Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1367/23.8T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: ALTERAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA - JUIZ 1, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 265.º, 588.º E 611.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: A alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, fundada na ocorrência de facto superveniente verificado após a fase dos articulados, não está sujeita aos requisitos consagrados no art. 265, nº 1 a 5, do Código de Processo Civil, regendo-se pelo disposto nos seus arts. 588 e 611 e desde que tal alteração não resulte numa relação jurídica controvertida diversa (nº 6, do primeiro artigo).

No caso, respeitando estes limites, o articulado superveniente deve ser admitido.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:            
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

            Está em causa a seguinte decisão:

Nos termos dos arts. 264º do CPC, o pedido e a causa de pedir apenas podem ser alteradas por acordo das partes ou, nos termos do artº 265º do mesmo Código, se se  verificarem os pressupostos aí referidos. No caso, tais requisitos não se verificam, pelo que indefiro o requerimento da autora de 30/04/2025.”


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Inconformada a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

I - A recorrente propôs a presente ação declarativa com fundamento em responsabilidade pré-contratual dos RR. por quebra injustificada das negociações no âmbito de um contrato de mediação imobiliária em que era parte mediadora, nos termos melhor explanados em sede de PI apresentada pela A. em 16/03/2023, ref. CITIUS 7940808 e Resposta apresentada pela A. em 26/06/2023, Ref. CITIUS 8182901.

II - Ora, em sede de depoimento de parte, conforme ata da audiência de sessão de discussão e julgamento de 1/4/2025, ref. CITIUS 96890866, o R. AA, confessou ter procedido à venda do imóvel objeto dos autos ao interessado que lhe havia sido apresentado pela A. - e cuja proposta pelo valor de 124.500,00 €, meses antes, por intermediação da A., tinha rejeitado - pelo valor de 105.000,00 €, facto que apenas teve conhecimento na referida data.

III – Na sequência de despacho a ordenar a junção do referido documento proferido depois de requerimento apresentado em sede de audiência de discussão e julgamento para a respetiva ata, os RR. em 07/04/2025, ref. CITIUS 9646334, juntaram o documento particular autenticado, onde, entre o mais, a Autora constatou que o negócio definitivo com interessado por si apresentado aos vendedores tinha sido realizado, como também que a mesma tinha sido preparada poucos dias depois de se ter dadas como encerradas as negociações entre as partes.

IV - Assim, a Autora veio, nos termos conjugados do art. 588.º, 264.º e 265.º do CPC, apresentar articulado superveniente em 30/04/2025, ref. CITIUS 9693412, onde alterou os fundamentos da sua causa de pedir, na medida em que entendendo que existia nexo de causalidade entre a celebração do negócio em causa e a sua atividade, a comissão era devida nos termos do RJMI e do resultado da sua atividade com a celebração do negócio definitivo, facto constitutivo essencial do seu direito no prisma da génese do direito ao pagamento da comissão (diferente dos fundamentos de responsabilização invocados em sede de P.I.), que até então não era do seu conhecimento.

V - Todavia, além de não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 588.º, n.º 4 do C.P.C. (apenas foi dada a possibilidade de pronúncia sobre a admissibilidade do articulado apresentado, conforme é possível constatar do teor do despacho proferido em 15/10/2025, ref. CITIUS 98420035, do requerimento apresentado pelos RR. em 18/06/2025, ref. CITIUS 9813611 e do despacho proferido em 04/06/2025, ref. CITIUS 97437934), por despacho datado de 10/11/2025, foi indeferido o articulado superveniente apresentado pela A. por não se verificarem os pressupostos do art. 264.º e 265.º do C.P.C.

VI – Perante o conteúdo do articulado superveniente apresentado, à alteração da causa de pedir e da relevância, em face do concreto facto que a Autora teve conhecimento – a celebração do negócio definitivo e a causalidade com a sua atividade – para o julgamento do caso e para a invocação deste facto como principal génese do seu direito a ser paga, está o despacho enfermado de nulidade, por não se ter pronunciado sobre os requisitos do art. 588.º, o que se invoca, desde já, nos termos e para os efeitos do 613.º n.º 3 e 615.º n.º 1 al. d) do CPC, normatividade que se considera violada, com as devidas e legais consequências.

VII – Ainda que tal não se entendesse, sempre rege, nos nossos tribunais e avalizada doutrina, o entendimento de que as alterações do pedido e da causa de pedir fundadas em factos supervenientes não estão sujeitas aos requisitos consagrados nos nºs 1 a 5 do art. 265º do CPC, sem prejuízo de deverem respeitar os requisitos do n.º 6 do 265.º, i.e., não convolar a relação jurídica diversa da controvertida, pelo que, deve o despacho recorrido ser revogado, na medida em que viola o disposto no 588.º e 611.º do C.P.C., normatividade que se considera violada, e substituído por um que admita o articulado superveniente aí apresentado, bem como os meios de prova aí requeridos, dando-se sem efeito todos os atos praticados após o mesmo, com as devidas e legais consequências.


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Não foram apresentadas contra-alegações, embora os Réus tenham defendido a inadmissibilidade do articulado superveniente.

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            Questões a decidir:

            A admissibilidade do articulado superveniente.


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            Factos a considerar, que resultam dos articulados:

           Na petição, a Autora pede a condenação dos Réus a pagar-lhe € 7 656,75 (sete mil seiscentos e cinquenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), a título de responsabilidade pré-contratual, em mediação imobiliária, ou que se condene os Réus a pagar-lhe todos os prejuízos que esta teve com a execução do contrato, por incumprimento, cujo valor se estima, de forma equitativa, em montante nunca inferior a 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros).

            Para tanto, em síntese, a Autora alega que os Réus inviabilizaram um negócio mediado/ conseguido, sem qualquer justificação.

           Os Réus vieram defender que foram os terceiros potenciais compradores a desistir do negócio.

            Ouvido em audiência de julgamento o Réu BB, ficou a saber-se que os Réus, afinal, venderam àqueles terceiros o bem em causa.

           Ordenada e junta a escritura deste negócio, alegando os seus contornos, a Autora veio dizer que a desistência anterior foi afinal um artifício das suas partes para fugir ao pagamento da comissão imobiliária. A Autora invocou agora a responsabilidade contratual e pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe 7.656,75 € (sete mil seiscentos e cinquenta e seis euros e setenta e cinco euros), ou, caso não haja procedência do petitório anterior, a condenação deles a pagar-lhe os prejuízos que teve com a execução do contrato – a título do ressarcimento pelo interesse contratual negativo, nos termos do 227.º do CC -, cujo valor, se estima, de forma equitativa, em montante nunca inferior à quantia 4.000,00 € (quatro mil euros).


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           Efetivamente, a decisão recorrida omite e desconsidera a invocação do disposto no art. 588 do Código de Processo Civil.

           Seguindo de perto o acórdão da Relação de Lisboa, de 9.4.2024, proc. 96/20 (ver também desta Relação, ac. de 26.4.2016, proc. 2933/12), em www.dgsi.pt, e a doutrina assinalada neles, com o qual concordamos, entendemos que a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, fundada na ocorrência de facto superveniente verificado após a fase dos articulados, não está sujeita aos requisitos consagrados no art. 265 do Código de Processo Civil, regendo-se pelo disposto nos seus arts. 588 e 611 e desde que tal alteração não resulte numa relação jurídica controvertida diversa.

            No caso:

           Na audiência de julgamento, a Autora ficou a saber que os interessados que ligou na sua mediação concretizaram afinal o negócio (do qual teriam desistido), embora por um valor inferior. Considerando o tempo que mediou entre a desistência imputada aos compradores e o negócio agora conhecido, com os demais contornos que alega, a Autora invoca ter havido um artifício das partes para os Réus não pagarem a comissão antes acordada.

           Dizem os Réus que a Autora nada altera e só invoca factos instrumentais.

           Discordando, entendemos que a Autora, ainda no âmbito da mesma relação jurídica controvertida, invoca agora, realmente, vários factos instrumentais supervenientes, entre os quais a desconfiança sobre o novo mediador, mas que conduzirão ao facto novo essencial do artifício. A desistência declarada antes era já o início do esquema acordado entre vendedores e compradores, para fugirem aqueles ao pagamento da comissão.

           Assim, o articulado superveniente deve ser admitido e, em consequência, como pedido, torna-se essencial ouvir o novo mediador, depois de juntos os elementos documentais referenciados naquele.


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Decisão.

            Julga-se o recurso procedente, revoga-se a decisão recorrida e, admitindo o articulado superveniente, ordena-se a realização da prova pedida.

           Custas pelos Recorridos, vencidos, apesar de não terem apresentado contra-alegações (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil).

            2026-02-10


(Fernando Monteiro)

(Moreira do Carmo)

(Vítor Amaral)