Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00191/10.2BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2010
Relator:Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Descritores:RECLAMAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR
DESPACHO LIMINAR
Sumário:I - O prazo para reclamar judicialmente das decisões do órgão da execução fiscal é de dez dias a contar da notificação da decisão (cf. art. 277.º, n.º 1, do CPPT).
II - A notificação, quando é efectuada por carta registada com aviso de recepção, considera-se efectuada na data em que o aviso de recepção da correspondência for assinado (cf. art. 39.º, n.º 3, do CPPT).
III - Havendo divergência entre a data aposta no aviso de recepção como sendo a da sua assinatura e a data que consta dos elementos disponíveis para consulta pública no endereço electrónico dos serviços postais como sendo a da entrega da correspondência, impõe-se a revogação do despacho que indeferiu liminarmente a petição por caducidade do direito de reclamar, tanto mais se, relativamente à questão, não foi observado o princípio do contraditório.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO
1.1 Foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Real uma execução fiscal contra a sociedade denominada “Sociedade Agrícola e Imobiliária…, Lda.” (adiante também Executada, Reclamante ou Recorrente) para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e acrescido.
1.2 A Executado reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real, que, na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono formulado pela Executada, determinou o prosseguimento do processo de execução fiscal que se encontrava suspenso por força da pendência daquele pedido. Alega a Reclamante que recorreu judicialmente dessa decisão, motivo por que a suspensão deve manter-se enquanto tal recurso não estiver decidido.
1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na caducidade do direito de reclamar porque considerou que a reclamação foi deduzida para além do prazo legal prescrito no art. 277.º, n.º 1, do CPPT, de dez dias a contar da notificação à Executada do despacho que ordenou o fim da suspensão da execução fiscal.
1.4 Inconformada com essa decisão, a Reclamante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«[(() A Recorrente formulou as conclusões prosseguindo a numeração iniciada nas alegações, motivo por que aquelas se iniciam sob o n.º 8.)]
A carta registada com aviso de recepção, por intermédio da qual o Serviço de Finanças […] de Vila Real notificou a decisão reclamada à SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA… LDA., foi por esta recepcionada no dia 12 de Abril de 2010 – vide o documento número 1 anexo – pelo que apenas nessa data, e não em 09 de Abril de 2010, como se pretende na sentença recorrida, tal sociedade ficou notificada da mesma decisão […].
9º Assim sendo, como assim é, a reclamação enviada, via telecópia, para o Serviço de Finanças de Vila Real, no dia 27 de Abril de 2010, foi apresentada dentro do prazo previsto no art. 277º-1, do C.P.T.A. [(() É manifesto o lapso de escrita: a Recorrente queria escrever CPPT onde escreveu C.P.T.A.)], com o alargamento de três dias úteis, possibilitado pelo artigo 145º-5, do C.P.C., dispondo-se a recorrente a pagar a multa prevista em tal normativo legal, tão logo lhe sejam enviadas as guias para isso indispensáveis, conforme, em 27 de Abril de 2010, a SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA … LDA, requereu já.
10º Motivos pelos quais, e muito embora sem que isso constitua qualquer demérito para o Exmo. senhor Doutor Juiz que a proferiu, deverá ser revogada a aliás douta decisão que se está a por em crise, por ter um erro quanto à apreciação dos factos (considerar que a decisão reclamada foi notificada à aqui recorrente no dia 09 de Abril de 2010, quando realmente essa notificação se verificou apenas no dia 12 de Abril de 2010), violando assim o comandado nos artigos 277º-1, do C.P.T.A. [(() Ver nota anterior.)], em conjugação com o artigo 145º-5, do C.P.C.
11º Proferindo-se, em substituição dessa decisão revogada, um acórdão, que determine que a reclamação em causa foi tempestivamente apresentada, devendo pois ela seguir os seus subsequentes termos, o que tudo se peticiona a V. Exas.
Assim decidindo, como, temos a certeza, não poderá deixar de suceder, farão V. Ex.as […], a mais justa justiça […]» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).
1.5 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.
1.7 O Juiz de turno no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela manteve o despacho e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de recurso.
1.9 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. Para tanto considerou provado, pelo documento junto pela Recorrente com as alegações, que a notificação da decisão reclamada – que considerou ser a efectuar, como o foi, por carta registada com aviso de recepção – foi efectuada em 12 de Abril de 2010 e não na data aposta no aviso de recepção, que foi a considerada na decisão recorrida.
1.10 Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo (cf. art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do art. 2.º alínea c), do CPPT, e o art. 278.º, n.º 5, deste Código), cumpre apreciar e decidir.
1.11 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado caducado o direito de reclamar, o que, como procuraremos demonstrar, passa por saber em que data se pode considerar que a Executada foi notificada da decisão reclamada.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Para a decisão a proferir importa ter presente o seguinte circunstancialismo processual, revelado pela consulta dos autos:
a) Sob o n.º 2496200901047744, corre termos pelo Serviço de Finanças de Vila Real uma execução fiscal contra a sociedade denominada “Sociedade Agrícola e Imobiliária…, Lda.”, instaurada em 6 de Novembro de 2009 para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de IMT e acrescido (cf. a capa do processo de execução fiscal e a certidão de dívida que lhe deu origem a fls. 9 e 10);
b) Em 7 de Dezembro de 2009, a Executada fez dar entrada no Serviço de Finanças de Vila Real um requerimento de suspensão da execução fiscal, acompanhado por cópia do documento comprovativo de ter formulado o pedido de apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono, com vista a intervir naquela execução fiscal (cf. o requerimento a fls. 11 e 12, e a cópia do pedido de apoio judiciário, de fls. 13 a 16);
c) Em 6 de Janeiro de 2010, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real proferiu despacho a determinar a suspensão da execução fiscal até à decisão do pedido de apoio judiciário (cf. o despacho a fls. 34);
d) Em 25 de Março de 2010, o Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, I.P., comunicou ao Serviço de Finanças de Vila Real que o pedido de apoio judiciário fora rejeitado liminarmente com o fundamento de que as «PESSOAS COLECTIVAS NÃO TÊM DIREITO A PROTECÇÃO JURÍDICA, À EXCEPÇÃO DE QUANDO SE ENCONTREM INSOLVENTES» e que essa decisão foi notificada à ora Executada em 14 de Janeiro de 2010 (cf. a telecópia remetida por aquele Instituto ao Serviço de Finanças a fls. 68);
e) Em 6 de Abril de 2010, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real ordenou a prossecução da execução fiscal por entender que a partir daquela decisão, e mesmo que a mesma seja impugnada judicialmente, o pedido de apoio judiciário deixa de ter efeito suspensivo da execução fiscal (cf. o despacho a fls. 69);
f) Para notificar esse despacho à Executada, o Serviço de Finanças de Vila Real remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que se mostra assinado pela pessoa a quem foi entregue a carta, aí identificada, e no qual consta como data dessa assinatura, manuscrita, «09/04/2010» (cf. o aviso de recepção a fls. 71);
g) Em 27 de Abril de 2010, a Executada fez dar entrada no Serviço de Finanças de Vila Real a petição de reclamação judicial do despacho dito em e), que deu origem à presente reclamação, endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, e na qual pediu a anulação (() Embora a Reclamante tenha pedido a revogação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real, interpretamos tal pedido como sendo de anulação dessa decisão. ) daquele despacho (cf. a petição inicial, remetida por telecópia, de fls. 102 a 113);
h) Por despacho de 11 de Maio de 2010, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela indeferiu liminarmente a reclamação com o fundamento de que «a notificação da decisão reclamada teve lugar no dia 09-04-2010», motivo por que, atento o disposto nos arts. 277.º, n.º 1, do CPPT e 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 20.º, n.º 2, do CPPT, «a reclamação apresentada em 27-04-2010 é manifestamente extemporânea» (cf. o despacho a fls. 153).
2.1.2 Como procuraremos demonstrar adiante, impunha-se também fixar a data em que foi assinado o aviso de recepção respeitante à carta dita em f) uma vez que, face ao teor do documento que a Executada juntou com as alegações de recurso, entendemos que não podemos, sem mais e por ora, dar como assente que o aviso de recepção foi assinado em 9 de Abril de 2010, como dele consta.
Na verdade, do referido documento (a fls. 164 e 171) – extraído da informação disponível ao público no endereço electrónico dos CTT – consta que a carta foi entregue em 12 de Abril de 2010, o que se mostra em dissonância com a data que foi aposta no aviso de recepção como sendo a da respectiva assinatura pelo seu receptor, que é «09/04/2010».
Assim, temos dúvidas quanto à data em que foi assinado o aviso de recepção. Sem que seja feita a pertinente instrução no sentido de tentar dirimir tais dúvidas, afigura-se-nos que a prudência que sempre deve presidir ao julgamento da matéria de facto não nos permite avançar desde já para que se dê como provada (ou melhor, na fase liminar em que se encontra a reclamação, para se que possa considerar estabelecido de forma incontroversa) a data de assinatura do aviso de recepção.
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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela indeferiu liminarmente a reclamação deduzida pela Executada contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Mirandela, de por cobro à suspensão da execução fiscal na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário que a Executada formulara.
Esse indeferimento liminar teve por fundamento a manifesta caducidade do direito de reclamar quando a petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila Real.
A Recorrente insurge-se contra essa decisão, dela recorrendo para este Tribunal Central Administrativo Norte, com o fundamento de que a notificação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real não lhe foi notificada na data em que a Juíza do Tribunal a quo considerou tê-lo sido – 9 de Abril de 2010, que é a data que consta do aviso de recepção como data de assinatura da notificação –, mas apenas em 12 de Abril de 2010.Em abono da sua tese juntou um documento, que tem origem na informação que os CTT disponibilizam ao público no seu endereço electrónico (() Pesquisar em http://www.ctt.pt/feapl_2/app/open/objectSearch/cttObjectSearch.jspx. ), do qual consta que a carta para notificação da referida decisão, a que corresponde o registo postal RM 4959 4688 3 PT, foi entregue em 12 de Abril de 2010.
Assim, como adiantámos em 1.11, a questão que ora cumpre apreciar é a de saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento ao ter considerado caducado o direito de reclamar, o que, como procuraremos demonstrar, passa por saber em que data se pode considerar que a Executada foi notificada da decisão reclamada.
2.2.2 DA CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR
A reclamação das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal deve ser deduzida no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão (art. 277.º, n.º 1, do CPPT). A contagem desse prazo é a efectuar nos termos do art. 144.º, n.º 1, do CPC, ex vi do n.º 2 do art. 20.º do CPPT (() Note-se ainda que não se suscitam quaisquer dúvidas quanto à natureza judicial do processo de execução fiscal, hoje expressamente consagrado no art. 103.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.).
De tudo isso bem deu conta a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no despacho recorrido, sendo que a Executada não discorda dessa interpretação nem da aplicação que foi feita das regras legais.
Nenhuma dúvida se suscita também relativamente à forma como a notificação foi efectuada e ao efectivo conhecimento do teor da mesma por parte da Executada, que a decisão recorrida situa na data da assinatura do aviso de recepção, o que tudo a Recorrente também não questiona.
A discordância da Recorrente surge, exclusivamente, relativamente à data da assinatura desse aviso de recepção: enquanto a Juíza o situa em 9 de Abril de 2010, a Recorrente afirma que a recepção da carta (e, consequentemente, a assinatura do aviso de recepção) apenas ocorreu em 12 do mesmo mês e ano.
Ora, caso o aviso de recepção tenha sido assinado em 9 de Abril de 2010, nenhuma censura merecerá o despacho recorrido; mas, a ser como diz a Recorrente, então teremos de concluir que a reclamação foi apresentada no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, o que significaria que o acto poderia ser considerado tempestivo, desde que fosse paga a multa prevista no art. 145.º do CPC. Vejamos então:
Como resulta do que deixámos já dito em 2.1.2, sendo certo que à data em que foi proferido o despacho liminar nada havia nos autos que pudesse infirmar que o aviso de recepção tivesse sido assinado na data que dele consta como a da assinatura – 9 de Abril de 2010 –, a verdade é que o documento apresentado pela Recorrente com as alegações de recurso suscita dúvidas a esse propósito, pois nele se refere como data de entrega da carta o dia 12 de Abril de 2010. Para tentar dirimir essas dúvidas, dissemo-lo já, deverá o Tribunal a quo desenvolver a pertinente actividade instrutória, permitindo-nos, a título meramente exemplificativo, sugerir o pedido de informação aos serviços postais no sentido de esclarecerem os motivos da referida divergência entre a data aposta no aviso de recepção e a registada nos elementos disponíveis no seu site, designadamente se aquela data foi aposta pela pessoa a quem foi entregue a carta e que assinou o aviso e qual o procedimento adoptado para o registo informático da data de entrega da correspondência.
Nem pode questionar-se a pertinência ou a oportunidade da apresentação do documento apresentado pela Recorrente, uma vez que a mesma não foi ouvida previamente à prolação do despacho liminar, nem lhe foi notificado o teor do documento (aviso de recepção) que determinou a Juíza do Tribunal a quo a estabelecer a data da assinatura do aviso de recepção, motivo por que se viu impossibilitada de exercer o contraditório relativamente a esse facto. Ora o princípio do contraditório, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, é um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário (cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC (() Diz o n.º 3 do art. 3.º do CPC: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».)) (() Para maior desenvolvimento quanto ao princípio do contraditório, designadamente com aprofundados considerandos de natureza doutrinal e citação de jurisprudência, vide o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Março de 2010, proferido no processo com o n.º 63/10, ainda não publicado no jornal oficial, mas com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f4bfa574b6a7515802576e10040e44b?OpenDocument.).
Acresce que o despacho de indeferimento liminar, apelidado de “despacho radical” por alguma jurisprudência, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado, ou seja, só se o procedimento é necessariamente inviável, não tem razão alguma de ser, constituindo, assim, desperdício manifesto de actividade judicial (() Neste sentido,
· na doutrina, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373;
· na jurisprudência, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 9 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 26482, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32240.pdf), págs. 2252 a 2255, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b38d7c8b3ceaa30880256c55004c2e5c?OpenDocument;
- de 4 de Março de 2009, proferido no processo com o n.º 786/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 344 a 348, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dc17d39856877bcd80257576004b9488?OpenDocument.).
Na situação sub judice, não podem considerar-se estabelecidos os factos que importam à decisão, designadamente o respeitante à data da assinatura do aviso de recepção, que aí foi relevado como dies a quo do prazo para reclamar.
Há ainda que reconhecer que nesta fase processual, os autos não permitem estabelecer com segurança tal facto. Na falta de elementos que permitam nesta fase processual dar como assentes com a segurança requerida os factos pertinentes para apreciar a tempestividade da reclamação, concluímos que o despacho recorrido não pode manter-se, motivo por que, a final, o revogaremos, assim dando provimento ao recurso.
Note-se, finalmente, que esta decisão não significa que a reclamação não possa ainda vir a ser julgada improcedente por caducidade do direito de reclamar decorrente da apresentação da petição inicial para além do termo do prazo para o efeito; significa tão-só que o actual estádio processual não permite estabelecer a factualidade que releva para decidir a questão da caducidade do direito de reclamar.
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O prazo para reclamar judicialmente das decisões do órgão da execução fiscal é de dez dias a contar da notificação da decisão (cf. art. 277.º, n.º 1, do CPPT).
II - A notificação, quando é efectuada por carta registada com aviso de recepção, considera-se efectuada na data em que o aviso de recepção da correspondência for assinado (cf. art. 39.º, n.º 3, do CPPT).
III - Havendo divergência entre a data aposta no aviso de recepção como sendo a da sua assinatura e a data que consta dos elementos disponíveis para consulta pública no endereço electrónico dos serviços postais como sendo a da entrega da correspondência, impõe-se a revogação do despacho que indeferiu liminarmente a petição por caducidade do direito de reclamar, tanto mais que, relativamente à questão, não foi observado o princípio do contraditório.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, revogar o despacho recorrido e ordenar que, se a tal nada mais obstar, os autos prossigam.
Sem custas.
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Porto, 17 de Setembro de 2010
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
José Maria da Fonseca Carvalho
Álvaro António Abreu Dantas