Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2074/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. ARTUR DIAS
Descritores: PODERES DE REPRESENTAÇÃO NAS SOCIEDADES ANÓNIMAS
IMPUGNAÇÃO PAULIANA EM BENEFÍCIO DA MASSA FALIDA
Data do Acordão: 11/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: PORTO DE MÓS
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONFIRMADA
Área Temática: C.P.E.R.E.F.
Legislação Nacional: ARTS. S 405°,406°,408° E 409°, DO C. SOC. COMERCIAIS; 157° E 158°, AL. C), DO C.E.R.E.F.
Sumário:
I- A estatuição do n° 1 do art. 408° do C. S. Com. de que "os poderes de representação do Conselho de Administração são exercidos conjuntamente pelos administradores" significa que todos têm a possibilidade de exercer esse poder de representação, podendo um negócio jurídico ser celebrado pela totalidade dos membros do Conselho, pela maioria deles ou por um número inferior estabelecido no contrato de sociedade .
II - Os art. s 406° e 407° do C. S. Com. dirigem-se à actividade interna do Conselho de Administração das Soc. Anónimas, ao respectivo funcionamento enquanto órgão societário, não se expandindo para as relações externas da sociedade com terceiros.
III- A confissão de uma dívida e a constituição de uma hipoteca são actos de natureza não pessoal que objectivamente envolvem a diminuição de garantias patrimoniais dos credores, resultando de tais actos o agravamento da impossibilidade destes obterem a satisfação integral dos seus créditos, pelo que ocorre a presunção de que os intervenientes nesses actos agem de má fé, nos termos do art. 158°, al. c), do C.P.E.R.E.F.
Decisão Texto Integral: