Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042293 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | OPERAÇÃO BANCÁRIA CONTA BANCÁRIA CATIVO TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200111080028847 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1466/00 | ||
| Data: | 12/12/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 270 ARTIGO 679 N2 ARTIGO 1144. DL 29833 DE 1939/08/17. DL 32032 DE 1942/05/22. DL 313/93 DE 1993/09/15. | ||
| Sumário : | 1 - A ideia de enquadrar o cativo num acordo, expresso ou tácito, de giro bancário entre a instituição de crédito e o titular a conta tem respaldo na tendência actual, que se aceita, de reconduzir a uma única fonte, denominada giro bancário, a pluralidade de operações que a prática e a dinâmica da Banca põem à disposição da clientela, tendo como referência a conta. 2 - Entre tais operações ou produtos estão as transferências de fundos e os cativos, a realizar mediante ordem do titular da conta, e sem sujeição a forma alguma especial. 3 - Na falta de regulação das partes, tais produtos bancários regem-se pelos usos da banca, de acordo com o art. 407º, C.Com., onde a referência a "estatutos" tem o sentido de usos bancários. 4 - O cativo concretiza-se na colocação em regime de indisponibilidade de parte ou totalidade do saldo de uma conta, e pode traduzir uma prática preparatória de transferência de fundos. 5 - Quer o cativo quer a transferência de fundos são negócios abstractos, no sentido de que a sua validade não depende da existência ou validade da relação subjacente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, em acção intentada contra B, SA (1) e C, SA (hoje D (2), a que se veio a associar, como interveniente principal, E. invocou a nulidade por falta de forma da operação bancária realizada entre aqueles bancos e o interveniente, D, invocou a nulidade por falta de forma da operação bancária realizada entre aqueles bancos e o interveniente, que se concretizou na cativação, a favor da então F (3) (hoje, D), e em execução de instruções escritas do último, da importância de 17.100.000$00, na conta solidária e à ordem que o interveniente e autora têm na B; em consequência, pediu a autora que tal conta fosse, de novo, creditada com a referida quantia e juros, já que, entretanto, a B a transferira para F, no cumprimento das instruções do E. A acção improcedeu em 1ª instância, com fundamento no seguinte: a relação estabelecida entre os réus e respectivo associado na causa configura um penhor de crédito pecuniário, dado em garantia de crédito sobre terceiro, que é formal e substancialmente válido; a transferência do dinheiro para F violou o disposto no n. 2, do art. 685º, CC. (4), além de que não era lícito a este Banco fazer sua aquela quantia; trata-se, porém, de ilícitos que contendem com o conjunto de direitos e deveres do credor pignoratício, e que nada têm a ver, portanto, com a regularidade formal do negócio, única questão posta pela autora. A Relação de Coimbra revogou a decisão e condenou o C, SA (hoje D) "a repor na conta da autora no balcão da B de Leiria a importância de 17.100.000$00...e respectivos juros, contados desde 23.09.94", absolvendo a B; argumentou assim: a operação que subjaz à transferência do dinheiro é um "cativo", ordenado pelo titular da conta, para garantia de crédito sobre terceiro, e, deste modo, para que a transferência pudesse ser realizada, haveria o credor (neste caso, a então F) de demonstrar a existência do crédito e respectivo incumprimento; esta demonstração constituiria, assim, uma condição suspensiva que, se não verificada, como não foi, resulta na ineficácia, para com o ordenante do "cativo", da transferência que porventura tenha sido realizada; daí a condenação. 2. O D pede revista, alegando assim: - a ordem de cativo dada à B por E foi definitiva e irrevogável; - tal ordem não ficou sujeita a qualquer condição a que a depositária devesse obedecer; - Se de algum vício sofresse a transferência, que determinasse a sua nulidade, sempre o cativo haveria de subsistir. 