Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FALCÃO DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CABEÇA DE CASAL DATA DE INÍCIO DE PENDÊNCIA DE UMA CAUSA ENVIO DA PETIÇÃO POR TELECÓPIA | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 1014º-A E SS. DO CPC; DEC. LEI 303/2007, DE 24/08 | ||
| Sumário: | I - É de considerar pendente em 01 de Janeiro de 2008, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 11º do DL nº 303/2007, de 24/08, o processo cuja petição inicial foi enviada ao tribunal por telecópia expedida em 31/12/2007, pelas 17,11 horas, irrelevando, para esse efeito, a circunstância de, nessa altura, a secretaria judicial não se encontrar em funcionamento.
II – Aquele a quem, “ex lege”, é deferido o cargo de cabeça-de-casal e que, invocando essa qualidade, antes de instaurado o respectivo inventário, recebe de terceiro quantias respeitantes a créditos do “de cujus”, fazendo, quanto a uma delas, um depósito bancário numa conta titulada por si e por outro co-herdeiro, pratica actos de administração e, como tal, enquanto “cabeça-de-casal de facto”, está obrigado a prestar contas. III – A prestação de tais contas, uma vez que estas não respeitam à administração de cabeça-de-casal nomeado em inventário, não cabe na previsão dos artºs 2093º, nº 1, do CC, e 1019º do CPC, pelo que o respectivo processo segue a tramitação geral estabelecida nos artºs. 1014º-A e ss. do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I - A) - 1 – J… e mulher, S…, residentes em Lisboa, vieram, através de petição enviada por fax em 31 de Dezembro de 2007, pelas 17,11 horas, para o Tribunal Judicial da Guarda, instaurar acção especial de prestação de contas contra F…, articulado esse onde, invocando a obrigação do Réu de prestar contas, enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de M…, terminaram com o seguinte pedido: «…requer-se a citação do Réu para no prazo de 30 dias apresentar as contas referentes às mencionadas verbas de dinheiro (17.498.83 €, 4.885.05 € e 408.74 €) e aos rendimentos ou juros que tais quantias tenham produzido que o Tribunal ordenou remeter para este meio comum, ou contestar a Acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que os Autores apresentem, seguindo-se os demais termos dos Art°s 1014° e seguintes do C. P. Civil.». Requereram os AA., ainda, a intervenção principal dos demais herdeiros de M…, que identificaram. Para o efeito, alegaram, em síntese, que: - O réu recebeu, no dia 30-03-2001 e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de M…, falecido no dia 12-12-2000, as seguintes quantias: € 17.498,83 referentes a subsídio por morte do referido M…; e € 4.885,05 referentes a horas leccionadas no FOCO e Complementos de Formação pelo referido M... - Correu termos, no presente Juízo, um processo de inventário para partilha da herança deixada por M…, cumulado com o de sua mãe, P…, pré-defunta, tendo o ora réu aí relacionado as quantias em dinheiro referidas como dívidas activas do co-herdeiro N…; - Este co-herdeiro reclamou dessa relacionação em tempo oportuno, tendo as partes, quanto a tal matéria, sido remetidas para os meios comuns. 2 - O réu deduziu contestação, na qual, para além de invocar a excepção de ilegitimidade activa - alegando que os autores haviam omitido a intervenção principal provocada de J…, também ele herdeiro do falecido -, defendeu, em síntese, que: a) - No processo de inventário em causa, tendo sido designado para exercer as funções de cabeça-de-casal A…, só por despacho proferido em 23-03-2002 se operou a substituição de tal interessado por ele, ora réu. Assim, até ao dia em que foi nomeado judicialmente cabeça-de-casal, não tinha poderes para administrar os bens deixados pelo falecido, pelo que não o fez; b) - Não recebeu as quantias reclamadas pelos autores na qualidade de cabeça-de-casal, uma vez que tais quantias foram recebidas antes de ter sido investido, nesse cargo, no processo de inventário, sendo, na altura, o cabeça-de-casal A…, por força do art. 2080º/1, al c) e 3, do CC; c) - O processo especial de prestação de contas, previsto no art. 1019º do CPC, só pode reportar-se ao período de tempo em que após a sua investidura judicial, o cabeça-de-casal administrou os bens da herança. Terminando o exercício do cargo de cabeça-de-casal com o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, não pode ele ser responsabilizado nessa qualidade como detentor ou administrador dos bens da herança a partir daquela data; d) - Todas as verbas relativamente às quais é solicitada a prestação de contas não foram administradas pelo cabeça-de-casal, mas, confessadamente, pelo interessado N… até, pelo menos, 9 de Junho de 2003, nunca tendo sido restituídas ao réu; e) - No referido processo de inventário, as partes foram remetidas para os meios comuns, nos termos do art. 1350º e 1351º/1 e 2, do CPC, não correspondendo, a presente acção especial de prestação de contas, a um meio comum, razão pela qual não é o meio processual adequado para condenar o réu no pagamento de tais quantias, pelo que deverá este ser absolvido do pedido; f) - O pedido de prestação de contas pressupõe que já esteja demonstrado que o bem em causa estava a ser administrado pelo cabeça-de-casal e que pertencia à herança, ainda não se encontrando definido, “in casu”, quem possui aquele montante cujas contas são solicitadas, nem as mesmas já se encontram relacionadas no inventário. g) - Ocorre a prescrição / caducidade do direito de exigir contas quanto às verbas em causa. 3 - Respondendo, os autores requereram a intervenção principal provocada de J… e alegaram que o réu, antes da sua nomeação no processo de inventário, já desempenhava as funções de cabeça-de-casal, tendo recebido as quantias reclamadas nessa qualidade. 4 - Admitida que foi a intervenção principal dos referidos interessados, procedeu-se à produção dos meios de prova requeridos pelas partes, nos termos do art. 1014º-A/3, do CPC, após o que se respondeu à matéria de facto. Subsequentemente, proferiu-se sentença de 02-12-2010, que, negando procedência à excepção dilatória do erro “no tipo de processo”, bem como aos pedidos de condenação por litigância de má fé deduzidos por ambas as partes, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido.
B) - Endereçada a notificação electrónica da sentença ao respectivo mandatário em 3 de Dezembro de 2010, vieram os AA, em 16 de Dezembro de 2010, interpor recurso, tendo, após serem notificados do recebimento do mesmo como apelação, com efeito devolutivo, apresentado as respectivas alegações em 9 de Fevereiro de 2011. Nessas alegações ofereceram os AA as seguintes conclusões: … Terminam requerendo, que, dando-se procedência ao recurso, se revogasse a sentença recorrida e se substituísse esta por uma outra decisão que ordenasse a prestação de contas pelo Réu. II - Fundamentação: 1) - Os factos. 2) - O direito. Preliminarmente dir-se-á que se concorda com o entendimento seguido pela Mma. Juiz do Tribunal “a quo” na resolução das questões colocadas pelo Réu e que se sintetizaram em I-A)-2 “supra”, sob as alíneas a), b), c), e e). Quanto a essas matérias respiga-se o essencial que se escreveu na sentença: «… a fonte primeira do cargo de cabeça-de-casal é a lei (cfr. art. 2080º do CC), pois o inventário judicial é apenas uma das formas que a lei prevê para a efectivação da partilha, que pode ser efectuada extrajudicialmente (cfr. art. 2102º do CC). Por conseguinte, a designação legal operada pelo art. 2080º do CC garante a determinação do cabeça-de-casal desde o momento em que se inicia a administração da herança. Tem sido este o entendimento predominante da doutrina (veja-se, neste sentido, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3ª edição, vol. I, pág. 264 e vol. III, págs. 54/55; Oliveira Ascenção, Direito das Sucessões, edição da Ass. Ac. da Fac. Direito de Lisboa, 1979, pág. 568; Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 2ª edição, pág. 55; e Domingos Silva Carvalho de Sá, Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir, 3ª edição, pág. 47., apud acórdão da Relação de Coimbra de 11-11-2003, proc. nº 1907/03, in www.dgsi.pt). Fala-se, nestes casos, de “cabeça-de-casal de facto” por contraposição ao “cabeça-de-casal investido”, ou seja, aquele que é nomeado no processo de inventário (veja-se, sobre esta distinção, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume, III, pp. 55/56/57, apud acórdão da Relação de Lisboa de 14-01-2010, proc. nº 2645/07.9TBTVD.L1-8, in www.dgsi.pt). Esta distinção não deriva da diversidade de fontes do cargo