Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01164/22.8BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA; NORMA ESPECIAL DE RECURSO; INADMISSIBILIDADE; |
| Sumário: | I - Estabelece o n.º 2 do art. 280.º do CPPT que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. E, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.» II - Todavia, para o caso concreto, temos que fazer apelo à norma específica vertida no corpo do n.º 6 do art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais que estabelece que “[d]a decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.” III - Destarte, estando perante o recurso da decisão que indeferiu a reclamação da conta, a norma aplicável é o artigo 31.º do RCP, cuja especialidade afasta a norma geral vertida no art. 282.º do CPPT, concretamente o seu n.º 2, a propósito dos valor da ação, alçada e decaimento, assim como as situações previstas sobre a admissibilidade dos recursos independentemente do valor e da sucumbência [cfr. n.º 6, do art. 280.º, do CPPT, art. 629.º do CPC ou art. 142.º do CPTA]. IV - Atendendo, pois, que o valor da conta de custas, no caso objeto, é de € 408,00 (4UC), o mesmo é manifestamente inferior ao de 50 UC, previsto no n.º 6 do art. 31.º do RCP, razão pela qual o recurso não é admissível.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Não tomar conhecimento do recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal nº ...95, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, no âmbito da Reclamação de Atos do Órgão de Execução fiscal, indeferiu o pedido de dispensa da elaboração da conta. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 39° Vêm o presente Recurso interposto do despacho proferido e notificado em 09.06.2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o qual, sendo omisso em termos de pronúncia, deve ser considerado nulo, conforme consagrado pelo artigo 615°, n. °1 d) do CPC. 40° Em 01.07.2022, dá-se o impulso processual nos presentes autos, tendo, para o efeito o autor requerido proteção jurídica, tendo tal pedido dado origem ao processo com a referência interna APJ/10350/2021. 41° Facto é que, em 04.08.2022, descobre o autor por consulta aos autos de processo principal, que tal pedido se encontrava indeferido por falta de resposta, no âmbito do exercício de Audição Prévia. 42° Mas a verdade é que o Autor nunca foi notificado para esse efeito, tendo, no âmbito da impugnação do apoio judiciário, esgotado as instâncias de recurso, sem que, todavia, e em bom rigor, tenha a questão sido devidamente apreciada. 43° Em 12.02.2024, foi o recorrente notificado da sentença nos autos de processo principal. 44° Dessa decisão, apresentou o competente Recurso, em 28.02.2024, tendo requerido para o efeito, novamente proteção sustentado na evidente insuficiência económica de que padecia o autor, devidamente alicerçado nos termos do artigo 18°, n° 2 e 3 da Lei n° 34/2004, de 29 de julho, tendo dado origem ao pedido n.° ...46. Tal pedido, obteve decisão de deferimento, em 28.05.2024. 45° Esgotadas as instâncias de recurso, no âmbito dos autos de processo principal, foi o Autor notificado, em 07.04.2025, para proceder ao pagamento da conta de custas processuais, no montante de €408,00, correspondente ao valor da taxa de justiça. 46° Ao abrigo do princípio do contraditório, o autor limitou-se que era detentor de apoio judiciário e a requerer que fosse lavrada dispensa de conta, em conformidade. 47° Facto é que, por despacho, lavrado a 22.05.2025, o Tribunal invoca a não retroatividade dos efeitos do deferimento de apoio judiciário, considerando o Autor, responsável pelo pagamento. 48° Em consequência, apresentou-se contra-alegações, rebatendo o argumento utilizado. Senão vejamos, 49° Quando a ação administrativa dá entrada acompanhada do pedido de proteção jurídica, ditam as normas, que sigam os seus ulterior termos até final, devendo a taxa de justiça ser imputada da conta de custas processuais, ou seja, a final. 50° Em 11.08.2022, o Autor impugnou judicialmente a decisão administrativa de indeferimento do apoio judiciário proferida pelo ISS, nos termos conjugados dos Artigos 26°, 27° e 28° da Lei 34/2004, de 29/07, tendo recorrido até ao STA. 51° Com efeito, e em bom rigor, até ao trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STA, não existia qualquer obrigatoriedade por parte do Autor de efetuar o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual. 52° Infelizmente, no decurso do processo, sofreu o Requerente um acidente de trabalho de trabalho que o deixou incapacitado para o trabalho, o que implicou não só uma perda de rendimento significa como contribui para que fosse despedido, sofrendo assim um grande "rombo" na sua já frágil situação financeira. 53º Nesse contexto, requereu o Autor proteção jurídica com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias, que lhe foi concedido. 54° A lei do apoio judiciário visa assegurar que a ninguém seja vedado o acesso ao direito e à justiça em virtude da insuficiência económica em que se encontra. 55° É um facto que a lei 34/2004, de 29 de julho não diz explicitamente se a decisão que concede apoio judiciário tem efeitos retroativos ou se vale apenas para o futuro. 56° Também é um facto que a entidade administrativa que proferiu essa decisão também não faz qualquer referência ao momento exato em que os efeitos devem ser considerados, evidenciando apenas a isenção de "taxa de justiça e demais encargos com o processo." 57° Ademais, a jurisprudência que tem vindo a decidir que a produção de efeitos da decisão administrativa de concessão de apoio judiciário na pendência da causa só vale para o futuro, fazê-lo sempre, motivado pelo facto de que tal apoio é requerido depois de julgada a causa, o que não se verifica no caso em apreço. 58° Com todo o respeito por diverso e melhor entendimento, a questão em causa quanto ao pagamento de taxa de justiça, é uma questão de bom senso, uma vez que, está comprovado que o Autor/Requerente se encontra numa situação de insuficiência económica, sabe-se à priori que nunca vai conseguir suportar o valor correspondente à taxa de justiça. 59° Aliás, numa interpretação à contrário sensu, se conseguisse suportar os valores imputados pelo Tribunal então o pedido de apoio judiciário não teria qualquer razão de ser. 60° Ademais, dispõe o artigo 18°, n° 3 da Lei n° 34/2004, de 29 de julho que, se se verificar insuficiência superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.°s 4 e 5 do art° 24°. (sublinhado nosso) 61° Tal como vem sendo defendido pela jurisprudência "o apoio judiciário pode ser pedido na pendência da causa desde que ocorra insuficiência económica superveniente ou um encargo excecional”, sendo que ” se pedido na pendência da causa mas durante o prazo de pagamento de preparo para despesas, será mais consentâneo com o espirito e letra da lei que o tribunal ordene a suspensão do prazo para pagamento até decisão final do apoio judiciário requerido"- Cfr Ac. Rel. Porto de 15 11 2010, disponível em www.dgsi.pt. 62° Assim, e face à junção tempestiva do comprovativo do novo pedido de apoio judiciário, dentro do prazo de pagamento da taxa de justiça inicial, entendemos, respeitosamente, que deveria o Tribunal determinar a suspensão do pagamento de taxa de justiça inicial e a anular as multas imputadas, por serem injustificadas e, por isso, não devidas, o que expressamente se requereu. 63° Contudo, o Tribunal limitou-se a proferir novo despacho, limitando-se a remeter para o anterior, não apreciando qualquer dos contra-argumentos utilizados. 64° O Recorrente alegou e fundamentou que, nos termos do artigo 18.° e 29° da Lei n.° 34/2004, o apoio judiciário pode produzir efeitos retroativos desde que se demonstre motivo justificativo para a apresentação tardia do pedido, competindo aos serviços administrativos a prolação dessa decisão. O despacho recorrido não apreciou essa argumentação nem analisou os fundamentos invocados, limitando-se a aplicar a regra geral da não retroatividade. Tal omissão constitui nulidade, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre questão que devia ser apreciada. 66° Mesmo que não se reconhecesse a nulidade, entende o Recorrente que o despacho padece de erro de interpretação da norma aplicável, porquanto o artigo 18° e 29.°da Lei n.° 34/2004 admite expressamente a possibilidade de efeitos retroativos do apoio judiciário, mediante prova de justificação, o que expressamente se invoca. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS., DOUTAMENTE SUPRIRÁ DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO: - SER LIMINARMENTE ADMITIDO; - SER DECLARADA A NULIDADE DO DESPACHO EM CAUSA POR OMISSÃO DE PRONUNCIA». Não foram apresentadas contra-alegações. A Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer do qual se extrata o seguinte: «As questões suscitadas no presente recurso consistem em saber se o presente recurso é admissível, e caso assim se entenda, se a decisão proferida nos presentes autos deverá ser declarada nula por omissão de pronúncia, conforme consagrado pelo artigo 615º, n. º1 d) do CPC. C - Analisando: a) Questão Prévia: Apropriando-nos, nesta sede da argumentação do Ex.mo Colega expendida na sua bem elaborada resposta ao recurso, também nós pugnamos pela inadmissibilidade do recuso. Com efeito, tal como resulta dos artigos 629.º, n.º 1, do CPC/2013, ex vi dos artigos 140 e 142.º, n.º 1, do CPTA, a admissibilidade de recurso está dependente da verificação cumulativa de dois pressupostos jurídico processuais: - O valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; – A decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou decisão que se impugna. No caso concreto não foi habilmente atribuído o valor ao recurso (tão pouco o da acção). No entanto, o valor da quantia liquidada em sede de custas é de € 204,00€, quantia esta que representa a utilidade económica imediata em que o Recorrente sucumbiu na decisão ora em escrutínio, e que é inferior a metade da alçada do tribunal de primeira instância – vide Ac. do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 436/06-3, datado de 14.02.2006. Desta feita, somos de parecer que se verifica causa de recusa de admissibilidade do recurso interposto, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea a) do CPC b) do recurso: Se esse não for o entendimento do Tribunal ad quem, o que se concebe por mero exercício de raciocínio, registamos que: Começa o Apelante por assacar à decisão recorrida vício de nulidade arguindo que o Sr. Juiz deixou de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar, sendo, por isso nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC. Ora, as causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no art.