Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00759/12.2BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/21/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO; REVERSÃO; RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO;
FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES;
FACTOS INSTRUMENTAIS; CULPA;
Sumário:
I – Não pode considerar-se ilidida a presunção de culpa que onera o revertido, nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, se não estabelece um nexo causal entre os fatores externos que invoca e a falta de pagamento das dívidas exequendas.

II – O mesmo sucede se não foram alegados e provados factos bastantes e idóneos para demonstrar que o Oponente atuou como um gestor diligente e ilidir a presunção de culpa que sobre si recai.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 07.04.2021 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada improcedente a oposição à execução fiscal nº .......................309 e apensos, a correr contra si na qualidade de responsável subsidiário por dívidas da sociedade executada originária “[SCom01...], LDA, SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO”, respeitantes a “Cotizações” e “Contribuições” devidas à Segurança Social dos períodos mensais de 2008/09 a 2011/04, cuja quantia exequenda total ascende a € 220.432,43 e acrescidos (€ 46.830,47).

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. Salvo melhor opinião, a decisão recorrida padece de erro de julgamento efetuado sobre a matéria de facto, mormente por omissão, no segmento “IV – FACTOS PROVADOS”, de factos relevantes para a decisão do litígio em apreço nos presentes autos.
2. Com efeito, o erro de julgamento efetuado sobre a matéria de facto é determinante para a correta apreciação da presente oposição, especificamente no que se refere à apreciação do fundamento da “falta de culpa do Oponente pela alegada insuficiência do património da executada originária para solver as dívidas em execução”, invocado pelo Oponente na sua petição inicial como causa da ilegitimidade invocada nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
3. A este fundamento do recurso acresce outro, e com o qual está intimamente relacionado, no sentido de que a sentença recorrida – ao considerar que alguns dos factos que resultaram da inquirição de testemunhas realizada nos autos a 08/07/2015 consubstanciam factos novos e que o seu elenco em sede de alegações previstas no artigo 120.º do CPPT não seria admissível por implicar a alteração da causa de pedir – incorre também em erro de julgamento, por errada valoração dos referidos factos como sendo novos factos essenciais, em vez de os considerar como factos complementares ou concretizadores dos factos que o Oponente/Recorrente alegou em 50.º, 51.º e 55.º na sua petição inicial ou até como factos instrumentais que resultaram da instrução da causa e, nessa medida, suscetíveis de serem considerados pelo juiz na decisão da causa nos termos do disposto no artigo 5.º do CPC.
4. Acresce ainda que este erro de julgamento, ou seja, esta errada valoração dos factos apurados em sede de inquirição de testemunhas, motivou igualmente a violação pelo Meritíssimo Juiz a quo do princípio do inquisitório [previsto nos artigos 99.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 13.º do CPPT] e do princípio da aquisição processual (previsto no artigo 413.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPPT), princípios estes plenamente em vigor no nosso processo tributário.
5. Assim, face à prova testemunhal produzida nos autos e cujas passagens gravadas foram acima devidamente transcritas, impõe-se uma diferente fixação da matéria de facto em que se dê como provado os seguintes factos, enquanto factos complementares ou concretizadores dos factos alegados em 50.º, 51.º e 55.º da petição inicial e enquanto factos instrumentais que resultaram da instrução da causa e sobre os quais a Fazenda Pública teve oportunidade de se pronunciar e de contraditar, não só em sede da referida inquirição de testemunhas, mas também em sede de alegações escritas, tendo optado por não o fazer:
“(i) A máquina de injeção EUROINJ G-855 de que a devedora originária era locatária representava em termos de produção cerca de 50% da faturação da devedora originária;
(ii) A partir do dia 29/03/2010, com a perda da posse da máquina de injeção EUROINJ G855, a devedora originária deixou de conseguir cumprir com as encomendas dos seus clientes;
(iii) Apesar da devedora originária ter recorrido a empresas subcontratadas para prestar o serviço a que se tinha obrigado perante os seus clientes, dada a falta da máquina de injeção EUROINJ G-855 a devedora originária perdeu clientes, tendo sofrido uma drástica quebra de faturação;
(iv) No período decorrido entre 29/03/2010 e a declaração de insolvência da devedora originária, o Oponente apresentou vários orçamentos a potenciais novos clientes, não tendo logrado sucesso face à falta da máquina de injeção EUROINJ G-855 (
v) O Oponente, enquanto gerente da devedora originária, contraiu pessoalmente vários empréstimos bancários, prestando para tanto avais pessoais, no sentido de financiar a atividade empresarial da devedora originária.
6. À mesma conclusão se chegando, aliás, pelo cotejamento da referida prova testemunhal produzida nos autos com os documentos n.ºs 2, 3 e 5 juntos com a petição inicial e que deram origem aos factos elencados de 3) a 5) dos “IV – FACTOS PROVADOS”.
7. Dando-se como provados os factos atrás elencados e fazendo-se a subsunção dos factos ao direito, dúvidas inexistem em como o Oponente/Recorrente fez prova da sua falta de culpa pelo falta de pagamento das contribuições devidas e não pagas pela devedora originária a partir de 29/03/2010 até à declaração de insolvência da originária devedora em 06/04/2011 (correspondente ao facto 7) do Factos Provados), ou seja, as dívidas tributárias vencidas entre o mês de abril de 2010 (04/2010) e o mês de abril de 2011 (04/2011).
8. Isto é, o Oponente/Recorrente fez prova que não lhe é imputável a falta de pagamento das contribuições devidas e não pagas pela devedora originária a partir daquele mês de março de 2010, pois a falta de meios para proceder oportunamente ao pagamento das obrigações tributárias vencidas após aquela data apenas se deveu a fatores externos à originária devedora e que o Oponente/Recorrente não conseguiu ultrapassar apesar de todos os esforços encetados no sentido de cumprir com as obrigações tributárias.
9. Por conseguinte, estão verificados os requisitos necessários para que a presente oposição à reversão seja julgada parcialmente procedente em relação às dívidas à Segurança Social da originária devedora vencidas entre o mês de abril de 2010 (04/2010) e o mês de abril de 2011 (04/2011), nos termos conjugados dos artigos 153.º e 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT e 24.º, n.º 1, al. b) da LGT.
10. Impondo-se, desde modo, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por Acórdão desse Colendo Tribunal que julgue parcialmente procedente a presente oposição à reversão em relação às dívidas à Segurança Social da originária devedora vencidas entre o mês de abril de 2010 (04/2010) e o mês de abril de 2011 (04/2011).
TERMOS EM QUE,
deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e procedendo-se à sua substituição por Acórdão que julgue parcialmente procedente a presente oposição à reversão em relação às dívidas à Segurança Social da originária devedora vencidas entre o mês de abril de 2010 (04/2010) e o mês de abril de 2011 (04/2011), com as legais consequências, fazendo, assim, V. Exas, como sempre, a mais elementar JUSTIÇA!».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. A DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por ter considerado como novos os factos que constam das alegações apresentadas nos termos do artigo 120º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no consequente erro de julgamento de direito.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos:
1) Em 14/12/2009, a Secção de Processo Executivo de Aveiro do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” (doravante, IGFSS), instaurou contra a sociedade “[SCom01...], LDA”, NIPC ...23, os processos de execução fiscal nº .......................309 e ......................317, por dívidas respeitantes a “Cotizações” e “Contribuições” devidas à Segurança Social, dos períodos mensais de 2008/09 e 2008/11 a 2009/07, no valor exequendo total de € 53.455,62 – (cfr. documentos de instauração dos processos de execução fiscal e documento de “Notificação de Valores em Dívida” constantes do processo de execução fiscal apenso aos autos, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2) Ao processo de execução fiscal nº .......................309, eleito o processo principal, foram apensados os processos de execução fiscal n.º ...40, ...58, ...20, ...38, ...64, ...72, ...97, ...19, ...99, ...02, ...40, ...66, ...57 e ...65, instaurados por dívidas de “Cotizações” e “Contribuições” devidas à Segurança Social, dos períodos mensais de 2009/08 a 2011/04, no valor exequendo total de € 166.976,81 – (cfr. documentos de instauração dos processos de execução fiscal e documento de “Notificação de Valores em Dívida” constantes do processo de execução fiscal apenso aos autos, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3) Em 15/02/2010, o Administrador da Insolvência da sociedade “[SCom02...], Unipessoal, Lda.”, enviou à executada originária, missiva sob o assunto “Resolução do contrato de arrendamento”, com o seguinte teor: “«BB», na qualidade de Administrador de Insolvência nomeado ao insolvente [SCom02...], Unipessoal, Lda., que corre termos no ... Juízo Cível do Tribunal de ..., sob o n.º ...48/08.0TB..., vem nos termos do disposto no número 3 do artigo 2.º do contrato de arrendamento, resolver o contrato celebrado entre as partes em 20 de abril de 2009, pelo que deverão V/Exas. deixar o imóvel livre de pessoas e bens no dia 31-03-2010, às 18 horas. (…)” – (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial).
4) No processo judicial referido no ponto antecedente, a executada originária, ao abrigo do disposto no artigo 144.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pediu ao Tribunal a restituição imediata “da Máquina de Injeção UEROINJ G-855 e das restantes coisas móveis referidas no ponto 2 deste requerimento que se encontram nas instalações da Insolvente” – (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
5) Em 4/02/2011, a executada originária dirigiu um requerimento ao Administrador de Insolvência referido nos pontos antecedentes, invocando ter-se deparado com o anúncio de um leilão de bens cuja propriedade lhe pertence (Máquina de embalar; ponte rolante; cofre; um molde de manetes marca Heliflex; jantes e pneus de viaturas; bomba de tirar óleo; balança pequena de pratos de pesar corante; chaves e ferramentas diversas; cabos elétricos; bidons de óleo; botija de gás, maçarico e carro de transportar; 4 escadas de alumínio; macaco hidráulico; mesas de escritório e cadeiras; cintas de prender material nos camiões) e que não foram apreendidos para a massa insolvente, solicitando a sua entrega – (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
6) Em 11/03/2011, a executada originária apresentou um requerimento junto do IGFSS sob o assunto “Pedido de Isenção de Garantia”, cujo teor consta do seguinte: “(…), tendo sido notificada para apresentação de garantia nos processos de execução fiscal n.º ...09, ...17 e apensos, na sequência do n/pedido de pagamento em prestações, e atendendo que os bens da empresa estão numa situação de locação financeira e aluguer, e não havendo mais bens em nome da sociedade, conjugada com a dificuldade financeira da empresa, vem, nos termos do artigo 199.º, n.º 3 do CPPT, requerer a V. Exa. se digne a autorizar a dispensa de garantia para os processos em questão.” - (cfr. documento n.º 1 junto com a contestação).
7) Em 6/04/2011, no âmbito do processo n.º...8/10.0TB...., que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., foi proferida sentença declarando a insolvência da executada originária - (cfr. documento 1 junto pelo ora Oponente no exercício do direito de audição ao projeto de reversão no âmbito dos processos de execução fiscal referidos em 1) e 2) deste probatório, constante do processo de execução fiscal apenso aos autos, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8) Em 4/05/2011, foi proferida sentença relativamente ao pedido a que se alude em 4), julgando a ação improcedente, por não provada, absolvendo os réus/requeridos do pedido - (cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
9) Em 28/05/2011, o processo a que se alude em 7) foi encerrado por insuficiência da massa – (facto não controvertido; artigo 6.º da contestação; informação oficial elaborada nos termos do artigo 208.º do CPPT, de fls. 52 do SITAF e cujo teor aqui se por integralmente reproduzida).
10) Em 19/06/2012, no âmbito dos processos de execução fiscal a que se alude em 1) e 2) do probatório, foi elaborado pelo IGFSS, documento designado por “Projeto de Decisão-Reversão”, ali constando, para o que ora interessa, o seguinte:
(…) 2. Dos fundamentos
Nos termos e para efeitos do disposto no art.º 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), foram compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, tendo-se apurado o seguinte:
Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome do executado que sejam suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de acionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 153.º do CPPT.
Da informação constante no Sistema De execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, verifica-se que «AA», NIF ...12 é responsável subsidiário, tendo desenvolvido a atividade de gerente na empresa executada desde 2004-05-03.
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo:
Nos termos do art.º 24.º da LGT, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no art.º 23.º da LGT, em conjugação com o art.º 153.º do CPPT, para efeitos de uma eventual reversão. Proceda-se à notificação de «AA» para exercício de audição prévia por escrito no prazo de 10 dias, conforme dispõe o n.º 4 do art.º 23.º, bem como o n.º 3 e 5.º do art.º 60.º da LGT, comunicando o projeto da decisão e presente fundamentação, necessária para o exercício direito.
(…).” – (cfr. projeto de decisão de reversão constante do processo de execução fiscal apenso aos autos, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
11) Após notificação do projeto de decisão de reversão referido no ponto antecedente, o ora Oponente exerceu o direito de audição, invocando, em síntese, (i) que o despacho carecia de fundamento uma vez que tinha sido decretada a insolvência da executada originária e o Exequente tinha visto os seus créditos reconhecidos, podendo vir a receber parte dos seus créditos, e, por outro lado, invocou a ilegalidade do despacho (ii) por não ter tido culpa na alegada insuficiência do património da executada originária, invocando a crise mundial de 2008 e 2009 e o atraso e dificuldade em receber dos clientes, diversos serviços prestados pela executada originária – (cfr. documento de exercício do direito de audição constante do processo de execução fiscal apenso aos autos, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
12) Em 11/07/2012, no âmbito dos processos de execução fiscal a que se alude em 1) e 2) do probatório, e após o exercício do direito de audição a que se alude no ponto antecedente, foi elaborado pelo IGFSS, “Despacho de Reversão” em que figura como responsável subsidiário, o ora Oponente, ali constando, para o que ora interessa, o seguinte:
(…)
Fundamentos da Reversão
A executada, no prazo legal que dispunha para o efeito, requereu acordos prestacionais, que, contudo, forma rescindidos por incumprimento.
Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, apurou-se o seguinte:
Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome da executada suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescidos, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de acionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 153.º do CPPT.
Das Declarações de Remuneração entregues pela executada originária, e da informação do CPPT constante no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, constata-se que o aqui revertido é responsável subsidiário desenvolveu atividade de gerente na empresa executada no período a que se reportam as dívidas.
(…)” - (cfr. despacho de reversão constante do processo de execução fiscal apenso aos autos, não numerado; cfr documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
13) Em 11/07/2012, no âmbito dos processos de execução fiscal a que se alude em 1) e 2) do probatório, foi emitida a “Citação (Reversão)” - (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
14) Em 13/07/2012, o IGFSS remeteu ao ora Oponente, por carta registada com aviso de receção, que a recebeu em pessoa diversa em 23/07/2012, ofício sob o assunto “Exercício de audição prévia em sede de reversão; Devedor originário: [SCom01...], Lda; NIPC ...23; Processo executivo nº .......................309”, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte: “(…) A reversão foi operada por insuficiência da massa falida, sendo a mesma legalmente admissível por força do art.º 23.º da LGT e art.º 153.º, n.º 2, alínea b) do CPPT. Nessa conformidade e após análise dos documentos que juntou aos autos de execução, que correm termos nesta Secção, serve a presente para informar que por falta de fundamento legal se procedeu à emissão de citação em reversão, a qual se anexa. (…)” – (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial).
15) Em 23/08/2012, a petição de oposição deu entrada na Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS – (cfr. carimbo aposto na primeira página da petição inicial, de fls. 2 do SITAF).
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Factos não provados
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir.
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Motivação da decisão de facto
A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, e resultou da análise dos documentos constantes dos autos e da cópia do processo de execução fiscal, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (cf. artigos 76.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 362.º e seguintes do Código Civil), conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
No que concerne aos factos não alegados na petição inicial, mas invocados nas alegações escritas, designadamente (i) que, a partir do ano de 2008, os clientes da devedora originária, tais como a [SCom03...], S.A. ou a [SCom04...], empresas espanholas e seus principais clientes, foram-se atrasando significativamente nos pagamentos dos produtos e serviços que lhes eram vendidos e prestados, não pagando faturas emitidas pela empresa, (ii) que, durante todo o ano de 2009, a devedora originária não recebeu o pagamento de muitos dos seus clientes, nem o IVA que lhes liquidou neste período, (iii) que a devedora originária entregou o IVA ao Estado das faturas emitidas, sem que os seus clientes tivessem liquidado o valor das respetivas faturas, (iv) que o ora Oponente deu instruções aos funcionários dos serviços administrativos da devedora originária para recuperar os créditos de que era detentora e que o próprio se deslocou por várias vezes aos clientes para recuperar esses créditos, bem como para apresentar novas propostas de prestação de serviços, (v) que a máquina de injeção EUROINJ G-855 de que a devedora originária era locatária representava em termos de produção cerca de 50% da faturação da devedora originária, (vi) que, a partir do dia 29/03/2010, com a perda da posse da máquina de injeção EUROINJ G- 855, a devedora originária deixou de conseguir cumprir com as encomendas dos seus clientes, (vii) que, apesar da devedora originária ter recorrido a empresas subcontratadas para prestar o serviço a que se tinha obrigado perante os seus clientes, dada a falta da máquina de injeção EUROINJ G-855 a devedora originária perdeu clientes, tendo sofrido uma drástica quebra de faturação, (viii) que, no período decorrido entre 29/03/2010 e a declaração de insolvência da devedora originária, a ora Oponente apresentou vários orçamentos a potenciais novos clientes, não tendo logrado sucesso face à falta da máquina de injeção EUROINJ G-855, (ix) que o ora Oponente, enquanto gerente da devedora originária, contraiu pessoalmente vários empréstimos bancários, prestando para tanto avais pessoais, no sentido de financiar a atividade empresarial da devedora originária, o Tribunal não pode dar tais factos, nem como provados, nem como não provados, pelas razões que seguidamente se enunciam.
Por um lado, a invocação de factos novos em sede das alegações previstas no artigo 120.º do CPPT, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 211.º do CPPT, na medida em que implica alteração da causa de pedir, não pode ser objeto de conhecimento do Tribunal, sob pena de ser violado o princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260.º do CPC (anterior artigo 268.º do CPC), já que não constituem factos subjetivamente supervenientes nem matéria de conhecimento oficioso, não estando preenchidos os condicionalismos constantes nos artigos 265.º e 588.º do CPC (vide, a este propósito, os Acórdãos do TCA do Sul de 29/05/2014, proferido no processo n.º 07573/14, de 30/09/2019, proferido no processo n.º 1383/06.4BESNT e de 14/01/2021, proferido no processo n.º 595/10.0BECTB; Acórdãos do STA de 25/09/2013, proferido no processo n.º 0895/13, e de 28/05/2014, proferido no processo n.º 01861/13).
Por outro lado, mesmo que se encontrassem preenchidos os requisitos para a ampliação da causa de pedir, a prova produzida nos autos, ou melhor, a falta dela, não permitia ao Tribunal dar tais factos como provados.
Com efeito, no que concerne aos factos elencados nos pontos (i) a (iii), não foi produzida qualquer prova para o efeito, nem por documento, nem por depoimento testemunhal; No que concerne aos factos elencados nos pontos (iv) a (viii), não obstante a testemunha «CC» ter referido a ocorrência de tais factos, a verdade é que apenas o depoimento da testemunha, sem a necessária e imprescindível prova documental, nunca permitiria ao Tribunal formar uma convicção positiva sobre os factos alegados, no sentido de os dar como provados; Por último, e no que concerne ao facto elencado no ponto (ix), a testemunha «DD», esposa do Oponente, apenas referiu a existência de um penhora sobre o seu vencimento, desconhecendo a origem da mesma (se a mesma advinha de empréstimos bancários, de dívidas das finanças ou da Segurança Social), mais alegando, de forma genérica, a assinatura de avais pessoais, mas sem concretizar e especificar o motivo das assinaturas nem para que efeitos serviram (mais concretamente, se foram prestados para financiar a atividade da executada originária), faltando, igualmente, a necessária e imprescindível prova documental, o que impediria o Tribunal de dar tais factos como provados.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados por não terem relevância para a decisão da causa ou por não serem suscetíveis de prova, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.».

3.1.2. Aditamento à matéria de facto
Em conformidade com a fundamentação expressa no ponto 3.2. infra, procedemos ao seguinte aditamento à matéria de facto provada:
16) Apesar de a devedora originária ter recorrido a empresas subcontratadas para prestar o serviço a que se tinha obrigado perante os seus clientes, dada a falta da máquina de injeção EUROINJ G-855, a devedora originária perdeu clientes, tendo sofrido uma quebra de faturação;
17) O Oponente, enquanto gerente da devedora originária, contraiu pessoalmente vários empréstimos bancários, no sentido de financiar a atividade empresarial da devedora originária.

3.2. DE DIREITO

O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, por um lado, que foram indevidamente qualificados como novos os factos apenas mencionados nas alegações apresentadas nos termos do artigo 120º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que se tratam, antes, de factos complementares ou instrumentais; por outro lado, considera que da prova testemunhal resultam provados alguns daqueles factos, impondo-se o seu aditamento ao elenco dos factos provados e, em conformidade, julgando-se ilidida a presunção de culpa que sobre si impende, com a consequente procedência da oposição.

3.2.1. Da qualificação dos factos
O artigo 5º do Código de Processo Civil estatui, nos seus nº 1 e 2, que as partes têm de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir; isto é, aqueles sem os quais a ação ou exceção não pode proceder.
Para lá desses factos, o juiz pode ainda considerar:
- factos complementares ou concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, desde que resultem da discussão da causa e desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem;
- factos instrumentais que resultem da discussão da causa.
Ora, os factos essenciais, únicos dependentes exclusivamente de alegação, são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer prevalecer em juízo, os que permitem a substanciação do pedido.
Constitui jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores que o artigo 24º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu nº 1.
A primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74º, nº 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária (AT) alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.
A segunda, constante da al. b), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. Segundo este normativo, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor, pelo que o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.
Esta imputabilidade não se circunscreve ao mero ato de pagar ou não pagar tais dívidas, englobando todas as atuações conducentes à falta de pagamento do imposto. Integram esta norma tanto as situações em que o gestor, em funções no momento em que terminou o prazo de entrega ou pagamento, não pagou das dívidas, apesar de a devedora originária ter meios para tal, como as situações em que o gestor atuou de forma a que, no referido momento, não existissem bens no património societário para responder pelos débitos em causa, impossibilitando o pagamento.
Portanto, cabe ao revertido demonstrar que não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação que redundou na falta de pagamento das suas dívidas tributárias, face aos padrões de gestão média (cfr. artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais). (Neste sentido, veja-se o acórdão do TCAS, de 30-06-2022, proferido no processo 333/10.8.BEALM, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ec4cef1ead85c99280258878004e7f8f?OpenDocument).
Assim, para procedência da oposição à execução revertida com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, é necessário que o Oponente alegue e prove a falta de culpa sua por o património da sociedade se ter tornado insuficiente, concretizando os motivos que justificam a falta de pagamento ou a insuficiência patrimonial da devedora originária, identificando as respetivas causas, a sua responsabilidade na ocorrência destas, bem como as iniciativas que encetou para as evitar ou para minimizar os seus efeitos.
No caso dos autos, o Recorrente alegou que «(…) nada fez para contribuir para uma alegada inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis (…)» - cfr. artigo 43º da p.i. – para concluir que, «(…) como ficou demonstrado, (…) não destruiu, danificou, inutilizou, ocultou ou fez desaparecer qualquer património da Devedora/Insolvente (…)» - cfr. artigo 56º da p.i. – e que «(…) além de não ter culpa na alegada inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis (…), sempre pautou a sua actuação enquanto gerente pelo cumprimento criterioso dos deveres de cuidado e lealdade, no interesse da sociedade, exigidos por lei.».
A nosso ver, são estes os factos essenciais que sustentam o pedido de extinção da execução fiscal por ilegitimidade do revertido, daí que a factualidade que o Oponente pretende ver aditada aos factos provados seja, efetivamente, meramente concretizadora da alegada inexistência de culpa que constitui a causa de pedir na presente oposição.
Concluímos, assim, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento nesta parte.

3.2.2. Do aditamento à matéria de facto
O Recorrente pretende que sejam aditados ao rol dos provados, por serem concretizadores, os seguintes factos: “(i) A máquina de injeção EUROINJ G-855 de que a devedora originária era locatária representava em termos de produção cerca de 50% da faturação da devedora originária; (ii) A partir do dia 29/03/2010, com a perda da posse da máquina de injeção EUROINJ G855, a devedora originária deixou de conseguir cumprir com as encomendas dos seus clientes; (iii) Apesar da devedora originária ter recorrido a empresas subcontratadas para prestar o serviço a que se tinha obrigado perante os seus clientes, dada a falta da máquina de injeção EUROINJ G-855 a devedora originária perdeu clientes, tendo sofrido uma drástica quebra de faturação; (iv) No período decorrido entre 29/03/2010 e a declaração de insolvência da devedora originária, o Oponente apresentou vários orçamentos a potenciais novos clientes, não tendo logrado sucesso face à falta da máquina de injeção EUROINJ G-855 (v) O Oponente, enquanto gerente da devedora originária, contraiu pessoalmente vários empréstimos bancários, prestando para tanto avais pessoais, no sentido de financiar a atividade empresarial da devedora originária.”.
É já sabido que o recurso da decisão em matéria de facto faz impender sobre o Recorrente a observância de formalidades que não podem ser dispensadas.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Como refere Abrantes Geraldes a propósito desta norma (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ª edição, a págs.165) sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); e) O recorrente deixará expressa a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)».
Esclarece, ainda, o mesmo autor (cfr. obra citada, pág. 168 e 169) que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º nº 2, a. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escritos, etc);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.».
Na situação vertente, o Recorrente sustenta na prova testemunhal o pedido de aditamento à matéria de facto provada, indicando as passagens da gravação em que se encontram os depoimentos que elegeu como relevantes para esse desiderato, que também transcreveu. Refere, ainda, que os mesmos factos resultam dos documentos 2, 3 e 5 juntos com a petição inicial, pelo que procurou sustentar a pretensão em causa na análise crítica da prova constante dos autos. Assim, estão reunidas as condições legalmente exigidas para a apreciação do recurso nesta parte.
Vejamos, agora, se a prova produzida permite o aditamento almejado pelo Recorrente.
No que respeita ao ponto “(i) A máquina de injeção EUROINJ G-855 de que a devedora originária era locatária representava em termos de produção cerca de 50% da faturação da devedora originária;”, resulta do depoimento da testemunha «CC», comercial da empresa, não só a raridade da máquina no mercado e a acrescida clientela e trabalho da devedora originária pelo facto de dela dispor para prestação dos seus serviços, como ainda o seu relevo na faturação da sociedade, tendo em conta o números de horas que trabalhava. Sucede que, como o Recorrente também alega e pretende que seja julgado provado, subcontratou serviços a outras empresas, por isso, competia-lhe demonstrar o volume de negócios da sociedade antes e após a apreensão da máquina em questão sendo que, para este efeito, a prova adequada é documental. Assim, não colocando em causa a credibilidade da testemunha «CC», nem a sua convicção quanto ao contributo daquela máquina para a produção da SDO, a verdade é que, sem qualquer outro meio probatório que o sustente, não é possível, só com base na razão de ciência desta testemunha, dar este facto como provado.
Quanto ao ponto “ (ii) A partir do dia 29/03/2010, com a perda da posse da máquina de injeção EUROINJ G855, a devedora originária deixou de conseguir cumprir com as encomendas dos seus clientes;”, ressalta do depoimento da mesma testemunha que, por não poder prestar serviços com a dita máquina, a sociedade perdeu a sua clientela, mesmo apesar de a gerência subcontratar esses serviços, facto de que os clientes se apercebiam, e tentar assegurar aos clientes que mantinha a esperança de reaver aquela máquina. Ora, tendo em conta que a SDO subcontratou serviços, apenas informação mais detalhada sobre os contratos pendentes e serviços subcontratados nos permitiria formar convicção no sentido pretendido pelo Recorrente.
No que se refere ao ponto “(iii) Apesar da devedora originária ter recorrido a empresas subcontratadas para prestar o serviço a que se tinha obrigado perante os seus clientes, dada a falta da máquina de injeção EUROINJ G-855 a devedora originária perdeu clientes, tendo sofrido uma drástica quebra de faturação.” (destacado nosso), também decorre do depoimento desta testemunha, quer o recurso à subcontratação por parte da empresa executada, quer a perda de clientes (que não teve dificuldade em identificar), sendo que a quebra de faturação também resulta credível, por ser consequência normal da perda de clientela. No entanto, não tendo sido quantificado, sequer por aproximação, o volume de negócios antes e após a apreensão da máquina supra referida, apenas é possível aditar ao probatório que “Apesar da devedora originária ter recorrido a empresas subcontratadas para prestar o serviço a que se tinha obrigado perante os seus clientes, dada a falta da máquina de injeção EUROINJ G-855 a devedora originária perdeu clientes, tendo sofrido uma quebra de faturação.”.
Já no que concerne ao ponto “(iv) No período decorrido entre 29/03/2010 e a declaração de insolvência da devedora originária, o Oponente apresentou vários orçamentos a potenciais novos clientes, não tendo logrado sucesso face à falta da máquina de injeção EUROINJ G-855.”, decorre do depoimento da identificada testemunha que eram feitas propostas aos clientes para entrega de moldes maiores, mas nada permite concluir que de tratava de “novos clientes”. É certo que a testemunha «DD», esposa do Recorrente, respondeu positivamente à pergunta «(…) Para além de ele ter contraído empréstimos pessoais para a empresa e a senhora também (…) ele procurou novos, outros clientes?», mas, tendo em conta a abrangência da pergunta e o caráter genérico da resposta, sem a mínima concretização, bem como a proximidade da testemunha ao Recorrente e o interesse, natural, que tem no desfecho desta causa, entendemos não estar suficientemente comprovado que o Recorrente procurou angariar novos clientes no referido período de tempo.
Por último, no que tange ao ponto “(v) O Oponente, enquanto gerente da devedora originária, contraiu pessoalmente vários empréstimos bancários, prestando para tanto avais pessoais, no sentido de financiar a atividade empresarial da devedora originária.”, cremos que o depoimento da testemunha «DD», único que incidiu sobre este facto, é credível o bastante dar como provado que o Recorrente contraiu empréstimos pessoais para financiar a atividade da SDO. Pese embora as ressalvas que apontamos no ponto anterior quanto à credibilidade desta testemunha, neste concreto ponto, o seu conhecimento dos factos é direto e pessoal, sendo consentâneo com as consequências desse endividamento na sua vida pessoal e familiar, que relatou de modo coerente e credível. Por isso, é de aditar ao probatório que «O Oponente, enquanto gerente da devedora originária, contraiu pessoalmente vários empréstimos bancários, no sentido de financiar a atividade empresarial da devedora originária».
Cabe, assim, conceder parcial provimento ao recurso nesta parte.

3.2.3. Da culpa
Estabilizado, nestes termos, o julgamento da matéria de facto, cumpre analisar a sua repercussão na questão da culpa do revertido, única suscitada neste recurso, tendo em conta o direito aplicável, que já supra foi enunciado.
Relembramos que, como flui do ponto 1) do probatório, as dívidas exequendas respeitam a “Cotizações” e “Contribuições” devidas à Segurança Social, dos períodos mensais de 2008/09 e de 2008/11 a 2011/04.
O Recorrente aponta erro de julgamento de direito à sentença recorrida, no pressuposto de que, dos factos que pretendia aditar à factualidade provada, decorre que fez prova de não lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas vencidas entre o mês de abril de 2010 e o mês de abril de 2011, uma vez que esta resultou de fatores externos à devedora originária e ao revertido, que não lhe foi possível ultrapassar apesar de todos os esforços ter encetado no sentido de cumprimento das obrigações tributárias em causa.
Sobre esta questão, após determinar o quadro legal aplicável e concluir que cabe ao Oponente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pronunciou-se o Tribunal recorrido nos seguintes termos:
«(…) o Oponente apenas invoca a resolução unilateral do contrato de arrendamento das instalações onde a sociedade laborava e a apreensão, para a insolvência do senhorio, de algumas máquinas essenciais à produção, como motivos justificativos da sua falta de culpa pela insuficiência do património da devedora originária, invocando que não destruiu, danificou, inutilizou, ocultou ou fez desparecer o património da empresa, tento feito tudo ao seu alcance para reaver as aludidas máquinas.
Porém, não alega nem justifica, através de prova cabal para o efeito, os motivos pelos quais não efetuou o pagamento das “Cotizações” e “Contribuições” devidas à Segurança Social.
Com efeito, nada aduz quanto à falta de pagamento das dívidas anteriores à data de 29/03/2010; não aduz, de forma circunstanciada e concretizada, os efeitos nos resultados operacionais e financeiros da empresa decorrentes da resolução do contrato de arrendamento e da apreensão de algumas máquinas, e a sua relação com a falta de pagamento das dívidas aqui em apreciação, apenas fazendo algumas referências nas alegações escritas, através da invocação de factos não alegados na petição inicial, o que, como se explicitou na motivação da matéria de facto, impede o Tribunal do conhecimento dos mesmos.
Não obstante, ainda que se considerassem tais factos invocados nas alegações escritas, o Oponente não logrou demonstrar e provar a redução da faturação da sociedade em cerca de 50% pela falta da máquina EUROINJ G-855 (por exemplo, através da junção de balancetes contabilísticos que permitissem a comparação da faturação nos períodos homólogos), que com a falta da referida máquina deixou de conseguir cumprir encomendas, que não obstante recorrer a empresas subcontratadas, ainda assim perdeu clientela e que tentou apresentar vários orçamentos a potenciais novos clientes, não justificando em que medida as incidências referidas impediram a sociedade de efetuar o pagamento das quotizações e contribuições à Segurança Social, sendo certo que no discurso argumentativo vertido nas alegações, o Oponente refere que manteve todas as despesas inerentes à prestação dos serviços, designadamente o pagamento do trabalho prestado pelos seus colaboradores, o que demonstra que o Oponente, enquanto gerente, optou por cumprir com os seus trabalhadores em detrimento do pagamento das dívidas aqui em apreciação.
Acresce referir que apenas em 11/03/2011, a sociedade manifestou a intenção de efetuar o pagamento das dívidas à Segurança Social (cfr. ponto 6) do probatório), e que, não obstante o aumento crescente das dívidas, o Oponente, enquanto gerente da sociedade, não apresentou a sociedade à insolvência, de modo a acautelar os créditos dos credores, tendo a sociedade sido declarada insolvente pela propositura de ação por parte de um fornecedor seu.
Face ao exposto, conclui-se que não ficou demonstrado por parte do Oponente, que a sociedade originária devedora, nas datas de pagamento voluntário, não tivesse os meios financeiros necessários para proceder oportunamente à entrega das quotizações e contribuições em cobrança coerciva ou de que, não os tendo nessa ocasião, essa falta não fosse devida a qualquer atuação ou omissão imputável ao Oponente, motivo pelo qual improcede, igualmente, o presente fundamento da oposição.».
Ora, não obstante o aditamento ao probatório que foi efetuado, entendemos não ser possível alterar o assim julgado.
Em primeiro lugar porque, efetivamente, o Oponente não estabelece na p.i. qualquer relação entre a situação financeira da empresa após março de 2010 e a falta de pagamento das cotizações e contribuições. Sabemos que a SDO continuou a laborar, recorrendo à subcontratação de serviços, pelo que, logicamente, tinha receitas. No entanto, ficámos sem saber por que razão e em que medida as receitas auferidas não permitiram o pagamento das dívidas em causa.
Depois, porque não é possível concluir, com o Recorrente, no sentido de que tudo fez para cumprir com as obrigações tributárias aqui em causa. Como bem aponta o Meritíssimo Juiz a quo, não foi o Recorrente quem requereu a declaração de insolvência da SDO, apesar de já haver perda clientela (bem como, na sua tese não demonstrada, uma drástica quebra de faturação); por outro lado, tendo contraído empréstimos pessoais para financiar a atividade empresarial da devedora originária, não esclareceu as datas, montantes e concreto destino dado a essas quantias.
Deste modo, não foram alegados e provados factos bastantes e idóneos para demonstrar que o Oponente atuou como um gestor diligente e ilidir a presunção de culpa que sobre si recai.
Improcede, pois, o recurso nesta parte, mantendo-se a sentença recorrida.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Não pode considerar-se ilidida a presunção de culpa que onera o revertido, nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, se não estabelece um nexo causal entre os fatores externos que invoca e a falta de pagamento das dívidas exequendas.
II – O mesmo sucede se não foram alegados e provados factos bastantes e idóneos para demonstrar que o Oponente atuou como um gestor diligente e ilidir a presunção de culpa que sobre si recai.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, revogando parcialmente a sentença recorrida, mantendo-a, porém, na parte em que negou provimento à oposição.

Custas por ambas as partes, que aqui saem vencidas, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, na proporção de, respetivamente, 90% para o Recorrente e 10% para a Recorrida que, porém, não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 21 de março de 2024
Maria do Rosário Pais – Relatora
Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 1º Adjunto
Cristina Paula Travassos de Almeida Bento Duarte– 2ª Adjunta