Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01204/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/23/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:INCENTIVOS CONCEDIDOS AO ABRIGO DO SIII-REGIME GERAL - ILEGALIDADE EM CONCRETO NA OPOSIÇÃO
Sumário:1. O processo de execução fiscal é o meio próprio de cobrança de dívida de juros suportados pelo Estado a favor do contribuinte ao abrigo do SIII - Regime Geral, após declarada a caducidade do benefício.
2. Na oposição à execução fiscal não pode o contribuinte invocar a ilegalidade da liquidação, nomeadamente por não haver motivo à declaração de caducidade do benefício fiscal, uma vez que a lei facultava outros meios de defesa contra essa eventual ilegalidade.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. “Lealex , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na Rua D. Afonso Henriques 1250 Arrifana – Santa Maria da Feira, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 0094/99/101527.3 contra si instaurada para cobtrança de dívida no montante de 8.969.973”00 referente à devolução de incentivos financeiros pagos a título provisório, no âmbito do SIII – Regime Geral, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui:

1ª) A causa de pedir conformadora da oposição é constituída por uma multiplicidade de questões jurídicas que ao tribunal cumpre apreciar e decidir.

2a Do seu elenco destacam-se expressamente as seguintes:

a) Os incentivos referidos no Dec-Lei n° 194/80, de 19.06 -v.g. o seu art. 13°, n° l - não consistiriam em vantagens de natureza fiscal ou parafiscal;

b) A partir da entrada em vigor do Dec-Lei n° 241/93, de 08.07, o processo de execução fiscal passou a aplicar-se apenas às dívidas do Estado e outras pessoas de direito público geradas no âmbito de relações administrativas e fiscais;

c) A dívida exequenda não se enquadra no âmbito normativo do art. 233°, n°s l e 2 do CPT.

d)Só o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, como entidade mutuante, e não o Estado, teria legitimidade para reclamar o pagamento dos juros referentes ao empréstimo;

e) A Direcção-Geral do Tesouro não invoca na certidão de dívida, violando despacho ministerial de 22.10.1941, a norma legal que lhe permite requerer, directamente da oponente e com recurso ao processo executivo fiscal e aos serviços de finanças, a "devolução " dos incentivos fiscais.

f)Inexiste no ordenamento jurídico português norma legal atributiva da qualidade de título executivo ou que confira força executiva à certidão de dívida que deu origem ao processo executivo.

g)A dívida exequenda não é susceptível de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.

h)A certidão de dívida não menciona as normas legais atributivas da competência à Direcção-Geral do Tesouro para a emissão de títulos executivos e à entidade que subscreve a certidão de dívida.

i) Com fundamento no art. 286°, n° l, alínea. a), do CPT, foi arguida a ilegalidade da execução fiscal, por não se encontrar inscrita nos orçamentos do Estado, a partir de 1982, a previsão da cobrança pela Direcção-Geral do Tesouro das receitas provenientes da devolução de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do SIII -Regime Geral.

3a Sobre as quais a douta sentença se não pronunciou e sem que a pronúncia se possa considerar prejudicada pela solução dada às demais.

4a Foram, assim, violados os artºs 123°, n° l, do CPPT e os artºs 659° e 660°, n° 2, do CPC, incorrendo a douta sentença na nulidade cominada no art. 125°, n° l, daquele primeiro diploma.

5a A improcedência da primeira das questões que a douta sentença decidiu assentou numa errada apreciação da prova, mormente por ter sido ponderada factualidade sem suporte no probatório.

6a Violou-se, desta feita, o disposto nos arts 123°, n° 2, do CPPT, e 659°, n° 3, do CPC.

7a Os serviços fiscais fizeram juntar aos autos um despacho ministerial, datado de 20.04.1988, declarativo da caducidade dos benefícios financeiros, facto levado ao probatório sob a Alínea C).

8a Apesar de levado ao probatório tal facto, a douta sentença não extraiu daí qualquer consequência em sede de decisão da oposição, violando, designadamente, o disposto no art. 515° do CPC, nos termos do qual "O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las..."

9a A execução fiscal é ilegal, seja por incompetência dos serviços fiscais para a mesma, seja por a cobrança coerciva da quantia exequenda não ser legalmente cometida ao processo de execução fiscal.