num e noutro caso. Com efeito, mesmo quando o cabeça-de-casal é nomeado por decisão judicial, no processo de inventário, a fonte pode ser a lei, se o juiz se limitar a fazer aplicação do disposto no art. 2080º do CC. Já nas hipóteses em que o cabeça-de-casal é designado pelo tribunal nos termos previstos no art. 2083º do CC, a fonte é a decisão judicial. Em todo o caso, a referida distinção tem relevância justamente na acção para prestação de contas, pois tem sido entendimento da doutrina que a acção para prestação de contas do “cabeça-de-casal de facto” segue a tramitação geral plasmada no art. 1014º e seguintes do CPC, enquanto que a acção para prestação de contas do “cabeça-de-casal investido” aplica-se o disposto no art. 1019º do CPC, ou seja, está dependente do processo de inventário, no qual foi nomeado, o que significa que corre por apenso a este processo - cfr. art. 211º/2, do CPC (veja-se, neste sentido, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume, III, pp. 55/56/57, apud acórdão da Relação de Lisboa de 14-01-2010, proc. nº 2645/07.9TBTVD.L1-8, in www.dgsi.pt). A diferença entre uma e a outra reside apenas na apensação ou não ao processo de inventário e na determinação da competência territorial, pois a demais tramitação coincide. (…) …o “administrador de facto” está obrigado a prestar contas, podendo esta obrigação ser forçada por via de uma acção especial de prestação de contas, seguindo-se o entendimento segundo o qual dos “preceitos legais que estabelecem tal obrigação [obrigação de prestar contas] extrai-se um princípio geral, já afirmado pelo Prof. Alberto dos Reis, e de que tais preceitos constituem afloramento ou revelação: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. A afirmação desse princípio geral encontra eco no disposto no art. 1014º do CPC: aí se refere que o processo de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas efectuadas por quem administra bens alheios. (…) E nem é necessário que essa administração se funde em contrato: o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte” (acórdão da Relação de Lisboa de 27-05-2010, proc. nº 1101/09.5YXLSB.L1-8, in www.dgsi.pt). (…) Quer a partir de um momento - liquidação e partilha da herança - quer a partir do outro - escusa ou remoção - aquele que exercia o cargo de cabeça-de-casal deixa de estar obrigado a prestar contas dos actos praticados após os momentos referidos. Nestes casos, a obrigação não chega a nascer. Contudo, no que respeita à administração efectuada enquanto exercia o cargo, aquele que exercia o cargo de cabeça-de-casal continua obrigado a prestar contas da mesma, pois trata-se de exigir o cumprimento de uma obrigação que existe e nasceu com a administração da herança. (…) O objecto da prestação de contas incide sobre as receitas e sobre as despesas, incluindo-se nas primeiras tudo quanto a herança produziu no período de tempo a que as contas respeitam, designadamente as dívidas activas. Importa também referir que só é necessário atender “às receitas e despesas daqueles bens que o cabeça-de-casal tomou efectivamente conta, isto é, aqueles bens de que ele, e só ele, é, virtualmente, de facto e de direito, cabeça-de-casal.». Do exposto outra coisa não se pode concluir senão que o Réu, antes de investido judicialmente no cargo de cabeça-de-casal, e mesmo antes de ser nomeado nesse cargo, no inventário, o herdeiro que nele foi substituir, agiu como “cabeça-de-casal de facto”, estando, por via disso, obrigado a prestar contas quanto aos bens que, nessa qualidade, estiveram sob a sua administração. Questão é saber se, em função do apurado, é de concluir que o réu exerceu poderes de administração que lhe impusessem o dever de prestar contas, ao que a Mma. Juiz respondeu negativamente. Parece-nos claro que a eliminação das verbas em causa do inventário e a partilha que, com trânsito em julgado, neste se fez, não prejudica o direito de os herdeiros virem a receber o que englobar o saldo positivo, se o houver, na proporção dos respectivos quinhões, o que encontra acolhimento na expressão “…fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes”, constante da 2ª parte do nº 2 do art.º 1351 do CPC. Dito isto, logo se constata que a questão essencial no presente recurso, como já se aflorou, passa por saber se o Réu administrou, enquanto cabeça-de-casal, bens da herança, designadamente, as verbas relativamente às quais os interessados no inventário em causa, foram remidos para os “meios comuns”. Esclareça-se que as “acções competentes” ou os “meios comuns” a que se reportam os artºs 1336, nºs 1 e 2, 1350º, nºs 1 e 3 e 1351, nº 2, do CPC, variam, consoante a questão que esteja em causa e que não se mostre conveniente decidir no processo de inventário. Daí que esse meio processual possa ser, por exemplo, uma acção de reivindicação, mas também possa consistir numa acção de prestação de contas (assim, focando esta última acção, o Acórdão da Relação do Porto de 17/11/2009)[3]. O objecto da acção de prestação de contas consiste no apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas pelo administrador de bens alheios, v.g., pelo cabeça-de-casal, e à eventual condenação no pagamento do saldo que se apurar. Ultrapassado que está, pelo trânsito em julgado, o decidido quanto ao erro na forma de processo, isso não nos impede, todavia, de discordar do entendimento expendido pela Mma. Juiz no sentido de que as contas, do presente processo, por força do pedido dos AA, tenham o seu âmbito confinado às receitas da herança que representaram as quantias pagas pelo Instituto Politécnico da Guarda. O Autor não tem, na prestação de contas forçada, que discriminar na petição inicial as receitas que entende deverem ser apresentadas pelo Réu[4], só lhe cabendo uma tal indicação numa segunda fase do processo, caso o Réu não conteste (nº 1 do artº 1014º-A do CPC) ou quando, decidido que este é obrigado a prestar contas, não as venha a apresentar (nº 5 do artº 1014º-A e 1015º, nº 1, do CPC). Só nesse momento caberá ao Autor, designadamente, por via da indicação das receitas que entender incluir, delimitar as contas. Assim, uma vez que a acção de prestação de contas tem o mencionado escopo definido por lei - de apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no saldo que venha a apurar-se (artº 1014º do CPC) - irreleva, enquanto delimitador do objecto da acção, a circunstância de os AA especificaram no seu pedido que o Réu apresentasse as contas referentes às aludidas verbas de dinheiro (17.498.83 €, 4.885.05 € e 408.74 €) e aos rendimentos ou juros que tais quantias tivessem produzido, sendo mister considerar, o pedido de prestação de contas, com o conteúdo útil que logra ver alcançado face ao objecto que a lei traça à acção. Seja como for, ainda que entendesse restringir as contas a prestar, no domínio das receitas, às quantias especificadas pelos AA, não se poderia acompanhar o entendimento seguido na sentença recorrida quanto à falta de prova da administração do Réu relativamente a tais quantias. Resultando da factualidade provada que o Réu exerceu, após o óbito de M… e mesmo antes de ser assim investido no inventário, as funções de cabeça-de-casal, qualidade que invocava junto de outros co-herdeiros, por ser “em igualdade de circunstâncias, o herdeiro mais velho” (cfr. ponto 46 da matéria de facto e cartas enviadas pelo Réu antes da instauração do inventário - pontos nºs 41 e 42 da matéria de facto), também se provou que o “no dia 30-03-2001, o réu, assumindo a qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de M…, falecido no dia 12-12-2000, recebeu do Instituto Politécnico da Guarda as seguintes quantias: a. 3.508.200$00 (€ 17.498,83) referentes a subsídio por morte do referido M…; b. 979.364$00 (€ 4.885,05) referentes a horas leccionadas no FOCO e Complementos de Formação pelo referido M…” (nº 14). Provou-se, outrossim, que: - O subsídio por morte referido em 14), a., foi depositado numa conta aberta em nome do réu e do chamado N… (nº 28), tendo este, posteriormente, transferido o respectivo montante para uma conta própria (nº 29). - O cheque emitido a favor do aqui réu para pagamento da quantia indicada em 14), b., foi depositado pelo chamado N… numa conta bancária sua, tendo aposto no seu verso o nome do aqui réu, sem conhecimento ou autorização do réu (nº30). Não obstante esta factualidade provada entendeu a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” que o réu não estava obrigado a prestar contas das quantias pagas pelo Instituto Politécnico da Guarda, referentes a créditos da herança, pois que os autores não haviam cumprido o ónus da prova que lhes competia, que era o provar que o réu administrara aquelas quantias, o que, no caso concreto, exigia a demonstração de que as mesmas, “após terem sido entregues ao réu, permaneceram na sua posse”. Efectivamente, ao invés daquilo que se defende na sentença, considera-se que não é necessário que o cabeça-de-casal permaneça na posse dos bens que recebeu para que seja possível exigir-lhe contas relativamente a eles. Competindo ao cabeça-de-casal a administração dos bens próprios do falecido (artº 2087, nº 1, do CC), cabe-lhe, no âmbito destas funções, praticar os actos que se mostrem necessários à conservação desses bens e, ainda, à sua frutificação normal[5], competindo-lhe, em particular, entre o mais, cobrar ou receber, nos termos do artº 2089º, nº 1, do CC, quantias provenientes de dívidas activas de terceiro para com o “de cujus” - recebimento esse que, resultando de pagamento espontâneo do devedor, nem sequer está condicionado à existência de uma situação de urgência -, bem como efectuar o depósito bancário de tais quantias. Sendo pertença da herança as quantias respeitantes a dívidas activas que forem cobradas pelo cabeça-de-casal ou que a este sejam entregues, espontaneamente, pelos respectivos devedores, o recebimento de tais quantias e o destino que o cabeça-de-casal lhes dá, designadamente, depositando-a uma delas numa conta titulada por si e por um outro co-herdeiro, constituem actos de administração. Dúvida não se suscitando, atenta a sua proveniência, corresponderem ao pagamento de créditos da herança, as quantias entregues pelo Instituto Politécnico da Guarda, no valor de 3.508.200$00 (€ 17.498,83), referente a subsídio por morte de M… e de 979.364$00 (€ 4.885,05), respeitantes a horas leccionadas por este no FOCO e Complementos de Formação, uma vez que as mesmas constituem receitas da herança, tendo sido por si recebidas, na qualidade de cabeça-de-casal – cargo este que lhe era deferido “ex lege” (artº 2080º, nº 1, c) e nº 4, do CC) e para o qual, aliás, veio a ser nomeado no inventário, posteriormente - forçoso é concluir que existe, por parte do Réu, independentemente de não estar já na posse delas, a obrigação de prestar contas que na sentença recorrida se negou. O presente caso não se está, volta-se a frisar, no domínio da previsão dos artºs 1019º do CPC e 2093º, nº 1, do CC, mas antes no âmbito da prestação de contas do “cabeça-de-casal de facto”, que segue a tramitação geral estabelecida nos artºs. 1014º-A e ss. do CPC, irrelevando, para contrariar esta conclusão, que se haja apenso os autos aos do inventário em que, posteriormente ao período que aqui está em causa, o Réu foi nomeado cabeça de casal. O cabeça-de-casal, na administração dos bens que lhe compete pode, por actos e omissões, prejudicar a herança. Pode, por exemplo, deixar de dar em arrendamento bens da herança que, de contrário, dariam proventos; pode, por falta de diligência na candidatura aos mesmos, deixar de receber subsídios que os bens da herança permitiriam obter; pode deixar de obter verbas e comprometer a conservação de frutos ou bens da herança deterioráveis, se não diligenciar, tempestivamente, no sentido de os vender (cfr. artº 2090, nº 1, do CC), etc. São situações susceptíveis de responsabilizar o cabeça-de-casal, mas em que não existem receitas ou despesas que possibilitem atingir o escopo assinalado no artº 1014º do CPC, pelo que, inadequado seria que se procurasse concretizar essa responsabilização por via da acção da prestação de contas. Segundo se nos afigura, é nestes casos acima exemplificados e noutros similares (cfr. Acórdão do STJ de 03/Abril/2003, Revista nº 03A073), em que não se procura indagar das receitas e das despesas da administração do cabeça-de-casal, mas antes a sua responsabilização por uma má gestão, ou por uma administração negligente, que teria cabimento, salvo o devido respeito, afirmar da inadequação da acção de prestar contas. Não se entende, porém, pelo que ficou exposto, que seja esse o caso de que tratam os presentes autos. Não obstante ter considerado que a questão estava prejudicada - e estava - pela conclusão a que chegou a respeito da obrigação de o Réu prestar contas, a Mma. Juiz não deixou de expressar o seu entendimento quanto à prescrição/caducidade dessa obrigação dizendo: «…a obrigação de prestação de contas pode ser exigida depois da cessação do cargo de cabeça-de-casal, não estando sujeita a qualquer prazo de caducidade. E quanto à prescrição, ainda não decorreu o prazo geral de 20 anos supra indicado.». Está certo este entendimento. O direito de exigir contas do obrigado a prestá-las pode extinguir-se pelo decurso do prazo legal de prescrição. Ainda que se entenda que, apesar de respeitar a um crédito eventual, o prazo de prescrição do direito de exigir contas do “cabeça-de-casal de facto”, se inicia quando este cessa tais funções, no presente caso, tendo o Réu deixado de exercê-las em 26-06-2001, quando, no referido processo de inventário, foi nomeado como de cabeça-de-casal A…, é patente não ter ocorrido o prazo prescricional, que, no caso, é o de 20 anos (art.º 309º do CC). Improcede, pois, a excepção da caducidade/prescrição invocada pelo Réu. Conclui-se, pois, que o Réu está obrigado a prestar contas da sua administração enquanto “cabeça-de-casal de facto”, da herança aberta por óbito de M…, pelo que há que revogar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do processo, com a notificação do Réu para, no prazo de vinte dias apresentar as suas contas, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que os AA apresentem (artº 1014º-A, nº 5, do CPC).
O exposto afigura-se permitir sumariar o seguinte: I - É de considerar pendente em 01 de Janeiro de 2008, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 11º do DL nº 303/2007, de 24/08, o processo cuja petição inicial foi enviada ao tribunal por telecópia expedida em 31/12/2007, pelas 17,11 horas, irrelevando, para esse efeito, a circunstância de, nessa altura, a secretaria judicial não se encontrar em funcionamento. II – Aquele a quem, “ex lege”, é deferido o cargo de cabeça-de-casal e que, invocando essa qualidade, antes de instaurado o respectivo inventário, recebe de terceiro quantias respeitantes a créditos do “de cujus”, fazendo, quanto a uma delas, um depósito bancário numa conta titulada por si e por outro co-herdeiro, pratica actos de administração e, como tal, enquanto “cabeça-de-casal de facto”, está obrigado a prestar contas. III – A prestação de tais contas, uma vez que estas não respeitam à administração de cabeça-de-casal nomeado em inventário, não cabe na previsão dos artºs 2093º, nº 1, do CC, e 1019º do CPC, pelo que o respectivo processo segue a tramitação geral estabelecida nos artºs. 1014º-A e ss. do CPC.
III - Decisão: Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: - Em indeferir a reclamação do Apelado e confirmar o despacho do Relator que decidiu da tempestividade das alegações de recurso; - Em, na procedência da Apelação, revogar a decisão recorrida e, decidindo estar o Réu obrigado a prestar contas da sua administração enquanto “cabeça-de-casal de facto”, da herança aberta por óbito de M…, determinar o prosseguimento do processo, com a notificação do Réu para, no prazo de vinte dias apresentar as suas contas, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que os AA apresentem (artº 1014º-A, nº 5, do CPC). Custas pelo Apelado. Coimbra[6],
(Falcão de Magalhães) (Regina Rosa) (Jaime Ferreira) [1] Consultáveis na Internet, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, endereço este através do qual poderão ser acedidos todos os Acórdãos do STJ, ou os respectivos sumários, que adiante se citarem sem referência de publicação. [2] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase”. [3] Apelação nº 3770/04.3TBGDM.P1, consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase” e onde se pode ler: “…temos por boa a doutrina que entenda que a acção de prestação de contas pode constituir o “meio processual comum” a que alude o artº 1350º nº1 C.P.Civ.”. [4] Na petição inicial, escreve o Prof. Alberto dos Reis, referindo-se ao processo especial de prestação de contas, “…há-de o autor dizer a razão por que pede contas ao réu, ou por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de prestar contas” (“in” Processos Especiais, vol I, pág. 314). [5] Cfr. Rabindranath Capelo de Sousa “in” Lições de direito das sucessões, II volume, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1986, pág. 79. [6] Processado e revisto pelo Relator. |