Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00733/13.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; ART. 642º CPC; JUSTO IMPEDIMENTO; NULIDADES DECISÓRIAS; ARTIGO 615º CPC; |
| Sumário: | I - A pretendida inaplicabilidade da multa prevista no nº 1 do artigo 642º do CPC, “por inexistência de culpa na omissão verificada”, mais não é do que a alegação do “justo impedimento”, previsto e regulado nos artigos 139º, nº 4 e 140º do CPC. II - Tal mecanismo tem de ser expressa e oportunamente invocado, o que não sucedeu no caso em apreço.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Indeferir a reclamação para a conferência. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA», recorrente nos autos, notificado do despacho proferido a 03.12.2025, vem reclamar para a conferência, nos termos dos artigos 652.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, alínea d), 154.º e 642.º do Código de Processo Civil, ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, formulando as seguintes conclusões: I. O despacho proferido em 03 de dezembro de 2025 indeferiu a pretensão do Recorrente de ver afastada a aplicação da multa prevista no artigo 642.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, mantendo, em consequência, a impossibilidade de prosseguimento do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo. II. Não obstante a sua natureza formalmente confirmatória, o despacho reclamado produz efeitos jurídicos próprios e atuais, na medida em que consolida e perpetua a inviabilização definitiva do acesso do Recorrente à instância suprema, afetando diretamente a sua esfera jurídica. III. Tal decisão assume natureza materialmente extintiva, porquanto preclude em definitivo o direito do Recorrente a ver apreciado o mérito do seu recurso de revista, independentemente da verificação dos respetivos pressupostos materiais nos termos do artigo 150.º do CPTA. IV. O despacho reclamado incorre em nulidade processual por violação do dever de fundamentação adequada, consagrado no artigo 154.º do Código de Processo Civil e no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. V. Com efeito, o Tribunal a quo omitiu a apreciação de questões essenciais para a decisão do incidente, designadamente a imputabilidade do incumprimento, a relevância jurídica do pagamento entretanto efetuado, o contexto de alegada falha do sistema de pagamento eletrônico e qualquer juízo de proporcionalidade quanto à sanção aplicada. VI. Tal omissão consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil, porquanto incide sobre matérias que o Tribunal estava obrigado a conhecer. VII. A multa prevista no artigo 642. 0, n.º 1 do Código de Processo Civil não assume natureza automática nem objetiva, antes pressupondo um incumprimento imputável à parte e suscetível de censura jurídico-processual. VIII. No caso concreto, o Recorrente atuou com diligência normal e adequada, tendo diligenciado pela emissão do Documento Único de Cobrança, procedido ao pagamento logo que o sistema o permitiu e não retirado qualquer vantagem processual do lapso ocorrido. IX. A aplicação da sanção em tais circunstâncias viola os princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual, bem como o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados nos artigos 2.0, 18. º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. X. O recurso de revista interposto pelo Recorrente suscita questões de relevância jurídica fundamental, nos exatos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, integrando-se no âmbito do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. XI. A inviabilização definitiva do conhecimento do recurso de revista não resulta de uma apreciação material dos respetivos pressupostos, mas exclusivamente de um lapso formal relativo ao momento do pagamento da taxa de justiça, entretanto ultrapassado. XII. A exclusão definitiva do acesso ao Supremo Tribunal Administrativo com fundamento num formalismo já sanado constitui uma restrição excessiva e desproporcionada do direito de acesso à justiça. XIII. A interpretação e aplicação conjugada do artigo 642.0, n.º 1 do Código de Processo Civil e do artigo 150. º do OPTA, que conduz à inviabilização definitiva do acesso à instância suprema em situações como a dos autos, não se mostra conforme com o artigo 20. º da Constituição da República Portuguesa. XIV. Impõe-se, por isso, a reapreciação colegial do despacho reclamado, com o afastamento da multa aplicada, a aceitação do pagamento efetuado e o consequente regular prosseguimento do recurso de revista. * A Recorrida não emitiu resposta. * Atentemos nas seguintes ocorrências processuais que antecedem o despacho objecto de reclamação: 1-Por acórdão deste TCAN, datado de 04.07.2025, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, ora Reclamante. 2-O Recorrente, ora Reclamante, interpôs recurso de revista. 3-Por notificação electrónica de 29 de Setembro de 2025, foi o Recorrente notificado para efectuar pagamento de taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante, nos termos do art.º 642.º nº 1 CPC, até ao dia 13.10.2025. 4-Até ao dia 13.10.2025, o Recorrente não procedeu ao pagamento devido. 5-A 14.10.2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: “O Autor e Recorrente, inconformado com o acórdão proferido em 04 de julho de 2025, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão do Tribunal a quo, veio, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para o STA. Não tendo o Recorrente procedido ao pagamento da taxa de justiça devida com a apresentação do recurso, foi notificado para o seu pagamento, acrescido de multa, nos termos do artigo 642º, nº 1 do CPC. Decorrido o prazo legal, não procedeu ao pagamento das quantias devidas e nada disse. Assim, não tendo o Recorrente, pese embora notificado para tanto, procedido ao pagamento da taxa de justiça em falta devida com a apresentação do recurso nem a multa acrescida, determina-se o desentranhamento da alegação do recurso interposto, em obediência ao nº 2 do art. 642.º do CPC).” 6-As partes foram notificadas do referido despacho por, notificação electrónica, com data de 16.10.2025. 7-A 23.10.2025, o Recorrente, ora Reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor: “1. O recorrente tomou conhecimento, pela notificação recentemente recebida, da inexistência de comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do presente recurso. 2. Tal omissão não resultou de qualquer conduta negligente ou omissiva do recorrente, mas de anomalia ocorrida no sistema de pagamento eletrónico aquando da submissão do DUC relativo à taxa de interposição do recurso - anomalia essa de que o recorrente só agora teve conhecimento, por via da referida notificação. 3. O problema manteve-se ainda por resolver junto dos serviços competentes, até ao passado dia 15/10/2025 tendo o recorrente a diligenciado no sentido de ser emitido e pago novo DUC. 4. Ficando a solução da anomalia ocorrida anteriormente a ser questão a resolver com a entidade bancária e/ou o IGFEJ. 5. Assim, não se mostram verificados os pressupostos de aplicação da multa processual prevista no artigo 642.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que a situação decorre de facto externo e não imputável ao recorrente. 6. Nos termos dos artigos 6.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio da proporcionalidade processual, não deve ser aplicada sanção pecuniária em caso de impossibilidade não culposa de cumprimento, devendo antes ser facultado ao recorrente o cumprimento voluntário da obrigação principal. Termos em que se requer a V. Ex.ª se digne: a) dar sem efeito a multa processual notificada, por inexistência de culpa na omissão verificada; b) aceitar o comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, com os devidas e legais efeitos.” * Por meio de despacho, datado de 03.12.2025, decidiu a Relatora o seguinte: “Em requerimento apresentado nos autos a 23 de Outubro de 2025, o Recorrente afirma que “tomou conhecimento, pela notificação recentemente recebida, da inexistência de comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do presente recurso”. Sucede que, como resulta dos autos, o Recorrente foi notificado, por notificação electrónica de 29 de Setembro de 2025, para efectuar pagamento de taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante, nos termos do art.º 642.º nº 1 CPC, até ao dia 13.10.2025. Era, em resposta, a essa notificação que o Recorrente podia e devia alegar o que agora alega. O que não fez. Nada fez. Até ao dia 13.10.2025, o Recorrente não comprovou nos autos o pagamento nem da taxa de justiça nem da multa nem tão pouco expôs o circunstancialismo que agora expõe. Acresce que o Recorrente alega a ocorrência de uma "anomalia" "no sistema de pagamento eletrónico aquando da submissão do DUC relativo à taxa de interposição do recurso” e que o "problema" se manteve "ainda por resolver junto dos serviços competentes, até ao passado dia 15/10/2025", sem qualquer tentativa de demonstração. O que os documentos juntos atestam é apenas a emissão de DUC a 14.10.2025 e o pagamento do valor da taxa de justiça a 15.10.2025. Donde, inexiste fundamento para a pretensão formulada pelo Recorrente que, por isso, se indefere.” Pretende o Recorrente que a presente decisão singular seja submetida a apreciação colegial. Começa por apontar à decisão em crise, nulidade por falta de fundamentação nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia sobre questões essenciais. Afirma que: a) Não aprecia a imputabilidade da omissão, abstendo-se de analisar se o incumprimento do prazo de pagamento da taxa de justiça é ou não objetivamente imputável ao Recorrente, requisito essencial para a aplicação da sanção prevista no artigo 642.º, n.º 1 do CPC; b) Não pondera a efetiva realização do pagamento, apesar de estar documentalmente demonstrado nos autos que a taxa de justiça veio a ser paga, omitindo qualquer apreciação quanto à relevância jurídica desse facto para efeitos de afastamento ou relevação da sanção processual; c) Ignora o contexto de alegada falha do sistema de pagamento eletrónico, contexto esse expressamente invocado pelo Recorrente como causa externa e não imputável da omissão verificada, não sendo efetuado qualquer juízo crítico sobre a plausibilidade, relevância ou enquadramento jurídico de tal circunstância; d) Não procede a qualquer juízo de proporcionalidade, abstendo-se de ponderar se a consequência processual aplicada - inviabilização definitiva do recurso de revista - se mostra adequada, necessária e equilibrada face à natureza da omissão, à ausência de prejuízo para a contraparte e à relevância do direito afetado. Não padece o despacho reclamado da nulidade apontada. Requereu o Recorrente que este Tribunal desse “sem efeito a multa processual notificada, por inexistência de culpa na omissão verificada” e aceitasse “o comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, com os devidas e legais efeitos.” O Tribunal pronunciou-se, indeferindo a pretensão. Donde, inexiste omissão de pronúncia. E tão pouco existe falta de fundamentação, que acarrete a nulidade do despacho. Constituem doutrina e jurisprudência correntes as de que só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais - conf., por todos, o Prof. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs 139-140, o Consº Jacinto R. Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, 1972, pág 246 e o Ac do STJ de 20-6-00, in "Sumários", nº 42º, pág 21. (cfr. Ac. do STJ, de 19.03.2002, proc. 02B537, publicado em www.dgsi.pt). O despacho reclamado possui densidade fundamentadora bastante para que a qualquer destinatário normal, e particularmente para qualquer operador judiciário médio, se torne fácil reconstituir o itinerário valorativo e cognoscitivo do tribunal ao decidir como decidiu. Coisa distinta é que dele se discorde. Improcede, por isso, a arguição de nulidade. Prossegue o Reclamante, defendendo a inaplicabilidade da multa do artigo 642º, nº 1 do Código de Processo Civil Considera que a multa prevista no artigo 642º, n.º 1 do CPC não assume natureza automática nem objectiva, antes pressupondo um incumprimento imputável à parte e susceptível de censura jurídico-processual; que, no caso concreto, o Recorrente actuou com diligência normal e adequada, tendo diligenciado pela emissão do Documento Único de Cobrança, procedido ao pagamento logo que o sistema o permitiu e não retirado qualquer vantagem processual do lapso ocorrido; que a aplicação da sanção em tais circunstâncias viola os princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual, bem como o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados nos artigos 2.º, 18. º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. O Recorrente não actuou com diligência normal e adequada. O Recorrente interpôs recurso sem comprovar o pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 7º, nº 2 do RCP. Notificado nos termos do nº 1 do artigo 642º do CPC, não procedeu ao pagamento, no prazo fixado, nem da taxa de justiça nem da multa, nem tão pouco veio aos autos, apresentar qualquer justificação ou solicitação. Assim, diante do incumprimento do Recorrente e na ausência de qualquer tentativa de justificação do mesmo, em obediência ao disposto no nº 2 do artº 642º nº 2 do CPC, foi proferido despacho a ordenar o desentranhamento das alegações de recurso. Só depois de notificado de tal despacho, mais precisamente, a 23.10.2025, é que o Recorrente veio aos autos invocar que a inexistência de comprovativo de pagamento decorre de facto externo, que não lhe é imputável, alegando “anomalia ocorrida no sistema de pagamento eletrónico aquando da submissão do DUC relativo à taxa de interposição do recurso - anomalia essa de que o recorrente só agora teve conhecimento, por via da referida notificação; que o “problema manteve-se ainda por resolver junto dos serviços competentes, até ao passado dia 15/10/2025 tendo o recorrente a diligenciado no sentido de ser emitido e pago novo DUC, “Ficando a solução da anomalia ocorrida anteriormente a ser questão a resolver com a entidade bancária e/ou o IGFEJ”. Juntando, para tanto, documentos comprovativos da emissão da DUC e do pagamento da taxa de justiça no dia 15.10.2025. O que vem alegado pelo Recorrente, ora Reclamante, mais não é do que a alegação do “justo impedimento”, previsto e regulado nos artigos 139º, nº 4 e 140º do CPC. Sucede que, para além, de tal mecanismo não ter sido expressamente invocado, não o foi oportunamente. Se não antes, pelo menos quando notificado/alertado, nos termos do nº 1 do artigo 642º do CPC, o Recorrente tomou conhecimento de que não estava junto aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Veja-se ainda que, tendo o Recorrente procedido ao pagamento da taxa de justiça a 15.10.2025, apenas disso dá conhecimento ao tribunal a 23.10.2025. Em suma, o Recorrente podia e devia ter agido de forma distinta, não tendo cumprido de forma cabal os ónus processuais que sobre si recaíam. Não só o acto não foi praticado no respectivo prazo, como a sua não prática (no caso da multa) ou prática posterior (no caso da taxa de justiça) não se mostram legitimadas. Razão pela qual, não se encontra fundamento para a pretendida inaplicabilidade da multa do artigo 642º, nº 1 do CPC, nem se vislumbra qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual, bem como o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados nos artigos 2.º, 18. º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que se mantém o despacho reclamado. *** Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte em indeferir a reclamação para a conferência, mantendo o despacho reclamado. Custas a cargo do Reclamante. Registe e notifique. * * * Porto, 20 de Março de 2026 Ana Paula Martins Conceição Silvestre Luís Migueis Garcia |