Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00401/19.0BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/23/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Barbara Tavares Teles
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO; APENSAÇÃO ORDENADA OFICIOSAMENTE.
Sumário:1.O pedido de apensação de processos pode e deve ser acolhido pelo tribunal, verificados os respectivos pressupostos legais, devendo a apensação ser ordenada, mesmo oficiosamente, no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64.º do RGCO.

2. O tribunal recorrido em vez de rejeitar liminarmente o recurso deveria ter apreciado e decidido a requerida apensação dos processos de contra-ordenação, ou ordená-la oficiosamente, seguindo-se os ulteriores termos processuais. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A T., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO
A T., Lda., inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que não conheceu do presente recurso por inexistir a apensação e por entender que devia ter sido apresentado pela Recorrente um recurso individual e independente contra cada uma das decisões e, em consequência, o indeferiu liminarmente. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
I. A AT não efectuou o cumulo material de todas as decisões.
II. Se tivesse efectuado a coima única nada do que se está a passar se estava a passar.
III. Foi um erro original da AT.
IV. Obrigar a arguida a pagar uma taxa de justiça por cada decisão administrativa é ilegal nestes termos.
V. Seria denegar justiça e beneficiar o infractor AT
VI. A apensação dos processos estaria resolvida automaticamente se a AT tivesse proferido uma coima única como manda o art. 250 do RGIT.
VII. A arguida não estaria nesta situação se a AT tivesse cumprido a lei.
VIII. O não cumprimento da Lei pela AT está a beneficia-la injustamente, violando qualquer principio de justiça e de legalidade.
IX. Como tal, não deveria o recurso ter sido rejeitado em nenhum dos processos, devendo sim terem sido apreciados.
Termos em que, deverá ser revogada a sentença proferida nos presentes autos devendo-se determinar que o Tribunal "A Quo" aprecie efectivamente o recurso apresentado em todos os processos identificados no mesmo.
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O Ministério Publico junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra apresentou contra-alegações nos termos constantes do teor de fls. 136 e 137 dos autos, tendo concluído nos seguintes termos.
“EM CONCLUSÃO:
1. A decisão recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto e acertada aplicação do direito. O facto de a autoridade administrativa não ter efectuado a apensação dos processos de contra-ordenação e subsequente cúmulo material das coimas aplicadas, uma vez que não foi requerida a apensação dos processos nessa fase, não permite à arguida interpor apenas um único recurso das diversas decisões condenatórias para o TAF de Coimbra.
2. Por essa razão não se vislumbra qualquer fundamento, de facto ou de direito, que permita sustentar o recurso interposto pela recorrente.
3. Uma vez que na motivação de recurso não foram elencadas quaisquer normas que tivessem sido violadas ou quais as provas ou matéria de facto que tivessem sido incorrectamente apreciadas (artigo 412º, CPP), deverá o recurso improceder.
4. As normas invocadas para fundamentar o recurso - art. 25º RGIT - não é fundamento para a pretensão da recorrente proceder, tanto mais que nunca a mesma requereu a apensação dos processos de contra-ordenação, de modo a interpor apenas um recurso.
5. O Tribunal apenas poderia ordenar a apensação de processos que se encontrassem a ser tramitados autonomamente e na mesma fase, ou seja que se encontrassem já na fase judicial, o que não se verifica no caso em apreço.
6. Uma vez que se desconhece qual o processo que deveria ter sido apreciado e qual o valor do mesmo, nos termos do art. 83º, do RGIT, inexiste valor que permita concluir pela admissibilidade de recurso no caso em apreço.
Termos em que, mantendo-se a decisão recorrida será feita a habitual JUSTIÇA!“
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo andou bem ao indeferir liminarmente o recurso de contra-ordenação em causa nos autos.
*
Sem vistos, face à simplicidade da questão, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II. Fundamentação
II.1. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“III – Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos:
A – Pelo SF de (...) foram movidos contra a ora Recorrente (T., Lda.) os seguintes processos de contraordenação com o ns.º:
(cf. docs. apensos ao presente processo e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
B – Nos processos referidos na alínea anterior vieram a ser proferidas decisões de aplicação de coima, proferidas pelo Sr. Chefe do SF de (...).
(cf. docs. apensos ao presente processo e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
C – Em 06.05.2019, o Advogado da Recorrente apresentou uma petição inicial insurgindo contra as decisões proferidas nos processos de contraordenação referidos nas duas alíneas anteriores (cf. fls. 6 a 29 dos autos em proc. físico).
D – Em informação do SF de (...), datada de 16.07.2019, consta que os processos de contraordenação indicados na p.i. da Recorrente e referidos nas alíneas anteriores, não se encontram apensos (cf. doc. a fls. 110 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E – Por despacho datado de 02.09.2019 notificado à Recorrente, foi dado conhecimento da informação referida na alínea anterior, tendo sido aquela convidada a indicar o processo de contraordenação que pretendia ver apreciado, sendo que quanto aos demais se poderia haver lugar à absolvição da instância ou, não o fazendo, poderia dar-se a absolvição da instância em relação a todos (cf. fls. 113 a 118 dos autos em proc. fis.).

Factos provados: os acima enunciados de acordo com a prova documental que nos mesmos é referida e que não foi objeto de qualquer forma de impugnação.
Factos não provados: os demais invocados.
Convicção: A convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos e que não foi objeto de infirmação pelas partes.
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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.
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II.2. O Direito
Nos presentes autos o recurso de contra-ordenação apresentado pela aqui Recorrente foi liminarmente indeferido nos seguintes termos:
“Cabe aferir se os presentes recursos estão em condições de ser apreciados, uma vez que está aqui em causa uma questão formal relativa ao facto de a Arguida ter apresentado apenas uma petição de recurso contra diversas decisões de aplicação de coima, que foram proferidas em processos de contra-ordenação que não se encontravam (ou encontram) administrativamente apensos.
Denote-se, também, que quer na petição de recurso apresentada, quer no decurso do iter processual do presente meio processual, alguma vez a Recorrente solicitou que os processos de contra-ordenação fossem sujeitos a apensação ao nível ainda administrativo, tendo apenas solicitado que tal fosse feito a nível judicial. (…)
Na situação presente, o Tribunal notificou a Arguida para que esta escolhesse qual o processo que pretendia ver apreciado, dando conta dos eventuais resultados processuais possíveis derivados da escolha do prosseguimento de um dos recursos, ou, caso este último não fosse indicado do que desta segundo opção resultaria para a Recorrente do ponto de vista processual. Notificada para o efeito, a Recorrente nada veio a dizer.
No caso presente, não temos vários processos de recurso de decisão de aplicação de coimas, tendo apenas sido um único recurso deduzido contra vários processos de contra-ordenação que não se encontram apensos.
Por isso, não há qualquer possibilidade de se promover a respetiva apensação em sede judicial. Por outro lado, sequer a Arguida solicita em sede de recurso da decisão de aplicação de coima que os referidos processos de contra-ordenação sejam apensados pela própria autoridade administrativa. Assim, convém salientar que a apensação em sede administrativa dos processos de contra-ordenação é uma prerrogativa legal da autoridade administrativa e, como tal, só ela a pode exercer (independentemente da citada prerrogativa poder constituir um verdadeiro poder/dever). Distinta desta prerrogativa é o poder/dever do Tribunal de, em sede judicial e quando hajam vários processos judiciais contra o mesmo arguido, determinar a sua apensação, desde que, claro está, se verifiquem os respetivos pressupostos processuais. Questão distinta, e que aqui não cabe escalpelizar é a de saber como se processa a tutela do arguido quando não haja em sede administrativa uma apensação de processos de contraordenação, quando esta fosse à luz da lei devida.
Deste modo, inexistindo a apontada apensação, teria que a Recorrente apresentar um recurso individual e independente contra cada uma das decisões punitivas aqui impugnadas.
Não o tendo feito, não pode ser conhecido o presente recurso, pelo que o mesmo terá que ser liminarmente indeferido.”

Lidas as conclusões do recurso supra transcritas verifica-se que a Recorrente não se refere expressamente à questão em causa na presente decisão, apenas na conclusão IX aflora a questão da rejeição do recurso, mas o facto é que nas suas alegações refere, embora de forma confusa e pouco clara, o seguinte:

Eu tenho a certeza de que, se o Tribunal de Coimbra tivesse oficiado a AT, esta tinha apensado os processos sem qualquer entrave.
E se mostrasse algum entrave o Tribunal saberia por essa entidade no seu lugar.
A AT quer queiramos ou não é a entidade mais ditadora perante os cidadãos. Impõe-se violando muitas vezes os direitos dos contribuintes.
Não são nenhuns santos.
E este é mais um caso.
Eu acredito que o mais elementar senso de justiça, irá promover a revogação da sentença de forma a que se aceite o recurso apresentado pela arguida em todos os processo de contra-ordenação, e que requeira ao Tribunal "A Quo" que oficie a AT para apensar informaticamente os processos, ou que dê a oportunidade à arguida de apresentar requerimento à AT para promover essa apensação, que digamos, não devia ter de ser pedida, já que decorre de uma ilegalidade original da AT em não ter elaborado a decisão em cumulo material como manda o art. 250 do RGIT.

Retira-se do que vem dito que a Recorrente entende que a decisão recorrida a errou ao não ter ordenado oficiosamente a apensação dos processos de contra-ordenação em causa, tendo antes optado pela rejeição liminar.
Ora, este assunto tem sido por demais tratado na jurisprudência do STA. Veja-se, entre outros, o que vem dito no recente acórdão daquele tribunal de 20/03/2019, proferido no processo nº 01895/17 BEBRG,
“Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
O recorrente, A…………, vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 116/118, em 29 de Setembro de 2017, que indeferiu liminarmente o recurso, no entendimento de que ocorre "cumulação ilegal de recursos", nos termos do estatuído nos artigos 3.º/b) e 80.º do RGIT e 59.º e 63.º/1 do RGCO.
Resulta da petição de recurso que faz fls. 5/15 dos autos, de facto, o recorrente apresentou um recurso contra as dez decisões de aplicação de coimas, cujos processos de contra-ordenação identifica, sendo certo que o MP, aquando da apresentação dos autos em juízo requereu a apensação de todos os processos de recurso de contra-ordenação.
Nos termos do disposto no artigo 63.º do RGCO, o recurso, mesmo que existam exceções de que cumpra conhecer só pode ser objecto de rejeição liminar se estiver fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, pelo que a questão relativa às alegadas exceções deve ser apreciada em despacho a proferir nos termos do estatuído no artigo 64.º do RGCO ou na sentença.
Ora, o despacho recorrido rejeitou o recurso ao abrigo de despacho de saneamento do processo, que só está previsto no artigo 311.º do CPP e que não tem aplicação em sede do processo de contra-ordenação tributária, uma vez que a tramitação do recurso está, expressamente, regulada no RGIT e RGCO, conforme jurisprudência do STA.
Por outro lado, ao contrário do sustentado pela decisão recorrida, o pedido de apensação de processos pode e deve ser acolhido pelo tribunal, verificados os respetivos pressupostos legais, devendo a apensação ser ordenada, mesmo oficiosamente, no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64.º do RGCO (destaque nosso)
(Neste sentido vai a jurisprudência reiterada do STA, entre outros, acórdãos de 17/06/2015-P. 0137/15, de 28/10/2015-P. 069/15 e de 15/11/2017-P. 01026/17, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Portanto, o tribunal recorrido em vez de rejeitar liminarmente o recurso deveria ter apreciado e decidido a requerida apensação dos processos de contra-ordenação, ou ordená-la oficiosamente, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

Face ao que está supra exposto, e seguindo a jurisprudência consolidada do STA supra referida, resta revogar o despacho liminar recorrido e ordenar a baixa dos autos à 1ª instancia para que seja ordenada oficiosamente a apensação, seguindo-se os ulteriores termos processuais, ficando assim prejudicada a questão do cúmulo jurídico.
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III. Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em revogar o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para, após cumprimento do supra ordenado, prosseguir da sua tramitação ulterior se a isso nada mais obstar.
Sem custas.

Porto, 23 de janeiro de 2020.

Barbara Tavares Teles
Paula Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares