Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00008/10.8BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA.
Sumário:Presume-se culpado, nos termos do artigo 493.º, n.º1 do Código Civil, pelos danos emergentes de acidente de viação ocorrido numa via municipal em obras, resultante da colisão de um veículo contra uma tampa de caixa de saneamento colocada em posição sobrelevada em relação ao pavimento da via, o Município que não cuidou de colocar qualquer sinalização de proximidade, de localização e sinalização avançada nos termos previstos no Regulamento de Sinalização de Trânsito, a alertar para a existência do referido obstáculo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MUNICÍPIO DE SMF
Recorrido 1:JAS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO.
MUNICÍPIO DE SMF, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 17/05/2013, que julgou procedente a ação administrativa comum, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito [acidente de viação], intentada por JAS, em que são Intervenientes “Construções C & F, Lda” e “ ABFS Filhos, Lda”, que o condenou a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 6.966,00 (seis mil novecentos e sessenta e seis euros), para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos. E bem assim, do despacho saneador de fls. 193/200 e despacho de fls. 231/238 dos autos que na parte referente à fixação da base instrutória.
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O Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«A. Fundamentando-se a presente ação na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos a que alude os artºs 483º e ss do CC e não estando provado nos autos que direito do A. haja sido violado – já que não se provou que seja ele o proprietário ou que detenha qualquer outro direito sobre a viatura automóvel interveniente no acidente de viação que é objeto dos autos – tem de improceder o pedido que o A. formula no sentido de lhe ser reconhecido o direito a receber determinada quantia em dinheiro a título de ressarcimento dos danos causados nessa mesma viatura. Assim não tendo decidido violou a douta Sentença recorrida o disposto no artº 483º, nº 1, do CC.

Sem prescindir,
B. Circulando a viatura automóvel sinistrada numa “zona de obras”, a qual, para além de facilmente visível a quem por aí circulasse, estava sinalizada por um sinal de “aproximação de estrada com risco de projeção de gravilha” (item nº 4 da Base Instrutória) e um sinal vertical indicativo de “perigos vários” (cfr. Auto de Participação de Acidente de Viação a fls…), inequívoca é a conclusão de que bem sabia o respetivo condutor – ou pelo menos não podia ignorar - os perigos adicionais que nesse local se deparavam à circulação automóvel.
C. Assim, ainda que outros sinais de trânsito estivessem colocados no local em questão e alertassem para todos os perigos - e cada um em concreto - que o estado daquela via em obras representava para a circulação automóvel, tal em nada alteraria a atitude do aludido condutor que, sabendo desses mesmos perigos, decidiu “arriscar” e por aí avançar…
D. Acresce que a matéria alegada pelo ora recorrente nos nºs 4 a 6, 11, 12, 15, 19 a 25 e 33 da sua contestação não foi impugnada por nenhum dos intervenientes processuais e é relevante para o desfecho da presente ação, pelo que deve ser tida em conta na decisão final a proferir. Na verdade, permitem tais factos a conclusão de que o estado da via por onde o automóvel sinistrado seguia era do prévio conhecimento do seu condutor e, consequentemente, os danos advindos em consequência do referido acidente sempre se teriam igualmente produzido independentemente de culpa do Município, ora recorrente, o que importa a sua absolvição por força do disposto no artº 493º do CC.
E. Assim não tendo decidido violou a douta Sentença recorrida a referida disposição legal, bem como o disposto no nº 1, do artº 511º e no nº 3, do artº 659º, ambos do CPC.
F. Ficou ainda demonstrado nos autos que à data dos factos o Município ora recorrente dispunha quer de um número telefónico verde, de chamada gratuita, colocado à disposição dos munícipes para que estes lhe participem a ocorrência de qualquer anomalia em qualquer via rodoviária sob sua jurisdição, quer de equipas de fiscalização que diariamente percorrem as estradas que estão sob sua jurisdição e cuja função é detetar deficiências que nelas encontrem, proceder à sua imediata sinalização e reparação, não tendo, todavia, para a rua e na data em questão, nenhuma anomalia ou deficiência sido participada ou detetada pelas ditas equipas de fiscalização que, não obstante, por ela passaram com vista a tal fiscalização. E também ficou provado que, para além disso, um seu funcionário, responsável pela fiscalização das infraestruturas viárias do Município, deslocava-se ao local das obras aqui em causa dia sim, dia não. Ora,
G. Entende o Município que com tal atitude cumpriu com os deveres que nesta matéria lhe são legalmente impostos, demonstrando que tem os seus serviços organizados e a funcionar de forma a prevenir e a evitar a ocorrência de sinistros como o em apreço, nada mais lhe podendo ser legalmente exigido.
H. Nos termos do disposto no nº 1, do artº 493º, do CC, inexiste a obrigação de indemnizar a que aí se alude quando se prove que os danos não decorrem de culpa do obrigado à vigilância da coisa que tem em seu poder ou quando se prove que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, o que os factos provados nos autos consubstancia, impondo-se assim a absolvição do Município. Assim não tendo decidido violou a douta Sentença recorrida a citada disposição da lei.».
Termina requerendo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que absolva o R. do pedido, com as demais consequências da lei.
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O Recorrido contra-alegou e apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
«
1. O direito de propriedade do A. relativamente ao veículo interveniente no acidente encontra-se provado em B) dos factos assentes;
2. Pese embora a exaustiva reclamação apresentada relativamente à selecção da matéria de facto, o R. não reclamou da matéria assente em B), conformando-se, e bem, com o seu conteúdo;
3. Dispõe o nº1, do artigo 371º, do Código Civil, que “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”;
4. Constando do Auto de Participação de Acidente de Viação que o veículo interveniente no acidente é propriedade do A., facto atestado pelo agente outorgante do documento, tal facto é inatacável, fazendo prova plena, sendo certo que não foi arguida qualquer falsidade do documento;
5. Do julgamento da matéria de facto resulta provado que apenas existia um sinal de perigo de projecção de gravilha;
6. Resulta não provada a existência de outro sinal indicando perigos vários (quesito 24º);
7. Contrariamente ao alegado pelo R. no recurso, foi dado como não provado que o condutor do veículo do A. sabia que a zona onde circulava se encontrava em obras;
8. Razão pela qual, o R. esteve longe de conseguir ilidir a presunção de culpa estabelecida no artigo 493º do Código Civil;
9. A matéria de facto que o R. pretende ver acrescentada aos factos assentes e à base instrutória não tem qualquer relevância para a decisão da causa;
10. Razão pela qual, a douta sentença não é merecedora de qualquer censura, devendo o recurso apresentado pelo R. ser julgado totalmente improcedente.»
Remata as suas conclusões, requerendo o não provimento do recurso, e a manutenção da sentença recorrida.
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2.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS.
Considerando que são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas que cumpre decidir, cifram-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma dos erros de julgamento que lhe são apontados.
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3.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1.MATÉRIA DE FACTO
Independentemente do objeto do recurso, na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de facto, que adiante conheceremos, deixamos transcritos, desde já, os factos que a 1.ª instância deu como provados:

1. «Em 28 de Março de 2002 é subscrito documento timbrado de “ABFS & Filhos, Lda.”, pela gerência, dirigido a “Construções C & F”, constando ali que “... PROPOSTA. A Firma “ABFS & Filhos, Lda.” (...) depois de ter tomado perfeito conhecimento do objectivo da obra acima indicada, a que se refere o vosso convite, obriga-se a executar a referida empreitada de harmonia com o caderno de encargos respectivo, pela quantia de € 204.674,29 conforme lista de preços unitários apensa a esta proposta. (...) RESUMO ORÇAMENTAL Arruamentos – 1.09398,65; Rede de abastecimento de águas – 13.012,61; Rede de águas pluviais – 20.045,34; Rede de águas residuais e domésticas – 62.217,69. Soma Total: 204.674,29 ...”.
(Facto Provado por documento a fls 71 a 83 dos autos)

2. Em 12 de Janeiro de 2007 é subscrito documento denominado de “Participação de Acidente de Viação” pelo participante agente da Guarda Nacional Republicana de SMF, que se dá aqui por reproduzido, mas onde consta, designadamente “... Local do Acidente: Rua …, concelho de SMF. Data do acidente: 2007/01/12. Hora: 01 Minutos – 40. Identificação dos Veículos. Veículo n.º 1. N.º de Matrícula: **-**-VT. Ligeiro de Passageiros. Tem Seguro. Apólice n.º AU-4.... Companhia I... B... (...) Proprietário: JAS (...) Identificação dos Condutores. A – Condutor do Veículo n.º 1: Nome: RAS (...) Bilhete de Identidade: 12... (...) Tem licença de condução – sim. N.º da licença: AV-37.... Passada pela DVG de A.... Data: 30-09-2005. O acidente foi presenciado pelo participante – Não. Descrição do Acidente: O acidente ocorreu no local, data e hora mencionados no rosto da participação. Segundo versão dos condutores o acidente ter-se-á dado do seguinte modo: O condutor do veículo n.º 1 disse que circulava no sentido de M...-SMF e embateu numa tampa de saneamento, tendo danificado parte do motor, nomeadamente o carter. (...) Vestígios no Local: óleo proveniente do veículo n.º 1. Estado do Tempo: Bom tempo. Estado de Funcionamento dos Veículos: órgãos de travagem: Veículo n.º 1. Não foram verificadas. Legenda: Local provável de embate (Tampa de saneamento com 0,6cm de altura) (...) E – Distância da tampa de saneamento a berma – 3,80m. F – Largura da faixa de rodagem – 7,60m. G – Sinal A6 (projecção de gravilha) existente a cerca de 100m do local provável de embate (...);
(Facto Provado por documento a fls 9 a 12 dos autos)

3. Em documento timbrado de “Garagem P...-Factura n.º 0298”, dirigido a JAS, (...) contribuinte n.º 140282580 (...) Viatura A3 Matr. **-**-VT: 1 caixa de velocidade – 1.620,00; 1 caixa de direcção assistida – 650,00; 2 cabos da alavanca das velocidades – 345,00; 1 bomba de direcção – 620,00; soldar bloco do motor – 400,00; 2 apoios do motor – 240,00; 1 resguardo do motor – 310,00; 1 carter do motor – 275,00; óleo do motor – 30,00; valvulina – 25,00; diversas molas – 60,00; mecânica – 600,00; electricista – 180,00; bate-chapas – 250,00; pintura – 200,00. Sub-total – 5.805,00. IVA (20%) – 1.161,00. Total: 6.966,00.
(Facto Provado por documento a fls 15 dos autos)

4. Em 28 de Janeiro de 2009 em documento timbrado do tribunal Judicial de SMF. 4.º Juízo Cível consta, designadamente “... No Tribunal judicial de SMF, 1.º Juízo Cível, pelas 15h 30 foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor ABFS & Filhos Lda...”
(Facto Provado por documento a fls 102 e 164 dos autos)

5. Em 1 de Julho de 2009 é subscrito um documento timbrado de “Câmara Municipal de SMF”, denominado de “Informação”, que se dá por reproduzido, onde consta designadamente “... Assunto: Acidente de viação de RAS. Local: Rua … (...) No seguimento da exposição apresentada pelo advogado MT, em representação de RAS, registada neste município sob o n.º 012182 em 21/05/2009 (...) informa-se que o arruamento em apreço foi objecto de requalificação nos termos do processo de loteamento n.º 863/2000 em nome de construções C & F Lda pelo que é nossa opinião que este assunto deverá tramitar para o Pelouro do Planeamento e Urbanismo (...) uma vez que o acidente em questão foi provocado por obras particulares, pelo que incumbe ao seu promotor o ressarcimento dos danos causados pelas mesmas...”.
(Facto Provado por documento a fls 35 dos autos)

6. Em 17 de Fevereiro de 2010, é subscrito documento timbrado de “Câmara Municipal de SMF”, dirigido a “Construções C & F Lda” e com o número de registo 03959, onde consta, designadamente “… Relativamente ao assunto em epígrafe junto remeto cópias da participação apresentada nesta Câmara Municipal relativa ao acidente de viação para se pronunciarem no prazo de 10 dias…”;
(Facto provado por documento, de fls 85 dos autos)
7. Em 25 de Fevereiro de 2010 é subscrito documento pelas “Construções C & F, Lda, dirigido à Câmara Municipal de SMF, denominado de “Acidente de Viação – S...”, onde consta, em especial “… Em resposta à V/notificação em que dão a conhecer a participação de um acidente de viação ocorrido em 12/01/2007, na freguesia do S..., na rua ..., e recebida a 19/01/2007, (…) – Desconhecemos o referido acidente de viação ocorrido em 12-01-2007 e as circunstâncias em que o mesmo decorreu, ficando perplexos pelo facto da V/notificação datada de 18/02/2010 se referir a uma ocorrência de 12/01/2007. À data da ocorrência quem tinha a empreitada da rua … freguesia de S... era ABFS & Filhos, Lda…”;
(Facto provado por documento, de fls 99 dos autos)
8. A Rua … freguesia do S..., concelho de SMF, é uma estrada municipal;
(Facto provado por confissão, artigos conjugados 39, 40., 42., 43 e 44 da contestação)

9. O Veículo **-**-VT circulava, no dia 12 de Janeiro de 2007, pela 1:40 horas, na rua ..., sita na freguesia de S..., em SMF.

10. O local onde ocorreu o embate estava em obras.

11. As obras estavam sinalizadas por um sinal de aproximação de estrada com risco de projecção de gravilha;

12. No eixo da via existiam duas caixas, uma de saneamento e outra de águas pluviais perto do eixo da via, distantes uma da outra 2 metros;

13. E a sua tampa da caixa de saneamento estava mais alta que o nível do pavimento;

14. A tampa da caixa de saneamento estava mais alta no máximo 6 cm;

15. O veículo com a matrícula **-**-VT embateu na tampa de saneamento;

16. O veículo com a matrícula **-**-VT ficou com a caixa de velocidades, a caixa e a bomba de direcção assistida, os cabos da alavanca da velocidade, o bloco do motor, bem como os apoios do motor e o seu resguardo estragados;

17. A reparação do veículo com a matrícula **-**-VT custou ao autor o valor total de € 6.966 (seis mil, novecentos e sessenta e seis euros);

18. A rua ... é ladeada de casas de habitação;

19. O local onde ocorreu o sinistro é antecedido de uma curva e seguido de outra;

20. O condutor da viatura com a matrícula **-**-VT estava a conduzi-la no seu interesse e sob autorização do seu proprietário;

21. Existia um número verde gratuito para os cidadãos participarem a existência de deficiências nos arruamentos.

22. JSM, assistente técnico do Município de SMF, era o responsável pela fiscalização das infra-estruturas viárias e, em concreto, da rua ..., freguesia do S..., deslocando-se lá dia sim dia não.
(Facto instrumental, resultante da prova testemunhal)»

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3.2. DE DIREITO
3.2.1. A ação administrativa comum que o autor intentou no TAF de Aveiro constitui uma típica ação de acidente de viação, cuja causa de pedir é complexa na medida em que depende da verificação dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos decorrentes de atos de gestão pública.

Como fundamento da pretensão indemnizatória que formulou contra o réu, o autor alegou, em síntese, ser proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula **-**-VT, que foi interveniente num acidente de viação ocorrido no dia 12 de janeiro de 2007, pela 1:40 m, na Rua …, freguesia de S..., concelho de SMF. Nessa altura, o referido veículo era conduzido pelo seu filho RAS, a uma velocidade de cerca de 50 km/hora e seguia no sentido SMF- S.... A via por onde circulava o referido veículo era municipal e encontrava-se em obras, as quais, porém, não estavam sinalizadas. Junto ao eixo da via existia uma caixa de saneamento municipal em ferro cuja tampa se encontrava mais alta do que o pavimento da Rua cerca de 10 centímetros, e também sem qualquer sinalização, que surgiu ao condutor do veículo VT de forma súbita e inesperada, no momento que aquele se aproximava do n.º de polícia 753 da referida artéria, não tendo o mesmo conseguido evitar o embate, de forma violenta, com a base do motor nessa tampa, para o que muito contribuiu o facto de ser noite. Desse embate resultaram, como consequência direta e necessária, danos no veículo automóvel, cuja reparação ascendeu ao montante de € 6.966,00, por cujo pagamento é responsável o réu, na medida em que não cuidou de sinalizar a existência da referida tampa de saneamento a cota mais elevada do que o pavimento da estrada municipal, como se lhe impunha que tivesse feito atento o disposto no art.º 5.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, culpa essa que, aliás, se presume nos termos do artigo 493.º do Código Civil.

Por sua vez, o réu Município de SMF, e ora Recorrente, contrapôs que a via estava devidamente sinalizada com sinais vários de “obras na estrada”, “perigos vários”, “projeção de gravilha”, colocados antes e depois do local do embate, e que a via era larga, tinha cerca de 7,60m, com 3,80 em cada hemi - faixa, encontrando-se a tampa do saneamento no eixo da via, pelo que, para o condutor da viatura nela embater teria de circular parcialmente já na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito oposto, tendo o acidente ficado a dever-se a culpa do condutor do veículo.

3.2.2. O TAF de Aveiro julgou a ação instaurada pelo autor totalmente procedente, condenando o município de SMF no pedido e fê-lo por considerar estarem verificados todos os pressupostos do instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos decorrente de atos de gestão pública.

3.2.3. O acidente de cuja eclosão o autor faz decorrer a sua pretensão indemnizatória deu-se no dia 12 de janeiro de 2007 (cfr. ponto 2. da matéria de facto assente), e sendo assim é inquestionável que o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente de atos ilícitos de gestão pública aplicável, é o constante do Decreto - Lei n.º 48051, de 21/11/1967, pelo que será à luz desse diploma, designadamente do disposto nos seus artigos 2.º e 6.º em conjugação com as disposições do Código Civil que regem quanto à culpa e à responsabilidade civil extracontratual em geral, que as questões colocadas nesta instância recursiva terão de ser analisadas, tendo sido este, aliás, o quadro legal que foi seguido pela decisão recorrida.
Não se questiona, conforme é jurisprudência administrativa arreigada que “a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos”- Ac. do STA, de 19.04.2005, P. 046339, in www.dgsi.pt.
Assim, são pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas, in casu, do Recorrente Município de SMF, o facto do lesante, a existência de um nexo de causalidade adequada entre o dano e a conduta do ente público, a ilicitude da conduta causal e a culpa do sujeito da conduta – cfr. n.º 1 do artigo 2º do D.L. 48 051.Note-se, tendo em conta que uma das partes é um Município, que de acordo com o disposto no artigo 96.º, n.º1 da Lei n.º 169/99, de 18/09, alterada pela Lei n.º 5/2002, de 11/01, as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa dos direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de atos ilícitos culposamente praticados, pelos respetivos órgãos ou agentes, no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
A matéria de facto que constitui a causa de pedir terá de ser integrada pela existência de um nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta do agente ou agentes do Réu e em factos destas condutas que violem a ordem jurídica (ilicitude) e valham um juízo de censura (culpa) ao Réu.
Conforme é comummente entendido o facto do lesante, é constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de ação ou omissão (quando haja o dever de agir e o mesmo tenha sido omitido, nos termos do artigo 486.º do CC).
Quanto à ilicitude, a mesma traduz-se quer na violação de um direito de outrem, quer na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Mas para que o lesado, neste último caso, tenha direito a indemnização é necessário que estejam preenchidos três requisitos: que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
No âmbito da responsabilidade ora em análise, o conceito de ilícito tem a sua amplitude fixada no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967: consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerias aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios e ainda as regras de ordem técnica que, no caso concreto, devessem ter sido tidas em conta.
A este respeito, ensina Gomes Canotilho, in Comentário ao Ac. STA de 12/12/ de 1989, RLJ n.º 3816, 1992-1993, p. 84, que nem toda a violação de uma norma jurídica constitui um facto ilícito, “tem sempre de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegidas do particular”.
Assim, em boa verdade, a ilicitude não se basta com a mera ilegalidade, antes pressupõe a violação de um direito subjetivo ou de um interesse legalmente protegido, ou seja, de uma norma que se destine a proteger o interesse de outrem.
Para que haja ilicitude é, por isso, necessário que a norma violada tenha entre os seus fins o de proteger o interesse do particular, isto é, que se trate de uma norma de proteção. Quanto aos atos materiais, há ilicitude quando houver violação das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis, ou ainda quando houver violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Deste modo, para que se mostre preenchido o requisito da ilicitude, pressuposto da responsabilidade civil, é necessário que o interessado demonstre que o ato ilegal o atingiu num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva.
Outrossim, o pressuposto da ilicitude aparece, nesta matéria, as mais das vezes indissociável do pressuposto culpa (negligente), uma vez que da confirmação da ocorrência de ato ilícito – conforme é definido no art.º. 6º do DL 48051 – decorre a conclusão de que não se procedeu com a diligência adequada a evitar que ocorresse a «violação das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis (…) ou ainda das regras de ordem técnica e de prudência comum» que o serviço público deve sempre evitar.
Por sua vez, a culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, podendo assumir a forma de dolo ou de negligência, devendo ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.

