Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00087/14.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL – RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA – INFORMALIDADE – PRAZO |
| Sumário: | I – De acordo com o artigo 100.º, n.º 1, do CPTA o meio processual de contencioso pré-contratual, principal e urgente, é regulado directamente pelas disposições insertas nos artigos 100.º a 103º e subsidiariamente pelos artigos 50º a 65.º. A respectiva tramitação obedece ao disposto nos artigos 78.º a 92.º respeitantes à acção administrativa especial por remissão do artigo 102.º, n.º 1 do CPTA, com ressalva do estipulado nos n.ºs 2 a 5. II – Por força da remissão, sem reservas, prevista no artigo 102.º n.º 1 e/ou do princípio da integração implícita (102.º n.º 3/b)) o artigo 40.º n.º 3 do ETAF aplica-se aos processos de contencioso pré-contratual. III – Nos termos do preceituado no artigo 27.º n.º 2 do CPTA “Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência com excepção (…)”. IV – O artigo 102.º, n.º 2, determina que os prazos a observar no processo de contencioso pré-contratual são de 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar – al. a); de 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento – al. b); e de 5 dias para os restantes casos – al. c). V – Na acção administrativa especial o prazo a observar para a reclamação para a conferência é o de 10 dias previsto, enquanto prazo supletivo geral, no artigo 29.º n.º 1 do CPTA; no processo de contencioso pré-contratual, na falta de prazo específico previsto para o efeito, o prazo a observar é o de 5 dias consagrado no artigo 102.º, al. c). VI – No requerimento da reclamação para a conferência o reclamante não tem o ónus de alegar e formular conclusões, bastando que requeira que sobre a matéria do Despacho ou da Decisão (27.º n.º 1, alínea i) do CPTA) reclamados, recaia um acórdão – artigo 652.º n.º 3 do CPC aplicável com as devidas adaptações ex vi do artigo 1.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | DPB, Lda. |
| Recorrido 1: | Município de B... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO DPB, Lda., Autor em Processo de Contencioso Pré-contratual instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra o Município de B..., inconformado com o Acórdão proferido, em conferência de juízes, que manteve o despacho emitido pelo Juiz titular do processo de não admissão, com fundamento em extemporaneidade, da reclamação para a conferência interposta da sentença proferida nos autos a fls. 123 e ss, vem dele interpor o presente recurso jurisdicional, pedindo a sua revogação, e substituição por outro que admita a reclamação interposta, seguindo-se os ulteriores termos. * A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:“1º A tramitação da reclamação para a conferência não faz parte da tramitação prevista no Capítulo III do Título III do CPTA, e como tal, não é abrangida pela aplicação do artº 102º do CPTA, especialmente no que diz respeito à regra especial dos prazos a observar, consagrada no nº 3 alínea c) daquela norma legal; 2º A aplicação do prazo de cinco dias, previsto na alínea c) do nº 3 do artº 102º CPTA, à tramitação da reclamação para a conferência, impede o reclamante de exercer cabalmente e eficazmente a defesa das suas posições perante o coletivo de juízes; 3º O prazo de cinco dias é manifestamente insuficiente e inadequado à elaboração da reclamação para a conferência, prevista no nº 2 do artº 27º CPTA que, não sendo um recurso, tem o mesmo nível de exigência no ónus da alegação de direito e de impugnação da decisão relativa à matéria de fato que suporta o decidido; 4º Aplicar o prazo de cinco dias para a apresentação da reclamação para a conferência, configura um entendimento daquela norma manifestamente inconstitucional, por violação do direito à tutela de jurisdicional efetiva consagrada no artº 20º CRP, como corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artº 2º CRP; 5º Nem no artº 147º CPTA nem em qualquer outra norma daquele diploma legal se vislumbra a previsão da aplicação do seu regime processual aos trâmites da reclamação para a conferência, designadamente no que diz respeito a prazos; 6º Sendo certo que não existe norma processual especial no CPTA que defina o prazo de interposição de reclamação para a conferência, ao contrário do que sucede para o meio de recurso, esse sim, com um prazo especial previsto no artº 147º CPTA; 7º O prazo aplicável para a reclamação para a conferência não pode deixar de ser o prazo de 10 (dez) dias previsto no artº 29º nº 1 CPTA; 8º O acórdão “a quo” merece censura porquanto interpreta e aplica erradamente o artº 102º nº 3 c) e o nº 2 do artº 147º CPTA, aos trâmites da reclamação para a conferência prevista no artº 27º nº 2 CPTA.”. * 1. “Nos termos do preceituado no artº 27º nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”. 2. Por força da remissão do artº 102º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o artº 40º nº3 do ETAF aplica-se a processos de contencioso pré-contratual que seguem a tramitação de processos urgentes. 3. Segundo o disposto no artº 102º nº3 al. c) o prazo para a reclamação para conferência é de cinco dias.”. * * O processo foi submetido à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos em cumprimento do disposto no artigo 36.º n.º 1 alínea e) e nº 2 do CPTA.** II – DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Questões a decidir: Presente que o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao não admitir, com fundamento em extemporaneidade, a reclamação para a conferência deduzida pelo Recorrente da sentença proferida nos autos. *** III – FUNDAMENTAÇÃOCom relevo para os autos tomam-se em consideração as seguintes ocorrências processuais: 1. A acção de contencioso pré-contratual cujo valor ultrapassa a alçada dos TAFS foi decidida por juiz singular com invocação, entre o demais, do disposto no artigo 27.º n.º 1 alínea i) do CPTA – cf. fls. 127 e ss. 2. Dessa decisão, o Recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 27.º n.º 2 do CPTA, reclamação para a conferência, a qual não foi admitida por Despacho proferido pelo Juiz titular a fls. 168 e ss, com fundamento na sua intempestividade. 3. Do referido Despacho, o ora Recorrente reclamou para a conferência nos termos do disposto no artigo 27.º n.º 2 do CPTA, pedindo a respectiva revogação com consequente admissão da reclamação para a conferência interposta da sentença proferida no Processo de Contencioso Pré-contratual – cf. fls. 178 e ss. 4. Pelo Acórdão recorrido, o colectivo de Juízes do TAF a quo negou provimento à reclamação apresentada, com os fundamentos constantes do Despacho reclamado, mantendo o mesmo – cujo teor se transcreve em parte: “Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela reclamante, que se prendem, no essencial, em determinar se, na situação vertente, no âmbito de um processo de contencioso pré-contratual, o prazo para a dedução de reclamação para a conferência é de 5 ou de 10 dias. Considerou a decisão reclamada que o prazo é de cinco dias, atento o disposto na al. c) do no nº 3 do art. 102º do CPTA, aliás, de acordo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores. E, neste sentido, vai o acórdão do TCAN, de 20.06.2013, in www.dgsi.pt, o qual diz e acrescenta “ (…) Não é a natureza urgente da acção de contencioso pré-contratual que impede a aplicação do artigo 27º, nº 2 do CPTA, pois o artigo 40º, nº 3 do ETAF não distingue acções administrativas especiais urgentes e não urgentes e os artigos 100º, nº1 e 102º, nº1, ambos do aludido diploma remetem para a tramitação e normas aplicáveis às acções administrativas especiais. (…) Por outro lado, (…), também não é a natureza urgente dos presentes autos que impede a aplicação do citado artigo 27º, nº 2 do CPTA, dado que o artigo 40º, nº 3 do ETAF não distingue entre acções administrativas especiais urgentes e não urgentes e os artigos 100º, nº1 e 102º, nº1, ambos do aludido diploma remetem para a tramitação e normas aplicáveis às acções administrativas especiais. Daí a decisão recorrida, não era, nem é, susceptível de recurso imediato, mas sim de convolação em reclamação para a conferência, caso se encontrasse respeitado o prazo de 5 dias, aqui aplicável por força do estabelecido nos artigos 102º, nº3, al. c) e 147º, nº 2, ambos do CPTA, e se verifique os restantes pressupostos legais (cfr. 199º do CPC), o que, diga-se, desde já, não sucede no caso e apreço. (…).”. Ora, o alegado pelo reclamante na reclamação não se mostra susceptível de infirmar o assim decidido, nos termos e com os fundamentos constantes da decisão reclamada. Assim, reapreciando em conferência os termos do litígio, acordam em indeferir a presente reclamação, com os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão de fls. 168 a 170, que se dão por reproduzidos.”. * B/DE DIREITODO MÉRITO DO RECURSO O Recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 102.º, n.º 3, alínea c) e 147.º, n.º 2 do CPTA aos trâmites da reclamação para a conferência prevista no artigo 27.º, n.º 2, do CPTA sustentando, em suma, e em primeira linha, que a tramitação da referida reclamação não é abrangida pela prevista nos artigos 78.º a 92.º do CPTA insertos no capítulo III do título III à qual obedece o processo de contencioso pré-contratual, por remissão do disposto no artigo 102.º, n.º 1, do CPTA – o que afastará, assim, a impugnada aplicação do artigo 102.º do CPTA, especificamente no que respeita à especialidade dos prazos a observar previstos no respectivo n.º 3. Acrescendo, por outro lado, que a aplicação do prazo de 5 dias à tramitação da reclamação para a conferência – manifestamente insuficiente e inadequado à elaboração da reclamação que, não sendo um recurso, tem o mesmo nível de exigência no ónus da alegação de direito e de impugnação da decisão relativa à matéria de fato que suporta – impede a reclamante, ora Recorrente, de exercer cabalmente a defesa da sua posição perante o colectivo de juízes, configurando um entendimento inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Por fim, sustenta que nem no artigo 147.º do CPTA nem em qualquer outra norma inserida neste Código se vislumbra a aplicação do regime processual dos recursos à reclamação para a conferência, a qual não tem a mesma natureza daqueles, inexistindo norma especial de definição de prazo para a reclamação, diversamente do que sucede com os recursos, pelo que o artigo 147.º do CPTA não tem aplicação in casu e o prazo aplicável para tal reclamação não pode deixar de ser o de 10 dias previsto no artigo 29.º, n.º 1, do CPTA. * Da análise e apreciação das questões decidendas:O Recorrente perfilha, como expressamente o refere, o entendimento de caber reclamação, e não recurso (directo), das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa proferidas sob invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA. Na verdade, tem sido o entendimento jurídico seguido, bem como a prática forense, em sintonia com Jurisprudência firmada quanto a esta questão – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.06.2012, de Uniformização de Jurisprudência proferido no Proc. nº 0420/12 e publicado no DR, 1ª Série, de 19.9.2012 sob o n.º 3/2012 – fixada perante oposição entre dois arestos do TCA prolatados em processos de contencioso pré-contratual; de 6.3.2007, de 19.10.2010, de 30.5.2012, de 30.04.2013, de 10.05.2013, de 25.06.2013, de 02.07.2013, 10.07.2013, de 05.12.2013, Proc.s n.°s 46051, 0542/10, 08481/12, 0532/13 1064/13, 01064/13, 0543/12, 01135/13, 01360/13 respectivamente – este último tirado em formação alargada, ao abrigo do artigo 148.º, publicado no DR, 1ª Série, de 30.01.2014, sob o n.º 1/2014 cujo sumário e parte do seu discurso fundamentador se transcreve: “I - Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto e de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i), do mesmo diploma legal. II - O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais.” (…) Em segundo lugar e adiantando a conclusão também não vemos razões válidas para nos afastarmos do entendimento admitido ou pressuposto no mesmo acórdão quanto à aplicação do art. 40º, 3, do ETAF às acções do contencioso pré-contratual. O art. 40º do ETAF sob a epígrafe “funcionamento” diz-nos no n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam como juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito. O n.º 2 reporta-se às acções administrativas comuns. O n.º 3 tem a seguinte redacção: “Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. O contencioso pré-contratual previsto no art. 100º do CPTA tem uma tramitação especial, na Secção II do Titulo IV (processos urgentes). No que diz respeito à tramitação o art. 102º diz-nos no n.º 1:“Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes.” No número 3, al. b) do mesmo artigo 102º, sobre prazos, diz-se, textualmente: “Os prazos a observar são os seguintes: (…) “b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento”. Finalmente, no art. 92º, 1, (inserido no capitulo III do titulo III) do CPTA é dito o seguinte: “Concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular, tem lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.”. Das normas transcritas decorre que, no art. 102º do CPTA, está prevista a submissão do processo a julgamento pelo relator, ou seja, está implicitamente admitido o julgamento por uma formação de três juízes. Submeter o processo a julgamento pelo relator, significa submeter o processo à conferência, quando o julgamento deva ser feito por essa formação. Ora, a norma remissiva (art. 102º, 1, do CPTA) não faz qualquer restrição quanto aos termos da tramitação da acção administrativa especial. A remissão é, portanto, também para o art. 92º, 1, do CPTA que regula a recolha dos vistos dos juízes adjuntos. Nem essa restrição resulta imperiosamente do tipo de litígios em causa, na medida em que a maior objectividade e ponderação resultante de uma intervenção de três juízes no julgamento, tanto se justifica nas acções administrativas especiais, como nas do contencioso pré – contratual, que sigam essa tramitação. Se o julgamento do contencioso pré-contratual fosse, em todos os casos, feito sempre por um juiz singular, não fazia sentido a referência do art. 102º, 3, al. b) do CPTA, nem se compreenderia uma remissão sem reservas para a tramitação da acção administrativa especial, incluindo-se aí a tramitação sobre a recolha de vistos dos juízes adjuntos. Assim, estando prevista expressamente na lei a possibilidade do relator submeter a julgamento o processo do contencioso pré-contratual, e remetendo a lei sem reservas, para a tramitação da acção administrativa especial, a regra que determina os casos em que há julgamento por juiz singular ou por uma formação de três juízes é a do art. 40º, 3 do ETAF. Em suma: o art. 40º, 3 do ETAF é aplicável às acções do contencioso pré-contratual por força da remissão do art. 102º, 1, do CPTA.”. Esta jurisprudência foi repetida novamente no Acórdão do STA de 18/12/2013, in proc. 01363/13. Assim, e para o que agora interessa, a interpretação jurídica seguida nos casos, como o presente, é a de que não obsta à aplicabilidade do artigo 27.º, n.º 2, a natureza urgente do processo, uma vez que artigo 40.º, n.º 2 do ETAF que determina os casos em que há julgamento por juiz singular ou por uma formação de três juízes não distingue entre acções administrativas especiais urgentes e não urgentes, ancorando-se a convocação de tais normas nos processos pré-contratuais na previsão ínsita no artigo 102º nº 2, b) do CPTA da possibilidade do juiz relator submeter a julgamento o processo de contencioso pré-contratual (lida como admissão implícita do julgamento por uma formação de três juízes) e da remissão, sem reservas, para a tramitação da acção administrativa especial efectuada pelos artigos 100.º, n.º 1 e 102.º, n.º 1 do CPTA, incluindo-se aí a tramitação sobre a recolha de vistos dos juízes adjuntos. Nesta conformidade, e em coerência, não se vê como o argumento da remissibilidade da tramitação do presente processo para os artigos 78.º a 92.º do CPTA, dos quais não faz parte o artigo 27.º, possa afastar a tramitação da reclamação para a conferência do âmbito de abrangência do artigo 102.º do CPTA (relativo à tramitação dos processos pré-contratuais) e, concludentemente, o prazo especial consagrado no n.º 3, alínea c), do mesmo normativo, referente ao prazo de 5 dias “ para os restantes casos”, a observar, tal como os demais referidos no n.º 3, enquanto excepção/ressalva (uma das) ao regime geral de tramitação da acção administrativa especial previsto nos artigos 78.º a 92.º do CPTA. Vejamos melhor. A sentença relativamente à qual o recorrente pretendeu deduzir reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 27º, nº 2, do CPTA, não admitida pelo Acórdão recorrido, foi proferida em processo de contencioso pré-contratual configurado e regulado nos artigos 100.º e ss do CPTA como um processo especial (principal) e urgente destinado à impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos identificados no artigo 100.º nº 1 do CPTA ou de qualquer outro documento conformador do procedimento de formação daqueles contratos – artigos 36.º, n.º 1, alínea b), e 101º do CPTA. Por força do disposto no artigo 100.º, n.º 1, do CPTA, este meio processual é regulado directamente pelas disposições insertas nos artigos 100.º a 103º – secção II do Título IV do CPTA – e subsidiariamente, pelo disposto nos artigos 50º a 65º – secção I do capítulo II do título III – obedecendo a respectiva tramitação por remissão do artigo 102.º, n.º 1, do CPTA ao disposto no capítulo III do título III (artigos 78º a 92º inerentes à acção administrativa especial), com ressalva do estipulado nos nºs 2 a 5 daquele artigo 102º. Ora, o artigo 102.º, n.º 2 determina que os prazos a observar no processo de contencioso pré-contratual são os seguintes: - 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar (alínea a)); - 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento (alínea b)); - 5 dias para os restantes casos (alínea c)). Do que se retira que tal norma estabelece prazos especiais, mais curtos, específicos para os processos de contencioso pré-contratual, em sintonia com a natureza urgente do processo em causa, face à índole dos interesses em jogo, a acautelar. Destarte, havendo prazo especial expressamente previsto em normação relativa a processo de contencioso pré-contratual, os cânones e princípios interpretativos e jurídicos, v.g. o da literalidade e da supletividade impõem o afastamento do prazo de 10 dias previsto no artigo 29.º, nº 1, do CPTA, enquanto prazo geral supletivo do processo administrativo (aplicável quando não haja outro especialmente consagrado). Exemplificando várias situações de prazos especiais afastados pelo prazo-regra supletivo de 10 dias, entre as quais, as referidas no artigo 102.º n.º 3.º do CPTA, vide mário aroso de almeida e c. a. fernandes cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, em anotação ao artigo 29.º. Diferentemente se poderia, eventualmente, entender se pudéssemos afastar a abrangência do artigo 27.º pelo artigo 102.º do CPTA – admitida (tal como o artigo 40.º n.º 3 do ETAF) por remissão para a tramitação da acção administrativa especial, sem reservas, e/ou por integração implícita” (artigo 102.º n.º 3 alínea b)) – e/ou o prazo de 10 dias em causa estivesse directamente associado à reclamação para a conferência como prazo único. “Assim, se é certo que no âmbito do meio processual “ação administrativa especial” o prazo a observar na reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA seja o prazo supletivo geral de 10 dias previsto no nº 1 do artigo 29º do Código, na falta de prazo específico previsto para o efeito, já não é assim no âmbito do meio processual “processo de contencioso pré-contratual” para o qual o prazo supletivo geral a observar (quando outro não esteja especialmente previsto na lei) é o de 5 dias referido na alínea c) do nº 2 do artigo 102º do CPTA.” – cfr. recentíssimo Acórdão do TCAS, de 12-02-2015 proferido no Proc. 11810/15 sobre questão semelhante à dos autos, bem como o Acórdão do TCAS, de 20-06-2013, Proc. 10043/13, no qual se sustenta igualmente a necessidade de respeitar o prazo de 5 dias por força do estabelecido nos artigos 102.º, n.º 3, al c), do CPTA, in www.dgsi.pt. Termos em que a decisão a quo ao defender o prazo de 5 dias previsto no artigo 102.º, n.º 2, alínea c), do CPTA, a observar para a dedução de reclamação para a conferência (artigo 27.º, n.º 2) da sentença proferida nos autos de processo de contencioso pré-contratual não interpretou nem aplicou erradamente tal norma. Sublinhe-se, todavia, que em relação à errada convocação do artigo 147.º n.º 2 do CPTA assiste razão ao Recorrente porquanto aquele preceito se dirige e regula os recursos e não as reclamações (no caso, para a conferência de juízes de 1ª instância). Reclamação para a conferência que se diferencia do recurso jurisdicional, seja na sua génese, seja na respectiva tramitação e exigências formais já que se insere (integralmente) no âmbito do processo de 1.º instância, para além de, como melhor veremos, valer para esta reclamação o princípio da informalidade. Improcede, pois, em geral, este segmento de impugnação da decisão recorrida * Por fim, alega o Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do prazo de cinco dias para a apresentação da reclamação para a conferência, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.Para o efeito, baseia-se essencialmente na exiguidade de tal prazo, face ao ónus de alegação e de impugnação da matéria de facto que considera verificar-se. Apreciemos. Diga-se, desde logo, não se afigurar ao Tribunal que a aplicabilidade do prazo de 5 dias possa configurar uma questão surpresa para o Recorrente, enquanto representado por Mandatário judicial, o qual, como já vimos, tem perfeita consciência da aplicação da regra e dos termos da prévia reclamação para a conferência (artigos 40.º do ETAF e 27.º n.º 2 do CPTA) aos processos de contencioso pré-contratual (em sintonia e na sequência de jurisprudência conforme a Acórdão de uniformização de jurisprudência que vincula os tribunais). Para além de, naturalmente, não desconhecer que o prazo de 10 dias tem sido associado à reclamação para a conferência em acções administrativas especiais, não como prazo específico ínsito no artigo 27.º, mas como prazo supletivo previsto no artigo 29.º (por ausência de outro prazo), bem como os prazos especiais aplicáveis ao contencioso pré-contratual. Aliás, os Acórdãos supra citados ou se reportam à acção administrativa especial ou aqueles que foram proferidos no âmbito de processos de contencioso pré-contratual não se debruçaram sobre a questão de saber qual o prazo a observar (se o de 10 dias previsto no artigo 29.º do CPTA se o de 5 dias previsto no artigo 102.º n.º 2, alínea c), do CPTA) sem prejuízo de, em muitos deles, constar do acórdão fundamento ou recorrido e/ou das alegações das partes a defesa da aplicação do referido prazo de 5 dias em situações como a dos autos (tese expressamente sustentada no Acórdão do TCAS, de 20-06-2013). O que vale por dizer que não subsistem elementos ou circunstâncias que pudessem ter criado ao Recorrente a convicção (segura) de o prazo aplicável ser o de 10 dias e de, assim, o entendimento da decisão recorrida ser impensável e imprevisível. Na verdade, o Recorrente podia, à cautela, ter reclamado no prazo de 5 dias legalmente previsto. No que respeita ao argumento base, o da exiguidade do prazo face ao ónus de alegação de direito semelhante ao imposto nos recursos jurisdicionais e ao mesmo nível de exigência de impugnação da decisão relativa à matéria de facto que suporta o decidido, não assiste razão ao Recorrente. Na verdade, no que concerne ao requerimento da reclamação para a conferência prevista no artigo 27.º n.º 2 do CPTA vale o princípio da informalidade, bastando ao reclamante requerer ao “colectivo de juízes” que sobre a matéria do despacho (ou decisão, no caso da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA) recaia um acórdão – é o que se retira da aplicação supletiva do artigo 652.º n.º 3 do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA. Pelo que, o reclamante não detém o ónus de expor em tal requerimento/reclamação os respectivos fundamentos e rematá-los com a formulação de conclusões, tal como previsto na lei para os recursos jurisdicionais – neste sentido, e para maiores desenvolvimentos, vide Acórdão do TCAS, de 14/05/2015, proc. n.º11783/15, in www.dgsi.pt. No entanto, mesmo que o Reclamante, no caso o Recorrente, queira formular alegações e conclusões de direito e, eventualmente, impugnar matéria de facto, encontrando-se o processo, findos os articulados, preparado para a decisão – que originariamente competia ao colectivo – na medida em que o direito e os factos relevantes foram já invocados, desenvolvidos, e discutidos, não se vislumbra ao Tribunal que o prazo de 5 dias legalmente previsto seja manifestamente exíguo (impedindo, dessa forma, a tutela jurisdicional efectiva da sua pretensão), quando, afinal, se trata de convocar (de novo) o colectivo de juízes que foi preterido pelo juiz singular, previamente a eventual recurso jurisdicional. Face ao exposto, improcedem os fundamentos do presente recurso. **** IV – DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. DN. Porto, 19 de Junho de 2015 Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato de Sousa Ass.: Helena Ribeiro (revendo posição) |