3. As instâncias deram como assentes os seguintes factos: - a autora é casada com E, no regime da comunhão de adquiridos; - a autora e o marido são contitulares da conta poupança emigrante, aberta na agencia da B, em Leiria, com o n. 71-423-822, que pode ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares; - em 5712/91, a empresa G, com sede em França, contraiu um empréstimo com a então F, sucursal em Paris; - o marido da autora, E, em 22/5/90, enviou um fax para a referida agenciada B em que afirma: "Queiram manter cativa à ordem de F do Luxemburgo a quantia antes bloqueada - 17.100.000$00, mais juros, como contrapartida das responsabilidades assumidas junto daquele G. Este montante não pode ser descativado sem autorização da F"; - a F solicitou, por fax dirigido à B, em 22/9/94, que esta creditasse, por transferência, a importância cativa a sua ordem de esc. 171.000.000$00, numa conta bancária aberta em seu nome, na agência da B da rua do Ouro, em Lisboa, com o n.0697474609339; - a B creditou, então, a referida conta da F, em 23/9/94, pelo referido valor de 17.100.000$00; - por carta sem data, a agência da B, de Leiria informou o E de que a F reclamara, em 22/9/94, a importância de 17.100.000$00, por fax, e que creditara, aquela importância na conta daquele banco, em 28/9/94; - E ordenou o cativo de 17.100.000$00 para garantia de responsabilidades contraídas pela empresa G com sede em França. 4. Na 1ª instância, foi entendido que a ordem de cativação da conta fez o papel da notificação, ao jeito do n. 2, do art. 681º, CC, de que um penhor fora constituído pelo depositante, aquele E, em favor do D, sobre o crédito do saldo da conta poupança emigrante que existia na B em nome do mesmo E e da autora A. Na linha do melhor pensamento sobre a natureza jurídica do depósito bancário, a sentença ponderou que a entrega do numerário na instituição de crédito implicou (art. 1144º, CC) uma transferência de domínio sobre o dinheiro, e que, no lugar daquele direito de propriedade, ficou um direito de crédito, com o mesmo valor, sobre o depositário (o banco). Teria sido, pois, este direito de crédito que, ao abrigo dos arts. 679º e segs., CC, DL 29.833, de 17/8/39, e DL 32.032, de 22.5.42, E empenhou a favor do D, para garantia de uma dívida a este banco de uma empresa sediada em França. Dissemos teria sido com o deliberado propósito de realçar a convicção de que a matéria de facto apurada é escassa para concluir o que quer que seja acerca do negócio, a que chamaremos de principal, entre E, G e D. Na verdade, nada está dito, nem, sequer, alegado acerca dos acordos de vontades que terão havido entre aqueles, muito especialmente de um acordo entre E e F sobre o penhor do depósito no D, um acordo nos termos do qual o saldo daquele depósito ficaria, desde então, empenhado, em garantia do cumprimento das obrigações da G face à F. Não no-lo diz, tão pouco, o fax em que E ordenou o cativo, porque, acerca da natureza da fonte ou causa operação, se limita a informar a B de que o cativo serviria de "contrapartida das responsabilidades assumidas junto daquele Banco (F) pela G". A ordem, dada à B, para efectuar o cativo, foi, sem dúvida, um acto de execução de um qualquer acordo entre E e F, mas se o foi de um contrato de penhor, se, como se disse acima, aquela ordem serviu os fins da notificação, a que se reporta o n. 2, do art. 679º, CC, fraca vantagem ela daria ao credor pignoratício (dita F. É que, nessas circunstâncias, o penhor só obrigaria um dos contitulares da conta, o que quer dizer que a autora, num regime de solidariedade como o estabelecido, poderia ter efectuado os movimentos que entendesse, sem que o banco lhe pudesse opor os seus deveres de obrigado para com o credor pignoratício. Seja como for, não há elementos, repete-se, para qualificar a fonte ou a causa da operação bancária em questão. De todo o modo, o penhor, segundo a sentença, seria formalmente válido, tal como a transferência de fundos que lhe deu execução, razão pela qual a acção teria de improceder, uma vez que a causa de pedir era, precisamente, a nulidade, por falta de forma, da operação bancária. - Na apelação que lhe foi presente, a Relação de Coimbra entendeu, e bem, não se justificar a tese do penhor; considerou a operação como um cativo, com a natureza e função de acto preparatório da transferência de fundos, inserido no contexto de um contrato de giro bancário entre o cliente e o banco; servindo o cativo de garantia de crédito de terceiro, como é o caso, a transferência teria ficado sujeita à condição suspensiva de demonstração, pelo credor, da existência do crédito e do respectivo incumprimento; e, como a F (credor) não fez a prova do crédito nem do incumprimento, a transferência, apesar de formalmente válida, tal como o cativo, seria ineficaz relativamente ao ordenante. Ao contrário da 1ª instância, a Relação como está bem de ver, afastou-se da causa de pedir, que é a nulidade específica (cfr. art. 498º, n. 4 CPC) invocada para obter o efeito de restituição do dinheiro. Julgou formalmente válida a operação, mas declarou-a ineficaz para com os depositantes, uma vez que se não verificou a condição suspensiva da transferência de fundos (que era a prova da existência do crédito do beneficiário e do incumprimento). A evidente alteração de causa de pedir que esta mudança de perspectiva implica (da apreciação da regularidade formal do cativo e da transferência, que fora pedida ao tribunal, passou a Relação para o conhecimento da substância daqueles actos), operação, em princípio, vedada ao tribunal, atendendo ao disposto nos arts. 467º, n. 1,c, 498º, 660º, n. 2, e 663º, entre outros, do CPC, essa evidente alteração, dizíamos, fica, porém, salva pela natureza absoluta e automática, ipso jure, da ineficácia resultante da inverificação da condição suspensiva (cfr. art. 274º, CC), como tal, sujeita a conhecimento oficioso do tribunal, a exemplo do que sucede com a nulidade (art. 286º, CC). A ideia de enquadrar o cativo num acordo, expresso ou tácito, de giro bancário estabelecido entre a instituição de crédito e o titular da conta tem respaldo na tendência actual, que se aceita, de reconduzir a uma única fonte, denominada giro bancário, a pluralidade de operações que a prática e a dinâmica da Banca põe à disposição da clientela, tendo como referência a conta. Entre tais operações ou produtos bancários, estão, precisamente, as transferências de fundos, e os cativos, a realizar mediante ordem da conta, e sem sujeição a forma alguma especial. Na falta de regulação das partes, tais produtos bancários relacionados com a conta regem-se, precisamente, pelos usos da banca, de acordo com o disposto no art. 407º, CCom (5), onde a referência a "estatutos" tem o sentido de usos bancários. O cativo, como bem se diz no acórdão sob recurso, concretiza-se na colocação em regime de indisponibilidade de parte ou totalidade do saldo de uma conta, e pode traduzir uma prática preparatória da transferência de fundos. Quer o cativo quer a ordem de transferência são negócios jurídicos abstractos, no sentido de que a sua validade não está dependente da existência ou validade da relação subjacente. A abertura de conta e o giro bancário justificam-se por si, pelo seu carácter exclusivamente escritural. O banco nada tem a ver com os negócios do cliente que estão na base das operações por este realizadas sobre a conta. Ressalvam-se, apenas, os casos, explicáveis pelas exigências da boa-fé, em que, por qualquer razão, o banco tenha directo conhecimento de um concreto motivo de nulidade que afecte o negócio causa, e também, aqueles em que, por motivo de suspeitas de branqueamento de capitais, mais presentemente se impõem os esclarecimentos do cliente sobre a origem e o destino dos fundos (cfr. art.8º, DL 313/93, de 15/9). Fora disso, o banco não é obrigado a exigir do cliente a justificação do direito subjacente ao cativo ou à transferência de fundos, nem pode fazê-lo. O banco é inteiramente alheio à relação entre o cliente e o terceiro beneficiário da operação ordenada por aquele; ao banco só é exigível a verificação dos pressupostos da operação, sob o ponto de vista estritamente