Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CRITÉRIO DE ESCOLHA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3º JUÍZO DO TRIBUNAL DE ALCOBAÇA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 70º CP | ||
| Sumário: | Tendo o arguido anteriormente sido condenado numa pena de multa, em pena de prisão suspensa na sua execução e numa pena de prisão substituída por multa, pela prática de crimes de natureza rodoviária e com eles conexos é manifesto que a segurança e prevenção rodoviárias não se mostram acauteladas com a aplicação de uma simples pena de multa a qual não é idónea a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não satisfazendo nem as necessidades de prevenção geral nem especial, justificando-se a opção pela pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I 1. Nos autos de processo sumário nº 21/11.8.GCACB 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é arguido, A..., solteiro, residente na Rua … Foi o mesmo julgado e condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º, 69º, nº 1, al. c) e 348º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, com referência ao artigo 152, nº 1, al. a) e nº 3, do Código da Estrada, na pena principal de 115 (cento e quinze) dias de multa, à razão diária de 5,50 € (cinco Euros e cinquenta Cêntimos), e na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.
2. Da decisão recorre o Ministério Público apresentando as seguintes conclusões: 1ª -- Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que condenou o arguido A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º, 69º, nº 1, al. c) e 348º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, com referência ao artigo 152, nº 1, al. a) e nº 3, do Código da Estrada, na pena principal de 115 (cento e quinze) dias de multa, à razão diária de 5,50 € (cinco Euros e cinquenta Cêntimos), e na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses;
2ª -- A pena principal na qual o arguido foi condenado deveria ter sido de prisão, dado que as exigências de prevenção geral e, sobretudo, de prevenção especial assim o impunham, pecando igualmente por defeito a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na qual aquele foi condenado, dado que, quer num caso, como no outro, na determinação medida concreta do quantum das respectivas penas, não se tiveram em conta os critérios previstos nos artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal;
3ª -- Face aos antecedentes criminais do arguido, todos eles relacionados com a prática de crimes de natureza rodoviária e com eles conexos --- e, até, à ineficácia das penas de multa e de prisão substituída por multa de que o arguido já foi alvo, as quais em nada serviram para afastar o arguido da prática de novos crimes e, em especial, da prática de um novo crime de natureza rodoviária --- o arguido deveria ter sido condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º, 69º, nº 1, al. c) e 348º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, com referência ao artigo 152, nº 1, al. a) e nº 3, do Código da Estrada;
4ª -- Pena essa que deverá ser suspensa na sua execução, pelo período de 1 (um) ano, pois se crê que a simples censura do facto e a ameaça do seu efectivo cumprimento, bastarão para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição;
5ª -- Suspensão da execução da pena essa que deverá ser acompanhada de regime de prova, mediante a “existência de um plano de readaptação social” e pela “submissão do delinquente à especial vigilância e controlo de assistência social especializada, o que representa uma intervenção do Estado na vida do delinquente apôs a condenação, no sentido de desenvolver o seu sentido de responsabilidade”; a) Se inscrever no Centro de Emprego da área da sua residência; b) Responder prontamente às convocatórias do técnico de reinserção social responsável; c) Receber as visitas deste e colocar à disposição do mesmo todas as informações e documentação comprovativa dos seus meios de subsistência e toda a demais documentação necessária à adequada execução do plano a adoptar, com particular incidência sobre a prevenção da criminalidade rodoviária; e d) Informar o mesmo técnico caso altere a sua residência ou emprego.
7ª -- Ao assim não ter decidido, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 40º, 50º, nºs. 1, 2 e 5, 53º, nºs. 1 e 3 e 54º, nºs. 1, 2 e 3, als. a), b) e c), 70º e 71º, todos do Código Penal;
8ª -- Ponderando a matéria de facto provada, o bem jurídico violados (os interesses da segurança das comunicações), a gravidade do ilícito e a moldura penal que lhe é abstractamente aplicável pela pena acessória, a personalidade do arguido, a medida da sua culpa, os seus antecedentes criminais em matéria de crimes de natureza rodoviária e as necessidades de reprovação e de prevenção de futuros crimes --- cada vez mais prementes --- deveria o arguido ter sido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por período não inferior a 12 (doze) meses;
9ª -- Ao assim não ter decidido violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 40º, 69º, nº 1, al. c), 70º e 71º, todos do Código Penal.
10ª -- Devendo a mesma, em consequência, com sempre e mui merecido respeito, ser substituída por outra que condene o arguido nos termos supra pugnados.
3. A este recurso não respondeu o arguido. 4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de procedência do recurso, devendo a pena principal ser fixada entre 7 a 10 meses de prisão, suspensa na execução por um ano e a sanção acessória em medida não inferior a um ano de inibição de conduzir veículos com motor.
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Questões a apreciar: 1. A natureza da pena principal a aplicar nomeadamente se deve ser aplicada pena de prisão. 1.1. A medida dessa pena. 1.2. A eventual suspensão da sua execução. 2. A medida da sanção acessória. III A decisão recorrida apoia-se nos seguintes factos dados como provados:
“1 -- No dia …2011, cerca das 7 horas e 10 minutos, o arguido tripulava o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula …, de marca Renault, modelo Express. 2 -- O arguido foi fiscalizado pela GNR, tendo sido submetido ao teste de álcool através do aparelho Drager MKIII, cujo resultado foi “sopro Insuficiente”. 3 -- De seguida, o arguido foi encaminhado para o Hospital de Alcobaça, onde lhe foi solicitado que se submetesse ao teste de pesquisa de álcool no sangue. 4 -- No entanto, e apesar de os agentes da GNR o terem avisado de que incorreria no crime de desobediência caso se recusasse a efectuar o exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido negou-se a efectuar o referido exame. 5 -- O arguido bem sabia que ao conduzir veículos na estrada estava obrigado a submeter-se às provas estabelecidas para a detecção de álcool no sangue e de que, se assim não fizesse, incorreria na prática de um crime de desobediência e, mesmo assim, quis recusar-se a fazê-lo. 6 -- Bem sabia que a ordem que lhe fora dada provinha de autoridade competente e que, apesar de advertido das consequências dos seus actos, o arguido manteve o seu propósito em não se submeter ao exame de detecção de álcool no sangue. 7 -- O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei. Mais se provou que: 8 -- O arguido é solteiro e vive com a sua mãe, reformada. 9 -- O arguido encontra-se desempregado desde Setembro de 2010 e faz biscates, ocasionalmente. 10 -- O arguido tem um filho de 15 anos de idade, que não reside consigo. 11 -- O arguido foi já condenado: - Por sentença transitada em 15-06-2005, proferida no âmbito do processo nº 28/05.4GCACB, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 € e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, pela prática, em 24-01-2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, penas já declaradas extintas pelo cumprimento. - Por sentença transitada em 30-07-2007, proferida no âmbito do processo nº 85/06.6GCACB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,50 € e na pena de 9 meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, pela prática, em 18-02-2006, de um crime de corrupção activa, na forma tentada, e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, penas já declaradas extintas pelo cumprimento. - Por sentença transitada em 08-01-2009, proferida no âmbito do processo nº 23/08.1GTLRA, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 6,50 € e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses, pela prática, em 03-11-2007, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário.” IV Cumpre decidir: 1ª Questão: a aplicação da pena de prisão como opção da pena de multa.
1. Diz o recorrente: Depois de ter sido condenado em duas penas de multa, numa pena prisão suspensa na sua execução e numa pena de prisão substituída por multa --- pela prática de ilícitos criminais de natureza rodoviária e conexos --- optou a douta Sentença a quo por punir o arguido A..., a título de pena principal, numa nova pena de multa.
Salvo o devido respeito, a douta condenação proferida mais assemelha a uma “desculpa”, a uma “tolerância”, a uma “recompensa” e, a final, a uma “admoestação” pela prática, sucessiva e reiterada, de crimes de natureza rodoviária e de outros com eles conexos.
Face aos antecedentes criminais do arguido, todos eles relacionados com a prática de crimes de natureza rodoviária e com eles conexos --- e, até, à ineficácia das penas de multa e de prisão substituída por multa de que o arguido já foi alvo, as quais em nada serviram para afastar o arguido da prática de novos crimes e, em especial, da prática de um novo crime de natureza rodoviária --- o arguido deveria ter sido condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º, 69º, nº 1, al. c) e 348º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, com referência ao artigo 152, nº 1, al. a) e nº 3, do Código da Estrada;
2. Tem razão o recorrente. Conforme o factualismo provado, confirmado pelo teor do certificado de registo criminal do arguido, foi este já anteriormente condenado pelos seguintes crimes e nas respectivas penas: - Por sentença transitada em 15-06-2005, proferida no âmbito do processo nº 28/05.4GCACB, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 € e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, pela prática, em 24-01-2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, penas já declaradas extintas pelo cumprimento. - Por sentença transitada em 30-07-2007, proferida no âmbito do processo nº 85/06.6GCACB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,50 € e na pena de 9 meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, pela prática, em 18-02-2006, de um crime de corrupção activa, na forma tentada, e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, penas já declaradas extintas pelo cumprimento. - Por sentença transitada em 08-01-2009, proferida no âmbito do processo nº 23/08.1GTLRA, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 6,50 € na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses, pela prática, em 03-11-2007, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário.”
3. Estes antecedentes, ainda que não quantitativamente significativos se comparados com outras situações conhecidas, são no entanto já reveladores de uma propensão acentuada do arguido para a prática de condutas delituosas de natureza estradal e mais concretamente sob a condução de álcool. Condutas que merecem já uma preocupação do julgador na escolha da pena a aplicar no presente caso em análise.
O tribunal a quo fez a opção pela pena de multa, explicitando o seguinte: “quanto às exigências de prevenção especial, as mesmas não podem qualificar-se de diminutas, uma vez que o arguido sofreu já três condenações anteriores. Ainda assim, considerando que desde as anteriores condenações que o arguido sofreu já decorreu algum tempo, entendemos que a condenação do arguido em pena pecuniária realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição – isto é, dispensa ainda, ao bem jurídico atacado pelo arguido com a sua conduta, uma suficiente protecção e assegura também, de modo que se nos afigura suficientemente eficaz, a reintegração social deste, afastando-o no futuro, da prática de outros actos ilícitos actos da mesma natureza daqueles por que responde aqui”.
Não se pode concordar com esta opção.
Desde logo, segundo o disposto no artigo 40º, nº 1, do Código Penal “ a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E segundo o disposto no artigo 70º, do mesmo diploma “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
A este propósito, v. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Janeiro de 1996, CJ, ano XXI, tomo 1, pág. 38, o qual aponta no sentido de que a escolha da pena depende de critérios de prevenção geral e especial, pelo que o julgador, perante um caso concreto, tem que os valorar para depois optar por aplicar uma pena detentiva ou não detentiva. E o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2001 (processo n.º 3404/00-5ª) explica que “subjaz à norma constante no art.º 70.º, do CP, toda a filosofia informadora do sistema punitivo vertido no Código Penal vigente, ou seja, a de que embora se aceitando a existência da prisão (ou pena corporal) como pena principal para os casos em que a gravidade dos ilícitos, ou de certas formas de vida, a impõem ou justificam, a recorrência deverá ter lugar quando, face ao circunstancialismo que se perfile, se não apresentem adequadas, suficientes ou convenientes, as sanções não detentivas, às quais não é de recusar elevada capacidade (ou potencialidade) ressocializadora. Tudo isto se insere no desiderato de se evitarem as curtas penas de prisão (ou a eventualidade da efectivação dessas penas) donde que, por regra, a alternativa por pena de multa se autorize nos casos em que aos ilícitos caiba pena prisional não demasiado elevada”.
A este respeito diz também o Professor Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 497 e 498 que “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição, o que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação. Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico.”
Assim, continua o Prof. Figueiredo Dias, “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas” (§ 500) e que leve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”. Ora, a situação em apreço cai no âmbito desta última excepção apontada pelo Ilustre professor: Tendo em conta os já antecedentes criminais do arguido[1], é manifesto que a segurança e prevenção rodoviárias não se mostram acauteladas com a aplicação de uma simples pena de multa a qual não é idónea a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo ainda certo que “ a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras, os sentimentos de segurança e de confiança nas instituições jurídico-penais impõem igualmente a aplicação de uma pena de prisão”.
O considerado tempo entretanto já decorrido desde a última condenação é uma interpretação demasiado benévola do tribunal a quo do comportamento do arguido, pois que a ingestão de álcool e consequente condução não é um acto isolado mas sim recorrente, tudo indiciando que de um momento para o outro a situação se poderá repetir. O que justifica dar continuidade à evolução da aplicação das penas ao arguido no sentido de o consciencializar da gravidade das suas condutas e de que já é tempo de o mesmo arrepiar caminho, o mesmo é dizer que, a continuar a conduzir alcoolizado, a prevenção especial á cada vez mais acentuada, que poderá justificar uma prisão efectiva[2].
2ª Questão: a medida da pena. 1. Concluindo-se pela opção de uma pena de prisão em vez da simples pena de multa, cumpre agora determinar a medida exacta desta. Neste concreto aspecto deve ser levado em consideração o disposto no artigo 40º, nº 2, do Código Penal ao exigir que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e o disposto no artigo 71º, do mesmo Código ao referir que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
2. Tomando como oportunas as referências feitas pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso, refere o Prof. Figueiredo Dias[3]: “A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu às finalidades da pena. Através do requisito de que seja levada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção”. Por sua vez, diz a Prof.ª Anabela Miranda Rodrigues[4]: «A medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção)», vindo a ser definitiva e concretamente estabelecida «em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança Individuais», sendo que «a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas». Na jurisprudência, diz-se no Ac. Do STJ de 20/11/20008 (cfr. www.dgsi.pt): “I- A aplicação das penas tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art. 40.º, n.º 1, do CP –, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 do mesmo normativo). 3. Tendo em consideração que a culpa do arguido é elevada como elevadas são quer a prevenção geral quer a prevenção especial, numa moldura penal abstracta de prisão até um ano, afigura-se adequada a aplicação de uma pena de oito (8) meses.
3ª Questão: a eventual suspensão da execução da pena. 1. Defende o recorrente a aplicação de uma pena de prisão ao arguido mas também entende que essa mesma pena deve ser suspensa na sua execução – afastando a sua substituição por pena de multa, tudo ao abrigo do artigo 43º, nº 1, do Código Penal -, embora sujeita ao regime de prova e consequente cumprimento de algumas obrigações.
2. Define o artigo 50º, do Código Penal, como pressupostos legais da suspensão da execução da pena: 1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Esta eventual suspensão pode ser subordinada ou condicionada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, nos termos dos artigos 51º e 52º, do mesmo diploma legal.
O Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, a fls. 342 e 343, diz sobre esta matéria que: “ Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e/ou regras de conduta - bastarão para afastar o delinquente da criminalidade. Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto - o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à conduta anterior e posterior ao facto. A lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto…”.
Por sua vez, o ac. do STJ de 18/04/2007[5], sobre a ameaça da aplicação da pena de prisão esta questão, decidiu-se: “ Contém por si mesma virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime, sempre estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. A filosofia e as razões de política criminal que estão na base do instituto, radicam essencialmente no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração, garantindo ainda, quer um conteúdo bastante aos fundamentos de ressocialização, quer exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico: é central no instituto o valor da liberdade. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder dever vinculado, devendo ser decretada sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos formais e materiais.”
3. Conforme realça o recorrente Ministério Público, o arguido, apesar da sua conduta, tem ainda uma correcta inserção social. Entende-se que o mesmo consegue ainda avaliar a natureza do significado de uma pena de prisão suspensa na sua execução e o real significado que poderá significar esta medida. No fundo, entende-se que ainda é possível diagnosticar um juízo de prognose favorável a uma suspensão da pena de prisão, em benefício da reintegração do arguido, não o sujeitando ao estigmatismo de uma pena curta de prisão efectiva.
Suspensão que, por imperativo legal, terá a duração mínima de um ano. 4. Mas esta suspensão da execução da pena não pode significar um aval em branco, oferecido ao arguido. Terá, sim, de ser acompanhada da imposição de algumas obrigações que contribuam para uma melhor reintegração/socialização do recorrente, no sentido de o sensibilizar e persuadir da gravidade de continuação da sua actividade delituosa.
Pelo que o regime de prova proposto pelo recorrente se afigura justificado, com a imposição de uma obrigação em concreto: No regime de prova deverá incluir-se visitas a um Hospital e/ou Centro de Saúde com serviço de politraumatizados e serviço de doente/acidentado em resultado de acidentes rodoviários.
4ª Questão: a medida da sanção acessória. Sobre esta sanção dispõe o artigo 69º, do Código Penal, que: a) Por crime de desobediência cometido mediante a recusa a submissão às provas legalmente estabelecidas para a detecção de condução de veículos sob o efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo”. 2. Na determinação da medida da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados deverá atender-se também ao preceituado nos artigos 40º e 71º do Código Pena. Deste modo, sendo o grau de ilicitude elevado, o mesmo se dizendo da culpa e mantendo-se as acentuadas exigências de prevenção geral e especial, numa moldura abstracta de inibição de conduzir de três meses a três anos, a fixação de um ano afigura-se perfeitamente justificada e equilibrada V Decisão Por todo o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso do recorrente Ministério Público e, consequentemente: 1. Altera-se a condenação do arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º, 69º, nº 1, al. c) e 348º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, com referência ao artigo 152, nº 1, al. a) e nº 3, do Código da Estrada, da pena de 115 (cento e quinze) dias de multa, à razão diária de 5,50 € (cinco Euros e cinquenta Cêntimos), para a pena de oito (8) meses de prisão. 1.1. Suspende-se a execução da pena de prisão pelo período de um ano, mediante acompanhamento de regime de prova, o qual deverá, incluir, pelo menos, as seguintes obrigações: 1.1.1. O arguido cumprir, com resultado positivo, a frequência de um programa de Responsabilidade e Segurança ministrado pela equipa do DGRS ou outro similar. 1.1.2. Três visitas do arguido a um Hospital e/ou Centro de Saúde com serviço de politraumatizados e serviço de doente/acidentado em resultado de acidentes rodoviários. 2. Altera-se a condenação do arguido na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados do período de 10 (dez) meses para o período de doze (12) meses.
Sem custas.
Coimbra,
Luís Teixeira (Relator) Calvário Antunes
[4] “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, RPCC”, 12.º, 2 (Abr/Jun02). |