Assim, «Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo»- Cfr. – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531).

Caso a culpa de que ora se trata não possa assacar-se a algum ou alguns dos seus agentes, a mesma pode referir-se ao mau funcionamento orgânico dos serviços do Réu, tudo conforme a interpretação que do art.º 6º supra citado se tem feito no STA, segundo a qual «face à definição ampla de ilicitude contida no art. 6º do DL. nº 48 051, a omissão dos deveres gerais aí mencionados preenche simultaneamente os requisitos da ilicitude e da culpa que, assim, se confundem». Neste sentido, veja-se os Acs. de 26/9/96 - rec. nº 40 177, de 1/6/99 - rec. nº43 505 e de 24/9/2003 – rec. nº1864/2002.
Na verdade, como se decidiu no Ac. do STA de 20/4/2004, Citado no ac. Do STA de 29/11/2005 proferido no recurso nº 01230/03, in www.dgsi.pt dada a sobreposição dos conceitos, provada a ilicitude por violação do dever de diligência técnica exigível, (…) está também provada a culpa funcional do Réu Hospital, censura que assenta no defeituoso funcionamento dos seus serviços, abaixo do que deles se poderia razoavelmente esperar, sendo certo que, nos termos daquele art. 6º, a ilicitude não está centrada exclusivamente no resultado danoso – ilicitude de resultado – e está sempre na dependência do desvalor de um determinado comportamento – ilicitude de conduta” (rec. nº 982/03).
É de admitir, portanto, em conformidade com aquela jurisprudência, a possibilidade de a responsabilidade civil do Réu radicar no conceito de culpa funcional, referida à pessoa coletiva pública demandada, sobretudo na impossibilidade, natural ou jurídica, de referir a pessoas individuais o juízo de censura em que a mesma culpa sempre se analisa.

Outrossim, a jurisprudência é unânime em admitir que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito, é aplicável a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.°, n.º1, do Código Civil, onde se dispõe que:

«1.Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua…»

Neste sentido, veja-se, entre outros, os Acórdãos do STA de 25/10/2000 (Pleno), recurso n.º 37510, de 20/03/2002, recurso n.º 45831 e de 03/10/2002, recurso n.º 45621, de 12/07/2007, processo n.º 0321/07, de 21/10/2010, processo n.º 0771/10 e de 16/01/2014, processo n.º 0445/13; Acórdãos do TCA Norte de 18/03/2011, processo n.º 01263/08.9BEVIS, de 31/05/2013, processo n.º 00189/08.0BEPNF, de 25/10/2013, processo n.º 00360/11.8BECBR, de 06/03/2015, processo n.º 1063/09.BEVIS e de 20/03/2015, processo n.º 00068/12.7BEVIS; Acórdão do TCA Sul de 15/12/2010, processo n.º 05125/07.

As razões pelas quais a jurisprudência sustenta a aplicabilidade do regime do n.º1 do artigo 493.º do C.C. à responsabilidade civil por factos ilícitos dos entes públicos encontram-se bem sintetizadas no acórdão deste TCA Norte, de 31/05/2013, onde se refere que as mesmas (razões) radicam: «1ª - Nas regras da experiência comum, segundo as quais normalmente os danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância; 2ª- na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos que consubstanciam a violação do dever objectivo de cuidado; 3ª na conveniência de estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre o detentor da coisa (Antunes Varela, "Das Obrigações Em Geral" volume I, páginas 590-591; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.1996, Apêndices ao D.R., de 23.10.1998, p. 3697)”.

Como ensina o Prof. Antunes Varela in “Das obrigações em geral”, 7.ª edição, Almedina, pág. 587 a respeito dos danos causados por coisas ou animais ou por atividades perigosas “a responsabilidade assenta, no caso presente, sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano” daí que a presunção recaia sobre a pessoa que detém a coisa com o dever de a vigiar, sustentando o mesmo autor que a presunção pode ser afastada mediante a prova da inexistência de culpa ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa.
Por outro lado, estatui o art.º 350.º do Código Civil que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. Mas as presunções são ilidíveis mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir (cfr. art.º 350.º, n.º2 do Código Civil).
A este respeito, a jurisprudência do STA é unânime em admitir que, perante a presunção de culpa estabelecida no n.º1 do art.º 493.º do C.C., apenas impende sobre o autor o ónus de provar a ocorrência dos factos que constituem o fundamento da referida presunção de culpa, sendo ao réu que compete ilidir tal presunção de culpa (cfr. artigos 349.º e 350.º do CC; e acórdãos do STA de 20.03.2002, recurso n° 45 831, e de 03.10.2002, recurso n° 45 621).
Quanto aos danos, são ressarcíveis tanto os danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) como os danos morais, podendo ser também considerados os danos futuros, desde que previsíveis e admitindo-se a reconstituição natural (art. 3.º da Lei n.º 67/2007 e art.º 562.º do C.Civ.).
Por fim, no que concerne ao nexo causal entre o facto e o dano, o mesmo deve ser apurado segundo a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Enneccerus/Lehmann (cfr. art. 563º do C.Civ.), de acordo com a qual se deve entender que o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada deste desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado ou indiferente para a verificação do dano e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.
Feito este enquadramento, vejamos agora dos concretos erros de julgamento que o Recorrente assaca à decisão sob recurso.
3.2.4. Por uma questão de precedência lógica importa, prima facie, começar por considerar a pretensão que o Recorrente explana nas conclusões de recurso que apresentou sob as alíneas D) e E).
Na alínea D) das conclusões de recurso, o Recorrente sustenta que a matéria alegada nos pontos nºs 4 a 6, 11, 12, 15, 19 a 25 e 33 da sua contestação, é relevante para o desfecho da presente ação, pelo que não tendo sido impugnada por nenhum dos intervenientes processuais, a mesma deve ser tida em conta na decisão final a proferir. Para o efeito, refere que os factos insertos nesses pontos permitem extrair a conclusão de que o estado da via por onde o automóvel sinistrado seguia era do prévio conhecimento do seu condutor e, consequentemente, os danos advindos em consequência do referido acidente sempre se teriam igualmente produzido independentemente de culpa do Município, o que importa a sua absolvição por força do disposto no art.º 493.º do CC. E conclui, na alínea E), que por assim não ter decidido a sentença recorrida violou o artigo 493.º do CC, bem como o disposto no nº 1, do art.º 511º e no nº 3, do art.º 659º, ambos do CPC.
Ponderando no que vem alegado pelo Recorrente nas conclusões que se enunciaram, percebe-se que a decisão que determinou a desconsideração da matéria de facto inserta nos aludidos pontos da contestação, não foi a decisão final impugnada, mas o despacho de fls. 231/238, proferido em 20.03.2013, que decidiu a reclamação apresentada pelo réu nos termos do art.º 511.º, n.º2 do CPC, na versão aplicável à data, contra o despacho saneador.
Como tal, a decisão da qual decorre a desconsideração dos factos insertos nos referidos pontos da contestação apresentada pelo réu, ora Recorrente, foi proferida em sede de despacho interlocutório emanado em 20/03/2013, tendo o Recorrente interposto recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 18/06/2013-vide requerimento de interposição de recurso de fls. 321 e ss.
Estabelece o artigo 142.º/5 do CPTA que «As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil».
Por seu turno, dispõe o art.º 511.º, n.º3 do CPC aplicável ex vi art.º 42.º do CPTA, que «O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final».
Na situação em apreço, compulsado o requerimento de interposição do presente recurso jurisdicional constatamos que o Recorrente não cuidou de interpor expressamente recurso do citado despacho interlocutório, como, em bom rigor, devia ter feito.
Porém nas alegações de recurso que apresentou, o Recorrente alega que reclamou do despacho saneador e, para além de indicar, na parte que considerou relevante, o objeto da reclamação que deduziu, transcreve parcialmente o despacho que recaiu sobre a dita reclamação, manifestando a sua discordância quanto ao mesmo e aduzindo as razões em que estriba essa sua discordância. Interligando a motivação de recurso com as conclusões de recurso apresentadas sobre as alíneas D) e E), onde expressamente faz referência ao artigo 511.º, n.º3 do CPC, percebe-se claramente que o Recorrente se insurge contra o despacho interlocutório que indeferiu a reclamação oportunamente apresentada. E sendo assim, pese embora a falta de requerimento expresso de interposição de recurso sobre o citado despacho interlocutório, a verdade é que, a vontade de interpor recurso desse despacho está implícita nas alegações e conclusões de recurso que apresentou, pelo que, no respeito pelo princípio da promoção do acesso à justiça, expresso no artigo 7.º do CPTA, procederemos à sua reapreciação.

Na reclamação que apresentou nos termos do art.º 511.º, n.º2 do CPC o réu pretendia que fosse incluída na base instrutória do despacho saneador a matéria de facto alegada nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 16.º da contestação, requerendo a inclusão de um artigo com a seguinte redação:
«…Á data dos factos decorriam no local do acidente obras de qualificação da Rua... promovidas pela chamada Construções C & F, Lda e por esta contratadas à também chamada ABFS & Filhos Lda através de empreitada entre ambas celebrado, obras essas realizadas no âmbito do processo de loteamento n.º 863/2000 da Câmara Municipal de SMF, requerido pela chamada Construções C & F, Lda?».
Esta pretensão foi indeferida pelo tribunal a quo, com fundamento em já se encontrar assente o facto de em 28 de março de 2002 a ABFS & Filhos se ter obrigado a executar a empreitada proposta por Construções C & F Lda, assim como pelo facto da prova dos factos alegados não ser passível de prova testemunhal, mas antes documental.
Tendo em conta que apenas devem ser dados como assentes ou levados à base instrutória factos que sejam relevantes para a decisão da causa de acordo com as várias soluções plausíveis para a questão de direito, a matéria em causa, perante o objeto da presente ação, não tinha relevância no desfecho da presente lide, não resultando da sua consideração qualquer contributo, como sustenta o Recorrente, para daí se concluir que as obras em curso eram do conhecimento do condutor do veículo acidentado, e que, por isso os danos advindos em consequência do referido acidente sempre se teriam igualmente produzido independentemente de culpa do Município.
Assim sendo, não tem razão o Recorrente.

Nessa reclamação contra o despacho saneador, o réu, ora Recorrente, pretendeu também que fosse incluída na base instrutória a matéria de facto alegada nos artigos 11.º, 12.º e 33.º da sua contestação, requerendo a inclusão dos seguintes artigos:
(i)«…Á data dos factos sabia o condutor do **-**-VT que a via por onde circulava se encontrava em obras?».
(ii)«…À data dos factos estava bom tempo, a via rodoviária em questão e que é destinada ao trânsito automóvel tem dois sentidos de trânsito e 7,60 metros de largura sendo consequentemente de 3,80 metros a largura de cada uma das correspondentes hemifaixa para além dos respectivos passeios e bermas?...»
(iii) «…A tampa de saneamento a que alude o A. tem diâmetro 50cm a 60cm?»
(iv) «…O condutor do **-**-VT dispunha de mais de 3 metros de largura na hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, para circular de forma livre e desembaraçada, sem tocar sobre a dita caixa de saneamento?»
Relativamente à questão identificada sob o ponto (i) a reclamação apresentada pelo réu foi deferida, e bem, tendo para o efeito sido aditado à base instrutória o quesito 17.º, pelo que a referida matéria foi considerada pelo tribunal a quo.
Quanto à matéria referida nos pontos (ii), (iii) e (iv), a reclamação apresentada foi indeferida, com fundamento em tratar-se de factos já provados com base na participação da GNR, e por as considerações gerais e indeterminadas como “de forma livre e desembaraçada” não constituírem factos de que se possa fazer prova.
Sendo assim, tendo os referidos factos sido considerados como provados pela participação elaborada pela GNR, não assiste nenhuma razão à Recorrente quanto sustenta que os mesmos não foram ponderados pelo tribunal a quo.

Por fim, no que concerne à matéria alegada nos pontos 19.º a 25.º, constata-se que a reclamação apresentada foi parcialmente deferida, tendo apenas sido indeferida na parte em que o réu/Recorrente pretendia a inclusão de dois quesitos, a perguntar se a Rua... se situa na freguesia vizinha daquela onde o A. e o condutor da dita viatura residem e se as obras que se processavam naquela rua eram do conhecimento do autor e do condutor do **-**-VT. Ora, relativamente à questão de saber se o A. e o condutor residiam ou não numa freguesia vizinha, é matéria que não tem relevância para o objeto da ação, sendo apenas relevante saber, em relação ao condutor do **-**-VT se o mesmo sabia que a zona por onde circulava estava em obras, e essa matéria foi quesitada no ponto 17. da base instrutória, tendo sido respondida negativamente, pelo que nunca poderia agora considerar-se tal matéria como provada.

Em suma, não tem razão o Recorrente quando pretende que seja aditada a matéria de facto que elencou, uma vez que a mesma não tem qualquer repercussão na decisão da causa, sendo que aquela que tinha relevância foi considerada no despacho saneador e na decisão sobre a reclamação que foi deduzida pelo réu contra esse despacho, e tomada em consideração na decisão recorrida, como melhor se verá.

Improcede, assim, o apontado fundamento de recurso.

3.2.5.Na sua primeira conclusão de recurso (cfr. conclusão A.), o autor imputa à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto, decorrente de nela se ter considerado como provado que o autor era proprietário do veículo interveniente no acidente descrito nos autos, quando, a seu ver, isso não ficou demonstrado, nem mesmo que sobre ele detenha ou detivesse qualquer outro direito.

A lei adjetiva impõe ao Recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância o cumprimento de certos ónus, determinando-se, a esse respeito, no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, na versão aplicável a estes autos que:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
…»
No caso, o Recorrente não identificou os concretos fundamentos em que ancora o erro de julgamento sobre a matéria de facto que afirma existir e, sendo assim, este tribunal não tem que proceder à reapreciação da matéria de facto em causa que foi julgada pelo Tribunal a quo.

Mas sempre se dirá, em prol dum melhor esclarecimento, que o Recorrente não cuidou de transmitir a este tribunal as razões da sua discordância em relação à prova da propriedade do veículo por, em boa verdade, bem saber da existência do auto de participação de acidente de viação elaborado pela GNR, do qual consta ser proprietário do veículo interveniente no acidente de viação em apreço, o autor, ora Recorrido – cfr. alínea B) da fundamentação de facto da decisão recorrida-, documento esse que constitui prova bastante para efeitos da presente ação de indemnização, que não tem por objeto a questão da propriedade do veículo, mas em que esta é apenas pressuposto do direito de indemnização invocado.

Termos em que improcede o apontado fundamento de recurso.
3.2.6. Nas restantes conclusões de recurso (B., C., F., G. e H.) o Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por a mesma ter dado como verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa, que em seu entender não se encontram demonstrados e, em consequência, tê-lo condenado a pagar ao autor a indemnização pedida, no montante de €6.966,00, acrescida de juros a contar da citação até o seu integral pagamento.

3.2.7. Quanto ao pressuposto da ilicitude, na decisão recorrida considerou-se que o Município de SMF, ora Recorrente, violou os deveres legais de sinalização de uma caixa de saneamento cuja tampa se encontrava mais elevada do que o nível do pavimento da via municipal sobre a qual estava colocada, uma vez que não cuidou de sinalizar devidamente a existência desse obstáculo, quando tal lhe era exigido, e como tal violou as «regras jurídicas conferidas pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (como bem assinalámos acima)» e, bem assim, as «regras de ordem técnica e de prudência comum que, face ao facto de a tampa do saneamento se encontrar acima da estrada, que deveriam fazer prever a ocorrência de acidentes, tanto mais que a única sinalização existente, antes do local do embate, é o sinal de perigo de projecção de gravilha, ou seja, nenhum outro sinal advertiu os condutores da existência de tampas de saneamento acima do nível da Estrada».

Entendeu ainda, o tribunal a quo, que «Não obstante ter sido provado que existia um número verde gratuito para os cidadãos participarem a existência de deficiências nos arruamentos (Facto Provado 21.), o que releva preocupação em conhecer todas as anomalias que possam ocorrer nas vias municipais sob a sua jurisdição, porém, o facto é que tal atitude é insuficiente para afastar o juízo de ilicitude, já que as competências atribuídas às Câmaras Municipais, a que nos referimos acima, foram efectivamente violadas, tanto mais que o Município de SMF dispunha de um assistente técnico, JSM, que, sendo o responsável pela fiscalização das infra-estruturas viárias do Município e, em concreto, da rua..., freguesia do S..., aquando da obra ali realizada na altura do acidente, ali se deslocando dia sim dia não (Facto Provado 22.), o que torna mais inaceitável a manutenção da tampa de saneamento cerca de 6 cm acima do solo (Factos Provados 13 e 14.) sem qualquer sinalização concreta».

Quanto ao pressuposto da culpa o tribunal a quo deu o mesmo como verificado com fundamento no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil, no qual se estabelece uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas, que Município de SMF não logrou afastar, sendo que era sobre o mesmo que impendia a obrigação «de apresentar prova em contrário, tendo, por isso, o encargo de demonstrar que agiu sem culpa (ou seja tem apresentar prova em contrário), conforme artigo 344.º e n.º 2 do artigo 350.º do CC, o que não logrou fazer, tanto mais que está provado que o Município de SMF dispunha de um assistente técnico, JSM, que, sendo o responsável pela fiscalização das infra-estruturas viárias do Município e, em concreto, da rua..., freguesia do S..., aquando da obra ali realizada na altura do acidente, ali se deslocando dia sim dia não (Facto Provado 22.) não impediu que a tampa do saneamento se encontrasse acima do solo cerca de 6 cm (Facto Provado 14.) sem qualquer sinalização ou protecção relativa àquele perigo concreto.»

3.2.7. O Recorrente entende que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que o mesmo agiu ilícita e culposamente, quando em seu entender o mesmo cumpriu todos os deveres que nesta matéria lhe são exigidos, tendo demonstrado que tem os seus serviços organizados e a funcionar de forma a prevenir e a evitar a ocorrência de sinistros como o em apreço, nada mais lhe podendo ser legalmente exigido, pelo que o acidente em causa se ficou a dever a culpa do condutor do veículo acidentado, não se verificando a presunção de culpa estabelecida no art.º 493.º, n.º1 do C.C.
Pretende o Recorrente que «circulando a viatura automóvel sinistrada numa “zona de obras”, a qual, para além de facilmente visível a quem por aí circulasse, estava sinalizada por um sinal de “aproximação de estrada com risco de projeção de gravilha” (item nº 4 da Base Instrutória) e um sinal vertical indicativo de “perigos vários” (cfr. Auto de Participação de Acidente de Viação a fls…), inequívoca é a conclusão de que bem sabia o respetivo condutor – ou pelo menos não podia ignorar - os perigos adicionais que nesse local se deparavam à circulação automóvel» (conclusão A.), pelo que, «ainda que outros sinais de trânsito estivessem colocados no local em questão e alertassem para todos os perigos - e cada um em concreto - que o estado daquela via em obras representava para a circulação automóvel, tal em nada alteraria a atitude do aludido condutor que, sabendo desses mesmos perigos, decidiu “arriscar” e por aí avançar…» (conclusão B.)
Ademais, sustenta que ficou «demonstrado nos autos que à data dos factos o Município ora recorrente dispunha quer de um número telefónico verde, de chamada gratuita, colocado à disposição dos munícipes para que estes lhe participem a ocorrência de qualquer anomalia em qualquer via rodoviária sob sua jurisdição, quer de equipas de fiscalização que diariamente percorrem as estradas que estão sob sua jurisdição e cuja função é detetar deficiências que nelas encontrem, proceder à sua imediata sinalização e reparação, não tendo, todavia, para a rua e na data em questão, nenhuma anomalia ou deficiência sido participada ou detetada pelas ditas equipas de fiscalização que, não obstante, por ela passaram com vista a tal fiscalização. E também ficou provado que, para além disso, um seu funcionário, responsável pela fiscalização das infraestruturas viárias do Município, deslocava-se ao local das obras aqui em causa dia sim, dia não» (cfr. conclusão F.), razão pela qual, «com tal atitude cumpriu com os deveres que nesta matéria lhe são legalmente impostos».

Mas não lhe assiste razão, como passamos a demonstrar.

3.2.8. Recordemos alguns dos factos que o tribunal a quo deu como provados:

«8. A Rua... da freguesia do S..., concelho de SMF, é uma estrada municipal;
(Facto provado por confissão, artigos conjugados 39, 40., 42., 43 e 44 da contestação)

9.O Veículo **-**-VT circulava, no dia 12 de Janeiro de 2007, pela 1:40 horas, na rua..., sita na freguesia de S..., em SMF.

10. O local onde ocorreu o embate estava em obras.

11. As obras estavam sinalizadas por um sinal de aproximação de estrada com risco de projecção de gravilha;

12. No eixo da via existiam duas caixas, uma de saneamento e outra de águas pluviais perto do eixo da via, distantes uma da outra 2 metros;

13. E a sua tampa da caixa de saneamento estava mais alta que o nível do pavimento;

14. A tampa da caixa de saneamento estava mais alta no máximo 6 cm;

15. O veículo com a matrícula **-**-VT embateu na tampa de saneamento;

16. O veículo com a matrícula **-**-VT ficou com a caixa de velocidades, a caixa e a bomba de direcção assistida, os cabos da alavanca da velocidade, o bloco do motor, bem como os apoios do motor e o seu resguardo estragados;

17. A reparação do veículo com a matrícula **-**-VT custou ao autor o valor total de € 6.966 (seis mil, novecentos e sessenta e seis euros);

18. A rua... é ladeada de casas de habitação;

19. O local onde ocorreu o sinistro é antecedido de uma curva e seguido de outra;

20. O condutor da viatura com a matrícula **-**-VT estava a conduzi-la no seu interesse e sob autorização do seu proprietário;

21. Existia um número verde gratuito para os cidadãos participarem a existência de deficiências nos arruamentos.

22. JSM, assistente técnico do Município de SMF, era o responsável pela fiscalização das infra-estruturas viárias e, em concreto, da rua..., freguesia do S..., deslocando-se lá dia sim, dia não.
(Facto instrumental, resultante da prova testemunhal)»

Dos factos dados como assentes, resulta demonstrado que os danos sofridos pelo autor no veículo **-**-VT foram consequência do embate desse veículo contra a tampa de uma caixa de saneamento, implantada sobre a via municipal, que se encontrava elevada, no máximo, em 6 cm relativamente ao pavimento da estrada, quando aquele veículo, circulava na Rua..., no passado dia 12/01/2007, pela 1:40 horas, de noite, num local que é antecedido por uma curva e seguido de outra.

Mais se apurou que a referida estrada estava em obras e que o único sinal existente era um sinal de aproximação de estrada com risco de projeção de gravilha.

Perante este quadro factual, não há qualquer dúvida que no local do acidente existia uma caixa de saneamento colocada sobre uma via municipal aberta ao trânsito, cuja tampa se encontrava elevada em relação ao pavimento da rua, no máximo em 6 cm, sem que esse obstáculo se encontrasse especificamente sinalizado, quer através da colocação de um sinal a indicar a proximidade desse obstáculo, quer através de sinalização colocada sobre a própria tampa de saneamento (sinalização de localização).

Considerando as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente concluiu-se que o mesmo discorda da decisão recorrida por entender, por um lado, que não incorreu em nenhuma omissão ilícita dos deveres de sinalização a que estava obrigado, asseverando até que cumpriu todos os seus deveres, e por outro lado, que foi o condutor do VT, que ao decidir circular numa via em obras, as quais se encontravam sinalizadas, deu causa ao acidente. Ademais, refere que mesmo que tivesse colocado qualquer outra sinalização para além da existente, sempre os danos sofridos pelo autor se teriam produzido dada a atitude do condutor do VT que decidiu circular por uma estrada em obras, as quais se encontravam sinalizadas nos termos sobreditos.

A pretensão do réu/Recorrente em como cumpriu todos os seus deveres, designadamente de sinalização, não merece o nosso acolhimento.

Competindo ao réu/Recorrente a gestão da rede viária municipal [artigos 13º, 16º, alínea b) e 18º, nº 1, alínea a), da Lei nº 159/99, de 14/09, na redação à data dos factos – entretanto revogada, a partir de 30/09/2013, pelo artigo 3º, nº 1, alínea c), da Lei nº 75/2013, de 12/09], e sendo a estrada onde ocorreu o acidente em apreço uma estrada municipal, encontrando-se a mesma sob a sua jurisdição, era sobre o réu que impendia o dever de velar pela sua conservação, reparação, cadastro, arborização e sinalização (cfr. também Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961).

Nos termos do artigo 5º, nº 1, do Código da Estrada, sob a epígrafe “Sinalização” «Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito

Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito (doravante RST), na redação em vigor à data dos factos, «Nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento.». E nos termos do seu artigo 2.º a sinalização de trânsito compreende: «a) Sinais verticais;// b)Marcas rodoviárias;INCLUDEPICTURE "http://jusnet.wolterskluwer.pt/img/sp.gif" \* MERGEFORMATINET //c) Sinais luminosos;//d) Sinalização temporária;//e) Sinais dos agentes reguladores do trânsito;//f) Sinais dos condutores.».

O referido RST, no seu artigo 4.º, al.c) prevê a sinalização temporária, destinando-se a mesma a prevenir os utentes das vias da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições, ou proibições especiais que temporariamente lhes são impostas [«c) Zona regulada por sinalização temporária - troço de via pública no qual, devido à realização de obras ou à existência de obstáculos ocasionais, vigoram regras especiais de circulação impostas por sinalização temporária.».

A sinalização temporária tem como objetivo principal salvaguardar a segurança dos utentes e dos trabalhadores quando existem situações anómalas na via, sendo fundamental para a prevenção de acidentes graves e compreende vários tipos de sinalização, nomeadamente:

(i) a sinalização de aproximação (que é colocada antes do obstáculo) e que consiste na pré-sinalização ;

(ii) a sinalização avançada e a sinalização intermédia;

(iii) a sinalização de posição (que delimita a zona de obras ou obstáculo);

(iv) e a sinalização final ( cuja função é informar os condutores que as condições de circulação voltam a ser normais).

No caso em apreço o acidente dos autos deu-se numa zona que deve ser classificada como “zona regulada por sinalização temporária”.
Ainda de acordo com o artigo 78.º, n.º2 do citado Regulamento de Sinalização de Trânsito «As obras e os obstáculos ocasionais na via pública devem ser devidamente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária. E nos termos do artigo 77.º,n.º2, a «sinalização temporária” deve ser efectuada com recurso a sinais verticais e luminosos, bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares»
De acordo com o art.º 82.º «A sinalização temporária compreende a sinalização de aproximação, a sinalização de posição e a sinalização final».
Nos termos do art.º 83.º «Sempre que existam obras e obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação, que compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédio».
O art.º 84.º prevê que «1 - Deve utilizar-se a pré-sinalização sempre que haja necessidade de fazer desvio de circulação ou mudança de via de trânsito ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos o exijam. //2 - A materialização desta sinalização deve fazer-se com recurso aos sinais de indicação previstos no n.º 3 do artigo 90.º do presente Regulamento. //3- De noite é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas no n.º 3 do artigo 93.º do presente Regulamento».
O art.º 85.º dispõe que «1 - Após a pré-sinalização deve ser colocada a sinalização avançada, que é dispensada apenas nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição.//2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 90.º do presente Regulamento, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal A23.// 3 - De noite, e sempre que a visibilidade seja insuficiente, é obrigatória a colocação, nos vértices do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas no n.º 3 do artigo 93.º do presente Regulamento.».
Já o art.º 86.º prevê que «1 - Sempre que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se a sinalização intermédio, precedendo a sinalização de posição.// 2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição ou de cedência de passagem previstos no capítulo II do presente Regulamento.// 3 - Quando haja lugar ao estabelecimento de limites máximos de velocidade, deve ser estabelecido limitação degressiva e escalonada, de forma que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20 km/h. //4 - Nas auto-estradas não podem ser impostos limites máximos de velocidade inferiores a 60 km/h, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados. //5 - A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:
a) Exista um estreitamente considerável da faixa de rodagem;
b) Seja suprimida uma via de trânsito à circulação;
c) Exista desvio de circulação.»
Por fim, estabelece o artigo 87.º que «1 - Sempre que haja quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública deve utilizar-se a sinalização de posição, que deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras, bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via. //2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de obrigação previstos no capítulo II do presente Regulamento e aos dispositivos complementares previstos no artigo 93.º do presente Regulamento. //3 - Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, importância e duração do obstáculo ou a zona de obras o exijam, o estreitamente da faixa de rodagem ou os desvios de circulação devem ser precedidos de uma marcação rodoviária adequada. //4 - Sempre que exista um estreitamente da faixa de rodagem ou um desvio de circulação devem empregar-se os dispositivos complementares previstos no artigo 93.º do presente Regulamento; nestes casos, salvo se houver circulação alternada, a faixa de rodagem deixada à circulação não pode ter largura inferior a 5,8 m ou a 4,6 m, conforme nela possam ou não circular automóveis pesados. //5 - Quando haja necessidade de utilizar marcas rodoviárias, no caso de estreitamente da faixa de rodagem, a linha de transição entre a faixa normal e a reduzida não deve ter obliquidade superior a '/,0, devendo ser esta a obliquidade do alinhamento para a colocação dos dispositivos complementares mencionados no número anterior. //6 - Quando haja necessidade de recorrer a um desvio de circulação, caso seja utilizada a marca M19, esta deve ter um traçado que permita uma velocidade mínima de 60 km/h ou de 40 km/h, consoante se trate de auto-estradas ou de restantes vias públicas, podendo, dentro das localidades, esta velocidade descer até 20 km/h.

Conforme se infere dos preceitos legais transcritos a obrigação de sinalização que se impunha ao Réu não pode dar-se como cumprida, como aquele pretende, pelo facto de ter colocado um sinal indicativo de perigo de projeção de gravilha.
Perante o obstáculo que constituía a tampa da caixa de saneamento elevada em relação ao pavimento da estrada, impunha-se ao réu/Recorrente que tivesse colocado “sinalização de aproximação”, “sinalização de posição” e “sinalização avançada”.
Está assim comprovado que o mesmo omitiu os seus deveres de sinalização, tendo consequentemente agido de forma ilícita.

A circunstância de se ter provado que à data dos factos o Município dispunha quer de um número telefónico verde, de chamada gratuita, quer de equipas de fiscalização que diariamente percorrem as estradas que estão sob a sua jurisdição e cuja função é detetar deficiências que neles encontrem, não tendo, para a rua em questão e na referida data, sido participada nenhuma deficiência ou anomalia, e, bem assim, que um técnico responsável pela fiscalização das infra-estruturas viárias do Município se deslocava “dia sim, dia não” ao local das obras, não afasta a atuação ilícita do réu, nem ilide a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º, n.º1 do CC.

Tal como se expendeu, entre outros, no Ac. do STA, de 14/5/2005, proc nº 86/04, para ilidir a presunção do art. 493º, nº 1, do Código Civil, “não é suficiente a prova, em abstracto, da existência de um corpo de técnicos que vigiam as vias sob sua jurisdição, tendo de ser demonstrado quais as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquela «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização»”.

Em igual sentido veja-se também o Acórdão do STA, de 18/6/2006, tirado no processo n.º 222/06.

Perante a verificada omissão da sinalização devida da tampa da caixa de saneamento, o réu presume-se culpado, recaindo sobre si a obrigação de indemnização dos danos sofridos pelo autor, por força do disposto no art.º 493.º, n.º1.

E contrariamente ao que pretende, o mesmo não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, não tendo qualquer fundamento a tese de que fosse qual fosse a sinalização colocada no local, sempre os danos se produziriam porquanto o condutor do VT, perante uma estrada em obras, sinalizada com a colocação de um sinal de projeção de gravilha teve a irresponsabilidade de circular nessa via.

Conquanto seja verdade que a referida via municipal estava em obras, a mesma não estava cortada ao trânsito, sendo nela permitida a circulação, donde decorre que o condutor do VT ao ter decidido circular pela mesma, não violou com isso nenhuma proibição legal nem demonstrou ser um condutor irresponsável, não lhe podendo ser assacada qualquer atuação ilícita e culposa por esse facto. Do mesmo modo, pelo facto de existir colocado nessa via um sinal a indicar o perigo de projeção de gravilha, daí não decorre que o condutor do VT devesse prever a existência da caixa de saneamento com a respetiva tampa elevada em relação ao pavimento, e consequentemente, que tivesse desviado o veículo que conduzia por forma a nela não embater, de tal modo que, não o tendo feito, sobre ele recaía a responsabilidade pelos danos verificados.

Nenhum condutor razoavelmente prudente, a circular nas condições em que circulava o condutor do VT, de noite, numa estrada em que apenas estava colocado um sinal a alertar para o perigo de projeção de gravilha, estaria em condições de prever a existência de uma tampa de saneamento elevada em relação ao pavimento da via, colocada nessa estrada, após uma curva, e assim, de evitar a colisão do veículo com essa tampa. Diferente seria se esse obstáculo estivesse sinalizado nos termos que resultam dos artigos 82.º e seguintes do RST.

Em ordem a ilidir a presunção que impendia sobre o Recorrente, era necessário que este provasse que os danos se teriam produzido independentemente de ter infringido as disposições legais relativas à sinalização, o que não logrou fazer.
Por isso, não vemos razão para discordar da sentença proferida pela senhora juiz a quo, que, aliás, se encontra bem elaborada, sendo inteiramente justificada a condenação do réu, ora Recorrente, como se determinou na sentença recorrida.

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4. DECISÃO.
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 15 de julho de 2015.
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins.