Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00361/12.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/29/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Helena Canelas
Descritores:CONCURSO DOCUMENTAL – PROFESSOR CATEDRÁTICO – FIXAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS – JÚRI – PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO – TELECONFERÊNCIA – CONTACTO TELEFÓNICO
Sumário:I – O artigo 62º-A, nos termos de cujo nº 2 toda a informação relevante deve constar do edital, “…incluindo a composição do júri, os critérios de seleção e seriação”, foi aditado ao Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) pelo DL. nº 205/2009, de 31 de agosto; antes disso, e até então, o ECDU era totalmente omisso quanto ao dever de constarem do edital os critérios de seleção e seriação dos candidatos.

II - Mas isso não impediu que a jurisprudência viesse a entender, ainda antes da positivação daquela norma do ECDU, ser exigível o estabelecimento dos critérios a observar na apreciação dos currículos dos candidatos e sua graduação, e respetiva divulgação, previamente ao momento do conhecimento dos candidatos e dos seus elementos curriculares, precisamente com vista a dar transparência ao recrutamento e garantir a observância do principio da imparcialidade da Administração de consagração constitucional no artigo 266º nº 2 da CRP e transposição no artigo 6º do CPA/91, entendimento que se apoiou no indicado princípio da imparcialidade da atividade administrativa, e na norma positivada no artigo 5º nº 2 do DL. n.º 204/98, de 11 de julho (diploma que até à Lei nº 12-A/2008, regulava o concurso de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública).

III – O que se pretende garantir através do estabelecimento prévio dos critérios de seleção e seriação e da sua publicitação logo no edital de abertura do concurso é, precisamente, que o júri esteja vinculado na sua atividade avaliativa a esses mesmos critérios de seleção e seriação (ainda que, naturalmente, gozando dentro da bitola previamente fixada de discricionariedade avaliativa, enquanto discricionariedade técnica), evitando-se que possa moldar os parâmetros que venha a considerar na sua atividade avaliativa depois de conhecer os currículos dos candidatos, afeiçoando-os a estes.
IV – O que releva é a potencialidade da verificação de conduta imparcial, e tanto basta, razão pela qual, aliás, o nº 3 do artigo 62º-A do ECDU fere de nulidade o concurso de cujo edital não constem os critérios de seleção e seriação dos candidatos.

V – Se cada um dos membros do júri de um concurso documental aberto por uma universidade para um lugar de professor catedrático usa, na apreciação dos currículos dos candidatos, métodos avaliativos próprios e autónomos, usando por vezes uma escala avaliativa própria, e fixando até ponderações (pesos relativos) aos parâmetros a considerar, com atribuição de pontos em escalas não previamente estabelecidas, e a ata da reunião do júri não os congrega, mostrando-se a fundamentação da atividade avaliativa do júri compósita e heterogénea, e assim incoerente e obscura, tornando inatingível a perceção, mesmo num esforço de exegese, que se mostra impossível e inglório, da concreta avaliação e com ela dos motivos que justificaram a seriação final, tem que julgar-se verificado o vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 125º nº 2 do CPA/91.

VI – O nº 3 do artigo 50º do ECDU admite que as reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final possam ser realizadas por teleconferência (alínea a)) ou que possam até, excecionalmente e por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas desde que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido (alínea b)).

VII – Os órgãos colegiais, inclusive os júris de procedimentos concursais, reúnem em presença física dos seus membros, e é, aliás, em função do número de elementos presentes, na hora e local designado para a reunião, que se afere da verificação do respetivo quórum (cfr., designadamente, artigo 22º do CPA/91).

VIII - Na ausência de previsão normativa que o consentisse, a reunião final do júri não poderia ter sido realizada por teleconferência, como sucedeu.

IX - Constituindo o júri do concurso um órgão colegial, as atitudes e as posições assumidas por cada um dos seus membros ao longo da discussão, no âmbito do processo de formação da vontade colegial, traduzida na votação da proposta ou propostas afinal, são suscetíveis de exercer influência e, inclusive, condicionar as posições dos restantes membros e, com isso, o sentido da deliberação a tomar. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
A UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO (devidamente identificada nos autos) ré na ação administrativa especial que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela por A. (igualmente devidamente identificado nos autos) e em que são contra-interessados J. e A. (todos devidamente identificados nos autos)na qual foi impugnada a lista de graduação definitiva dos candidatos no concurso documental para Professor Catedrático da Área de Engenharia Mecânica/Mecânica Aplicada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, divulgado por edital publicado no Diário da República em 21/11/2011, e peticionada a sua anulação e a condenação da ré a praticar o ato devido, classificando-o em primeiro lugar – inconformada com a sentença de 11/01/2018 (fls. 174 SITAF) do Tribunal a quo que decidiu «Julgar verificados os vícios alegados pelo Autor e, em consequência, declarar-se a nulidade do concurso para Professor Catedrático da Área de Engenharia Mecânica/Mecânica Aplicada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, anunciado pelo Edital n.º 1154/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série – n.º 223 – de 21.11.2011, devendo a Ré proceder à repetição dos termos do concurso, expurgado dos referidos vícios», dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 239 SITAF), pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue totalmente improcedente a ação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1º) Por despacho de 25.10.2012, o Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro abriu concurso documental para um Professor Catedrático da Área de Engenharia Mecânica/Mecânica Aplicada – cfr. Edital n.º 1154/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 223 – de 21.11.2011;
2º) No essencial, a sentença ora posta em crise, considerou que dos presentes autos decorre a ausência de prévia definição, e divulgação, dos critérios de seriação dos candidatos; que da factualidade dada como provada a inexiste uma efetiva fundamentação da deliberação do júri; e não foi respeitado o formalismo previsto no artigo 50.º n.º 1 alínea c) do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
3º) Sucede que quanto aos critérios de seriação dos candidatos o Mmo Juiz a quo não considerou os pertinentes documentos que compõem o respetivo processo administrativo (PA).
4º) Com efeito, como resulta do PA em mérito, em especial dos pareceres subscritos pelos elementos do júri, os subcritérios não foram valorados com pesos diferentes, tendo aqueles detalhado as pontuações que lhes permitiram classificar os candidatos;
5º) Deste modo, foram devida e objetivamente ponderados todos os critérios e subcritérios definidos no referido edital.
6º) Mais, como decorre, aliás, do teor do edital em mérito, a verdade é que a Ré optou por conferir ao júri uma importante e necessária discricionariedade técnica que, como é sabido, está subtraída à sindicabilidade do Tribunal.
7º) Por isso, a avaliação dos parâmetros fixados no respetivo edital por cada membro do júri, comporta sempre, forçosa e necessariamente, uma vertente subjetiva – avalia-se o mérito científico, o mérito pedagógico e outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, e não qualquer dado específico mensurável numa escala precisa.
8º) Não obstante, a pretensa diversidade de ponderação dos subcritérios alegada pelo recorrido, e que o Tribunal a quo sancionou, não reflete qualquer possibilidade de “manipulação de resultados”, mas sim, na justa medida, o exercício sério do ato de avaliar.
9º) Assim, ao contrário do consignado na sentença posta em crise, a ordenação dos candidatos mostra-se baseada num modelo de avaliação uniforme e em hierarquia de (sub)critérios, ficando afastada, ainda que em termos potenciais, a possibilidade de cada membro do júri poder favorecer ou prejudicar algum deles relativamente a outros, não sendo, por isso, suscetível de violar os princípios da igualdade, imparcialidade e transparência.
10º) Por outro lado, conforme a douta sentença posta em crise, a procedência do vício de falta de fundamentação, encontra-se relacionado com a questão dos critérios de seriação dos candidatos.
11º) Sucede que, em conformidade com o alegado, não se perfilhando o entendimento consignado na sentença em mérito, a avaliação efetuada pelo júri não excedeu os limites da margem de livre apreciação conferida pela discricionariedade técnica.
12º) Acresce que apreciação crítica de todos os pareceres dos membros do júri impõe a conclusão de que os mesmos se apresentam como coerentes e consequentes.
13º) Por sua vez, as atas remetem expressamente para os pareceres, tendo ainda o A, aqui recorrido, sido notificado do teor dos documentos/pareceres do júri justificativos das pontuações que lhes permitiram classificar os candidatos.
14º) Aliás, o recorrido, na posse de toda a informação, permitiu-se contrariar a avaliação do júri e efetuar uma análise crítica e comparativa dos CV em presença, tendo concluído, então, que deveria ter sido classificado em primeiro lugar.
15º) Esta factualidade, salvo melhor opinião, só foi possível em virtude de o A, ora recorrido, colocado nas circunstâncias concretas do caso, ficou em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão que impugnou.
16º) Ora, “as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que do parecer e das atas que estiveram na base do ato recorrido constem os motivos de facto e de direito suscetíveis de conduzir à perceção da razão de ser da decisão”, como é o caso (Ac. TCA Norte, de 9.12.2011, Processo 00274/99-Coimbra)
17º) Do exposto resulta que a decisão do júri posta em crise encontra-se devidamente fundamentada com referência, além do mais, às pertinentes regras: parâmetros, fatores e subfactores determinantes, aplicáveis à determinação da pontuação final de cada um dos candidatos.
18º) Finalmente, quanto ao formalismo previsto no art. 50.º n.º 1 al. c) do ECDU, temos presente que a reunião, na qual foi proferida a deliberação final sobre a seriação dos candidatos ao concurso, realizou-se por videoconferência entre cinco dos membros do júri, tendo sido contactados telefonicamente os restantes dois membros.
19º) Não obstante, importará considerar “que a não observância dessa obrigatoriedade formal não teve, no caso concreto, qualquer relevância, por ter sido atingido o fim que ela visava”, pelo que essa formalidade procedimental essencial se degradou em não essencial.
20º) Com efeito, a participação simultânea dos membros do júri na reunião em mérito é inquestionável e o recurso às referidas tecnologias permitia, como permitiu, a discussão, compatibilização, ou incompatibilização, de cada uma das posições relativamente aos candidatos a concurso, pelo que tal procedimento garantiu a finalidade legalmente pretendida com a aludida exigência.
21º) De resto, a ata da respetiva reunião impõe essa mesma conclusão pelo que, salvo melhor opinião e o devido respeito, o Mmo Juiz a quo não deveria deixar de reconhecer que do processo constam elementos que comprovam que a não observância dessa obrigatoriedade formal não teve, no caso concreto, qualquer relevância, por ter sido atingido o fim que ela visava.
22º) Atento o exposto, a douta Sentença em mérito, ao julgar a ação procedente anulado o acto administrativo de classificação e ordenação dos candidatos no concurso em apreço, violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto, entre outros, nos citados 266º, nº 2, e 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, artºs 50º, nº 1, al. c), e 62º-A, nºs 2 e 3, do ECDU, e artºs 5º, 6º, 124º e 125º, do CPA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11).

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (fls. 266 SITAF).
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Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar verificados os vícios assacados pelo autor do ato impugnado, a saber, i) a ausência de prévia definição e divulgação dos critérios de seriação dos candidatos, geradora da nulidade do concurso nos termos do disposto no artigo 62.º-A n.º 3 do Estatuto da Carreira Docente Universitária; ii) a falta de fundamentação da deliberação do júri, por cada um dos membros do júri se ter baseado em diferentes critérios avaliativos, donde resultou uma fundamentação compósita, incoerente e obscura, incapaz de externar um percurso de racionalidade apreensível pelos destinatários da decisão; iii) a inobservância do formalismo previsto no artigo 50.º n.º 1 alínea c) do Estatuto da Carreira Docente Universitária por a reunião do júri na qual foi proferida a deliberação final sobre a seriação dos candidatos se ter realizado por videoconferência entre cinco dos membros do júri, tendo sido contactados telefonicamente os restantes dois membros.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:

1. Por despacho de 25.10.2012, o Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro abriu concurso documental para um Professor Catedrático da Área de Engenharia Mecânica/Mecânica Aplicadacfr. Edital n.º 1154/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 223 – de 21.11.2011;
2. Do edital publicado para divulgação do concurso constava, entre o mais, o seguinte:
“[…]
Fase 2 - Ordenação
Os méritos científicos e pedagógicos serão ponderados com igual peso, uma vez que se privilegia a necessária articulação entre ambas as áreas de actividade. Reconhece-se assim o contributo que a investigação aporta à docência e, por sua vez, que a pedagogia e a inovação pedagógica contribuem para o rigor no exercício da investigação científica. Serão ainda consideradas outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, segundo o estatuto em vigor.
1 - Mérito Científico (40 em 100) reflectindo a avaliação do mérito dos candidatos considerando os seguintes parâmetros:
a) Produção científica: A avaliação deste parâmetro deverá ter em conta a variedade e a quantidade da produção científica (livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações.
b) Impacte e reconhecimento internacional da produção científica: Será considerado o reconhecimento prestado pela comunidade científica através dos factores de impacte relativo das revistas na área científica em que se insere à data da apresentação do curriculum (serão considerados os 10 artigos com maior índice de impacte dos últimos 5 anos). Será ainda considerado como relevante o número de artigos em que o candidato figura como autor correspondente e também, em cada artigo publicado, o rácio entre o nome do candidato versus o número total de co-autores, o número de citações por outros autores, os prémios e as patentes que originou e os contratos com a indústria ou empresas de spinoff para cuja criação tenha contribuído.
c) Coordenação e realização de projectos científicos: A avaliação deste parâmetro deve considerar a qualidade e quantidade de projectos científicos em que participou e os resultados obtidos dos mesmos, dando-se relevância à Coordenação de Projectos como investigador principal. Na avaliação da qualidade deve atender-se ao grau de exigência e ao tipo de financiamento obtido, à duração, aos resultados do projecto (por exemplo publicações, protótipos). Não serão considerados projectos científicos financiados pela Unidade de Investigação a que o candidato pertence.
d) Constituição de equipas científicas: Procura-se avaliar a capacidade para gerar, organizar, coordenar e liderar equipas científicas para a implementação de trabalho científico.
e) Intervenção na comunidade científica (académica e profissional): Pretende-se avaliar a capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa, nomeadamente, através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas (por exemplo, como membro da comissão redactorial) apresentação de palestras convidadas, participação em júris fora da própria instituição, de painéis de avaliação de projectos e actividades de consultoria.
f) Dinamização da actividade científica e tecnológica. Este parâmetro avalia a capacidade de intervenção e dinamização da actividade científica pelas contribuições para a Universidade, Escola ou para o Sistema Nacional ou Internacional de C&T.
2 - Mérito Pedagógico (peso de 40 em 100): A avaliação do mérito dos candidatos, nesta perspectiva, consistirá na medida dos seguintes parâmetros:
a) Actividade lectiva: Avalia a actividade lectiva realizada pelo candidato, sempre que possível, baseada em métodos de avaliação pedagógica objectiva, nomeadamente inquéritos pedagógicos devendo ser considerada relevante a regência de disciplinas (ou Unidades Curriculares)
b) Actividade ao nível de pós-graduação. Deve avaliar o número de orientações concluídas e em curso de dissertações de estudantes de 2.º e 3.º ciclos e coordenação destes cursos dos referidos ciclos.
c) Material Pedagógico produzido: Avalia-se a qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica em revistas ou conferências de prestígio, prémios ou outras distinções.
d) Projectos pedagógicos: Avalia-se a coordenação, participação e dinamização de novos projectos pedagógicos (exemplo: criação de novos programas de disciplinas, participação na criação de novos cursos ou programas de estudo) ou reformulação e melhoria de projectos existentes, bem como a realização de projectos com impacte no processo de ensino/aprendizagem.
e) Dinamização da actividade pedagógica. Este parâmetro avalia a capacidade de intervenção e dinamização da actividade pedagógica pelas contribuições para a Universidade, Escola ou para o Sistema Nacional ou Internacional de C&T.
3 - Outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior (peso 20 em 100).
São consideradas outras actividades que não sendo classificadas como científicas ou pedagógicas são igualmente relevantes para a missão da UTAD, segundo os estatutos em vigor, nomeadamente a prestação de serviços à comunidade na perspectiva de valorização recíproca, a participação em associações, fundações ou empresas, com ou sem fins lucrativos e a participação em actividades de gestão, divulgação e representação.
VI – O júri tem a seguinte composição:
Presidente:
Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Vogais:
Doutor A., Professor Catedrático da Escola de Engenharia da Universidade do Minho;
Doutor A., Professor Catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;
Doutor P., Professor Catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;
Doutor M., Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
Doutor J., Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
Doutor J., Professor Catedrático da Universidade de Aveiro.
[…]”cfr. Edital n.º 1154/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 223 – de 21.11.2011;
3. Em 06.04.2012, foi subscrito pelo vogal A. um documento, do qual constava o seguinte:
“[…]
Avaliação de A.
Preâmbulo
A este concurso apresentam-se 3 opositores, todos docentes da Universidade Trás-os-Montes e Alto Douro. São analisados os currículos nos contextos de mérito científico e pedagógico nos termos do Edital do concurso:
1) No que respeita ao currículo científico após doutoramento são analisadas as seguintes vertentes:
- Variedade, quantidade e qualidade da produção científica;
- Impacte e reconhecimento internacional da produção científica;
- Coordenação e realização de projetos científicos financiados fora da Unidade de Investigação do candidato;
- Constituição de equipas científicas;
- Intervenção na comunidade científica (académica e profissional);
- Dinamização da atividade científica e tecnológica.
2) No que respeita ao currículo pedagógico foram consideradas as seguintes vertentes:
- disciplinas lecionadas ao nível da pós-graduação;
- elaboração de textos de natureza pedagógica para apoio às disciplinas lecionadas em cursos de graduação;
- outras atividades consideradas relevantes (por exemplo, direção de curso, organização de dossiês de avaliação de licenciatura, elaboração do plano curricular das disciplinas de uma licenciatura).
3) no que concerne a outras actividades relevantes para a missão da instituição da ensino superior considerou-se:
- a prestação de serviços à comunidade na perspectiva de valorização recíproca
- a participação em associações, fundações ou empresas, com ou sem fins lucrativos e a participação em atividades de gestão, divulgação e representação.
Apesar das especificações no Edital do concurso a apresentação dos relatórios é de forma muito variada, nem sempre permitindo a avaliação precisa das atividades desenvolvidas pelos candidatos com relevância para este concurso. Em particular a organização do relatório do candidato A. é pouco cuidada, sem grande preocupação da contextualização do seu percurso académico-profissional no âmbito deste concurso. Em relação ao currículo do candidato A., é de referir pela negativa o menor cuidado posto na redação do documento em Português, sendo frequentes erros de ortografia e de sintaxe.
A seguir é feita uma apreciação genérica e cada um dos candidatos, apresentando-se no final a grelha de avaliação que conduz à seriação dos candidatos.

Apreciação global dos candidatos

A.
Doutorou-se em 1994. É professor associado na área de Transferência de Calor e de Massa, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Desenvolve a investigação no Centro de Investigação e de Tecnologias Agroambientais e Biológicas (CITAB) da UTAD.
Embora se tenha licenciado em Engenharia Mecânica, todo o seu percurso científico e académico tem sido quase que exclusivamente fora da área de Engenharia Mecânica, com relevância a área de Mecânica Aplicada conforme objetivado no edital do concurso. Assim, poder-se-ia ter questionado a admissibilidade do candidato ao concurso, independentemente da qualidade inquestionável do seu currículo científico e pedagógico, aspeto que foi considerado relevante para manter a candidatura para avaliação.
O seu desempenho científico nos últimos cinco anos apresenta níveis apreciáveis em termos de número e variedade de publicações: 35 artigos submetidos a revistas indexadas com 58 citações (SCOPUS), 27 comunicações apresentadas em conferências internacionais, e fator de impacto científico h=5.
A responsabilidade de orientação científica é relevante, tendo orientado, até à sua conclusão, 8 programas de mestrado e 5 programas de doutoramento. Também teve sob a sua responsabilidade a orientação de 5 investigadores em pós-doutoramento.
A participação em provas académicas inclui 9 júris de doutoramento e 10 de mestrado, sendo 4 na condição de arguente. Para além disso, já fez parte de 3 Comissões Científicas de conferências internacionais.
Teve a iniciativa de organização de 4 projetos de investigação financiados, num total de 9 em esteve ou está envolvido.
Tem colaborado regularmente nos cursos de mestrado em Engenharia Mecânica da Universidade de Paris VI (antes de ser docente da UTAD), Tecnologias em Engenharias, Energias dos Edifícios e Ciências do Desporto, em que lecionou disciplinas primariamente ligadas aos Métodos Numéricos em Engenharia e às Mecânica de Fluidos. Orientou 12 projetos de estágio de licenciatura.
Publicou (com referência ISBN) 4 textos pedagógicos para apoio às disciplinas que lecionou.
Da análise do seu currículo nota-se a relativamente reduzida participação em cargos de gestão académica na instituição a que pertence desde 1999.

A.
Doutorou-se em 1994 e prestou provas de agregação na UTAD em 2001. É Professor Associado com Agregação a partir de 25 de Setembro de 2001, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Desenvolve a investigação na Unidade de Concepção e Validação Experimental do IDMEC – Pólo FEUP, (Instituto de Engenharia Mecânica).
É o candidato com maior idade e agregado há mais tempo. Não obstante os seus indicadores de produtividade científica são incomparavelmente inferiores aos dos outros candidatos: por exemplo, publicações em revistas indexadas ou número de programas de mestrado e de doutoramento concluídos com sucesso. Agrava o facto de, à data do concurso, não ter nenhuma orientação de doutoramento em curso e apenas uma de mestrado. Não sendo obviamente impeditivo, acresce ainda o facto de, sendo docente na UTAD, não desenvolver a sua atividade de investigação nesta Instituição, nem ter a seu cargo coordenação de equipa científica na outra instituição onde se encontra cientificamente afiliado.
O seu desempenho científico nos últimos cinco anos é comparativamente limitado em termos de número e variedade de publicações: 15 artigos submetidos a revistas indexadas e 18 comunicações apresentadas em conferências internacionais. Não obstante, esta reduzida produção científica tem um interessante reconhecimento traduzido e 52 citações (SCOPUS) e fator de impacto científico h=5.
O candidato não refere nenhum projeto científico de sua responsabilidade e apenas menciona a participação em outros 4 projetos.
Ao nível da intervenção na comunidade científica académica é apreciável o número de júris em que tem participado, 7 de mestrado e 7 de doutoramento, com arguição em 11 deles.
Para além de referir a apresentação de seminários em mestrado de Engenharia Mecânica da FEUP de Tecnologias das Engenharias (?) não refere lecionação formal. Orientou 2 projetas de estágio de licenciatura.
Publicou (com referência ISBN) 4 textos pedagógicos para apoio às disciplinas que lecionou.

J.
Doutorou-se em 1999 e prestou provas de agregação na UTAD em 2006. É Professor Associado com Agregação a partir de 20 de Outubro de 2006, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Desenvolve a investigação no Centro de Investigação e de Tecnologias Agroambientais e Biol6gicas (CITAB) no domínio da Mecânica Experimental e dos Materiais.
O seu desempenho cientifico nos últimos cinco anos apresenta níveis apreciáveis em termos de número e variedade de publicações: 38 artigos submetidos a revistas indexadas com 118 citações (SCOPUS), 63 comunicações apresentadas em conferências internacionais, e fator de impacto científico h=10, o mais elevado dos três candidatos.
O candidato teve a responsabilidade de liderança de 4 projetas científicos financiados e participou em outros 9 projetos.
Ao nível da intervenção na comunidade científica académica é apreciável o número de júris em que tem participado, 4 de mestrado e 8 de doutoramento, com arguição em 10. Para além disso já fez parte de 4 Comissões Científicas de conferências internacionais.
Tem colaborado regularmente nos cursos de mestrado em Empreendedorismo, Engenharia Mecânica, Engenharia e Planeamento Municipal, Climatização de Edifícios e Tecnologias das Engenharias. Orientou 16 projetas de estágio de licenciatura.
Publicou (com referência ISBN) 6 textos pedagógicos para apoio às disciplinas que lecionou.

Grelha de avaliação

O currículo de cada um dos candidatos foi apreciado em termos dos diversos itens sugeridos para a grelha de avaliação. De seguida, em relação a cada um destes itens atribui-se a avaliação 3 ao mais destacado, 2 ao segundo e 1 ao terceiro. Nos casos em que as apreciações de dois candidatos eram muito próxima, foi-lhes atribuída a mesma avaliação.

Item A.A.J.
Mérito Científico (peso de 40 em 100)
Produção científica 213
Impacte e reconhecimento internacional da produção científica 213
Coordenação e realização de projetos científicos 213
Constituição de equipas científicas 313
Intervenção na comunidade científica (académica e profissional) 322
Dinamização da atividade científica e tecnológica 213
Soma 14717
Avaliação na base 40 311638
Mérito Pedagógico (peso de 40 em 100)
Atividade lectiva 213
Atividade ao nível de pós-graduação 313
Material Pedagógico produzido 223
Projectos pedagógicos 313
Dinamização da atividade pedagógica 313
Soma 13615
A variação na base 40 351640
Outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior (peso de 20 em 100)
Prestação de serviços à comunidade na perspectiva de valorização recíproca 2 3 1
Participação em associações, fundações ou empresas, com ou sem fins lucrativos 2 1 3
Participação em atividades de gestão, divulgação e representação 1 2 3
Soma 5 6 7
Avaliação na base 20 11 13 16
Avaliação final na base 100 77 45 93

Avaliação itemizada dos candidatos
Como resultado da grelha de avaliação avaliei da forma seguinte o mérito relativo de cada um dos candidatos nas grandes áreas de mérito:
a) Mérito Científico
1. J.
2. A.
3. A.

b) Mérito Pedagógico
1. J.
2. A.
3. A.

c) Outras atividades
1. J.
2. A.
3. A.

Assim, a minha proposta de seriação final é
1. J.
2. A.
3. A.
[…].” – cfr. documento a fls. 37 a 42 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. Em 08.04.2012, foi subscrito pelo vogal P. de Castro um documento, do qual constava o seguinte:
[…]
Tabela 1- expressão quantitativa da avaliação realizada
Pontuação máximaA. A.J.
Desempenho Científica40
produção16161216
impacto8557
projectos129512
Outros aspectos4434
Desempenho Pedagógico40
activ. lectiva8888
orientações de doutoramentos1212610
orientações mestrados4434
material pedagógico129108
outros aspectos4444
Outras actividades20202020
Total917693

Os Apêndices 1 e 2, que fazem parte integrante desta avaliação, são respectivamente um sumário de aspectos relevantes dos CVs apreciados (Apêndice 1), e resultados das consultas realizadas às bases de dados da empresa T. (base de dados tb. conhecida por ISI), e SCOPUS da empresa E., (Apêndice 2).
[…]
Apêndice 1: Sumário de alguns detalhes
A.A.J.
Nascido196319531961
Doutor / ano 199419941999
Doutor / Univ Paris VI, CEAUTADUTAD
Doutor / tema detonaçãofadiga estruturas metálicasestruturas mats. compósitos
Componente científica (40%)
Livros 1; 1 como ed.
Caps 8 […]1 InTech1
Papers revistas int 35+26 […]18+1243+11
Confs int 5336 (+1: ponto 4.1.6, item [2]).63
Confs nac 332643
Pubs. ISI 311832
Indice h ISI 569
Pubs. SCOPUS 452646
Indice h SCOPUS 6511
Projs.: Inv. Principal ou Resp. 1 FCT; 2 QREN; 1 FLAD; 2 pós-doc1 PRAXIS4FCT
Outros projs. >6>129
Equipas2 - biomec., energia
Prémios71
Patentes 2
Intervenção comunidade científica, dinamização Muito positiva a internacionalização da sua acção, ver nomeadamente 4.5.4. Intensa e proficua actividade de dinamização científica, incluindo promoção de confs., apresentações de palestras convidadas, revisão de artigos em peer review, etc É membro da Comissão Científica da revista Mecânica Experimental, da APAET; tem tido intervenções proferindo palestras convidadas ou seminários em diversos contextos e universidades. Diversas intervenções de gestão cientifica listadas em 2.11, nomeadamente com interacções internacionais; instalação e/ou direcção de laboratórios. Contribuições diversas para a organização de confs., intercâmbios e realização de palestras.

[…]
Componente pedagógica (40%)
Activ. lectiva
Mestrados conc. 1485+6
Doutoramentos concluídos 512
Doutoramentos em curso 25
Mestrados concluídos 9+585+6
Mat. pedag
livros 41 FCG
outros 1396
Projs. pedags. e dinamização actividade pedagógica Envolvimento na preparação de programas doutorais, em Portugal e no estrangeiro. Envolvimento na concepção de cursos de licenciatura e mestrado. Envolvimento na concepção e promoção de cursos, mas sobretudo em momentos mais iniciais da sua carreira. Nota-se sobretudo forte envolvimento na concepção e acreditação de cursos.
Outros aspectos (20%)
Gestão Alguma actividade de gestão universitária, Coordenou em 1993 a equipa que elaborou a proposta da criação da Licenciatura em Engenharia Mecânica - Ramo de Manutenção Industrial (Sistemas Electromecânicos), Opção de Produção, Opção de Robótica e Opção de Energética; Coordenador do Curso de Engenharia Macânica 1996-1999, e outras intervenções mais recentes designadamente ao nível da acreditação Muito intensa e proficua actividade de gestão universitária, incluindo concepção e acreditação de cursos, sua divulgação, e animação pedagógica.
Extensão univ., e projs industria Ligação a empresas, designadamente através de projs QREN, e em França Envolvimento em 3 mais significativos, nomeadamente 2 no âmbito da integridade de pontes metálicas. Tem alguma actividade em ligação com empresas, nomeadamente envolvendo trabalhos de alunos

[…]” – cfr. documento a fls. 47 a 50 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. Em 09.04.2012, foi subscrito pelo vogal A. um documento, do qual constava o seguinte:
[…]
PARECER
[…]
l.-Nos termos do estabelecido no ECDU, os concursos para recrutamento de professores catedráticos destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que integram o conjunto das funções a desempenhar.
2.-No Edital do concurso (nº 1154/2011, publicado no Diário da Republica 2ª série – nº 223 de 21 de Novembro de 2011) estão definidos os factores a considerar na avaliação dos méritos científicos e pedagógicos dos candidatos, bem como as actividades de transferência de conhecimento e de gestão universitárias. O edital especifica como área disciplinar a de Engenharia Mecânica/Mecânica Aplicada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
3.-Foi com base nos critérios referidos no ponto anterior, e depois de cuidadosamente analisada toda a documentação apresentada pelos candidatos, que o signatário atribuiu a cada um deles as classificações constantes da tabela em anexo, para cada um dos itens considerados.
4.-Na atribuição dessas classificações foi tido sempre em conta a quantidade e a qualidade das diferentes actividades desenvolvidas, dos resultados obtidos e do seu impacto em termos científicos e pedagógicos, bem como a sua inserção e relevância na área disciplinar do concurso.
5.-A pontuação final de cada candidato está indicada na tabela em anexo, o que produziu a seguinte ordenação:
1º J.(94,7 pontos)
2° A. (71.3 pontos)
3º A. (56,6 pontos)
[…]
A.A.J.
VertentesParâmetrosPesos
Mérito Científico

40%
Produção Científica 40%7555100
Coordenação e Realização de Projetos Científicos 20%6075100
Dinamização de I&D 10%8550100
Coordenação, Liderança e Organização de Equipas Científicas 10%4030100
Impacto e Reconhecimento Internacional da Produção Científica 15%7050100
Intervenção nas Comunidades Científica e Profissional 5%8070100
INVESTIGAÇÃO 6966100
Mérito Pedagógico

40%
Atividade Letiva 25%8510095
Atividade ao Nível da Pós-Graduação 20%1006040
Produção Material Pedagógico 25%6030100
Projetos Pedagógicos 20%4030100
Dinamização de Atividade Pedagógica 10%1005010
Mérito pedagógico 74,2555,586,75
Outras Atividades Relevantes

20,0%
Outras Atividades Relevantes7060100
TOTAL 71,356,694,7

– cfr. documento a fls. 43 a 45 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

6. Em 09.04.2012, foi subscrito pelo vogal M. um documento, do qual constava o seguinte:
“[…]
Fundamentação da decisão e sentido de voto
[…]
Avaliação curricular dos candidatos
Na primeira parte da fundamentação da decisão e sentido de voto do signatário procede-se à análise do curriculum vitae dos candidatos que se apresentaram a concurso […] onde se descreve apenas o que, embora de forma resumida, na opinião do signatário se considera mais relevante e que irão influenciar a valoração e ordenação final dos candidatos.
(i) Professor Doutor A.
1. Mérito científico:
O candidato menciona a publicação de 8 textos científicos em livro, 35 artigos em revistas científicas internacionais indexadas nas bases de dados, com uma média de 4,38 autores por artigo e em que alguns dificilmente poderão ser considerados integrados na área a concurso, 26 artigos científicos em outras revistas científicas internacionais, 53 comunicações publicadas em actas de conferências internacionais e 33 em actas de conferências nacionais.
O seu trabalho na base de dados ISI Web-of-Knowledge apresenta nesta data 21 entradas com 51 citações (excluindo as próprias), e um factor h de 4. Menciona prémios decorrentes da sua actividade científica e 2 patentes em co-autoria.
Coordenou 3 projectos científicos nacionais (FCT), 2 QREN e um com financiamento europeu (responsável na UTAD), mencionando ainda variadas participações em projectos científicos e industriais.
É coordenador de uma equipa de investigação e co-responsável de uma outra, ambas na UTAD, com atracção de bolseiros de pós-doutoramento e financiamento externo.
Menciona também variadas participações em acções de dinamização científica, acordos de cooperação, cursos e workshops, reveladores de uma boa actividade nesta área.

2. Mérito pedagógico
O candidato foi responsável e leccionou unidades curriculares, em licenciaturas e mestrados na área de mecânica de fluidos, transmissão de calor e mecânica computacional, decorrentes da sua actividade lectiva de mais de 25 anos como professor.
Orientou 3 doutoramentos e co-orientou 2 já concluídos, orienta 1 e co-orienta 1 doutoramento ainda em curso e menciona 18 orientações de mestrado.
O candidato menciona a publicação de 5 livros de texto pedagógicos e uma série de apontamentos teóricos e práticos de apoio às aulas.
Colaborou na reestruturação de cursos na UTAD e dinamização de novos cursos na área de biomédica.
3. Outras actividades relevantes:
O candidato teve alguma intervenção de colaboração com a indústria sob a forma de prestação de serviços e consultadoria e projectos de colaboração com outras áreas científicas.

(ii) Professor Doutor A.
1. Mérito científico:
O candidato menciona a publicação de 2 textos científicos, 18 artigos em revistas científicas internacionais indexadas nas bases de dados, com uma média de 4 autores por artigo em que todos podem ser considerados integrados na área a concurso; 12 artigos científicos em revistas científicas nacionais, 36 comunicações publicadas em actas de conferências internacionais e 26 em actas de conferências nacionais.
O seu trabalho na base de dados ISI Web-of-Knowledge apresenta nesta data 12 entradas com 8 citações (excluindo as próprias) e um factor h de 2.
Participou em 4 projectos científicos nacionais (FCT) e 1 como responsável na UTAD, mencionando ainda algumas participações em projectos científicos internacionais e industriais.
Em relação à constituição de equipas menciona apenas a constituição de equipas para projectos científicos especificas.
Menciona também variadas participações em acções de dinamização científica, acordos de cooperação, cursos e workshops, reveladores de uma muito boa actividade nesta área, nomeadamente em projectos industriais de relevância para a UTAD.

2. Mérito pedagógico:
O candidato foi responsável e leccionou um número significativo de unidades curriculares, em licenciaturas e mestrados na área de mecânica aplicada e projecto mecânico, decorrentes da sua actividade lectiva de cerca de 30 anos como professor.
Orientou 1 doutoramento já concluído e co-orientou 8 teses de mestrado.
O candidato menciona a publicação de 7 livros de texto na área a concurso e uma série de apontamentos teóricos e práticos de apoio às aulas.
Colaborou na reestruturação de cursos na UTAD e dinamização diverso material pedagógico de apoio às aulas na UTAD, inclusive de outras áreas científicas.
3. Outras actividades relevantes
O candidato menciona uma boa intervenção de colaboração com a indústria sob a forma de prestação de serviços e consultadoria, actividades de gestão universitária e projectos de colaboração com outras áreas científicas.

(iii) Professor Doutor J.
1. Mérito científico:
O candidato menciona a edição de 1 livro e 1 capítulo de livro científicos, 43 artigos em revistas científicas internacionais indexadas nas bases de dados, com uma média de 4,32 autores por artigo sendo que alguns dificilmente poderão ser considerados integrados na área a concurso; 6 artigos científicos em actas científicas internacionais, 11 artigos em revistas nacionais, 63 comunicações publicadas em actas de conferências internacionais e 43 em actas de conferências nacionais.
O seu trabalho na base de dados ISI Web-of-Knowledge apresenta nesta data 32 entradas com 106 citações (excluindo as próprias) e um factor h de 9. Menciona 1 prémio por um artigo em revista nacional.
Coordenou 3 projectos científicos nacionais (FCT), mencionando ainda 8 participações em projectos científicos nacionais e alguns industriais.
É coordenador de uma equipa de investigação na UTAD, com atracção de bolseiros de pós-doutoramento e financiamento externo.
Menciona também variadas participações em acções de dinamização científica, acordos de cooperação, delegado nacional em organizações internacionais, cursos e workshops, reveladores de uma muito boa actividade nesta área.
2. Mérito pedagógico:
O candidato foi responsável e leccionou um número significativo de unidades curriculares, em licenciaturas e mestrados na área de mecânica aplicada e comportamento mecânico de materiais, decorrente da sua actividade lectiva de mais de 25 anos como professor.
Co-orientou 2 doutoramentos já concluídos, orienta 2 doutoramentos e co-orienta outros 3 em curso e orientou 8 teses de mestrado e mais 3 em co-orientação.
O candidato menciona a publicação de 6 livros de texto pedagógicos na área a concurso. Colaborou na coordenação e reestruturação de cursos na UTAD e na dinamização de diverso material pedagógico de apoio às aulas na UTAD.
3. Outras actividades relevantes
O candidato menciona uma muito boa intervenção de colaboração com a indústria sob a forma de prestação de serviços e consultadoria, actividades de gestão universitária e projectos de colaboração com outras áreas científicas.

Valoração e Seriação

O procedimento seguido para valoração e ordenação final dos candidatos, foi efectuado de acordo com o que está estabelecido no Edital do concurso.
Procedeu-se à análise quantitativa e qualitativa dos parâmetros de cada vertente da avaliação curricular e respectiva pontuação. A tabela seguinte apresenta a pontuação que foi atribuída aos parâmetros descritos no Edital, assim como a ponderação das vertentes para cada parâmetro. Foi atribuída uma classificação proporcional e relativa, na escala 0 (menor desempenho) a 9 (maior desempenho) em cada um dos factores que foram referidos anteriormente, em resultado da avaliação curricular dos candidatos.
A.A.J.
40%
a (25%)858
b (25%)648
c (25%)848
d (10%)846
e (10%)666
f (5%)666
2,821,823
40%
a (30%)688
b (30%)856
c (25%)797
d (10%)666
e (5%)666
2,742,822,74
20%687
6,826 ,826,247,14

















Lista ordenada:
1° - J.
2° - A.
3° - A.
[…]” – cfr. documento a fls. 51 a 54 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

7. Em 09.04.2012, foi subscrito pelo vogal J. um documento, do qual constava o seguinte:
“[…]
Em cada critério/parâmetro foi atribuída uma pontuação, correspondente à respectiva avaliação de desempenho.
A análise efetuada permitiu verificar que os três candidatos apresentam uma atividade de gestão universitária muito semelhante, expressa pelos cargos como Membros do Conselho Científico (A.), do Conselho Pedagógico (A. e José J.) ou pelo exercício de vários cargos do foro departamental.
No que concerne às actividades pedagógicas, os candidatos Abel Roubo e José J. apesentam um desempenho semelhante, nomeadamente em termos de supervisão de doutoramentos (A.: 5 supervisões/co-supervisões concluídas, 2 supervisões/co-supervisões em curso; José J.: 2 supervisões/co-supervisões concluídas, 4 supervisões/co-supervisões em curso), supervisão de Mestrados (A.: 9 supervisões/co-supervisões concluídas, 3 supervisões/co-supervisões; José J.: 11 supervisões/co-supervisões, 4 supervisões em curso), publicações do foro pedagógico, participação ativa em júris de concursos e regência de um vasto número de disciplinas. O candidato A. apresenta neste domínio algumas lacunas. Por exemplo, foi supervisor de apenas uma tese de doutoramento concluída em 2004 e não tem supervisões em curso, não supervisionou teses de mestrado e não tem supervisões em curso. Nos outros parâmetros avaliados, ou seja, regência de disciplinas, júris de concursos, publicações do foro pedagógico a sua prestação foi idêntica à dos outros dois candidatos.
Na vertente de investigação e desenvolvimento científico o desempenho do candidato José J. destaca-se, claramente, do evidenciado pelos outros dois candidatos. O seu hindex é igual a 10 enquanto que o hindex de A. é 5 e o de A. 4. Este parâmetro permite concluir que o impacto internacional das publicações de A. e A. não é relevante. O número de publicações em revistas internacionais de José J. (43) é também superior ao número de artigos publicados por A. (35) e A. (16). O mesmo tipo de conclusão é feita relativamente à coordenação científica de projetos. José J. coordenou 4 projetos financiados pela FCT e participou em 9 o que conduziu a um financiamento global para a UTAD de 545.000 Euros. O candidato A. coordenou um projeto FCT e participou em 2 o que conduziu a um financiamento para a UTAD de 281.000 Euros. O candidato A. não coordenou nenhum projeto tendo participado em 8 projetos de caráter nacional ou europeu. O candidato não descreveu os financiamentos obtidos pelo que não é possível avaliar este parâmetro. Na vertente de cooperação com a sociedade, os projetos liderados por José J. permitiram um financiamento razoável para a UTAD enquanto que os outros dois candidatos apresentam neste domínio apenas atividades residuais. Os 3 candidatos tiveram um envolvimento razoável na organização de palestras e conferências.
Em suma, o candidato José J. é sem dúvida o que apresenta, globalmente, o CV mais equilibrado tendo dado provas de possuir o perfil necessário para ser promovido a Professor Catedrático. Assim, proponho a seguinte ordenação de candidatos:
1º J.;
2° A.;
3° A.
[…]” – cfr. documento a fls. 55 e 56 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
8. Em 09.04.2012, foi subscrito pelo vogal J. um documento, do qual constava o seguinte:
“[…]
Em seguida apresento de forma resumida os aspectos mais relevantes documentados por cada um dos candidatos admitidos:

(i) A.
Licenciado em Engenharia Mecânica, doutorado em Mecânica de Fluidos Computacional desenvolveu extensa actividade de pedagógica e de investigação na área da Termodinâmica e Fluidos e ainda na modelação numérica de escoamentos com aplicação da Biomecânica, apresentando um CV de mérito, embora parte da sua actividade não seja da área específica para o lugar a concurso.
Desempenho científico:
O candidato constitui-se como polo de desenvolvimento de duas equipas de investigação: Fluidos e Calor e Biomecânica no desporto. Orientou uma tese de doutoramento concluída e co-orientou quatro teses de doutoramento concluídas, orientou 3 pós-doc, coordenou um projecto de investigação nacional, coordenou localmente 2 projectos FCT e um QREN, participou ainda em cinco projectos internacionais, dois projectos em França e um projecto nacional financiado pela FCT. O Dr. A. publicou 29 artigos em revistas internacionais citadas no ISI, 23 artigos em revistas não citadas no ISI, 8 capitulo de livro, apresentou 86 comunicações em conferências, tem 80 citações a que corresponde um índice h=5, foi revisor de 23 artigos internacionais e tem 2 registos de patentes. O candidato organizou vários workshops, participou em quatro júris de doutoramento fora da UTAD, recebeu o prémio de originalidade da tese de doutoramento CEA, o prémio de melhor estagiário de EDF-Chatou e o prémio de "Best student paper" na conferência ASME/PVP em Ohio 2003.

Capacidade pedagógica:
O candidato esteve envolvido na leccionação de mais de duas dezenas de unidades curriculares de licenciaturas, mestrados e programas doutorais, na UTAD e na Universidade Paris-Sud. Não apresenta dados referentes à avaliação pedagógica por parte dos alunos. Orientou 8 teses e co-orientou 6 teses de mestrado concluídas, dinamizou novas disciplinas e publicou 17 textos de apoio pedagógico.

Outras actividades relevantes:
O candidato participou num projecto de interface com a indústria e diversos trabalhos de consultoria, é membro eleito do Conselho Científico da ECT e tem uma actividade de cooperação internacional bastante intensa.

(ii) A.
Licenciado e doutorado em Engenharia Mecânica, desenvolveu com extensa actividade de investigação na área da "Fadiga", apresentando um CV meritório adequado ao lugar a concurso.

Desempenho científico:
O candidato criou e desenvolveu um laboratório de investigação em Ensaios mecânicos, desenvolveu três protótipos laboratoriais, coordenou na UTAD as equipas de investigação de dois projectos nacionais, participou ainda como investigador em dois projectos internacionais e em cinco projectos nacionais. O Dr. A. publicou 14 artigos em revistas internacionais, 1 capítulo de livro, 16 artigos em revistas nacionais ou não indexadas, apresentou 62 comunicações em conferências, tem 42 citações a que corresponde um índice h=5. O candidato organizou 1 encontro científico nacional e participou na organização de vários outros, participou em 7 júris de doutoramento e 6 júris de mestrado fora da UTAD.

Capacidade pedagógica:
O candidato esteve envolvido na leccionação de cerca de duas dezenas de unidades curriculares de licenciaturas, mestrados na UTAD. Não apresenta dados referentes à avaliação pedagógica por parte dos alunos. Orientou 8 teses e co-orientou 1 tese de mestrado concluídas, dinamizou novas disciplinas e publicou 9 textos de apoio pedagógico. É co-autor dum livro de Projecto de Órgãos de Máquinas editado pela Fundação Calouste Gulbenkian.
Outras actividades relevantes:
O candidato coordenou a equipa de criação da licenciatura em Engenharia Mecânica, foi coordenador do curso de licenciatura em Engenharia Mecânica, coordenou a equipa de auto-avaliação do curso de Engenharia Mecânica e foi coordenador da oficina automóvel da UTAD e da oficina mecânica da Secção de Engenharias.

(iii) J.
Licenciado e doutorado em Engenharia Mecânica, desenvolveu com extensa actividade de investigação na área do Comportamento Mecânico dos Materiais, apresentando um CV adequado ao lugar a concurso e com elevado mérito.

Desempenho científico:
O candidato foi responsável pela instalação do laboratório de Estruturas da UTAD, foi responsável pela gestão do laboratório de Ensaios Mecânicos e é responsável pelo laboratório de Dinâmica. Co-orientou duas teses de doutoramento concluídas, coordenou localmente as equipas de investigação da UTAD em quatro projectos nacionais, participou como investigador em nove projectos nacionais. O Dr. J. publicou 44 artigos em revistas internacionais, 2 capítulos de livro, 11 artigos em revistas nacionais ou não indexadas, apresentou 106 comunicações em conferências e tem 264 citações a que corresponde um índice h=10. O candidato organizou 1 encontro científico internacional e 1 nacional, participou na organização de diversos outros eventos, participou em 4 júris de doutoramento e 8 júris de mestrado fora da UTAD, recebeu o prémio Eng. Cruz Azevedo em 2007.
Capacidade pedagógica:
O candidato esteve envolvido na leccionação de mais de duas dezenas de unidades curriculares de licenciaturas. mestrados na UTAD. Não apresenta dados referentes à avaliação pedagógica por parte dos alunos. Co-orientou 11 teses de mestrado concluídas, dinamizou novas disciplinas e publicou 6 textos de apoio pedagógico.

Outras actividades relevantes:
O candidato foi responsável pela gestão do Departamento de Engenharias (2001-02), foi coordenador do Departamento de Engenharias (2007), dos cursos de licenciatura em Bioengenharia, Engenharia Biomédica e Engenharia Mecânica: Foi ainda coordenador da comissão de Auto-avaliação e da comissão de acreditação do curso de Engenharia Mecânica. Foi membro do Senado e da Assembleia da UTAD.

Admissão e ordenação dos candidatos
A decisão quanto à admissão a concurso, em mérito absoluto e quanto à ordenação dos candidatos foi efectuada com base no mérito científico e pedagógico e de outras actividades relevantes do curriculum vitae para a área científica de Engenharia Mecânica entrando em conta com os parâmetros constantes do ponto V do Edital.
Assim, os candidatos Doutores, os candidatos Doutores, A., A. e J. são admitidos em mérito absoluto.
A ordenação dos candidatos é baseada na média ponderada das pontuações que foram atribuídas a cada um dos critérios de avaliação. Os coeficientes de ponderação usados são os especificados no ponto V do Edital, ou seja:
a) Mérito científico: 40 %
b) Mérito pedagógico: 40 %
c) Outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior: 20 %
A classificação, de 0 a 100, atribuída pelo signatário aos candidatos em cada um dos itens é apresentada na tabela seguinte e pondera os parâmetros do edital. A tabela apresenta ainda a classificação total depois de aplicados os factores de ponderação.
Tabela: Classificação dos candidatos por item.
Despenho científicoCapacidade pedagógica Outras actividades relevantes Total
A. 85 90 60 82.0
A. 70 90 70 78.0
J.90 90 90 90.0

A ordenação final dos candidatos é a seguinte:
1°- Doutor J.
2°- Doutor A.
3°- Doutor A.

[…]” – cfr. documento a fls. 57 a 60 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. Em 09.04.2012, foi elaborada a lista de seriação do concurso identificado no ponto 1., com a seguinte ordenação:
1.° lugar – J.
2.° lugar – A.
3.° lugar – A.” – cfr. documento a fls. 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
10. Para notificação da lista de seriação identificada no ponto anterior, foi remetido ofício dirigido ao Autor, com o seguinte teor:
“[…] junto se envia a lista de seriação elaborada pelo júri após decisões tomadas, por unanimidade, na reunião de 09 de abril de 2012” – cfr. documento a fls. 19 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
11. Em 24.04.2012, o Autor apresentou requerimento dirigido ao Reitor da Ré, da qual constava, entre o mais, o seguinte:
“[…]
I
Resulta do teor do edital, quanto à Fase 2 e no que respeita ao Mérito Científico, a avaliação dos seguintes parâmetros:
a) Produção Científica: atendendo à variedade e quantidade da produção científica (livros, artigos em revistas, comunicações em congressos);
b) Impacte e reconhecimento internacional da produção científica: por referência aos 10 artigos com maior índice de impacte dos últimos 5 anos; relevância do número de artigos em que o candidato figure como autor correspondente; rácio entre nome do candidato e número total de co-autores; número de citações por outros autores, os prémios e as patentes que originou; contratos com a indústria ou empresas de spinoff para cuja criação tenha contribuído.
c) Coordenação e realização de projectos científicos: considerando a qualidade e quantidade de projectos científicos em que participou e os resultados obtidos, com destaque para a coordenação como investigador principal; grau de exigência e tipo de financiamento obtido, duração e resultados do projecto, publicações e protótipos.
d) Constituição de equipas científicas: capacidade de gerar, organizar, coordenar e liderar equipas científicas para a implementação de trabalho científico.
e) Intervenção na comunidade científica (académica e profissional): organização de eventos, colaboração na edição de revistas, apresentação de palestras, participação em júris fora da própria instituição, painéis de avaliação de projectos e actividades de consultoria.
f) Dinamização da actividade científica e tecnológica: contribuições para a Universidade, Escola ou sistema Nacional ou Internacional de C&T.
II
Com efeito o candidato demonstrou através do seu Curriculum Vitae, respectivas remissões e documentação anexa, com que instruiu a sua candidatura todas as suas valências em relação a cada um dos itens identificados.
III
No entanto não foram valorados os seguintes aspectos que o candidato considera determinantes e distintivos relativamente ao candidato posicionado em primeiro lugar, tal como aqui se sugere:
a) O candidato entende que não foi considerado o seu livro "Modelos propulsivas: novas teorias velhas polémicas", sector editorial dos SDE UTAD: ISBN: 972-669-730-1, D.L. 239-148/06, 2006, identificado no ponto 4.1.1.2.6 do seu CV, nomeadamente na avaliação resultante do parecer do Prof. Doutor P. […].
Quanto à avaliação a cargo do Prof. Doutor A. o candidato entende dever ser igualada a 100 pontos, igualmente por comparação com o candidato classificado em primeiro lugar.
Quanto ao Prof. Doutor A. resultaria a sua classificação com três pontos também a este candidato.
b) Na aferição do impacte e reconhecimento internacional: o candidato chama a atenção para o facto da leitura deste factor poder ser feita em articulação com outros aspectos, aliás como refere o próprio edital do concurso;
Nomeadamente: o candidato é primeiro autor em dois artigos e autor correspondente em cinco; sendo que o candidato classificado em primeiro lugar é primeiro autor num artigo, e não é autor correspondente em nenhum […]. De salientar ainda que da rácio entre o nome do candidato versus o número total de co-autores, resulta 32 para o candidato reclamante, e 46 para o primeiro classificado.
Ora essas diferenças deveriam ser consideradas e reflectidas, assim como a análise dos dez artigos com maior índice de impacte dos últimos cinco anos […]. O candidato menciona ainda no seu CV o destaque obtido no TOP 10 dos artigos do Journal of Biomechanics, com índice de impacte 3.6, a propósito do seu artigo "The effect of the swimmer's hand/forearm acceleration on propulsive forces generation using computational f1uid Dynamics".
Adicionalmente e como prova do reconhecimento internacional do candidato junta-se um e-mail recebido pelo BioMedLib anunciando os três primeiros artigos publicados no top 20 dos mais citados no mundo, o que significa uma honra para UTAD, Portugal e Europa, uma vez que nestes artigos são cc-autores professores de grande renome mundial tais como: Professor João Villas-Boas da Universidade de Porto, Professor Per-Ludvic Kjendlie da Vestvold University College (Norway). Importa salientar que o candidato é autor correspondente num deste artigos, e autor correspondente e primeiro autor num dos outros artigos […].
Quanto a prémios atribuídos ao candidato reclamante, resulta do ponto 4.2.2 do CV, a atribuição de sete prémios e o registo de duas patentes, e ainda uma patente provisória. Dentro destes prémios destaca-se o facto de ter sido pela primeira vez atribuído o "American Society of Mechanical Engineering" a um aluno de Mestrado, o que muito honra a nossa instituição […]. Perante isto seria indicada a alteração para 100 no caso da pontuação sugerida pelo Prof. Doutor A., para primeiro lugar na pontuação do Prof. Doutor A., oito no caso do Prof. Doutor M. e Prof. Doutor P..

c) Relativamente aos projectos coordenados por este candidato será de salientar os resultados obtidos, nomeadamente com a criação de protótipos, ponto 4.3.1. do CV. De referir ainda que nenhum dos candidatos tem projectos com financiamento superior ao do projecto do reclamante, bem como o facto de todos os membros do projecto serem Investigadores da UTAD.
d) O candidato foi líder de várias ideias de trabalhos de investigação na área de mecânica computacional no domínio de Energia e Biomecânica de Desporto. Esta liderança traduz-se nas publicações onde foi autor correspondente, nomeadamente em sete trabalhos na área de Energia e de Biomecânica aplicada ao Desporto. […].
e) Neste ponto o candidato destacou-se na organização de eventos: 8 workshops e 15 sessões de divulgação, conforme referenciado no ponto 4.6.1. do CV. Foi ainda o único candidato convidado para a Comissão Científica dos congressos: Engenharia 09, International Society of Biomechanical Science (ISBS 2011), CIBEM 2011, MEFTE 2009, conforme ponto 4.5.1.1, 4.5.1.2 e 4.5.2 do CV.
O candidato é ainda revisor em oito jornais de referência indexados no ISI web of knowledge (WOK, respectivamente identificados juntamente com o factor de impacte: Journal of Biomechanics (IF:3,42), Journal of Applied Biomechanics (IF:1.5), International Journal of Energy (IF: 3.65), Journal of Biosystem Engineering (IF: 1.46), Journal of Mat. Proc. and Tech. (IF:1.567), Journal of Science & Sport (IF: 0.23), Journal of Mat. Proc. & Tech. (IF: 1.567) e Journal of Am. Soc. Agricult. Biological Eng. (IF: 0.6), ponto 4.6.2. do CV, contrariamente ao candidato graduado em primeiro lugar.
O candidato demonstra no ponto 4.6.5 do seu CV o número elevado de participações como júri em diversas entidades, sendo de especial relevo a participação em júris fora da própria instituição.
No ponto 5.1 do CV o candidato faz menção a várias prestações de serviços e consultadoria, que deveriam igualmente ter sido considerados.
f) Quanto a esta alínea do CV do candidato realça-se alguns protocolos de colaboração com empresas nacionais: Nelo Kayaks Ld.A., Equations Ld.A., Portugal e empresas internacionais: NKT cable, Noruega e Universidades Internacionais: Paris XII (França), Pensilvânia (Classificada 12 no Ranking Mundial), Harbin (China), Universidade de Savoie (França) e Universidades Nacionais: Porto. O reclamante efectuou o seu estágio de "pós-doc" no ano sabático 2005/2006 na Universidade da Pensilvânia, mantendo por esse motivo relações de grande proximidade e cooperação com esta instituição, nomeadamente através de protocolos celebrados posteriormente na área de investigação e ensino.

IV
No que respeita ao Mérito Pedagógico, o edital identifica os seguintes parâmetros:
a) Actividade lectiva: avaliada por métodos de avaliação pedagógica objectiva, sempre que possível, nomeadamente inquéritos pedagógicos, considerando a regência de disciplinas ou unidades curriculares;
b) Actividade ao nível de pós-graduação: número de orientações concluídas em curso de estudantes de 2º e 3º ciclo e coordenação destes cursos dos referidos ciclos.
c) Material Pedagógico produzido: qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, publicações de índole pedagógica em revistas ou conferências de prestígio, prémios ou outras distinções;
d) Projectos pedagógicos: coordenação, participação e dinamização de novos projectos pedagógicos ou reformulação e melhoria de projectos existentes, e ainda realização de projectos com impacte no processo de ensino/aprendizagem.
e) Dinamização da actividade pedagógica: capacidade de intervenção e dinamização da actividade pedagógica pela contribuição para a Universidade.

V
Os elementos apresentados pelo candidato permitem concluir relativamente às alíneas:
a) Quanto aos inquéritos pedagógicos enquanto elementos de avaliação destacam-se a título de exemplo os valores atribuídos à unidade curricular – Transferência de calor – em que o candidato tem 17 alunos a qualificarem-no como Muito Bom, contrariamente ao candidato classificado em primeiro lugar, que na unidade curricular Mecânica Aplicada, tem menos qualificações como Muito Bom. Para melhor esclarecimento confrontar com os ficheiros de avaliação do desempenho pedagógico, referidos nos pontos 3.1.2, 3.1.3, 3.1.5 juntos com o CV, pelo que deveria ser qualificado superiormente, contrariamente ao que indicam os Prof. Doutores A., M. e António
e) O candidato reclamante foi o único dos candidatos que participou na Escola de Ciência e Tecnologia, como Vogal da coordenação, para elaborar a proposta de curso de Doutoramento no ramo de Engenharia, nomeação feita por despacho do Presidente da Escola de Ciência e Tecnologia da UTAD. Despacho nº19 da ECT. Desde 2010.
Foi igualmente vogal da coordenação para elaboração da proposta de curso de Mestrado no ramo de Engenharia Biomédica e de Reabilitação, nomeação feita por despacho do Presidente da Escola de Ciência e Tecnologia da UTAD, ambas referidas no ponto 5.3.

VI
Finalmente o edital refere a avaliação de outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior. Neste ponto é difícil determinar o que fundamentou as diferentes pontuações, indicadas por cada elemento do júri, uma vez que resulta das actividades já acima referidas, nomeadamente nos pontos respectivos da categoria mérito cientifico e pedagógico.

VII
Não resulta claro para o reclamante qual a ponderação atribuída a cada sub-critério definido no edital. Isto porque a apreciação dos vários elementos do júri, nos seus diferentes pareceres, reflecte diferentes metodologias (pese embora sejam unânimes na ordenação).
VIII
O candidato reclamante entende que a ponderação desses subfactores deveria ser previamente definida, uma vez que são susceptíveis de influenciar os resultados obtidos.

IX
Assim a avaliação global dos candidatos deveria ponderar todos os aspectos supra referidos, concluindo pela graduação em primeiro lugar do candidato A., seguido do candidato Doutor José J., em segundo lugar e o candidato Doutor A. em terceiro lugar.
[…]”– cfr. documento a fls. 23 a 34 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
12. Da reunião do júri realizada em 05.07.2012, foi elaborada ata com o seguinte teor:
“[…]
Aos cinco dias do mês de julho de dois mil e doze, pelas dez horas, na Reitoria da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, reuniram, por videoconferência, o Presidente e os vogais do júri, […], sendo contatados telefonicamente os vogais […], para efeitos de apreciação do concurso documental para recrutamento de um (1) lugar de Professor Catedrático da Área de Engenharia Mecânica/Mecânica Aplicada, do mapa de pessoal da mesma Universidade, nomeado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e publicado no Diário da República, II Série, nº 223, de 21 de novembro de 2011.
O Júri procedeu à análise da reclamação subscrita pelo candidato A. e concluiu o seguinte:
O concurso em causa destina-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto de funções a desempenhar que, em geral, se enunciam pelo seguinte elenco:
Realização de atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
Prestação de serviço docente que lhes for distribuído e acompanhamento e orientação de estudantes;
Participação em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
Participação na gestão das respetivas instituições universitárias;
Participação em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito de atividade de docente universitário.
O Estatuto da Carreira Docente Universitária rege todo o procedimento concursal, tido como procedimento administrativo especial, realçando, aliás, impondo, a apreciação do desempenho científico e capacidade pedagógica dos candidatos pelo júri para efeitos de concurso.
Ora, os critérios e métodos de avaliação do presente procedimento não põem em causa os princípios da imparcialidade, transparência, igualdade de condições e oportunidade de todos os candidatos.
Conforme os pareceres constantes do processo concursal, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para os devidos e legais efeitos, foram valorados todos os aspetos relativos ao reclamante – e também aos outros dois candidatos –, designadamente todas as informações pertinentes oferecidas para a sua avaliação, bem como os trabalhos representativos da atividade por si desenvolvida, de acordo, aliás, com o Edital n° 1154/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 223, de 21 de novembro de 2011.
Foram devida e objetivamente ponderados todos os critérios e subcritérios definidos no referido edital.
Atento o teor da reclamação e dos pareceres anexos ao processo concursal, não se vislumbra qualquer fundamento que possa colocar em crise a decisão do júri.
Assim, entende o júri, por unanimidade, manter a seriação inicial e, em consequência, ordenar definitivamente os candidatos admitidos no presente procedimento concursal.
Mais delibera submeter a homologação do Senhor Reitor a presente decisão final.
[…]” – cfr. documento a fls. 35 e 36 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
13. Em 05.07.2012, foi elaborada a lista de seriação do concurso identificado no ponto 1., com a seguinte ordenação:
1.° lugar – J.
2.° lugar – A.
3.° lugar – A.” – cfr. documento a fls. 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;;
14. Para notificação da lista de seriação identificada no ponto anterior, foi remetido ofício dirigido ao Autor, com o seguinte teor:
6. “[…]
ASSUNTO: Resposta à reclamação enviada no âmbito do concurso documental para recrutamento de 1 Prof. Catedrático da área de Eng.ª Mecânica/Mecânica Aplicada
Em resposta à vossa reclamação sobre os resultados provisórios do concurso documental para recrutamento de 1 Professor Catedrático da área de Eng.ª Mecânica/Mecânica Aplicada, vimos por este meio notifica-lo seguinte:
a. O júri do concurso reunido, por videoconferência, no dia 5 de julho de 2012, decidiu, por unanimidade, manter a seriação inicial e, por consequência, deliberou ordenar definitivamente os candidatos admitidos ao presente procedimento concursal;
b. Em consonância com o ponto anterior, junto se remete a lista de seriação definitiva, para os devidos efeitos legais tidos por convenientes.
[…]”– cfr. documento a fls. 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
**
B – De direito

Da análise e apreciação do recurso
Na sentença recorrida o Mmº Juiz a quo julgou verificados os seguintes vícios assacados pelo autor ao ato impugnado, a saber, i) a ausência de prévia definição e divulgação dos critérios de seriação dos candidatos, geradora da nulidade do concurso nos termos do disposto no artigo 62.º-A n.º 3 do Estatuto da Carreira Docente Universitária; ii) a falta de fundamentação da deliberação do júri, por cada um dos membros do júri se ter baseado em diferentes critérios avaliativos, donde resultou uma fundamentação compósita, incoerente e obscura, incapaz de externar um percurso de racionalidade apreensível pelos destinatários da decisão; iii) a inobservância do formalismo previsto no artigo 50.º n.º 1 alínea c) do Estatuto da Carreira Docente Universitária por a reunião do júri na qual foi proferida a deliberação final sobre a seriação dos candidatos se ter realizado por videoconferência entre cinco dos membros do júri, tendo sido contactados telefonicamente os restantes dois membros.
Vertendo o seguinte no segmento decisório da sentença: «Julgar verificados os vícios alegados pelo Autor e, em consequência, declarar-se a nulidade do concurso para Professor Catedrático da Área de Engenharia Mecânica/Mecânica Aplicada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, anunciado pelo Edital n.º 1154/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série – n.º 223 – de 21.11.2011, devendo a Ré proceder à repetição dos termos do concurso, expurgado dos referidos vícios».

A recorrente UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO põe em causa o julgamento assim feito pelo Tribunal a quo quanto às apontadas causas de invalidade, sustentando ter o mesmo violado, por erro de interpretação e aplicação, o disposto, entre outros, os artigos 266º nº 2 e 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 50º nº 1 alínea c) e 62º-A nºs 2 e 3 do ECDU e os artigos 5º, 6º, 124º e 125º do CPA/91.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.

1. Quanto à ausência de prévia definição e divulgação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos
1.1 Defende a recorrente, em suma, quanto à ausência de prévia definição e divulgação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos, que resulta do Processo Administrativo (PA), em especial dos pareceres subscritos pelos elementos do júri, que os subcritérios não foram valorados com pesos diferentes, tendo aqueles detalhado as pontuações que lhes permitiram classificar os candidatos e que assim, deste modo, foram devida e objetivamente ponderados todos os critérios e subcritérios definidos no referido edital; que decorre do teor do edital que a ré optou por conferir ao júri uma importante e necessária discricionariedade técnica que, como é sabido, está subtraída à sindicabilidade do Tribunal e que por isso a avaliação dos parâmetros fixados no respetivo edital por cada membro do júri comporta sempre, forçosa e necessariamente, uma vertente subjetiva (avalia-se o mérito científico, o mérito pedagógico e outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, e não qualquer dado específico mensurável numa escala precisa); que não obstante a pretensa diversidade de ponderação dos subcritérios alegada pelo recorrido e que o Tribunal a quo sancionou, não reflete qualquer possibilidade de “manipulação de resultados”, mas sim, na justa medida, o exercício sério do ato de avaliar e que assim, ao contrário do consignado na sentença recorrida, a ordenação dos candidatos mostra-se baseada num modelo de avaliação uniforme e em hierarquia de (sub)critérios, ficando afastada, ainda que em termos potenciais, a possibilidade de cada membro do júri poder favorecer ou prejudicar algum deles relativamente a outros, não sendo, por isso, suscetível de violar os princípios da igualdade, imparcialidade e transparência – (vide conclusões 3ª a 9ª das alegações de recurso).
1.2 Na situação dos autos está em causa o concurso documental para um Professor Catedrático da Área de Engenharia Mecânica/Mecânica Aplicada aberto por despacho de 25/10/2012 do Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e cujo respetivo (Edital n.º 1154/2011) foi publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 223, de 21/11/2011.
Concurso a que tendo sido oponentes três candidatos (o autor e os dois identificados contra-interessados), o autor ficou graduado em segundo lugar na lista final de seriação.
1.3 Comecemos por atentar no quadro normativo especificamente convocado, que é o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo DL. n.º 448/79, de 13 de novembro, na versão decorrente das sucessivas alterações que lhe foram efetuadas, a última das quais pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.
Nos termos do artigo 9º do ECDU os professores catedráticos e associados “…são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto”.
Dispondo o artigo 38º a respeito de tais concursos, o seguinte:
“Artigo 38.º
Finalidade dos concursos
1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos do artigo 4.º, integram o conjunto das funções a desempenhar.
2 - São, designadamente, apreciados, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior.”

É ao órgão máximo da instituição de ensino superior respetivo que compete a decisão de abrir concurso, a homologação das deliberações finais dos júris dos concursos e a decisão final sobre a contratação (cfr. artigo 39º nº 1 alíneas a), b) e c) do ECDU).
Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 62º-A do ECDU os concursos devem ser divulgados através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, na bolsa de emprego público, no sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P, e no sítio da Internet da instituição de ensino superior, a qual abrange “…toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de seleção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º”. Estatuindo o nº 3 do mesmo artigo 62º-A que “são nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.”.
Quanto ao funcionamento dos júris dispõe o artigo 50º do seguinte:
“Artigo 50.º
Funcionamento dos júris
1 - Os júris:
a) São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;
b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e vota:
a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate.
3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:
a) Podem ser realizadas por teleconferência;
b) Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
5 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.
6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas:
a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;
c) De outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
7 - Considerando os aspetos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.”

1.4 Simultaneamente haverá igualmente que convocar os princípios e normas positivados no Código do Procedimento Administrativo, em vigor à data, que era o aprovado pelo DL. nº 442/91, de 14 de novembro (CPA/91).
1.5 O Mmº Juiz a quo considerou ocorrer ausência de prévia definição e divulgação dos critérios de seriação dos candidatos geradora da nulidade do concurso nos termos do disposto no artigo 62.º-A n.º 3 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelos seguintes fundamentos, assim, na essência, externados na sentença recorrida, e que se passam a transcrever:
«(…)
Note-se, portanto, que o edital indicava o peso relativo de cada um dos três critérios de avaliação, mas sem especificar a proporção de cada um dos respetivos subcritérios a considerar pelo júri.
A Ré optou, assim, por densificar os três critérios de apreciação, mas sem especificar o peso relativo de cada um dos subcritérios, ou seja, sem elaborar uma verdadeira fórmula classificativa.
Depreende-se desta opção que a Ré pretendeu conferir ao júri uma discricionariedade técnica na elaboração dessa fórmula. Ainda que se considerasse aceitável – o que não é o caso, atendendo ao teor do artigo 62.º-A n.º 2 do Estatuto da Carreira Docente Universitária –, tal opção não poderia ter como efeito que cada membro do júri construísse a sua própria fórmula classificativa.
Ou seja, tal como concluiu pela necessidade de densificação dos critérios de classificação, a Ré deveria igualmente ter definido o peso relativo de cada subcritério, daí resultando uma fórmula única a utilizar por todos e cada um dos membros do júri na apreciação individual dos candidatos.
Só assim se poderia garantir o respeito pelos princípios da igualdade e da imparcialidade, pelos quais se deve reger a atividade da Administração Pública (cfr. artigo 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 5.º e 6.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11), e que mereceram especial concretização na regra de transparência do recrutamento consagrada no artigo 62.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
De facto, o princípio da imparcialidade constitui um limite material interno da atividade administrativa e, em particular, da margem de discricionariedade que caracteriza esta atividade.
Assim, a discricionariedade técnica de que goza o júri do concurso na apreciação dos candidatos, tem de se coadunar com os princípios da igualdade e da imparcialidade, o que se reconduz à definição e uniformização de critérios a utilizar e tem, igualmente, tradução na controlabilidade judicial dos seus atos.
Ora, resulta dos factos dados como provados – cfr. pontos 3 a 8 do probatório – que os vogais do júri do concurso, ponderaram de modo diferenciado os subcritérios especificados no edital.
De facto, verifica-se que três dos seis vogais – A., P. e M. – atribuíram, em termos percentuais, valores parciais a cada um dos subcritérios de seleção dos candidatos, mas seguindo ponderações diversas. Tomando como exemplo o subcritério Coordenação e realização de projetos científicos, a percentagem atribuída por estes vogais foi, respetivamente, 20%, 30% e 25%. Idêntica disparidade ocorreu em todos os restantes subcritérios e acresce que o vogal P. considerou globalmente, numa proporção única, três dos subcritérios relativos ao mérito científico e dois dos subcritérios relativos ao mérito pedagógico, tendo ainda, relativamente ao subcritério Atividade ao nível de pós-graduação, criado uma subdivisão com a atribuição de duas percentagens distintas.
Por sua vez, o vogal A. optou por não atribuir um peso percentual a cada um dos subcritérios, criando antes um sistema de pontuação e de graduação dos candidatos em cada um dos subcritérios em causa e procedendo depois ao respetivo somatório para obter a graduação final.
Quanto ao vogal J., optou por não atribuir qualquer peso relativo aos subcritérios, realizando uma ponderação global quantitativa de cada um dos três critérios.
Por fim, o vogal J., não efetuou qualquer tradução quantitativa da sua apreciação, limitando-se a fundamentar em termos qualitativos a graduação proposta.
Em suma, conclui-se da análise dos respetivos pareceres, que cada vogal do júri elaborou uma fórmula de classificação própria, em função da relevância relativa que entendeu atribuir a cada subcritério, assim concretizando de modo diverso os conceitos legais de mérito científico, mérito pedagógico e outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior.
Conclui-se, pois, que a ordenação dos candidatos não se mostra baseada num modelo de avaliação uniforme nem em hierarquia de (sub)critérios previamente definidos, circunstância que, pelo menos em termos potenciais, permite que cada membro do júri adote critérios de avaliação em função do perfil curricular dos candidatos, de modo a favorecer ou prejudicar algum deles relativamente a outros e, consequentemente, é suscetível de violar os princípios da igualdade, imparcialidade e transparência.
Note-se que, para a formulação deste juízo, não importa a demonstração de que a atuação do júri foi marcada por um efetivo comportamento parcial, pois o que releva é a potencialidade da verificação de tal imparcialidade, independentemente da sua efetivação.
(…)
Assim, a ausência de prévia definição, e divulgação, dos critérios de seriação dos candidatos determina que o concurso esteja ferido do invocado vício de violação de lei, gerador da sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 62.º-A n.º 3 do Estatuto da Carreira Docente Universitária.»

1.6 O artigo 62º-A foi aditado ao Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) pelo DL. nº 205/2009, de 31 de agosto.
Antes disso, e até então, o ECDU era totalmente omisso quanto ao dever de constarem do edital os critérios de seleção e seriação dos candidatos.
Mas isso não impediu que a jurisprudência viesse a entender ainda antes da positivação daquela norma do ECDU, ser exigível o estabelecimento dos critérios a observar na apreciação dos currículos dos candidatos e sua graduação, e respetiva divulgação, previamente ao momento do conhecimento dos candidatos e dos seus elementos curriculares, precisamente com vista a dar transparência ao recrutamento e garantir a observância do principio da imparcialidade da Administração de consagração constitucional no artigo 266º nº 2 da CRP e transposição no artigo 6º do CPA/91, entendimento que se apoiou no indicado princípio da imparcialidade da atividade administrativa, e na norma positivada no artigo 5º nº 2 do DL. n.º 204/98, de 11 de julho (diploma que até à Lei nº 12-A/2008, regulava o concurso de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública), onde se estatuía que “…para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri;
b) A divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação;
d) O direito de recurso”.

Jurisprudência que se veio a firmar, sem divergência, a partir do acórdão do STA do pleno da secção de contencioso administrativo de 13/11/2007, Proc. nº 01140/06, que em sede de recurso de oposição de julgados considerou, por unanimidade, que «a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária», de cuja fundamentação se extrai, designadamente, o seguinte:
«(…)
Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.
Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU.
Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos.
Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição.
Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.
Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA).
Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP].
Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.
A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito.
(…)»
1.7 Sendo que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n° 248/2010, Processo n° 1006/09, de 17/06/2010, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100248.html, e publicado no DR, IIª série, n.º 138, de 19/07/2010, chamado a pronunciar-se, em situação similar (em que por decisão judicial se anulou uma deliberação do júri de ordenação final dos candidatos admi­tidos a concurso para efeito de provimento de dois lugares de professor catedrático numa universidade pública, com fundamento na falta de divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final, bem como na falta de aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação) sobre a questão da eventual inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual o concurso de recrutamento de professores catedráticos está sujeito às garantias previstas no artigo 5º nº 2 alíneas b) e c) do DL. n.º 204/98, de 11 de Julho por violação do princípio da autonomia universitária consagrada no 76º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, concluiu pela conformidade constitucional de tal interpretação normativa, vertendo, entre o demais, na respetiva fundamentação, o seguinte:
«(…)
Para o Recorrente, a autonomia universitária em matéria de recrutamento do corpo docente universitário já se encontra adequada e suficientemente densificada pelo legislador ordinário nas referidas normas do ECDU e, em conformidade com este enten­dimento, as exigências legais acrescidas de divulgação atempada dos métodos de selec­ção a utilizar e do sistema de classificação final, bem como a exigência da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, previstas no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 204/98, quando aplicadas a concursos de recrutamento de professo­res catedráticos, violam a autonomia universitária.
No essencial, o Recorrente entende que “a avaliação do curriculum dos candi­datos às vagas de professor catedrático tem de ser global e concreta, realizada através de uma avaliação pessoal dos candidatos, sendo impossível, na maioria das situações, submetê-los a uma grelha de classificação prévia e abstracta”, uma vez que “especifici­dades relacionadas com o âmbito do conhecimento científico e da liberdade criativa do corpo docente universitário traduzem-se numa diversidade incontrolável e imprevisível de curricula universitário e de actividades profissionais que reclamam o estabelecimento de regras próprias”.
Esta alegada impossibilidade de aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, bem como a alegada impossibilidade de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, relativamente ao recrutamento de professores catedráticos, estão por demonstrar e, sobretudo, não devem ser confundidas com a questão da complexidade de avaliação curricular dos candidatos a professores catedráticos.
Aliás, as alegadas impossibilidades de objectivação do recrutamento dos pro­fessores catedráticos, a terem-se por demonstradas, seriam então necessariamente acompanhadas de outras consequências, bem mais desfavoráveis para os candidatos, nomeadamente a desnecessidade de fundamentação da própria avaliação e ordenação final dos candidatos.
Pelo contrário, quando uma Universidade procede à abertura de um concurso para provimento de vagas de professor catedrático num certo departamento, a mesma tem necessariamente de saber, nesse mesmo momento, independentemente das candi­daturas que vierem a ser concretamente apresentadas, quais são os critérios objectivos que irá utilizar na avaliação dos candidatos, designadamente a importância relativa e absoluta desses critérios por referência ao mérito da obra científica, à capacidade de investigação e à actividade pedagógica já desenvolvida (v.g., a definição dos indicadores relevantes em matéria de progressão na carreira universitária, de publicação de traba­lhos científicos ou didácticos, de direcção ou orientação de trabalhos de investigação, de formação ou orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores, ou mesmo o estabelecimento de condições de preferência como a experiência numa determinada área científica).
A autonomia universitária – a liberdade de cátedra – não é ameaçada pela obrigação legal de definição e divulgação antecipada dos referidos critérios objectivos desde que seja a própria comunidade científica a fazê-lo livremente, sem quaisquer interferências externas. Em salvaguarda da liberdade de cátedra, a Universidade goza de uma margem de livre decisão, dir-se-ia quase total, na escolha dos critérios formais de avaliação dos candidatos a que ficará posteriormente vinculado o próprio júri do concurso e que permitirão explicar a decisão final de ordenação dos candidatos.
A liberdade de cátedra não é incompatível com o procedimento justo de recrutamento de professores catedráticos nos termos definidos pelo tribunal a quo, continuando a ser possível recortar um regime específico de recrutamento derivado da autonomia universitária e materialmente distinto daquele que é observado relativamente nos recrutamentos dos funcionários públicos em geral, nomeadamente no recrutamento dos funcionários não docentes das universidades.
Pelo contrário, a divulgação antecipada e a aplicação final de métodos e crité­rios objectivos de avaliação pela própria Universidade reforçam a sua autonomia norma­tiva, colocam os candidatos em pé de igualdade e asseguram a imparcialidade do júri do concurso em particular, tudo isto contribuindo para a selecção dos melhores candidatos.
(…)»
1.8 A questão mostra-se, pois, atualmente pacificada na jurisprudência e foi simultaneamente resolvida pela positivação normativa consagrada pelo legislador através do aditamento do artigo 62º-A ao Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) efetuado pelo DL. nº 205/2009, de 31 de agosto, cuja epígrafe “transparência” é, aliás, bem demonstrativa do ensejo visado por aquela norma.
1.9 Não existindo, assim, dúvidas de que do edital do concurso documental para o lugar de professor catedrático em causa nos presentes autos deviam constar os critérios de seleção e seriação, nos termos do disposto no artigo 62º-A do ECDU, precisamente para garantir a oportuna fixação e divulgação dos critérios de avaliação e seriação dos candidatos, assegurando a observância da imparcialidade no procedimento concursal para preenchimento do lugar de professor catedrático, o que importa é aferir se a subsunção efetuada pelo Tribunal a quo da situação concreta dos autos àquele normativo foi incorreta, em termos que o ajuizamento por ele feito não possa ser mantido.
1.10 Do Edital do concurso constava, entre o mais, o seguinte:
“[…]
Fase 2 - Ordenação
Os méritos científicos e pedagógicos serão ponderados com igual peso, uma vez que se privilegia a necessária articulação entre ambas as áreas de actividade. Reconhece-se assim o contributo que a investigação aporta à docência e, por sua vez, que a pedagogia e a inovação pedagógica contribuem para o rigor no exercício da investigação científica. Serão ainda consideradas outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, segundo o estatuto em vigor.
1 - Mérito Científico (40 em 100) reflectindo a avaliação do mérito dos candidatos considerando os seguintes parâmetros:
a) Produção científica: A avaliação deste parâmetro deverá ter em conta a variedade e a quantidade da produção científica (livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações.
b) Impacte e reconhecimento internacional da produção científica: Será considerado o reconhecimento prestado pela comunidade científica através dos factores de impacte relativo das revistas na área científica em que se insere à data da apresentação do curriculum (serão considerados os 10 artigos com maior índice de impacte dos últimos 5 anos). Será ainda considerado como relevante o número de artigos em que o candidato figura como autor correspondente e também, em cada artigo publicado, o rácio entre o nome do candidato versus o número total de co-autores, o número de citações por outros autores, os prémios e as patentes que originou e os contratos com a indústria ou empresas de spinoff para cuja criação tenha contribuído.
c) Coordenação e realização de projectos científicos: A avaliação deste parâmetro deve considerar a qualidade e quantidade de projectos científicos em que participou e os resultados obtidos dos mesmos, dando-se relevância à Coordenação de Projectos como investigador principal. Na avaliação da qualidade deve atender-se ao grau de exigência e ao tipo de financiamento obtido, à duração, aos resultados do projecto (por exemplo publicações, protótipos). Não serão considerados projectos científicos financiados pela Unidade de Investigação a que o candidato pertence.
d) Constituição de equipas científicas: Procura-se avaliar a capacidade para gerar, organizar, coordenar e liderar equipas científicas para a implementação de trabalho científico.
e) Intervenção na comunidade científica (académica e profissional): Pretende-se avaliar a capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa, nomeadamente, através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas (por exemplo, como membro da comissão redactorial) apresentação de palestras convidadas, participação em júris fora da própria instituição, de painéis de avaliação de projectos e actividades de consultoria.
f) Dinamização da actividade científica e tecnológica. Este parâmetro avalia a capacidade de intervenção e dinamização da actividade científica pelas contribuições para a Universidade, Escola ou para o Sistema Nacional ou Internacional de C&T.
2 - Mérito Pedagógico (peso de 40 em 100): A avaliação do mérito dos candidatos, nesta perspectiva, consistirá na medida dos seguintes parâmetros:
a) Actividade lectiva: Avalia a actividade lectiva realizada pelo candidato, sempre que possível, baseada em métodos de avaliação pedagógica objectiva, nomeadamente inquéritos pedagógicos devendo ser considerada relevante a regência de disciplinas (ou Unidades Curriculares)
b) Actividade ao nível de pós-graduação. Deve avaliar o número de orientações concluídas e em curso de dissertações de estudantes de 2.º e 3.º ciclos e coordenação destes
cursos dos referidos ciclos.
c) Material Pedagógico produzido: Avalia-se a qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica em revistas ou conferências de prestígio, prémios ou outras distinções.
d) Projectos pedagógicos: Avalia-se a coordenação, participação e dinamização de novos projectos pedagógicos (exemplo: criação de novos programas de disciplinas, participação na criação de novos cursos ou programas de estudo) ou reformulação e melhoria de projectos existentes, bem como a realização de projectos com impacte no processo de ensino/aprendizagem.
e) Dinamização da actividade pedagógica. Este parâmetro avalia a capacidade de intervenção e dinamização da actividade pedagógica pelas contribuições para a Universidade, Escola ou para o Sistema Nacional ou Internacional de C&T.
3 - Outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior (peso 20 em 100).
São consideradas outras actividades que não sendo classificadas como científicas ou pedagógicas são igualmente relevantes para a missão da UTAD, segundo os estatutos em vigor, nomeadamente a prestação de serviços à comunidade na perspectiva de valorização recíproca, a participação em associações, fundações ou empresas, com ou sem fins lucrativos e a participação em actividades de gestão, divulgação e representação.
VI – O júri tem a seguinte composição:
Presidente:
Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Vogais:
Doutor A., Professor Catedrático da Escola de Engenharia da Universidade do Minho;
Doutor A., Professor Catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;
Doutor P., Professor Catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;
Doutor M., Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
Doutor J., Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
Doutor J., Professor Catedrático da Universidade de Aveiro.
[…]”cfr. Edital n.º 1154/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 223 – de 21.11.2011;

1.11 Resulta, assim, que foram considerados no edital do concurso como fatores a considerar (em concordância, aliás, com o disposto no artigo 50º nºs 6 e 7 do ECDU), i) o desempenho científico (mérito científico); ii) a capacidade pedagógica (mérito pedagógico), e iii) outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, a que foi atribuído o peso relativo de 40, 40 e 20, respetivamente.
1.12 Sendo que para o fator «mérito científico» foram estabelecidos como parâmetros a avaliar os seguintes, nos seguintes termos:
- Produção científica: devendo a avaliação deste parâmetro ter em conta a “…variedade e a quantidade da produção científica (livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações”;
- Impacte e reconhecimento internacional da produção científica: devendo “…ser considerado o reconhecimento prestado pela comunidade científica através dos factores de impacte relativo das revistas na área científica em que se insere à data da apresentação do curriculum (serão considerados os 10 artigos com maior índice de impacte dos últimos 5 anos). Será ainda considerado como relevante o número de artigos em que o candidato figura como autor correspondente e também, em cada artigo publicado, o rácio entre o nome do candidato versus o número total de co-autores, o número de citações por outros autores, os prémios e as patentes que originou e os contratos com a indústria ou empresas de spinoff para cuja criação tenha contribuído”;
- Coordenação e realização de projetos científicos: devendo a avaliação deste parâmetro “…considerar a qualidade e quantidade de projectos científicos em que participou e os resultados obtidos dos mesmos, dando-se relevância à Coordenação de Projectos como investigador principal. Na avaliação da qualidade deve atender-se ao grau de exigência e ao tipo de financiamento obtido, à duração, aos resultados do projecto (por exemplo publicações, protótipos). Não serão considerados projectos científicos financiados pela Unidade de Investigação a que o candidato pertence”;
- Constituição de equipas científicas: destinando-se este parâmetro a “…avaliar a capacidade para gerar, organizar, coordenar e liderar equipas científicas para a implementação de trabalho científico”;
- Intervenção na comunidade científica (académica e profissional): pretendendo este parâmetro avaliar “…a capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa, nomeadamente, através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas (por exemplo, como membro da comissão redactorial) apresentação de palestras convidadas, participação em júris fora da própria instituição, de painéis de avaliação de projectos e actividades de consultoria”;
- Dinamização da atividade científica e tecnológica: destinando-se este parâmetro a avaliar “…a capacidade de intervenção e dinamização da actividade científica pelas contribuições para a Universidade, Escola ou para o Sistema Nacional ou Internacional de C&T.”.
1.13 E para o fator «mérito pedagógico» foram estabelecidos como parâmetros a avaliar os seguintes, nos seguintes termos:
- Atividade letiva: pretendendo este parâmetro avaliar “…a atividade letiva realizada pelo candidato, sempre que possível, baseada em métodos de avaliação pedagógica objetiva, nomeadamente inquéritos pedagógicos devendo ser considerada relevante a regência de disciplinas (ou Unidades Curriculares)”;
- Atividade ao nível de pós-graduação, devendo este parâmetro “…avaliar o número de orientações concluídas e em curso de dissertações de estudantes de 2.º e 3.º ciclos e coordenação destes cursos dos referidos ciclos”;
- Material Pedagógico produzido: avaliando-se aqui “…a qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica em revistas ou conferências de prestígio, prémios ou outras distinções”;
- Projetos pedagógicos: avaliando-se neste âmbito “…a coordenação, participação e dinamização de novos projetos pedagógicos (exemplo: criação de novos programas de disciplinas, participação na criação de novos cursos ou programas de estudo) ou reformulação e melhoria de projetos existentes, bem como a realização de projetos com impacte no processo de ensino/aprendizagem”;
- Dinamização da atividade pedagógica: avaliando este parâmetro “…a capacidade de intervenção e dinamização da atividade pedagógica pelas contribuições para a Universidade, Escola ou para o Sistema Nacional ou Internacional de C&T ”.
1.14 E por fim, para o fator «Outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior», estabeleceu-se deverem aqui ser consideradas “…outras atividades que não sendo classificadas como científicas ou pedagógicas são igualmente relevantes para a missão da UTAD, segundo os estatutos em vigor, nomeadamente a prestação de serviços à comunidade na perspetiva de valorização recíproca, a participação em associações, fundações ou empresas, com ou sem fins lucrativos e a participação em atividades de gestão, divulgação e representação.”.
1.15 Ora, não obstante o elenco assim descrito dos aspetos a avaliar quanto ao «mérito científico», ao «mérito pedagógico» e às «outras atividades relevantes» nada foi estipulado, nem divulgado no edital, quanto à ponderação dos parâmetros avaliativos a considerar, objetivando-os.
É certo que se disse ali o que seria avaliado quanto ao «mérito científico», quanto ao «mérito pedagógico» e quanto às «outras atividades relevantes», mas a descrição do que se encontra compreendido na avaliação de cada um desses aspetos dos curricula dos candidatos não é bastante nem consubstancia o estabelecimento de «critérios de seleção e seriação» dos candidatos.
1.16 É que o que se pretende garantir através do estabelecimento prévio dos critérios de seleção e seriação e da sua publicitação logo no edital de abertura do concurso é, precisamente, que o júri esteja vinculado na sua atividade avaliativa a esses mesmos critérios de seleção e seriação (ainda que, naturalmente, gozando dentro da bitola previamente fixada de discricionariedade avaliativa, enquanto discricionariedade técnica), evitando-se que possa moldar os parâmetros que venha a considerar na sua atividade avaliativa depois de conhecer os currículos dos candidatos, afeiçoando-os a estes.
1.17 Por outro lado, atenha-se que nos termos do artigo 50º do ECDU o júri deve efetivamente apreciar: i) o desempenho científico do candidato “…com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar” (nº 2, alínea a)); ii) a capacidade pedagógica do candidato “…tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior” (nº 6 alínea b)).; iii) e “ outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato” (nº 2, alínea c)); e que considerando esses aspetos o júri deve proceder à elaboração “…de uma lista ordenada dos candidatos” (nº 7).
1.18 Mas como deveria ser efetuada a avaliação e seriação dos candidatos se, para além da atribuição do peso relativo de 40 (em 100) para cada um dos méritos cientifico e pedagógico e de 20 (em 100) para as outras atividades relevantes, e da descrição dos aspetos a avaliar em cada um deles, nada mais se disse?
Aí o júri, com os critérios totalmente em aberto, poderia permitir-se afeiçoar livremente a sua atividade avaliativa depois de conhecer os currículos dos candidatos.
1.19 Não significa, nem estamos em condições de o afirmar, que tenha sido o que sucedeu.
O que releva é a potencialidade da verificação de conduta imparcial, e tanto basta.
Razão pela qual, aliás, o nº 3 do artigo 62º-A do ECDU fere de nulidade o concurso de cujo edital não constem os critérios de seleção e seriação dos candidatos.
1.20 Na situação dos autos não foram efetivamente integrados no edital os critérios de seleção e seriação dos candidatos, como era exigido pelo artigo 62º-A nº 2 do ECDU, na medida em que o elenco descrito dos aspetos a avaliar quanto ao «mérito científico», ao «mérito pedagógico» e às «outras atividades relevantes» não traduziu simultaneamente a ponderação dos parâmetros avaliativos a considerar, não se tendo assegurado, assim, a transparência do concurso e a imparcialidade da atividade avaliativa do júri. O que fez e faz, perigar os resultados do concurso.
1.21 O que também potenciou, o que aliás se veio a verificar, que cada um dos membros do júri estabelecesse os seus próprios critérios de avaliação e construísse o seu próprio modelo de avaliação e fórmula classificativa, designadamente criando uma ponderação própria e distinta (peso) a cada um dos fatores, atribuindo pontos relativos em escalas não previamente estabelecidas e subsequente classificação final absoluta, que o edital não contemplava, como a sentença recorrida amplamente relatou e o probatório patenteia.
1.22 Não se exige que a avaliação efetuada aos curricula dos candidatos seja unânime ou consensual. Aliás, sendo o júri um órgão colegial, as suas deliberações são o resultado da maioria obtida, tendo o presidente voto de qualidade (cfr. artigos 14º, 25º e 26º do CPA/91 e artigo 50º nºs 1 e 2 do ECDU).
O que se impõe é que todos os membros do júri estejam submetidos a um único modelo de avaliação, apreciando os currículos de acordo com os critérios de seleção que foram adotados, e que esses critérios tenham sido estabelecidos previamente ao conhecimento dos currículos e divulgados no edital do concurso, garantindo, assim, a transparência e a imparcialidade da atividade avaliativa.
1.23 Sendo irrelevante, neste âmbito, a argumentação aduzida pela recorrente no sentido de que os designados «subcritérios» não foram valorados com pesos diferentes por cada um dos elementos do júri, tendo aqueles detalhado nos respetivos pareceres as pontuações que lhes permitiram classificar os candidatos, a qual se prende já com o modo pelo qual foi efetuada a apreciação dos currículos dos candidatos quanto ao seu mérito científico, mérito pedagógico e demais atividades relevantes, momento já subsequente e posterior à exigência da divulgação prévia dos critérios avaliativos.
1.24 A que acresce dizer que a exigência legal de divulgação dos critérios de avaliação e seriação dos candidatos no edital do concurso não contende, como já foi reiteradamente entendido na jurisprudência, com a discricionariedade da atividade avaliativa do júri, o que o prévio estabelecimento dos critérios de avaliação assegura é que a imparcialidade da atividade do júri, o qual continua a ter discricionariedade técnica na avaliação.
E permite, simultaneamente, no respeito do princípio constitucional da separação e interdependência dos poderes (cfr. artigo 111º nº 1 da CRP), tal como acolhido no artigo 3º nº 1 do CPTA, o controlo judicial do resultado avaliativo e respetiva seriação dos candidatos dentro dos espaços de atividade vinculada da Administração, incluindo da auto-vinculada.
1.25 Aqui chegados, e por tudo o dito, não merece provimento o recurso nesta parte, devendo ser mantido, pelos fundamentos supra, o juízo de verificação desta causa de invalidade feito na sentença recorrida.

1.26 Verificada a falta de fixação e divulgação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos no edital, em violação do artigo 62º-A nº 2 do ECDU, tal conduz inexoravelmente à nulidade do concurso, nos termos do nº 3 do mesmo normativo, como foi decidido na sentença.
Isso tornaria infrutífera a apreciação dos demais fundamentos de invalidade assacados ao ato homologatório.
Mas a sentença procedeu ao seu conhecimento. O que fez corretamente, porque em obediência ao disposto no artigo 95º nº 2 do CPTA, nos termos do qual (na versão à data) “…nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito…”.
1.27 E porque a recorrente se insurge também no presente recurso quanto ao julgamento de verificação que quanto a eles se fez na sentença, cumpre-nos também a nós aferir do erro de julgamento que lhes vem apontado.
O que se passa a fazer.

2. Quanto ao vício de falta de fundamentação
2.1 Quanto ao vício de falta de fundamentação diz a recorrente, em síntese, não perfilhar o entendimento consignado na sentença, por a avaliação efetuada pelo júri não ter excedido os limites da margem de livre apreciação conferida pela discricionariedade técnica e que a apreciação crítica de todos os pareceres dos membros do júri impõe a conclusão de que os mesmos se apresentam como coerentes e consequentes, e que por sua vez as atas remetem expressamente para os pareceres, tendo ainda o autor sido notificado do teor dos documentos/pareceres do júri justificativos das pontuações que lhes permitiram classificar os candidatos, tendo aliás, o autor, na posse de toda a informação, podido contrariar a avaliação do júri e efetuar uma análise crítica e comparativa dos CV em presença e que nas circunstâncias concretas do caso, o autor ficou em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão que impugnou; que “as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que do parecer e das atas que estiveram na base do ato recorrido constem os motivos de facto e de direito suscetíveis de conduzir à perceção da razão de ser da decisão”, como é o caso (cfr. Ac. TCA Norte, de 9.12.2011,Processo 00274/99-Coimbra), resultando que a decisão do júri se encontra devidamente fundamentada com referência, além do mais, às pertinentes regras: parâmetros, fatores e subfactores determinantes, aplicáveis à determinação da pontuação final de cada um dos candidatos – (vide conclusões 10ª a 17ª das alegações de recurso).
2.2 A sentença recorrida considerou, no que aqui releva, o seguinte: «(…)
No caso dos autos, decorre da factualidade dada como provada a inexistência de uma efetiva fundamentação da deliberação do júri, uma vez que, na ausência de critérios uniformes de avaliação, cada vogal construiu uma fórmula classificativa própria, excedendo os limites da margem de livre apreciação conferida pela discricionariedade técnica.
De facto, dada a inexistência de um modelo de avaliação uniformemente aplicado por todos os membros do júri, estes basearam-se em diferentes critérios avaliativos, donde resultou uma fundamentação compósita, incoerente e obscura, incapaz de externar um percurso de racionalidade apreensível pelos destinatários da decisão, o que equivale a falta de fundamentação e configura uma violação do disposto nos artigos 124.º e 125.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11, e, portanto, causa de anulabilidade do ato (cfr. neste sentido os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25.10.2012, proferido no processo n.º 04562/08, e de 09.11.2006, proferido no processo n.º 00663/05, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf?OpenDatabase).
Em suma, será de julgar que o ato impugnado se encontra também ferido do vício de falta de fundamentação.»
2.3 Este entendimento é de manter.
2.4 Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 125º nº 2 do CPA/91 equivale à falta de fundamentação “…a adoção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato”.
2.5 Na situação dos autos o júri do concurso documental estabeleceu (após pronuncia do concorrente autor face à seriação inicial proposta em 09/04/2012), a seriação final dos candidatos ao concurso documental por deliberação de 05/07/2012, vertendo a respetiva ata o seguinte (vide ponto 12. do probatório):
«Aos cinco dias do mês de julho de dois mil e doze, pelas dez horas, na Reitoria da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, reuniram, por videoconferência, o Presidente e os vogais do júri, […], sendo contatados telefonicamente os vogais […], para efeitos de apreciação do concurso documental para recrutamento de um (1) lugar de Professor Catedrático da Área de Engenharia Mecânica/Mecânica Aplicada, do mapa de pessoal da mesma Universidade, nomeado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e publicado no Diário da República, II Série, nº 223, de 21 de novembro de 2011.
O Júri procedeu à análise da reclamação subscrita pelo candidato A. e concluiu o seguinte:
O concurso em causa destina-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto de funções a desempenhar que, em geral, se enunciam pelo seguinte elenco:
Realização de atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
Prestação de serviço docente que lhes for distribuído e acompanhamento e orientação de estudantes;
Participação em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
Participação na gestão das respetivas instituições universitárias;
Participação em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito de atividade de docente universitário.
O Estatuto da Carreira Docente Universitária rege todo o procedimento concursal, tido como procedimento administrativo especial, realçando, aliás, impondo, a apreciação do desempenho científico e capacidade pedagógica dos candidatos pelo júri para efeitos de concurso.
Ora, os critérios e métodos de avaliação do presente procedimento não põem em causa os princípios da imparcialidade, transparência, igualdade de condições e oportunidade de todos os candidatos.
Conforme os pareceres constantes do processo concursal, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para os devidos e legais efeitos, foram valorados todos os aspetos relativos ao reclamante – e também aos outros dois candidatos –, designadamente todas as informações pertinentes oferecidas para a sua avaliação, bem como os trabalhos representativos da atividade por si desenvolvida, de acordo, aliás, com o Edital n° 1154/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 223, de 21 de novembro de 2011.
Foram devida e objetivamente ponderados todos os critérios e subcritérios definidos no referido edital.
Atento o teor da reclamação e dos pareceres anexos ao processo concursal, não se vislumbra qualquer fundamento que possa colocar em crise a decisão do júri.
Assim, entende o júri, por unanimidade, manter a seriação inicial e, em consequência, ordenar definitivamente os candidatos admitidos no presente procedimento concursal.
Mais delibera submeter a homologação do Senhor Reitor a presente decisão final.»

2.6 Essa seriação decorreu da avaliação dos currículos dos candidatos ao lugar de professor catedrático efetuada pelos membros do júri, e assentou nos «pareceres» que cada um deles havia anteriormente emitido (vide pontos 3. a 9. do probatório).
2.7 Sucede é que atendendo ao modo pelo qual foram apreciados pelos membros do júri os currículos dos candidatos, usando por vezes cada um deles uma escala avaliativa própria, e atribuindo até ponderações (pesos relativos) aos parâmetros a considerar, com pontos relativos em escalas não previamente estabelecidas, e que não haviam sido fixados e divulgados no edital, como já se viu, não se vê sequer como eles foram compaginados e convertidos em deliberação colegial, integrando a sua fundamentação.
Assim, não só cada membro do júri atuou como melhor entendeu na atividade avaliativa, como (que é o que neste âmbito verdadeiramente interessa, mas não deixa, no caso, de decorrer dessa circunstância), não se compreende como se alcançou o resultado avaliativo, que consubstancia, afinal, uma deliberação colegial, nem o respetivo iter cognoscitivo.
2.8 A fundamentação da atividade avaliativa do júri, que se apresenta compósita, mostra-se também, porque heterogénea, incoerente e obscura, tornando inatingível a perceção, mesmo num esforço de exegese, que se mostra impossível e inglório, da concreta avaliação e dos motivos que justificaram a seriação final.
2.9 Se, cada um dos membros do júri de um concurso documental aberto por uma universidade para um lugar de professor catedrático usa, na apreciação dos currículos dos candidatos, métodos avaliativos próprios e autónomos, usando por vezes uma escala avaliativa própria, e fixando até ponderações (pesos relativos) aos parâmetros a considerar, com atribuição de pontos em escalas não previamente estabelecidas, e a ata da reunião do júri não os congrega, mostrando-se a fundamentação da atividade avaliativa do júri compósita e heterogénea, e assim incoerente e obscura, tornando inatingível a perceção, mesmo num esforço de exegese, que se mostra impossível e inglório, da concreta avaliação e com ela dos motivos que justificaram a seriação final, tem que julgar-se verificado o vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 125º nº 2 do CPA/91.
2.10 Não colhe, pois, também neste aspeto o recurso.

3. Quanto à inobservância na reunião do júri do formalismo previsto no art. 50.º n.º 1 al. c) do ECDU
3.1 Por último, e quanto à inobservância na reunião do júri do formalismo previsto no art. 50.º n.º 1 al. c) do ECDU sustenta a recorrente que a não observância dessa obrigatoriedade formal não teve, no caso concreto, qualquer relevância, por ter sido atingido o fim que ela visava, pelo que essa formalidade procedimental essencial se degradou em não essencial na medida que a participação simultânea dos membros do júri na reunião em mérito é inquestionável e o recurso às referidas tecnologias permitia, como permitiu, a discussão, compatibilização, ou incompatibilização, de cada uma das posições relativamente aos candidatos a concurso, pelo que tal procedimento garantiu a finalidade legalmente pretendida com a aludida exigência; que de resto a ata da respetiva reunião impõe essa mesma conclusão pelo que o Mmº Juiz a quo não deveria deixar de reconhecer que do processo constam elementos que comprovam que a não observância dessa obrigatoriedade formal não teve, no caso concreto, qualquer relevância, por ter sido atingido o fim que ela visava – (vide conclusões 18ª a 21ª das alegações de recurso).
3.2 O autor alegou na petição inicial da ação que o júri reuniu por videoconferência e/ou telefonicamente, e que apenas está prevista no artigo 50º nº 3 do ECDU a reunião por videoconferência para a tomada de decisões preparatórias da decisão final, e não para a decisão final ela mesma.
3.3 A apreciação feita pelo Tribunal a quo a respeito desta causa de invalidade foi a seguinte, que se passa a transcrever:
«Estabelece o artigo 50.º n.º 1 alínea c) do Estatuto da Carreira Docente Universitária que o júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais.
Pode questionar-se se, da expressão “presentes”, decorre a obrigatoriedade de o júri se reunir presencialmente ou se, em alternativa, pode recorrer a tecnologias de transmissão de som e imagem para que a reunião se possa realizar estando os membros do júri fisicamente distantes entre si.
Em favor desta segunda hipótese, poder-se-á invocar que as tecnologias de comunicação atualmente disponíveis, e a utilização que delas vem sendo feita, garantem que é atingida a razão de ser desta obrigatoriedade formal, sendo esta a exigência de que o júri, enquanto órgão colegial, expresse a sua vontade orgânica, e não o somatório de vontade individuais imputadas a cada um dos seus membros do órgão colegial.
No entanto, seria necessário que a Ré comprovasse, por qualquer meio, que a não observância dessa obrigatoriedade formal não teve, no caso concreto, qualquer relevância, por ter sido atingido o fim que ela visava, caso em que essa formalidade procedimental essencial se degradaria em não essencial.
Importa ainda ter presente o disposto no artigo 50.º n.º 3 alínea a) do Estatuto da Carreira Docente Universitária, segundo o qual as reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final podem ser realizadas por teleconferência.
Significa isto que o legislador pretendeu, de forma expressa, que a reunião na qual fosse tomada a decisão final deveria realizar-se com a presença física dos membros do júri.
Ora, a reunião, na qual foi proferida a deliberação final sobre a seriação dos candidatos ao concurso, realizou-se por videoconferência entre cinco dos membros do júri, tendo sido contactados telefonicamente os restantes dois membros.
Assim, ao não ter sido respeitado o formalismo previsto no artigo 50.º n.º 1 alínea c) do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e não tendo a Ré demonstrado que, apesar dessa irregularidade formal, o recurso à utilização de tecnologias de transmissão de som e imagem garantiu a finalidade legalmente pretendida com tal exigência formal, a deliberação do júri é inválida.
Quanto à qualificação desta invalidade, refira-se que a deliberação mediante videoconferência não consubstancia uma situação de efetiva ausência dos membros convocados e, portanto, não se reconduz a uma situação de vício de falta de quórum (sancionada com a nulidade pelo artigo 133.º n.º 1 alínea g) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11), mas antes a um problema de invalidade decorrente da violação de norma relativa à forma de participação dos membros do júri, vício que conduz à anulabilidade do ato.»
3.3 Desde logo a circunstância de dois dos membros do júri, considerados presentes na reunião de 05/07/2012, nela não terem participado, seja presencialmente seja através de teleconferência, tendo sido apenas «contactados telefonicamente» como consta da respetiva ata (vide ponto 12. do probatório) é insólita, pelo menos à data e no contexto em que ocorreu, sem causa de força maior que o pudesse justificar e sem qualquer enquadramento normativo que o admitisse.
3.4 Por outro lado, o que o nº 3 do artigo 50º do ECDU admite é que as reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final possam ser realizadas por teleconferência (alínea a)) ou possam até, excecionalmente e por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas desde que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido (alínea b)).
3.5 Compreende-se a admissibilidade do aligeiramento do formalismo para as reuniões do júri que sejam de natureza meramente preparatória, já que elas se destinam apenas a preparar a decisão final ela mesma, isto é, aquela em que se materializa a seleção e a seriação dos candidatos através da elaboração da lista final ordenada dos candidatos (vide, a respeito das reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final, e da possibilidade da sua dispensa excecional ou da sua realização por teleconferência o acórdão deste TCA Norte de 26/10/2018, Proc. nº 00769/14.5BECBR, in, www.dgsi.pt/jtcn).
Pelo que as ditas reuniões de natureza preparatória, na medida em que não incorporam uma deliberação com eficácia externa, podem não estar sujeitas ao formalismo subjacente ao modo de reunião de um órgão colegial.
3.6 Mas isso já não sucede nas reuniões que não sejam de natureza meramente preparatória da decisão final.
3.7 É que os órgãos colegiais, inclusive os júris de procedimentos concursais, reúnem em presença física dos seus membros, e é, aliás, em função do número de elementos presentes, na hora e local designado para a reunião, que se afere da verificação do respetivo quórum (cfr., designadamente, artigo 22º do CPA/91). Sendo que para tais reuniões de júri o quórum mínimo exigido pelo artigo 50º nº 1 alínea c) do ECDU é o da presença de pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
3.8 Simultaneamente não existia à data, e na ocasião, qualquer normativo que admitisse a utilização de formas de comunicação à distância, nomeadamente a teleconferência, como forma de tomada de deliberação por órgãos colegiais, em particular de júris de concursos documentais como o dos autos.
3.9 Pelo que, na ausência de previsão normativa que o consentisse, a reunião final do júri não poderia ter sido realizada por teleconferência, como sucedeu, como bem foi considerado na sentença recorrida.
3.10 A recorrente não se insurge, propriamente, no recurso, quanto a tal entendimento, o que sustenta é que a circunstância de a reunião do júri não ter sido realizada com a presença pessoal dos elementos do júri mas através de teleconferência não teve, no caso concreto, qualquer relevância, por ter sido atingido o fim que ela visava, tendo essa formalidade procedimental essencial se degradou em não essencial na medida que a participação simultânea dos membros do júri na reunião em mérito é inquestionável e o recurso às referidas tecnologias permitia, como permitiu, a discussão, compatibilização, ou incompatibilização, de cada uma das posições relativamente aos candidatos a concurso.
3.11 A tal conclusão obsta, todavia, e desde logo, a circunstância de nem todos os membros do júri terem usado o sistema de teleconferência como alega a recorrente, já que dois deles foram apenas «contatados telefonicamente» como consta da respetiva ata (vide ponto 12. do probatório).
3.12 Sendo que, constituindo o júri do concurso um órgão colegial, as atitudes e as posições assumidas por cada um dos seus membros ao longo da discussão, no âmbito do processo de formação da vontade colegial, traduzida na votação da proposta ou propostas afinal, são suscetíveis de exercer influência e, inclusive, condicionar as posições dos restantes membros e, com isso, o sentido da deliberação a tomar (vide neste sentido, a título ilustrativo, o acórdão deste TCA Norte de 29/11/2007, Proc. nº 00378/98, in, www.dgsi.pt/jtcn).
Pelo que não se mostra assegurada a finalidade da participação efetiva desses dois membros do júri na reunião em causa se eles foram apenas contactados telefonicamente, não podendo degradar-se a formalidade essencial em formalidade não essencial.
3.13 Ademais, foi entendida como tomada unanimemente por todos os membros do júri a deliberação final de avaliação e seriação dos candidatos, mas não se pode ou consegue perspetivar, em face da dinâmica das tomadas de decisão colegiais, qual teria sido o sentido de voto de cada um deles ou até a respetiva fundamentação, se a reunião tivesse sido, como legalmente se exigia, na sua presença mútua e simultânea.
3.14 E se assim é, não há como não considerar verificada também este vício assacado ao ato nem como recusar-lhe efeito invalidante.
3.15 Não colhe, pois, também nesta parte o recurso.
O qual improcede, assim, totalmente.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar total provimento ao recurso, mantendo-se, com os fundamentos antecedentes, a decisão recorrida.

Custas pela recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique (sem prejuízo da suspensão de prazos que ainda possa subsistir nos termos do disposto no artigo 7º nºs 1 e 2 da Lei nº 1-A/2020, de 19 março com alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril).
D.N.
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Porto, 29 de maio de 2020

M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato