Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02523/10.4BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/06/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | IRS; ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS; DOCUMENTOS BANCÁRIOS OBTIDOS EM PROCESSO DE INQUÉRITO CRIMINAL |
| Sumário: | Caso a AT pretenda valer-se dos elementos cobertos pelo segredo bancário que foram recolhidos em sede de inquérito criminal, deverá observar o procedimento prescrito no artigo 63.º-B da LGT. |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015] |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido em que o recurso deve ser declarado improcedente |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA, com os sinais dos autos, vêm recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 21.04.2020, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS dos anos de 2004 e 2005. 1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) A douta sentença incorre em erro de julgamento em matéria de facto e em matéria de direito B) No plano factual: B.1) o facto levado ao n.º 7 do probatório não corresponde a realidade nem decorre da prova produzida, na parte em que e dito que os Serviços de Inspecção Tributaria (SIT) da Direção de Finanças ... apuraram a existência de valores depositados em contas bancarias co-tituladas pelos sócios gerentes da G..., porquanto o impugnante era gerente, mas não era sócio dessa sociedade, como, alias, vem firmado no n.º 5 do mesmo probatório (são sócios da G... a V..., a P..., a I... e BB) B.2) Qualquer que seja o alcance do firmado no n.º 9 do probatório: → a douta sentença da como provado que “Os SIT concluíram que aquelas contas tituladas por quatro gerentes da G..., a quantificação dos montantes omitidos as vendas que deram entrada nas contas referidas apropriadas pelo impugnante deve respeitar a proporção de 25% - RIT” → mas não dá como provado que os montantes omitidos as vendas respeitam a proporção de 25% para cada gerente da G... B.3) A douta sentença da como provado (n.º 10 do probatório) que “Os SIT apuraram em termos de valores totais de omissão de proveitos, originados pela diferença na alienação de fracções entre o montante constante das respectivas escrituras publicas de compra e venda e o preço real, para o ano de 2004 de €484.832,70 e para o ano de 2005 €394.363,32 – RIT”, mas não dá como provados tais valores B.4) Do mesmo modo, a douta sentença da como assente (n.º 11 do probatório) que a esses valores os SIT “aplicaram os referidos 25%, apurando assim que a vantagem económica de natureza pecuniária obtida pelo impugnante em 2004 foi de €121.208,18 e em 2005 de €98.590,83 – RIT”, mas não dá como provada a aventada vantagem económica de natureza pecuniária obtida pelo impugnante B.5) Na mesma senda, a douta sentença dá como provado (n.º 12 do probatório), que, “no que se refere a V... os Serviços de Inspeção Tributaria (SIT) da Direcção de Finanças ... apuraram que a vantagem económica de natureza pecuniária obtida pelo impugnante em 2004 foi de €124.996,58 e em 2005 de €67.485,50, conforme pontos III.2.1 a III.3, do RIT, que aqui se dá por integralmente reproduzido”, sem dar como provada tal vantagem B.6) Ou seja, a douta sentença dá como provado que o RIT tem determinado conteúdo, mas não dá como provado esse conteúdo, ainda que o julgamento em matéria de direito pareça ter subjacente a fixação de tal conteúdo como factos provados. B.7) A douta sentença, acolhendo acriticamente o arrazoado e as conclusões do RIT, sem que o diga expressamente e sem que explicite (sem que fundamente) os motivos pelos quais tem como factos assentes as asserções do RIT, não está adequadamente fundamentada nem tais factos podem ser validamente tidos como provados. B.8) A douta sentença, por outro lado, erradamente não dá como provado que a diferença entre os preços escriturados e os realmente praticados na venda dos imóveis por parte das sociedades G... e V... tenha sido usada exclusivamente na actividade das mesmas, como se colhe dos documentos juntos aos autos (nomeadamente aquando do exercício do direito de audição perante o projecto de relatório de inspecção tributária) e do depoimento da testemunha inquirida (injustificadamente desvalorizado na douta sentença), conjugados com as regras de experiência comum, nomeadamente no que respeita às “práticas” ao tempo dos factos nos negócios de compra e venda de imóveis, tanto construídos quanto os terrenos em que eram construídos, com uma generalizada declaração de preços diferentes dos reais B.9) Não resulta minimamente demonstrado da prova produzida que o ora Recorrente (e os demais co-titulares das contas bancárias a que se refere a douta sentença) se tenham apropriado de quaisquer valores das sociedades, ainda que seja incontroverso que foram omitidos a contabilidade e as declarações fiscais de tais sociedades valores correspondentes a parte do preço de venda de imóveis, quaisquer que sejam as consequências na esfera dessas pessoas colectivas e que foram oportunamente extraídas. C) No plano jurídico, a douta sentença erra ao considerar que os montantes (embora erradamente) considerados apropriados pelo ora Recorrente, correspondentes às diferenças entre os preços reais praticados na venda dos imóveis e os declarados, constituem rendimentos sujeitos a IRS como adiantamentos por conta de lucros, subsumíveis a al. h) do n.º 2 do art.º 5.º do CIRS, conjugado com o n.º 4 do art.º 6.º do mesmo Código D) Na verdade, não estando controvertido o facto de as sociedades G... e V... terem declarado preços de venda de imóveis inferiores aos efectivamente praticados, mesmo que (embora sem razão) se tenham as diferenças como apropriadas, além de outros, pelo ora Recorrente, os respectivos montantes nunca poderiam configurar lucros ou adiantamentos por conta de lucros subsumíveis a citada al. h) E) Desde logo, é desprovida de sentido a invocação feita na douta sentença de que a omissão de proveitos nas sociedades G... e V... se reflecte no “apuramento do lucro tributável em sede de IRS do impugnante, uma vez que o mesmo era sócio gerente da V... e esta por sua vez e titular de uma quota na G..., do qual o impugnante e gerente”, quando nem sequer e equacionada a hipótese de estar em causa a obtenção de rendimentos empresariais (geradores de lucros) E) Desprovida de sentido e igualmente, configurando errado julgamento, a invocação na douta sentença que a malfadada apropriação constitui “uma vantagem económica de natureza pecuniária sob a forma de adiantamento por conta de lucros sendo assim de tributar enquanto rendimentos de capitais nos termos do disposto no art. 5, n.º 1 e n.º 2, h), do Código do IRS” F) Não se descortina da análise da douta sentença como possa estar configurada uma qualquer situação de sujeição a IRS no âmbito da categoria E, enquanto “adiantamento por conta de lucros”, subsumível na alínea h), do art.º 5.º, do CIRS, conjugado com o art.º 6.º, n.º 4 do mesmo CIRS., em especial no que respeita a sociedade G..., de que o Impugnante não é sócio mas tão só gerente G) Ademais da não subsunção dos factos que estão na base das liquidações impugnadas a norma de incidência constante do art.º 5.º, n.º 2, al. h), do CIRS, a douta sentença incorre igualmente em erro de julgamento ao não julgar procedente a impugnação com fundamento na ilegal utilização nas liquidações impugnadas de informação bancária recolhida em inquérito criminal sem o recurso ao procedimento de derrogação do sigilo bancário previsto no art.º 63.º-B da LGT. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com a final procedência da impugnação, como é de JUSTIÇA.». 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer com o seguinte teor: «(…) A sentença ora em recurso, face aos factos dado como provados, concluiu que “O relatório de inspeção sendo livremente apreciado pelo tribunal segundo a convicção do julgador mereceu credibilidade, por se encontrar devidamente documentado”. Por outro lado, e quanto à prova testemunhal concluiu que, “Disse também que esse dinheiro era usado para fazer compras de terrenos para a empresa, nunca tendo sido usado para fins próprios. O depoimento da testemunha não foi convincente no que se refere ao destino dado ao dinheiro existente nas contas em apreço uma vez que a testemunha além de familiar do impugnante é gerente de uma das sociedades envolvidas tendo por isso interesse na causa. Acresce que esta prova por si só não bastaria para demonstrar que o dinheiro em causa foi usado exclusivamente na atividade empresarial da sociedade, pois nenhuma outra prova foi feita nesse sentido e que poderia ter sido, nomeadamente pagamentos de imóveis.” Tenham revertido em benefício exclusivo das empresas para desenvolvimento da sua atividade.” Tendo concluído, ao contrário do que afirmara a testemunha e no sentido dado como provado no RIT, que, “Por conseguinte não se provou que os montantes constantes das contas em apreço e que são resultantes da diferença dos preços escriturados e os realmente praticados.”, e fora dado como provado os factos constantes dos pontos 7 e 8 daquele relatório, que são do seguinte teor: “7. Os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças ... apuraram a existência de valores depositados nas contas bancárias n/s ...41, do Montepio Geral e ...30, da Caixa Geral de Depósitos (CGD) co-tituladas pelos sócios gerentes da G...; “8. Provenientes da diferença recebida pela alienação de frações comercializadas pela sociedade G..., entre o montante constante das respetivas escrituras públicas de compra e venda e o preço real, preço esse, superior ao declarado nas referidas escrituras conforme quadros do relatório de inspeção, no ponto III.1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.” Donde, fazendo a apreciação dos factos provados e não provados, concluiu o julgador do TAF, na sua fundamentação de facto e de direito, do seguinte modo, no final de folhas 9 da sentença, “Portanto, estes montantes pagos e não declarados na venda dos imóveis por parte das sociedades em causa, constituindo pois o correspondente proveito e que tinha como tal de ser inscrito na sua contabilidade nos respetivos exercícios e que foram apropriados pelo impugnante enquanto titular do capital social e gerente das empresas nas quais estes proveitos foram omitidos constituem uma vantagem económica da natureza pecuniária sob a forma de adiantamentos por conta de lucros sendo assim de tributar enquanto rendimentos de capitais nos termos do disposto no art. 5, n.º 1 e n.º 2, h), do código do IRS.” E acrescentou “Com efeito, estes montantes não podem deixar de entrar na determinação dos rendimentos sujeitos a tributação, nos termos do disposto nos arts. 20, n.º 1, alínea g) e 17, do CIRC, tendo-o omitido nas declarações de rendimentos. Pertencendo tal montante à sociedade, como proveito e dele se tendo apropriado o respetivo gerente – o ora impugnante – em termos fiscais não pode deixar tal montante de lhe ser imputado como um seu rendimento, obtido em cada um desses exercícios, subsumível na alínea h), do art.º 5, do CIRS, como rendimento da categoria E, como adiantamento por conta de lucros, já que também não se provou que tal montante proviesse de mútuo, prestação de trabalho ou do exercício de cargo social (art.º 7, n.º 4 do mesmo CIRS.” E mais à frente acrescentou “Com efeito, tendo os serviços de inspeção tributária apurado que as sociedades receberam proveitos, para além dos que registaram na sua contabilidade, incumbia ao impugnante demonstrar e provar que os valores depositados nas contas se destinavam à atividade das empresas, o que não ocorreu. É que, não sendo as sociedades titulares da conta acima identificadas, mas sim o impugnante e a sua mulher numas contas e o impugnante e os restantes gerentes noutras contas, os montantes ali depositados pertencem a estas pessoas e não às sociedades. (…) Por todas estas razões o Tribunal entende que os montantes em causa foram utilizados para benefício dos seus titulares.”, invocando o Acórdão do TCA Sul de 22.02.2011, no processo 04487/11, transcrevendo-o na parte em que o mesmo conclui que “…tem de se entender que foi a titulo de adiantamento por conta de lucros e que constitui um rendimento deste, a tributar em sede de IRS, categoria E, como rendimento de capitais, de englobamento obrigatório no rendimento coletável.” E para finalizar a apreciação de facto e de direito da legalidade da liquidação efetuada pela administração fiscal conclui “Nestes termos o Tribunal entende que se encontram demonstrada a legalidade da liquidação de IRS impugnada, pois as sociedades contabilizaram como proveito apenas os valores constantes nas respetivas escrituras de venda das frações, tendo procedido ao depósito em contas bancárias tituladas pelos sócios e gerentes, sem que tal valor tenha vindo a reverter para as referidas sociedades, como proveitos, não tendo sido inscritos nas respetivas contas das sociedades, antes ingressando como rendimento na esfera jurídica dos seus titulares, designadamente no património da aqui impugnante, de onde se retira que tais montantes, que pertenciam às sociedades como proveito, foram colocados à disposição dos titulares das contas bancárias acima identificadas, pelo que devem ser tributados como rendimento, na categoria de rendimento de capitais ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.5 do CIRS. Quanto à invocada avaliação indireta dos rendimentos tributados ao impugnante, a sentença do TAF deixou dito o seguinte: “Ora o sistema fiscal português consagra a declaração do contribuinte como método regra de apuramento dos rendimentos tributáveis, conforme resulta do disposto no art. 59/2, do CPPT e, neste caso, 65, do CIRS” (…) No caso concreto, a Admiração (leia-se Administração) Tributária procedeu à análise dos elementos bancários do impugnante aí constatando a apropriação de montantes auferidos pela sociedade que não constavam da respetiva contabilidade, o que levou à já referida inferência factual e não qualquer presunção. Portanto sendo possível, como era neste caso, apurar a matéria tributável através dos elementos obtidos pela Administração Fiscal, esta procedeu a meras correções técnicas ou aritméticas ao rendimento declarado pelo impugnante. Não houve, ao contrário do que alega o impugnante, qualquer recurso a métodos indiretos, pelo que não se verifica a alegada violação da lei por omissão da notificação para requerer o procedimento de revisão da matéria tributável.” (nosso negrito) Quanto à invocada violação do segredo de justiça e de usurpação de poderes pela Administração fiscal, foi expressamente referido na sentença o seguinte “…havendo notícia de crime tributário que leva a abertura de inquérito que corre seus termos na Administração Fiscal, por delegação de competência do Ministério Público e, necessariamente, aquela tem conhecimento dos elementos do processo. Não se verificam assim as alegadas violações. A este propósito veja-se o Ac. do TCAS, de 20.09.2005, no processo n.º 318/04.” Nestes termos, conclui-se pela legalidade das liquidações impugnadas, improcedendo a ação.” Face ao que acaba de expor e transcrever, oferece-nos dizer o seguinte. Nos termos do artigo 74.º n.º 1 da LGT que prevê “1 – O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoca.”, incumbia à Administração Tributária a prova de que a contabilidade das empresas em causa não refletia a realidade dos negócios por elas celebrados, o que ela fez e não mereceu contestação. Para além disso, demonstrou que a diferença entre os valores reais e os valores contabilizados nas suas contabilidades, foram depositados nas contas pessoais do impugnante e de outros sócios gerentes. Ora, ao contrário do Processo Penal, em que o princípio do “in dubio pro reo” funciona sempre a favor do arguido, nos presentes autos, cabia ao impugnante demonstrar que o dinheiro depositado nas suas contas pessoais proveniente da diferença entre o valor real e o valor declarado na contabilidade das empresas geridas pelo impugnante e referente aos negócios imobiliários descritos nos autos, fora utilizado no interesse das mesmas empresas. No entanto, não só o não conseguiu fazer, como qualquer dúvida que existisse, tem de ser valorada em seu desfavor pois era a ele que competia demonstrar tal facto e, não o tendo conseguido, não pode deixar de se concluir como se concluiu na sentença. * A sentença recorrida elenca os factos que deu como provados e não provados. O Tribunal, na livre apreciação da prova a que procedeu, deu como provados, os factos referidos na sentença, sendo que todos eles se encontram suportados por documentos. Procedeu ao exame crítico da prova. * Entende-se não se verificarem os vícios de erro de apreciação da matéria de facto e de direito, nem a violação dos normativos legais apontados no recurso. Pelo exposto, somos de parecer que o recurso deve ser declarado improcedente.». * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de: - erro de julgamento de facto, quanto aos pontos 7, 9, 10, 11 e 12 do probatório, por dar como provado que o RIT tem determinado conteúdo, mas não dar como provado esse conteúdo, nem estar devidamente fundamentada nesta parte; - erros de julgamento de direito por ao considerar que: (i) os montantes considerados apropriados pelo ora Recorrente, correspondentes às diferenças entre os preços reais praticados na venda dos imóveis e os declarados, constituem rendimentos sujeitos a IRS como adiantamentos por conta de lucros, subsumíveis à al. h) do nº 2 do artigo 5º do CIRS, conjugado com o nº 4 do artigo 6.º do mesmo Código; (ii) não equacionar a hipótese de estar em causa a obtenção de rendimentos empresariais (geradores de lucros) e (iii) não julgar procedente a impugnação com fundamento na ilegal utilização nas liquidações impugnadas de informação bancária recolhida em inquérito criminal sem o recurso ao procedimento de derrogação do sigilo bancário previsto no artigo 63º-B da LGT. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Factos provados: 1. O impugnante foi sujeito a ação inspetiva interna em sede de IRS aos anos de 2004 e 2005 – Procedimento administrativo (PA) em anexo; 2. A inspeção foi desencadeada na sequ[ê]ncia de ações de inspeção às sociedades G..., Lda., com o NIPC ... e V..., Lda., com o NIPC ..., originadas por denuncia apresentada nos serviços do ministério Público de ... que refere a eventual prática do crime de fraude fiscal, consubstanciado na realização de escrituras de compra e venda de imoveis indicando um valor inferior ao valor real da venda que deu origem ao processo de inquérito n.º 1713/05.... - relatório de inspeção tributaria (RIT) constante do procedimento administrativo (PA) em anexo; 3. No âmbito da referida inspeção foi elaborado o relatório de inspeção tributaria (RIT) constante do procedimento administrativo (PA) em anexo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido por uma questão de economia processual; 4. O impugnante é sócio da referida V... e desde a data da sua constituição foi nomeado gerente sendo necessária a sua assinatura para obrigar a sociedade - RIT; 5. A sociedade G... é uma sociedade por quotas cujo capital social se encontra dividido por quatro quotas tituladas por: V..., P..., I... e BB – RIT; 6. Desde a sua constituição a gerência foi atribuída ao impugnante e CC, ficando a sociedade obrigada pela intervenção de dois gerentes – RIT; 7. Os Serviços de Inspeção Tributaria (SIT) da Direção de Finanças ... apuraram a existência de valores depositados nas contas banc[á]rias n/s ...41, do Montepio Geral e ...30, da Caixa Geral de Depósitos (CGD) co-tituladas pelos sócios gerentes da G...; 8. Provenientes da diferença recebida pela alienação de frações comercializadas pela sociedade G..., entre o montante constante das respetivas escrituras públicas de compra e venda e o preço real, preço esse, superior ao declarado nas referidas escrituras conforme quadros do relatório de inspeção, no ponto III.1, cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido; 9. Os SIT concluíram que sendo aquelas contas tituladas por quatro gerentes da G..., a quantificação dos montantes omitidos às vendas que deram entrada nas contas referidas apropriadas pelo impugnante deve respeitar a proporção de 25% - RIT; 10. Os SIT apuraram em termos de valores totais de omissão de proveitos, originados pela diferença na alienação de frações entre o montante constante das respetivas escrituras públicas de compra e venda e o preço real, para o ano de 2004 de €484.832,70 e para o ano de 2005 €394.363,32 – RIT; 11. Aos quais aplicaram os referidos 25%, apurando assim que a vantagem económica de natureza pecuniária obtida pelo impugnante em 2004 foi de €121.208,18 e em 2005 de €98.590,83 – RIT; 12. No que se refere à Vila Lar os Serviços de Inspeção Tributaria (SIT) da Direção de Finanças ... apuraram que a vantagem económica de natureza pecuniária obtida pelo impugnante em 2004 foi de €124.996,58 e em 2005 de €67.485,50, conforme pontos III.2.1 a III.3, do RIT, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 13. No relatório de inspeção tributária conclui-se pelas correções de IRS seguintes: ▪ Ano de 2004: total de rendimentos declarados: €75.610,98, corrigidos para €281.006,23; ▪ Ano de 2005: total de rendimentos declarados: €44.196,36, corrigidos para €189.764,63; 14. Tendo originado as liquidações adicionais de IRS de 2004 e 2005, n/s ...00 e ...37, no montante de €95.800,94 e €61.516,20, respetivamente – cfr. fls. 175 e ss., do PA; 15. No âmbito do inquérito n.º 1713/..., dos ... foi efetuado o levantamento do sigilo bancário das referidas contas, tendo os respetivos extratos sido remetidos à DF... - relatório de inspeção tributária; 16. Trata-se das contas banc[á]rias n.º ...08, ...41 e ...39 do Montepio Geral e ...30 e ...30 da Caixa Geral de Depósitos, com referência ao período de 01.01.2004 a 31.12.2005, juntos no PA, cujo teor se dá aqui por integralmente conteúdo; 17. No processo judicial n.º 1713/05.... não se provou que a diferença entre os preços estipulados e os realmente praticados tenham revertido em benefício próprio d[o]s arguidos, entre os quais o ora impugnante. * Factos não provados: Não se provaram quais factos alegados para alé[m], ou em contradição com os que foram dados como provados, nomeadamente, que a diferença entre os preços escriturados e os realmente praticados na venda dos imóveis por parte das sociedades G... e V... tenham sido usadas exclusivamente na actividade das mesmas. * MOTIVAÇÃO. O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74, n.º 1, da LGT). A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 516, do CPC). O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise conjugada e crítica dos documentos juntos aos autos e no processo administrativo, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74, da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76, n.º 1, da LGT e 362 e seguintes do Código Civil (CC)), nomeadamente, aqueles para os quais se remete no probatório. A prova de que a sociedade em causa vendeu as fracções por preço superior ao declarado resulta do próprio teor da p.i. onde tal não é contestado. Alias, as partes estão praticamente de acordo quanto aos factos, divergindo apenas na sua interpretação jurídica. O relatório de inspeção sendo livremente apreciado pelo Tribunal segundo a convicção do julgador mereceu credibilidade, por se encontrar devidamente documentado. Foi ainda valorada a prova testemunhal produzida, da forma seguinte: A testemunha CC, é genro do impugnante e gerente da visada G.... A testemunha disse que havia diferença entre o valor dos imóveis declarados na escritura de venda e o seu valor real que era superior porque era assim que funcionava o mercado nada data dos factos. Disse também que esse dinheiro era usado para fazer compras de terrenos para a empresa, nunca tendo sido usado para fins próprios. O depoimento da testemunha não foi convincente no que se refere ao destino dado ao dinheiro existente nas contas em apreço uma vez que a testemunha além de familiar do impugnante é gerente de uma das sociedades envolvidas tendo por isso interesse na causa. Acresce que esta prova por si só não bastaria para demonstrar que o dinheiro em causa foi usado exclusivamente na atividade empresarial da sociedade, pois nenhuma outra prova foi feita nesse sentido e que poderia ter sido, nomeadamente pagamentos de imóveis. Por conseguinte não se provou que os montantes constantes das contas em apreço e que são resultantes da diferença dos preços escriturados e os realmente praticados tenham revertido em benefício exclusivo das empresas para desenvolvimento da sua atividade. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.». 3.2. DE DIREITO 4. DECISÃO Porto, 06 de outubro de 2022 |