Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1745/23.2T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CÁLCULO DO VALOR/HORA DO TRABALHO SUPLEMENTAR
RETRIBUIÇÃO MENSAL A CONSIDERAR
FALTA DE PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 03/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 640.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 271.º, N.ºS 1 E 2, 351.º, N.º 1, 394.º N.ºS 1 A 4, 396.º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 799.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, E CLÁUSULA 13.ª, N.º 5, DA CCT PUBLICADA NO BTE N.º 13, DE 08/04/2005, OBJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO PUBLICADA NO BTE N.º 38, DE 15/10/2005
Sumário: I – Incumpre o ónus primário de impugnação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a recorrente que não indica nas conclusões do recurso quais os pontos de facto que especificamente impugna.

II – A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora do trabalho suplementar, é a retribuição base, acrescida de diuturnidades (caso existam), não havendo que atender, para o efeito, às prestações acessórias ou variáveis.

III – A falta de pagamento de várias prestações devidas ao trabalhador, entre as quais as retribuições referentes aos meses de agosto de 2017 (€600), 2018 (€600), 2019 (€700) e 2021 (€780), traduziu uma violação objetivamente grave do contrato de trabalho, e na ausência de qualquer expectativa de o empregador vir a alterar o seu comportamento e corrigir a situação, não lhe restava outra alternativa que não fosse a resolução do contrato, por não lhe ser exigível a manutenção da relação de trabalho naquele circunstancialismo de falta de pagamento de retribuição.

IV – Ocorrendo uma situação de justa causa de resolução fundada em comportamento ilícito do empregador tem o trabalhador direito a receber uma indemnização, cujo valor será determinado pelo tribunal “entre 15 e 45 duas de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:                    *

            Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

                                                                                              ***

                   RELATÓRIO

                  AA intentou a presente ação declarativa com forma de processo comum contra A..., Lda., pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e em consequência seja a ré condenada a:

                   a) reconhecer que entre o autor e a ré vigorou uma relação laboral desde 19/11/2016 até 14/12/2022;

                  b) reconhecer que à relação laboral se aplica o CCT celebrado entre AECOPS– Associação de Empresas de construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros – Revisão global, publicada no BTE n º 13 de 08/04/2005;

                   c) pagar ao autor a quantia de €4.110 de ajudas de custo ao que acresce as que se vierem apurar; d) pagar ao autor a quantia de €7.996, 56 de trabalho suplementar prestado em dia útil;

                  e) pagar ao autor a quantia de €20.023,92 a titulo de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal;

                   f) pagar ao autor a quantia de €3.850,56 a titulo de descanso compensatório não concedido;

                   g) pagar ao autor a quantia de €5.746,32 a titulo de créditos salariais não pagos;

                  h) pagar ao autor a quantia de €540 a titulo de formação profissional não proporcionada;

                   i) pagar ao autor a quantia de € 4.680 de resolução com justa causa;

                   j) a pagar juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

                  Alegou para tanto e em síntese que, o autor foi admitido pela ré em 19/11/2016 para, mediante contrato de trabalho, desempenhar as funções inerente à categoria profissional de servente de pedreiro, sendo que, em 01-01-2018 progrediu de categoria passando a desempenhar as funções de pedreiro de 2ª. Acrescenta que, imediatamente após ter sido contratado foi trabalhar para França, onde prestou trabalho nos mais diversos locais. Trabalhava aos sábados, tendo como dia de descanso semanal o domingo. Durante todo o período em que vigorou o contrato de trabalho, a ré pagava ao autor mensalmente o vencimento base, acrescido de duodécimos de subsidio de férias e de Natal, e uma rubrica que apelidava de ajudas de custo estrangeiro. Por carta datada de 12/12/2022 o autor comunicou à ré a resolução do contrato, com fundamento em justa causa, a qual operou os seus efeitos em 14/12/2022.

                   Teve lugar a audiência de partes, sem conciliação.

                  A ré apresentou contestação, no âmbito da qual alega que, não deve quaisquer créditos laborais ao autor, nem o mesmo tinha fundamento para resolver o contrato com alegada justa causa.

                   O autor apresentou articulado de resposta.

                  Na sequência da junção de recibos vencimentos pela ré, veio o autor apresentar articulado de cumulação sucessiva de pedidos, o qual foi admitido.

                   Foi proferido despacho saneador.

                   Realizou-se audiência final.

                   Por sentença de 22-05-2024 foi decidido o seguinte:

                   “Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a ré, A..., Lda.:
a) A reconhecer que entre o autor e a ré vigorou uma relação laboral, desde 19/11/2016 até 14/12/2022;

                  b) A reconhecer que à relação laboral entre autor e ré é aplicável o CCT celebrado entre AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção Cerâmica e Vidro e outros – Revisão global, publicado no BTE nº 13, de 08/04/2005, com as revisões salariais introduzidas, por força das respetivas Portarias de Extensão;

                   c) A pagar ao autor a quantia ilíquida de €11.284 (onze mil, duzentos e oitenta e quatro euros), a titulo de trabalho suplementar prestado em dia de descanso complementar (sábado).

                  d) A pagar ao autor a quantia ilíquida de €1.410,72 (mil quatrocentos e dez euros e setenta e dois cêntimos), a titulo de descanso compensatório não gozado, nem pago.

                  e) A pagar ao autor a quantia ilíquida de €5.780,62 (cinco mil setecentos e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos), a titulo de créditos salariais em falta (relativo a remuneração de férias, férias não gozadas e não pagas, proporcionais de férias do ano da cessação e retribuição de dezembro de 2022).

                   f) A pagar ao autor a quantia ilíquida de €540 (quinhentos e quarenta euros), a titulo de formação não dada nem paga;

                   g) Absolvo a ré do demais peticionado.

                  Custas da ação a cargo do autor e ré na proporção do decaimento, que se fixa em 59,5% para o autor e 40,5% para a ré.

                   Notifique e registe.”  

                  O autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

                   (…).

                  O autor/recorrido AA apresentou recurso subordinado e contra-alegações com as seguintes conclusões:

                   (…).

                  O Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida.

                   Não houve resposta a este parecer.

                   Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                                                               ***

                   OBJETO DO RECURSO

                  O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – art.º s 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

                  Em função destas premissas, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes:

                   Recurso principal interposto pelo autor:

                  -Se o autor tem justa causa para resolver o contrato de trabalho.

                   Recurso interposto pela ré:

                   - Impugnação da matéria de facto.

                  -Pagamento do trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal (sábado).

                   -Pagamento dos restantes créditos salariais.

                   Recurso subordinado do autor:

                  -Pagamento da quantia ilíquida de €11.244,20, a título do acréscimo legal devido pelo trabalho suplementar prestado em dia de descanso complementar (sábado).

                  -Pagamento da quantia ilíquida de €2.998,45, a título de descanso compensatório não gozado, nem pago.

                                                                                              ***

                   FUNDAMENTOS DE FACTO

                   A 1.ª instância julgou a seguinte factualidade provada:

                   “A – Factos Provados:

                  Perante o que resulta da instrução e discussão da causa, a matéria de facto processualmente adquirida, como provada é a seguinte:

                  1– A ré A..., Lda. é uma pessoa coletiva constituída sob a forma de sociedade por quotas, dedica-se à atividade de construção civil e obras públicas: compra e venda de bens imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim; importação, exportação e comercialização de materiais de construção, ferramentas e artigos de bricolage, como resulta do documento de fls. 18 e 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 1º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação).

                  2– O cargo de gerente é exercido por BB, como resulta do documento de fls. 18 e 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 2º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação).

                  3- A ré tem a sua sede na Rua ..., ..., ..., na localidade de ..., como resulta do documento de fls. 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 3º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação).

                   4- O autor trabalhou por conta, sob a autoridade, direção e fiscalização da ré, pelo menos, desde 11 de novembro de 2016 até 14 de dezembro de 2022, como resulta da conjugação dos documentos de fls. 19 verso a 21 dos autos, e ainda dos documentos juntos aos autos e apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 4º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação).

                  5– O autor foi admitido pela ré em 11 de novembro de 2016 mediante contrato de trabalho, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de servente de pedreiro (artigo 5 da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação).

                  6– Funções que desempenhou e que consistiam, entre outras coisas, em aparelhar pedra em grosso e executar alvenarias de tijolo, pedra ou blocos, fazia, ainda, assentamento de de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos e outros similares ou complementares, entre outras funções conexas (artigo 6º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação).

                  7– Em 01/01/2018, o autor progrediu de carreira, passando a desempenhar as funções de pedreiro de 2ª (artigo 7º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação).

                  8– No exercício das suas funções e no cumprimento das ordens que recebia da ré o autor imediatamente após ter sido contratado foi trabalhar para França, tendo concordado com tal situação e com as condições oferecidas pela ré, sem apresentar reclamação (artigo 10º da petição inicial e parte do artigo 1º, 4º e 5º todos da contestação).

                  9– Em França o autor teve como local de trabalho as mais diversas obras que a ré tinha em carteira, algumas das quais nas localidades de Ville deCaufry, Senlis (eleclerc), Chantly, Beauvais, Chamant, Clermont, Fosses, Marly-la-ville (artigo 12º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação).

                  10– Em França a ré disponibilizava também ao autor e demais colegas alojamento (artigo 18º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação).

                   11– O autor através do documento escrito datado de 12 de dezembro de 2022, que enviou para a ré, registado com A/R, que esta recebeu em 14 de dezembro de 2022, comunicou-lhe a resolução do contrato com fundamento em justa causa, como consta do documento de fls. 20/21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo da qual consta, além do mais, “(…) os fundamentos seguintes: a)Por nunca me terem pago o vencimento do mês de agosto, mês em que me encontro em gozo de férias; b) Por nunca me ter pago o proporcional do subsidio de férias e de Natal no mês de agosto; c) Por desde o início da relação contratual prestar sempre e todos os dias úteis pelo menos, 9 horas de trabalho efetivo, sem que alguma vez me tivessem pago o trabalho suplementar; d) Por nunca me terem pago o trabalho prestado em dia de descanso semanal (sábado), dias em que sempre trabalhei, pelo menos, 9 horas diárias; e) Por nunca me terem concedido o descanso compensatório referente ao trabalho suplementar prestado; f) Por nunca terem efetuado descontos referentes aos pagamentos feitos a titulo de ajudas de custo no estrangeiro, sendo que, este pagamento assume carácter remuneratório e não compensatório, o que muito me prejudica em termos de carreira contributiva” (artigo 20º e parte do artigo 21º ambos da petição inicial e parte do artigo 1º e 9º ambos da contestação).

                  12– O autor trabalhava de segunda a sexta das 8h às 17h, com intervalo para almoço das 12h às 13h, tendo ainda trabalhado diversos sábados em igual horário, sendo o dia de descanso o domingo (parte dos artigos 13º, 31º e 53º todos da petição inicial).

                  13– Durante todo o tempo em que vigorou o contrato de trabalho, a ré emitia os recibos de vencimento em nome do autor, mensalmente, com as rubricas de “vencimento base”, duodécimos de subsidio de férias e de Natal” e “ajudas de custo no estrangeiro”, como resulta dos documentos juntos aos autos de fls. 22 a 41, 88 verso a 103 dos autos, e documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que, tais recibos eram emitidos tendo por base o valor diário acordado, entre autor e ré, por cada dia de trabalho prestado pelo autor, visando a utilização daquelas rubricas nos recibos justificar “legalmente” o pagamento dessa quantia liquida diária acordada (parte do artigo 14º da petição inicial).

                  14– A ré suportava as despesas com as deslocações do autor e demais trabalhadores de França para Portugal e vice-versa, nos meses de agosto, no Natal e na Páscoa, fosse em transporte da ré, ou de avião (parte do artigo 17º da petição inicial e artigo 8º da contestação).

                   15– Dos recibos de vencimento juntos aos autos, de fls. 22 a 41 e 88 verso a 103, resulta que a quantia imputada a titulo de retribuição base, foi sendo atualizada, ou seja, nos anos de 2016, 2017 e 2018 consta como retribuição base mensal a quantia de €600, nos meses de janeiro e fevereiro de 2019 o valor de €650 e nos meses de março de 2019 a maio de 2021 o valor de €700 e a partir de junho de 2021 o valor de €780 (artigos 26º e 27º ambos da petição inicial).

                   16– No mês de novembro de 2016 o autor prestou 17 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €850, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, três dias eram sábados (12, 19 e 26) (parte dos artigos 33º e 54º ambos da petição inicial).

                   17- No mês de dezembro de 2016 o autor prestou 16 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €800, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 22 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 33º da petição inicial).

                   18- No mês de janeiro de 2017 o autor prestou 19 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €950, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 34º da petição inicial).

                  19- No mês de fevereiro de 2017 o autor prestou 20 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.000, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 23 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 34º da petição inicial).

                   20- No mês de março de 2017 o autor prestou 27 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.350, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha sendo que, quatro dias eram sábados (4,11, 18 e 25) (parte dos artigos 34º e 55º ambos da petição inicial).

                  21- No mês de abril de 2017 o autor prestou 15,5 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €852,50, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 34º da petição inicial).

                  22- No mês de maio de 2017 o autor prestou 27 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.485, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 25 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha sendo que, quatro dias eram sábados (6, 13, 20 e 27) (parte dos artigos 34º e 55º ambos da petição inicial).

                  23- No mês de junho de 2017 o autor prestou 26 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.433, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha sendo que, quatro dias eram sábados (3, 10, 17 e 24) (parte dos artigos 34º e 55º ambos da petição inicial).

                  24- No mês de julho de 2017 o autor prestou 25 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.475, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha sendo que, quatro dias eram sábados (parte dos artigos 34º e 55º ambos da petição inicial).

                  25- No mês de setembro de 2017 o autor prestou 24 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.440, conforme resulta dos recibos de vencimento de fls. 88 verso e 89 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha sendo que, três dias eram sábados (parte dos artigos 34º e 55º ambos da petição inicial).

                   26- No mês de outubro de 2017 o autor prestou 26 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.560, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 89 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha sendo que, quatro dias eram sábados (7, 14, 21 e 28) (parte dos artigos 34º e 55º ambos da petição inicial).

                   27- No mês de novembro de 2017 o autor prestou 25 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.500, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 90 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha sendo que, três dias eram sábados (parte dos artigos 34º e 55º ambos da petição inicial).

                   28- No mês de dezembro de 2017 o autor prestou 18 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.080, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 90 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte dos artigos 34º e 55º ambos da petição inicial).

                   29- No mês de janeiro de 2018 o autor prestou 21 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.260, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 35º da petição inicial).

                   30- No mês de fevereiro de 2018 o autor prestou 21,5 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.290, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 28 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, um dia e meio eram sábados (parte dos artigos 35º e 56º ambos da petição inicial).

                   31- No mês de março de 2018 o autor prestou 21 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.260, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 35º da petição inicial).

                  32- No mês de abril de 2018 o autor prestou 25 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.500, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 29 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (7, 14, 21 e 28) (parte dos artigos 35º e 56º ambos da petição inicial).

                  33- No mês de maio de 2018 o autor prestou 25 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.500, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, dois dias eram sábados (parte dos artigos 35º e 56º ambos da petição inicial).

                   34- No mês de junho de 2018 o autor prestou 27,5 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.650, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 30 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, cinco dias eram sábados (2, 9, 16, 23 e 30) (parte do artigo 35º e 56º ambos da petição inicial).

                  35- No mês de julho de 2018 o autor prestou 26 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.560, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (7, 14, 21 e 28) (parte dos artigos 35º e 56º ambos da petição inicial).

                  36- No mês de setembro de 2018 o autor prestou 24 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.440, conforme resulta dos recibos de vencimento de fls. 91 e 91 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha sendo que, quatro dias eram sábados (parte dos artigos 35º e 56º ambos da petição inicial).

                   37- No mês de outubro de 2018 o autor prestou 27,5 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.650, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 32 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (6, 13, 20 e 27) (parte dos artigos 35º e 56º ambos da petição inicial).

                   38- No mês de novembro de 2018 o autor prestou 25 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.523, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 32 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, três dias eram sábados (7, 14, 21 e 28) (parte dos artigos 35º e 56º ambos da petição inicial).

                   39- No mês de dezembro de 2018 o autor prestou 17 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.553, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 35º da petição inicial).

                   40- No mês de janeiro de 2019 o autor prestou 20 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.200,06, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 36º da petição inicial).

                  41- No mês de fevereiro de 2019 o autor prestou 24 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.560, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 34 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (2, 9, 16 e 23) (parte dos artigos 36º e 57º ambos da petição inicial).

                   42- No mês de março de 2019 o autor prestou 26 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.820, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (2, 9, 16, 23 e 30) (parte dos artigos 36º e 57º ambos da petição inicial).

                  43- No mês de abril de 2019 o autor prestou 19 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.351,83, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 35 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 36º da petição inicial).

                  44- No mês de maio de 2019 o autor prestou 27 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.890, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (4, 11, 18 e 25) (parte dos artigos 36º e 57º ambos da petição inicial).

                  45- No mês de junho de 2019 o autor prestou 24 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.680, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 36 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (parte dos artigos 36º e 57º ambos da petição inicial).

                  46- No mês de julho de 2019 o autor prestou 30 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €2.100, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (6, 13, 20 e 27) (parte dos artigos 36º e 57º ambos da petição inicial).

                  47- No mês de setembro de 2019 o autor prestou 25 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.750, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha sendo que, quatro dias eram sábados (7, 14, 21 e 28) (parte dos artigos 36º e 57º ambos da petição inicial).

                   48- No mês de outubro de 2019 o autor prestou 26 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.820, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, três dias eram sábados (parte dos artigos 36º e 57º ambos da petição inicial).

                   49- No mês de novembro de 2019 o autor prestou 27 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.892,83, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, cinco dias eram sábados (2, 9, 16, 23 e 30) (parte dos artigos 36º e 57º ambos da petição inicial).

                   50- No mês de dezembro de 2019 o autor prestou 18 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.260, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 36º da petição inicial).

                   51- No mês de janeiro de 2020 o autor prestou 17 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.190, não obstante conste do recibo de vencimento o montante liquido de €730,83, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 37º da petição inicial).

                  52- No mês de fevereiro de 2020 o autor prestou 25 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.750, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, cinco dias eram sábados (1, 8, 15, 22 e 29) (parte dos artigos 37º e 58º ambos da petição inicial).

                   53- No mês de março de 2020 o autor prestou 20 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.402,83, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 37º da petição inicial).

                  54- No mês de abril de 2020 o autor prestou 21 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.470, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 37º da petição inicial).

                  55- No mês de maio de 2020 o autor prestou 21 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.500,83, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 37º da petição inicial).

                  56- No mês de junho de 2020 o autor prestou 26 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.815,83, junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (6, 13, 20 e 27) (parte dos artigos 37º e 58º ambos da petição inicial).

                  57- No mês de julho de 2020 o autor prestou 27 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.895,83, junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (4, 11, 18 e 25) (parte dos artigos 37º e 58º ambos da petição inicial).

                  58– O autor esteve de baixa médica por doença de 08/08/2020 a 02/10/2020, como resulta dos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

                  59- No mês de outubro de 2020 o autor prestou 27 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.890,88, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, cinco dias eram sábados (3, 10, 17, 24 e 31) (parte dos artigos 37º e 58º ambos da petição inicial).

                   60- No mês de novembro de 2020 o autor prestou 25 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.745,83, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 39 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, cinco dias eram sábados (7, 14, 21 e 28) (parte dos artigos 37º e 58º ambos da petição inicial).

                   61- No mês de dezembro de 2020 o autor prestou 20 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.395,83, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 37º da petição inicial).

                   62- No mês de janeiro de 2021 o autor prestou 24 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.676,83, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (parte dos artigos 38º e 59º ambos da petição inicial).

                  63- No mês de fevereiro de 2021 o autor prestou 24 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.676,83, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (6, 13, 20 e 27) (parte dos artigos 38º e 59º ambos da petição inicial).

                   64- No mês de março de 2021 o autor prestou 27 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.896,83, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (6, 13, 20 e 27) (parte dos artigos 38º e 59º ambos da petição inicial).

                  65- No mês de abril de 2021 o autor prestou 19 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.330, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 38º da petição inicial).

                  66- No mês de maio de 2021 o autor prestou 25 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.750, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (parte dos artigos 38º e 59º ambos da petição inicial).

                  67- No mês de junho de 2021 o autor prestou 28 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.960, junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (parte dos artigos 38º e 59º ambos da petição inicial).

                  68- No mês de julho de 2021 o autor prestou 27 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.870, junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, cinco dias eram sábados (3, 10, 17, 24 e 31) (parte dos artigos 38º e 59º ambos da petição inicial).

                  69- No mês de setembro de 2021 o autor prestou 22 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.547,90, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte dos artigos 38º e 59º ambos da petição inicial).

                   70- No mês de outubro de 2021 o autor prestou 25 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.750, conforme resulta do recibo de vencimento, junto aos documentos apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (parte dos artigos 38º e 59º ambos da petição inicial).

                   71- No mês de novembro de 2021 o autor prestou 26 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.950, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, cinco dias eram sábados (6, 13, 20 e 27) (parte dos artigos 38º e 59º ambos da petição inicial).

                   72- No mês de dezembro de 2021 o autor prestou 17 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.275, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 38º da petição inicial).

                   73- No mês de janeiro de 2022 o autor prestou 19 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.425, conforme resulta do recibo de vencimento junto a fls. 41 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 39º da petição inicial).

                  74- No mês de fevereiro de 2022 o autor prestou 24 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.863,90, conforme resulta do recibo de vencimento junto a fls. 98 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (5, 12, 19 e 26) (parte dos artigos 39º e 60º ambos da petição inicial).

                   75- No mês de março de 2022 o autor prestou 27 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €2.243,90, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos autos a fls. 99, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (5, 12, 19 e 26) (parte dos artigos 39º e 60º ambos da petição inicial).

                  76- No mês de abril de 2022 o autor prestou 18 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.350, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos autos a fls. 99 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha (parte do artigo 39º da petição inicial).

                  77- No mês de maio de 2022 o autor prestou 27 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €2.025, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos autos a fls. 100, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (parte dos artigos 39º e 60º ambos da petição inicial).

                  78- No mês de junho de 2022 o autor prestou 26 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.950,95, conforme resulta do recibo de vencimento de fls. 100 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (parte dos artigos 39º e 60º ambos da petição inicial).

                  79- No mês de julho de 2022 o autor prestou 25 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.876,89, conforme recibo de vencimento junto aos autos a fls. 101, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (parte dos artigos 39º e 60º ambos da petição inicial).

                  80– O autor esteve em situação de baixa médica de 05/08/2022 a 11/09/2022, como resulta dos documentos apensos por linha.

                  81- No mês de setembro de 2022 o autor prestou 17 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.275,08, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos autos a fls. 102, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, dois dias eram sábados (parte dos artigos 39º e 60º da petição inicial).

                   82- No mês de outubro de 2022 o autor prestou 25 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.883,90, conforme resulta do recibo de vencimento, junto aos autos a fls. 102 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (parte dos artigos 39º e 60º ambos da petição inicial).

                  83- No mês de novembro de 2022 o autor prestou 25,5 dias de trabalho para a ré, tendo auferido a quantia liquida de €1.913, conforme resulta do recibo de vencimento junto a fls. 103 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, sendo que, quatro dias eram sábados (parte dos artigos 39º e 60º ambos da petição inicial).

                  84- No mês de dezembro de 2022 o autor prestou 6 dias de trabalho para a ré, tendo sido emitido o recibo de vencimento no montante de €458,96, junto aos documentos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos contabilísticos apensos por linha, cujo pagamento não foi liquidado ao autor (parte do artigo 39º da petição inicial).

                   85– O autor à semelhança do que ocorria com os restantes colegas de trabalho, gozava por determinação da ré, o seu período de férias no mês de agosto de cada um dos respetivos anos, data em que regressava a Portugal (artigo 72º da petição inicial).

                  86– A ré não procedeu ao pagamento do mês de agosto dos anos de 2017 a 2022 ao autor, não obstante efetuasse os descontos para a segurança social, como resulta do documento de fls. 42/43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigos 73º, parte dos artigos 74º, 75º, 76º, 77º, todos da petição inicial e parte do artigo 28º da contestação).

                  87– Em virtude do aludido em 58) e 80), nos meses de agosto de 2020 e 2022 o autor auferiu o subsidio por baixa médica pelo ISS.

                  88– A ré enquanto perdurou a relação laboral, não deu formação ao autor, nem procedeu ao pagamento da mesma (parte do artigo 89º da petição inicial).

                   89– A ré, na qualidade de entidade patronal do autor foi em 23/10/2018, notificada para comprovar o inicio dos descontos mensais no vencimento da quantia de € 86,92 a titulo de pensão de alimentos, acrescida da quantia de €50, relativa a montantes já vencidos, até perfazer o montante global de €2.627,24, devido no âmbito do Incumprimento das Responsabilidades Parentais n º 84/13...., do Juízo da Família e Menores ..., J..., a titulo de prestação de alimentos, como resulta do documento de fls. 72/73 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 24º da contestação).

                   B) Factos não provados:

                   Não se provaram os demais factos alegados nos articulados, designadamente, os constantes dos artigos 11º, 14º (restante matéria que não foi dada como provada), 15º, 16º, 17º (restante matéria que não foi dada como provada), 24º, 31º (restante matéria que não foi dada como provada), 32º, 33º (restante matéria que não foi dada como provada), 34º (restante matéria que não foi dada como provada), 35º (restante matéria que não foi dada como provada), 36º (restante matéria que não foi dada como provada), 37º (restante matéria que não foi dada como provada), 38º (restante matéria que não foi dada como provada), 39º (restante matéria que não foi dada como provada), 53º (restante matéria que não foi dada como provada), 54º (restante matéria que não foi dada como provada), 55º (restante matéria que não foi dada como provada), 56º (restante matéria que não foi dada como provada), 57º (restante matéria que não foi dada como provada), 58º (restante matéria que não foi dada como provada), 59º (restante matéria que não foi dada como provada), 60º (restante matéria que não foi dada como provada) todos da petição inicial, bem como os artigos 3º, 6º, 7º, 8º, 11º, 18º, 19º, 21º, 22º, 28º (restante matéria que não foi dada como provada), 29º e 34º todos da contestação e ainda os artigos 1º, 2º, 4º e 5º todos do articulado superveniente.

                                                                                              ***

                  Às demais matérias, constante dos articulados, designadamente os artigos 8º, 9º, 21º (restante parte), 22º, 23º, 25º, 28º, 29º, 30º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 74º (restante parte), 75º (restante parte), 76º (restante parte), 77º (restante parte), 80º, 81º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º (restante parte), 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º e 104º todos da petição inicial, os artigos 2º, 10º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 20º, 23º, 25º, 26º, 27º, 30º, 31º, 32º, 33º, 35º e 36º todos da contestação, os artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 8º, todos da articulado superveniente e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º todos do articulado de exercício do contraditório de fls. 116/117 dos autos, à qual não se responde afirmativa nem negativamente, tal deve-se ao facto de se tratar de matéria conclusiva ou de direito.”

                                                                                              ***

                   FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

                   Impugnação da decisão de facto

A ré pugna por uma diferente decisão de facto, e uma consequente e diversa decisão de mérito.

Porém, e previamente à decisão sobre a matéria de facto, cumpre averiguar se a ré/recorrente cumpriu os ónus previstos no artigo 640º do CPC (que como se sabe, é de conhecimento oficioso, não obstante ter sido suscitado pela autora nas contra-alegações e no parecer do Ministério Público).

                   No que aqui releva, o artigo 640.º, n.º 1, do CPC prescreve que:

                  “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

                  a)– Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

                  b)– Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravações nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

                  c)– A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

                   “Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar, neste particular, prendem-se, pois, com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida.”[1]

                   O sentido e alcance destes requisitos formais de impugnação da decisão de facto devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto.

                  Assim, em primeira linha, importa ter presente que, no domínio do nosso regime recursal cível, o meio impugnatório mediante recurso para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida.

                  Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida.

                   Em segundo lugar, no que respeita à impugnação da decisão de facto, esta decisão consiste no pronunciamento que é feito, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio. Essa decisão tem, pois, por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação.

                  Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido.

                   “São, portanto, as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. Tal especificação pode fazer-se de diferentes modos: o mais simples, por referência ao ponto da sentença em que se encontram inseridos; ou então pela transcrição do próprio enunciado.”[2]

                  Conforme refere António dos Santos Abrantes[3] A rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando falta a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º nº 1, al. a)).

                  No caso em apreço, constata-se que a r/recorrente indicou na motivação passagens dos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, mas não especificou nas conclusões a factualidade impugnada, assim como a decisão que pretendia que fosse atribuída à matéria de facto impugnada.

                  Face ao exposto, rejeita-se o presente recurso na parte respeitante à impugnação da decisão de facto.

                                                                                             **

                  Pagamento do trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal (sábado)/ Pagamento da quantia ilíquida de €11.244,20, a título do acréscimo legal devido pelo trabalho suplementar prestado em dia de descanso complementar (sábado).

                  Na sentença recorrida, considerou-se que o autor prestou trabalho aos sábados, 8 horas diárias:

                  - três sábados em 2016 (ponto 16 da factualidade provada);

                  - vinte e seis sábados em 2017 (pontos 20 a 27 da factualidade provada);

                   - vinte e sete sábados e meio em 2018 (pontos 30 a 38 da factualidade provada);

                  - trinta e dois sábados em 2019 (pontos 41 a 49 da factualidade provada);

                  -vinte e cinco sábados em 2020 (pontos 52 a 60 da factualidade provada);

                  - trinta e quatro sábados em 2021 (pontos 62 a 71 da factualidade provada);

                  - trinta sábados em 2022 (pontos 74 a 83 da factualidade provada).

                   -Considerando que o autor no pedido formulado considerou como valores base os discriminados no ponto 15 da factualidade provada, ou seja, nos anos de 2016, 2017 e 2018 consta como retribuição base mensal a quantia de €600, nos meses de janeiro e fevereiro de 2019 o valor de €650 e nos meses de março de 2019 a maio de 2021 o valor de €700 e a partir de junho de 2021 o valor de €780, será esta a remuneração a considerar para efeitos de cálculo do valor hora.

                   Assim nos anos de 2016, 2017 e 2018, o valor hora base a considerar é de €3,46.

                  Em janeiro e fevereiro de 2019 é de €3,75 e de março de 2019 a maio de 2021 é de €4,04, sendo que, a partir de junho de 2021 é de €4,50.

                  Em 2016, o autor prestou trabalho em 3 sábados (3 x 8h= 24h), tendo por base a retribuição devida (€3,46 x 2 = € 6,92 x 24h), diremos que, está em falta a quantia de €166,08.

                  Em 2017, o autor prestou trabalho em 26 sábados (26 x 8 = 208 h), tendo por base a retribuição devida (€3,46 x 2= €6,92 x 208h), diremos que, está em falta a quantia de €1.439,36.

                   Em 2018, o autor prestou trabalho em 27,5 sábados (27,5 x 8 = 220 h), tendo por base a retribuição devida (€ 3,46 x 2= €6,92 x 220h), diremos que, está em falta a quantia de €1.522,40.

                   Em janeiro e fevereiro de 2019 o autor prestou trabalho em 4 sábados (4 x 8 = 32 h), tendo por base a retribuição devida (€3,75 x 2= €7,5 x 32h), diremos que, está em falta a quantia de €240.

                   De março a dezembro de 2019 o autor prestou trabalho em 28 sábados (28 x 8 =224h), tendo por base a retribuição devida (€4,04 x 2 = €8,08 x 224), diremos que, está em falta a quantia de €1.809,92.

                  Em 2020, o autor prestou trabalho em 25 sábados (25 x 8 = 200 h), tendo por base a retribuição devida (€4,04 x 2= €8,08 x 200h), diremos que, está em falta a quantia de €1.616.

                  De janeiro a maio de 2021 o autor prestou trabalho em 16 sábados (16 x 8 = 128 h), tendo por base a retribuição devida (€4,04 x 2= €8,08 x 128h), diremos que, está em falta a quantia de €1.034,24.

                   De junho a dezembro de 2021 o autor prestou trabalho em 18 sábados (18 x 8 = 144 h), tendo por base a retribuição devida (€4,5 x 2= €9 x 144h), diremos que, está em falta a quantia de €1.296.

                  Em 2022, o autor prestou trabalho em 30 sábados (30 x 8 = 240 h), tendo por base a retribuição devida (€4,5 x 2= €9 x 240h), diremos que, está em falta a quantia de €2.160.

                  Em consequência, foi a ré condenada a pagar ao autor quantia ilíquida de €11.284, a titulo de trabalho suplementar prestado em dia de descanso complementar (sábado).

                  Em sede de recurso subordinado, defende o autor que o trabalho que prestou ao sábado deve ser remunerado em dobro (x2), contudo, caso se considere que a ré liquidou ao autor o trabalho que este prestou ao sábado, fê-lo apenas em singelo, faltando-lhe o acréscimo legal decorrente do citado preceito legal constante do IRCT que é imperativo, razão pela qual deve ser condenada a pagar-lhe a quantia de €11.244,20.

                  Sustenta a ré/recorrente (conclusões IV a VI) que não considera ser aceitável condenar-se a recorrente no pagamento dos dias de trabalho prestado em dia de descanso semanal (sábado), aplicando o disposto na cláusula 13ª, nº 5 do IRCT, uma vez que não foi nesses termos que recorrente e recorrido celebraram o contrato que regia a relação laboral. O trabalho prestado aos sábados era pago como um dia útil, facto com o qual a ré sempre concordou.

                  Importar recordar que não houve alteração da factualidade provada relativamente a esta questão.

                  Estabelece a cláusula 13ª, n º 5, do CCT[4] - O trabalho prestado em dia de descanso semanal, descanso semanal complementar ou feriado obrigatório será remunerado de acordo com a seguinte fórmula:

                                                                                              R = (rh×n)×2

                   sendo:

                  R— Remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal, descanso semanal complementar ou feriado obrigatório;

                   rh— Remuneração horária;

                   n— Número de horas trabalhadas.

                  O legislador laboral teve o cuidado de integrar no Código do Trabalho uma norma que expressamente determina como calcular o valor da retribuição horária.

                   Prescreve o artigo 271.º:

                  1 - O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:

                   (Rm x 12):(52 x n)

                  2 - Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e no período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.

                  Relativamente ao que deve considerar-se o “valor da retribuição mensal” para efeitos deste artigo, relevam os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:

                   -Acórdão de 24/05/2023[5]:

«É jurisprudência consensual de que “A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do art.º 250.º/1 do Código do Trabalho (art.º 262.º/1 do CT/2009)”.»

-Acórdão de 12/03/2014[6]:

                  «IV - A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do artigo 250.º, n.º 1 do Código do Trabalho (artigo 262.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009).».

                   -Acórdão de 16/03/2011[7]:

                  «II - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora do trabalho suplementar é a retribuição base (acrescida de diuturnidades, se for caso disso), não havendo que atender, para o efeito, às prestações acessórias ou varáveis.»

                  Ora, considerando a jurisprudência citada, que reflete a posição que julgamos ser pacifica na jurisprudência, não restam dúvidas que a noção de retribuição mensal consagrada no artigo 271.º do Código do Trabalho é a que resulta da retribuição base, acrescida de diuturnidades, prevista no artigo 262.º do mesmo código.[8]

                  E não divergindo a sentença recorrida desta jurisprudência, resta-nos afirmar que os cálculos efetuados na sentença mostram-se corretos.

                                                                                              **

                  Pagamento da quantia ilíquida de €2.998,45, a título de descanso compensatório não gozado, nem pago

                   Na sentença recorrida considerou-se:

                  “O autor peticiona a condenação da ré no pagamento da quantia de €3.850 (três mil, oitocentos e cinquenta euros), a titulo de descanso compensatório não gozado.

                  Estabelece a cláusula 14ª do IRCT aplicável que “1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 2 — O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 30 dias seguintes. 3 — Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100%”.

                   Tendo por base o citado normativo, bem como o número de sábados em que o autor prestou trabalho, diremos que, está em falta o seguinte descanso compensatório:

                   - 2016 – 24h x 25%= 6h x €3,46 = €20,76;

                   - 2017 – 208h x 25% = 52h x €3,46 = €179,92;

                   -2018– 220h x 25% = 55h x €3,46 = €190,30;

                   - 2019 - 32h x 25% =8h x €3,75 = €30;

                   - 2019 - 224h x 25% =56h x €4,04 = €226,46;

                   - 2020 - 200h x 25% =50h x €4,04 = €202;

                   - 2021 - 128h x 25% =32h x €4,04 = €129,28;

                   - 2021 - 144h x 25% =36h x €4,5 = €162;

                   - 2022 - 240h x 25% =60h x €4,5 = €270.

                  Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provado tal pedido e, em consequência condeno a ré no pagamento ao autor da quantia ilíquida de € 1.410,72 (mil quatrocentos e dez euros e setenta e dois cêntimos), a titulo de descanso compensatório não gozado, nem pago.”

                  Alega o autor no recurso subordinado que efetuando-se os cálculo do valor hora com base no valor diário líquido, também o descanso compensatório será outro que não aquele que foi sentenciado (conclusões XII e XIII).

                   Ora, tendo em conta o que foi decidido na questão anterior, entendemos que os cálculos efetuados na sentença, relativamente ao descanso compensatório não gozado, nem pago mostram-se corretos.        

                                                                                              **

                   Pagamento dos restantes créditos salariais

Quanto à questão dos créditos salariais não pagos, a ré/recorrente alega na conc. VIII que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento quanto à prova produzida,  sem mais concretização.

Sucede que, não procedeu a impugnação da matéria de facto, como acima já se referiu.

Assim, com a factualidade dada como provada e não provada pelo Tribunal recorrido, entende-se que nada há a apontar à decisão tomada pelo tribunal a quo, pelo que também nesta parte improcede o recurso da ré.

                                                                                              **

                   Da resolução do contrato por parte do trabalhador, com justa causa

                  Na sentença recorrida entendeu-se que não se verificava justa causa para a resolução do contrato de trabalho, com a seguinte fundamentação:

                   Resultou provado que:

                  - O autor através do documento escrito datado de 12 de dezembro de 2022, que enviou para a ré, registado com A/R, que esta recebeu em 14 de dezembro de 2022, comunicou-lhe a resolução do contrato com fundamento em justa causa, como consta do documento de fls. 20/21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo da qual consta, além do mais, “(…) os fundamentos seguintes: a)Por nunca me terem pago o vencimento do mês de agosto, mês em que me encontro em gozo de férias; b) Por nunca me ter pago o proporcional do subsidio de férias e de Natal no mês de agosto; c) Por desde o início da relação contratual prestar sempre e todos os dias úteis pelo menos, 9 horas de trabalho efetivo, sem que alguma vez me tivessem pago o trabalho suplementar; d) Por nunca me terem pago o trabalho prestado em dia de descanso semanal (sábado), dias em que sempre trabalhei, pelo menos, 9 horas diárias; e) Por nunca me terem concedido o descanso compensatório referente ao trabalho suplementar prestado; f) Por nunca terem efetuado descontos referentes aos pagamentos feitos a titulo de ajudas de custo no estrangeiro, sendo que, este pagamento assume carácter remuneratório e não compensatório, o que muito me prejudica em termos de carreira contributiva” (artigo 20º e parte do artigo 21º ambos da petição inicial e parte do artigo 1º e 9º ambos da contestação).

                  Assim, pese embora se presuma a culpa da ré na falta de pagamento dos montantes acima apurados, atento o disposto 799º, nº1 do Código Civil, presunção essa que não foi ilidida pela ré, o certo é que dos factos provados não se pode concluir que tal falta de pagamento tornasse inexigível a manutenção da relação laboral.

                  Na verdade, estando em causa apenas a referida quantia, não se poderá considerar, já que nada mais foi alegado e provado, que tal falta de pagamento assuma grande gravidade e lesão dos interesses do autor, que recebeu com regularidade a retribuição que lhe era devida, com exceção desses montantes, não podendo concluir-se, no caso concreto, pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho.

                   (…).

                   Ora, no caso, o contrato de trabalho perdurou cerca de seis anos, no âmbito do qual a ré pagou a retribuição, nesse período que ascendeu a um valor superior a €102.000 (cento e dois mil euros), sendo que, não resultou provado que o autor alguma vez tivesse reclamado ou manifestado oposição a esse pagamento até à data em que tomou a decisão de resolver o contrato, invocando justa causa.

                  Assim, terá que se concluir que, para além de não se mostrarem comprovados todos os fundamentos invocados para a justa causa de resolução do contrato, os factos provados não integram a alegada justa causa para cessação do contrato por iniciativa do autor, pelo que a resolução do contrato por parte do autor carece de justa causa.

                   Assim sendo, diremos que, inexiste justa causa de resolução do contrato pelo autor/trabalhador, sendo a sua resolução ilícita nos termos do disposto no artigo 399º do CT.”

                   Sustenta o autor/recorrente que “realizado o julgamento, de entre dos aludidos factos alegados pelo autor para resolver com justa causa o contrato de trabalho, vieram a dar-se como provados os seguintes:

a) A Recorrida nunca pagou o vencimento do mês de agosto ao Recorrente dos anos de 2017 a 2022 (sendo que nos meses de agosto de 2020 e 2022 o Recorrente, por se encontrar de baixa, auferiu nestes meses o subsídio por baixa médica pelo SNS) – veja-se neste sentido os factos provados 86 e 87;

b) A Recorrida nunca pagou ao Recorrente o proporcional do subsídio de férias e de Natal no mês de agosto;

c) A Recorrida nunca pagou ao Recorrente o trabalho prestado em dia de descanso semanal (sábado)”; pelo que “falhando o principal crédito do trabalhador na relação laboral, de recebimento pontual e integral da sua retribuição, deve-lhe ser conferido o direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa e reivindicar a correspondente indemnização de antiguidade, tanto mais que o direito à retribuição tem consagração constitucional e é essencial a uma existência condigna”.

                   Vejamos:

                   O contrato de trabalho pode ser resolvido pelo trabalhador com efeitos imediatos, desde que haja justa causa (art.º 394º nº 1).

                  Como se sabe, esta modalidade de cessação do contrato pode assentar em causas de natureza subjetiva (violações culposas dos deveres do empregador) ou de tipo objetivo (não culposas). Entre outras, as primeiras compreendem a falta culposa de pagamento pontual da retribuição [art.º 394º, n.ºs 2, a), e 5]; e no conjunto das segundas insere-se a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição [alínea c) do n.º 3].

                  A jurisprudência tem acentuado a necessidade da presença dos seguintes requisitos da resolução contratual pelo trabalhador, em caso de violação culposa dos deveres do empregador:

i) Um comportamento (ilícito) do empregador violador dos seus direitos ou garantias.

ii) Imputação desse comportamento a título de culpa, a qual se presume, nos termos do art.º 799.º, n.º 1, do C. Civil, uma vez que nos encontramos no domínio da responsabilidade contratual.

                   Por regra, esta presunção é ilidível, como é sabido.

                  “Todavia, em matéria de falta de pagamento pontual da retribuição, há que distinguir as situações em que a mora não atinge os 60 dias (às quais se aplica a presunção iuris tantum de culpa), daquelas em que a violação contratual se prolonga por 60 ou mais dias, caso em que, nos termos do art.º 394.º, n.º 5, ela se “considera culposa”, fórmula em que parte da doutrina vê uma presunção iuris et de iure, ou uma “ficção legal de culpa”, e outra, tão somente, uma “presunção forte” de culpa.[9]

                  Inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, o que equivale a impor que a conduta do empregador, pela sua gravidade e à luz das regras de boa-fé, torne imediata, prática e definitivamente impossível a subsistência do vínculo laboral[10], ou a dizer, noutra formulação, que a resolução contratual pelo trabalhador só tem lugar em “situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio”.[11]

                   Provou-se:

                  11– O autor através do documento escrito datado de 12-12-2022, que enviou para a ré, registado com A/R, que esta recebeu em 14-12-2022, comunicou-lhe a resolução do contrato com fundamento em justa causa, como consta do documento de fls. 20/21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo da qual consta, além do mais, “(…) os fundamentos seguintes: a) Por nunca me terem pago o vencimento do mês de agosto, mês em que me encontro em gozo de férias; b) Por nunca me ter pago o proporcional do subsidio de férias e de Natal no mês de agosto; c) Por desde o início da relação contratual prestar sempre e todos os dias úteis pelo menos, 9 horas de trabalho efetivo, sem que alguma vez me tivessem pago o trabalho suplementar; d) Por nunca me terem pago o trabalho prestado em dia de descanso semanal (sábado), dias em que sempre trabalhei, pelo menos, 9 horas diárias; e) Por nunca me terem concedido o descanso compensatório referente ao trabalho suplementar prestado; f) Por nunca terem efetuado descontos referentes aos pagamentos feitos a titulo de ajudas de custo no estrangeiro, sendo que, este pagamento assume carácter remuneratório e não compensatório, o que muito me prejudica em termos de carreira contributiva”.

                   72- O autor à semelhança do que ocorria com os restantes colegas de trabalho, gozava por determinação da ré, o seu período de férias no mês de agosto de cada um dos respetivos anos, data em que regressava a Portugal.

                  80- O autor esteve em situação de baixa médica de 05/08/2022 a 11/09/2022.

                  86- A ré não procedeu ao pagamento do mês de agosto dos anos de 2017 a 2022 ao autor, não obstante efetuasse os descontos para a segurança social, como resulta do documento de fls. 42/43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

                   87- Nos meses de agosto de 2020 e 2022 o autor auferiu o subsidio por baixa médica pelo ISS.

                   -Quanto ao primeiro dos requisitos enunciados:

                  Na sentença recorrida é afirmado “face à factualidade provada diremos que, está em falta a retribuição de férias devida no mês de agosto de 2017 (€600), 2018 (€600), 2019 (€700) e 2021 (€780), bem como os respetivos duodécimos relativos ao subsidio de férias e de Natal (€50 cada nos anos de 2017 e 2018; €58,33 no ano de 2019 e €65 cada no ano de 2021), nos montantes peticionados (uma vez que, o autor se restringiu às rubricas vertidas nos recibos de vencimento), no montante global de €3.126,66.

                  Acresce que nos anos de 2020 e 2022 o autor esteve de baixa médica nos meses de agosto, não tendo gozado férias vencidas em 01/01/2020 respeitantes a 2019 e em 01/01/2022, respeitantes a 2021, pelo que, estão em falta os valores relativos a férias gozadas e não pagas, no montante global de €1.480 (mil quatrocentos e oitenta euros).

                   Na sentença recorrida foi a ré condenada no pagamento ao autor da quantia ilíquida de €11.284, a titulo de trabalho suplementar prestado em dia de descanso complementar (sábado), assim como no pagamento ao autor da quantia ilíquida de €1.410,72, a titulo de descanso compensatório não gozado, nem pago.

                   -Quanto ao segundo requisito:

                  Considerando que o período de falta de pagamento das retribuições ao autor se prolongou para além de 60 dias e, por isso, que existe culpa da empregadora e que se verificam os dois primeiros requisitos supra elencados para a resolução com justa causa, impõe-se agora apurar se tal comportamento tornou impossível a subsistência da relação de trabalho (nexo de causalidade).

                   Com efeito, à data da resolução (enviada em 12-12-2022 e que a ré recebeu em 14-12-2022), existiam retribuições em dívida há mais de 60 dias, pelo que se considera verificado o condicionalismo previsto no art.º 394.º, n.º 5, do CT (Para efeitos desta norma, como se referiu, só a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por 60 ou mais dias se “considera culposa”).

                   -Quanto ao terceiro requisito:

                  Impõe-se agora se tal comportamento culposo, pela sua gravidade e consequências tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre o autor e a ré (art.º 351º, n.º 1 “ex vi”, art.º 394.º, n.º 4 do Código do Trabalho).

                  “Na ponderação de todas as circunstâncias relevantes, o julgador deve ter presente que o trabalhador não dispõe de meios alternativos para censurar o incumprimento do empregador. Com esta premissa, a justa causa não deverá ser aferida com o mesmo grau de intensidade que é exigido ao empregador que se pode socorrer de uma panóplia alargada de sanções disciplinares em caso de incumprimento dos deveres do trabalhador.[12]

                  O contrato de trabalho é um contrato oneroso, em que o trabalhador executa primeiro a respetiva prestação, aguardando pelo posterior cumprimento da obrigação de pagamento pelo empregador, que é a sua obrigação principal.”[13]

                  In casu, as prestações em dívida que especificamente relevam enquanto factos constitutivos do direito à resolução contratual culminam todo um longo período de incumprimento contratual, que se prolongou ao longo de vários anos. Acresce que, apesar de o autor na carta de 12-12-2022 ter comunicado à ré (que a recebeu em 14-12-2022) a falta desse de pagamento, e que pretendia avançar com a rescisão do contrato por justa causa da resolução do contrato, esta não regularizou a situação.

                   Neste contexto, como afirma, “é manifesto que a autora não podia ter qualquer expetativa de que a situação de incumprimento contratual quanto ao pagamento da retribuição viesse a ser corrigida pela recorrente, não lhe restando outra alternativa que não fosse a resolução do contrato, por não lhe ser exigível a manutenção da relação de trabalho naquele circunstancialismo de falta de pagamento de retribuição”.[14]

                  Conforme se refere no Ac. do TRC, de 10-02-2011[15] “Independentemente da culpa do empregador, um trabalhador não pode estar sujeito, de forma persistente, ao não recebimento pontual das remunerações de trabalho. Tratam-se de créditos que têm a natureza, por regra, de créditos alimentares e a persistência no incumprimento é, em abstracto, apta a causar danos à segurança da sua subsistência e a uma vida digna (art.º 394º, nº 3, al. c), CT/2009).

                  Essa persistência assume gravidade suficiente para justificar a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho”.

                  Consideramos, assim, que o ora recorrente resolveu o contrato de trabalho com justa causa, procedendo, como tal, a presente questão.

                                                                                              **

                  A recorrente peticiona a condenação da recorrida no pagamento da indemnização de €4.680.

                  Cumpre, pois, fixá-la, sendo certo que a 1ª instância não o fez em consonância com o ali dirimido.

                  “Ocorrendo uma situação de justa causa de resolução fundada em comportamento ilícito do empregador tem o trabalhador direito a receber uma indemnização, cujo valor será determinado pelo tribunal “entre 15 e 45 duas de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades” (artigo 396º, nº 1).

                   Note-se que o referencial de 45 dias não constitui um limite máximo, pois admite-se indemnização superior sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado” (artigo 396º, nº 3).”[16]

                  No caso em apreço, a retribuição base do autor era de €780; tendo exercido funções para a ré desde 11 de novembro de 2016 até 14 de dezembro de 2022.

                  Assim sendo, fixa-se em €4.680, o valor da indemnização devida ao autor.

                  Em conclusão: procede parcialmente o recurso principal do autor, e em consequência, acrescenta-se ao dispositivo da sentença recorrida, o segmento com a seguinte redação: declarar lícita a resolução levada a cabo pelo autor, e em consequência condena-se a ré a pagar-lhe uma indemnização no valor de €4.680.

                                                                                              ***

                   DECISÃO

                  Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela autora/recorrente, e, em consequência, acrescenta-se ao dispositivo da sentença recorrida, o seguinte segmento:

                  -Declarar lícita a resolução levada a cabo pelo autor, e em consequência condena-se a ré a pagar-lhe uma indemnização no valor de €4.680 (quatro mil, seiscentos e oitenta euros).

                   No mais mantem-se a sentença recorrida.

                  Vencida no recurso principal interposto pela autora, a ré/recorrida deverá suportar o pagamento das custas respetivas.

                   Vencida no recurso interposto pela ré, a ré/recorrida deverá suportar o pagamento das custas respetivas.

                   Vencido no recurso subordinado, o autor/recorrente deverá suportar o pagamento das custas respetivas.

                                                                                                                              Coimbra, 14 de março de 2025

                   Mário Rodrigues da Silva- relator

                   Paula Maria Roberto

                   Felizardo Paiva

                                                                                              ***

                   Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC)

                   (…).

                  Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original  

([1]) Ac. do TRG, de 24-04-2019, proc. 3966/17.8T8GMR.G1, relator António José Barroca Penha, www.dgsi.pt.



([2]) Ac. do STJ, de 22-10-2015, proc. 212/06.3TBSBG.C2.S1, relator Tomé Gomes, www.dgsi.pt
([3]) Recursos em Processo Civil, 8ª edição, 2024, pp. 232.
No mesmo sentido, entre outros:                                                                                                                
-Ac. do STJ, de 9-06-2021, proc. 10300/18.8T8SNT.L1.S1, relator Ricardo Costa, www.dgsi.pt: “II- A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando (i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 635º, 2 e 4, 639º, 1, 641º, 2, b), CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados (art.º 640º, 1, a)), sendo de admitir que as restantes exigências das als. b) e c) do art.º 640º, 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.
-Ac. do STJ, de 27-04-2023, proc. 4696/15.0T8BRG.G1.S1, relator João Cura Mariano, www.dgsi.pt, com o seguinte sumário “A não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte”.
Na fundamentação refere-se que “Esta solução não infringe qualquer princípio constitucional, designadamente a exigência de um processo equitativo, uma vez que este modelo processual não impõe que em qualquer situação de omissão de cumprimento de determinados requisitos formais legalmente previstos não possa ser determinada a perda de um direito processual sem que seja concedida à parte uma oportunidade de suprir essa omissão, conforme tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional.
Na verdade, na definição da tramitação do processo civil, vigora uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, desde que não sejam surpreendentes, sejam funcionalmente adequadas aos fins do processo e que as preclusões que decorram do seu incumprimento não se revelam totalmente desproporcionadas à gravidade e relevância da falta.
Estamos perante um ónus de alegação previsto na lei, de fácil cumprimento, com a cominação de rejeição também expressamente prevista na lei, e em que a imposição de um convite à correção resultaria desrazoavelmente em mais um acréscimo de um prazo para impugnação da matéria de facto que já se encontra legalmente acrescido.”
([4]) Celebrado entre AECOPS – Associação de Empresas de construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros – Revisão global, publicada no BTE n º 13, de 08/04/2005, que foi objeto de Portaria de Extensão publicada no BTE n º 38, de 15/10/2005.
([5]) 18987/21.8T8LSB.L1.S1, relator Domingos Morais, www.dgsi.pt.
([6]) Proc. 294/11.6TTFIG.C1.S1, Fernandes da Silva, www.dgsi.pt.
([7]) 439/08.3TTMAI.P1.S1, Fernandes da Silva, www.dgsi.pt.
([8]) Ac. do TRE, de 23-11-2023, proc. 1071/21.1T8TMR.E1, Paula do Paço, www.dgsi.pt.

([9]) Joana Vasconcelos, CT Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, 14ª edição, 2025, p. 1015, João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 4ª edição, 2022, p. 453, Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4ª edição, 2017, p. 586, Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, 6ª edição, 2024, p. 1137, e  Paula Quintas e Hélder Quintas, Código do Trabalho- Anotado e Comentado, 2023, p. 1086.
([10]) Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 9ª edição, 2023, p. 1139.
([11]) Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21ª edição, 2022, p. 677-678.

([12]) João Leal Amado, obra citada, p. 454 “Mesmo no tocante à justa causa subjetiva, convém não esquecer que o despedimento constitui apenas uma – a última – das várias sanções disciplinares ao dispor do empregador (este, como vimos supra, possui uma diversificada gama de meios de autotutela em carteira), ao passo que o trabalhador não dispõe, em regra, de outros mecanismos de autotutela para além da resolução contratual. Ora, todas estas circunstâncias não poderão deixar de relevar em sede de apreciação, em concreto, da existência ou não de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, aferida em termos de inexigibilidade de manutenção do vínculo laboral.”
([13]) Ac. do STJ, de 6-11-2024, proc. 4644/21.9T8SNT.L1.S1, Albertina Pereira, www.dgsi.pt.
([14]) Ac. do STJ, de 24-01-2024, proc. 4553/21.1T8LSB.L1.S1, relator Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt.
([15]) Proc. 1022/09.1TTCBR.C1, relator Azevedo Mendes, www.dgsi.pt.
([16]) Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4ª edição,  2017, p. 587.