Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00248/06.4BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/16/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL DEDUÇÃO DO IVA OPERAÇÕES SIMULADAS ÓNUS DA PROVA MÉTODOS INDIRECTOS |
| Sumário: | I - A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º e segs. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova possa afectar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório. II- No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. III- Para que haja direito à dedução do IVA mencionado nas facturas e documentos equivalentes, além de ser necessário que estes estejam passados em forma legal (artigo 19º, nº 2 e artigo 35º do CIVA), também é necessário que as operações ali referidas se tenham realizado e pelo preço aí referido, não podendo deduzir-se imposto que resulte de operações simuladas ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente (artigo 19º, nº 3 CIVA). IV- Sobre a administração tributária recai o ónus de prova da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 82°, n° 1 do CIVA para que possa liquidar adicionalmente o IVA referente a deduções indevidas mas, feita essa prova, é sobre o contribuinte que recai o ónus de prova da existência dos factos tributários em que fundou a dedução que declarou. V-O recurso aos métodos indiciários só é legalmente possível quando o recurso a correcções técnicas se revele, de todo, impraticável, pois que a fixação da matéria tributável por tais métodos constitui um método excepcional de tributação do rendimento.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... e M... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J… E M… (Recorrente), contribuintes fiscais respectivamente nº 1…e 1…, residentes na Rua…, Concelho de Santa Maria da Feira interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes ao ano de 2001 e respectivos juros compensatórios, no valor global de 119.637,24 Euros. Os Recorrentes formularam nas respectivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que se reproduzem: a) Na impugnação judicial tributária são admissíveis todos os meios de prova, podendo os contribuintes demonstrar a errada quantificação da matéria tributável e do tributo por recurso a prova testemunhal (artigo 115º do C.P.P.T).
p) Tendo, apesar disso, procedido às correcções consubstanciadas nas liquidações impugnadas, a administração tributária violou, para além do art. 19°/3 do CIVA, de que fez uma errada aplicação, os princípios constitucional e legalmente consagrados, da proporcionalidade, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. art. 266º 1 e 2 da CRP, artºs. 55º e 58º da L.G.T. e violou o nº 2 do artigo 82º do CIVA). Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta. * DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR 3. O impugnante iniciou a sua actividade a 04 de Janeiro de 1990 e cessou a 30 de Agosto de 2002; 4. A acção inspectiva referida em 1), foi de âmbito parcial, incidindo sobre o IRS, IVA, Selo e Retenção na Fonte; 6. O impugnante emitia facturas sem respeitar a ordem cronológica; 7. O impugnante declarou ter efectuado compras a José…, no ano de 2001, no valor de € 71.551,00 (setenta e um mil e quinhentos e cinquenta e um euros); 8. José… não se encontra colectado; 9. O número de identificação de pessoas colectivas, indicado nas facturas emitidas pela empresa “Sociedade de Construções, S…., Lda.”, NIPC 5…corresponde ao sujeito passivo “C... Sociedade de Construções, Lda.”, com sede na Avenida…Valongo; 10. O impugnante contabilizou ter adquirido serviços à “Sociedade de Construções S…., Lda.” nos anos de 2001, no valor de € 283.778,00 (duzentos e oitenta e três mil e setecentos e setenta e oito euros); 11. A “Sociedade de Construções, S…, Lda.” não consta da base de dados da Direcção-Geral dos Impostos e a sua sede é desconhecida; 12. O impugnante declarou no anexo P, do exercício de 2000, ter feito aquisições a Manuel..., no valor € 204.257,74 (duzentos e quatro mil e duzentos e cinquenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos); 13. Da base de dados da Direcção Geral de Contribuições e Impostos consta que Manuel... tem domicílio fiscal na Rua…, Canidelo e esteve colectado, pela actividade de construção de edifícios, entre 04 de Fevereiro de 1992 e 30 de Junho de 1993; 14. O impugnante declarou ter feito aquisições a S..., no exercício de 2000, no valor de € 221.087,18 (duzentos e vinte e um mil e oitenta e sete euros e dezoito cêntimos);
Para uma melhor compreensão da situação fáctica e respectivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes que nos concede o art. 712.º( actual art. 662º) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendemos deixar registada factualidade pertinente, nos seguintes termos: 21- Confrontado com a foto de José…, no âmbito do procedimento inspectivo, o Impugnante declarou desconhecer aquele alegado fornecedor ( cf. fls. Relatório da Inspecção Tributária a fls. 74 do PA apenso aos presentes autos); 22- A facturas emitidas pela Sociedade de Construções S…, Lda. apresentavam um NIPC pertencente à sociedade C... Sociedade de Construções, Lda., concretamente o NIPC 5…, indicavam três diferentes moradas sociais e foram emitidas sem observância da respectiva ordem cronológica, sendo que na sua maioria não especificam o tipo de serviço prestado (cfr. Relatório da Inspecção Tributária a fls. 74 a 79 do PA apenso aos presentes autos); 24- Confrontado com a foto de E… sócio gerente da “B... Comércio Materiais de Construção, Lda.”, no âmbito do procedimento inspectivo, o Impugnante declarou desconhecer aquele representante do seu alegado fornecedor ( cf. fls. Relatório da Inspecção Tributária a fls. 82 do PA apenso aos presentes autos); 25 - Os números de contacto telefónico, telemóvel ou telefone fixo, identificados nas facturas ou fornecidos aos serviços inspectivos relativamente a cada um dos fornecedores do Impugnante, emitentes das facturas em causa nos autos, encontram-se todos indisponíveis ou inexistem ( cfr Relatório da Inspecção Tributária a fls. 74 a ss do PA apenso aos presentes autos);
DO DIREITO
DAS NULIDADES: Da dispensa da inquirição das testemunhas
Antes de mais urge conhecer da questão relativa à dispensa da produção da prova testemunhal arrolada, já que a sua eventual ilegalidade é susceptível de afectar/alterar a decisão de mérito proferida na sentença recorrida, na medida em que a admissão dessa prova pode, eventualmente, permitir ao impugnante provar a factualidade por si alegada quanto à veracidade da sua escrita, ou seja veracidade das facturas e legalidade da dedução do IVA no ano a que se reportam as liquidações impugnadas, com natural repercussão na solução de direito relativa aos vícios de violação de lei que imputa a esses actos e que a sentença recorrida não deu como verificados. A fls. 97 dos autos, pelo Mmo Juiz a quo foi proferido o despacho nos seguintes termos:«Requerimento de fls. 96: Atento o que dele consta, conjugando-o com a Petição Inicial mormente com os pontos ali referidos, verifico que o conteúdo do despacho de fls. 94 onde se mencionou não estarem alegados factos concretos e historicamente situados que careçam de prova testemunhal – sai reforçado pois os aludidos pontos respeitam a apreciação sobre o relatório, sem qualquer concretização factual susceptível de sobre ela se produzir prova testemunhal . Assim dispenso a produção da referida prova.(…) » O Impugnante conformou-se com tal despacho, uma vez que dele não interpôs recurso. Contudo, vêm agora os Impugnantes arguir a nulidade da sentença recorrida emergente da dispensa da produção de prova testemunhal. Desde logo permitimo-nos adiantar que lhes falece a razão. Como é sabido, processo judicial tributário é, pelo menos desde a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. Logo, o Juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT. Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam – posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) – pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal. Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. No caso vertente, o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” decidiu que em face da natureza da matéria invocada não se verificava a necessidade de produção da prova testemunhal, expressando, assim, a sua opção pelo imediato conhecimento do pedido. Da leitura da petição inicial resulta que a Impugnante imputou aos actos de liquidação impugnados vários vícios, designadamente falta de fundamentação, preterição de formalidades legais (violação do artigo 60º da LGT e artigo 100º do CPA), o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito para a avaliação indirecta da matéria colectável, bem como a violação dos princípios da igualdade, do contraditório, da investigação e da verdade material, da proporcionalidade, da justiça, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos. Sumariamente, consubstancia os vícios das liquidações impugnadas na alegação de que “(…) as conclusões do Relatório da Inspecção sancionado pelo despacho do Srt. Chefe de divisão , de 11 de Agosto de 2005 não correspondem à verdade nem poderão ser apelidadas de fantasiosas,(…)tais conclusões não se baseiam e fundamentam em quaisquer factos tributários concretos , (…) é bem patente a falta de rigor jurídico fiscal nas suas conclusões , pois estas não se apoiam ou fundamentam em quaisquer factos concretos , (…) o Relatório de Inspecção tributária não contem quaisquer elementos de facto, concretos, específicos e objectivos, ou seja , a Administração Tributária não fez qualquer prova preferindo antes, muito comodamente, proceder às liquidações adicionais de IVA , sem qualquer fundamento a partir dos dados declarados do sujeito passivo, (… ) é absolutamente incompreensível o modo como a Administração Tributária procedeu às liquidações do IVA no caso sub judice, tendo em conta que este imposto é liquidado em cada factura e não por períodos de exercício.(…) a actuação dos Serviços de Inspecção Tributária foi contraditória e pecou pela falta de investigação da verdade material (…). ” Com efeito, na perspectiva do Impugnante, a Administração Fiscal não recolheu elementos de prova susceptíveis de demonstrar facto tributários concretos que justifiquem as liquidações adicionais de IVA emergentes de correcções técnicas, ou seja, conclui que não se verificam os pressupostos legais legitimadores das referidas correcções. De facto os Impugnantes se por um lado alegam em defesa da sua tese a violação de uma panóplia de princípios reguladores da actividade da Administração Tributária por esta, por outro, esgrimem a veracidade dos elementos constantes da respectiva contabilidade. Porém, perscrutada a petição inicial não vislumbramos na sua alegação qualquer factualidade susceptível de prova testemunhal que lhe permita retirar os almejados efeitos jurídicos. Sustentando a AT as liquidações adicionais que estão na génese dos presente autos na falta de veracidade da escrita do contribuinte impunha-se-lhe, com ao deante melhor esclareceremos, a alegação e prova de factos concretos susceptíveis de infirmar ou contrariar os indícios recolhidos em sede inspectiva. Ora, atento os factos apurados pela Administração Tributária, os quais revelam indícios sólidos da falta de materialidade subjacente às facturas emitidas, impendia sobre os Impugnantes a prova do contrário, isto é, que efectivamente e, não obstante esses factos, as transacções foram efectivamente concretizadas, cabendo-lhe, pois, o ónus de alegar e demonstrar a existência de factos que sirvam de esteio ao alegado direito à anulação das liquidações adicionais de IVA impugnadas. Porém os Impugnantes limitaram-se a lançar críticas quer ao modus operandi dos Serviços Inspectivos, quer a negar as conclusões extraídas dos elementos por aqueles recolhidos, sem, contudo alegar quaisquer factos susceptíveis de prova testemunhal capaz de sustentar a alegação da veracidade das operações desconsideradas. Assim, competindo ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, pode este dispensar essa prova. no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. Acresce, que, como tem vindo a decidir uniformemente o Supremo Tribunal Administrativo, « (…) a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido. Assim, compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo «se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer (art. 99.º, n.º 1, da LGT)» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 2007, II volume, anotação f) ao art. 278.º, págs. 672). Ou seja, a lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.» ( Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.04.2014, proferido no processo n.º 01869/13, por mais recente, disponível no endereço http://www.dgsi.pt/ ) O que, na esteira do supra exposto, efectivamente não ocorre in casu. Pelo que vem dito, consideramos que não tendo os Recorrentes no seu articulado inicial indicado factos concretos susceptíveis de prova com recurso ao meio de prova testemunhal, e não se vislumbrando quaisquer razões pelas quais, tal prova se mostre imprescindível para a boa decisão da causa, não resulta evidenciada a sua indispensabilidade, perante o enquadramento factual e de direito corporizado na decisão recorrida. Assim, subscrevendo o juízo efectuado pelo Tribunal a quo no sentido da desnecessidade ou inutilidade da inquirição, não merece censura a sentença recorrida, improcedendo a invocada nulidade.
Da (i)legalidade das liquidações
Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que resultaram de correcções meramente aritméticas à matéria tributável declarada relativamente ao exercício de 2001, emitidas na sequência de uma acção de inspecção realizada à contabilidade do Impugnante, em que a administração tributária concluiu que este terá deduzido indevidamente IVA contido em facturas emitidas pelos fornecedores identificados na sua escrita, a saber: José…, “Sociedade de Construções, S…, Lda.”, (corresponde ao sujeito passivo “C... Sociedade de Construções, Lda.”), Manuel..., S..., “B... com. Mat. Construção, Lda.” (também usa a designação “A..., Lda.”, por considerar que os actos impugnados não padecem das ilegalidades que lhe são assacadas, tanto mais que os Impugnantes não lograram produzir prova susceptível de contrariar os fortes indícios recolhidos pelos Serviços da Inspecção Tributária de facturação falsa. Os Recorrentes negam ter alguma vez prevaricado relativamente ao cumprimento das suas obrigações tributárias, em sede de IVA, estribando a sua posição na veracidade das transacções tituladas pelos documentos constantes da sua escrita “imaculada”, amparando-se no regime ínsito no artigo 75º nº1 da LGT. Dispõe o artigo 75º a LGT que: “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”. Por sua vez, o artigo 77º da Lei Geral Tributária tem o seguinte teor:“1. A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 2. A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.(…) Finalmente, o artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo, estatui o seguinte:“1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2. Equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.(...)”. Como é sabido, o dever de fundamentação dos actos administrativos tem, geneticamente, uma função endógena de propiciar a reflexão da decisão pelo órgão administrativo e uma função exógena, externa ou garantística de facultar ao cidadão a opção consciente entre o conformar-se com tal decisão ou afrontá-la em juízo. Essencial para que se considere satisfeita a exigência legal da fundamentação dos actos é que “o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto como um destinatário normal ou razoável colocado perante as aludidas circunstâncias, todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que foram a sua motivação orgânica” ( cfr . acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 25.06 98, Ciência e Técnica Fiscal n.º 391, pág. 236). Como bem se refere no acórdão do STA 24.03.2004, proferido no Recurso nº 01868/02, “o dever de fundamentação visa, esclarecer o destinatário do acto acerca do seu itinerário cognoscitivo e valorativo, permitindo-lhe ficar a saber quais as razões, de facto e de direito, que levaram à sua prática e porque motivo a Administração se decidiu num sentido e não noutro. E, se assim é, pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487, n.º 2 do CC – fica a conhecer as razões que estão na sua génese, de forma a que, se o quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida” – neste mesmo sentido, vide entre muitos outros, acórdão STA 19 Mar. 81, recurso 13.031, acórdão STA 27 Out. 82, Acórdão Doutrinais (AD) 256, pág. 528, acórdão STA de 25 Jul. 84, AD 288 pág. 1386, acórdão STA 4 Mar. 87, AD 319, pág. 849, acórdão 15 Dez. 87, AD 318 pág. 813, acórdão STA 21 Mar. 91, recurso 25.426, acórdão 28 Abr. 94, recurso 32.352, acórdão 30 Jan. 2002, recurso 44.288 e acórdão 7 Mar. 2002, recurso 48.369. De facto, ao longo dos capítulos fundamentadores das correcções prosseguidas pela Administração Tributária cremos poder afirmar, numa análise, por ora, meramente perfunctória, que neles são identificados os normativos legais considerados infringidos e, de forma circunstanciada, descritas as diligências efectuadas pela Administração Tributária, bem como os elementos recolhidos junto quer do Recorrente, dos respectivos emitentes das facturas (seus alegados fornecedores) e junto de outras entidades, nomeadamente, autoridades administrativas que sustentam as correcções técnicas em apreço. Constata-se, assim, que a fundamentação inserta no Relatório Inspectivo permitiu aos Recorrentes conhecer as razões de facto e de direito que consubstanciaram as liquidações adicionais de IVA, o que é tanto mais consentâneo com a realidade quanto, isso mesmo resulta evidenciado na respectiva petição inicial, o que demonstra encontrarem-se os Recorrentes munidos dos elementos essenciais para poder “atacar” aqueles actos, o que só se mostra possível pelo conhecimento que manifesta dos factos concretos considerados pela AT, permitindo-lhe argumentar pelo conhecimento que revela dos critérios valorativos da Administração sobre esses factos, de forma a discuti-los e apresentar outros critérios valorativos e, finalmente, em face das normas legais invocadas, vir discutir a sua violação ou (in)aplicabilidade in casu. Salvo opinião diversa, confunde a Impugnante errónea e/ou falta de fundamentação, com discordância com o teor dessa mesma fundamentação, o que são duas realidades absolutamente distintas, uma vez que, do conspecto da petição inicial, depreende-se que, quanto ao vício de fundamentação imputado às liquidações em causa, os impetrantes aduzem argumentos atinentes não à falta de fundamentação formal, mas à falta de fundamentação substancial. Ora, saber se a Administração Fiscal deu a conhecer os motivos que a conduziram a actuar no sentido em que o fez e as razões em que fundou a sua actuação é questão que se situa no âmbito da validade formal do acto, situação diversa é aquela que cai no âmbito da validade substancial do acto, ou seja, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. Apreciando os demais termos nos quais o vício de fundamentação foi invocado, afigura-se que a interessada invectiva, essencialmente, contra a fundamentação substancial dos actos tributários, ou seja, ataca a “bondade” das razões que sustentaram os actos de liquidação postos em crise. Urge, assim, averiguar se bem andou o Tribunal a quo ao decidir no sentido de que a Administração Fiscal encontrava-se legitimada a efectuar as correcções técnicas que originaram os actos impugnados, rectius, a desconsiderar determinadas aquisições a fornecedores contabilizadas pelo Impugnante, no pressuposto de que as respectivas facturas não titulavam transacções efectivas. Cumpre, antes de mais, notar que a administração tributária não precisa de demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-10-2004, processo n.º 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75.º da Lei Geral Tributária. Por outro lado, como é sabido, na situação sub judice, ou seja, de facturação falsa, não é necessário que a Administração Fiscal prove os pressupostos da simulação previstos no artigo 240º do CC (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros), sendo bastante a prova de elementos indiciários que levem a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas postas em crise não titulam operações reais, pois, de contrário, seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal. Nesta perspectiva, vem-se entendendo de modo uniforme que, estando em causa a correcção de liquidações de IVA, por desconsideração das aquisições de bens e serviços documentados por facturas reputadas de falsas ou “de favor” pela Administração Tributária, as regras de repartição do ónus da prova têm dois momento distintos. Assim, tendo as liquidações de IVA por fundamento o não reconhecimento das aquisições e IVA suportado relevadas contabilisticamente pelo sujeito passivo, compete, num primeiro momento, à Administração Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, tendo o juízo desta firmado na consideração de que as operações mencionadas nas facturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as transacções referidas nos documentos que as titulam, em si mesmas ou nalgum dos seus elementos, foram simuladas. Feita que seja essa prova, num segundo momento, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a deduzir o IVA suportado, nos termos que decorrem do artigo 19º do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois, neste caso, o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação. Na verdade, o ónus consagrado no artigo 100.º, n.º 1, do CPPT, contra a administração tributária (de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a administração tributária: in dubio contra Fisco) apenas existe quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação e não quando, como in casu, é ao contribuinte que compete demonstrar a existência e quantificação das aquisições e vendas cujo IVA alega ter suportado e que pretende ver reflectidos na sua contabilidade mediante a respectiva dedução. (Neste sentido vide, nomeadamente os doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24.01.2008, proferido no Processo 01834/04 ,do Supremo Tribunal Administrativo de 17.04. 2002, proferido no Processo 26635 e do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05. 2003 (Pleno), proferido no Processo 1026/02, e acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24.01.2008, proferido no Processo 2887/04). Impera, assim, analisar se, no caso sub judice, a Administração Tributária fez a prova que lhe competia da verificação de indícios que permitem concluir que as facturas contabilizadas pelos Impugnantes são facturas às quais não subjazem as transacções que, alegadamente, teriam implicado a respectiva emissão. Tendo presente que não é imperioso que a Administração Tributária efectue uma prova directa da simulação, como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, ou seja, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154.) Ora, o conforme João de Castro Mendes, os indícios são definidos como sendo aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” ( cfr. citação de José Luís Saldanha Sanches in “ A Quantificação da Obrigação Tributária”, 2ª edição, pág. 311.) Efectuado o devido enquadramento jurídico, atentemos nos elementos recolhidos em sede inspectiva de molde a determinar se, in casu, Administração Tributária logrou reunir, como sobre ela impendia, indicadores suficientes e demonstrativos de que às facturas contabilizadas pela Impugnante emitidas pelos seus fornecedores não subjazem as operações que nelas se descrevem. Importa, assim, determinar se, em face da materialidade vertida no probatório, o juízo formulado pelo Tribunal a quo (em conformidade com o da Administração Tributária) no que concerne à falsidade das facturas, se pode considerar como pertinente e adequado, isto é, se os elementos indiciários apontados pela AT permitem inferir, com um grau de probabilidade elevada, a simulação das operações subjacentes à respectiva emissão. Deste modo, é de concluir que os Impugnantes não lograram demonstrar que as facturas em causa titulam serviços realmente prestados, pelo que, não tendo feito tal prova -pressuposto do respectivo direito à dedução do IVA nos termos do artigo 19º do CIVA- bem andou a sentença recorrida ao decidir manter as liquidações efectuadas. Do que vimos de dizer também decorre não se poder também falar em errónea quantificação, uma vez que tal só relevaria se o contribuinte provasse a realidade de algumas das operações em causa, o que não aconteceu. Alegam ainda os Recorrentes que a AT violou os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (artigos 266º, nº1 e 2 da CRP, artigos 55º e 58º da LGT e 82º, nº 2 do CIVA) mas não concretizam minimamente como é que cada um desses princípios foi afectado. Ora, o ónus da alegação cabe aoS RecorrenteS (artigo 685º, nº 1 do CPC, na redacção aplicável), pelo que não o tendo cumprido, fica o tribunal impossibilitado de sindicar essa matéria. Em todo o caso, diga-se que não ocorreu, in casu, qualquer violação dos princípios invocados, nomeadamente da regra da presunção da veracidade das declarações dos contribuintes nem da repartição do ónus probatório, como parece decorrer do teor das duas últimas conclusões de recurso. A circunstância de as operações se encontrarem documentadas em factura e terem sido devidamente inscritas na contabilidade faz presumir a existência da operação mas, tal presunção deixa de se verificar, nomeadamente, quando a contabilidade ou escrita do contribuinte revelarem indícios fundados de que não reflectem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (artigo 75º, nº 1 da LGT). Portanto, se a Administração Tributária recolher indícios fundados de que os documentos de suporte, apesar de formalmente correctos, não reflectem uma verdadeira transacção (seja relativamente aos sujeitos, objecto, datas, valores), cessa a presunção de veracidade das operações constantes de tais documentos. Foi o que se verificou in casu, não tendo os Impugnantes logrado demonstrar que não ocorreram os factos que suportam os indicadores recolhidos pela Administração Tributária ou que estes não têm o significado que lhes pretende atribuir ou ainda provando outros factos que demonstram a veracidade do que foi declarado. Não tendo os Impugnantes cumprido o ónus probatório que sobre si impendia, nenhuma censura pode ser assacada à sentença recorrida que, assim, entendeu. Pelo que vimos de dizer se conclui pela não verificação dos vícios imputados à sentença recorrida, improcedendo, pois, neste segmento o presente recurso.
Da (Im)possibilidade do recurso a métodos indirectos
Contudo, mais uma vez lhes falece a razão. Senão vejamos. O sistema jurídico-fiscal português consagrou o princípio do sistema declarativo como meio de apuramento da matéria colectável, surgindo as outras vias da sua determinação, da iniciativa da Administração Fiscal (AF), como meios subsidiários ou residuais. O que significa que vigora o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte. Desta presunção da veracidade resulta a vinculação da AF à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, posteriormente, ao controlo dos factos declarados. Assim, só no caso de resultar, do controlo efectuado, que a matéria colectável apurada na declaração ou com base nos elementos por ela fornecidos não corresponde à realidade, pode a AF proceder, em alternativa, ao apuramento da matéria tributável. Existem, pois, situações em que a matéria tributável não pode ser apurada de acordo e com base naquilo que o contribuinte declara, quer porque o contribuinte omite os seus deveres declarativos, quer porque, perante determinados condicionalismos legalmente tipificados e aos quais se reporta o nº 2 do artigo 75º da LGT, a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes cessa. Nos casos em que, por qualquer das razões previstas na lei, a presunção consagrada no artigo 75º, nº 1 da LGT deixa de funcionar, a administração tributária fica legitimada a efectuar a determinação da matéria tributável, com recurso para o efeito e preferencialmente de métodos directos. Esse apuramento alternativo deve ser feito, sempre que possível, com recurso a métodos directos ou correcções técnicas, isto é, pela determinação da matéria colectável através dos elementos da própria contabilidade/escrita do sujeito passivo, só podendo haver recurso a métodos presuntivos quando aquele apuramento directo se mostre de todo inviável. Razão porque a lei estabelece que mesmo no caso de ocorrerem irregularidades ou inexactidões na contabilidade, o recurso aos métodos indiciários só possa verificar-se quando não seja de todo possível a comprovação e quantificação directa dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável. Face ao vertido supra, tal como tem vindo a ser decidido, numa sólida e pacífica orientação jurisprudencial, para que a AF se encontre legitimada a lançar mão dos métodos indiciários, não basta que depare com anomalias e incorrecções na declaração dos contribuinte, é ainda indispensável que, cumulativamente, tais anomalias e incorrecções inviabilizem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável (cfr. arts. 85° n° 1 e 87 e segs. da LGT). Ou seja, é à AF que cabe o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso ao método presuntivo se tomou a única forma de calcular o imposto a liquidar, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável, sabido que a AF actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, não gozando de qualquer margem de discricionariedade relativamente à opção do método (directo ou indirecto) de avaliação da matéria tributável. e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou excesso na quantificação (artigo 74º, nº 3 da LGT). Em suma, o recurso aos métodos indiciários só é legalmente possível quando o recurso a correcções técnicas se revele, de todo, impraticável, pois que a fixação da matéria tributável por tais métodos constitui um método excepcional de tributação do rendimento. Ora, estabelecendo, assim, o ordenamento jurídico duas metodologias alternativas ao método declarativo - correcções técnicas e presunções -, o recurso a qualquer delas não depende de um critério discricionário da AT, sendo que a AT encontra-se vinculada ao recurso às correcções técnicas, quando, apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte, se encontre, sem embargo, em condições de apurar com efectividade a matéria colectável, o que efectivamente ocorre in casu mediante a mera desconsideração das facturas reputadas falsas. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Porto, 16 de Abril de 2015 Ass. Ana Paula Santos |