Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REGIME PROVISÓRIO RESIDÊNCIA ALTERNADA PRESSUPOSTOS IDADE DA CRIANÇA DISTÂNCIA ENTRE AS RESIDÊNCIAS DOS PAIS | ||
Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 10.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL E 1906.º, N.º 6, DO CÓDIGO CIVIL | ||
Sumário: | I – Dispondo o art.º 10.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que a incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente, tal significa que pode ser deduzida até à decisão final em primeira instância e não somente em recurso.
II – Sabido que o interesse que preside à decisão sobre a residência alternada da criança com os pais é o superior interesse da criança, para o que serão tomadas em conta todas as circunstâncias relevantes, o regime provisório da residência alternada não é adequado se a distância entre a residência de cada um dos pais (150 kms) e a tenra idade da criança (4 anos) o desaconselharem. III – É o que ocorre se, vista a distância entre aquelas residências, a residência alternada deixa impossibilitada a frequência de modo contínuo e estável de um só infantário ou jardim de infância. IV – Num tal caso, o regime da residência alternada não contribui para a estabilidade, para o descanso e para o equilíbrio da criança, nem iria fazer com que a residência alternada se aproximasse daquilo que existia quando os pais viviam juntos. | ||
Decisão Texto Integral: | Relator: Emídio Francisco Santos 1.ª Adjunta: Catarina Gonçalves 2.ª Adjunta: Maria João Areias Processo n.º 1109/22.5T8PBL-A.C1
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
AA, residente na Rua ..., lugar de ..., freguesia e concelho ..., ... ++, requereu a regulação do exercício das responsabilidades parentais de BB, nascido em .../.../2019, filho do requerente e da requerida, CC. Na conferência de pais, o requerente e a requerida estiveram presentes, mas não chegaram a acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais do seu filho. A Meritíssima juíza do tribunal a quo suspendeu a conferência e remeteu os pais para a audição técnica especializada. Após a audição dos pais, os técnicos informaram o tribunal de que o requerente e a requerida não chegavam a acordo quanto ao o exercício das responsabilidades parentais do seu filho. Retomada a conferência, a Meritíssima juíza fez consignar em acta o seguinte: Os técnicos emitiram parecer no sentido de que a residência alternada era o regime que melhor acautelava o superior interesse do menor. O requerente e o Ministério Público também se pronunciaram neste sentido. A requerida declarou-se contra o regime da residência alternada da criança. De seguida, a Meritíssima juíza do tribunal a quo fixou o seguinte regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor BB: A requerida não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo: Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram em síntese os seguintes: O Ministério Público respondeu ao recurso, pedindo: * Síntese das questões suscitadas pelo recurso e pela resposta: O recurso suscita em síntese as seguintes questões: Saber se o tribunal a quo é incompetente em razão do território para conhecer da regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor BB; Saber em caso de resposta afirmativa à questão anterior: A resposta ao recursão suscita a questão de saber se o recurso foi interposto fora de prazo. * Ordem do conhecimento das questões: A primeira questão que cumpriu decidir era a de saber se o recurso foi interposto fora de prazo. Com efeito, caso assim se se entendesse, ficava prejudicado o conhecimento do objecto do recurso. O ora relator decidiu esta questão no despacho liminar, no sentido de que o recurso havia sido interposto dentro do prazo legal. As restantes questões, suscitadas pelo recurso, serão conhecidas pela seguinte ordem: * Questão da competência territorial do juízo de família e Menores ... para conhecer do pedido de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Sobre esta questão, cabe dizer que ela foi suscitada pela primeira vez em sede de recurso. Ora, no entender este tribunal, não assiste à recorrente a faculdade de invocar a incompetência territorial do tribunal a quo pela primeira vez em sede de recurso. Vejamos. Segundo o artigo 10.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível [RGPTC] a incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente. Quando neste preceito se dispõe que a incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, quer-se dizer que pode ser deduzida até à decisão final em primeira instância. Ele não significa que os interessados têm a faculdade de deduzir o incidente em sede de recurso. Deste preceito não decorre que os interessados deduzam, pela primeira vez, em sede de recurso a incompetência territorial sem a deduzirem em primeira instância. Esta interpretação do artigo está em conformidade com a natureza dos recursos como meios de impugnação das decisões judiciais (n.º 1 do artigo 527.º do CPC). Em consequência do exposto não se conhece da questão da incompetência territorial. * Questão da averiguação sumária sobre a situação que foi provisoriamente regulada Sob as conclusões 9 e 10, a recorrente alegou que a decisão do tribunal a quo alicerçou-se no requerimento inicial apresentado pelo requerente, ora recorrido, nas declarações dela e do recorrido prestadas nas várias sessões da conferência de pais e no relatório dos técnicos da segurança social, mas que era dever do tribunal a quo proceder a uma averiguação sumária sobre a situação que provisoriamente regulou, o que não se verificou. A alegação da recorrente não procede, não obstante corresponder à realidade processual a alegação segundo a qual a decisão provisória foi tomada com base no requerimento inicial apresentado pelo requerente, ora recorrido, nas declarações dela e do recorrido prestadas nas várias sessões da conferência de pais e no relatório dos técnicos da segurança social. A alegação não procede porque não tem amparo no RGPC. Com efeito, o n.º 1 do artigo 28.º do RGPTC, ao dispor que “em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final”, permitia ao tribunal a quo regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais no momento em que o fez e com base nos elementos acima indicados. Observe-se que a recorrente não retirou nenhuma consequência do facto de o tribunal a quo não ter procedido a averiguação sumária sobre a situação que provisoriamente regulou. Se, como alegou, fosse dever processual do tribunal proceder a outras diligências antes de decidir provisoriamente, então, em coerência com esta alegação, deveria ter pedido a anulação da decisão recorrida para se proceder a tal averiguação sumária, o que não fez. * Nulidade do despacho recorrido Sob as conclusões 11.ª a 19.ª, a recorrente acusou o despacho recorrido de incorrer na causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC [supõe-se que, por lapso, invocou os artigos 668.º, n.º 1, alínea b) e 666.º, n.º 3, ambos do CPC de 1961]. Segundo ela, a falta de fundamentação respeitava tanto à necessidade/oportunidade de fixar um regime provisório, como à própria regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais. A arguição de nulidade não procede, embora seja exacto que se aplica às decisões provisórias proferidas em processo tutelar cível o dever de fundamentação afirmado no n.º 1 do artigo 154.º do CPC. E não procede porque fundamentar uma decisão é indicar os motivos, as razões em que se fundou a decisão e a Meritíssima juíza do tribunal a quo tanto indicou as razões pelas quais entendia conveniente regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais como as razões do regime provisório que fixou. Sobre a necessidade da decisão provisória: na conferência de pais realizada no dia 16-11-2022, a Meritíssima juíza do tribunal a quo justificou a necessidade de regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais com o facto de não existir acordo entre os pais quanto à residência /guarda do menor e com a circunstância de os pais da criança viverem habitualmente a uma distância de cerca de 150 Km um do outro. Sobre o regime provisório do exercício das responsabilidades parentais: indicou as razões de facto e de direito de tal decisão, nomeadamente: Pelo exposto, improcede a arguição de nulidade da sentença. * Impugnação da decisão de dar como indiciados os pontos números 5, 6, 7, 8, 11, 15, 16, 19 e 20 (…). * Julgada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto consideram-se indiciados os seguintes factos: 1. O menor BB nasceu a .../.../2019 e encontra-se registado como filho de AA e de CC. 2. Os pais viveram desde há alguns até Outubro de 2022 em ++, tendo a separação dos pais ocorrido num quadro de violência doméstica, correndo termos no DIAP ... nº 369/22...., da GNR .... 3. O pai é arquitecto por conta própria e a mãe administrativa em consultório médico por conta de outrem. 4. Desde que o menor nasceu e até à data da separação dos pais, em .../.../2022, a mãe assumiu de forma quase exclusiva os seus cuidados e a satisfação das suas necessidades. 5. Aquando da separação dos pais do menor, a mãe da criança alterou a residência de ++ para **, ..., cujas localidades distam entre si 150 km, indo residir para casa de familiares, levando consigo a criança sem o consentimento e contra a vontade do pai, ficando o pai a residir em ++ na casa que foi morada de família. 6. O menor encontrava-se integrado em equipamento escolar, estando bem integrado em ++. 7. Desde que o menor passou a residir em ** com a mãe apenas tem mantido contactos ocasionais com o pai e mediante autorização pontual da mãe. 8. O pai pretende que seja fixado um regime de residência semanal e alternada de forma a poder participar na vida e educação da criança e envolver-se no projecto de vida do menor em paridade com a mãe, pretendendo a mãe, que o menor resida habitualmente consigo, passando fins de semana alternados com o pai. 9. A progenitora em sede de conferência de pais, revelou uma postura autoritária, de oposição e de inflexibilidade, indiferente à relação de vinculação existente entre a criança e o pai e à angustia que a distância poderá trazer para o menor e o pai, não revelando qualquer crítica para a forma repentina como deslocou a criança de ++ para **, sem o acordo e contra a vontade do pai. 10.O pai mostrou em Tribunal uma postura calma e coerente, focada na estabilidade e bem da criança. 11.Existe forte vinculação entre o menor e os pais. 12.Os pais comunicam entre si. 13.Resulta do parecer técnico da audição técnica especializada: No caso presente, a questão da distância entre as residências dos progenitores, em ++ e em **, cerca de 150 km, numa distância temporal de cerca de 1h30, não se nos afigura ser impeditiva da residência alternada, com transição semanal (...).Considerando o extremar de posições, como se assiste no processo em análise, o estabelecimento imediato de um regime de residência alternada, será também ele impeditivo de que algum dos progenitores se permita tentar constituir-se como guardião único e assim criar uma ideia de domínio da relção com a criança.(…)Face ao exposto e considerando que nada obsta a que o menor frequente dois infantários e mantenha rotinas com ambos os progenitores, sem que a relação com algum deles se deteriore, do ponto de vista da intensidade dos laços, é nosso parecer que a residência alternada é o regime que melhor acautela o superior interesse do menor. * Descritos os factos, passemos à resolução das questões suscitadas pelo recurso. Sob as conclusões 20.ª a 34.ª, a recorrente censurou a decisão de determinar a residência alternada da criança com ela e o recorrido. Fê-lo com a seguinte linha argumentativa: Apreciação do tribunal O fundamento do recurso ora em apreciação é de julgar procedente. A decisão do tribunal sobre a residência do menor – como sobre qualquer outra questão relativa à regulação das responsabilidades parentais – é determinada sempre de harmonia com o interesse do menor a quem diz respeito a medida a tomar. É o que resulta de modo claro e inequívoco da alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro [Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo] aplicável aos processos tutelares cíveis por remissão do n.º 1 do artigo 4.º do RGPTC, do n.º 1 do artigo 40.º do RGPTC e dos números 6 e 8 do artigo 1906.º do Código Civil [redacção dada pela Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro]. Nenhum destes preceitos define, no entanto, o que seja o interesse superior da criança. É fácil de compreender a ausência desta definição, visto que o conceito compreende um feixe de interesses, a avaliar caso a caso. Por exemplo, é do interesse da criança obter o indispensável ao seu sustento, dispor de habitação, de vestuário, ter acesso a instrução e educação, ter boas condições de desenvolvimento da sua personalidade e manter uma relação de grande proximidade com os pais (n.º 7 do artigo 1906.º e alínea a) do artigo 4.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo). Porém, aquilo que, em termos abstractos, é do interesse da generalidade das crianças pode não o ser em relação a certas crianças. Tomemos o seguinte exemplo: como escrevemos atrás, é do interesse das crianças manter uma relação de grande proximidade com os pais. Há, no entanto, casos em que o melhor para as crianças é o afastamento delas em relação a um ou a ambos os pais. É o que sucede quando um deles ou ambos são uma fonte de perigo para os filhos. Nestes casos, o afastamento da criança dos pais é que corresponde ao seu interesse. Para o caso interessa-nos de modo especial o n.º 6 do artigo 1906.º do Código Civil, pois é ele que dispõe especificamente sobre a questão da residência alternada do filho com cada um dos pais. Nos termos deste preceito, “quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos”. Decorre do artigo o seguinte sobre a residência alternada: Guiados por estas linhas, concorda-se com a decisão recorrida quando nela se escreveu: “Havendo disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os pais, e não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, a guarda/residência alternada é o instituto com melhor aptidão para preservar as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos, das responsabilidades parentais”. Com o que não se concorda, pese embora o muito respeito que nos merece a decisão recorrida, é com a afirmação de que, no caso, o regime provisório que melhor salvaguarda os interesses da criança é o da residência alternada com os pais. Vejamos. A ideia que preside ao regime da residência alternada da criança com os pais é a de fazer com que este regime se aproxime o mais possível do convívio que havia entre os pais e a criança antes da respectiva separação; a ideia é fazer com que a criança sinta o mesmos possível a separação dos pais, que mantenha com eles uma relação próxima e estável e que os pais acompanhem de perto a educação dos filhos, a sua saúde, o seu desenvolvimento, as suas actividades, que participem em plano de igualdade no desenvolvimento dos filhos e que estes tenham os pais como referências afectivas. Não vemos que tal seja possível no caso concreto, tendo em conta a distância entre a residência dos pais e a tenra idade da criança. Vejamos. Sabe-se que a criança, enquanto os pais viviam juntos, frequentava em ++ “equipamento escolar” (creche). É de presumir que os pais tenham decidido que a criança frequentaria a creche por entenderem que tal era favorável ao processo de desenvolvimento e socialização do seu filho. É provável que tanto a ora recorrente como o ora recorrido queiram que a criança continue o seu processo de desenvolvimento e socialização em “equipamento escolar” (infantário), por corresponder ao interesse dela. Sucede que, dada a distância entre a residência dos pais, a residência alternada impossibilitaria a criança de frequentar de modo contínuo e estável um infantário ou jardim de infância. Na verdade, se ela vivesse alternadamente com cada um dos pais, as hipóteses de frequentar um infantário ou jardim de infância seriam as seguintes: Nesta última situação deparavam-se duas opções: Nenhuma das situações expostas contribui para a estabilidade, para o descanso e para o equilíbrio da criança, nem iria fazer com que o regime da residência alternada se aproximasse daquele que existia quando os pais viviam juntos em ++. É certo, como se escreveu na sentença, que as crianças são dotadas de grande aptidão para se integrarem em situações novas. Porém, esta capacidade de adaptação depende da sua maturidade e não se vê que uma criança com 4 anos de idade, como é o caso do menor BB, se conseguisse adaptar sem qualquer perturbação à mudança quinzenal de infantário, ou à frequência interpolada deste. Daí que, no entender deste tribunal, a circunstância de a residência dos pais distar entre si cerca de 150 Km, a circunstância de a criança ter 4 anos de idade e a circunstância de ser do seu interesse frequentar de modo estável e contínuo um infantário ou jardim de infância, fazem com que a residência alternada da criança com os pais não seja, para ela, o melhor regime de residência. Nas actuais circunstâncias, o regime que corresponde ao seu interesse é o de residir com um dos pais. Quanto à escolha do progenitor com quem residir, este tribunal não encontra razões para modificar a situação em que se encontra actualmente a criança: residência com a mãe, ora recorrente. Com efeito, é ela quem tem cuidado da criança de um modo mais próximo desde o seu nascimento e com efeitos positivos no relacionamento entre a criança e os pais, visto que está indiciado que ela (criança) mantém uma forte vinculação tanto com o pai como a mãe. Fixando-se a residência da criança com a mãe, cabe estabelecer um regime de visitas e a prestação de alimentos. O regime de visitas obedece também ao interesse do menor, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro (n.º 5 do artigo 1906.º do Código Civil). Por sua vez, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e á necessidade daquele que houver de recebê-los (artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil). Em matéria de regime de visitas determina-se provisoriamente: Quanto à prestação de alimentos, o processo não fornece, ainda que em termos indiciários, elementos para sua fixação. Em consequência caberá ao tribunal a quo a decisão. * Decisão: Julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência: * Responsabilidade quanto a custas Considerando o n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de o recorrido ter ficado vencido no recurso, condena-se o mesmo no pagamento das respectivas custas. Coimbra, 30 de Maio de 2023
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