Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00008/10.8BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA. |
| Sumário: | Presume-se culpado, nos termos do artigo 493.º, n.º1 do Código Civil, pelos danos emergentes de acidente de viação ocorrido numa via municipal em obras, resultante da colisão de um veículo contra uma tampa de caixa de saneamento colocada em posição sobrelevada em relação ao pavimento da via, o Município que não cuidou de colocar qualquer sinalização de proximidade, de localização e sinalização avançada nos termos previstos no Regulamento de Sinalização de Trânsito, a alertar para a existência do referido obstáculo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SMF |
| Recorrido 1: | JAS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SMF, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 17/05/2013, que julgou procedente a ação administrativa comum, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito [acidente de viação], intentada por JAS, em que são Intervenientes “Construções C & F, Lda” e “ ABFS Filhos, Lda”, que o condenou a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 6.966,00 (seis mil novecentos e sessenta e seis euros), para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos. E bem assim, do despacho saneador de fls. 193/200 e despacho de fls. 231/238 dos autos que na parte referente à fixação da base instrutória. ** O Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:«A. Fundamentando-se a presente ação na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos a que alude os artºs 483º e ss do CC e não estando provado nos autos que direito do A. haja sido violado – já que não se provou que seja ele o proprietário ou que detenha qualquer outro direito sobre a viatura automóvel interveniente no acidente de viação que é objeto dos autos – tem de improceder o pedido que o A. formula no sentido de lhe ser reconhecido o direito a receber determinada quantia em dinheiro a título de ressarcimento dos danos causados nessa mesma viatura. Assim não tendo decidido violou a douta Sentença recorrida o disposto no artº 483º, nº 1, do CC. Sem prescindir, B. Circulando a viatura automóvel sinistrada numa “zona de obras”, a qual, para além de facilmente visível a quem por aí circulasse, estava sinalizada por um sinal de “aproximação de estrada com risco de projeção de gravilha” (item nº 4 da Base Instrutória) e um sinal vertical indicativo de “perigos vários” (cfr. Auto de Participação de Acidente de Viação a fls…), inequívoca é a conclusão de que bem sabia o respetivo condutor – ou pelo menos não podia ignorar - os perigos adicionais que nesse local se deparavam à circulação automóvel. C. Assim, ainda que outros sinais de trânsito estivessem colocados no local em questão e alertassem para todos os perigos - e cada um em concreto - que o estado daquela via em obras representava para a circulação automóvel, tal em nada alteraria a atitude do aludido condutor que, sabendo desses mesmos perigos, decidiu “arriscar” e por aí avançar… D. Acresce que a matéria alegada pelo ora recorrente nos nºs 4 a 6, 11, 12, 15, 19 a 25 e 33 da sua contestação não foi impugnada por nenhum dos intervenientes processuais e é relevante para o desfecho da presente ação, pelo que deve ser tida em conta na decisão final a proferir. Na verdade, permitem tais factos a conclusão de que o estado da via por onde o automóvel sinistrado seguia era do prévio conhecimento do seu condutor e, consequentemente, os danos advindos em consequência do referido acidente sempre se teriam igualmente produzido independentemente de culpa do Município, ora recorrente, o que importa a sua absolvição por força do disposto no artº 493º do CC. E. Assim não tendo decidido violou a douta Sentença recorrida a referida disposição legal, bem como o disposto no nº 1, do artº 511º e no nº 3, do artº 659º, ambos do CPC. F. Ficou ainda demonstrado nos autos que à data dos factos o Município ora recorrente dispunha quer de um número telefónico verde, de chamada gratuita, colocado à disposição dos munícipes para que estes lhe participem a ocorrência de qualquer anomalia em qualquer via rodoviária sob sua jurisdição, quer de equipas de fiscalização que diariamente percorrem as estradas que estão sob sua jurisdição e cuja função é detetar deficiências que nelas encontrem, proceder à sua imediata sinalização e reparação, não tendo, todavia, para a rua e na data em questão, nenhuma anomalia ou deficiência sido participada ou detetada pelas ditas equipas de fiscalização que, não obstante, por ela passaram com vista a tal fiscalização. E também ficou provado que, para além disso, um seu funcionário, responsável pela fiscalização das infraestruturas viárias do Município, deslocava-se ao local das obras aqui em causa dia sim, dia não. Ora, G. Entende o Município que com tal atitude cumpriu com os deveres que nesta matéria lhe são legalmente impostos, demonstrando que tem os seus serviços organizados e a funcionar de forma a prevenir e a evitar a ocorrência de sinistros como o em apreço, nada mais lhe podendo ser legalmente exigido. H. Nos termos do disposto no nº 1, do artº 493º, do CC, inexiste a obrigação de indemnizar a que aí se alude quando se prove que os danos não decorrem de culpa do obrigado à vigilância da coisa que tem em seu poder ou quando se prove que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, o que os factos provados nos autos consubstancia, impondo-se assim a absolvição do Município. Assim não tendo decidido violou a douta Sentença recorrida a citada disposição da lei.». Termina requerendo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que absolva o R. do pedido, com as demais consequências da lei. ** O Recorrido contra-alegou e apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:« 1. O direito de propriedade do A. relativamente ao veículo interveniente no acidente encontra-se provado em B) dos factos assentes; 2. Pese embora a exaustiva reclamação apresentada relativamente à selecção da matéria de facto, o R. não reclamou da matéria assente em B), conformando-se, e bem, com o seu conteúdo; 3. Dispõe o nº1, do artigo 371º, do Código Civil, que “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”; 4. Constando do Auto de Participação de Acidente de Viação que o veículo interveniente no acidente é propriedade do A., facto atestado pelo agente outorgante do documento, tal facto é inatacável, fazendo prova plena, sendo certo que não foi arguida qualquer falsidade do documento; 5. Do julgamento da matéria de facto resulta provado que apenas existia um sinal de perigo de projecção de gravilha; 6. Resulta não provada a existência de outro sinal indicando perigos vários (quesito 24º); 7. Contrariamente ao alegado pelo R. no recurso, foi dado como não provado que o condutor do veículo do A. sabia que a zona onde circulava se encontrava em obras; 8. Razão pela qual, o R. esteve longe de conseguir ilidir a presunção de culpa estabelecida no artigo 493º do Código Civil; 9. A matéria de facto que o R. pretende ver acrescentada aos factos assentes e à base instrutória não tem qualquer relevância para a decisão da causa; 10. Razão pela qual, a douta sentença não é merecedora de qualquer censura, devendo o recurso apresentado pelo R. ser julgado totalmente improcedente.» Remata as suas conclusões, requerendo o não provimento do recurso, e a manutenção da sentença recorrida. ** 2.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS.Considerando que são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas que cumpre decidir, cifram-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma dos erros de julgamento que lhe são apontados. ** 3.FUNDAMENTAÇÃO.3.1.MATÉRIA DE FACTO Independentemente do objeto do recurso, na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de facto, que adiante conheceremos, deixamos transcritos, desde já, os factos que a 1.ª instância deu como provados: 1. «Em 28 de Março de 2002 é subscrito documento timbrado de “ABFS & Filhos, Lda.”, pela gerência, dirigido a “Construções C & F”, constando ali que “... PROPOSTA. A Firma “ABFS & Filhos, Lda.” (...) depois de ter tomado perfeito conhecimento do objectivo da obra acima indicada, a que se refere o vosso convite, obriga-se a executar a referida empreitada de harmonia com o caderno de encargos respectivo, pela quantia de € 204.674,29 conforme lista de preços unitários apensa a esta proposta. (...) RESUMO ORÇAMENTAL Arruamentos – 1.09398,65; Rede de abastecimento de águas – 13.012,61; Rede de águas pluviais – 20.045,34; Rede de águas residuais e domésticas – 62.217,69. Soma Total: 204.674,29 ...”. 