bancário, nomeadamente, a verificação da existência de fundos na conta. E deu ordem à B para "manter cativa à ordem de F do Luxemburgo a quantia antes bloqueada - 171.000.000$00, mais juros, como contrapartida das responsabilidades assumidas junto daquele Banco pela G" e acrescentou que tal "montante não pode ser descativado sem autorização da F". O cativo, como já ficou dito, consiste na colocação em regime de indisponibilidade de parte ou totalidade do saldo de uma conta, e serve objectivos variados, tais como o de acto preparatório da transferência de fundos, o de execução de um penhor bancário, ou de execução de uma convenção de cheque visado. Como se disse, não ficou apurada a natureza do negócio que subjaz àquela operação, e é altura, também, de repetir que não sabia à B pedir explicações ao titular da conta que a ordenou, sabendo-se que este, dado o regime de solidariedade a que a conta estava sujeita, tinha legitimidade para, por si só, ordenar o cativo. A Relação não dissente destas considerações, tanto assim que, tendo encontrado razões para condenar o beneficiário do cativo, não as encontrou relativamente à B, que absolveu. Entendeu, ainda, a Relação, e bem, que o cativo à ordem do terceiro implicava uma ordem de transferência interbancária de fundos (daquele saldo para uma determinada conta à ordem do beneficiário), a cumprir se e quando a então F (beneficiária) o exigisse. Com efeito, a ordem de cativar a dita importância foi acompanhada da de a colocar à ordem da F, o que só pode significar que aquela quantia ficou disponível, para o beneficiário. Naquele se e naquele quando, entreviu, a Relação uma condição suspensiva a que E teria subordinado a ordem de transferência, e que seria o incumprimento, por parte de G, das suas obrigações face à F, cuja satisfação o cativo visaria garantir. O direito de exigir da B a transferência dependeria, assim, da prova, a cargo do beneficiário (F) de que se verificara a condição, isto é, no caso, a prova de que o G não cumpriu as obrigações para com a própria F. Não feita a prova, para com a autora, que, desse modo, poderia reaver o indevidamente pago pela B. A construção é bem elaborada, embora não explique bem a razão da ilibação da B, mas parte de um pressuposto falso, visto que E não subordinou a acontecimento nenhum incerto a produção dos efeitos do negócio. Dá-se a condição suspensiva sempre que, por vontade das partes negociais, a produção daqueles efeitos fica em suspenso, esperando a verificação de um determiando acontecimento futuro e incerto (cfr. art. 270º, CC). Não foi isso o que sucedeu no caso dos autos. A realização do cativo deveria ser cumprida de imediato, como foi, e a transferência apenas dependia de interpelação por parte da F, tal como, ao isentar a B de responsabilidades, a Relação acabou por reconhecer. A interpelação apenas determinou o vencimento da obrigação; a necessidade de interpelação condicionou o cumprimento da obrigação decorrente do negócio, mas não a produção dos efeitos negociais. Nas relações entre E, G e F algo terá existido que justificou o cativo, em vez de uma imediata transferência de fundos. A B é, porém, alheia a isso. Competia-lhe transferir o cativo, obedecendo á ordem legítima do cliente, logo que solicitada a transferência pelo beneficiário, dado que a ordem era formal e substancialmente válida. O beneficiário, como se disse, não estava obrigado a demonstrar, perante a B, que era efectivo credor da importância, à luz da relação subjacente; credor já ele era, na qualidade de beneficiário da operação bancária ordenada pelo cliente. A haver obrigação de restituição, ela só pode ser baseada, pois, na relação subjacente. 5. Por todo o exposto, concedem a revista, e absolvem os réus do pedido. Custas, aqui e nas instâncias, pela autora. Lisboa, 08 de Novembro de 2001 Quirino Soares, Neves Ribeiro, Óscar Catrola. ------------------------------------- (1) A partir de agora, simplesmente B (2) A partir de agora, simplesmente D (3) A partir de agora, simplesmente F (4) Código Civil (5) Código Comercial. |