Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1230 | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DEPÓSITO | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 270º, 342ººDO CC | ||
| Sumário: | I - O cativo traduz uma prática bancária preparatória da transferência de fundos e consiste na colocação de importâncias depositadas, em situação de indisponibilidade. Trata-se de uma operação efectuada pelo banqueiro em observância da convenção de giro bancário estabelecida, normalmente e ainda que implicitamente, aquando da abertura de conta. II - Sendo o cativo ordenado pelo titular da conta, para garantia de obrigação de terceiro, deve o credor, para que a transferência se possa concretizar, demonstrar a existência do crédito e o respectivo incumprimento, porque a declaração de vontade do ordenante configura um negócio jurídico unilateral sob condição supensiva. III - Se porventura o credor, aproveitando a situação do cativo à sua ordem, conseguiu que a transferência se concluísse, sem demonstrar a verificação da condição, deve restituir os fundos à proveniência, face à operância ipso jure da ineficácia do negócio. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. A intentou, no tribunal de Leiria, acção ordinária contra B e C, nos termos seguintes: a autora e o seu marido D eram titulares duma conta solidária no balcão de Leiria da B e, em determinada altura e quando ainda residiam em França, o marido deu ordem, por fax dirigido ao gerente daquele balcão, no sentido de manter cativo à ordem da C (depois E e hoje, ao que parece, F, mas vamos aqui identificar como C, por ser essa a identificação da parte) a quantia de 17.100.000$00 depositada nessa conta, que se destinava a garantir as responsabilidades assumidas perante a C em Paris, pela empresa ... - G, com sede em França. Posteriormente a B, a pedido da C, transferiu aquela quantia para uma conta desta entidade bancária. A autora entende que a transferência envolve um acto nulo e pede que tal seja declarado, com a consequente condenação das rés a reposição daquela importância na dita conta. 2. Contestou a B e além de deduzir a excepção da sua própria ilegitimidade, opõe que se limitou a cumprir as instruções do cliente D, tendo em conta a legitimidade que lhe conferia a posição de titular duma conta solidária. Também a C contestou e deduziu as excepções da sua própria ilegitimidade e da autora. Por impugnação opõe que o marido da autora tinha legitimidade para movimentar a conta a débito e a operação é perfeitamente legal. Por requerida, foi admitida a intervenção do D ao lado das rés, por se entender que tinha na causa um interesse igual ao delas. Foi proferido despacho saneador que apreciou, em concreto, as excepções da legitimidade e considerou o processo sem vícios. Após julgamento em tribunal colectivo, foi lavrada sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as rés do pedido. No decorrer da audiência foi proferido despacho, ditado para a respectiva acta, a indeferir um requerimento da autora sobre a junção de documentos. Posteriormente foi entregue na secretaria um requerimento para a interposição de recurso desse despacho, mas a apelação acabou por subir sem que o Sr. Juiz se pronunciasse sobre a admissibilidade do recurso. O processo baixou à 1ª Instância onde foi proferido despacho a admitir o recurso, qualificado de agravo. Esse despacho foi notificado às partes e a agravante não alegou, pelo que se deve considerar deserto. 3. Inconformada com a sentença que julgou a acção improcedente, dela traz a autora a presente apelação, onde conclui: a) O fax do D de 22/05/1990, apenas solicita um cativo de 17.100.000$00. É absurdo concluir-se que o D ordenou a transferência daquela importância para a C b) A ré C, D, teria de se socorrer da acção executiva contra a "G" e D e penhorar e depósito cativo. c) O cativo em causa, consubstancia o preliminar de um penhor mercantil que não chegou a ser formalizado. d) As rés B e C, não tinham autorização de D ou da A. para movimentar a conta. e) Decidindo como decidiu a douta sentença violou o disposto nos artigos 679º, 681º, 682º, 669º e 675º do Código Civil e 687º, 664º, 650º, 264º, 514º, 519º e 668º do Código do Processo Civil. 4. A C contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. Dá-se nota de que as folhas 307 e 308 dos autos correspondem, respectivamente, às fls. numeradas com 13 e 15 das alegações da C, pelo que tudo leva a crer que falta uma folha nas ditas alegações. Estão colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir. Antes, vejamos os factos que resultaram provados em 1ª Instância e que se vão manter por não serem objecto de qualquer reparo, nem se vê que se imponha qualquer alteração: 1) A autora é casada com D, no regime da comunhão de adquiridos. 2) A autora e o marido são contitulares da conta poupança emigrante, aberta na agência da B, em Leiria, com o n° X (B). 3) Em 5/12/91, a empresa ... G, com sede em França, contraiu um empréstimo com a então C, sucursal em Paris (C) . 4) O marido da autora, D, em 22/5/90, enviou um fax para a referida agência da B em que afirma: “Queiram manter cativa à ordem de C do Luxemburgo a quantia antes bloqueada - 17100000$00, mais juros, como contrapartida das responsabilidades assumidas junto daquele Banco pela ...G. Este montante não pode ser descativado sem autorização da C " ( D) . 5) A C solicitou, por fax dirigido à B, em 22/9/94, que esta creditasse, por transferência, a importância cativa à sua ordem de esc. 17100000$00, numa conta bancária aberta em seu nome (E) . 6) Conta bancária essa que a C identificou ser a conta aberta em seu nome na agência da ré (B) da rua do Ouro, em Lisboa, n° 0697474609339, por fax que endereçou a esta em 23/9/94 (F) . 7) O que a ré (CGD) fez, tendo creditado a referida conta da C, em 23/9/94, pelo referido valor de 17100000$00 (G) . 8) Por carta sem data, a agência da B, de Leiria, informou o citado D de que a de C reclamou, em 22/9/94, a importância de 17100000$00, por fax, e que a B creditou aquela importância, na conta daquele banco, em 28/9/94 (H) . 9) A conta a que se refere alínea B) pode ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares (I) . 10) D ordenou o cativo de 17100000$00 para garantia de responsabilidades contraídas pela empresa G com sede em França (1°) . 5. Como já se referiu, a autora propõe a acção para que lhe seja, de novo, creditada na sua conta da B a importância que de lá saiu para ser creditada numa conta da C, por virtude de um acto nulo, que diz ser a própria transferência. E argumenta que o cativo se destinava tão só à constituição de um penhor mercantil a favor da C, para garantia dum crédito desta entidade bancária sobre a empresa G, o que só lhe daria o direito de receber tal quantia se e quando houvesse execução. Na Primeira Instância foi entendido que a declaração emitida pelo D - via fax - configura um penhor de crédito válido e eficaz e que a transferência não é nula. A apelada C entende, conforme sua alegação, que, sendo a causa de pedir a nulidade da transferência, a acção deve improceder, como se decidiu, porque a ordem foi dada por quem tinha legitimidade, face à lei civil, designadamente à capacidade de qualquer dos cônjuges para movimentar contas bancárias. Vejamos, então. Em termos de facto o que se passa é o seguinte: o marido da autora deu instruções à B para cativar à ordem da C, a quantia de 17.100 contos depositados numa conta aberta, em nome de ambos os cônjuges, naquela instituição de crédito e que, pela sua natureza, podia ser movimentada por qualquer deles. Mais disse o marido da autora, nessa comunicação, que a importância cativa se destinava a garantir responsabilidades contraídas pela empresa G perante a C e até reforçou que o montante cativo não poderia ser descativado sem autorização da C. Sabe-se também que a empresa G havia contraído um empréstimo junto da C. Para clarificarmos o raciocínio vamos supor que o cativo se destinaria a garantir o reembolso daquele empréstimo, o que só permitiria à C fazer sua a importância cativa, no caso de incumprimento da obrigação de reembolso a cargo da empresa G. Ora, é sabido que as relações de qualquer banco com o cliente se iniciam normalmente com o contrato de abertura de conta, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos às diversas práticas bancárias. Regulado, como qualquer outro contrato bancário, pelas cláusulas contratuais gerais fixadas pelos principais bancos, ou mesmo só adoptadas por esse mesmo banqueiro, o contrato de abertura de conta ( Para um estudo mais atento consulte-se Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, (Almedina 1998), págs. 447 e segs. ) e os elementos próprios da conta corrente que lhe está associada, prevê vários negócios subsequentes e convenções que se executam depois em vários contratos, onde assume papel preponderante o princípio da liberdade contratual e os usos bancários, que não dispensam as ideias de rapidez e competitividade, típicas da concorrência. Falamos da emissão de cartões, da concessão de créditos por descobertos em conta, da convenção de cheques e da “convenção de giro” ou “giro bancário”. O giro bancário, escreve Meneses Cordeiro ( Ibidem, págs. 494 e segs.), “é o conjunto das operações escriturais de transferência de fundos, realizadas por um banqueiro, a pedido do seu cliente ou a favor dele”. Expressa ou implicitamente há um acordo estabelecido entre o banqueiro e o cliente, associado à dinâmica da conta, pelo qual se executam várias operações, como são as transferências entre contas no mesmo banco ou em bancos diferentes (transferências bancárias simples, ou transferências internacionais), pagamentos e cobranças por conta bancária e outras operações de transferências de fundos. E é a escrituração destas operações que permite um autêntico giro do dinheiro em torno do banqueiro, sem que aquele se movimente fisicamente. “O cliente do banqueiro, ao abrir uma conta, tem, normalmente, acesso imediato a diversos produtos e, designadamente, às múltiplas transferências e recepções de fundos, por via escritural”. Estas operações não são negociadas caso a caso; resultam das regras gerais ligadas à abertura da conta e à conta corrente bancária e a sua execução aponta para a existência duma “convenção de giro expressa ou tácita, pela qual o banqueiro põe à disposição dos seus clientes, esses produtos.” Os actos de transferência de fundos não estão sujeitos a qualquer forma específica. Normalmente são dadas em forma de cheque ou carta assinada pelo titular da conta ou ainda constam de impresso próprio. Quando se trata de cliente conhecido o banqueiro executa ordens de transferência verbais transmitidas pelo telefone. É de uso frequente o fax e modernamente o correio electrónico. Em qualquer dos casos essas “ordens concretas de transferência são actos de execução do contrato de giro bancário”. Juridicamente este contrato é reconhecido como “uma variedade de mandato sem representação”.( Meneses Cordeiro, ob. cit. pág. 500) Ora, é na execução deste contrato - contrato de giro bancário ou convenção de giro bancário - que o banqueiro procede aos cativos. Na prática o que se passa é que o banqueiro, logo que recebe a ordem de transferência, retira os fundos visados da disponibilidade do mandante e depois transfere-os para crédito em conta do titular que se tem em vista. E enquanto se não opera a transferência, um tempo há que “os fundos já não pertencem ao mandante, mas ainda não ingressaram na disponibilidade do beneficiário”; é nisto que consiste o cativo. Trata-se simplesmente duma prática bancária preparatória da transferência de fundos, que começa na ordem dada pelo cliente ao banqueiro e acaba na colocação de tais fundos à disposição do beneficiário. Não se conhece ainda uma figura jurídica onde esta realidade se possa enquadrar. 6. Posto isto, observemos o caso em apreço. O cativo dos 17.100 contos começa na ordem dada por um dos titulares da conta - o D - ao gerente da B no sentido de cativar e colocar tal quantia à ordem da C. Está em vista uma transferência interbancária de fundos, mas a ordem de transferência é acompanhada de uma informação: o cativo destina-se a garantir uma certa responsabilidade perante o beneficiário da transferência. Por isso é que tal quantia apenas ficou à ordem; não se trata tão só de uma indisponibilidade temporária de fundos, mas de uma indisponibilidade com vista a uma transferência condicionada ao accionar da garantia. Ou seja, a transferência só se efectivaria - segundo a ordem transmitida pelo cliente da B - se e quando a C estivesse em condições de accionar a garantia dada pelo D ao débito que resultasse do incumprimento das obrigações contraídas pela empresa G perante a C. Só então, verificado o evento condicionante, é que a C teria legitimidade para dispor da quantia que já estava à sua ordem. Nesta conformidade, uma tal declaração de vontade configura um negócio jurídico unilateral sob condição suspensiva (artigo 270º do Código Civil), na medida em que os efeitos só se produziriam se a G incumprisse as suas obrigações perante a C. Tratava-se, pois, de uma circunstância futura, em relação à ordem de cativar o dinheiro, e incerta, na medida em que dependia do cumprimento ou incumprimento das obrigações da G. Sendo assim, a B só tinha de executar a ordem do cliente, cativando a importância, e depois ficar à espera de o beneficiário da transferência aparecer, uma vez que não lhe competia sindicar a verificação da condição. Esta era uma questão que só dizia respeito à C, ao D e à G. Daí, quando a C solicitou que os fundos fossem creditados na sua conta, à B só restava supor que a anunciada condição ocorreu. Não lhe cabem responsabilidades na eventual irregularidade da transferência. A C é que só deveria solicitar, como solicitou, que a importância cativa fosse creditada na sua conta, desde que munida de título ou posição contratual que lho permitisse. A apelante diz que a transferência é nula porque não existe nenhuma posição contratual da C que lhe permitisse dispor da importância cativa em conformidade com o objectivo do próprio cativo. Não parece que seja bem assim, mas, sendo as coisas como as descrevemos, e não tendo a C alegado e provado a ocorrência do facto condicionante, o negócio sofre de ineficácia absoluta, que actua ipso iure. ( Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág.412) Constata-se dos termos da acção que a autora tentou, em vão, provar documentalmente o tipo de acordo concreto celebrado entre a C e a G - e (ou) o D - , mas tratando-se de fazer a prova de um facto negativo, era à C que competiria provar o evento condicionante, tanto mais que se tratava de um facto constitutivo do seu direito (artigo 342º, n.º 1 do Código Civil). Perante isto, deve entender-se que a autora tem que suportar os efeitos da declaração de vontade do co-titular da conta e aceitar os efeitos da ordem transmitida à B com o sentido que lhe atribuímos; não tem é que suportar que a transferência se tenha concretizado sem que o beneficiário ( C) prove a ocorrência do evento condicionante. Perante isto, à C só restava alegar e provar que solicitou a transferência do cativo com base numa relação vinculativa, que tudo leva a crer seria um penhor bancário, eventualmente com uma clausula comissória eficaz, ou outro tipo de garantia que, no caso concreto, lhe permitisse cobrar-se do seu crédito sobre a G, com a importância cativa. E foi isto que não fez, devendo tê-lo feito. Por isso tem de sofrer as consequências da invalidade da transferência, que, apesar de não se tratar de um acto nulo - é ineficaz - tem os mesmos efeitos: a C terá de repor a quantia de 17.100.000$00 e respectivos juros, na conta donde saiu. Tal importância não deve voltar à situação de cativo, porque, não tendo sido provada a ocorrência da condição, e porque era nesta acção que a C o devia ter feito, isso deve equivaler à sua não verificação. Concluindo: o cativo traduz uma prática bancária preparatória da transferência de fundos e consiste na colocação de importâncias depositadas, em situação de indisponibilidade. Trata-se de uma operação efectuada pelo banqueiro em observância da convenção de giro bancário estabelecida, normalmente e ainda que implicitamente, aquando da abertura de conta. Sendo o cativo ordenado pelo titular da conta, para garantia de obrigação de terceiro, deve o credor, para que a transferência se possa concretizar, demonstrar a existência do crédito e o respectivo incumprimento, porque a declaração de vontade do ordenante configura um negócio jurídico unilateral sob condição supensiva. Se porventura o credor, aproveitando a situação do cativo à sua ordem, conseguiu que a transferência se concluísse, sem demonstrar a verificação da condição, deve restituir os fundos à proveniência, face à operância ipso iure da ineficácia do negócio. 7. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que, revogando a sentença recorrida, julgam a acção parcialmente procedente e condenam a ré C (E) a repor na conta da autora no balcão da B de Leiria, a importância de 17.100.000$00 (dezassete milhões e cem mil escudos) e respectivos juros, contados desde 23/09/94. Custas em ambas as instâncias a cargo da ré C. Coimbra,12-12-2000 |