2. Em 12 de Janeiro de 2007 é subscrito documento denominado de “Participação de Acidente de Viação” pelo participante agente da Guarda Nacional Republicana de SMF, que se dá aqui por reproduzido, mas onde consta, designadamente “... Local do Acidente: Rua …, concelho de SMF. Data do acidente: 2007/01/12. Hora: 01 Minutos – 40. Identificação dos Veículos. Veículo n.º 1. N.º de Matrícula: **-**-VT. Ligeiro de Passageiros. Tem Seguro. Apólice n.º AU-4.... Companhia I... B... (...) Proprietário: JAS (...) Identificação dos Condutores. A – Condutor do Veículo n.º 1: Nome: RAS (...) Bilhete de Identidade: 12... (...) Tem licença de condução – sim. N.º da licença: AV-37.... Passada pela DVG de A.... Data: 30-09-2005. O acidente foi presenciado pelo participante – Não. Descrição do Acidente: O acidente ocorreu no local, data e hora mencionados no rosto da participação. Segundo versão dos condutores o acidente ter-se-á dado do seguinte modo: O condutor do veículo n.º 1 disse que circulava no sentido de M...-SMF e embateu numa tampa de saneamento, tendo danificado parte do motor, nomeadamente o carter. (...) Vestígios no Local: óleo proveniente do veículo n.º 1. Estado do Tempo: Bom tempo. Estado de Funcionamento dos Veículos: órgãos de travagem: Veículo n.º 1. Não foram verificadas. Legenda: Local provável de embate (Tampa de saneamento com 0,6cm de altura) (...) E – Distância da tampa de saneamento a berma – 3,80m. F – Largura da faixa de rodagem – 7,60m. G – Sinal A6 (projecção de gravilha) existente a cerca de 100m do local provável de embate (...); 3. Em documento timbrado de “Garagem P...-Factura n.º 0298”, dirigido a JAS, (...) contribuinte n.º 140282580 (...) Viatura A3 Matr. **-**-VT: 1 caixa de velocidade – 1.620,00; 1 caixa de direcção assistida – 650,00; 2 cabos da alavanca das velocidades – 345,00; 1 bomba de direcção – 620,00; soldar bloco do motor – 400,00; 2 apoios do motor – 240,00; 1 resguardo do motor – 310,00; 1 carter do motor – 275,00; óleo do motor – 30,00; valvulina – 25,00; diversas molas – 60,00; mecânica – 600,00; electricista – 180,00; bate-chapas – 250,00; pintura – 200,00. Sub-total – 5.805,00. IVA (20%) – 1.161,00. Total: 6.966,00. 4. Em 28 de Janeiro de 2009 em documento timbrado do tribunal Judicial de SMF. 4.º Juízo Cível consta, designadamente “... No Tribunal judicial de SMF, 1.º Juízo Cível, pelas 15h 30 foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor ABFS & Filhos Lda...” 5. Em 1 de Julho de 2009 é subscrito um documento timbrado de “Câmara Municipal de SMF”, denominado de “Informação”, que se dá por reproduzido, onde consta designadamente “... Assunto: Acidente de viação de RAS. Local: Rua … (...) No seguimento da exposição apresentada pelo advogado MT, em representação de RAS, registada neste município sob o n.º 012182 em 21/05/2009 (...) informa-se que o arruamento em apreço foi objecto de requalificação nos termos do processo de loteamento n.º 863/2000 em nome de construções C & F Lda pelo que é nossa opinião que este assunto deverá tramitar para o Pelouro do Planeamento e Urbanismo (...) uma vez que o acidente em questão foi provocado por obras particulares, pelo que incumbe ao seu promotor o ressarcimento dos danos causados pelas mesmas...”. 6. Em 17 de Fevereiro de 2010, é subscrito documento timbrado de “Câmara Municipal de SMF”, dirigido a “Construções C & F Lda” e com o número de registo 03959, onde consta, designadamente “… Relativamente ao assunto em epígrafe junto remeto cópias da participação apresentada nesta Câmara Municipal relativa ao acidente de viação para se pronunciarem no prazo de 10 dias…”; 9. O Veículo **-**-VT circulava, no dia 12 de Janeiro de 2007, pela 1:40 horas, na rua ..., sita na freguesia de S..., em SMF. 10. O local onde ocorreu o embate estava em obras. 11. As obras estavam sinalizadas por um sinal de aproximação de estrada com risco de projecção de gravilha; 12. No eixo da via existiam duas caixas, uma de saneamento e outra de águas pluviais perto do eixo da via, distantes uma da outra 2 metros; 13. E a sua tampa da caixa de saneamento estava mais alta que o nível do pavimento; 14. A tampa da caixa de saneamento estava mais alta no máximo 6 cm; 15. O veículo com a matrícula **-**-VT embateu na tampa de saneamento; 16. O veículo com a matrícula **-**-VT ficou com a caixa de velocidades, a caixa e a bomba de direcção assistida, os cabos da alavanca da velocidade, o bloco do motor, bem como os apoios do motor e o seu resguardo estragados; 17. A reparação do veículo com a matrícula **-**-VT custou ao autor o valor total de € 6.966 (seis mil, novecentos e sessenta e seis euros); 18. A rua ... é ladeada de casas de habitação; 19. O local onde ocorreu o sinistro é antecedido de uma curva e seguido de outra; 20. O condutor da viatura com a matrícula **-**-VT estava a conduzi-la no seu interesse e sob autorização do seu proprietário; 21. Existia um número verde gratuito para os cidadãos participarem a existência de deficiências nos arruamentos. 22. JSM, assistente técnico do Município de SMF, era o responsável pela fiscalização das infra-estruturas viárias e, em concreto, da rua ..., freguesia do S..., deslocando-se lá dia sim dia não. ** 3.2. DE DIREITO3.2.1. A ação administrativa comum que o autor intentou no TAF de Aveiro constitui uma típica ação de acidente de viação, cuja causa de pedir é complexa na medida em que depende da verificação dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos decorrentes de atos de gestão pública. Como fundamento da pretensão indemnizatória que formulou contra o réu, o autor alegou, em síntese, ser proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula **-**-VT, que foi interveniente num acidente de viação ocorrido no dia 12 de janeiro de 2007, pela 1:40 m, na Rua …, freguesia de S..., concelho de SMF. Nessa altura, o referido veículo era conduzido pelo seu filho RAS, a uma velocidade de cerca de 50 km/hora e seguia no sentido SMF- S.... A via por onde circulava o referido veículo era municipal e encontrava-se em obras, as quais, porém, não estavam sinalizadas. Junto ao eixo da via existia uma caixa de saneamento municipal em ferro cuja tampa se encontrava mais alta do que o pavimento da Rua cerca de 10 centímetros, e também sem qualquer sinalização, que surgiu ao condutor do veículo VT de forma súbita e inesperada, no momento que aquele se aproximava do n.º de polícia 753 da referida artéria, não tendo o mesmo conseguido evitar o embate, de forma violenta, com a base do motor nessa tampa, para o que muito contribuiu o facto de ser noite. Desse embate resultaram, como consequência direta e necessária, danos no veículo automóvel, cuja reparação ascendeu ao montante de € 6.966,00, por cujo pagamento é responsável o réu, na medida em que não cuidou de sinalizar a existência da referida tampa de saneamento a cota mais elevada do que o pavimento da estrada municipal, como se lhe impunha que tivesse feito atento o disposto no art.º 5.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, culpa essa que, aliás, se presume nos termos do artigo 493.º do Código Civil. Por sua vez, o réu Município de SMF, e ora Recorrente, contrapôs que a via estava devidamente sinalizada com sinais vários de “obras na estrada”, “perigos vários”, “projeção de gravilha”, colocados antes e depois do local do embate, e que a via era larga, tinha cerca de 7,60m, com 3,80 em cada hemi - faixa, encontrando-se a tampa do saneamento no eixo da via, pelo que, para o condutor da viatura nela embater teria de circular parcialmente já na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito oposto, tendo o acidente ficado a dever-se a culpa do condutor do veículo. 3.2.2. O TAF de Aveiro julgou a ação instaurada pelo autor totalmente procedente, condenando o município de SMF no pedido e fê-lo por considerar estarem verificados todos os pressupostos do instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos decorrente de atos de gestão pública. 3.2.3. O acidente de cuja eclosão o autor faz decorrer a sua pretensão indemnizatória deu-se no dia 12 de janeiro de 2007 (cfr. ponto 2. da matéria de facto assente), e sendo assim é inquestionável que o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente de atos ilícitos de gestão pública aplicável, é o constante do Decreto - Lei n.º 48051, de 21/11/1967, pelo que será à luz desse diploma, designadamente do disposto nos seus artigos 2.º e 6.º em conjugação com as disposições do Código Civil que regem quanto à culpa e à responsabilidade civil extracontratual em geral, que as questões colocadas nesta instância recursiva terão de ser analisadas, tendo sido este, aliás, o quadro legal que foi seguido pela decisão recorrida. Assim, «Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo»- Cfr. – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531). Caso a culpa de que ora se trata não possa assacar-se a algum ou alguns dos seus agentes, a mesma pode referir-se ao mau funcionamento orgânico dos serviços do Réu, tudo conforme a interpretação que do art.º 6º supra citado se tem feito no STA, segundo a qual «face à definição ampla de ilicitude contida no art. 6º do DL. nº 48 051, a omissão dos deveres gerais aí mencionados preenche simultaneamente os requisitos da ilicitude e da culpa que, assim, se confundem». Neste sentido, veja-se os Acs. de 26/9/96 - rec. nº 40 177, de 1/6/99 - rec. nº43 505 e de 24/9/2003 – rec. nº1864/2002. Outrossim, a jurisprudência é unânime em admitir que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito, é aplicável a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.°, n.º1, do Código Civil, onde se dispõe que: «1.Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua…» Neste sentido, veja-se, entre outros, os Acórdãos do STA de 25/10/2000 (Pleno), recurso n.º 37510, de 20/03/2002, recurso n.º 45831 e de 03/10/2002, recurso n.º 45621, de 12/07/2007, processo n.º 0321/07, de 21/10/2010, processo n.º 0771/10 e de 16/01/2014, processo n.º 0445/13; Acórdãos do TCA Norte de 18/03/2011, processo n.º 01263/08.9BEVIS, de 31/05/2013, processo n.º 00189/08.0BEPNF, de 25/10/2013, processo n.º 00360/11.8BECBR, de 06/03/2015, processo n.º 1063/09.BEVIS e de 20/03/2015, processo n.º 00068/12.7BEVIS; Acórdão do TCA Sul de 15/12/2010, processo n.º 05125/07. As razões pelas quais a jurisprudência sustenta a aplicabilidade do regime do n.º1 do artigo 493.º do C.C. à responsabilidade civil por factos ilícitos dos entes públicos encontram-se bem sintetizadas no acórdão deste TCA Norte, de 31/05/2013, onde se refere que as mesmas (razões) radicam: «1ª - Nas regras da experiência comum, segundo as quais normalmente os danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância; 2ª- na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos que consubstanciam a violação do dever objectivo de cuidado; 3ª na conveniência de estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre o detentor da coisa (Antunes Varela, "Das Obrigações Em Geral" volume I, páginas 590-591; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.1996, Apêndices ao D.R., de 23.10.1998, p. 3697)”. Como ensina o Prof. Antunes Varela in “Das obrigações em geral”, 7.ª edição, Almedina, pág. 587 a respeito dos danos causados por coisas ou animais ou por atividades perigosas “a responsabilidade assenta, no caso presente, sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano” daí que a presunção recaia sobre a pessoa que detém a coisa com o dever de a vigiar, sustentando o mesmo autor que a presunção pode ser afastada mediante a prova da inexistência de culpa ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa. Em suma, não tem razão o Recorrente quando pretende que seja aditada a matéria de facto que elencou, uma vez que a mesma não tem qualquer repercussão na decisão da causa, sendo que aquela que tinha relevância foi considerada no despacho saneador e na decisão sobre a reclamação que foi deduzida pelo réu contra esse despacho, e tomada em consideração na decisão recorrida, como melhor se verá. Improcede, assim, o apontado fundamento de recurso. 3.2.5.Na sua primeira conclusão de recurso (cfr. conclusão A.), o autor imputa à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto, decorrente de nela se ter considerado como provado que o autor era proprietário do veículo interveniente no acidente descrito nos autos, quando, a seu ver, isso não ficou demonstrado, nem mesmo que sobre ele detenha ou detivesse qualquer outro direito. A lei adjetiva impõe ao Recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância o cumprimento de certos ónus, determinando-se, a esse respeito, no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, na versão aplicável a estes autos que: Mas sempre se dirá, em prol dum melhor esclarecimento, que o Recorrente não cuidou de transmitir a este tribunal as razões da sua discordância em relação à prova da propriedade do veículo por, em boa verdade, bem saber da existência do auto de participação de acidente de viação elaborado pela GNR, do qual consta ser proprietário do veículo interveniente no acidente de viação em apreço, o autor, ora Recorrido – cfr. alínea B) da fundamentação de facto da decisão recorrida-, documento esse que constitui prova bastante para efeitos da presente ação de indemnização, que não tem por objeto a questão da propriedade do veículo, mas em que esta é apenas pressuposto do direito de indemnização invocado. Termos em que improcede o apontado fundamento de recurso. 3.2.7. Quanto ao pressuposto da ilicitude, na decisão recorrida considerou-se que o Município de SMF, ora Recorrente, violou os deveres legais de sinalização de uma caixa de saneamento cuja tampa se encontrava mais elevada do que o nível do pavimento da via municipal sobre a qual estava colocada, uma vez que não cuidou de sinalizar devidamente a existência desse obstáculo, quando tal lhe era exigido, e como tal violou as «regras jurídicas conferidas pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (como bem assinalámos acima)» e, bem assim, as «regras de ordem técnica e de prudência comum que, face ao facto de a tampa do saneamento se encontrar acima da estrada, que deveriam fazer prever a ocorrência de acidentes, tanto mais que a única sinalização existente, antes do local do embate, é o sinal de perigo de projecção de gravilha, ou seja, nenhum outro sinal advertiu os condutores da existência de tampas de saneamento acima do nível da Estrada». Entendeu ainda, o tribunal a quo, que «Não obstante ter sido provado que existia um número verde gratuito para os cidadãos participarem a existência de deficiências nos arruamentos (Facto Provado 21.), o que releva preocupação em conhecer todas as anomalias que possam ocorrer nas vias municipais sob a sua jurisdição, porém, o facto é que tal atitude é insuficiente para afastar o juízo de ilicitude, já que as competências atribuídas às Câmaras Municipais, a que nos referimos acima, foram efectivamente violadas, tanto mais que o Município de SMF dispunha de um assistente técnico, JSM, que, sendo o responsável pela fiscalização das infra-estruturas viárias do Município e, em concreto, da rua..., freguesia do S..., aquando da obra ali realizada na altura do acidente, ali se deslocando dia sim dia não (Facto Provado 22.), o que torna mais inaceitável a manutenção da tampa de saneamento cerca de 6 cm acima do solo (Factos Provados 13 e 14.) sem qualquer sinalização concreta». Quanto ao pressuposto da culpa o tribunal a quo deu o mesmo como verificado com fundamento no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil, no qual se estabelece uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas, que Município de SMF não logrou afastar, sendo que era sobre o mesmo que impendia a obrigação «de apresentar prova em contrário, tendo, por isso, o encargo de demonstrar que agiu sem culpa (ou seja tem apresentar prova em contrário), conforme artigo 344.º e n.º 2 do artigo 350.º do CC, o que não logrou fazer, tanto mais que está provado que o Município de SMF dispunha de um assistente técnico, JSM, que, sendo o responsável pela fiscalização das infra-estruturas viárias do Município e, em concreto, da rua..., freguesia do S..., aquando da obra ali realizada na altura do acidente, ali se deslocando dia sim dia não (Facto Provado 22.) não impediu que a tampa do saneamento se encontrasse acima do solo cerca de 6 cm (Facto Provado 14.) sem qualquer sinalização ou protecção relativa àquele perigo concreto.» 3.2.7. O Recorrente entende que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que o mesmo agiu ilícita e culposamente, quando em seu entender o mesmo cumpriu todos os deveres que nesta matéria lhe são exigidos, tendo demonstrado que tem os seus serviços organizados e a funcionar de forma a prevenir e a evitar a ocorrência de sinistros como o em apreço, nada mais lhe podendo ser legalmente exigido, pelo que o acidente em causa se ficou a dever a culpa do condutor do veículo acidentado, não se verificando a presunção de culpa estabelecida no art.º 493.º, n.º1 do C.C. Mas não lhe assiste razão, como passamos a demonstrar. 3.2.8. Recordemos alguns dos factos que o tribunal a quo deu como provados: «8. A Rua... da freguesia do S..., concelho de SMF, é uma estrada municipal; 9.O Veículo **-**-VT circulava, no dia 12 de Janeiro de 2007, pela 1:40 horas, na rua..., sita na freguesia de S..., em SMF. 10. O local onde ocorreu o embate estava em obras. 11. As obras estavam sinalizadas por um sinal de aproximação de estrada com risco de projecção de gravilha; 12. No eixo da via existiam duas caixas, uma de saneamento e outra de águas pluviais perto do eixo da via, distantes uma da outra 2 metros; 13. E a sua tampa da caixa de saneamento estava mais alta que o nível do pavimento; 14. A tampa da caixa de saneamento estava mais alta no máximo 6 cm; 15. O veículo com a matrícula **-**-VT embateu na tampa de saneamento; 16. O veículo com a matrícula **-**-VT ficou com a caixa de velocidades, a caixa e a bomba de direcção assistida, os cabos da alavanca da velocidade, o bloco do motor, bem como os apoios do motor e o seu resguardo estragados; 17. A reparação do veículo com a matrícula **-**-VT custou ao autor o valor total de € 6.966 (seis mil, novecentos e sessenta e seis euros); 18. A rua... é ladeada de casas de habitação; 19. O local onde ocorreu o sinistro é antecedido de uma curva e seguido de outra; 20. O condutor da viatura com a matrícula **-**-VT estava a conduzi-la no seu interesse e sob autorização do seu proprietário; 21. Existia um número verde gratuito para os cidadãos participarem a existência de deficiências nos arruamentos. 22. JSM, assistente técnico do Município de SMF, era o responsável pela fiscalização das infra-estruturas viárias e, em concreto, da rua..., freguesia do S..., deslocando-se lá dia sim, dia não. Dos factos dados como assentes, resulta demonstrado que os danos sofridos pelo autor no veículo **-**-VT foram consequência do embate desse veículo contra a tampa de uma caixa de saneamento, implantada sobre a via municipal, que se encontrava elevada, no máximo, em 6 cm relativamente ao pavimento da estrada, quando aquele veículo, circulava na Rua..., no passado dia 12/01/2007, pela 1:40 horas, de noite, num local que é antecedido por uma curva e seguido de outra. Mais se apurou que a referida estrada estava em obras e que o único sinal existente era um sinal de aproximação de estrada com risco de projeção de gravilha. Perante este quadro factual, não há qualquer dúvida que no local do acidente existia uma caixa de saneamento colocada sobre uma via municipal aberta ao trânsito, cuja tampa se encontrava elevada em relação ao pavimento da rua, no máximo em 6 cm, sem que esse obstáculo se encontrasse especificamente sinalizado, quer através da colocação de um sinal a indicar a proximidade desse obstáculo, quer através de sinalização colocada sobre a própria tampa de saneamento (sinalização de localização). Considerando as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente concluiu-se que o mesmo discorda da decisão recorrida por entender, por um lado, que não incorreu em nenhuma omissão ilícita dos deveres de sinalização a que estava obrigado, asseverando até que cumpriu todos os seus deveres, e por outro lado, que foi o condutor do VT, que ao decidir circular numa via em obras, as quais se encontravam sinalizadas, deu causa ao acidente. Ademais, refere que mesmo que tivesse colocado qualquer outra sinalização para além da existente, sempre os danos sofridos pelo autor se teriam produzido dada a atitude do condutor do VT que decidiu circular por uma estrada em obras, as quais se encontravam sinalizadas nos termos sobreditos. A pretensão do réu/Recorrente em como cumpriu todos os seus deveres, designadamente de sinalização, não merece o nosso acolhimento. Competindo ao réu/Recorrente a gestão da rede viária municipal [artigos 13º, 16º, alínea b) e 18º, nº 1, alínea a), da Lei nº 159/99, de 14/09, na redação à data dos factos – entretanto revogada, a partir de 30/09/2013, pelo artigo 3º, nº 1, alínea c), da Lei nº 75/2013, de 12/09], e sendo a estrada onde ocorreu o acidente em apreço uma estrada municipal, encontrando-se a mesma sob a sua jurisdição, era sobre o réu que impendia o dever de velar pela sua conservação, reparação, cadastro, arborização e sinalização (cfr. também Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961). Nos termos do artigo 5º, nº 1, do Código da Estrada, sob a epígrafe “Sinalização” «Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.» Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito (doravante RST), na redação em vigor à data dos factos, «Nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento.». E nos termos do seu artigo 2.º a sinalização de trânsito compreende: «a) Sinais verticais;// b)Marcas rodoviárias;INCLUDEPICTURE "http://jusnet.wolterskluwer.pt/img/sp.gif" \* MERGEFORMATINET O referido RST, no seu artigo 4.º, al.c) prevê a sinalização temporária, destinando-se a mesma a prevenir os utentes das vias da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições, ou proibições especiais que temporariamente lhes são impostas [«c) Zona regulada por sinalização temporária - troço de via pública no qual, devido à realização de obras ou à existência de obstáculos ocasionais, vigoram regras especiais de circulação impostas por sinalização temporária.». A sinalização temporária tem como objetivo principal salvaguardar a segurança dos utentes e dos trabalhadores quando existem situações anómalas na via, sendo fundamental para a prevenção de acidentes graves e compreende vários tipos de sinalização, nomeadamente: (i) a sinalização de aproximação (que é colocada antes do obstáculo) e que consiste na pré-sinalização ; (ii) a sinalização avançada e a sinalização intermédia; (iii) a sinalização de posição (que delimita a zona de obras ou obstáculo); (iv) e a sinalização final ( cuja função é informar os condutores que as condições de circulação voltam a ser normais). No caso em apreço o acidente dos autos deu-se numa zona que deve ser classificada como “zona regulada por sinalização temporária”. Tal como se expendeu, entre outros, no Ac. do STA, de 14/5/2005, proc nº 86/04, para ilidir a presunção do art. 493º, nº 1, do Código Civil, “não é suficiente a prova, em abstracto, da existência de um corpo de técnicos que vigiam as vias sob sua jurisdição, tendo de ser demonstrado quais as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquela «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização»”. Em igual sentido veja-se também o Acórdão do STA, de 18/6/2006, tirado no processo n.º 222/06. Perante a verificada omissão da sinalização devida da tampa da caixa de saneamento, o réu presume-se culpado, recaindo sobre si a obrigação de indemnização dos danos sofridos pelo autor, por força do disposto no art.º 493.º, n.º1. E contrariamente ao que pretende, o mesmo não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, não tendo qualquer fundamento a tese de que fosse qual fosse a sinalização colocada no local, sempre os danos se produziriam porquanto o condutor do VT, perante uma estrada em obras, sinalizada com a colocação de um sinal de projeção de gravilha teve a irresponsabilidade de circular nessa via. Conquanto seja verdade que a referida via municipal estava em obras, a mesma não estava cortada ao trânsito, sendo nela permitida a circulação, donde decorre que o condutor do VT ao ter decidido circular pela mesma, não violou com isso nenhuma proibição legal nem demonstrou ser um condutor irresponsável, não lhe podendo ser assacada qualquer atuação ilícita e culposa por esse facto. Do mesmo modo, pelo facto de existir colocado nessa via um sinal a indicar o perigo de projeção de gravilha, daí não decorre que o condutor do VT devesse prever a existência da caixa de saneamento com a respetiva tampa elevada em relação ao pavimento, e consequentemente, que tivesse desviado o veículo que conduzia por forma a nela não embater, de tal modo que, não o tendo feito, sobre ele recaía a responsabilidade pelos danos verificados. Nenhum condutor razoavelmente prudente, a circular nas condições em que circulava o condutor do VT, de noite, numa estrada em que apenas estava colocado um sinal a alertar para o perigo de projeção de gravilha, estaria em condições de prever a existência de uma tampa de saneamento elevada em relação ao pavimento da via, colocada nessa estrada, após uma curva, e assim, de evitar a colisão do veículo com essa tampa. Diferente seria se esse obstáculo estivesse sinalizado nos termos que resultam dos artigos 82.º e seguintes do RST. Em ordem a ilidir a presunção que impendia sobre o Recorrente, era necessário que este provasse que os danos se teriam produzido independentemente de ter infringido as disposições legais relativas à sinalização, o que não logrou fazer. * 4. DECISÃO.Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).* Porto, 15 de julho de 2015.Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins. |