Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02025/11.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/26/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
EXCEÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO IMPUGNANTE
Sumário:I. Da conjugação do n.º 4 e do n.º 1 do art.º 9.º do CPPT têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
II. Recai sobre o interessado o ónus de alegar os factos que integram a sua legitimidade que, no caso da impugnação de actos de liquidação se limitam à sua identificação no acto como sujeitos passivos do tributo liquidado.
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, F..., deduzir impugnação judicial relativa às liquidações de imposto sobre o valor acrescentado do 3º trimestre de 2009 (IVA).
Por sentença proferida em 11.06.2014, o MM Juiz julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa do impugnante e absolveu a Fazenda Pública da instância.
O Recorrente/Impugnante não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…) CONCLUSÕES:
1- A relação jurídica objecto de impugnação judicial de fls., encontra-se subordinada a aplicação do C.P.P.T. como resulta do disposto no artº. 1 do C.P.P.T., sendo que, no artº. 9 do C.P.P.T. se mostra definido o conceito de legitimidade, pelo que, a invocação do disposto no artº.30 º. do C.P.C. “aplicável ex vi artº. 2 aliena e) do C.P.P.T.”, viola o disposto no citado artº. 1 e artº.9 do C.P.P.T., uma vez que apenas há lugar a aplicação subsidiaria do C.P.C., nos casos omisso no C.P.P.T. o que não sucede in casu, sendo que, no que tange a legitimidade, execpção invocada para fundamentar a Sentença “ a quo”, o C.P.P.T., define com meridiana clareza o conceito de legitimidade para efeitos do procedimento tributário, único em discussão nos autos, devendo a mesma, legitimidade, ser aferida e subordinada exclusivamente de acordo com o disposto no artº. 9 do C.P.P.T e não o que se dispõe no C.P.C.

2- É manifesto que tem interesse na procedência da impugnação, e na declaração dos pedidos aqui vertidos, porque retira imediatamente (interesse directo) um benefício específico não contrário à lei (interesse legítimo) para a sua esfera jurídica (interesse pessoal), interesse esse que terá que ser aferido de acordo com o alegado pela impugnante na sua petição, por referência à relação material controvertida descrita, ou seja, procedendo todos ou algum dos seus pedidos, tal terá reflexo na inexistência de qualquer prestação tributária por parte da sociedade que Administra e por consequência, não sendo devido o tributo, não poderá proceder o cometimento de qualquer ilícito criminal ;

3- O artº. 9 n°1 do artigo 9º do CPPT atribui legitimidade para intervenção no procedimento tributário àqueles que provem interesse legalmente protegido e, em matéria tributária, tem de considerar-se que é titular de um interesse susceptível de justificar a intervenção no procedimento tributário, quem possa ser diretamente afectado pelo que nele possa vir a ser decidido, inclusivamente quando esteja em causa uma mera situação de vantagem derivada do ordenamento jurídico o que será a interpretação que melhor se compagina com o direito constitucionalmente garantido de participação dos cidadãos nas decisões que diretamente lhes disserem respeito (art° 267° n° 5 da CRP), como tal se tendo de considerar, necessariamente, todas as que tenham repercussão directa na sua esfera jurídica, ( vide por todos Ac.T.C.A.S., datado de 15-02-2011, disponível em www.dgsi.pt) o que manifestamente sucede “ in casu”, dispondo assim o impugnante de legitimidade activa nos termos configurados pelo artº.9 nº.1 do C.P.P.T., violando a Sentença “ a quo” o disposto no artº.1 e artº. 9 nº.1 do C.P.P.t e artº.267 nº.5 da CRP, não lhe reconhecendo legitimidade activa nos autos.(…)”

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exm. Procurador - Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido ser declarada a incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, por o mesmo ter por fundamento matéria exclusivamente de direito sendo a competência do Supremo Tribunal Administrativo.
Notificadas as partes nada disseram.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia do TCAN e as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida violou o artº.1.º e nº.1 do 9.º do CPPT e art.º 267.º nº.5 da CRP.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)Factos Provados:
1. No dia 29.7.2010, no processo de inquérito nº 16256/09.0IDPRT, F... foi notificado, por si e em representação da sociedade M..., Lda., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º, nº 4, al. b), do RGIT, para proceder ao pagamento dos impostos, juros e coimas em dívida, relacionados com a falta de entrega de IVA do período 2009/09T, no valor de € 13.977,37, a fim de poder beneficiar da extinção do procedimento criminal (fls. 10 dos autos e fls. 7 do P.A.).
2. No dia 15.12.2009, foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 1910200906066151, contra a sociedade M..., Lda., pela falta de entrega da prestação tributária, relativa a IVA do período de 2009/09T, tendo sido fixada a coima no valor de € 1.807,49 (fls. 9 do P.A.).
3. A liquidação de IVA do 3º trimestre de 2009, resultou da apresentação, dentro do prazo, da declaração periódica, relativa àquele período (fls. 93).
4. No dia 20.5.2011, a impugnante instaurou a presente impugnação (cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial de fls. 4).
Factos não Provados:
Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir.(…)”.

Face á questão decidenda, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC procede-se ao aditamento dos seguintes factos:


5) A sociedade M..., Lda., com NIPC 5..., não entregou o IVA do período de 2009/09T, no valor de € 9 037,44.
6) No âmbito dos presentes autos o Impugnante foi notificado para fazer prova da sua qualidade legal de representante legal da M..., Lda..(fls. 61 dos autos);
7) Em 12.09.2013, informa os autos que “… na presente data, não exerce qualquer função de gerência, na referida sociedade…” e anexou Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com data de 31.12.2012 da sociedade por quotas denominada “MP…, Lda.” NIPC 5…, ( cfr. fls.69/72).

4. JULGAMENTO DE DIREITO

4.1. A questão (prévia) que cumpre apreciar e decidir é a da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo que esta questão assume carácter prioritário relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13.º do CPTA aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do CPPT, porquanto a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão.
Resulta do disposto no artigo 26.º, alínea b) e do artigo 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280.º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, exceto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA há que ponderar as conclusões da alegação do recurso e verificar se, as questões controvertidas se resolvem mediante a exclusiva aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja porque discorda das ilações de facto que deles se retiraram, porque invoca factos que não foram dados como provados e que, em abstrato, podem não ser indiferentes para o julgamento da causa.

Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objeto do presente recurso, consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento

Da análise das conclusões do recurso – n.º 1 a 3 - verifica-se que ter-se-á que ponderar a matéria de facto dada como assente e ainda retirar ilações de facto das mesmas e ainda face aos elementos existentes nos autos há necessidade aditar matéria de facto.

Nesta perspetiva, afigura-se-nos que a competência para conhecer o objeto do presente recurso, com o devido respeito por opinião contrária, é da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, uma vez que não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, mas também, matéria de facto e/ou ilações de facto.

Pelo que julga-se este Tribunal Central Administrativo Norte competente em razão da hierarquia, para dirimir o litígio.

4.2. Cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional, a questão a decidir reconduz a saber se o ora Recorrente tem legitimidade ativa para interpor impugnação judicial, por dívida de IVA do ano de 2009/09T, da sociedade M…, Lda.
A sentença recorrida, nos termos conjugados dos arts. 9º, nº 1 e 3, do CPPT e 30º, nº 1 e 3, 577º, al. e), 576º, nº 2, e 578º do CPC, ex vi art. 2º, al. e), do CPPT., julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa do impugnante e, nessa consonância, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Vejamos:
O art.º 9.º do CPPT prevê que: “1 - Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
2 - A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.
3 - A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.
4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
Com consta do art.º 31.º da petição inicial, o Recorrente pretende impugnar a liquidação do IVA do 3.º Trimestre de 2009, autoliquidada pela sociedade M…, Lda.
Face a esta configuração importa verificar se o Impugnante, F..., em nome individual tem legitimidade ativa, nos termos do n.º 1 do art.º 9.º do CPPT para interpor a referida impugnação judicial.
Resulta da matéria assente que a sociedade M..., Lda., com NIPC 5..., não entregou o IVA do período de 2009/09T, no valor de € 9 037,44.
E que a liquidação de IVA do 3º trimestre de 2009, resultou da apresentação, dentro do prazo, da declaração periódica, relativa àquele período.
Considerando que foi intentada uma impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, estamos no âmbito do processo judicial e não no âmbito procedimento tributário, realidades que não se podem confundir.
E como tal aplica-se o disposto no n.º4 do art.º 9.º do CPPT, o qual prevê que têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores do referido preceito, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
Da conjugação do n.º4 e do n.º 1 do art.º 9.º do CPPT têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
Se estamos no âmbito de uma impugnação judicial, quem tem legitimidade para impugnar a liquidação é o contribuinte e no caso de lhe ter sido imputada a responsabilidade, por efeitos de reversão, as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis (nos termos do n.º 4 do art.º 22.º da LGT).
No caso em apreço estamos perante a impugnação de IVA autoliquidado, pois o seu apuramento decorre da apresentação da declaração periódica, dentro do prazo legal e relativa àquele período, desacompanhado dos respectivo meio de pagamento.
Assim, sendo e como bem refere sentença recorrida o sujeito passivo do IVA é a sociedade M..., Lda.., pelo que apenas esta tem legitimidade ativa para impugnar a liquidação efetuada.
Recai sobre o interessado o ónus de alegar os factos que integram a sua legitimidade que, no caso da impugnação de actos de liquidação se limitam à sua identificação no acto como sujeitos passivos do tributo liquidado.(…)” como refere Jorge Lopes de Sousa, no Código do Procedimento e Processo Tributário, (I volume, 6.ª edição, anotação 2 ao art.º 9.º, pág. 113).
O ora Recorrente na petição inicial de impugnação referiu que era parte legítima e que era representante legal da sociedade – ponto 1.º e 2.º da petição inicial- M..., Lda..
No decurso do processo judicial foi, o mesmo, instado para fazer prova da sua qualidade legal de representante da M..., Lda..
O Impugnante/Recorrente informou os autos que nesta data não exerce qualquer função na referida sociedade e juntou aos autos Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa de 31.12.2012 da sociedade por quotas MP…, Lda., NIPC 5…, que nada tem a ver com a sociedade sujeito passivo do IVA.
Com supra se referiu compete ao impugnante no processo judicial tributário, o ónus de alegar e provar os factos que integram a sua legitimidade o que não fez.
E também não provou que tem interesse legalmente protegido que lhe autoriza a instauração, em nome individual, da presente impugnação judicial.
Aqui chegados, teremos de concluir tal como a sentença recorrida que o Recorrente, F..., não tem legitimidade ativa para impugnar o IVA, autoliquidado pela sociedade M..., Lda.., pois não é contribuinte, nem demonstrou a qualidade que detém ou detinha nessa sociedade nem o interesse legalmente protegido.
Nas conclusões de recurso, refere que a invocação do art.º 30.º do CPC viola o art.º 1.º e 9.º do CPPT, uma vez que apenas há lugar a aplicação subsidiaria do CPC., nos casos omisso no CPPT.
Não podemos concordar com o Recorrente, uma vez que a sentença recorrida invocou em primeira linha o art.º 9.º do CPPT e para clarificar os conceitos da legitimidade processual invocou o art.º 30.º do CPC que se aplica subsidiariamente ao processo judicial tributário, por força da alínea e) do art.º 2.º do CPPT.
O art.º 9.º do CPPT limita-se a enunciar quem tem legitimidade processual, mas não define o conceito de legitimidade e para a sua interpretação ter-se-á que recorrer ao CPC.
Nesta conformidade e face ao art.º 9.º do CPPT, não se verifica qualquer violação do art.º 1.º e nº.1 do 9.º do CPPT nem mesmo do art.º 267.º nº.5 da CRP, o qual determina que o processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial.
Por conseguinte, improcede o invocado vício de violação de lei.

E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. Da conjugação do n.º 4 e do n.º 1 do art.º 9.º do CPPT têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
II. Recai sobre o interessado o ónus de alegar os factos que integram a sua legitimidade que, no caso da impugnação de actos de liquidação se limitam à sua identificação no acto como sujeitos passivos do tributo liquidado.

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Após trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente decisão ao Tribunal judicial de Vila Nova de Gaia, 2.º juízo Criminal.

Custas pelo Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 26 de março de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento