Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00490/24.6BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/27/2025
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:RAC; VALOR DA CAUSA;
PENHORA; PRESCRIÇÃO; MATÉRIA DE FACTO;
DECLARAÇÃO EM FALHAS; PARAGEM DO PROCESSO;
Sumário:
I - O valor da causa é função do seu objeto, isto é, do pedido deduzido pelo autor, do efeito jurídico que o mesmo pretende obter com a ação.

II – Se o objeto da reclamação é, como identificado na p.i., o ato do OEF que apreciou, apenas, a prescrição das dívidas exequendas e nenhum pedido foi formulado relativamente à penhora, tem de considerar-se que, neste contencioso, não está em causa a penhora, pelo que o valor da causa deve ser fixado no montante global das dívidas exequendas cuja prescrição está em causa, nos termos do artigo 97º-A, nº 1, alínea e), 1ª parte, e nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

III – Se o OEF averiguou e detetou a existência de património tanto na esfera da SDO como nas dos seus administradores e procedeu à penhora de um bem imóvel propriedade do ora Recorrente, que continua a garantir a dívida exequenda, não estão reunidos os pressupostos previstos pelo artigo 272º do Código de Procedimento e de Processo Tributário para a declaração em falhas.

IV - O nº 2 do artigo 49º da LGT apenas é aplicável aos casos em que os processos que interromperam a prescrição já estavam parados há mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte, em 01.01.2007.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 23.11.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., pela qual foi julgada parcialmente improcedente (por verificação da prescrição apenas das dívidas de contribuições e cotizações e acréscimos legais de 05/2003, 06/2003 e 07/2003 quanto aos PEF nºs ...24 e ...68) a reclamação por si deduzida contra o despacho do OEF que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas nas execuções fiscais nº ...24, ...07, ...87, ...68, ...76, ...12, ...20, ...69 e ...77.

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou prescritas as dívidas de maio a julho de 2003, não tendo considerado prescritas as demais dívidas nos autos, tendo, ainda, fixado o valor da causa em 883,03€ (oitocentos e oitenta e três euros e três cêntimos), porém, em face do aduzido em sede de petição inicial, entende o ora recorrente que aquele não poderá ser o valor a atribuir aos presentes autos, como infra se demonstrará, razão pela qual interpõe o presente recurso, que deverá ser admitido.
2. Na sequência da penhora efetuada ao seu vencimento, o ora recorrente, conforme documentos 2 e 3 juntos com a petição inicial, requereu informação sobre a sua situação contributiva, a razão de ter sido determinada a penhora de 1/3 efetuada no seu salário no montante de €883,03, o reconhecimento da nulidade, em face da não citação do ora recorrente, tendo, ainda, cautelarmente, invocado a prescrição das dívidas subjacentes aos pef’s em causa, tendo, em resposta, sido notificado pelo IGFSS, I.P de ..., de despacho que reconheceu a prescrição das dívidas correspondentes aos períodos de 03/2008 até 08/2008 e de 01/2005 até 11/2005, relativos aos processos n.ºs ...85 e ...93, não tendo reconhecido a prescrição das restantes dívidas.
3. Ora, atento o teor da p.i que deu origem aos presentes autos, percebemos que é, efetivamente, esse despacho, cujo assunto é “Não prescrição”, o objeto da reclamação apresentada, sendo que todas as questões relacionadas com a penhora, não são mais do que uma contextualização dos presentes autos.
4. A factualidade subjacente ao referido despacho do IGFSS, I.P de ..., “IGFSS: S-IGFSS/128099/2024 DATA: 23-05-2024 12:22 ; Referencia IGFSS ...40 de 8/5/2024”, encontra-se intimamente ligada à penhora efetuada, porém, os presentes autos não têm como objeto tal penhora, mas sim o reconhecimento da prescrição das dívidas em causa, a qual é de conhecimento oficioso. Tanto é que, a ilegalidade da penhora é arguida na sequência do reconhecimento de tal prescrição, pois, o que faz com que a penhora seja ilegal é o facto das dívidas subjacentes, já se encontrarem prescritas, cujo reconhecimento determinará, inevitavelmente, a extinção da penhora.
5. Da análise do documento junto como Doc. n.º 4 como a petição inicial, mormente do documento “NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA”, datado de 08.05.2024, resulta que a dívida em causa nos autos se cifra em 106.906,43€ (cento e seis mil, novecentos e seis euros e quarenta e três cêntimos), sendo 71.696,47€ (setenta e um mil, seiscentos e noventa e seis euros e quarenta e sete cêntimos) a quantia exequenda, 35.010,66€ (trinta e cinco mil, dez euros e sessenta e seis cêntimos) a título de juros de mora, e, ainda, a título de custas, a quantia de 199,30€ (cento e noventa e nove euros e trinta cêntimos), pelo que, atento o teor da reclamação apresentada, cujo objeto é a notificação com o assunto “Não prescrição” e o disposto no art.º 97º-A do CPPT, não obstante a penhora efetuada, a qual apenas serve de contextualização dos presentes autos, é manifesto que o valor dos presentes autos deveria ter sido fixado em 106.906,43€ (cento e seis mil, novecentos e seis euros e quarenta e três cêntimos), por ser este o montante em dívida, correspondente à quantia exequenda, cuja responsabilidade é imputada ao ora recorrente.
6. Destarte, mal andou o douto Tribunal “a quo” ao fixar o valor da ação no valor correspondente ao valor da penhora efetuada ao vencimento do ora recorrente, pois, nos termos sobreditos, a fixação do valor da causa, não se aceitando a indicada pelo autor, deveria ter tido em conta o valor global da dívida exequenda.
7. Assim, com a admissão do presente recurso, deverá o valor da ação fixado na sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, ser corrigido, considerando-se o valor indicado pelo reclamante, ou, caso não seja este o entendimento de V.ªs Ex.ªs deverá ser fixado no valor de 106.906,43€ (cento e seis mil, novecentos e seis euros e quarenta e três cêntimos), correspondente à quantia exequenda.
8. Deixam-se impugnados os factos constantes das alíneas B); F); G); H); I); J); K), M); N); O; P); Q); R); S) e T), porquanto, não pode o reclamante, ora recorrente, aceitar que nos presentes autos se tenham verificado as citações consideradas formalmente válidas que sejam aptas a produzir efeitos duradouros, que, de resto, não se extrai do cotejo dos autos que, efetivamente, se tenham verificado nos termos legalmente exigidos, pelo que, se deixa impugnada, para os devidos e legais efeitos, a validade das citações consideradas na sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.
9. A verdade é que, as dívidas em causa nos presentes autos, respeitam a maio de 2003 a agosto de 2008, sendo certo que, no que respeita à esfera jurídico-patrimonial da devedora originária não se extrai dos autos qualquer penhora ou qualquer ato subjacente à cobrança coerciva das presentes dívidas, tenha ocorrido em relação à devedora originária ou que tenham sido promovidas diligências com vista a apurar a existência de património quer da devedora originária, quer do revertido, sendo certo que, quer num, quer no outro caso, se verificou a excussão do respetivo património.
10. Ora, a verificação deste facto deveria obrigatoriamente ter determinado a declaração em falhas, não se compreendendo, de todo, o porquê de tal factualidade não ter sido reconhecida e determinada, pois, a ter acontecido e verificado tal exigência legal, dúvidas não poderiam subsistir da verificação da efetiva prescrição das presentes dívidas, não se poderá olvidar que a sociedade devedora originária há mais de uma década que viu a sua existência ser extinta, pelo que, reitera-se, é incompreensível que os serviços competentes para a gestão do processo de execução para cobrança coerciva, não tenham, olimpicamente, cumprido as suas obrigações e não tenham reconhecido e emitido atempadamente, a declaração em falhas nos presentes autos de execução.
11. A verdade é que, passados que foram mais de quinze anos, vem a exequente, ao arrepio dos mais elementares princípios de direito do nosso ordenamento jurídico, proceder à penhora do vencimento do executado revertido, sem ter dado cumprimento aos formalismos legalmente previstos, verificação da declaração em falhas da dívida.
12. No âmbito dos processos executivos n.ºs ...24 e apensos e ...68 e apensos, estão em causa dívidas relativas ao período de 05/2003 a 02/2008, sendo que o douto Tribunal “a quo” julgou prescritas as dívidas relativas a 05/2003; 06/2003 e 07/2003, uma vez que, é seu entendimento que a citação do devedor originário ocorreu após os cinco anos sobre a liquidação das dívidas.
13. Ora, em matéria de interrupção e suspensão do prazo prescricional, é necessário ter em atenção que, às dívidas até 2006, inclusive, é aplicável o regime legal previsto no art.º 49º da Lei Geral Tributária, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, segundo o qual, mormente o seu n.º 2, encontrando-se o processo parado por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, a contagem do prazo prescricional retoma o seu curso, somando-se o período decorrido até à verificação do facto interruptivo.
14. Ora, dos autos não resulta que, após a suposta citação do ora reclamante, o IGFSS, I.P tenha promovido a qualquer diligência no âmbito dos sobreditos processos de execução, a não ser agora a penhora de 1/3 do seu vencimento, que deu origem aos presentes autos.
15. Pelo que, as dívidas até 2006, inclusive, devem considerar-se prescritas, porquanto, não obstante a suposta citação do ora reclamante ter ocorrido antes de terem decorrido os cinco anos do prazo prescricional, a verdade é que, a lei não contempla causas de interrupção sucessivas, pelo que, a ter ocorrido a alegada citação do ora reclamante, nos termos indicados, a 08/09/2008 e não se tendo verificado, pelo período de um ano, qualquer outra diligência nos autos por parte do IGFSS, I.P, ficando os mesmos parados por facto não imputável ao reclamante, é por demais, evidente, que o prazo prescricional interrompido pela suposta citação, retomou o seu curso, somando o tempo entretanto decorrido, nos termos do n.º 2, do art.º 49, da LGT, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
16. Destarte, as dívidas até dezembro de 2006, inclusive, devem ser consideradas prescritas, o que se requer, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes, devendo, em consequência, os processos respetivos serem declarados extintos e arquivados.
17. Resulta da sentença agora em causa, que, no âmbito dos processos de execução n.ºs ...69 e apensos e ...77 e apensos, a suposta citação do ora reclamante verificou-se a 27/02/2009, pelo que, dando por integralmente reproduzido o anteriormente exposto relativamente ao regime legal aplicável às dívidas até 2006 e inclusive, nomeadamente, o art.º 49º da LGT, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sendo a suposta citação do ora reclamante a única causa interruptiva do decurso do prazo prescricional, não olvidando o facto dos autos não se extrair a prática de qualquer outra diligência por parte do IGFSS, I.P no âmbito dos citados processos executivos, a não ser a penhora que deu origem aos presentes autos, tendo, por isso, o processo ficado parado por causa não imputável ao sujeito passivo, é manifesto que tais dívidas se encontram prescritas.
18. Prescrição cujo reconhecimento, desde já, se requer, para todos os devidos e legais efeitos, devendo, em consequências, os processos respetivos serem declarados extintos e arquivados.
19. Atenta a sobredita ausência de citação verificada no âmbito dos pef’s, em causa nos presentes autos, nulidade que aqui se reitera, resulta por demais evidente que a totalidade das dívidas se encontram prescritas. Prescrição cujo reconhecimento, desde já, se requer, para todos os devidos e legais efeitos e com todas as consequências legais daí decorrentes.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais daí decorrentes.
R.P.D.»

1.2. O Recorrido não apresentou contra-alegações.
1.3. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que a sentença deve ser mantida
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Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro quanto ao valor fixado à causa e, bem assim, ao não considerar prescritas todas as dívidas exequendas.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«A. Em 19/05/2005 a Secção de Processo Executivo (SPE) de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS) instaurou contra a sociedade [SCom01...], Lda o PEF n.º ...24 por dívidas de contribuições e cotizações de 05/2003 a 12/2004 com a quantia exequenda de €25.879,55. – (cfr. doc. págs. 1 a 6 de fls. 72 a 259 dos autos).
B. Em 24/05/2005 a SPE de ... citou a sociedade [SCom01...], Lda na qualidade de executada para o PEF identificado no ponto anterior. – (cfr. doc. págs. 7 a 13 de fls. 72 a 259 dos autos).
C. Em 17/10/2005 a SPE de ... autorizou o pagamento da dívida exequenda no PEF identificado em A. em 36 prestações condicionada à constituição de garantia. – (cfr. doc. págs. 47 e 48 de fls. 72 a 259 dos autos).
D. Em 20/10/2005 a SPE de ... remeteu à sociedade [SCom01...], Lda ofício de notificação de pagamento em prestações relativo ao PEF identificado em A. – (cfr. doc. págs. 49 a 51 de fls. 72 a 259 dos autos).
E. A devedora originária requereu várias vezes o pagamento em prestações, nomeadamente, a 07/06/2005, 15/02/2007, 04/05/2007, 19/03/2008, 05/09/2008 e 10/10/2008. – (cfr. informação de fls. 676 a 681 e págs. 15, 77 e 83 de fls. 72 a 259 dos autos e págs. 95, 119 e 136 de fls. 262 a 443 dos autos).
F. Com data de 08/09/2008 a Coordenadora da SPE de ... emitiu, em nome de «AA», notificação para audição prévia para efeitos de reversão no PEF n.º ...68 e apensos. – (cfr. doc. pág. 121 de fls. 262 a 443 dos autos).
G. Na notificação identificada no ponto anterior consta na parte superior do documento o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
E na parte inferior do mesmo documento, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. pág. 121 de fls. 262 a 443 dos autos).
H. Com data de 08/09/2008 a Coordenadora da SPE de ... emitiu, em nome de «AA», notificação para audição prévia para efeitos de reversão no PEF n.º ...24 e apensos. – (cfr. doc. pág. 126 de fls. 262 a 443 dos autos).
I. Na notificação identificada no ponto anterior consta na parte superior do documento, seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

E na parte inferior o seguinte:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- (cfr. doc. pág. 126 de fls. 262 a 443 dos autos),
J. Em 08/09/2008, a Coordenadora da SPE de ... emitiu documento de citação (reversão) no PEF n.º ...68 e apensos contra o Reclamante constando o seguinte na parte superior da citação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- (cfr. doc. pág. 122 de fls. 262 a 443 dos autos).
K. Na mesma data, a Coordenadora da SPE de ... emitiu documento de citação (reversão) no PEF n.º ...24 e apensos contra o Reclamante constando o seguinte na parte superior da citação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- (cfr. doc. pág. 127 de fls. 262 a 443 dos autos).
L. Os processos de execução fiscal n.ºs ...24 e apensos e ...68 e apensos dizem respeito a dívidas de contribuições e cotizações do período compreendido entre 05/2003 e 02/2008. – (cfr. artigo 30º da petição inicial de fls. 4 a 71 dos autos e informação da SPE de ... de fls. 676 a 681 dos autos).
M. Em 08/09/2008 foi emitido, pela Coordenadora da SPE de ..., em nome de «AA» documento de “Notificação de deferimento de plano prestacional (reversão)”, em resultado do pedido formulado em 08/09/2008, no PEF n.º ...24 e apensos, com a quantia exequenda de €45.965,41 constando da parte superior do documento o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- (cfr. doc. pág. 130 de fls. 262 a 443 dos autos).
N. Na mesma data foi emitido, pela Coordenadora da SPE de ..., em nome de «AA» documento de “Notificação de deferimento de plano prestacional (reversão)”, em resultado do pedido formulado em 08/09/2008, no PEF n.º ...68 e apensos, com a quantia exequenda €10.144,83 constando da parte superior do documento, de forma manuscrita o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- (cfr. doc. pág. 131 de fls. 262 a 443 dos autos).
O. Em 10/10/2008 foi emitido, pela Coordenadora da SPE de ..., em nome de [SCom01...], Lda. documento de “Notificação de deferimento de plano prestacional (reversão)”, em resultado do pedido formulado em 10/10/2008, no PEF n.º ...77 e apensos, com a quantia exequenda de €14.147,40 constando da parte superior do documento, de forma manuscrita, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- (cfr. doc. pág. 137 de fls. 262 a 443 dos autos).
P. Em 14/02/2009, a SPE de ... emitiu notificação para audição prévia em nome de «AA» para o PEF n.º ...69. – (cfr. doc. págs. 146 e 147 de fls. 262 a 443 dos autos).
Q. Na mesma data, a SPE de ... emitiu notificação para audição prévia em nome de «AA» para o PEF n.º ...77. – (cfr. doc. págs. 148 e 149 de fls. 262 a 443 dos autos).
R. Em 25/02/2009, foi emitida a citação (reversão) no PEF n.º ...77 em nome do Reclamante, para pagamento da quantia exequenda de €13.342,54 e acrescidos. – (cfr. doc. págs. 160 e 161 de fls. 262 a 443 dos autos).
S. Na mesma data, foi emitida a citação (reversão) no PEF n.º ...69 em nome do Reclamante, para pagamento da quantia exequenda de €8.792,73 e acrescidos. – (cfr. doc. págs. 162 e 163 de fls. 262 a 443 dos autos).
T. Os documentos identificados em R. e S. foram remetidos pela SPE de ... para «AA», Rua .... ... ..., por carta registada com aviso de receção, com a referência alfanumérica “RM 46......0 5 PT”, assinado por terceira pessoa, «BB», em 27/02/2009. – (cfr. doc. pág. 164 de fls. 262 a 443 dos autos).
U. Os processos de execução fiscal n.ºs ...77 e ...69 dizem respeito a dívidas de contribuições e cotizações do período compreendido entre 01/2005 e 08/2008. – (cfr. artigo 30º da petição inicial de fls. 4 a 71 dos autos e informação da SPE de ... de fls. 676 a 681 dos autos).
V. Em 30/03/2009, o Reclamante constituiu o Dr. «CC» seu bastante mandatário nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. pág. 178 de fls. 262 a 443 dos autos).
W. Em 30/03/2009, o Mandatário do Reclamante enviou, por telecópia, à SPE de ... um requerimento denominado “oposição à execução” nos PEF n.ºs ...69 e ...77, respeitante a contribuições em dívida para com a Segurança Social relativas aos meses de janeiro de 2005 a novembro de 2005 e março de 2008 a agosto de 2008, onde alega a falta de fundamentação da citação dos referidos processos pois, “além de ser omissa no que diz respeito a fundamentação dos pressupostos e extensão da reversão, é igualmente omissa no que diz respeito aos meios de defesa ao dispor do revertido relativamente à dívida” e requer “ao abrigo do artigo 37º, n.º 1 do CPPT, a notificação dos fundamentos da facto e de direito omitidos na citação”. – (cfr. doc. págs. 176 a 179 de fls. 262 a 443 dos autos).
X. Na sequência do requerimento identificado na alínea anterior, o Reclamante, através do seu Mandatário, solicitou à SPE de ..., enviando novo requerimento, a sua admissão e suprir o referido lapso, substituindo a expressão “deduzir oposição à execução” pela expressão “requerer a notificação dos requisitos omitidos na citação”. – (cfr. doc. págs. 180 e 181 de fls. 262 a 443 dos autos).
Y. Em 15/04/2024, na sequência da penhora de 1/3 do vencimento do Reclamante, o seu Mandatário enviou, através de correio eletrónico para a SPE de ..., um requerimento com o seguinte teor:
“(…) O ora requerente teve conhecimento, à menos de dois dias, que foi ordenada a penhora de 1/3 do seu salário.
Porém, desconhece, em absoluto, a razão da ordem de penhora efetuada, pois nunca foi notificado da existência de qualquer divida que o responsabilize.
Pelo que, ao abrigo do disposto na al. c), do n.º 1, do art.º 67. ° da LGT e no n.º 1, do art.º 268. ° da CRP, requer que lhe seja prestada a informação da sua concreta situação tributária, isto é:
- Qual a "factispecie" que gerou a obrigação e em que data ocorreu;
- Qual a natureza da dívida/tributo;
- Qual o período contributivo a que se reporta tal dívida;
- Em que data foi citado o contribuinte/beneficiário;
- Qual a data de instauração do processo executivo;
- Conhecimento da prescrição, com indicação do tempo já decorrido para esse efeito;
- Qualidade em que é citado;
- Valor da quantia exequenda.
Mais requer que lhe seja notificada a totalidade do seu cadastro contributivo em divida, nomeadamente a relação dos Processos de execução que se encontrem pendentes.
Cautelarmente, invoca, desde já, a nulidade de tudo o processado por falta de citação, cujo reconhecimento se requer que determinará a nulidade de tudo o subsequentemente processado, pois, a verdade é que nunca tinha chegado ao seu conhecimento a existência deste processo.
Ainda, cautelarmente, invoca a prescrição das dívidas, dado, segundo pensa, já ter decorrido, o prazo prescricional legalmente previsto, a contar do exercício em que ocorreu o facto tributário gerador da obrigação fiscal.
Dada a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, pelo que, apesar de ser oficioso, se requer o conhecimento do decurso do prazo prescricional.
Devendo, em consequência, determinar-se a extinção dos processos de execução pendentes, em que se verifique o efetivo decurso do prazo prescricional.
Mais requer que as notificações sobre as informações solicitadas sejam acompanhadas dos elementos que as fundamentem, ao abrigo do n." 1, do art.º 37.º do CPPT, e com os efeitos previstos no seu n.º 2 (…)”. – (cfr. doc. junto com a petição inicial de fls. 4 a 71 e doc. págs. 272 a 276 de fls. 446 a 673 dos autos).
Z. Por ofício de 08/05/2024 o Mandatário do Reclamante foi notificado da decisão proferida pela SPE de ... no PEF ...24 e outros com o seguinte teor:
“(…) Notificamos, na qualidade de mandatário do responsável subsidiário (RS) acima indicado, e na sequência do seu pedido de análise de divida, que por despacho da Coordenadora desta Secção de Processo, foi reconhecida a prescrição da divida em reversão, dos períodos em divida de 3/2008 até 8/2008 e de 1/2005 até 11/2005, relativos aos processos ...85 e ...93, não sendo devidos.
Mais se notifica que, pelo mesmo despacho, não foi reconhecida a prescrição da restante divida em reversão, abaixo indicada e nos termos da fundamentação seguinte:
(…)
9. Assim, a lei que altere o regime da prescrição, designadamente, fixando-lhe um prazo mais curto (como sucedeu com o art.º 63.º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto), deverá ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, devendo ter-se em conta que o novo prazo só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei nova, pois esta é de aplicação imediata, mas não tem eficácia retroativa.
10. A Lei n.º 17/2000 entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, mais concretamente, em 04/02/2001 pelo que é partir desta data que se inicia o novo prazo de prescrição de cinco anos que é contado nos termos do art.º 279.º do C.C., terminando em 06/02/2006 (tendo o prazo de cinco anos terminado em 04/02/2006 e correspondendo este dia a um sábado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil, ou seja, 06/02/2006, nos termos do art.º 279.º, alínea e), do C.C.).
11. Às dívidas exequendas a partir de fevereiro de 2001 é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos contados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, prazo introduzido pela Lei n.º
17/2000, de 8 de agosto (art.º 63.º) que se manteve inalterável pelas Leis de Bases n.ºs 32/2002 de 20 de dezembro, n° 4/2007 de 16 de janeiro e Lei n° 110/2009 de 16 de setembro.
12. O art.º 49.º, n.º 1, da L.G.T. define que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas de interrupção da prescrição.
13. O art.º 187.º, n° 2 da Lei n° 110/2009 de 16 de setembro é mais abrangente e estabelece que o prazo de prescrição interrompe -se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
14. Deve considerar-se que esta disposição, apesar de o não referir expressamente, reporta-se igualmente aos juros de mora, sendo certo que tal norma é aplicável às obrigações vencidas a partir de fevereiro de 2001.
15. Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal (Acórdão Supremo 01500/14 de 20-05-2015).
16. O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas a segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo.
17. A citação em sede de reversão tem eficácia duradoura, ex vi do disposto no art.º 327.º, n.º 1 do CC mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução - vide Ac. do STA - Proc. 01941/13 de 29.01.2014 da 2.ª Secção da Juíza relatora Isabel Marques da Silva.
18. Acresce ainda, que o n.º 2 do artigo 48.º da LG T prevê que "as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor originário e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
19. Isto significa que a suspensão e a interrupção da prescrição em relação ao devedor originário produzem efeitos em relação aos devedores solidários e subsidiários e a suspensão ou interrupção da prescrição em relação a qualquer destes produz efeitos em relação ao devedor originário e aos restantes devedores solidários ou subsidiários, desde que a citação dos mesmos seja efetuada antes do decurso dos cinco anos posteriores à liquidação.
20. A interrupção não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5° ano posterior ao da liquidação (art.48.º n° 3 LGT).
21. Para este efeito, no caso das quotizações e contribuições para a segurança social as liquidações correspondem às autoliquidações constantes das declarações de remunerações enviadas pelas entidades patronais ou, se inexistentes, as liquidações ínsitas nas certidões de dívida que dão origem aos processos de execução fiscal (acórdão STA-SCT 21.04.2010 processo n° 23/10; acórdão STA-SCT 2020-01-13 processo 1100/11.7BEPPRT).
22. Nos termos do n° 2 do art.º 189.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
“O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações."
23. Para os processos indicados:
Dívida de diversos períodos compreendidos entre 5/2003 e 2/2008, distribui-se pelos seguintes processos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
a) Abrange divida de diversos períodos entre 5/2003 e 2/2008.
b) As certidões de divida foram extraídas em 2005, 2006, 2007 e 2008.
c) A notificação para audição prévia (NAP) foi extraída em 8/9/2008 e entregue em mão, tendo o responsável subsidiário (RS) prescindido do prazo legal de 10 dias para exercer o seu direito de audição.
d) Na mesma data foi citado em reversão tendo assinado o recebimento da citação em mão própria.
e) Na mesma data recebeu em mão o deferimento de dois planos prestacionais (n° 5561/2008 e 5559/2008) dos quais pagou três prestações de cada.
f) Nestes termos, tendo ocorrido a citação em reversão do RS em 8/9/2008, não deve a divida ser considerada prescrita, para a divida destes processos instaurados em 2005, 2006, 2007 e 2008, pois não decorreram mais de cinco anos a partir da data de extração das certidões de divida, até à citação em reversão.
24. Para os processos indicados:
Divida de diversos períodos compreendidos entre 1/2005 e 8/2008, distribui-se pelos seguintes processos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
a) Abrange dívida diversos períodos compreendidos entre 1/2005 e 8/2008.
b) As certidões de divida foram extraídas em 2008.
c) Foi remetida a notificação para audição prévia (NAP) em 2/2014.
d) O RS foi citado em reversão por carta registada com aviso de receção assinado em 27/2/2009.
e) A divida não prescreveu por não ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos a contar da data de extração das certidões de divida até à citação em reversão.
O RS está registado como Membros de Órgãos Estatutários da devedora originária, nos períodos em dívida, de 1/3/2000 até 7/1/2010.
Da presente decisão poderá caber reclamação, no prazo de 10 dias, nos termos do art.º 276° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Anexam-se: cópia de comprovativos (AR assinado e citação em reversão), bem como uma Notificação de valores em divida atualizada. (Cfr. doc. junto com a petição inicial de fls. 4 a 71 dos autos e págs. 282 a 284 de fls. 446 a 673 dos autos).
AA. Em 03/06/2024 deu entrada na Secção de Processo de ... do IGFSS, I.P. a petição inicial da presente reclamação. – (Cfr. informação da SPE de ... de fls. 676 a 681 dos autos).
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2. Factos não provados
Inexistem outros factos com relevo para a decisão a proferir que importe registar como não provados.
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3. Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou da análise crítica dos documentos, das informações e do processo administrativo junto aos autos, conforme especificado em cada um dos pontos do probatório. Os documentos juntos aos autos, pela sua natureza e qualidade mereceram, por parte do Tribunal, total credibilidade não se vislumbrando existirem motivos para duvidar da sua fidedignidade.
Em relação aos factos dados como provados nos pontos F., G., H., I., J., e K., respeitantes à notificação para o exercício do direito de audição e citação (reversão) nos PEF n.ºs ...24 e apensos e ...68 e apensos, o Tribunal formou a sua convicção pela análise do processo administrativo e de outros documentos onde constavam a assinatura do Reclamante, nomeadamente na procuração forense (facto provado V.).
O Reclamante alega, no seu articulado inicial, que só agora teve conhecimento efetivo da existência das execuções supra identificadas, que lhe foram enviados agora diversos documentos com frases manuscritas, constando da referida notificação o seguinte: “c) A notificação para audição prévia (NAP) foi extraída em 8/9/2008 e entregue em mão, tendo o responsável subsidiário (RS) prescindido do prazo legal de 10 dias para exercer o seu direito de audição. d) Na mesma data foi citado em reversão tendo assinado o recebimento da citação em mão própria”. E, rejeita que os referidos “dizeres manuscritos” tenham sido da sua autoria, “pelo que deixa impugnada, para os devidos e legais efeitos, a sua autenticidade, requerendo-se, em consequência, na medida em que se venha a julgar necessária a realização da respetiva perícia legal”.
Pois bem, o Reclamante não solicitou nenhuma perícia legal à letra e assinatura do Reclamante. A mera alegação por parte do Reclamante de que os referidos dizeres manuscritos não são da sua autoria, sem a formulação de um pedido final de perícia legal não são suficientes para abalar a credibilidade e fidedignidade dos documentos.
A convicção do Tribunal de que os dizeres manuscritos e assinaturas são do Reclamante resulta da análise dos documentos oficiais emitidos em papel timbrado do IGFSS intitulados “Notificação Audição Prévia”, “Citação (Reversão)” e “Notificação de deferimento de Plano Prestacional (Reversão)” juntos aos autos, nos quais constam a tomada de conhecimento em mão pelo Reclamante do conteúdo dos documentos, com data de 08/09/2008 e aposição da sua assinatura.
Os referidos documentos são documentos autênticos, por serem exarados por funcionário público, do IGFSS, e por isso fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (artigos 369.º e 372.º, n.º 1 do Código Civil).
E, conforme prevê o n.º 1 do artigo 372.º do Código Civil, a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
O Reclamante não invocou a falsidade da assinatura e como já referido, não requereu nenhum exame pericial para aferir da autenticidade dos dizeres manuscritos.
Por isso, à luz das regras da experiência comum, do confronto e comparação das assinaturas apostas nos documentos de notificação para audição prévia, da citação e do plano prestacional com a assinatura da procuração, o Tribunal está convicto de que tais assinaturas são em tudo idênticas e foram subscritas pelo Reclamante.
Pelo exposto, é convicção do Tribunal que nos PEF n.ºs ...24 e apensos e ...68 e apensos ocorreu a notificação do Reclamante para audição prévia no dia 08/09/2008, declarou prescindir do prazo para exercer o seu direito e foi citado no mesmo dia, a 08/09/2008 e, nesse mesmo dia formulou um pedido de pagamento em prestações que foi deferido e notificado em mão, e posteriormente pagou algumas prestações.
Em relação aos factos dados como provados nos pontos R., S. e T. do probatório., respeitante à citação ocorrida em 27/02/2009 para os PEF n.ºs ...77 e ...69, o Tribunal formou a sua convicção mais uma vez à luz das regras da experiência comum no respeitante ao processamento da correspondência postal e da análise crítica dos documentos juntos aos autos.
O Reclamante alega que a comunicação da citação não lhe chegou ao conhecimento pois, o aviso de receção “encontra-se assinado por uma terceira pessoa. Pelo que, tal comunicação não logrou chegar ao conhecimento efetivo do ora reclamante” e, da prova documental junta, leia-se, o aviso de receção dos CTT, cuja referência alfanumérica “RM46........05PT”, não se retira de forma concludente e segura a existência de qualquer correspondência ou conexão com a comunicação dirigida ao ora reclamante”.
Os documentos juntos aos autos não permitem demonstrar o alegado pelo Reclamante.
Vejamos.
As citações do Reclamante, na qualidade de revertido, para os citados PEF foram ambas emitidas em 25/02/2009, nelas contendo “Forma de citação: pessoal”, tendo sido concretizada através de carta registada com aviso de receção com a referência alfanumérica “RM 46........0 5PT”, remetida para a morada do Reclamante “Rua ..., ... ...”, a mesma morada constante da procuração forense.
Resulta ainda da organização do próprio processo administrativo junto pelo IGFSS, que, logo após os documentos de citação, consta o aviso de receção, não se suscitando dúvidas ao Tribunal de que o referido aviso de receção diz respeito aos documentos de citação. Também, dúvidas não restam de que, apesar do aviso de receção se mostrar assinado por um terceiro em 27/02/2009, o Reclamante teve conhecimento dos processos de execução fiscal pois em 30/03/2009, o mandatário do reclamante apresentou um requerimento que inicialmente denominou de “oposição à execução”, precisamente nos PEF ...77 e ...69 e que posteriormente veio a corrigir para “requerer a notificação dos requisitos omitidos na citação”.
Por outro lado, a citação considera-se efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 238.º, n.º 1 do CPC, aplicável ao tempo, correspondente ao atual artigo 230.º), e só ocorre falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável, conforme resulta do artigo 190.º, n.º 6, do CPPT. A presunção legal, de que o Reclamante teve conhecimento da citação, quando efetuada em pessoa diversa do citando, é uma presunção ilidível, presunção que o Reclamante não logrou ilidir.
Por último, não assiste razão ao Reclamante quando invoca a aplicação in casu do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08/05/2019, proferido no processo n.º 154/12.3BESNT (artigo 28º da petição inicial) pois a situação analisada e relatada no Acórdão respeita a notificações e ao uso de “prints automáticos extraídos das bases de dados da AT”, situação diferente da que se verifica no caso sub judice. No presente caso, foram usados avisos de receção devidamente datados e assinados.».
3.2. DE DIREITO
3.2.1. Do valor da causa
O Recorrente começa por impugnar o valor fixado à presente ação, de 883,03€, correspondente ao valor da penhora, alegando que o objeto da reclamação é o despacho do OEF que não declarou a prescrição das dívidas exequendas, tal como resulta da p.i., «sendo que todas as questões relacionadas com a penhora, não são mais do que uma contextualização dos presentes autos.».
Dispõe o artigo 296º do Código de Processo Civil que a «toda a ação dever ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido» (nº 1), e ao qual se atenderá «para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal» (nº 2), contribuindo ainda para a determinação do valor da taxa de justiça a pagar pelas partes (nº 3).
Sob a epígrafe “Critérios gerais para a fixação do valor”, para definir o que seja esta «utilidade económica imediata do pedido», estatui o artigo 297º, nº 1 do CPC que, se «pela ação, se pretende obter quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa», mas, «se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício».
Assim, o valor da causa é função do seu objeto, isto é, do pedido deduzido pelo autor, do efeito jurídico que o mesmo pretende obter com a ação (cfr. artigo 581º, nº 3 do CPC); e afirma-se como princípio fundamental que «Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal» (Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1946, p. 591).
Contudo, enquanto que quando se pretenda obter quantia certa em dinheiro o valor da ação é necessariamente igual ao montante do pedido, não podendo o tribunal atribuir à causa valor diverso, nem por sua iniciativa, nem por vontade das partes; quando se pretenda obter um benefício diverso de quantia certa em dinheiro), ter-se-á que atender simultaneamente ao pedido e à causa de pedir, para se verificar qual a utilidade económica imediata que o autor pretende obter, isto é, qual o benefício, expresso em dinheiro, que corresponde à sua pretensão.
No mesmo sentido, vejam-se: Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1946, p. 593; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, p. 386; Salvador da Costa, Os Incidentes da instância, 5ª edição, Almedina, Setembro de 2008, p. 21; ou Eurico Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª edição, Livraria Petrony, Limitada, 1999, p. 40. Na jurisprudência, Ac. da RL, de 12.03.2013, Processo nº 82/12.2YHLSB-A.L1-7, e da RG de 04.10.2018, Processo nº 71/18.3T8CHV-A.G1 (que aqui se segue de perto) disponíveis em www.dgsi.pt.).
Em matéria de contencioso tributário estatui, especialmente, o artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos que seguem:
«1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o ato de fixação da matéria coletável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício;
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
2 - (Revogado.)
3 - Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.».
No presente contencioso, associado à execução fiscal, o objeto do processo é, como claramente resulta da p.i. («Importa salientar, antes de mais, que, como brota do teor da reclamação, esta é deduzida contra o despacho do órgão de execução fiscal que não reconheceu a prescrição da dívida, no âmbito dos processos de execução fiscal supra identificados, após arguida tal declaração.»), o despacho do OEF que não declarou prescritas as dívidas exequendas e o pedido formulado é de «(…) ser reconhecida a nulidade por falta de citação e o consequente decurso do prazo prescricional das dívidas em causa nos autos, (…)».
Por outro lado, o despacho reclamado apenas contém pronúncia sobre a invocada prescrição, nada referindo a respeito da penhora do vencimento do revertido.
Afigura-se-nos, por isso, que no presente contencioso não está em causa a dita penhora, mas, antes, a prescrição de todas as dívidas exequendas cujo valor global ascende a 107.583,26€, de acordo com a Informação sobre o Plano Prestacional, datada de 08/08/2024, de fls. 175/176 do documento de pp. 72-260 do sitaf.
Nesta medida, em cumprimento do disposto no artigo 97º-A, nº 1, alínea e), 1ª parte, e nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o valor desta ação deve ser fixado naquele montante de 107.583,26€, procedendo o recurso nesta parte.
3.2.2. Recurso quanto à matéria de facto
O Recorrente impugna a factualidade vertida nos pontos «B); F); G); H); I); J); K), M); N); O; P); Q); R); S) e T), porquanto, não pode o reclamante, ora recorrente, aceitar que nos presentes autos se tenham verificado as citações consideradas formalmente válidas que sejam aptas a produzir efeitos duradouros, que, de resto, não se extrai do cotejo dos autos que, efetivamente, se tenham verificado nos termos legalmente exigidos, pelo que, se deixa impugnada, para os devidos e legais efeitos, a validade das citações consideradas na sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.».
O recurso da decisão em matéria de facto, faz impender sobre a Recorrente a observância de formalidades que não podem ser dispensadas.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Como refere Abrantes Geraldes a propósito desta norma (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ª edição, a págs.165) sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); e) O recorrente deixará expressa a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)».
Esclarece ainda o mesmo autor (cfr. obra citada, pág. 168 e 169) que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º nº 2, a. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escritos, etc);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.».
No caso, o Recorrente não refere quais os meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa e, mesmo que fosse de entender que invoca erro na apreciação da prova elencada em cada um daqueles pontos impugnados, não esclarece, minimamente que seja, o que é que foi mal apreciado, qual o concreto elemento daquele acervo probatório que não foi adequadamente ponderado e como o devia ter sido.
Assim, neste segmento recursivo, nada de concreto foi alegado que se nos imponha apreciar, com a consequente rejeição.
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Mais alega o Recorrente que «no que respeita à esfera jurídico-patrimonial da devedora originária não se extrai dos autos qualquer penhora ou qualquer ato subjacente à cobrança coerciva das presentes dívidas, tenha ocorrido em relação à devedora originária ou que tenham sido promovidas diligências com vista a apurar a existência de património quer da devedora originária, quer do revertido, sendo certo que, quer num, quer no outro caso, se verificou a excussão do respetivo património», entendendo que «a verificação deste facto deveria obrigatoriamente ter determinado a declaração em falhas, (…)».
Porém, não lhe assiste qualquer razão, como facilmente se percebe do teor dos processos executivos fiscais, constantes do processo instrutor junto aos autos.
Uma vez que o processo de execução fiscal é do conhecimento oficioso do Tribunal, para análise desta questão, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, vamos aditar ao probatório a seguinte factualidade:
BB) Em resposta ao pedido formulado pelo OEF, por ofícios de 18.05.2005 e de setembro do mesmo ano, o Serviço de Finanças ... informou que, em nome da executada principal, se encontram inscritos sete veículo automóveis, em nome do ora Recorrente estão inscritos um prédio urbano e um rústico e, em nome do outro administrador, estão inscritos um prédio urbano e um rústico da freguesia ... e quatro prédios rústicos da freguesia ... – cfr. fls. 41 a 59 e 73 a 91 de pp. 72-260 do sitaf.
CC) Pela Ap. ...55 de 2009/02/19, foi registada a favor do OEF a penhora do prédio urbano descrito, em nome do Recorrente, na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...3/19950403, para garantia dos processos de execução fiscal nº ...24 e ...68 e apensos – cfr. fls. 152 e 153 de pp. 262-443 do sitaf.
DD) Em 21.05.2012, no âmbito dos processos de execução fiscal nº ...24 e ...68 e apensos foi apresentada Reclamação de Créditos pelo Banco 1..., S.A. – cfr. fls. 37 a 126 de pp. 446-673 do sitaf.
Ante esta realidade, só por lapso manifesto se pode compreender a alegação do Recorrente agora em análise.
Nesta medida, para além de o OEF ter averiguado e detetado a existência de património tanto na esfera da SDO como nas dos seus administradores, procedeu à penhora de um bem imóvel propriedade do ora Recorrente, que continua a garantir a dívida exequenda.
Ora, segundo dispõe o artigo 272º do Código de Procedimento e de Processo Tributário:
«Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.».
E, como facilmente se alcança, não consta das execuções fiscais auto de diligência em que se verifique, designadamente, a falta de bens penhoráveis do executado e responsáveis subsidiários; pelo contrário, o que consta é que tais bens existem e um deles já se encontra penhorado.
Improcede, por isso, o recurso também nesta parte.
3.2.3. Da prescrição
A sentença recorrida apreciou esta questão alinhando o seguinte discurso fundamentador:
«(iii) Da prescrição das dívidas exequendas
O Reclamante alegou a prescrição das dívidas exequendas nos PEF n.º ...24 e apensos, ...68 e apensos, respeitantes ao período entre 05/2003 e 02/2008 e ...69 e ...77 respeitantes ao período entre 01/2005 e 08/2008.
Vejamos.
A prescrição consiste numa exceção perentória extintiva que se traduz na faculdade concedida pela lei ao devedor de, após o decurso de determinado período de tempo, recusar o cumprimento da obrigação e opor-se à cobrança coerciva, com a consequente extinção desse direito (Cfr. n.º 1 do artigo 298.º e n.º 1 do artigo 304.º, ambos do Código Civil).
Nos termos do disposto nos artigos 175.º, do CPPT, a prescrição é uma exceção de conhecimento oficioso e que determina a extinção do processo de execução fiscal, motivada por razões de certeza, segurança e paz jurídicas [Cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamin Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4ª edição, 2012, Encontros de Escrita editora, p. 392].
Enquanto exceção de conhecimento oficioso, a prescrição pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
A declaração de prescrição depende da obrigação tributária ainda não se encontrar paga e de, face aos elementos constantes do processo, a sua ocorrência (cfr. Acórdão do tribunal Central Administrativo Sul, de 06/02/2020, proferido no âmbito do processo n.º 1406/19.7BELRS, disponível em www.dgsi.pt).
Determina o n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social , “A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida” e o n.º 3 do mesmo artigo, “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”.
Sucedeu-lhe a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, que aprova as bases da segurança social, (em vigor entre 19/01/2003 e 17/01/2007), e posteriormente a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
À semelhança do regime da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, previa-se nestes diplomas que a obrigação de pagamento das quotizações à Segurança Social prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida (artigo 49.º, n.º 1 da lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro e o artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).
No que diz respeito às causas interruptivas, importa atender ao regime do já citado artigo 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que posteriormente se mantém no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei n.º 32/2002, e no n.º 4 do artigo 60º. da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
No respeitante aos juros de mora e inexistindo um regime especial para a sua prescrição e sendo eles um dos elementos componentes das dívidas tributárias, “ser-lhe-á aplicável, quanto à prescrição, o regime próprio das dívidas tributárias a que se reportam isto é, prescreverá o direito a recebê-los quando prescrever a dívida principal” [Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, 2ª Edição, 2010, Lisboa: Áreas Editora, p. 162].
Tendo presente a disciplina plasmada naqueles diplomas legais, verifica-se que o prazo de prescrição da obrigação de pagamento de contribuições e cotizações à Segurança Social foi fixado em 5 anos, tendo estabelecido que a contagem deste prazo é feita “a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”, isto é, a partir do dia 15 do mês seguinte a que dizem respeito as contribuições, atento o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho, que estabelece o pagamento das contribuições até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam.
Sobre as causas interruptivas da prescrição importa atender ao regime do já citado artigo 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” que posteriormente se mantém no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei n.º 32/2002, e no n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
As diligências administrativas para este efeito de obstar à prescrição são aquelas que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducente à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor, designadamente, a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a intenção de da reversão da execução (audiência prévia) e a notificação do ato que a decida.
No que diz respeito à suspensão do prazo prescricional, não estando previstas as causas de suspensão nos citados diplomas, aplica-se subsidiariamente a Lei Geral Tributária seguindo o decidido no recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo “(…) as lacunas do regime de prescrição dos créditos para a Segurança Social são integradas por aplicação das causas gerais de interrupção e de suspensão do prazo constantes dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (…)”. – Acórdão de 12/05/2021, processo 0212/18BEMDL, disponível em www.dgsi.pt).
Nos termos do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, em vigor à data dos factos, “O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.
Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso concreto dos autos.
Comecemos pelas dívidas referentes a contribuições e cotizações dos meses de maio de 2003 a fevereiro de 2008 nos PEF n.ºs ...24 e apensos e ...68 e apensos.
Portanto, estamos perante dívidas referentes a contribuições e cotizações devidas à Segurança Social nos períodos de 05/2003 a 02/2008, cujo prazo de prescrição se inicia com o termo do prazo em que a obrigação deveria ter sido cumprido, ou seja, no dia 15 do mês seguinte ao mês a que se reportam as contribuições, sendo esse o dies a quo do prazo de prescrição.
Começando por definir o termo inicial do prazo de prescrição e começando pelas dívidas mais antigas que se encontram em cobrança coerciva nos referidos PEF, contribuições e cotizações dos citados períodos, os referidos prazos de prescrição terminariam em 15/06/2008, 15/07/2008, 15/08/2008, 15/09/2008, 15/10/2008, 15/11/2008, 15/12/2008 a assim sucessivamente, sendo que dívida mais recente 02/2008, o referido prazo de prescrição terminaria a 15/03/2013.
Haverá, porém, que determinar se ocorreram factos passíveis de interromper ou suspender o prazo de prescrição em causa.
À luz do disposto no artigo 60.º, n.º 4, da Lei n.º 4/2007 e dos diplomas legais posteriores que mantiveram a mesma redação, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Retira-se da factualidade apurada que nos referidos PEF a devedora originária foi citada em 24/05/2005. Ou seja, dos elementos juntos aos autos, decorre que o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu com a citação da devedora originária, pelo que valerá a citação do devedor originário como único facto interruptivo, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 da LGT e do artigo 48., n.º 3 da LGT, na redação em vigor à data dos factos.
Ora, como referimos, sendo de aplicar as regras da Lei Geral Tributária no que não está especialmente regulado para o regime da prescrição das dividas à Segurança Social, há que chamar à colação o disposto no artigo 48º, n.º 3 da LGT “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”.
Resultando apurado que o Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, foi citado em 08/09/2008, impõe-se concluir que a sua citação se verificou decorridos mais de cinco anos sobre a liquidação das dívidas (a liquidação de que emerge a presente dívida exequenda foi operada no ano de 2003, em 06/2003, 07/2003 e 08/2003), pelo que o facto interruptivo que ocorreu com a citação do devedor originário não produz qualquer efeito relativamente ao devedor subsidiário, aqui Reclamante.
Face ao que resultou provado nos autos, o Reclamante foi citado, para PEF n.ºs ...24 e apensos e ...68 e apensos, em 08/09/2008, pelo que o prazo prescricional se interrompeu na data da realização da citação, citação essa que ocorreu antes de esgotado o prazo de 5 anos relativamente às dividas a partir de 08/2003 nos citados PEF.
Nesta medida, para as dívidas dos períodos entre 08/2003 e 02/2008 o prazo de prescrição das dívidas in casu interrompeu-se em 08/09/2008, com a citação do Reclamante para os PEF, o que inutilizou todo o prazo de prescrição até então decorrido desde o termo da data em que as obrigações se tornaram exigíveis, e obstou ao início da contagem, de novo prazo até findar o respetivo processo executivo.
Verifica-se, assim, sem contar com mais nenhuma causa interruptiva, a prescrição das dívidas de contribuições e cotizações dos meses de maio/2003, junho/2003 e julho/2003 pois, o prazo iniciou-se em 15/06/2003, 15/07/2003 e 15/08/2003, respetivamente e terminou em 15/06/2008, 15/07/2008 e 15/08/2008, respetivamente, antes da citação do Reclamante que ocorreu em 08/09/2008.
Vejamos agora se ocorreu a prescrição das dívidas de contribuições e cotizações nos períodos entre 01/2005 e 08/2008, nos PEF n.ºs ...69 e ...77.
Como já referido, o prazo de prescrição inicia-se com o termo do prazo em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, no dia 15 do mês seguinte ao mês a que se reportam as contribuições, sendo esse o dies a quo do prazo de prescrição.
Começando por definir o termo inicial do prazo de prescrição e começando pelas dívidas mais antigas que se encontram em cobrança coerciva nos preditos PEF, os prazos de prescrição terminariam em 15/02/2010, 15/03/2010, 15/04/2010 e assim sucessivamente, sendo que dívida mais recente 08/2008, o referido prazo de prescrição terminou a 15/09/2013.
Face ao que resultou provado nos autos, o Reclamante foi citado os PEF n.ºs ...69 e ...77 em 27/02/2009, pelo que o prazo prescricional foi interrompido na data da realização da citação. Essa citação ocorreu antes de esgotado o prazo de 5 anos relativamente às dividas respeitantes aos períodos entre 01/2005 e 08/2008.
Sobre os efeitos deste facto interruptivo, instantâneo ou duradouro, já existe vasta jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, cujo entendimento se encontra hoje estabilizado, como se alcança, entre muitos outros, do sumário do recente Acórdão daquele
Supremo Tribunal de 07/06/2023, processo n.º 01682/22.8BELRS, disponível em www.dgsi.pt “I- A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art.º 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art.º 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art.º 327.º do CC).
II - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes”.
E, sobre esta concreta matéria da prescrição de dívidas à Segurança Social destaca-se o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/04/2019, proferido no processo 01437/18.4BEBRG, disponível em www.dsi.pt, onde se sumariou o seguinte:
“I - Constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 327º nº 1 do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto de o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social e a actual Lei Geral Tributária nada disporem sobre a matéria.
II - Relativamente a dívidas tributárias, as regras que disciplinam o instituto geral da prescrição e que encontram previsão no Código Civil só podem ter aplicação quando não haja regulação especial (na LGT ou em diploma próprio) sobre a matéria”.
Portanto, a citação produz os efeitos previstos nos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do Código Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do artigo 2.º, al. d), da LGT, nomeadamente, o da eliminação do prazo até então decorrido e a sua suspensão até à conclusão do processo.
A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º, da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do CC), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do CC).
Não se mostrando findos os citados processos de execução fiscal, nem tendo havido qualquer decisão nesse sentido, não se iniciou novo prazo de prescrição pelo que, apenas se encontram prescritas as dívidas de contribuições e cotizações de 05/2003, 06/2003 e 07/2003 nos PEF n.ºs ...24 e ...68.
Assim, procede parcialmente a alegação da prescrição das dívidas objeto da presente reclamação.» - fim de transcrição.
Contra o assim decidido, argui o Recorrente que «é necessário ter em atenção que, às dívidas até 2006, inclusive, é aplicável o regime legal previsto no art.º 49º da Lei Geral Tributária, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, segundo o qual, mormente o seu n.º 2, encontrando-se o processo parado por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, a contagem do prazo prescricional retoma o seu curso, somando-se o período decorrido até à verificação do facto interruptivo» e que, por força deste regime e da paragem dos processos de execução por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte após as suas citações, as dívidas devem ser consideradas prescritas.
Efetivamente, o artigo 49º da LGT dispunha, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 100/99, de 26 de julho, que:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.».
A Lei nº Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro, revogou o nº 2 do artigo 49º da LGT (cfr. artigo 90º) e, no seu artigo 91º, estatuiu que «A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.».
Assim, o nº 2 do artigo 49º da LGT apenas é aplicável aos casos em que os processos que interromperam a prescrição já estavam parados há mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte, em 01.01.2007.
Vejam-se, neste sentido:
- Acórdão do STA de 23.11.2001, rec. 0907/11, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3a616819f17602e98025795e004ff6a3?OpenDocument&ExpandSection=1, em cujo sumário consta: «I - A Lei 53-A/2006 de 29/12 operou a revogação do nº 2 do artº 49º da LGT. // II - A mesma lei, através do seu artigo 91º, instituiu um regime transitório mediante o qual restringia os efeitos da dita revogação aos prazos de prescrição em curso objecto de interrupção, aos casos em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.»;
- Acórdãos do STA de 19.09.2012, rec. 0883/12, e de 26.04.2012, rec. 0321/12, disponíveis em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/43256acfc9676b2f80257a860033adb9 e https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7d7322eb8c39cb04802579f8004ce75d?OpenDocument em cujos sumários consta: «II – Apesar do nº 2 do artigo 49º da LGT ter sido revogado pela Lei nº 53º-A/2006, pela regra do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição são aplicáveis as normas vigentes à data em que tiverem ocorrido, pelo que tal norma continua a ser aplicada aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem do processo se completou antes a entrada em vigor da nova lei.».
Ora, no caso vertente resulta do probatório que, relativamente ao processo de execução nº ...24, instaurado em 19/05/2005, a devedora originária foi citada em 24.05.2005, mas, entre 20.10.2005 e 15.02.2007, não há notícia da prática de qualquer ato. Daí que, em 01.01.2007 já se tinha completado 1 ano de paragem, por facto não imputável ao contribuinte. Significa isto que o efeito interruptivo derivado da citação da devedora originária se transmutou em efeito suspensivo pelo período de 1 ano, iniciando-se a contagem de novo período de 5 anos, após 20.10.2006.
Sabido que as causas de suspensão e de interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente aos devedores subsidiários (cfr. artigo 48º, nº 2, da LGT), importa analisar a prescrição das dívidas exequendas dos meses de agosto de 2003 a agosto de 2008 (pois as dos meses de maio, junho e julho já foram declaradas prescritas em 1ª instância).
Como bem refere se na sentença recorrida, os prazos prescricionais de 5 anos contam-se desde a data em que a obrigação devia ter sido cumprida o que, à data, era o dia 15 do mês seguinte a que a contribuição respeita.
Assim, o prazo prescricional da dívida mais antiga, respeitante ao mês de agosto de 2003, iniciou-se em 15.09.2003; até à data da autuação (19/05/2005) decorreram 1 ano, 8 meses e 4 dias. Após a paragem do processo por mais de um ano, o processo deve considerar-se suspenso por um ano (por força da mutação do efeito interruptivo em suspensivo), ou seja, até 21/10/2006.
Daí que o prazo prescricional apenas se completaria 3 anos, 3 meses e 26 dias após 21/10/2006, isto é, em 16/02/2010. Porém, este prazo foi interrompido, com efeito duradouro, em 8/09/2008, com a citação do Recorrente para as execuções fiscais nº ...68 e apensos e ...24 e apensos (cfr. pontos J) e K) dos factos provados).
De ressalvar que a norma do nº 2 do artigo 49º da LGT nunca poderia aplicar-se ao processo nº 0801200801022768 e apensos pois, tendo sido instaurados no ano de 2008 é materialmente impossível que tivessem estado parados, por mais de 1 ano, até 01.01.2007.
Deve, pois, improceder o recurso também nesta parte.
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Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O valor da causa é função do seu objeto, isto é, do pedido deduzido pelo autor, do efeito jurídico que o mesmo pretende obter com a ação.
II – Se o objeto da reclamação é, como identificado na p.i., o ato do OEF que apreciou, apenas, a prescrição das dívidas exequendas e nenhum pedido foi formulado relativamente à penhora, tem de considerar-se que, neste contencioso, não está em causa a penhora, pelo que o valor da causa deve ser fixado no montante global das dívidas exequendas cuja prescrição está em causa, nos termos do artigo 97º-A, nº 1, alínea e), 1ª parte, e nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
III – Se o OEF averiguou e detetou a existência de património tanto na esfera da SDO como nas dos seus administradores e procedeu à penhora de um bem imóvel propriedade do ora Recorrente, que continua a garantir a dívida exequenda, não estão reunidos os pressupostos previstos pelo artigo 272º do Código de Procedimento e de Processo Tributário para a declaração em falhas.
IV - O nº 2 do artigo 49º da LGT apenas é aplicável aos casos em que os processos que interromperam a prescrição já estavam parados há mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte, em 01.01.2007.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso na parte relativa ao valor da causa, negando-lhe provimento na parte restante, com a consequente manutenção da sentença recorrida no que respeita à prescrição.

Custas por ambas as partes, fixando-se o decaimento em 20% para a Recorrida e 80% para o Recorrente, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, as quais não incluem, para a Recorrida, a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 27 de fevereiro de 2025

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 1ª Adjunta
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 2ª Adjunta