º 615º do CPC ex vi arts. 1º e 95º do CPTA e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrente de na respetiva elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão judicial em si mesma considerada, ou seja, reafirma-se, vícios formais que afetam essa decisão de per se ou os limites à sombra dos quais esta é proferida- Cfr. Ac. TCAN, 07.01.2016, processo n.º 02279/11.5BEPRT. Seguindo-se de muito perto o Acórdão deste TCAN proferido no Processo n.º 486/22.2BEBRG, por ser muito elucidativo a este propósito, se transcreve, com a devida vénia, diga-se que: “Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto nela realizado ou à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do realizado pelo tribunal a quo (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na aplicação do direito (error iuris). […]. Descendo ao caso dos autos, não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal expressamente decide in casu pela aplicação da regra da não retroatividade. Com efeito, no despacho ora em sindicância é dito expressamente que: “ Ora, como se disse no despacho de 24 de janeiro de 2024, a concessão de apoio judiciário apenas tem efeitos para o futuro, nos casos em que o respetivo pedido é formulado na pendência de ação judicial, assim não abarcando a conduta processual pretérita (cfr. artigos 18.º, n.º 2 e 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), o que significa que qualquer requerimento de apoio judiciário apresentado após a prolação e trânsito em julgado da última decisão que condenou o Reclamante em custas não o dispensava do pagamento do montante apurado em sede de conta. Assim, neste caso, o que poderá existir é uma situação de erro de julgamento (uma decisão que do ponto de vista jurídico está errada), atacável em via de recurso, onde esse erro, a verificar-se, terá de ser corrigido pelo tribunal ad quem. Neste conspecto, importará analisar a questão enunciada, em sede de erro de julgamento. Em nosso entender a decisão recorrida procedeu a uma análise clara dos factos e do direito, com fundamentação que se mostra irrepreensível e, encontra inteiro respaldo na Jurisprudência. Como bem salienta o Ex.mo Colega da 1.ª Instância: “Sucede que, nos presentes autos, o pedido de apoio judiciário que veio a ser deferido, foi apenas apresentado, junto dos serviços de segurança social, em 22-01-2024. Acresce que já havia sido decidido, no despacho de fls.331, em 24 de Janeiro de 2024, do processo principal: “Ora, do documento junto pelo Reclamante com o requerimento em análise, constata-se que o mesmo apresentou pedido de proteção jurídica no Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P. no dia 22 de janeiro de 2024. O que significa que o presente pedido de apoio judiciário foi formulado em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação da taxa e das multas previstas no art. 570.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas tem efeitos para o futuro, nos casos em que o respetivo pedido é formulado na pendência de ação judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr. artigos 18.º, n.º 2 e 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho; SALVADOR DA COSTA, O Apoio Judiciário, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, p. 121). Por outro lado, cumpre salientar que a eventual concessão de apoio judiciário nunca abarcaria o pagamento das multas processuais, dado que estão não se enquadram no objeto das diversas modalidades do mesmo (não se integram nos conceitos de taxa de justiça ou encargos com o processo constantes no art. 16º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, nem dos artigos 529.º e 532.º do CPC). Atendendo a que no momento do comportamento processual originador da liquidação da taxa e das multas previstas no art. 570.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, o Reclamante não beneficiava de apoio judiciário - sendo que, na eventualidade de o mesmo lhe ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores, isto é, não pode haver lugar a efeito retroativo -, os pressupostos subjacentes à determinação contida no despacho de 10 de janeiro de 2024 mantém-se válidos e eficazes, assim como a guia emitida nessa sequência que deve ser liquidada no prazo concedido para o efeito, sob pena de ser desentranhado o articulado inicial, conforme cominação já atempadamente comunicada ao Reclamante. Termos em que se indefere o requerido.” Ou seja, já havia sido proferida douta decisão sobre esta matéria, sendo que a conta em causa nos presentes autos foi elaborada em conformidade com a mesma, fixando um valor de custas a pagar pelo recorrente no montante de 204€. Desta forma, a conta foi corretamente elaborada em cumprimento do despacho judicial de 24 de janeiro de 2024, transitado em julgado, pelo que não pode agora ser questionada a sua legalidade. Acresce que, o despacho de 22-5-2025, também apreciou esta questão. Como se refere no Acórdão do STJ de 11-10-2018, no processo n.º 103/13.1YRLSB-A.SI, disponível na base de dados da DGSI: “I. A responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser contado, sendo a contagem apenas uma mera operação material, que tem como parâmetros a condenação concreta e definitiva no seu pagamento e as regras normativas aplicáveis. II. Se as partes discordam dos termos da condenação pelas custas, podem requerer a reforma, nos termos do disposto no art. 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou, sendo admissível, interpor recurso, nomeadamente nos termos do disposto nos arts. 616.º, n.º 3, e 627.º. III. É intempestiva a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça feita na reclamação da conta.” Destarte importará concluir que, sufragando na íntegra os fundamentos vazados, de forma criteriosa, no despacho do Tribunal a quo, salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, sem mais delongas e necessidade de tecer quaisquer outras considerações, deve ser mantido o decidido em toda a sua extensão. D- Termos em que, somos do parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão.» Na sequência do despacho proferido a 22.08.2025, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciar a propósito da questão da inadmissibilidade do recurso suscitada no parecer, nada tendo sido dito. [cfr. págs. 3896 a 3899]. * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Antes de entrarmos propriamente nas questões objeto do recurso, cumpre verificar se existem razões para rejeitar o recurso, atento o valor da conta de custas de € 408,00, conforme defendido pela Digna Procuradora Geral Adjunta. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Para conhecimento da questão em análise fixam-se as seguintes ocorrências processuais: A) A 14.03.2025, foi determinada a remessa dos autos à conta [cfr. págs. 2321 do sitaf]; B) A 07.04.2025, foi elaborada conta da qual resultou o valor de € 408,00 de taxa de justiça da responsabilidade de «AA», ora Recorrente [cfr. págs.2329, do sitaf]; C) A 07.04.2025, foi a conta notificada a todos os intervenientes processuais [cfr. págs. 2331 a 2334, ibidem]; D) A 05.05.2025, o ora Recorrente apresenta um requerimento com o seguinte teor: «(…). 1º O autor, no âmbito do presente processo, beneficia de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, desde 28.05.2024 – Cfr.Doc. 1; 2º Deferimento esse, sustentado na evidente insuficiência económica de que padecia o autor, devidamente alicerçado nos termos do artigo 18°, n° 2 e 3 da Lei n° 34/2004, de 29 de julho. 3º Nestes termos, estando o autor isento do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da suprarreferida guia, o que expressamente se invoca. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXA., DOUTAMENTE SUPRIRÁ: - DEVE SER LAVRADO TERMO DE DISPENSA DE CONTA; (…).» [cfr. págs. 2350, ibidem] E) A 22.05.2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Notificado da guia de conta de processo com a referência n.º 703080102472386, vem o Reclamante, por requerimento de 05 de maio de 2025, solicitar que seja lavrado termo de dispensa de conta, uma vez que “beneficia de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, desde 28.05.2024”, não lhe podendo “ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da suprarreferida guia.” * O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista aos autos e emitiu parecer no sentido do indeferimento do requerido, remetendo para os considerandos expendidos no despacho de 24 de janeiro de 2024, considerando, para o efeito, que “o pedido de apoio judiciário que veio a ser deferido, foi apenas apresentado, junto dos serviços de segurança social, em 22-01-2024.” * Apreciando e decidindo: Do compulso dos autos constata-se que a guia de conta de processo com a referência n.º 703080102472386 se reporta à conta n.º 943700004452025, na qual se apurou um valor a pagar da responsabilidade do Reclamante de € 408,00 a título de “taxa de justiça cível” (cfr. doc. com a referência 007303180). O mesmo é dizer que o valor apurado em sede de conta corresponde à taxa de justiça devida pelo impulso processual. Com efeito, é aplicável ao caso a Tabela II - A anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), na rúbrica “Execução”, com taxa de justiça normal de 4 UC quando o valor da causa exceda os € 30.000,00 - a este respeito saliente-se que “[dada] a estrutural dependência da reclamação de actos praticados pelo órgão da execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo «reclamável», a tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução” - cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09 de maio de 2018, proc. n.º 0277/18, disponível emwww.dgsi.pt. Correspondendo o valor imputado em sede de conta de custas à taxa de justiça devida pelo impulso processual do interessado, nos termos previstos no art. 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 6.º do RCP, não lhe podem aproveitar os efeitos decorrentes de benefício de apoio judiciário requerido e deferido em momento ulterior. Na verdade, como se disse no despacho de 24 de janeiro de 2024, a concessão de apoio judiciário apenas tem efeitos para o futuro, nos casos em que o respetivo pedido é formulado na pendência de ação judicial, assim não abarcando a conduta processual pretérita (cfr. artigos 18.º, n.º 2 e 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), o que significa que qualquer requerimento de apoio judiciário apresentado após a dedução da presente reclamação não dispensava o Reclamante do pagamento da taxa de justiça inicial. Como tal, o Reclamante é responsável pelo pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, que no caso é de quatro Unidades de Conta, ou seja, € 408,00 (Tabela II-A anexa ao RCP). * Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo Reclamante. Notifique.» [cfr. págs. 2357, ibidem]; F) Na sequência da notificação do despacho mencionado na alínea anterior, o ora Recorrente apresenta um novo requerimento em que conclui nos seguintes termos: «(…). - REQUERE-SE, QUE SE DIGNEM DECLARAR ISENTO O AUTOR DO PAGAMENTO DA CONTA DE CUSTAS, REMETENDO A MESMA PARA O ISS, UMA VEZ QUEO REQUERENTE BENEFICIA DE APOIO JUDICIÁRIO VÁLIDO PARA O EFEITO». [cfr. págs. 2363 a 2367]; G) Sobre o requerimento mencionado na alínea antecedente recaiu despacho com o seguinte teor: «Requerimento de 05 de junho de 2025: Vem, mais uma vez, o Reclamante propugnar no sentido de que o mesmo seja considerado isento de custas, de forma a não proceder ao pagamento da conta oportunamente notificada. Sucede, todavia, que tal matéria foi já definitivamente decidida pelo despacho de 22 de maio de 2025, nada mais havendo a determinar. Notifique.» [cfr. págs. 2369]. * IV –DE DIREITO: O objeto do presente recurso é o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de elaboração da conta da responsabilidade do Recorrente no valor de € 408,00. Considerando o valor da conta de custas, importa então verificar se o recurso é admissível. Nos termos do artigo 282.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “o recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.”. Prescreve, por sua vez, no n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil (CPC), quanto ao requerimento de interposição de recurso, que o “(…) requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões (…).”. Estabelece o n.º 2 do art. 280.º do CPPT que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. E, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.» Todavia, para o caso concreto, temos que fazer apelo à norma específica vertida no corpo do n.º 6 do art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais que estabelece que “[d]a decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.” Ora, estando previsto um regime recursivo excecional para o incidente de reclamação da conta, nos termos do artigo 31.º, n.º 6, do RCP, o recurso só será admissível se o montante exceder 50 UC [correspondente a € 5.100,00]. Destarte, estando perante o recurso da decisão que indeferiu a reclamação da conta, a norma aplicável é o artigo 31.º do RCP, cuja especialidade afasta a norma geral vertida no art. 282.º do CPPT, concretamente o seu n.º 2, a propósito dos valor da ação, alçada e decaimento, assim como as situações previstas sobre a admissibilidade dos recursos independentemente do valor e da sucumbência [cfr. n.º 6, do art. 280.º, do CPPT, art. 629.º do CPC ou art. 142.º do CPTA]. Atendendo, pois, que o valor da conta de custas, no caso objeto, é de € 408,00 (4UC), o mesmo é manifestamente inferior ao de 50 UC, previsto no n.º 6 do art. 31.º do RCP, como valor mínimo a partir do qual é admissível o recurso. E, sendo assim, como é, o recurso é inadmissível, conforme infra se decidirá. Para sustentar e densificar, ainda mais, a ilação retirada, fazemos apelo ao acórdão proferido por este TCA a 31.10.2024, no proc. n.º 2598/22.3BEPRT-R1 [com intervenção do mesmo coletivo, relatado pela segunda adjunta da presente formação], no âmbito da reclamação para a conferência apresentada pelo mesmo Recorrente, de uma decisão singular que manteve o despacho de não recebimento do recurso por falta de valor, proferido pelo tribunal a quo, do qual se extrai, por extrato, a seguinte fundamentação: «Em face do teor da decisão sumária prolatada em 28/08/2024 - onde se considerou a norma do artigo 31.º, n.º 6 do RCP especial e, por isso, não seria de aplicar a regra geral do valor da acção, acentuando-se, ainda, que a situação não integra qualquer dos casos em que legalmente se admite recurso, independentemente do valor ou da sucumbência - o reclamante vem alegar que a decisão não se sustenta nem faz referência a nenhum normativo legal. Ora, este tribunal quis referir-se, para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, ao disposto no artigo 280.º, n.º 6 do CPPT, pretendendo acentuar, portanto, não estar aqui em causa qualquer situação das previstas no artigo 629.º do Código de Processo Civil ou no artigo 142.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), em que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Por outro lado, o reclamante afirma ser unânime, em sede de jurisprudência, que a reclamação da conta de custas processuais consubstancia um incidente processual inominado e que o valor dos incidentes processuais é determinado pelas regras gerais do Código de Processo Civil. Aludindo ao disposto no artigo 304.º do referido diploma legal: “1 – O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, (...)”. É indiscutível que o artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) trata da reforma e da reclamação da conta, que deve ser elaborada por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos, de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos – cfr. artigo 30.º do RCP. Não questionamos a natureza jurídica indicada pelo reclamante, dado ser o próprio artigo 31.º, n.º 6 do RCP que se refere à reclamação da conta de custas como sendo um “incidente”: “Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.” Porém, a norma do artigo 304.º do CPC, mencionada pelo reclamante, além de não ser aplicável, ressalva a circunstância de o incidente poder ter realmente valor diverso do da causa. Como referimos na decisão sumária, a norma do artigo 31.º, n.º 6 do RCP é especial, sendo irrelevante chamar à colação as regras gerais, como pretende o reclamante, dado que a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador – cfr. artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil. Portanto, estamos perante incidente de reclamação da conta, sendo esta traduzida na adição de determinados montantes pecuniários, espelhados em Unidades de Conta (UC), daí que o “montante” mencionado na norma não poderá deixar de se referir ao valor da conta de custas que, no caso (€714,00), é inferior a 50 UC. Posto isto, realizando um périplo por todos os argumentos do reclamante, verificamos somente uma recuperação de tudo o que já havia sido fundamento da reclamação no âmbito do artigo 643.º do CPC (cfr. as conclusões supra transcritas). Designadamente, a recuperação da invocação de violação da CRP pela norma do artigo 31.º, n.º 6 do RCP, dado que, na óptica do reclamante, impede o acesso ao direito e à justiça e viola o princípio da proporcionalidade e igualdade, no sentido, em que estamos a analisar uma restrição a um mecanismo processual que tem como finalidade permitir à parte que sucumbe invocar a correcção de eventuais erros materiais ou de direito com base numa alçada que crê absolutamente desproporcional (50 Uc’s) pouco comum e, por isso, impeditiva do acesso ao direito e à justiça. Sustenta o reclamante que o argumento utilizado por este tribunal para afastar a inconstitucionalidade da norma do artigo 31.º, n.º 6 do RCP, por apenas referir que a imposição das 50 Uc’s não se trata de uma restrição, mas de um mero impedimento, é manifestamente insuficiente. Quanto à violação do direito de recurso, é conhecida a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que o legislador ordinário tem larga margem para conformação do princípio do direito ao recurso, com excepção do recurso de decisão final condenatória (em sede penal), o que não é o caso. Todavia, de seguida, não deixaremos que realizar uma abordagem mais profunda sobre este ponto, ainda que por remissão para Acórdão do Tribunal Constitucional. Fundamentação O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2015, de 20 de Maio de 2015 (Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha), no âmbito do processo n.º 1025/14, enuncia o percurso no Tribunal Constitucional da questão do direito ao recurso no processo civil. Pela sua clareza e pertinência, passamos a reproduzir o seguinte excerto: “(…) 4. Contrariamente ao que sucede no processo criminal, domínio em que a Constituição, desde a revisão constitucional de 1997, consagra expressamente, como garantia de defesa do arguido, o direito ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição (artigo 32.º, n.º 1) – direito que já antes vinha sendo reconhecido pela jurisprudência constitucional em relação à decisão final condenatória e todos os atos judiciais que tenham por efeito a privação ou restrição da liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido -, não existe na Lei Fundamental qualquer previsão expressa atributiva do correspondente direito às partes em processo civil. Com base nesse dado jurídico-constitucional, tem o Tribunal Constitucional concluído, em jurisprudência consolidada, pela inexistência, em processo civil (e, bem assim, em processo laboral e administrativo) de um direito geral a um duplo grau de jurisdição, considerando que «o direito à tutela jurisdicional não é (…) imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição. Ali se assegura apenas em termos absolutos, e num campo de estrita horizontalidade, o acesso aos tribunais para obter a decisão definitiva de um litígio» (Acórdão n.º 65/88) ou o «direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (…)»(Acórdão n.º 638/98). E embora se sustente que o legislador não pode, atenta a imposição constitucional de uma hierarquia de tribunais judiciais, eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, nem comprometer a sua viabilidade prática, tem-se-lhe reconhecido uma ampla margem de liberdade ou discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos em processo civil, embora sujeita às limitações constitucionais impostas pelo princípio da igualdade, não podendo o legislador, em caso de «abertura da via judiciária sucessiva», admiti-la em relação a uns e, sem fundamento material bastante, recusá-la em relação a outros (cfr., sobre esta temática, Lopes do Rego, «O direito de acesso aos tribunais na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional», em Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, págs. 53 e seguintes; reconhecendo uma tal ampla margem de conformação no regime jurídico de recurso do processo de insolvência, assente na relação do valor da ação com o da alçada do tribunal, cfr. Acórdão n.º 348/2008, que não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 678.º do CPC, quando interpretada no sentido de que «quando o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é admissível recurso ordinário da sentença). Mas há um aspeto do problema jurídico-constitucional subjacente a esta temática que não pode ser ignorado na ponderação do caso. Sem colocar em causa a validade abstrata dessas asserções, afigura-se constitucionalmente exigível confrontá-las com as especificidades do caso concreto, ou da hipótese normativa em apreciação, centrando a análise, não na natureza do processo, mas no impacto ou no tipo de efeitos que se produzem na esfera jurídica da pessoa visada, por efeito da decisão judicial a que se aplica o concreto regime de recurso em avaliação constitucional. É que, em relação às decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias, o recurso pode apresentar-se como garantia imprescindível destes direitos, mesmo fora do âmbito penal (cfr. neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, Coimbra, pág. 418). Por outro lado, a questão da imposição constitucional da recorribilidade das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais foi já aflorada, em tese, no seio da jurisprudência do Tribunal Constitucional, em especial, nos Acórdãos n.ºs 40/2008 e 197/2009, e, mais recentemente, no Acórdão n.º 69/2014. Ensaiando novas possibilidades de solução do problema jurídico-constitucional equacionado nas transcritas declarações de voto, o citado Acórdão n.º 40/2008 adianta um critério que se afigura especialmente pertinente no presente recurso. Sustenta-se que o direito à impugnação judicial há de ser reconhecido em todos os casos em que a afetação do direito fundamental do cidadão teve origem direta nos próprios atos dos tribunais, sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais. E explica-se porquê: «sendo constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer atos lesivos dos direitos dos cidadãos (maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses atos provenientes de particulares ou órgãos do Estado», uma tal garantia constitucional não pode deixar de operar «quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal». (…)” Assim, ressalvada situação que viole outros princípios como o da igualdade ou da confiança, que não se verifica in casu, a jurisprudência do Tribunal Constitucional apenas considera a exigência de duplo grau (fora das situações de recurso não enquadradas no artigo 629.º do CPC, 142.º do CPTA ou 280.º do CPPT), quando a afectação de direitos fundamentais decorre directamente da própria decisão. Ora, não é essa a situação que nos ocupa, dado que estamos perante decisão de reclamação da conta de custas, que se limita a reflectir os trâmites do processo, os seus incidentes ou os seus recursos e as decisões de harmonia com o julgado em última instância, pelo que não será esta decisão da reclamação da conta que afectará o invocado acesso ao direito e à justiça. É jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema judiciário, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso. Submetida à conferência a decisão proferida em 28/08/2024, depois de ouvida a parte contrária, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, cabe confirmar a mesma, por se impor concordância com os seguintes termos: «É sabido que o artigo 282.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) aponta que “o recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.”. Dispõe-se, por sua vez, no n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil (CPC), quanto ao requerimento de interposição de recurso que o “(…) requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões (…)”. Por fim, prevê-se no n.º 1 do artigo 643.º do CPC ex vi artigo 282.º, n.º 6 do CPPT “(…) do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer (…)”. Salientamos que as decisões judiciais, observados e respeitados determinados requisitos e pressupostos substantivos e processuais, são passíveis de recurso jurisdicional. Com efeito, considerando o circunstancialismo em apreço, estamos perante uma situação compatível com o disposto no artigo 641.º, n.º 2 , alínea a) do CPC, sendo desse despacho que não admitiu o recurso que vem apresentada a presente reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC ex vi artigo 282.º, n.º 6 do CPPT, onde se questiona o decidido, por se entender que o valor estabelecido para o recurso interposto e rejeitado, sempre teria de ser o valor da acção (€28.388,13) e não o valor da conta de custas (€714,00). O Recorrente é, ainda, do entendimento que o artigo 31.º do Regulamento de Custas Processuais (RCP), na parte em que estabelece o montante de 50 UC para permitir o recurso em primeiro grau, é inconstitucional. Para tanto, refere-se à natureza restritiva de um direito fundamental: o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva. Concluiu, sustentando que a decisão reclamada coartou as hipóteses de o Reclamante aceder ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, violando o disposto nos artigos 209.º e 20.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. Assim, por atentar contra direitos fundamentais, deveria a decisão reclamada, por uma questão de justiça e segurança jurídica, ser revertida, permitindo que o Reclamante visse o recurso interposto, aceite. Não residem dúvidas que o valor da conta de custas é de €714,00, tendo sido por este motivo que o tribunal “a quo” não admitiu o recurso da decisão de improcedência da reclamação da conta de custas. Sem prejuízo da decisão do incidente de reclamação da conta cuja impugnação recursória está sujeita ao regime especial previsto no artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), as demais decisões relacionadas com taxas de justiça ou encargos judiciários obedecem ao regime geral do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo o recurso dependente quer do valor da acção, quer do valor da sucumbência, em conexão com a alçada do tribunal de que se recorre – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2016, proferido no âmbito do processo n.º 100/15.2YRPRT.S1. Portanto, está previsto um regime recursório excepcional para o incidente de reclamação da conta, nos termos do artigo 31.º, n.º 6, do RCP, admitindo recurso se o montante exceder 50 Ucs (actualmente, correspondente a €5.100,00). Logo, é esta norma especial que deverá ser considerada no caso concreto, como o efectuou o tribunal de primeira instância, não sendo de chamar à colação a regra geral do valor da acção, como pretende o Reclamante, quando existe norma especial especificamente reguladora do incidente de reclamação da conta de custas, para efeitos recursivos. De todo o modo, não podemos deixar de acentuar que a situação que nos ocupa não integra qualquer dos casos em que legalmente se admite recurso, independentemente do valor ou da sucumbência. Salientamos, por último, no que tange ao alegado nos artigos 43.º a 47.º pelo Reclamante, que as condições legais para recorrer não consubstanciam uma restrição ao direito de recorrer, tratando-se de um mero condicionamento para interpor recurso e esse condicionamento não é proibido pela Constituição, como o não são outros como a sujeição a prazos ou a imposição de regras processuais, que, em vez de restringirem o exercício do direito, visam assegurá-lo eficazmente e em condições de igualdade [sobre a distinção entre restrição e condicionamento de direitos, podem ver-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 74/84 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 351, página 172) e n.º 201/86 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 7, tomo II, página 93)]. Pelo que vimos de dizer, deverá ser indeferida a presente reclamação. (…)» Não obstante o reclamante apontar erro de julgamento a esta decisão do relator, o certo é que o mesmo não se verifica; tendo-se limitado nesta reclamação para a conferência a reiterar, genericamente, os fundamentos já aduzidos no âmbito da reclamação formulada nos termos do disposto no artigo 643.º do CPC. Nesta conformidade, uma vez que o relator já apreciou os fundamentos e os juízes que compõem esta subsecção reafirmam essa decisão, confirmando toda a sua motivação, com os esclarecimentos e densificação nesta sede efectuados, impõe-se indeferir a reclamação.» Transpondo a fundamentação acaba de citar para o caso concreto, e conforme antecipamos, estando previsto um regime recursivo excecional para o incidente de reclamação da conta, nos termos do artigo 31.º, n.º 6, do RCP, o recurso só seria admissível se o montante excedesse 50 UC´s [correspondente a € 5.100,00], o que não é manifestamente o caso. Nesta conformidade, não se admite o recurso e, em consequência, julga-se prejudicado o conhecimento do seu objeto. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em não admitir o recurso. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - Estabelece o n.º 2 do art. 280.º do CPPT que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. E, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.» II - Todavia, para o caso concreto, temos que fazer apelo à norma específica vertida no corpo do n.º 6 do art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais que estabelece que “[d]a decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.” III - Destarte, estando perante o recurso da decisão que indeferiu a reclamação da conta, a norma aplicável é o artigo 31.º do RCP, cuja especialidade afasta a norma geral vertida no art. 282.º do CPPT, concretamente o seu n.º 2, a propósito dos valor da ação, alçada e decaimento, assim como as situações previstas sobre a admissibilidade dos recursos independentemente do valor e da sucumbência [cfr. n.º 6, do art. 280.º, do CPPT, art. 629.º do CPC ou art. 142.º do CPTA]. IV - Atendendo, pois, que o valor da conta de custas, no caso objeto, é de € 408,00 (4UC), o mesmo é manifestamente inferior ao de 50 UC, previsto no n.º 6 do art. 31.º do RCP, razão pela qual o recurso não é admissível. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em não admitir o recurso. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da proteção jurídica de que possa beneficiar. Porto, 25 de setembro de 2025 [Vítor Salazar Unas] [Maria do Rosário Pais] [Ana Patrocínio] |