Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01194/05.4BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/28/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:ACTOS DE INSPECÇÃO
ARTIGO 34º DO RCPIT
Sumário:I. O artº.34, nº.1, do R.C.P.I.T., determina, de forma vinculada, que sempre que a actividade inspectiva envolver a análise de elementos de contabilidade do inspeccionado e relacionados com a actividade a inspeccionar, que se encontrem, ou devam, legalmente, encontrar, em dependências/instalações específicas, ainda que, por isso, distintas das do sujeito passivo, - como é o caso vertente em que a contabilidade era efectuada por recurso a TOC, enquanto sujeito profissionalmente independente (sem embargo de colaborador) do recorrente - os actos de inspecção serão levados a cabo nessas dependências ou instalações.
II. Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A… com o NIF 1…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por ter julgado improcedente a impugnação judicial contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2001 e 2002 e juros compensatórios.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1. Existe preterição de formalidades legais, ao Art.° 34° do RCPIT, quando sem opção do recorrente, é notificado em inspeção externa para apresentar os elementos, para local diverso donde exercia a sua atividade.
2. - Existe falta de fundamentação, Art.° 77° da LGT;
3. - Primeiro, porque a Autoridade Tributária não explicou porque optava pelos períodos, das liquidações do IVA e dos Juros Compensatórios em desfavor de outros períodos;
4. - Segundo, porque existe contradição no discurso, já que a regra geral é de tributação, nos termos do CIVA e na aplicação específica das regras dos bens em 2ª mão, não se aplicam a sujeitos passivos, que não estejam coletados, para esse exercício de atividade e à descrição de bens usados e nalguns casos até veículos salvados,
5. - Existe preterição do dever de audição prévia, Art.° 60°, n.° 1, al. e), da LGT, pois o recorrente jamais rececionou o projeto de relatório de inspeção ou outro, isto apesar da carta registada ter sido expedida, Art.° 43º, n.° 1, do RCPIT, consta, como devolvida.
6. - Por outro lado, as dívidas tributárias estão prescritas, Art.° 48° e n.° 2 do Art.° 49° (à época) da LGT.
NESTES TERMOS,
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na procedência da Impugnação e consequente anulação das liquidações de IVA e Juros Compensatórios, referentes aos anos de 2001 e 2002, e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.”

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista ao Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.


Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.


I.I Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento


II. Fundamentação

II.1. De Facto

No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

A) “Com relevância para a boa decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1. Em 12.10.2004, teve início uma acção inspectiva ao aqui Impugnante, a coberto das ordens de serviço nºs 36303, 36304 e 36305, todas de 06.10.2004, a qual incidiu sobre os exercícios de 2001, 2002 e 2003 (IRS e IVA) – cfr. fls. 11 do apenso.
2. Em 19.10.2004, o Impugnante foi pessoalmente notificado “para no dia 3 de Novembro de 2004, apresentar na Av…CASTRO DAIRE (TOC), os seguintes documentos fiscalmente relevantes: facturas, cheques e outros documentos referentes à sua actividade de comercialização de automóveis” – cfr. fls. 35 verso do apenso.
3. No dia, hora e local marcados o Impugnante não apresentou qualquer documento (facto não controvertido).
4. O Impugnante foi notificado para exercer o direito de audição sobre o projecto do relatório de inspecção, através de ofício datado de 10.11.2004, remetido por carta registada, que veio a ser devolvida com a indicação de “não reclamado” – cfr. fls. 17, frente e verso do apenso.
5. Em 25.11.2004, foi elaborado o relatório final de inspecção, incluindo os respectivos anexos, constante de fls. 7 e ss. do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
V – critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos
(…)
Relativamente à actividade de comércio de automóveis atendendo a que a contabilidade não reflecte as operações efectuadas neste âmbito, nem foi apresentado pelo sujeito passivo qualquer documentação, os cálculos foram efectuados com base nos seguintes elementos:
. Elementos facultados pelo Tribunal de Castro Daire (Anexo III de 17 fls.);
. Circularização efectuada a alguns intervenientes (Anexo IV).
A análise da documentação, permite concluir que (i) nuns casos apenas são identificados os vendedores, (ii) noutros casos são identificados os vendedores e os correspondentes montantes associados às operações, (iii) noutros casos são identificados os compradores e as importâncias envolvidas nas transacções.
Em face destes elementos o critério utilizado tem por base os rácios respeitantes à Margem Bruta sobre a Venda de Mercadorias para a actividade de comércio de veículos automóveis relativa ao Distrito de Viseu, constantes no sistema informático da DGCI, a saber: 10,63% e 10,12% para os exercícios de 2001 e 2002, respectivamente (Anexo V de 2 fls.).
Acresce ainda referir que para efeitos de apuramento do IVA o critério mencionado foi aplicado viatura a viatura, de acordo com o regime especial dos bens em 2ª mão estabelecido no Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro.
(…)
Em sede de IVA o imposto em falta foi repartido pelos períodos correspondentes às datas em que ocorreram as transmissões das viaturas pelo sujeito passivo, conforme evidenciado no Anexo VI de 2 fls.
Quadro III – Apuramento do IVA em falta
PeríodoImposto apurado na declaração enviada pelo S. PassivoCorrecções no decurso da acção
(3)
Imposto em falta
(4=3-1)
Crédito
(1)
Débito
(2)
0103T 01 044,741 044,74
0106T 0 891,14 891,14
0109T 0,50 859,36 858,86
0112T 249,61 332,01 332,01
0209T 36,00 770,65 734,65
0212T
323,50
385,35
385,35
Total
4 246,75
(…)
– cfr. fls. 7 e ss. do apenso.
1. No anexo VI do Relatório constam 2 quadros (exercícios de 2001/2002), que se dão aqui por integralmente reproduzidos (cfr. fls. 46, frente e verso do apenso).
2. Tal relatório mereceu despacho de concordância do Director de finanças de Viseu, proferido em 30.11.2004 – cfr. fls. 9 do apenso.
3. Em 10.12.2004, através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao domicílio fiscal do Impugnante, foi-lhe remetido ofício, notificando-o do relatório de inspecção, devidamente sancionado com os despachos nele exarados - cfr. fls. 10 e 14 do apenso.
4. Tal carta foi devolvida ao remetente, com a indicação de “não reclamado” – cfr. fls. 14 verso do apenso.
5. Em face da devolução da carta, foi repetida a notificação em causa, através de ofício de 04.01.2005, remetido através de carta registada com aviso de recepção, a qual foi igualmente devolvida – cfr. fls. 15 a 16 verso do apenso.
6. O Impugnante foi notificado das liquidações em causa nos autos em 23.06.2005 – facto não controvertido.
*
B) Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, inexistem.
*
C) Motivação da Matéria de Facto:
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, relativamente aos factos provados, no teor dos documentos constantes dos autos e do apenso, supra identificados.
*

II.2. De Direito

II.2.1 O Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, que julgou improcedente a impugnação de IVA dos anos de 2001 e de 2002, iniciando o seu recurso alegando que foi notificado para apresentar os elementos da actividade em local diverso daquele onde exercia a sua actividade a que se opõe o artigo 34º do RCPIT. E que não consta nem do relatório da inspecção, nem dos factos dados como provados que o local para a comercialização dos automóveis não era conhecido. E que o recorrente tinha local para o comércio a retalho de têxteis, existindo preterição de formalidades legais ao ter sido notificado em local diverso, pelo que a sentença incorreu em erro de julgamento (conclusão 1).
A sentença recorrida apreciou a questão da preterição de formalidades legais como agora se transcreve:
Dispõe o artigo 34º do RCPIT:
“Local dos actos de inspecção
1 - Quando o procedimento de inspecção envolver a verificação da contabilidade, livros de escrituração ou outros documentos relacionados com a actividade da entidade a inspeccionar, os actos de inspecção realizam-se nas instalações ou dependências onde estejam ou devam legalmente estar localizados os elementos.
2 - A solicitação dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários e em caso de motivo justificado que não prejudique o procedimento de inspecção, podem os actos de inspecção previstos no número anterior realizar-se noutro local.
3 - Os actos de inspecção podem também realizar-se em locais do exercício da actividade da entidade inspeccionada que contenham elementos complementares ou adicionais dos previstos no n.º 1.
4 - Caso a entidade inspeccionada não disponha de instalações ou dependências para o exercício da actividade, os actos de inspecção podem realizar-se no serviço da administração tributária da área do seu domicílio ou sede, sem prejuízo do caso previsto no n.º 2.

Da leitura deste dispositivo legal resulta que, à partida, os actos de inspecção deverão ser praticados, em regra, quanto às pessoas colectivas, na sede do sujeito passivo, e nas pessoas singulares no escritório ou estabelecimento do sujeito passivo. Além disso, os actos poderão também ser praticados no escritório do TOC, caso o sujeito passivo inspeccionado o tenha, desde que os elementos necessários estejam aí localizados. Tais regras, contudo, não devem ser levadas ao extremo, ou seja, não devem impedir que não possam ser pontualmente solicitados documentos ou esclarecimentos ao contribuinte e que este se desloque aos serviços da Administração. Tal possibilidade decorre do princípio do princípio da cooperação segundo o qual “[a] inspecção tributária e os sujeitos passivos ou demais obrigados tributários estão sujeitos a um dever mútuo de cooperação” (artigo 9º, nº 1 do RCPIT).
No caso dos autos, a AT solicitou ao inspeccionado, aqui Impugnante, que apresentasse documentos relacionados com a actividade de comercialização de automóveis no gabinete do técnico oficial de contas, onde consultaram e recolheram os elementos contabilísticos relativos à actividade de comércio a retalho de têxteis (cfr. ponto 2.3.3 do Relatório, que refere a realização de “reuniões com o responsável pela escrita”).
Neste contexto, desenvolvendo-se a acção inspectiva também no gabinete do TOC e não se conhecendo a existência de instalações ou dependências próprias para o exercício da actividade de comercialização de automóveis, compreende-se a opção da AT, pelo que não se traduzindo a mesma numa obrigação excessiva ou demasiado onerosa para o Impugnante (o que não vem, sequer, alegado), a notificação em causa não padece de qualquer ilegalidade.
Em face do exposto, improcede o suscitado vício de forma, por preterição de formalidades legais.”

E concordamos com a sentença recorrida. Ao contrário do alegado, decorre dos elementos facultados pelo Tribunal de Castro de Aire que constam do relatório de inspecção, cf. ponto 5 do probatório que a actividade de comércio de automóveis tinha carácter esporádico, e ainda que se desconhecia que o impugnante se encontrava “estabelecido fisicamente”.
Por outro aldo, o artº.34, nº.1, do R.C.P.I.T., determina, de forma vinculada, que sempre que a actividade inspectiva envolver a análise de elementos de contabilidade do inspeccionado e relacionados com a actividade a inspeccionar, que se encontrem, ou devam, legalmente, encontrar, em dependências/instalações específicas, ainda que, por isso, distintas das do sujeito passivo, - como é o caso vertente em que a contabilidade era efectuada por recurso a TOC, enquanto sujeito profissionalmente independente (sem embargo de colaborador) do recorrente - os actos de inspecção serão levados a cabo nessas dependências ou instalações.
Ora, o recorrente não coloca em causa que os elementos da contabilidade da actividade de comércio a retalho de têxteis se encontravam nas instalações do TOC da empresa. Como também reconhece em sede de alegações de recurso que, “não obstante, não é um local específico que está em causa, no artigo 34º do RCPIT de venda de automóveis, mas qualquer local onde seja exercida, qualquer actividade do recorrente”.
Razão pela qual nestes casos, de acordo com o nº1 do artigo 34º do RCPIT, os actos de inspecção possam ser praticados nas instalações do TOC, como efectivamente aconteceu.
Soçobram, assim, as alegações de recurso, neste segmento, sendo de lhe negar provimento.

II.2.2 O Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida alegando que existe erro de julgamento quanto à falta de fundamentação dos actos tributários, pois a AT não explicou porque optava pelos períodos das liquidações do IVA e dos Juros Compensatórios em desfavor de outros períodos. E ainda por existir contradição no discurso, já que regra geral é de tributação nos termos do CIVA e na aplicação específica das regras dos bens em 2ª mão, não se aplicando a sujeitos passivos que não estejam colectados para esse exercício de actividade e à descrição de bens usados e nalguns casos até veículos salvados. (Conclusões 2 a 4)
Desde já se sublinhe que o Recorrente nunca ancorou a falta de fundamentação do acto tributário, em tais argumentos.
O que o recorrente invocou nos artigos 13 a 16 da p.i., onde tratou a questão da falta de fundamentação do acto tributário, foi que não se tinha apurado a data das vendas de parte das viaturas alienadas em 2001, em concreto e que a AT não fundamentou de facto ou de direito porque optou pelo critério do regime especial dos bens em 2ª mão para proceder à determinação do imposto.
E assim, as questões suscitadas na p.i. foram configuradas, enquadradas, e consequentemente, apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido.
Ora, como resulta da norma do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior 676º, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 786.

Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.

Também a jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejam-se, entre outros, os seguintes Acórdãos: do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2013, proc nº 0836/12; de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)

A alegação nem se nos afigura séria pois o recorrente, já nas alegações de recurso, vem no ponto 15 reconhecer que “são apreensíveis os motivos da Administração Tributária em não saber as datas” (de venda dos veículos, acrescentamos nós), mudando o argumento para a falta de fundamentação da escolha dos períodos tributados.
O segundo argumento, trata-se de um argumento novo, já não relacionado com a falta de fundamentação, mas com o vício do erro nos pressupostos. Veja-se o que o Recorrente invoca no ponto 17 das alegações de recurso: “ se é certo que é perceptível que os veículos eram usados e nalguns casos até veículos salvados, estes motivos por si só não são pressupostos para a integração no regime de bens em segunda mão.
Razão pela qual, neste segmento não se conhece do presente recurso.

II.3 O Recorrente invoca ainda erro de julgamento quanto à preterição do dever de audição prévia pois o Recorrente jamais recepcionou o relatório de inspecção, apesar da carta registada ter sido expedida.
A sentença apreciou a questão considerando que Dispõe o artigo 43.º, nº 1, do RCPIT, que se presumem notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta.
Como evidencia o probatório fixado (cfr. ponto 4), ficou demonstrada nos autos a notificação do aqui Impugnante para se pronunciar, querendo, sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção.
Impõe-se, assim, a improcedência do vício de preterição de audiência prévia.”
E com ela concordamos.
Sublinhe-se que o recorrente não contraria os fundamentos e a decisão tomada na sentença recorrida. Nem invoca qualquer fundamento pela qual considere que tal decisão deva ser anulada ou alterada.
A propósito da imposição do ónus de alegação ao Recorrente refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357 que “(...) em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.(…)”.
Não tendo impugnado correctamente a decisão recorrida improcede a referida alegação de recurso.


II.4 Por último, o Recorrente alega a prescrição das dívidas (conclusão 6).
Todavia, a alegação da prescrição, vem pela primeira vez aos autos, no presente recurso.
Expliquemos.
O agora recorrente nunca invocou, até este momento, a prescrição das dívidas de IVA. O que o Recorrente alegou, na petição inicial, foi a falta de notificação do imposto (IVA) dentro do prazo legal de caducidade e as questões acima identificadas.
E assim, tais questões foram configuradas, enquadradas, e consequentemente, apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido.
Ora, como resulta da norma do artigo 684º, nº 2 do CPC, actual 635º, nº 2, o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando, assim, o objecto do mesmo. Portanto, o recurso só pode incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas pelo tribunal recorrido.
Mesmo tratando-se de questão oficiosa, a sua apreciação só poderá ser conhecida incidentalmente, no âmbito dos poderes de recurso, se existirem elementos necessários para conhecer a prescrição. O que nos presentes autos não se verifica. E também não existe norma que imponha o dever de avocar o processo executivo já existente para conhecer da questão.
Alerte-se, porém, que tal situação não acarreta prejuízos para o Recorrente que sempre poderá suscitar a prescrição das dívidas, no âmbito do processo de execução fiscal, podendo eventualmente recorrer para o Tribunal Tributário de possível decisão que lhe indefira essa pretensão.
Termos em que, neste segmento, não se conhece do presente recurso

III. Decisão

Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Porto, 28 de Setembro de 2017
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo