Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00224/10.2BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/21/2018 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I-A decisão recorrida, não sendo nula, peca por erro de julgamento, mormente por má apreciação da causa, incluindo por falta de valoração da relevância no Processo Administrativo dos meios de prova apontados pela Autora; I.1-o Tribunal acolheu um processo administrativo (processo disciplinar) que foi mal instruído, sem respeito pelas garantias de defesa da arguida, vícios procedimentais esses que contaminaram a decisão final do processo (o acto impugnado - pena de demissão); I.2-eivada de erro grosseiro, porquanto proferida com desprezo pelos meios de prova relevantes para a defesa, impõe-se a revogação do acórdão que manteve tal decisão administrativa; I.3-é que, pese embora o relatório da D….. se destinar a verificar a regularidade ou irregularidades dos processos contabilísticos da UTAD e não propriamente a individualizar responsabilidades criminais ou disciplinares, foi a própria Instrutora do PD que lhe reconheceu pertinência - por o entender necessário ao apuramento dos factos denunciados -, tendo, inclusive pedido prorrogação do prazo para a conclusão da fase instrutória do processo, e depois, sem qualquer justificação, acabou por descartá-lo; I.4-tais falhas não podem deixar de comprometer todo o procedimento que desembocou na pena de demissão; I.5-é que tudo inculca no sentido de o acto impugnado estar viciado seja por instrução deficiente, erro grosseiro na apreciação da prova ou desprezo de determinados meios de prova, disponíveis e relevantes. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MSAGL |
| Recorrido 1: | UTAD |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Anular a decisão recorrida Julgar a impugnação procedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MSAGL, casada, residente na Quinta V…, Vila Real, propôs acção de impugnação contra a UTAD, domiciliada na Quinta P…, 5000-91 Vila Real e o Reitor daquela Universidade, pedindo: A) devem ser considerados procedentes os vícios invocados, com as consequências legais daí decorrentes; B) deve a Autora ser ilibada de toda e qualquer responsabilidade disciplinar, por não ter cometido qualquer infracção; C) devem em qualquer caso ser os Réus condenados nos termos do artigo 64° n° 1, alíneas a), b) e c) do Estatuto. Por acórdão proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção. Deste vem interposto recurso. Alegando, a Autora concluiu: A - Inconformada com a sentença proferida nestes autos, que julga improcedente a acção, vem a recorrente interpor recurso para este Tribunal, na convicção de que a razão lhe assiste. B - A recorrente recorre de facto e de direito, da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, porquanto no processo consta prova bastante que impunha decisão diversa daquela que foi tomada, ou seja, impunha a procedência da acção; C - O Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas à situação fáctica que se traz à apreciação deste Tribunal. D - O Tribunal “a quo” violou os artigos 229-A, nº1, 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, Artigo 347º do Código Civil e Artigo 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa. E - O Tribunal “a quo”não se pronunciou quanto a questões que se devia ter pronunciado, incorrendo a sentença na nulidade prevista no artigo 668º, alínea d) do Código de Processo Civil. F - A sentença do Tribunal “a quo”, por ser injusta, carece de ser revogada e substituída por outra que ordene a procedência da acção. G – Para prova requereu a recorrente na sua petição inicial que o Tribunal notificasse os RR para apresentar: “1 – Processo Disciplinar 2 - Relatório da Auditoria mandada fazer pela UTAD em Setembro de 2009.” H – Não se pronunciou o Senhor Juiz quanto à produção de prova documental que na petição inicial foi requerida pela Autora “Que sejam os Réus notificados para apresentar: ... 2 - Relatório da Auditoria mandada fazer pela UTAD em Setembro de 2009.” I – A recorrente apresentou as suas alegações escritas e juntou um documento, através do qual foi notificada do “Arquivamento” da queixa-crime contra si apresentada pela aqui recorrida “UTAD” na qual esta assumiu a qualidade de queixosa e assistente e que correu termos sob o nº 471/09.0TAVRL, no Tribunal Judicial de Vila Real. J – Constatou agora a recorrente, através de consulta dos presentes autos, que os recorridos apresentaram alegações escritas, porém não foi notificada das mesmas nos termos do artigo 229-A, nº 1 do Código de Processo Civil. L – Constatou ainda a recorrente que o Tribunal “a quo” não notificou os recorridos para cumprir com o estipulado em tal preceito legal. M – Pelo que há uma clara violação do estipulado no artigo 229-A, nº1, do Código do Processo Civil e do princípio inscrito no artigo 3º, nº 3 do mesmo diploma legal. N – O Tribunal “a quo” para proferir a decisão que proferiu baseou-se nas declarações ASPV, JETP, MICAP, conforme factos dados como provados no número anterior destas alegações. O - Ora as declarações destas testemunhas foram anteriores ao pedido de prorrogação do prazo para a conclusão da instrução do processo disciplinar. P – E foi pedida a prorrogação do prazo por ter entendido a Senhora Instrutora nomeada para o processo disciplinar, necessário aguardar pela “... auditoria às Contas do Hospital Veterinário da UTAD//Consultada a firma D&A, SROC, SA, estima-se que a auditoria esteja concluída em Setembro do ano em curso. // Por se tratar de um processo de especial complexidade e se entender necessário ao apuramento dos factos denunciados, o acesso ao Relatório da D....., não nos é possível cumprir o prazo de 45 dias úteis para a conclusão da fase instrutória do processo”. Q – Entendeu a Senhora instrutora do processo que para apuramento dos factos denunciados e que viriam a ser imputados à aqui recorrente era fundamental o Relatório da D....., uma vez que se tratava de um processo (o processo disciplinar) de especial complexidade. R – No “Relatório Final do Processo Disciplinar Nº 3/2009” não é feita qualquer alusão ao Relatório apresentado finda à auditoria às Contas do Hospital Veterinário da UTAD, pela “D&A, SROC, SA.” S – Ora, foi este relatório da “D&A, SROC, SA” que a aqui recorrente pediu ao tribunal para notificar os Réus/recorridos para apresentar aos presentes autos. T – O Tribunal “a quo” não se pronunciou quanto a tal meio de prova requerido pela agora recorrente. U – E ao não ter-se pronunciado sobre o mesmo incorreu na nulidade prevista no artigo 668º, alínea d) do Código de Processo Civil. V – Salvo melhor opinião, o tribunal não podia ter deixado de se pronunciar, mas não se pronunciou acerca da Auditoria efectuada pela “D&A, SROC, SA”, e apesar de ter dado como provada matéria de facto suficiente para que quanto à mesma se tivesse pronunciado. X – Desta Auditoria encomendada (e paga) pela própria recorrida UTAD, à contabilidade do seu Hospital Veterinário, ao período que reportam os factos imputados à recorrente, não logrou a mesma atingir um resultado conclusivo. Z - Esta peritagem – auditoria à contabilidade - não chegou a qualquer resultado, nem determinou qual o agente que pudesse ser responsável por eventual discrepância entre receitas e entregas feitas na Tesouraria. AA – Nem foi na mesma, imputado à recorrente qualquer responsabilidade em tal discrepância. AB – Esta Auditoria realizada por técnicos credenciados, de empresa idónea e escolhida pela Recorrida para a realizar, chama sim à atenção para os procedimentos utilizados nos serviços – Hospital Veterinário da UTAD - e aconselha à sua urgente correcção. AC – Conforme alegado supra a recorrente juntou às suas alegações escritas, documento através do qual foi notificada do “Arquivamento” da queixa-crime contra si apresentada pela aqui recorrida “UTAD” na qual esta assumiu a qualidade de queixosa e assistente e que correu termos sob o nº 471/09.0TAVRL, no Tribunal Judicial de Vila Real. AD – E juntou tal documento, que não foi impugnado pelos recorridos, nem podia ser, porquanto neste processo nº 471/09.0TAVRL os factos participados pela recorrida “UTAD” são exactamente os mesmos factos imputados à recorrente no processo disciplinar em causa nos presentes autos. EF – Ora, resulta claramente desse documento que o processo-crime foi arquivado, com a seguinte fundamentação: “... ...foram ouvidas em sede de inquérito, as testemunhas indicadas na instrução, que a nosso ver aí deveriam ter sido ouvidas, que aparentemente tanto sabiam, e que se constatou, no nosso modestíssimo entender, nada saberem de objectiva e concretamente relevante para a decisão da causa ou para infirmar o despacho de arquivamento já proferido em momento anterior. Havendo como há uma perícia contabilística que nos inviabiliza de em concreto determinar de forma cabal, a autoria do ilícito em investigação, não vai ser a prova testemunhal a faze-lo, com afirmações do género – a arguida assumiu a sua culpa em sede de processo disciplinar... . ... Desta forma impossível se torna considerar indiciada com suficiência a prática do ou do crime denunciado por parte da arguida, nos termos pressupostos no nº 2 do artigo 283.º do Código de Processo Penal para a formulação de um despacho acusatório, isto é dizer, em termos de persuadir da culpabilidade da arguida e da probabilidade de uma sua condenação em Juízo por esta matéria. Atento o exposto, não se vendo - com os elementos disponíveis a respeito – que outras diligências empreender com carácter útil com vista à ultrapassagem do aludido impasse indiciário, determino o arquivamento dos autos – nos termos do disposto no nº 2 do artigo 277º do Código Penal.” EG – Ora sendo certo que o processo disciplinar é independente e autónomo do processo-crime, certo é, também (ao contrário do que transparece no Acórdão recorrido), que nos termos do artigo 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. AH – Ora porque estamos em presença de um processo sancionatório, só podia e deveria ter sido pelo tribunal “a quo” atendida toda a prova produzida, entenda-se prova documental produzida e requerida a sua produção – Auditoria efectuada pela “D&A, SROC, SA”. AI – No caso vertente não podia o tribunal atender apenas, como só atendeu, às declarações das testemunhas ASPV, JETP, MICAP, prestadas em sede de inquérito, sem a presença da recorrente ou defensor por si nomeado para a assistir. AJ – Testemunhas estas, cujas declarações foram tidas por relevantes para ser proferida a decisão nos presentes autos, que ouvidas no processo-crime nada de objectivo e relevante souberam dizer. AL – Pelo que fazendo nossas as palavras do Senhor Magistrado do Ministério Público do processo nº 471/09.0TAVRL, diremos que “Havendo como há uma perícia contabilística que nos inviabiliza de em concreto determinar de forma cabal, a autoria do ilícito em investigação, não vai ser a prova testemunhal a fazê-lo, com afirmações do género – a arguida assumiu a sua culpa em sede de processo disciplinar... “ AM – Assim, existiam ou deviam existir no processo documentos que só por si implicavam uma decisão diversa da proferida. AN – Por outro lado, resulta claramente demonstrado pelas testemunhas arroladas pela recorrente e ouvidas em declarações no processo disciplinar que esta não violou qualquer dever funcional ou cometeu qualquer infracção. AO – Resulta das declarações de tais testemunhas que a recorrente agiu, sempre, em conformidade com os procedimentos utilizados no Hospital Veterinário da UTAD, onde detinha o seu local e posto de trabalho. AP – O Tribunal “a quo” não deu qualquer relevância a estas testemunhas AQ – Resulta do Acórdão recorrido que há erro claro na apreciação da prova. AR – Como se referiu supra, entende a Ré que o tribunal não se pronunciou sobre questões que não podia deixar de conhecer e apreciar. AS – E não podia deixar de as conhecer, já que factos atinentes às mesmas (questões) foram dados como provados na sentença. AT - O tribunal “a quo” não conheceu de questões que não podia deixar de conhecer, pelo que só pode e deve a sentença proferida ser anulada, nos termos do artigo 668, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil. AU – Ao não ter atendido o tribunal “a quo” a todos os elementos constantes dos autos não fez uma adequada determinação das normas aplicáveis ao caso “sub iudice”. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere totalmente procedente por provada a acção e/ou deve a sentença ser declarada nula com as consequências legais daí decorrentes. Assim decidindo farão Justiça! * Não foram juntas contra-alegações.* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. A Autora foi admitida ao serviço da 1ª Ré em 26 de Julho de 2000, com a categoria de Auxiliar Técnica; 2. Detendo como última categoria profissional a de Assistente Operacional; 3. Prestava trabalho na recepção do Hospital Veterinário da 1ª Ré, desde 2004 – Fls. 409; 4. No âmbito das respectivas funções, competia-lhe, além do mais, proceder à recepção do animal, preenchendo, para esse efeito, a respectiva ficha que acompanhava o mesmo durante o tempo de intervenção do Hospital Veterinário – Fls. 406; 5. Dá-se aqui por reproduzido o “Relatório Final” do “inquérito n.º 3/2009” aberto por despacho do 2º R., datado de 25/5/2009, que consta de fls. 3 a 7 do PA: “ O presente processo de inquérito, a que foi atribuído o n.º 3/2009, teve origem a participação escrita apresentada pelo Professor Doutor AV, Director do Hospital Veterinário da UTAD, datada de 06.05.2009 (…) Concluímos: // Considerando: 1. O carácter duradouro da actuação; //2. O juízo sobre a sua gravidade; // 3. A falta de idoneidade para exercício de funções; // 4. O perigo para a imagem da Administração Pública (…) //5. O entendimento que a conduta é gravemente lesiva do prestígio e isenção de qualquer organismos do Estado; // 6. E que foram infringidas elementares normas de honestidade e deontologia profissional. // somos de parecer que estão reunidos os pressupostos necessários para proceder disciplinarmente contra a funcionária MSAGL (…)” 6. Por despacho do 2° Réu datado de 26 de Maio de 2009, foi mandado instaurar processo disciplinar (processo 3/2009) contra aqui Autora e, simultaneamente, foi nomeada instrutora para o mesmo a Srª Dra. CL – Fls. 2 do PA 7. No dia 28 de Maio de 2009 foi dado início à instrução do processo disciplinar – Fls. 17 do PA. 8. A A. foi suspensa preventivamente em 2/6/2009, nos seguintes termos: “ Mais determino a sua suspensão preventiva até conclusão do processo disciplinar, nos termos do art.º 45.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro” ,– cfr 2 e 14 do PA; 9. Em 27/7/2009 a Instrutora do Processo solicitou a prorrogação de prazo para a conclusão da instrução, nos seguintes termos: “ Em resultado do Relatório Final do Inquérito n.º 3/2009, foi ordenada uma auditoria às Contas do Hospital Veterinário da UTAD // Consultada a firma D&A, SROC, SA, estima-se que a auditoria esteja concluída em Setembro do ano em curso. // Por se tratar de um processo de especial complexidade e se entender necessário ao apuramento dos factos denunciados, o acesso ao Relatório da D....., não nos é possível cumprir o prazo de 45 dias úteis para a conclusão da fase instrutória do processo, conforme o previsto no art.º 39.º do Estatuto Disciplinar // (…) Propomos o prazo de 60 dias úteis (…)” – Fls. 60 do PA; 10. Esse requerimento foi deferido em 29/7/2009 – Fls. 61 do PA; 11. A A. não foi notificada da prorrogação de prazo para a conclusão da instrução – Cfr., a contrario, PA; 12. A A. não se apresentou ao serviço na data em que cessou a suspensão – Cfr. à contrário, PA, e fls. 406; 13. Por carta datada de 15/10/2009 a A. foi notificada para comparecer ao serviço – Fls. 406 do PA, que aqui se dá por reproduzida; 14. Em 19/10/2009 a Sra. Instrutora informou nos autos que deu por concluída a fase de instrução – Fls. 407 do PA; 15. Em 26/10/2009 foi proferida acusação que consta de fls. 408 a 418 do PA, com o seguinte destaque: “ 13. Ficou provado que a arguida, não cumprindo as ordens superiores, apenas entregava as folhas de caixa à D. I….., e respectivo dinheiro, uma vez, uma vez e meia por semana, esperando completar pelo menos 20 recibos provisórios. // 14. Por declaração da própria arguida, enquanto não entregava o dinheiro à D. I….., guardava-o consigo, levando-o para sua própria casa // (…) // 18. A própria arguida, confrontada com o desfasamento das contas, em reunião de 5 de Maio de 2009 realizada no Hospital Veterinário, onde também esteve presente o Director do Hospital, confessou estar em divida com a Universidade, tendo em atraso a entrega de dinheiro proveniente da prestação de serviços médicos, não sabendo, porém, o valor exacto. // 19. Confrontados os valores dos actos médicos, constantes dos recibos provisórios, com as folhas de caixa e respectivo montante em dinheiro entregue aos Cofres da Universidade, decorrentes do trabalho executado pela arguida, conclui-se que existe dinheiro que embora recebido não foi entregue à Universidade. // 20. Suspeita de uma actuação menos correcta, por parte da arguida, foi também o facto de a mesma ter entregue dois cheques à UTAD, cujo titular é ACRL, ao que se apurou sua sogra, para liquidar alguns actos médicos, já pagos pelos respectivos utentes, mas cujos valores não tinham sido entregues nos cofres da Universidade (…) 31. Nos termos do n.º 3 do art.º 9.º deverá ser aplicada uma única pena que, atendendo à descrição dos factos, e tendo em consideração o disposto no art.º 20.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, deverá consistir na pena única de demissão (…)”; 16. Em 26/11/2009 a A. apresenta “Defesa Escrita” – Fls. 421 e ss do PA; 17. Dão-se aqui por reproduzidos as declarações do Director do Hospital Veterinário, ASPV, de Fls. 35 e 36 do PA, com o seguinte destaque: “(…) em Novembro de 2008 foi alertado pela D. IP (responsável pela folha de caixa do Hospital Veterinário) que haveria pagamentos de actos médicos feitos através de cheques que não corresponderiam aos serviços prestados. // No seguimento desta informação fez afixar um aviso (...) Referiu que concluíram o apuramento das contas de 2007 a Abril de 2009, no que lhes foi possível, em Abril do corrente ano, e que existe um desfasamento no valor que ronda os 37.000,00 euros. Quanto à responsabilidade deste acto poderá ser da M...... Acrescentou que no dia 5 de Maio do ano em curso reuniu com a M..... e com a I…... Nessa reunião estiveram também presentes os Dr. JE e a Professora CM. Exposta a situação, a MG disse saber que devia mas que não pensava ser tanto” 18. Dá-se aqui por reproduzido o aviso referido no facto anterior, de 17/11/2008, que consta de fls. 38 do PA, com o seguinte destaque: “ Por ordem superior solicita-se aos funcionários da recepção do Hospital Veterinário da UTAD que façam chegar o dinheiro em caixa no prazo máximo de 48 h (dias úteis) à respectiva tesouraria (…)” 19. Dão-se aqui por reproduzidos as declarações de JETP, de fls. 43, com o seguinte destaque: “Confirma que desde os finais de 2008 tem vindo a conferir documentos de quitação, cujo original que é entregue ao cliente, com as folhas de caixa que são fitas diariamente // Em Abril de 2009 foi concluída esta conferência, tendo sido detectado um desfasamento de sensivelmente de 37.000,00 euros, que à partida poderá ser da responsabilidade da M......// No dia 5 de Maio do ano em curso esteve presente na reunião juntamente com o Professor AV e com a Professora CM e em que estiveram presentes a IP e a MG. Exposta a situação, confirma que a M..... reagiu dizendo que sabia que tinha alguma situação pendente mas que não fazia a ideia de que seria tanto”; 20. Dão-se aqui por reproduzidos as declarações de MICAP, de fls. 49-50, com o seguinte destaque: “Em 2008 contactou o Sr. Professor AV, dando-lhe conta da situação da M...... No seguimento desta denúncia, o Professor AV decidiu então investigar, tendo comunicado, por circular protocolada, de que todo o dinheiro resultante dos actos médicos deveria ser entregue no prazo de 24 horas à declarante, na recepção. Acrescentou que só a M..... não cumpriu esta ordem. //Referiu que a M..... chegou a utilizar cheques da sua sogra para fazer o pagamento de quantias em falta. Lembra que um dos dois cheques da sogra, que meteu no mês de Março de 2009, não teve cobertura.// Na reunião realizada no dia 5 de Maio de 2009 a M..... assumiu que usou dinheiro da UTAD mas que não pensava ser tanto, mas que ia fazer as contas e que ia pagar o que deve. Disse que a M..... faz a folha de caixa escrita à mão e que entrega à declarante mais ou menos uma vez por semana. Nessa folha coloca os montantes e recibos provisórios de que faz o pagamento, muito embora utilize, por exemplo, um cheque que seria para pagar uma conta de um outro utente. Exemplificando melhor, ainda este mês, numa das folhas de caixa feitas pela M....., esta identificou uma série de recibos provisórios e entregou cheques de outros utentes para liquidar esses montantes. Isto é, os cheques foram entregues para pagar contas antigas e não os recibos provisórios a que os cheques dizem respeito. Referiu que existem muitos recibos provisórios, da responsabilidade da M....., em que o utente pagou o que devia e cujo dinheiro não foi entregue por aquela à declarante por conta do recibo desse cliente mas por conta de outros recibos mais antigos” 21. Após ter sido exibido a esta testemunha o recibo provisório junto fls. 47 do PA (fls. 20 do processo de inquérito) explicou “que o mesmo é da responsabilidade da M..... e que tendo ela escrito “recebi M.....” o respectivo montante não foi entregue à declarante, pois não tem qualquer rubrica dela (declarante) a confirmar que o dinheiro lhe foi entregue. Referiu, ainda, que confirma que este recibo de certeza que não foi mencionado nas folhas de caixa entregues pela M...... Como esta situação, diz existirem dezenas de casos. Referiu, ainda, que se forem vistas as folhas de caixa preenchidas pela M....., facilmente se constata que não faz a entrega seguida dos recibos provisórios, saltando constantemente a numeração. Esta situação não se verifica com nenhum dos outros seus colegas que também recebem dinheiro dos utentes. Disse, ainda, que por muitas vezes avisou a M..... do atraso na entrega do dinheiro que era da UTAD e que ainda seria “apanhada” se continuasse a fazê-lo, ao que a M..... respondia que em breve resolveria a situação. Como o tempo foi passando e a M..... cada vez tinha mais dinheiro por entregar, entendeu denunciar a situação ao Director do Hospital, pois teve receio que viesse a ser incomodada pela actuação da M...... Referiu que chamou por várias vezes a M..... à atenção para ver se esta situação deixava de se verificar, pois não queria que lhe acontecesse nada de mal”. 22. Dá-se aqui por reproduzido o aludido recibo provisório junto ao PA, a fls. 47 (fls. 20 do Processo de inquérito) ; 23. Dão-se aqui por reproduzidas as declarações da A/arguida, prestadas em 22/5/2009, ainda no âmbito do processo de inquérito, com o seguinte destaque (Fls. 52 do PA – ou 25 do “processo de inquérito”): “No que diz respeito às funções que exerce disse que faz a recepção dos utentes, ou seja, faz a ficha do animal que vai ser visto. No final da consulta a ficha volta à recepção, sendo arquivada. De seguida, a declarante preenche o recibo provisório. Neste acto o utente quase sempre paga o valor devido. No caso de não pagar fica escrito “por pagar”. Por vezes o pagamento é feito em prestações por autorização do médico que está de serviço. No que diz respeito ao recibos definitivos apenas a D. I….. que os passa. Quanto à folha de caixa disse que a preenche para entregar a D. I….. (…) // Enquanto não entrega a folha de caixa leva o dinheiro para sua casa, trazendo-o no dia em que vai entregar a respectiva folha. Disse que não existe cofre no Hospital (…) // Quanto à reunião realizada no dia 5 de Maio de 2009, confirma que esteve presente, e que assumiu que devia algum dinheiro mas que nunca pensou ser um montante tão elevado. // (…) Relembra de que no ano de 2006 (…) foi feita a conferência de contas e pagou nessa altura 300 euros e que diz que foi lapso seu. // Não sabe precisar a data em que começou a utilizar o dinheiro, mas que pensa que terá sido apenas em 2008. Referiu que, no seu entendimento, o montante que lhe foi indicado pelo Director do Hospital não está correcto. Pois entende que será menos: // Recorreu à sua sogra para que lhe passasse os cheques quando via que a folha de caixa já estava em atraso num montante considerável. // Foi um acto impensado, nunca pensou ficar a dever tanto à Universidade. É seu deseja pagar o que deve. (…) // Não tem ideia de quanto deve ao Hospital Veterinário porque perdeu o controlo do montante. (…) Sente-se envergonhada com o que fez e que não queria estar nesta situação. Se pudesse voltar atrás não faria o mesmo. (…)” 24. Um dos referidos cheques da sua familiar no valor de € 1.250,00, datado de 21/3/2009, foi devolvido por falta de provisão em 31/03/09, - cfr. facto anterior e fls. 372-375 do PA; 25. Esta situação foi regularizada com novo depósito em 24/04/2009 - fls. 377 dos autos); 26. A A./arguida esteve na posse daquele montante por tempo indeterminado – fls. 470-471 do PA; 27. Desde Novembro de 2008 que a A/arguida e restantes funcionários do Hospital sabiam que tinham de entregar o dinheiro em caixa à tesouraria no prazo máximo de 48 horas – Fls. 35-38 e 49-50 do PA; 28. No recibo n.º 25520, datado de 2 de Junho de 2008, a arguida recebeu do utente a quantia de 100 € no dia 2 de Setembro de 2008, tendo entregue esta mesma quantia à D. I….. apenas a 14 de Maio de 2009; 29. No recibo n.-° 25575, sem data, a arguida recebeu do utente a quantia de 83.35 € no dia 16 de Junho de 2008, tendo entregue esta mesma quantia à D. I….. a 14 de Maio de 2009; 30. No recibo n.° 25589, datado de 13 de Junho de 2008, a arguida recebeu do utente a quantia de 56,50 € no dia 16 de Junho de 2008, tendo entregue esta mesma quantia à D. I….. a 14 de Maio de 2009 – Cfr. fls. 151 a 153 do PA 31. No dia 26 de Fevereiro de 2010, foi a Autora notificada da decisão proferida no âmbito desse processo disciplinar – art.º 6 da PI, não impugnado; 32. Decisão que foi a seguinte: “a) Concordar com o Relatório Final do Processo Disciplinar N.° 3/2009 de que foi arguida; //b) Aplicar-lhe a pena disciplinar de demissão prevista na al d) do n. 1 do artigo 9.° e artigo 18.º, n.º 1, al. m) e al o), produzindo os efeitos consignados no n.º 4 do artigo 11.º todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, com fundamento nas considerações e conclusões vertidas no Relatório Final do referido processo disciplinar, que nesta sede se dão por reproduzidas para os devidos e legais efeitos e cuja cópia se anexa; //c) Determinar a reposição nos Cofres da Universidade da quantia de e 34.669,23 (trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e nove euros e vinte e três cêntimos).”; 33. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório Final, com o seguinte destaque: “NESTES TERMOS, TUDO VISTO E CONSIDERANDO:// - Que a arguida cometeu as infracções disciplinares – a que corresponde uma pena de demissão -, ao apropriar-se, reter e utilizar verbas provenientes de actos médicos praticados no Hospital Veterinário, que lhe eram entregues pelos utentes, que sabia não lhe pertencerem, conforme alegado nos artigos 13.º, 14.º, 18.º, 19.º e 20.º, 1ª parte, da Acusação; // - Que o Comportamento grave e culposo adoptado pela arguida exposto ao longo da Acusação – dado como provado, com a ressalva referida a fls. 13 da presente peça, - corrói inevitavelmente o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, porquanto determina uma situação de absoluta quebra de confiança entre a arguida e Universidade; // - Que a sua conduta se traduz na violação de modo flagrante e ostensivo dos deveres de isenção, de zelo, de obediência e de lealdade a que está adstrita: // - Que cada uma das infracções isoladamente considerada reveste-se de uma gravidade significativa que, por si só, justifica a pena de demissão; // - Que, desde 2007 até Abril de 2009, causou prejuízo à arguente no valor global de € 34.669,23, proveniente de verbas de actos médicos praticados no Hospital Veterinário, que lhe eram entregues pelos utentes, e que não devolveu aos cofres da Universidade; // -Que a sua conduta é apta a denegrir gravemente a imagem da Universidade (…) // (…) PROPONHO: // a) Que seja aplicada à arguida (…), a pena de demissão, de acordo com o preceituado no disposto nos artigos 9.º, n.º 1 al. d) e artigo 18.º n.º 1 al. m) e al. o), ambos da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, produzindo os efeitos consignados no n.º 4 do artigo 11.º, // b) Que a arguida seja notificada para repor aos cofres da Universidade a Quantia de € 34.669,23 (…) “ 34. No âmbito das respectivas funções, competia à A., além do mais, proceder à recepção do animal no Hospital Veterinário, preenchendo, para esse efeito, a respectiva ficha que o acompanhava durante o tempo de intervenção; 35. Concluída a consulta, a ficha do animal voltava à recepção com indicação do serviço efectuado, altura em que a A. preenchia o recibo provisório onde indicava o montante a pagar; 36. A A. era responsável pela emissão do recibo provisório e pela respectiva cobrança; 37. A A. apenas entregava o original do recibo provisório ao “utente” quando era paga a totalidade do débito; 38. O recibo definitivo/venda a dinheiro só era entregue ao “utente” quando era pago o montante global em dívida, sendo emitido com base nos respectivos recibos provisórios; 39. O preenchimento da venda a dinheiro não era da competência da A., mas sim de IP; 40. Quando o “utente” não liquidava o montante global, a A. escrevia no respectivo recibo provisório o que tinha sido pago e o valor em débito, sendo certo que os montantes em débito e pagamentos iam transitando para posteriores recibos até conclusão do pagamento na totalidade; 41. A A. elaborava manualmente a “folha de caixa”, onde descrevia os recibos provisórios e os valores cobrados, sendo esta folha entregue posteriormente a IP 42. O horário de trabalho praticado pela Autora, desde finais do ano de 2006 e pelo menos até à data de 2 de Junho de 2009, foi das 13h30horas às 19h30horas; 43. Os “livros de recibos provisórios” eram impressos na Reprografia da UTAD e não tinham numeração impressa. 44. A numeração de tais “recibos provisórios” era posteriormente aposta em tais livros pela funcionária IP. 45. Cada um dos “livros de recibos provisórios” era manuseado por todos os funcionários - CR, IP e médicos veterinários - que prestavam funções similares aos da aqui Autora; 46. A IP só emitia ou podia emitir o documento “venda a dinheiro”, quando estivesse na posse das quantias que tal documento titulava. 47. Era a IP que entregava o dinheiro apurado pelos serviços prestados no Hospital Veterinário da UTAD, na tesouraria da Ré. 48. O dinheiro era recebido pela Autora, pela IP, pela CR e pelos médicos veterinários; 49. A Autora entregava aquelas “folhas de caixa”, normalmente quando completava 20 “recibos provisórios”; 50. Após a entrega pela Autora das “folhas de caixa” e quantias nas mesmas apuradas à funcionária I….., eram por esta efectuadas as “ vendas a dinheiro” e os lançamentos; 51. No local de trabalho da Autora - recepção do Hospital Veterinário -, não existia cofre, nem máquina registadora, onde pudessem ficar guardadas as quantias apuradas com os serviços prestados. 52. Pelo que, por cautela e segurança, quer a Autora, quer a IP, quer a CR, levavam o dinheiro e outros valores para casa; 53. Procedimento este, que também se encontrava institucionalizado, com o conhecimento e consentimento dos superiores hierárquicos — Directores - da Autora e restantes funcionárias que utilizavam igual procedimento; 54. A quase totalidade dos recibos provisórios juntos aos autos, rubricados pela A., têm aposto o dizer “Pago”, “Recebido” ou não contêm nenhuma anotação – Cfr. fls. 77-320 55. Porém, tais recibos, não foram mencionados nas folhas de caixa que a A. entregou e não se encontram rubricados pela MI– Cfr. fls. 462-598 do PA; 56. Assim, relativamente ao ano de 2007, a A. reteve o valor de 5.395,41 € e não o entregou a Universidade; no ano de 2008 o valor retido e não entregue pela A. à Universidade atingiu o montante de 21.514,00 €; e em 2009 esse valor foi de 7.759,82 €– Cfr. os valores que constam dos recibos provisórios de fls. 77-230 com os montantes que constam das folhas de caixa a fls. 462 a 598 do PA; Cfr. para além dos meios de prova indicados ( onde se contam o depoimento da A. e das testemunhas ouvidas no proc. disciplinar), o invocado na PI, não impugnado na contestação. DE DIREITO Está posto em crise o acórdão que ostenta este discurso fundamentador: Está em causa o processo disciplinar instaurado à A que lhe aplicou pena disciplinar de demissão ( cfr. pedidos formulados). Portanto é com o fundamento nas provas produzidas no processo disciplinar que iremos apreciar os vícios tal como o A. os configura (cfr., entre outros, Ac Cfr. Ac. do STA de 19/1/2006, rec. 0733/04, in www.dgsi.pt): falta de fundamentação do pedido de prorrogação de prazo para conclusão da instrução; vicio de violação de lei porque aquele pedido foi concedido por prazo superior ao estipulado legalmente; falta de notificação do deferimento da prorrogação do prazo para conclusão da instrução; violação do disposto no art.º 34.º, n.º 1 do Estatuto, porque a A. esteve suspensa preventivamente durante 96 dias; violação do disposto no art.ºs 39.º e 45.º do Estatuto por falta de diligência imposta pelo carácter urgente do processo disciplinar; e inexistência de violação de qualquer dever funcional Da invocada inexistência de fundamentação do pedido de prorrogação de prazo para conclusão da instrução; da não notificação, à A, do seu deferimento e do prazo concedido para a sua conclusão. Nos termos do art.º 39.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinares que exercem Funções Publicas (doravante Estatuto), a instrução do processo disciplinar ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade. Em 2/7/2009 a instrutora do processo disciplinar pediu a prorrogação da sua conclusão por 60 dias úteis fundamentada no facto de ter sido ordenada uma auditoria às Contas do Hospital Veterinário da UTAD, relevante para o apuramento dos factos denunciados, que se previa estar ultimada até Setembro de 2009. Portanto, o pedido de prorrogação está fundamentado. Por outro lado, e contrariamente ao que defende a A., não se retira do requerimento da Instrutora do processo disciplinar que ela tivesse pedido a prorrogação por mais 60 dias úteis ( cfr. facto provado n.º 9). O que aí se explicita é que ela pede o prazo de 60 dias úteis, em vez dos 45 dias úteis previstos no art.º 39 do Estatuto, para concluir a fase instrutória. Contudo, mesmo que assim não interpretasse aquele requerimento, não se extrai do preceito em análise que o prazo máximo de prorrogação seja de 45 dias, ou que o seu deferimento tenha de ser notificado ao arguido. – Neste sentido, cfr., à contrário, art.º 39.º, onde apenas é referido que o prazo pode ser excedido por despacho da entidade que o mandou instaurar, sem estipular os dias de prorrogação ( n.º 1); e que o arguido deve ser informado da data do início da instrução, e não do dia de conclusão ou da prorrogação de prazo de conclusão da instrução ( n.º 3). Portanto inexiste violação do disposto no art.º 39.º do Estatuto, Da violação do disposto no art.º viola o art.º 45.º, n.º 1 do Estatuto, por ter estado suspensa preventivamente durante 96 dias. A A. foi suspensa preventivamente de 2/6/2009 até à “conclusão do processo disciplinar, nos termos do art.º 45.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro” Dispõe o art.º 45.º o seguinte: O arguido pode ser, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade ( n.º 1); A suspensão prevista no número anterior pode apenas ter lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior ( n.º 2) ; e a notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infracção ou infracções de cuja prática o trabalhador é arguido ( n.º 3). O facto de a A. ter sido notificada por carta de 15/10/2009 para comparecer ao serviço, não significa, como defende, que esteve suspensa preventivamente até essa data. Ou seja, esta notificação não tem a virtualidade de revogar tacitamente o despacho de suspensão preventiva anterior, porque não é incompatível com ele (quanto às revogações tácitas cfr., entre outros, Acds. do STA de 05/12/96, rec. 033857, e de 13/12/2007, rec. 02811/07, in www.dgsi.pt) Portanto, considerando os termos em que foi determinada, a suspensão preventiva conta-se desde a data da notificação do despacho que assim decidiu, sendo irrelevante a data em que, por qualquer motivo, é notificada para se apresentar ao serviço. Improcede o pedido com fundamento nesta causa de pedir. Da falta de diligência imposta pelo carácter de urgência do processo disciplinar Defende a A. que os RR violaram o disposto no art. 39º, n.º 4 (O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do arguido) e 45.º do Estatuto, porque não actuaram de forma diligente. Esta é uma conclusão que a A. retira da alegação quanto aos vícios já apreciados – pelo que a sua pretensão está, quanto a esta questão, votada ao insucesso Da não violação de qualquer dever funcional. A A. foi punida com a pena de demissão porque se apropriou, reteve e utilizou verbas provenientes de actos médicos praticados no Hospital Veterinário onde prestava funções. No âmbito das suas funções, competia à A., além do mais, proceder à recepção do animal que dava entrada no Hospital Veterinário, preenchendo, para esse efeito, a respectiva ficha que acompanhava o mesmo durante o tempo de intervenção. Concluída a consulta, a ficha do animal voltava à recepção com indicação do serviço efectuado, altura em que a A. preenchia o recibo provisório onde indicava o montante a pagar. Quando o “utente” não liquidava o montante global, a A. escrevia no respectivo recibo provisório o que tinha sido pago e o valor em débito. A A. elaborava manualmente a “folha de caixa”, onde descrevia os recibos provisórios e os valores cobrados, sendo esta folha entregue posteriormente a IP. A quase totalidade dos recibos provisórios, rubricados pela A., têm aposto o dizer “Pago”, “Recebi” ou não contêm nenhuma anotação. Porém, tais recibos, não foram mencionados nas folhas de caixa que a A. entregou e não se encontram rubricados pela MI. Ora, considerando estes factos relatados; o facto da A. só entregar aquelas “folhas de caixa”, normalmente quando completava 20 recibos provisórios; as declarações da A (“Não sabe precisar a data em que começou a utilizar o dinheiro, mas que pensa que terá sido apenas em 2008. Referiu que, no seu entendimento, o montante que lhe foi indicado pelo Director do Hospital não está correcto. Pois entende que será menos: // Recorreu à sua sogra para que lhe passasse os cheques quando via que a folha de caixa já estava em atraso num montante considerável. // Foi um acto impensado, nunca pensou ficar a dever tanto à Universidade. É seu deseja pagar o que deve. (…) // Não tem ideia de quanto deve ao Hospital Veterinário porque perdeu o controlo do montante. (…) Sente-se envergonhada com o que fez e que não queria estar nesta situação. Se pudesse voltar atrás não faria o mesmo. (…)”); a reunião de 5 de Maio de 2009 realizada no Hospital Veterinário, onde a A. confessou estar em dívida com a Universidade, tendo em atraso a entrega de dinheiro proveniente da prestação de serviços médicos, não sabendo, porém, o valor exacto; o facto de um dos referidos cheques da sua familiar no valor de € 1.250,00, datado de 21/3/2009, ter sido devolvido por falta de provisão em 31.03.09 e de esta situação ter sido regularizada com novo depósito em 24.04.2009 (o que demonstra a veracidade do depoimento da A.); o facto de, desde Novembro de 2008, a A e restantes funcionários do Hospital sabiam que tinham de entregar o dinheiro em caixa à tesouraria no prazo máximo de 48 horas; e as declarações, supra transcritas, das testemunhas ouvidas no processo disciplinar – só podemos concluir que a A. violou os deveres de isenção, de zelo, de obediência e de lealdade a que está obrigada. Violou os deveres de isenção porque retirou vantagem pecuniária para si, das funções que exerce; de zelo e de obediência porque não aplicou, não acatou nem cumpriu ordens e instruções dos superiores hierárquicos; e de lealdade, porque não desempenhou as suas funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço – cfr, respectivamente, n.ºs 4, 7, 8 e 9 do art.º 3.º do Estatuto. Portanto, contrariamente ao que a A. defende, o processo disciplinar, e respectiva conclusão, não se baseou apenas nas declarações prestadas por si. Por outro lado, a tese defendida, de que as declarações da A/arguida não podem ser relevadas para qualquer efeito porque foram prestadas sem que tenham sido observados os seus direitos de defesa e sem que tenha sido advertida da consequência das mesmas, tentando aproximá-la das garantias previstas no Processo Penal, não obtém merecimento. Em virtude do processo disciplinar ser independente e autónomo do processo criminal, pois que estão ordenadas diferentes finalidades (enquanto o ilícito disciplinar visa preservar a capacidade funcional do serviço, o ilícito criminal tem em vista a defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade), do art.º 32.º da CRP (Garantias de processo criminal) decorre que todas as garantias de processo penal ali consagradas não sejam impostas no âmbito disciplinar. Neste caso devem ser assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa - que foi o que ocorreu no processo disciplinar em análise. cfr. n.º 10 daquele preceito e Ac. do STA de 8/7/2009, Proc.º n.º 0635/08, in www.dgsi.pt , Na doutrina vejam-se, v.g., os Profs. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, p. 35/39, Marcelo Caetano, Manual, 9ª ed., p. 777 e seguintes, e Pareceres da PGR publicado no DR, II Série, de 29.04.84. e nº 241/95, de 7-12-95, in na base de dados da P.G.R. (cfr., por todos, os Acs. do STA de 16.05.2000 - Rec. 037326, de 24.01.2002 – Rec. 48.147, do Pleno de 03.04.2001 – Rec. 29.8640, de 12-12-2002 – Rec. 0326/02, de 21.09.2003 – Rec. 856/03, de 21-09-2004 – Rec. 47146 (mantido em Pleno por acórdão de 04-05-2006), de 06-03-2007-Rec. 0219/05 do Pleno e de 21-05-2008-Rec. 0989/07) - todos citados naquele acórdão do STA. Portanto, perante os factos provados, a pena de demissão foi correctamente aplicada porque as infracções praticadas pela A. inviabilizaram a manutenção da relação funcional, nomeadamente porque aquela desviou dinheiros públicos, e, com intenção de obter para si benefício económico ilícito, faltou aos deveres funcionais e lesou interesse patrimonial que lhe cumpria, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar – cfr. art.º 18.º n.º1 al. m) e al. o) do Estatuto. X Na óptica da Recorrente esta decisão enferma de nulidade e erro de julgamento.Vejamos: Da Nulidade - Segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961), artº 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 -…. . 3 -….. . 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade. Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar. Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica. Já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. A “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II-A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC). III-Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV-A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. Voltando ao caso concreto, a decisão recorrida exibe fundamentação quer de facto quer de direito e está imune ao vício real do raciocínio razão pela qual se desatende a invocada nulidade. E o que dizer do erro de julgamento? Advoga a Recorrente a existência de erro de julgamento, resultante das ilações que o Tribunal a quo retirou da matéria de facto dada como assente, e na interpretação e aplicação do direito. Refere a este propósito, além do mais, que foi feita uma errada aplicação das normas jurídicas à situação fáctica revelada nos autos e que a sentença é injusta já que não atendeu aos meios de prova requeridos quer na petição inicial quer nas alegações. Cremos que lhe assiste razão. Como é sabido, a jurisprudência administrativa, mormente a do Supremo Tribunal, tem consolidadamente afirmado que a condenação disciplinar não exige uma certeza absoluta, sendo admissível à Administração usar de presunções naturais, desde que as mesmas sejam adequadas (cfr. o Acórdão do STA, de 21/10/2010, no proc. 0607/10). Correspondentemente, cabe ao Tribunal, em função da prova disponível formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto fixados aquando da prolação do acto objecto de impugnação (Acórdão do STA de 12/03/2009, proc. 0545/08). A “função de controlo judicial limita-se (...) a detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente” (cfr. os Acórdãos deste TCAN de 27/01/2011 no proc. 00827/07.2BEPRT e de 23/06/2017 no proc. 00051/12.2BECBR). Tal como foi enunciado no Acórdão deste TCAN de 27/05/2010, no âmbito do processo 00102/06.0BEBRG “(...) dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar e em conjugação com o princípio da verdade real (cfr. arts. art. 93.º, n.º 1 da Lei n.º 145/99, de 1/9 e artigos 56.º e 86.º do CPA), em regra, vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção. (...) O tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas. O juiz fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, certamente persuadido racionalmente por uma certeza subjetiva e positiva convicção de que os factos ocorreram muito provavelmente de uma certa maneira”. É também sabido que a Entidade Administrativa detém um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e na aferição da medida da pena, pelo que o Tribunal só deverá e poderá intervir caso verifique um qualquer erro grosseiro. É uniforme a jurisprudência do STA a propósito da insusceptibilidade do tribunal interferir na medida da pena aplicada. “Muito embora seja certo caber dentro dos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou já lhe escapa, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários (vide o Acórdão do Pleno do STA de 29/03/2007, proc. 412/05 e os Acórdãos, também do STA, de 07/02/2002, proc. 48.149 e de 12/03/2015, proc. 0245/14: “Muito embora seja certo caber dentro dos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou já lhe escapa, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários. Por ser assim a sindicância judicial incidente sobre o exercício dos poderes disciplinares da Administração não abarca a possibilidade do Tribunal se lhe substituir e ser ele próprio a fixar a pena. No Acórdão do STA de 29/03/2007, proc. 0412/05, sentenciou-se: “Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis. […] A relação jurídica de emprego público está naturalmente imbuída de elementos de referência juspublicista (ligados à salvaguarda da ordem interna dos serviços públicos e aos fins prosseguidos pela pessoa coletiva de direito público), que podem justificar determinados aspetos específicos da regulação disciplinar, como é, justamente, o de aceitar, em sede de determinação da medida da pena, a existência de uma margem de liberdade de decisão, numa área designada de “justiça administrativa”, apenas sindicável nas situações referidas. Essa margem de liberdade administrativa, reconhecida na conformação da atividade disciplinar da Administração, não afronta a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP).” “Cabe apenas ao Tribunal analisar da existência material dos factos e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, não lhe sendo permitido apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esse ser um múnus da Administração inserido na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.” (Acórdão do STA de 17/11/2016, proc. 0131/13). É pois claro que a jurisprudência a este respeito é consensual no entendimento de que ao Tribunal cabe apenas analisar da existência material dos factos e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, não lhe sendo permitido apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esse ser o papel da Administração inserido na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN, proc. 00051/12.2BECBR, já acima aludido:1-Cabe ao Tribunal, em função da prova disponível formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto fixados aquando da prolação do ato objeto de impugnação. A função de controlo judicial limita-se a detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente. 2-Embora cabendo nos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou, não lhe compete, no entanto, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários. Na mesma linha expendeu o Acórdão do STA nº 0548/16, de 03/11/2016, “Tem constituído jurisprudência constante do STA que é possível ao tribunal analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares mas já não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo se for invocado, nomeadamente, desvio de poder, erro sobre os pressupostos, “erro grosseiro e manifesto”, violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa” (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 18/01/2000 proc. 038605, de 17/05/2001 (Pleno), proc. 040528, de 07/02/2002, proc. 048149 e de 21/03/2006, proc. 0412/05 (Pleno). Como se refere no Acórdão do STA de 03/11/2004, proc. 0329/04, “(…) É verdade, em primeiro lugar, que no domínio da fixação concreta de uma sanção disciplinar, variável (com um limite máximo e um limite mínimo) …, a Administração age no exercício do poder discricionário. É, pois, verdade, que o exercício de tal poder só pode ser sindicado, pelos vícios típicos de tal exercício. É certo que a fiscalização contenciosa da actividade jurisdicional, devido ao aumento do número de vinculações legais que a jurisprudência e a doutrina têm assinalado, tem vindo também a aumentar. É o caso da admissão do erro de facto, da existência ou inexistência de pressupostos de facto, da fundamentação, da sujeição aos princípios gerais de direito - audiência prévia, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. Em todos estes casos não se põe em causa o núcleo de autonomia ou de reserva administrativa insindicável jurisdicionalmente, uma vez que previamente são definidas as vinculações legais. Como se disse, seguindo jurisprudência uniforme “os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na actividade discricionária da Administração”. Erro grosseiro (...) que pode consistir na “manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade (artº 266º/2 da CRP), princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários (…).” Como também resulta do Acórdão do STA nº 69591, de 05/04/2015: “Não cabe, pois, ao tribunal, em princípio, apreciar a medida concreta da pena aplicada a não ser em caso de erro manifesto e grosseiro ou seja, apenas quando a medida aplicada se situa fora de um círculo das medidas possíveis aplicáveis ao caso concreto. É que, desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela administração é a que melhor defende o interesse público por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. Pelo que, só no caso concreto é que se pode fixar qual o alcance invalidante da exigência constitucional e legal da proporcionalidade, ou seja, se a pena aplicada é adequada à gravidade dos factos apurados, de modo que a pena seja idónea aos fins a atingir, e a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do “favor libertatis”. Isto é, aferir se aquela medida que foi aplicada é uma daquelas que se devem aceitar como possíveis dentro do que é adequado ao caso concreto.” Assim, é incontornável que a Administração, na determinação concreta da medida da pena, goza de certa margem de liberdade, movendo-se a coberto de sindicância judicial, salvo se, nessa tarefa utilizou critérios de graduação inadmissíveis ou atingiu resultado grosseiro ou manifestamente inadequado, como é o caso em apreço. Efectivamente, não pode olvidar-se que, para prova, a Autora requereu, na petição inicial, que o Tribunal notificasse os Réus, para apresentarem: “1-Processo Disciplinar 2-Relatório da Auditoria mandada fazer pela UTAD em Setembro de 2009.” Ora, o Tribunal não enfrentou estes pedidos. Além disso, a aqui Recorrente apresentou as suas alegações escritas e juntou um documento, através do qual foi notificada do “Arquivamento” da queixa-crime contra si apresentada pela Recorrida “UTAD” na qual esta assumiu a qualidade de queixosa e assistente e que correu termos sob o nº 471/09.0TAVRL, no Tribunal Judicial de Vila Real. O Tribunal a quo, para proferir a decisão que proferiu, baseou-se nas declarações de ASPV, JETP, MICAP. Ora as declarações destas testemunhas foram anteriores ao pedido de prorrogação do prazo para a conclusão da instrução do processo disciplinar. E foi pedida a prorrogação do prazo por a Senhora Instrutora nomeada para o processo disciplinar ter entendido ser necessário aguardar pela “... auditoria às Contas do Hospital Veterinário da UTAD//Por se tratar de um processo de especial complexidade e se entender necessário ao apuramento dos factos denunciados, o acesso ao Relatório da D....., não nos é possível cumprir o prazo de 45 dias úteis para a conclusão da fase instrutória do processo”. Entendeu, pois, a Senhora instrutora do processo que para apuramento dos factos denunciados e que viriam a ser imputados à aqui Recorrente era fundamental o Relatório da D....., uma vez que se tratava de um processo (o processo disciplinar) de especial complexidade. Todavia, no “Relatório Final do Processo Disciplinar nº 3/2009 ” não é feita qualquer alusão ao Relatório apresentado finda a auditoria às Contas do Hospital Veterinário da UTAD, pela “D&A, SROC, SA.” Ora, foi este relatório da “D&A, SROC, SA” que a aqui Recorrente quis ver incluído no processo, pedindo ao Tribunal para notificar os Réus/Recorridos para o apresentarem aos autos. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto a tal meio de prova requerido pela agora Recorrente. Num processo desta natureza - de especial melindre e que culminou com a aplicação de uma sanção tão gravosa como a demissão - o Tribunal não podia ter deixado de se pronunciar acerca da Auditoria efectuada pela “D&A, SROC, SA”. Esta auditoria, encomendada pela própria Recorrida UTAD, à contabilidade do seu Hospital Veterinário, ao período a que reportam os factos imputados à Recorrente, não logrou atingir um resultado conclusivo - lê-se nas alegações. E continua: esta peritagem - auditoria à contabilidade - não chegou a qualquer resultado, nem determinou qual o agente que pudesse ser responsável por eventual discrepância entre receitas e entregas feitas na Tesouraria. Nem foi na mesma, imputada à Recorrente qualquer responsabilidade em tal discrepância. Do sumário do Acórdão do STA de 08/11/2018, proc. 01061/17.9BALSB retira-se: II-Dado o princípio da aquisição processual, são atendíveis pelo juiz todos os factos relevantes e todo o material probatório acolhido no processo, mesmo quando, trazido por uma das partes, sejam favoráveis à parte contrária. Além disso, a Recorrente juntou às suas alegações escritas documento através do qual foi notificada do “Arquivamento” da queixa-crime contra si apresentada pela aqui Recorrida “UTAD-Universidade de Trás-Os-Montes e Alto Douro” na qual esta assumiu a qualidade de queixosa e assistente e que correu termos sob o nº 471/09.0TAVRL, no Tribunal Judicial de Vila Real. E juntou tal documento, que não foi impugnado pelos Recorridos, sendo que neste processo nº 471/09.0TAVRL os factos participados pela Recorrida “UTAD-Universidade de Trás-Os-Montes e Alto Douro” são exactamente os mesmos imputados à Recorrente no processo disciplinar em causa nos presentes autos. Segundo advoga, resulta claramente desse documento que o processo-crime foi arquivado, com a seguinte fundamentação: ... ...foram ouvidas em sede de inquérito, as testemunhas indicadas na instrução, que a nosso ver aí deveriam ter sido ouvidas, que aparentemente tanto sabiam, e que se constatou, no nosso modestíssimo entender, nada saberem de objectiva e concretamente relevante para a decisão da causa ou para infirmar o despacho de arquivamento já proferido em momento anterior. Havendo como há uma perícia contabilística que nos inviabiliza de em concreto determinar de forma cabal, a autoria do ilícito em investigação, não vai ser a prova testemunhal a fazê-lo, com afirmações do género - a arguida assumiu a sua culpa em sede de processo disciplinar... . ... Desta forma impossível se torna considerar indiciada com suficiência a prática dum ou do crime denunciado por parte da arguida, nos termos pressupostos no nº 2 do artigo 283º do Código de Processo Penal para a formulação de um despacho acusatório, isto é dizer, em termos de persuadir da culpabilidade da arguida e da probabilidade de uma sua condenação em Juízo por esta matéria. Atento o exposto, não se vendo - com os elementos disponíveis a respeito - que outras diligências empreender com carácter útil com vista à ultrapassagem do aludido impasse indiciário, determino o arquivamento dos autos - nos termos do disposto no nº 2 do artigo 277º do Código Penal. Ora se é certo que o processo disciplinar é independente e autónomo do processo-crime, certo é, também, que, nos termos do artigo 32º/10[ Artigo 32.º - Garantias de processo criminal …… 10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.] da Constituição da República Portuguesa “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. Assim, porque estamos em presença de um processo sancionatório, que culminou com a aplicação à Autora/Recorrente da pena de demissão, deveria ter sido enfrentada pelo Tribunal a quo toda a prova produzida, entenda-se prova documental produzida e requerida a sua produção - Relatório da Auditoria mandada fazer pela UTAD em setembro de 2009. Em 15/11/2018 no âmbito do proc. 0794/11.8BESNT 01069/17, o STA sintetizou: I-A decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares. Ora, a contrario sensu, também uma decisão penal absolutória ou de arquivamento não pode deixar de ter uma leitura em sede disciplinar, não obstante a autonomia do processo disciplinar. Dito de outro modo, não podia o Tribunal atender apenas às declarações das testemunhas ASPV, JETP, MICAP, prestadas em sede de inquérito, sem a presença da Recorrente ou defensor por si nomeado para a assistir. Tem, pois, razão a Recorrente quando afirma que o Tribunal a quo, ao não ter atendido a todos os elementos ao seu alcance não fez uma adequada determinação das normas aplicáveis ao caso sub judice e proferiu uma sentença injusta. Em suma: -a decisão recorrida, não sendo nula, peca por erro de julgamento, mormente por má apreciação da causa, incluindo por falta de valoração da relevância no Processo Administrativo dos meios de prova apontados pela Autora; -o Tribunal acolheu um processo administrativo (processo disciplinar) que foi mal instruído, sem respeito pelas garantias de defesa da arguida, vícios procedimentais esses que contaminaram a decisão final do processo (o acto impugnado - pena de demissão); -eivada de erro grosseiro, porquanto proferida com desprezo pelos meios de prova relevantes para a defesa, impõe-se a revogação do acórdão que manteve tal decisão administrativa; -é que, pese embora o relatório da D..... se destinar a verificar a regularidade ou irregularidades dos processos contabilísticos da UTAD e não propriamente a individualizar responsabilidades criminais ou disciplinares, foi a própria Instrutora do PD que lhe reconheceu pertinência - por o entender necessário ao apuramento dos factos denunciados -, tendo, inclusive pedido prorrogação do prazo para a conclusão da fase instrutória do processo, e depois, sem qualquer justificação, acabou por descartá-lo; -tais falhas não podem deixar de comprometer todo o procedimento que desembocou na pena de demissão; -é que tudo inculca no sentido de o acto impugnado estar viciado seja por instrução deficiente, erro grosseiro na apreciação da prova ou desprezo de determinados meios de prova, disponíveis e relevantes, razão pela qual a decisão jurisdicional que o secundou não pode ser mantida na ordem jurídica. *** DECISÃOTermos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e anulando-se o acto objecto de impugnação. Sem custas, atenta a ausência de contra-alegações. Notifique e DN. Porto, 21/12/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. João Sousa |