem que os Autores tivessem oposto qualquer objeção.

8. Os Réus ocuparam uma parte lateral do mesmo, conseguindo assim, criar independência do resto do prédio.

9. Em data não concretamente apurada, mas após 2003 e antes de 2017, a filha dos Autores, aqui Ré, devido à sua vida conjugal, pediu aos Autores, seus pais, para usar a referida parte do prédio urbano descrito em 1.º, para o seu agregado familiar o habitar, por um curto período de tempo (entre seis meses a um ano), o que estes atenderam e emprestaram, visto se tratar da sua filha.

10. E ficaram os Réus a título gratuito a habitar a parte lateral do prédio.

11. Os anos foram passando e os Réus a título gratuito, continuaram no prédio urbano dos Autores.

12. Que aguardavam a saída e independência destes.

13. Em meados do ano de 2017, a Autora mulher juntamente com o filho mais novo, foi viver para a outra parte do prédio urbano.

14. Em 2018, os Autores pediram verbalmente, prédio urbano aos Réus, livre de pessoas e bens, sem êxito.

Perante tal factualidade, não podemos de deixar de concluir, como o fez o Tribunal a quo, que existiram efetivamente dois contratos de comodato, ambos com prazo.

Um primeiro celebrado com a Sra. EE, com a finalidade de que a Ré cuidasse dela e, portanto, pelo prazo determinável consoante a necessidade de fornecer tais cuidados, que terminou necessariamente com o seu decesso.

Um segundo celebrado com os Autores, este com fins habitacionais, com o prazo máximo de um ano, claramente ultrapassado.

Deste modo, efetivamente, nos termos do disposto no artº 1135º, al. h), do Código Civil, os Réus devem restituir o imóvel aos Autores.

A propósito do comodato para fins habitacionais celebrado entre familiares, ver o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2025, proferido no processo nº 2691/20.7T8OER.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se diz:

I.A relação de comodato corresponde estruturalmente a um quadro de duração limitada. Esse limite pode resultar do acordo das partes ou pode resultar indirectamente, da circunstância de a coisa ter sido emprestada para um uso determinado.

II.O comodato “precário” - comodato que ao não ter prazo fixado ab initio, nem um uso determinado da coisa comodatada pelo beneficiário - pode cessar a todo o tempo, por vontade unilateral do comodante.

III.O efeito do “comodato precário “- ilegitimidade da recusa da restituição pelo beneficiário perante a vontade do comodante - vem sendo preconizado de forma reiterada pela Jurisprudência do STJ, que assenta na ideia chave, de que a ordem jurídica não tolera um comodato que deva subsistir indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico.

IV.O comodato “para uso determinado” contém a delimitação da necessidade temporal que visa satisfazer, denotando que o uso convencionado da coisa tem de se encontrar adstrito a um tempo determinado de utilização, ou pelo menos, determinável.

V.Dos factos apurados resulta que a vontade transmitida pela comodante não foi a de que a Autora habitasse a casa para sempre, mas até que retomasse a sua situação de vida normalizada, ultrapassadas as dificuldades no período subsequente ao divórcio e as quais motivaram o empréstimo da casa.

VI.A relação de família entre o comodante e o comodatário, que usa a casa para sua habitação, sem o apuramento do convénio nesse sentido, revela-se insuficiente para sustentar a presunção judicial de que o comodato foi celebrado sem limite de tempo, por se destinar ao estabelecimento da morada familiar.

VII. A Autora postergou o dever moral e legal de assistência para com a Ré, sua mãe, seja recebendo-a para com ela residir ou restituir-lhe a casa comodatada; conduta, que à luz dos princípios e valores éticos que prevalecem na nossa sociedade, se reconduz a justa causa” para a restituição, em aplicação do disposto no artigo 1140º do Código Civil.

VIII.A comprovada necessidade, objectiva e urgente, da encontrar um local para residir, atendendo à sua idade e situação de carência a que chegou, integra também “justa causa” para o pedido de restituição da casa comodatada.

IX.A circunstância de o imóvel comodatado constituir a morada de família do comodatário não implica que seja exigível aos particulares que se substituam ao Estado nas obrigações que sobre este impendem em matéria de proteção do direito à habitação

5) Dos danos patrimoniais e não patrimoniais (pontos 23 a 26 das conclusões de recurso)

Como é consabido, a responsabilidade civil assenta nos pressupostos da existência de ilicitude, dano e nexo de causalidade.

Neste ponto do recurso, os Recorrentes põem a causa a existência de danos.

Vejamos.

No que toca aos danos de natureza patrimonial, alegam os Recorrentes que:

23. A matéria de facto considerada provada é absolutamente omissa no que se reporta à sustentação da condenação a título de privação do uso do imóvel, pois que se por um lado os Autores e Réus ocupam e habitam de forma independente no prédio urbano reivindicado, por outro não resulta sequer da matéria de facto considerada provada que os Autores pretendessem sequer rentabilizar ou arrendar a parte do imóvel ocupada pelos Réus;

24. Por isso, e nesta parte, o Tribunal a quo processou um uso indevido da equidade para dessa forma poder sustentar a condenação que declarou por referência a um hipotético arrendamento com uma renda mensal de 150,00€, sendo certo que sob a alínea F. dos factos não provados também resultou como não provado que o valor estimado para a renda de um imóvel com a conservação, localização e valor de mercado da parte do prédio ocupada pelos Réus tem um valor estimado mensal de 150,00€;

Está em causa o dano de privação de uso.

Tem sido discutido o reconhecimento do dano de privação de uso, quando não se traduz num dano concretamente quantificável.

A este respeito, diz-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018, proferido no processo nº 2875/10.6TBPVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que:

I - A mera privação do uso da coisa não é indemnizável, devendo o lesado alegar e provar a privação do uso da coisa por acto ilícito de terceiro e a existência de uma concreta utilização relevante da coisa, o que constitui entendimento jurisprudencial dominante do STJ.

Por seu turno, entre outros, diz-se no acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Março de 2024, proferido no processo nº 3106/20.6T8VIS.C2, que:

I – Para que o dano da privação do uso seja indemnizado é bastante a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada e de cujo gozo está privado por efeito do sinistro.

No caso em apreço, entendemos que o facto de o bem de que os Autores se encontram privados ser um imóvel - que tem em si mesmo um valor intrínseco, quer para uso próprio, quer para exploração económica no mercado de arrendamento – obriga necessariamente à obrigação de indemnização pela privação do seu uso, mesmo não se provando qual a utilização que lhe iria ser dada.

No que toca ao valor da indemnização, como se diz na sentença recorrida:

O valor da indemnização devida por privação do uso, por não ter imediato reflexo patrimonial concreto, é fixado com recurso à equidade, como resulta do art. 566.º, n.º 3, do Código Civil. E a justiça inerente à quantificação do valor pela privação do uso impede que a mesma se traduza num enriquecimento do lesado, devendo corresponder ao custo da substituição da coisa no período em crise – Ac. do TRG, proc. n.º 15/18.2T8AMR.G1, de 07- 11-2019, disponível em www.dgsi.pt.

Mais uma vez, não podemos deixar de concordar com a sentença recorrida, na medida em que não se mostra necessária a prova de um dano com expressão patrimonial concreta, nomeadamente a prova de que os Recorrentes pretendessem arrendar aquele espaço.

Por outro lado, o valor fixado para a indemnização, de apenas € 150,00 mensais, dizem-nos as regras de experiência comum, é equilibrado e equitativo, havendo de, também aqui, manter a sentença recorrida.

No que concerne aos danos não patrimoniais, alegam os Recorrentes que:

25. E de igual forma, a matéria de facto considerada provada, também não pode sustentar a condenação processada a título de danos não patrimoniais, pois que para além do longo período temporal que os Réus aí habitam, realizando obras e benfeitorias, sem objeção por parte dos Autores, o certo é que também resultou provado sob a alínea 23. que estes sempre disseram à Ré que a casa mais dia menos dia ia ser para ela, o que tudo se revela manifestamente contraditório e insustentável com os declarados estados de tristeza, mágoa ou vexame que o Tribunal a quo firmou.

Diz-se na sentença recorrida:

No que tange aos danos não patrimoniais reclamados, expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objetivos, mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o art. 494.º do Código Civil (art. 496.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil).

Na determinação da mencionada compensação deve atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (art. 494.º do Código Civil). (…)

Por isso, parece justa e adequada a indemnização a título de danos não patrimoniais de € 500,00, nos termos peticionados pelos Autores.

No caso em apreço, apurou-se que:

18. Os Réus recusam-se terminantemente a restituir o imóvel.

19. Os autores estão impedidos pelos Réus de entrar na sua casa, na parte que estes ocupam.

20. Por causa da situação nos autos, os Autores andam tristes, dormem mal e sentem-se deprimidos com esta situação, a qual lhes traz mágoa, tristeza, vexame e até receio.

Mas, efetivamente, também se apurou que:

23. Estas obras foram realizadas logo no ano de 2005, e os Autores sempre disseram à Ré que a casa mais dia menos dia iria ser para ela.

Deste modo, embora a quantia fixada seja quase simbólica, uma vez que os próprios Autores criaram nos Réus a expectativa de que a casa um dia seria sua – o que não veio a suceder -, o que certamente também os abalou, fazendo um juízo de equidade, entendemos não ser de fixar qualquer indemnização.

6) Do pedido reconvencional (pontos 27 a 33 das conclusões de recurso)

Os recorrentes alegaram, em síntese, que:

- …de acordo com a factualidade vertida nas alíneas 21. a 30. Da matéria de facto considerada provada, dúvidas não poderão restar que foram exclusivamente os Réus que procederam ao pagamento da totalidade das obras em discussão nos autos…

- Da conjugação das alíneas 7. 8. e 23. da factualidade considerada provada, a melhor e única interpretação possível que daí se pode retirar, é que estas obras processadas pelos Réus visaram criar a sua independência habitacional no interior do imóvel reivindicado, e que foram do conhecimento e consentidas pelos Autores, e daí a boa-fé da feitura das obras e das benfeitorias que as mesmas representam…

- De acordo com a descrita factualidade das alíneas 21. a 30., será também de concluir que as benfeitorias realizadas foram necessárias e uteis…

- Por fim, haverá também que concluir que não é assertiva a menção na decisão em crise no sentido de que não foram apurados factos atinentes ao enriquecimento sem causa por parte dos Autores, pois que a compensação devida por benfeitorias deve ser apreciada segundo o regime do enriquecimento sem causa (enriquecimento por incremento de valor em coisa alheia – artºs. 473º a 482º, do Código Civil), e não pelas regras da responsabilidade civil (artºs. 562º, e segs. do Código Civil).

Diz-se na sentença recorrida:

No entanto, embora se tenha provado que foram realizadas obras e que os Réus as pagaram, num total de € 9.824,43, não se provou que as benfeitorias tenham sido por si ordenadas, isto é, que os Réus foram donos dessas obras: o que resultou da prova, outrossim, foi que o dono da obra foi o Autor marido, já que foi este quem decidiu como deveriam ser realizadas tais obras.

Assim, ainda que se tenha provado que os Réus pagaram as obras mencionadas, não foi alegado nem provado (por ser incompatível com a sua defesa) qual o acordo entre Autor e os Réus no âmbito da empreitada realizada, e que motivou que o Autor ordenasse a obra e que os Réus a pagasse.

É que, de facto, pese embora se tenha demonstrado que o Autor reconheceu que o prédio um dia seria para a Ré, tal não constitui declaração negocial de qualquer índole. Constitui apenas uma constatação de que a Ré é putativa herdeira do Autor, não se tendo provado que, por conta dessa conclusão, qualquer declaração negocial entre Autor e Réus a respeito da responsabilidade pelo pagamento da obra.

Assim, não sendo conhecidos os termos de um eventual acordo entre as partes, ficou por provar a razão jurídica dos pagamentos realizados.

Acresce que os Réus também não invocaram quaisquer factos atinentes ao enriquecimento sem causa por banda dos Autores, em face dos pagamentos que realizaram com as obras aludidas.

Por isso, não se provaram nestes autos quaisquer factos que permitam concluir que os Réus têm direito a cobrar aos Autores o pagamento das mencionadas benfeitorias, ou que têm um qualquer outro direito de crédito que posa reclamar destes. Nenhuma obrigação dos Autores para com os Réus foi, pois, provada.

Por conseguinte, não se tendo demonstrado que a Ré é credora do Autor por conta do comodato vigente entre as partes, também não existe fundamento para o exercício do direito de retenção da coisa invocado (o qual depende da prova da mencionada relação creditícia) – art 754.º do Código Civil.

Efetivamente, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, concordamos com os Recorridos quando dizem que não resulta da matéria de facto julgada provada, que tenha sido o Autor quem decidiu e ordenou a realização das obras.

Pelo contrário, apurou-se sim que as obras foram realizadas e que foram pagas pelos Réus; se analisarmos a resposta à reconvenção, vemos que os Autores não reclamaram a autoria das obras, pelo contrário, negaram até ter tido conhecimento da sua realização.

Dispõe o artº 216º, do Código Civil, que:

1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.

3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.

Apurou-se a realização das seguintes obras:

22. As quais passaram pela construção de um quarto e de uma casa de banho que não existiam, bem como da reconstrução de toda a instalação elétrica e, ainda da colocação de duas portas de entrada e da pintura do imóvel.

23. Estas obras foram realizadas logo no ano de 2005...

24. Em 2014, no logradouro do imóvel, foi construído um barraco, com cerca de 30m2.

Deste modo, a obras realizadas, necessariamente pelos Réus, consubstanciam benfeitorias não necessárias porque não se provou que fossem indispensáveis para evitar a deterioração do imóvel.

As obras realizadas podem eventualmente ter aumentado o valor do imóvel, mas tal facto não foi alegado, muito menos provado, pelo que as benfeitorias têm de ser consideradas, todas elas, voluptuárias, como melhor veremos adiante.

Já quanto ao elemento subjetivo da sua realização, cumpre ter em conta que, nos termos do disposto no artº 1138º, nº 1, do Código Civil, O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.

O que nos remete para o disposto nos artºs 1273º e 1275º, os quais dispõe que:

Artigo 1273.º (Benfeitorias necessárias e úteis)

1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Artigo 1275.º (Benfeitorias voluptuárias)
1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas.
2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito.

Deste modo, caso as benfeitorias fossem úteis, os reconvintes poderiam efetivamente ter direito a uma indemnização, calculando-se esta nos termos do instituto do enriquecimento sem causa.

Neste ponto, dispõe o artº 479º, nº 1, do Código Civil, onde se diz:

1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

Contudo, o valor das benfeitorias não equivale ao custo das obras suportado pelos Reconvintes, mas sim à valorização do imóvel na sequência das mesmas.

Neste ponto, nada se apurou ou sequer alegou, podendo as obras ter sido subjetivamente úteis aos Recorrentes, mas destituídas de qualquer interesse para os Recorridos.

Recaía sobre os Recorrentes o ónus da prova de tal aumento de valor, o que não satisfizeram, pelo que as benfeitorias têm se ser consideradas voluptuárias.

Neste sentido, entre outros, ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2023, proferido no processo nº 3/15.0T8BJA.E2.S1[1], disponível em www.dgsi.pt, onde se diz:

I. O aumento de valor, para efeito de qualificação de benfeitorias úteis, reporta-se ao valor objectivo ou venal da coisa, também designado por valor comum ou real – independentemente do específico fim a que possa estar temporariamente afectado o beneficiado –, relevando o aumento de valor subjectivo apenas como benfeitorias voluptuárias.

Deste modo, ainda que com diferente fundamentação, mantêm-se, também nesta parte, a decisão recorrida.

Reclamam ainda os Reconvintes a existência de um direito de retenção do imóvel, até que a indemnização peticionada lhes seja paga, indemnização esta que não é de fixar, como visto supra.

Contudo, ainda que assim não fosse, o comodatário, para o efeito de aplicação do regime das benfeitorias, é equiparado ao possuidor de má fé, pelo que, nos termos do disposto no artº 756º, al. b), não beneficia do direito de retenção[2].

IV - Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, julgando a ação parcialmente improcedente, aqui alterando o ponto D) do dispositivo, reduzindo a indemnização para o montante de € 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta euros), com juros a contar desde a citação, nos termos aí determinados, mantendo a sentença recorrida em tudo o mais.

                              

Custas por Apelantes e Apelados, na proporção do decaimento – artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.

         Coimbra, 16 de Setembro de 2025

         Com assinatura digital:

         Anabela Marques Ferreira

         José Avelino Gonçalves

         Maria João Areias

                 


[1] Ver ainda acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Fevereiro de 2015, proferido no processo nº 1289/12.8TBACB.C1, também disponível em www.dgsi.pt, onde se diz: 2 - Nas benfeitorias úteis – que são as que, apesar de dispensáveis, aumentam o valor objectivo da coisa – o possuidor é admitido a levantá-las se o puder fazer sem detrimento da coisa principal; e, quando não haja lugar a tal levantamento, deve ser satisfeito segundo as regras do enriquecimento sem causa, o que significa que o despendido funciona apenas como limite máximo, tendo, porém, o proprietário que pagar tão só (dentro de tal limite máximo) o valor que as benfeitorias aportam para a coisa.
[2] Neste sentido, Rui Pinto e Cláudia Trindade, “Código Civil Anotado”, coordenação de Ana Prata, Almedina, 3ª edição, pág. 58.