10a A douta sentença violou as normas reguladoras dos processos de execução fiscal e da competência dos serviços fiscais para os mesmos, v.g. arts 148° e ss do CPPT.

11a A certidão de dívida, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não cumpre os requisitos legalmente exigidos, v.g. o da natureza e proveniência da dívida previsto no art. 249°, n° l, ai. d), do CPT, carecendo, por isso de força executiva.

12a O título executivo está, assim, ferido de nulidade (tal como se alegou na p.i.) cominada no art. 251°, n°s l, ai. b), 2 e 4, do CPT, e com as consequências nele previstas.

13a O título executivo é um documento falso por o seu conteúdo estar em desconformidade com a realidade certificada, ou seja por atestar um facto pura e simplesmente inexistente.

14a A não proceder a arguição do vício de falsidade, sempre a certidão de dívida careceria de força executiva, nos termos do art. 249° do CPT, sendo o título executivo nulo e a nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do art. 251°, n°s l, ai. b), 2 e 4, do mesmo diploma.

15a Ao contrário do entendimento perfilhado na douta sentença, a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação da quantia exequenda.

16a Verificam-se, in cosu, por essa razão, os pressupostos do art. 286°, n° l, ai. g), do CPPT, que, assim foi violado.

17a Do que resultou a omissão de pronúncia sobre os vícios atinentes à própria liquidação da dívida exequenda arguidos na p.i..

18a Seja, por erro nos pressupostos - v.g. por ter sido considerado juridicamente relevante em sede de caducidade dos incentivos financeiros o despacho de 24.03.1994, ferido de nulidade por falta de objecto, e por ter sido dado por assente que a recorrente teria sido notificada do despacho de 24.03.1994 para restituir a quantia exequenda na sequência do mesmo despacho - seja por errada aplicação da lei - considerou-se que o prazo de prescrição é de 20 anos nos termos do art. 309° do C. Civil - a douta sentença não pode manter-se na ordem jurídica.

19a O credor dispunha apenas de dois anos após o termo da fase de investimento do projecto para atribuir a pontuação definitiva ou fazer caducar a decisão provisória, iniciando-se desde então a contagem do prazo de prescrição.

20a Ao não sancionar tal entendimento, a douta sentença violou o disposto nos arts 306°, n°s l, 2, e 4 do C. Civil, conjugado com o art. 14°, n° 2, do Dec-Lei n° 194/80, de 19.06.

Sem prescindir,
21a O prazo de prescrição é de cinco anos previsto no art. 310°, ai. d), do C. Civil, pelo que a dívida se mostra já prescrita.

22a A dívida exequenda tem natureza financeira e não civil, sendo-lhe inaplicável o prazo de prescrição de 20 anos defendido na douta sentença.

De novo sem prescindir,
23a A imposição à recorrente da obrigação de pagar a dívida exequenda passados 17 anos sobre a data em que os incentivos tinham sido provisoriamente concedidos, viola os princípios da confiança, da proporcionalidade, da boa fé, inerentes a um Estado de Direito, e que têm assento v.g. nos arts 2°, 18°, n° 2, e 266° da CRP, princípios que a douta sentença violou.
Sem prescindir de novo,

24a À data da douta sentença já tinham decorrido cerca de 23 anos sobre a data da atribuição dos incentivos provisórios, o que, para além de gerar a prescrição da dívida, viola flagrantemente os princípios acima referidos.

25a Ao subsumir o caso controvertido a um prazo de prescrição de 20 anos, com fundamento no art. 309° do Código Civil, a douta sentença sufraga uma interpretação do instituto da prescrição da dívida violadora dos princípios acima referidos, interpretação esta que entra em colisão com a CRP, não podendo, por isso, ser sufragada.

26a Sendo a prescrição de conhecimento oficioso pelo juiz, pode ser conhecida nesta fase do processo, mesmo não tendo sido alegados os fundamentos ora vertidos nas conclusões 23a e 24a.

27a Inexiste no ordenamento jurídico português norma legal atributiva de competência à Direcção-Geral do Tesouro para a liquidação e cobrança da dívida exequenda, pelo que a intervenção no respectivo procedimento daquele departamento do Estado é geradora de ilegalidade por vício de incompetência.

