Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A868ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ200404200008686
Data do Acordão: 04/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2074/03
Data: 11/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Para efeitos de impugnação pauliana, presume-se a má fé de todos os participantes no acto de celebração de escritura pela qual constituem, dentro do ano anterior à data da instauração do processo conducente à declaração de falência da devedora, garantias reais, sobre bens desta, posteriores ao nascimento das obrigações asseguradas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 2/7/99, A, na qualidade de liquidatário judicial e em representação da massa falida de B, instaurou contra C e mulher, D, E, e F, acção com processo ordinário, pedindo, desde logo com base em falta de poderes representativos dos dois últimos réus, e em simulação, que seja declarada a nulidade de uma escritura pública celebrada entre a B, - actuando em seu nome os dois últimos réus, então seus administradores -, e o primeiro réu, em 12/7/96, bem como a nulidade da confissão de dívida e da hipoteca, constantes da mesma escritura, e, assim não se entendendo, se julgue procedente impugnação dos negócios jurídicos assim celebrados, por, tendo a B um passivo muitíssimo superior ao activo, a constituição de garantia real posteriormente ao nascimento da pretensa obrigação garantida diminuir as garantias de pagamento aos credores, com todas as consequências legais, e, ainda na hipótese de improcedência de ambos esses pedidos, se declare a nulidade do mútuo pretensamente celebrado entre a B e o primeiro réu, por falta de forma, e, em qualquer dos casos, se declare extinta a hipoteca em causa, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, condenando-se os réus a reconhecer que aqueles actos e negócios jurídicos não produziram qualquer efeito.

Contestaram apenas os réus C e mulher, sustentando a existência da obrigação garantida, a validade dos negócios impugnados, e a improcedência da acção.

Em réplica, o autor rebateu matéria que considerou de excepção.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando nulos e de nenhum efeito os actos praticados pelos réus E e F em representação da sociedade B, consubstanciados na escritura pública de confissão de dívida com hipoteca, declarando extintas as hipotecas consubstanciadas na mesma escritura, e ordenando o cancelamento das respectivas inscrições registais.

Apelou o réu C, mas sem êxito, pois a Relação proferiu acórdão em que, embora julgando a apelação procedente e revogando a sentença ali recorrida, julgou, por aplicação do disposto no art.º 715º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, a acção procedente relativamente ao pedido subsidiário de impugnação dos negócios jurídicos celebrados entre a B e o réu C, formalizados na aludida escritura pública, com a consequência de, nos termos do art.º 159º, n.º 3, do C.P.E.R.E.F., os bens hipotecados se manterem na massa falida, sendo o crédito do apelante, apesar das hipotecas, considerado como crédito comum.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelos réus C e mulher, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões:

1ª - Da matéria alegada e provada não se pode concluir que houve má fé do ora recorrente, e, muito menos, se pode presumir a sua má fé, até porque as obrigações contraídas pela falida não excedem a do recorrente;

2ª - A autora não demonstrou a má fé do recorrente nem as presunções de má fé constantes do art.º 158º do C.P.E.R.E.F.;

3ª - O Tribunal violou o art.º 715º do Cód. Proc. Civil ao substituir-se ao Tribunal recorrido;

4ª - Não havia qualquer fundamento para proceder a impugnação pauliana.

Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido e a improcedência da acção.

Em contra alegações, o recorrido pugnou pela confirmação daquele acórdão.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração.

Antes de mais, há que decidir se a Relação podia ou não fazer aplicação do disposto no art.º 715º, n.º 2, referido.

Nos termos desse dispositivo, se o Tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. Acrescenta, porém, o n.º 3 do mesmo artigo, que o relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de dez dias, isto no claro intuito de evitar decisões surpresa.

Como se referiu, o autor deduziu pedido principal (declaração de nulidade, com base em falta de poderes representativos e em simulação) e pedido subsidiário (impugnação pauliana), embora tenha deduzido também, subsidiariamente a este, outro pedido de declaração de nulidade, com fundamento distinto do primeiro (falta de forma escrita).

A sentença da 1ª instância declarou a nulidade, como o autor pretendia, embora com fundamento em ausência de vontade deliberativa do órgão da B legalmente competente, não se pronunciando em consequência sobre o pedido de impugnação pauliana.

Na Relação foi proferido pelo Ex.mo relator, a fls. 435, despacho a determinar se ouvisse as partes nos termos do citado n.º 3, por se lhe afigurar provável a verificação da situação prevista no também citado n.º 2. Apenas o autor se pronunciou, a fls. 438, dando por reproduzidas as suas contra alegações de recurso.

Oportunamente proferiu a Relação acórdão que julgou procedente a apelação, revogando a sentença ali recorrida por considerar que a acção, com o fundamento invocado na 1ª instância, não podia proceder, mas que, substituindo-se ao Tribunal ali recorrido nos termos do mencionado art.º 715º, conheceu das questões por ele não conhecidas devido à procedência que da acção decretara; e, começando pela simulação, julgou que esta não se verificava, pelo que concluiu não poder a nulidade ser decretada também com tal fundamento, mas, passando à apreciação do pedido de impugnação pauliana, entendeu ocorrerem os respectivos requisitos, decretando por isso a procedência da acção.

Segundo os recorrentes, a Relação não podia ter feito uso desse dispositivo, porque, pela leitura da sentença da 1ª instância, os Srs. Juízes respectivos entenderam que era suficiente a prova da falta de poderes dos administradores da B para julgarem a acção procedente, e ainda porque a Relação não entendeu sequer que a apelação devia proceder, e, consequentemente, que devia revogar a sentença, sendo que apenas quando entender que há fundamento para revogar a sentença do Tribunal de 1ª instância, embora por outros fundamentos, é que a Relação se pode substituir àquele, por uma questão de economia processual, devendo nos demais casos os autos ser remetidos ao Tribunal recorrido, revogando-se a sentença.

Não têm razão. Basta ler o n.º 2 do dito art.º 715º, sem necessidade de fazer qualquer esforço interpretativo para além do necessário para a respectiva interpretação literal, para se concluir que o que o legislador pretende, por via daquele dispositivo, em ordem à protecção da economia e celeridade processuais, é que, concluindo o Tribunal de recurso que a decisão de determinada questão na 1ª instância devia ser diferente, de forma que não prejudicaria o conhecimento de outras questões que devido à decisão efectivamente tomada na 1ª instância nesta não foram conhecidas, deve declará-lo, e conhecer ele próprio, de seguida, dessas outras questões, quer a consequente decisão da acção fique a mesma ou passe a ser diferente, noutro sentido não apontando o preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12/12.

Portanto, mesmo concluindo a Relação que não se podia entender que os intervenientes no negócio em causa em nome da B não dispunham de poderes representativos desta, - o que impediria a procedência da acção com esse fundamento de falta de poderes -, não podia só por isso julgar a acção improcedente, uma vez que havia outros fundamentos invocados e não conhecidos, antes podendo e devendo conhecer das demais questões suscitadas nos autos e não conhecidas pela sentença da 1ª instância, a fim de determinar se a decisão dessas questões conduziria à procedência da acção ou não.

E foi isso apenas o que a Relação fez, julgando, ao contrário do que dizem os recorrentes, a quem se sugere a leitura da al. a) da parte decisória do acórdão recorrido, que a apelação procedia e que a sentença da 1ª instância ficava consequentemente revogada, mas acabando por concluir pela procedência da acção no tocante ao pedido consubstanciado na impugnação pauliana, questão esta que a 1ª instância não apreciara por ter ficado prejudicada pela decisão que tomara mas que, dada a revogação operada, tinha de o ser pela Relação.

Carecem, pois, os recorrentes de razão no que respeita à conclusão 3ª das suas alegações.

Há assim que passar à questão seguinte, que consiste em saber se se verificam os requisitos da impugnação pauliana.

O acórdão recorrido entendeu, e bem, que se verificam os requisitos da impugnação pauliana previstos no art.º 610º do Cód. Civil: a constituição das hipotecas envolve manifestamente diminuição da garantia patrimonial dos credores da B, não é de natureza pessoal, e pelos factos provados se vê que os créditos daqueles são, pelo menos na sua maioria, anteriores ao acto da constituição das hipotecas, - até porque antes dessa constituição já o passivo era superior ao activo -, e da mesma constituição resulta obviamente o agravamento da também comprovada impossibilidade de os credores obterem a satisfação integral dos seus créditos. E entendeu ainda ocorrer má fé da parte dos intervenientes na escritura.

Os recorrentes, como se vê do corpo das suas alegações, aceitam que dos factos provados resulta que a B, como na data da escritura da hipoteca já se encontrava em situação de insolvência, tendo um activo inferior ao passivo, não cumprindo as suas obrigações fiscais e não conseguindo obter financiamentos junto das instituições bancárias, se encontrava obrigada a apresentar-se à falência nos termos do art.º 8º do C.P.E.R.E.F. Por isso admitem também a verificação dos requisitos da procedência da impugnação pauliana previstos no art.º 610º do Cód. Civil, mas sustentam que não se verifica o requisito, que também consideram essencial, previsto no art.º 612º do mesmo diploma, da má fé, entendida esta como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, ou seja a consciência do agravamento da impossibilidade de pagamento das dívidas daquela sociedade resultante do acto impugnado.

Só desta questão há, pois, que conhecer, ou seja, apenas há que apurar se há ou não má fé, exigida pelo apontado art.º 612º quando se trate de actos onerosos.

Ora, a este respeito tem de se atentar em que, como ficou assente, a escritura pública em causa, de confissão de dívida da dita sociedade e constituição de hipoteca sobre bens desta para garantia dessa dívida, foi celebrada entre a B, representada pelos dois últimos réus, e o primeiro réu, este como credor, em 12/7/96, quando tal sociedade já se encontrava, em Março e Junho de 1996, numa situação económica e financeira muito grave, tendo um activo de valor inferior ao do passivo, estando impossibilitada de cumprir as suas obrigações perante os credores, a administração fiscal e a segurança social, e não conseguindo obter quaisquer meios de financiamento junto das instituições bancárias. E, como resulta da certidão de fls. 34 e segs., em 30/10/96, portanto três meses e meio após a celebração da dita escritura, teve início o processo judicial em que viria a ser declarada a falência daquela sociedade.

Tanto basta para se concluir, face ao disposto nos art.ºs 157º e 158º do C.P.E.R.E.F., que não pode ser reconhecida razão aos recorrentes, dada a presunção de má fé de todos os participantes no acto de celebração respectivo, expressamente para os efeitos da impugnação pauliana, fixada naquele art.º 158º, al. c), quanto às garantias reais posteriores ao nascimento das obrigações asseguradas, como se passa na hipótese dos autos por a dívida confessada ser anterior à constituição das hipotecas, e desde que constituídas estas, como também foi o caso, dentro do ano anterior à data da instauração do processo conducente à falência.

Assim, invocada a má fé pelo autor, que perante aquela presunção legal se encontrava isento da respectiva prova (art.º 350º, n.º 1, do Cód. Civil), e vendo-se dos factos provados que os ora recorrentes não lograram ilidi-la mediante prova em contrário como o n.º 2 desse mesmo artigo em princípio lhes permitia, não pode deixar de se considerar verificada a invocada má fé, o que conduz à procedência decretada do pedido subsidiário de impugnação pauliana, com as demais consequências declaradas no acórdão recorrido.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 20 de Abril de 2004

Silva Salazar

Ponce de Leão

Afonso Correia