28a Ilegalidade que inquina a liquidação da dívida exequenda por inexistir relação jurídica entre o Estado, como sujeito activo, e a recorrente, como sujeito passivo, em que aquela se funde.

29a A liquidação da quantia exequenda padece de ilegalidade, também por preterição de formalidades legais no procedimento que culminou com a declaração de caducidade dos incentivos e por incompetência da entidade que proferiu o despacho caducatório e, bem assim, por irregularidades na fundamentação do aludido despacho.

30a A caducidade dos incentivos não podia ser declarada sem que se tivesse dado cumprimento ao disposto no art. 43°, n° 5, do Dec-Lei n° 194/80.

31a Foi violado o disposto no n° 4 do citado art. 43°, porquanto, ao contrário do que ali se dispõe, a caducidade não foi declarada pelo Ministro das Finanças, mas sim por outra entidade que o assina em lugar do Ministro, sem que invoque e disponha de habilitação legal para o efeito.

32a. Tal despacho não se mostra devidamente fundamentado, por não especificar nomeadamente as razões de facto que permitem afirmar conclusivamente que a pontuação final do projecto não atinge o limiar máximo exigido no n° 3 do art. 8° do Dec-Lei n° 194/80.

33a Porque assim não decidiu, a douta sentença violou os aludidos preceitos legais.

Termos em que, e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vs. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.

2. O MºPº não emitiu parecer (v. fls. 211).

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

A) — A oponente requereu em 26.5.81 os incentivos previstos nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, cfr. fls. 21 destes autos.

B) — Tais incentivos foram concedidos por despacho de 23/12/1982 que se transcreve (fls. 21 e 22 destes autos):
(...)
"Nos termos do n.° 1 do Art. 41.° do D.L. 194/80, determino que sejam concedidos à Empresa "Lealex , Lda." os incentivos fiscais e financeiros propostos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e Direcção-Geral das Alfândegas e pelo Banco de Portugal:
INCENTIVOS FISCAIS:
- Sisa - isenção relativa às aquisições de imóveis integrados no projecto, desde que incluídos exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo instalações dos serviços comerciais, administrativos a sociais anexos;
Contribuição Industrial e Imposto Complementar, Secção B - isenção por nove anos;
Reintegrações a Amortizações - aceleração para o dobro durante doze anos, relativamente aos bens do activo imobilizado integrado no projecto de investimento;
Custos ou perdas do exercício para efeitos do Art. 26.° do Código de Contribuição Industrial - consideração como custo, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento de pessoal;
- Rendimento global liquido determinado para efeitos do imposto complementar. Secção A -dedução até 50% deste rendimento, de uma importância até 20% do valor subscrito em acções, quotas ou outras partes sociais, realizadas em dinheiro, para o financiamento de projectos de investimento;
- Direitos aduaneiros - isenção dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento integrados no projecto de investimento, condicionados à apresentação de uma memória descritiva do mesmo através da respectiva tutela.
INCENTIVOS FINANCEIROS: os correspondentes à TAXA BÁSICA DE BONIFICAÇÃO de 9,724.
A concessão destes incentivos previstos fica condicionada à realização, sujeita a verificação, dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos.
Cumpra-se o disposto no n.° 2 do mesmo art. 41.°".

C) — Em 20/04/1988, o Secretário de Estado Para os Assuntos Fiscais proferiu despacho que determina a caducidade dos incentivos provisoriamente concedidos à impugnante "... em virtude de a mesma não haver feito entrega dos comprovantes nos prazos estipulados ..." cfr. fls. 84 e 85 destes autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

D) — Em 24/03/1994, por despacho definitivo, foi declarada a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros, cfr. despacho de fls. 60 destes autos, donde resulta:
"Nos termos dos n.°s l a 4 do art. 43.° do D.L. 194/80, de 19 de Junho, determino a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros provisoriamente concedidos à empresa "LEALEX , Lda.", por a pontuação final do projecto não atingir o limiar mínimo exigido no n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 194/80.
Assim, dê-se cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 43.° do D.L. 194/80.
Fica deste modo alterado o despacho definitivo proferido em 20/04/88, no que diz respeito ao motivo que originou a caducidade dos benefícios.
(...)"

E) — A Direcção-Geral do Tesouro emitiu e enviou à Repartição de Finanças de S. João da Madeira a certidão de dívida (fls. 53 e 54 destes autos) donde resulta com interesse para a decisão:
«(...) Maria Teresa Vasconcelos Abreu Flor de Morais Barosa, Chefe de Divisão, da Direcção-Geral do Tesouro.
Certifico, com vista a instruir o processo de execução fiscal que a Empresa "LEALEX , Lda.", com sede na Rua D. Afonso Henriques - 3700 - S. João da Madeira, é devedora ao Estado do montante de oito milhões, novecentos a sessenta a nove mil, novecentos e setenta e três escudos, referente à devolução de incentivos financeiros pagos a título provisório, no âmbito do SIII - Regime Geral.
(...) Direcção de Apoios Financeiros, em vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove.»

F) — Com base na certidão de dívida a que se reporta alínea anterior foi instaurada na l .a Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira a execução fiscal n.° 0094-99/101527.3, cfr. fls. 25 e 26 destes autos.

G) — A oponente foi citada para os termos do processo de execução em 14/07/1999, cfr. fls. 38 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

H) — A petição inicial da presente oposição deu entrada na l.a Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira em 16/08/1999, cfr. carimbo aposto a fls. 2 destes autos.

5. Na conclusão 4ª das suas alegações a recorrente imputa à decisão recorrida o vício de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões por si sucitadas na petição e cujo conhecimento não está prejudicado pela resposta dada a outras questões.

5.1. Comecemos então por conhecer, em primeiro lugar, desta questão.

As questões omitidas na sentença são, no entender da recorrente, as seguintes:

a) Os incentivos referidos no Dec-Lei n° 194/80, de 19.06 -v.g. o seu art. 13°, n° l - não consistiriam em vantagens de natureza fiscal ou parafiscal;

b) A partir da entrada em vigor do Dec-Lei n° 241/93, de 08.07, o processo de execução fiscal passou a aplicar-se apenas às dívidas do Estado e outras pessoas de direito público geradas no âmbito de relações administrativas e fiscais;

c) A dívida exequenda não se enquadra no âmbito normativo do art. 233°, n°s l e 2 do CPT.

d)Só o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, como entidade mutuante, e não o Estado, teria legitimidade para reclamar o pagamento dos juros referentes ao empréstimo;

e) A Direcção-Geral do Tesouro não invoca na certidão de dívida, violando despacho ministerial de 22.10.1941, a norma legal que lhe permite requerer, directamente da oponente e com recurso ao processo executivo fiscal e aos serviços de finanças, a "devolução " dos incentivos fiscais.

f)Inexiste no ordenamento jurídico português norma legal atributiva da qualidade de título executivo ou que confira força executiva à certidão de dívida que deu origem ao processo executivo.

g)A dívida exequenda não é susceptível de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.

h)A certidão de dívida não menciona as normas legais atributivas da competência à Direcção-Geral do Tesouro para a emissão de títulos executivos e à entidade que subscreve a certidão de dívida.

i) Com fundamento no art. 286°, n° l, alínea. a), do CPT, foi arguida a ilegalidade da execução fiscal, por não se encontrar inscrita nos orçamentos do Estado, a partir de 1982, a previsão da cobrança pela Direcção-Geral do Tesouro das receitas provenientes da devolução de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do SIII -Regime Geral.

Examinando a sentença recorrida verificamos que o Mmº Juiz elegeu como questões a apreciar as seguintes:
a) Saber se os benefícios recebidos pela oponente constituem dívidas ao Estado e gozam da garantia da cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal para o qual são competentes as repartições de finanças;

b)Saber se ocorre nulidade do título executivo;

c)Saber se ocorre falsidade do título executivo;

d) Saber se a lei assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

e) Saber se a dívida estava prescrita.

Examinando a petição inicial, desde logo verificamos que, efectivamente, eram estas as únicas questões a apreciar.

Assim, a primeira estava invocada nos artºs 1º a 13º ; a segunda nos artigos 14º a 25º; a terceira nos artigos 25º e segs. onde se enquadram também as restantes questões apreciadas.

Se analisarmos as várias alíneas da conclusão 1ª onde a recorrente refere as questões omitidas, desde logo se vê que carece de razão, pois todas elas foram tratadas na sentença. De qualquer forma, mesmo que alguma das matérias referidas nas alíneas acima transcritas não tenha merecido referência expressa na sentença, isso é irrelevante, pois o juiz está obrigado a decidir as questões, mas sem necessidade de responder aos argumentos – a todos eles – das partes.

Da decisão recorrida resulta portanto, decididas todas as questões suscitadas na petição, pelo que improcede o alegado vício da sentença.

5.2 A recorrente imputa ainda à sentença vício de violação de lei por ter apreciado erradamente as questões acima expostas.

Na referida decisão escreveu-se, para além do mais, o seguinte:

“2.4.1 — Como resulta das alíneas A) e B) da matéria de facto assente, a oponente, ao abrigo do disposto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, solicitou diversos incentivos fiscais e financeiros, que foram concedidos pelo despacho provisório de 23/12/1982.

A concessão destes incentivos ficou condicionada à realização, sujeita a verificação, dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos.

De entre esses incentivos concedidos, com interesse para os autos, destacam-se os incentivos financeiros correspondentes à taxa básica de bonificação de 9,724%.

Com este incentivo, a oponente deixou de pagar à instituição bancária onde solicitou a concessão de um financiamento no montante de 35.000.000$00 a taxa de juro correspondente, pagando apenas a taxa deduzida de 9,724%, parte esta, que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, pagou à instituição de crédito mutuante.

Com a concessão do incentivo financeiro em apreço, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, colocou-se na posição do mutuário e pagou pela oponente, à entidade bancária, a parte dos juros referida.


Pelo despacho definitivo de 24/03/1994, foi declarada a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros nos seguintes termos:
"Nos termos dos n.°s l a 4 do art. 43.° do D. L. 194/80, de 19 de Junho, determino a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros provisoriamente concedidos à empresa "LEALEX , Lda.", por a pontuação final do projecto não atingir o limiar mínimo exigido no n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 194/80.
Assim, dê-se cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 43.° do D. L. 194/80.
Fica deste modo alterado o despacho definitivo proferido em 20/04/88, no que diz respeito ao motivo que originou a caducidade dos benefícios.

A caducidade de todos os benefícios concedidos à oponente implica a obrigação de restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de prazo correspondente.
Daqui se conclui que as bonificações que Direcção-Geral do Tesouro dispendeu revestem a natureza de dívida ao Estado.
E, constituem garantias dos créditos do Estado, além de outras previstas na lei, a sua cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal e caem no âmbito da execução fiscal, nos termos dos artigos 32.° e 233.°, n.° 2, alínea a), do C.P.T..
Aos serviços da Administração Fiscal compete a instauração dos processos de execução fiscal e realizar os actos a ele respeitantes, porém, com a ressalva da competência para decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a verificação e graduação de créditos e a anulação da venda, bem como os recursos das decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado — artigos 43.°, 237.° e 355.°, do C.P.T..

Termos em que, os benefícios financeiros recebidos pela oponente constituem dívidas ao Estado e gozam da garantia de cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal para o qual são competentes as repartições de finanças.

2.4.2 — Nulidade do título executivo


Para efeitos de cobrança coerciva, os títulos de cobrança das contribuições e impostos, taxas e outros rendimentos do Estado são equiparados a decisão com trânsito em julgado — artigo 235.° do C.P.T..

Por força do disposto no n.° l do artigo 249.° do C.P.T. os títulos executivos devem obedecer aos requisitos seguintes:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada pela forma prevista no artigo 110.°, n.°3;
b) Data em que foi emitido;
c) Nome e domicílio do devedor;
d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu
montante.

Da matéria de facto assente na alínea E) resulta que o título contém:
— a indicação da entidade emissora: a Direcção Geral do Tesouro
— a data em que foi emitida: em vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove;
— nome e domicílio do devedor: LEALEX- , Ldª.", com sede na Rua D. Afonso Henriques - 3700 - S. João da Madeira;
— montante da dívida por extenso: oito milhões, novecentos a sessenta a nove mil, novecentos e setenta e três escudos
— natureza e proveniência da dívida: devolução de incentivos financeiros pagos a título provisório, no âmbito do SIII - Regime Geral.

Do exposto resulta que o título executivo contém todos os requisitos legalmente exigidos, tendo, por isso, força executiva.

Termos em que improcede a arguida nulidade do título executivo.



2.4.3 — Alega a oponente que certificando a certidão de dívida que é devedora ao Estado da quantia exequenda, sem que o Estado tenha pago à oponente e esta tenha dele recebido a importância em causa, existe discordância em termos formais entre a certidão da dívida exequenda e a realidade que a mesma e destina a provar, o que envolve a falsidade do título executivo subsumível ao disposto no artigo 286.°, n.° l, alínea c), do C.P.T., geradora "a se" da ilegalidade da execução.

Ou seja, no entender da oponente o título é falso na medida em que certifica uma obrigação inexistente, pois, o Estado nada pagou à oponente nem esta dele recebeu a importância em causa.


Prevê o artigo 286.°, n.° l, alínea c), do Código de Processo Tributário: "A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução ".

A falsidade do título executivo consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal.

No entanto, a falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o oponente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico.

«Saber se o que consta dos documentos que geraram os títulos corresponde ou não à realidade é questão que extravasa já do conceito de falsidade de documento autêntico e que, por outro lado, não pode ser conhecido em sede de oposição sob pena de se entrar numa apreciação concreta acerca dos pressupostos de facto em que assentou a dívida exequenda, isto é, numa discussão sobre a legalidade da liquidação da dívida e numa matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, o que não é permitido pela alínea h) do art. 286° do CPT.

Daí que a jurisprudência tenha vindo a considerar que a falsidade que releva para efeitos da alínea. c) do artº. 286° do CPT seja apenas a falsidade material (resultante da desconformidade do título com o original que visa certificar) e não já a falsidade intelectual ou ideológica (resultante de uma eventual desconformidade entre a realidade e os pressupostos de facto em que assenta a liquidação da dívida exequenda) - cfr. entre outros o Ac. do T.T. de 2a Instância de 6/11/90, in BMJ n° 401, pág. 663 e os Acs. deste T.C.A. de 21/12/99 no Rec. n° 1523/98 e 4/04/00, no Rec. 2649» — cfr. ac. do TC AS, de 03/06/2003, recurso n.° 6522/02, in http://www.dgsi.pt/.

Termos em que improcede a alegada falsidade do título executivo.

2.4.4 — Alega a oponente que uma vez que a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o respectivo acto de liquidação, deve também julgar-se procedente a presente oposição por ilegalidade da liquidação, nos termos da alínea g) do n.° l do artigo 286.° do C.P.T.:

- Por incompetência da Direcção-Geral do Tesouro para efectuar a liquidação;

- Por a liquidação não se fundar numa relação jurídica entre de que a ora oponente seja sujeito passivo e o Estado sujeito activo;

- Por preterição de formalidades legais no procedimento que culminou com a declaração de caducidade dos incentivos fiscais e por incompetência da entidade que o proferiu e, bem assim por irregularidades na sua fundamentação.

- A caducidade do despacho não podia ser declarada sem que se tivesse dado cumprimento ao disposto no art. 43.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 194/80.

*

Da matéria de facto assente na alínea D) resulta que, em 23/03/1994, por despacho definitivo, foi declarada a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros, nos seguintes termos:

"Nos termos dos n.°s l a 4 do art. 43.° do D.L. 194/80, de 19 de Junho, determino a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros provisoriamente concedidos à empresa "LEALEX , Lda.", por a pontuação final do projecto não atingir o limiar mínimo exigido no n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 194/80.

A natureza deste despacho — determinativo da caducidade dos incentivos fiscais e financeiros — foi analisada no Ac. do STA de 16/11/2004, recurso 2068/03, in http://www. dgsí .pt/ que vamos seguir de perto:

«(...) O que está em jogo no presente recurso é, pois, apenas, apurar se o despacho em causa, ao considerar que a empresa não tinha atingido o limiar mínimo previsto no n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 194/80, está, ou não, eivado dos vícios que foram imputados a aquele despacho.

O que a recorrente pretende obter é a anulação daquele despacho, face à existência de vícios na exteriorização da vontade da autoridade recorrida, que, segundo a recorrente, a teriam levado a produzir aquele acto, que concluiu um procedimento, com a constatação de que a recorrente não tinha atingido o limiar mínimo do qual decorriam os incentivos fiscais e financeiros em causa.

(...)

Do que foi exposto resulta, pois, a incindibilidade do acto recorrido como acto administrativo de declaração de caducidade e a sua autonomização quer em função da "questão fiscal" que lhe está subjacente (a dos benefícios concedidos), quer da "questão financeira" igualmente abarcada pelo acto recorrido.


A "incindibilidade" do acto recorrido e a sua natureza administrativa e não "fiscal" resulta, aliás, do procedimento administrativo relativo ao sistema de incentivos ao investimento previstos do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho.

Segundo o relatório que precede aquele Decreto-Lei houve a necessidade de "integrar" os diversos incentivos fiscais e financeiros num mesmo sistema. Os incentivos (quer fiscais quer financeiros) são graduados em função do mérito dos projectos de investimento, em que o investidor tem que dirigir-se a um primeiro e único interlocutor.

(...) Os incentivos financeiros e fiscais eram concedidos em função da correspondência com a pontuação final atribuída em projectos de investimentos, pelo Ministro das Finanças e do Plano e a declaração de caducidade dos mesmos incentivos ficava condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento.

(...) Em resumo (...) a questão controvertida, tal como é colocada pela recorrente, respeita à avaliação de um procedimento administrativo que termina com a formulação de um Juízo sobre o valor de um investimento realizado. Esse juízo uno é que, depois, se repercute e tem incidências financeiras e fiscais, globalmente, sem ser cindível nas questões financeiras e fiscais sobre que se repercute." (negrito nosso).

De todo o exposto, com que se concorda inteiramente, impõe-se concluir que o acto contenciosamente impugnado é um acto administrativo que respeita a uma questão de natureza administrativa e não fiscal (ter a recorrente atingido ou não o limiar mínimo de acesso aos incentivos previstos no n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 194/80), pelo que a Secção deste STA competente para dela conhecer é a Secção do Contencioso Administrativo.»

De acordo com o estabelecido no artigo 26.°, n.° l, alínea c) do ETAF de 1984, compete à Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, pelas suas subsecções, conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelos membros do Governo.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no artigo 41.°, n.° l, alínea b), do mesmo diploma, compete à Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal conhecer dos recursos de actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais.

Lógica é a consequência de que o despacho determinativo da caducidade dos incentivos fiscais e financeiros é susceptível de impugnação contenciosa.


Assim, assegurando a lei meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda não pode constituir fundamento de oposição à execução, nos termos da alínea g) do n.° l do artigo 286.° do C.P.T..


2.4.5 — Alega, finalmente, a oponente que a dívida exequenda mostra-se inexigível pelo decurso do prazo de prescrição, pois, desde a data do despacho que determinou a caducidade dos incentivos até à instauração da presente execução decorreram mais de cinco anos e tendo em conta o disposto no art. 310.°, alínea d) do Código Civil que estabelece para os juros legais ou convencionais o prazo de prescrição de cinco anos, verifica-se que a dívida exequenda se mostra já inexigível por prescrição por prescrição.

Como resulta da matéria de facto assente na alínea D), por despacho de 24/03/1994 foi determinada a caducidade dos incentivos financeiros e fiscais.

Constituiu-se a obrigação na data da notificação para restituição da importância correspondente ao benefício financeiro indevidamente recebido, acrescido dos respectivos juros — artigo 43.°, n.° 3, alínea a), do Decreto-Lei n° 194/80, de 19 Junho — sendo logicamente posterior ao despacho proferido em 24/03/1994 que revogou o despacho de concessão provisória de incentivos de 23/12/1982 e declarou a caducidade dos incentivos.

A oponente foi citada, com resulta da alínea G) do probatório, no processo de execução em 14/07/1999.

Tendo a obrigação exequenda tem natureza civil, apesar de a cobrança coerciva resultante do incumprimento ser efectuada em processo de execução fiscal, o prazo de prescrição é o que resulta do artigo 309.° do Código Civil, ou seja, de 20 anos.

Tanto basta para concluir que o prazo de prescrição ainda não decorreu.

Termos em que improcede a arguida inexigibilidade da obrigação exequenda por não se ter completado o prazo de prescrição”.

Concorda-se integralmente com a decisão recorrida, acompanhando-se a respectiva fundamentação, pelo improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso conclusões das alegações.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a oposição.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Porto, 23 de Fevereiro de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto