Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00425/12.9BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/05/2025 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS INSOLVÊNCIA PESSOAL; CULPA NA FALTA DE PAGAMENTO; |
| Sumário: | I - Nada obsta a que após a declaração de insolvência pessoal do oponente [e não, necessariamente, findo o processo de insolvência, como alega oponente na petição inicial], seja instaurada a execução fiscal contra a devedora originária, posteriormente revertida contra o oponente/insolvente. Estando, aliás, a ATA proibida de conceder moratórias fora dos casos previsto na lei [art. 85.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT]. II - Por outro lado, também não implica com a legalidade da sua instauração o facto de ter existido despacho de exoneração do passivo restante no processo de insolvência, pois, nos termos do disposto no art. 245.º, n.º 2, do CIRE, estão expressamente excluídos do seu âmbito os créditos tributários [“A exoneração não abrange, porém: d) Os créditos tributários”]. III - Nos termos conjugados nos arts. 23.º e 24.º da LGT, os pressupostos da reversão são cumulativos, pelo que, a não verificação de qualquer um deles, é impeditivo da responsabilização, no caso, do oponente, na qualidade de responsável, pelo pagamento da quantia exequenda. IV - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com os demais sinais nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição, apresentada por «AA», à execução fiscal n.º ...20 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças ..., instaurada inicialmente contra a sociedade “[SCom01...], Lda.”, por dívidas relativas ao IVA do exercício de 2004, no valor global de € 84.617,34. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). A. Encontrando-se a correr termos no Serviço de Finanças ... 2 o processo de execução fiscal n.° ...20, em que é executada originária a sociedade “[SCom01...], Lda”, NIF ...56, por dívidas de IVA de 2004, com data limite de pagamento voluntário de 2009, foi efectuada a reversão contra «AA», na sequência do que foi deduzida a oposição cuja sentença é agora objecto de recurso. B. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a oposição apresentada, por entender que não se verificam os pressupostos que permitiam à Administração Tributária reverter os processos de execução fiscal contra o Oponente, uma vez que não se apurou se o Oponente adquiriu bens depois da declaração de insolvência da executada originária. C. Com o assim decidido não se conforma a Fazenda Pública, considerando existir erro de julgamento, tanto sobre os pressupostos de direito, como sobre os pressupostos de facto, já que a Douta sentença valorou erradamente a prova produzida, e as normas legais que lhe estão subjacentes. D. Isto porque, não se vislumbra que tenha ocorrido a insolvência da devedora originária. Tal facto não é alegado pela parte na Douta P.I., nem resulta de qualquer elemento junto aos autos. E. Como tal, mais do que não se colocar a questão da sua eventual relevância para o julgamento da presente oposição, resulta claro que foi considerado na decisão recorrida um facto que não existiu. Assim, partindo de um julgamento errado quanto à matéria de facto, o regime legal considerado pelo Tribunal a quo para a resolução da questão decidenda foi erradamente aplicado. F. Atenta a seguinte factualidade: I. As dívidas tributárias constituíram-se em Março e Abril de 2004, II. O Oponente foi declarado insolvente por sentença proferida em 1 de Abril de 2008 no processo de Insolvência n.º..30/0....TBVLG do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, III. Os processos de execução fiscal foram instaurados contra a devedora originária em 13-05-2009, depois de instaurado o processo de insolvência do revertido/oponente, e depois de aí ter sido declarado insolvente, IV- O Oponente foi citado como executado subsidiário em Janeiro de 2012, os processos de execução fiscal jamais poderiam ser avocados ao processo de Insolvência. G. Desde logo, e num raciocínio que se nos afigura hipotético e lateral à questão decidenda, porque havia sido ultrapassado o prazo de um ano entre a declaração de insolvência e a instauração das execuções fiscais em causa contra a devedora originária - art.º 146º, nº 2, b) do CIRE. H. Mas, essencialmente, dispondo o art. 88º, n.º 1 do DL 53/04 de 18 de Março que a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o insolvente, a verdade é que o regime aplicável é o do art.180º do CPPT, que determina que os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados são sustados logo após a sua instauração, não se aplicando essa regra, contudo, aos créditos vencidos após a declaração de falência, que seguirão os termos normais até à extinção da execução - n.°s 1 a 6 do art.180º do CPPT. I. Assim, não houve prosseguimento indevido do processo de execução fiscal. J. Desde logo, numa primeira análise, é possível a interpretação de que decorre da conjugação do disposto nos n.°s 1 e 6 do artigo 180.° do CPPT a admissibilidade da instauração da execução fiscal e a citação do oponente, após a declaração de insolvência deste, com a ressalva da mesma dever ser sustada e remetida para apensação ao processo de insolvência, se se considerar tratar-se, interpretação de resto não defendida pela Fazenda Pública, que os créditos fiscais em causa nos presentes autos seriam créditos vencidos antes da declaração de insolvência. K. Mesmo nesse caso, nada obstaria à instauração da execução fiscal, nem à citação do responsável subsidiário/oponente, chamando-o à execução, pelo que erra a sentença recorrida em declarar extinta a execução contra o oponente, dado que, quando muito, seria suspensa, sustada até ao fim do processo de insolvência ou termo do prazo fixado no regime da exoneração do passivo restante, pois este regime não se aplica aos créditos tributários. L. Todavia, estando em causa créditos vencidos após a declaração de insolvência, nada impede que se instaure a execução por esses créditos, prosseguindo a mesma contra os responsáveis subsidiários. M. Tendo o responsável subsidiário/oponente sido declarado insolvente antes do vencimento de determinados créditos de IVA, instaurada execução fiscal por estes ulteriormente à declaração de insolvência e decretada também a reversão contra aquele, não existe obstáculo legal ao prosseguimento da execução. N. Retira-se do Douto Acórdão de 29-02-2012 do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 0885/11, de que foi Relator o Exmo Juiz Conselheiro Francisco Rothes, que “(…) Um crédito considera-se vencido quando puder ser exigido pelo credor. (…) Na verdade, sendo certo que a relação jurídica tributária se constitui com o facto tributário (cfr. art. 36.º, n.º 1, da LGT), a correspondente obrigação tributária só se torna certa com a liquidação e exigível com o conhecimento da mesma, sendo que a liquidação só produz efeitos relativamente ao contribuinte após lhe ter sido validamente notificada (cfr. art. 77.º, n.º 6, da LGT e art. 36.º, n.º 1, do CPPT).” O. Ora, no caso em apreciação, as execuções fiscais foram instauradas em 2009, ulteriormente à declaração de insolvência do oponente, que ocorreu em 2008, e só em 2012 foi o oponente chamado à execução, pelo que a obrigação tributária só se tornou exigível com o conhecimento da mesma pelo oponente, e as liquidações só produziram efeitos relativamente ao revertido após lhe terem sido validamente notificadas, o que no caso se concretizou com a citação. P. Portanto, os créditos exequendos venceram-se em momento ulterior ao da declaração de insolvência, pelo que, nada obsta à instauração e prossecução de execução fiscal para cobrança dos mesmos. Q. A douta sentença, violou o disposto nos art. 23º, 24.º, 36º, nº 1 e 77º, nº 6 da LGT, 36º, nº 1, 85º, nº 1 e 2, 156º e 180º do CPPT, 85º, 88º, 146º, nº 2, al b) e 245º, nº 2, al d) do CIRE, e 9º, nº 1 do CC. Nesta conformidade, fez a douta sentença errada interpretação da prova e dos factos, e, consequentemente, errada subsunção dos factos ao direito, pelo que deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, [cfr. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que cumpre conhecer é a de saber se o tribunal errou quando julgou não se verificarem os pressupostos que permitiam à Administração Tributária reverter os processos de execução fiscal contra o Oponente, uma vez, que essa, não apurou se o Oponente adquiriu bens depois da declaração de insolvência da executada originária. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença não foi autonomizada matéria de facto pelo que, mostrando-se necessária, procede-se à sua fixação nos seguintes termos: 1. Por sentença proferida a 01.04.2008, foi decretada a insolvência de «AA» (e esposa, «BB») [cfr. págs. 98 a 101 da paginação eletrónica]; 2. Na sequência da insolvência foi nomeado como administrador da insolvência «CC» [cfr. consulta do citius insolvências]; 3. A 28.11.2008 foi proferido despacho de exoneração do passivo restante [cfr. págs. 125 da paginação eletrónica]; 4. A 13.05.2009, foi instaurado pelo Serviço de Finanças ... - 2 o processo n.º ...20, contra “[SCom01...], Lda”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, liquidações oficiosas, dos períodos de janeiro e fevereiro de 2004, com data limite de pagamento a 16.04.2009, no valor global de € 84.617,34 [cfr. págs. 82 a 84, ibidem]; 5. A 20.10.2011, foi elaborada informação na execução fiscal com o seguinte teor: «Cumpre-me informar que não são conhecidos bens penhoráveis à originária devedora conforme antecedente auto de diligências. Contra a sociedade corre no Tribunal do Comércio de V N Gaia o processo n.º ...1/0....TYVNG, processo esse que, pelas informações que constam neste Serviço de Finanças, não está ainda concluído. Mais informo que a quantia exequenda destes autos é a correspondente às seguintes certidões de dívidas (liquidações oficiosas). […]. Foram os seguintes os corpos gerentes da sociedade supra referida, de acordo com informação da Conservatória do Registo Comercial:
[cfr. pág. 13, ibidem]; 6. A 31.10.2011, foi proferido despacho com vista à preparação da reversão, do qual se retiram os seguintes termos: «DESPACHO Face às diligências de fis. 8 a 9 determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra «AA» (…), na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Face ao disposto nos normativos do n.° 4 do Art.° 23° e do Art.º 60° da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito. PROJECTO DE REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT].» [cfr. pág. 12, ibidem]; 7. A 20.01.2012, foi emitida informação no processo de execução fiscal nos seguintes moldes: «(…). Cumpre-me informar o seguinte: 1. Foi determinada a preparação da reversão desta execução contra «AA» (…), na qualidade de gerente; 2. Tendo aquele sido notificado para efeitos de audição prévia pelo nosso ofício n.º ...94 de 2011/10/31 (…); 3. A notificação (…), ocorreu em 2011/11/03; 4. Pelo que os 10 dias que lhe foram concedidos para defesa terminaram em 2011/11/14; 5. Em 2011/11/17, apresentou defesa (…).» [cfr. págs. 23, ibidem]; 8. Na mesma data, foi proferido despacho de reversão nos seguintes termos: «(…). Verifica-se, face ao acima informado, que o Sr. «AA» não usou do direito de audição dentro do prazo que lhe fora concedido. Assim, e não obstante o mesmo poder aduzir os mesmos argumentos, ou outros, em sede de oposição à execução, proceda-se à citação do executado por reversão, nos termos do Art. 160º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta dias) a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5, do Art. 23.º da L.G.T), fazendo-se constar da mesma os seus fundamentos.» [cfr. págs. 23, ibidem]; 9. No ofício de citação consta, para além do mais, o seguinte: «FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art. 23°/n.° 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT]. [cfr. págs. 18, ibidem]. 10. A 17.12.2015, foi encerrado o processo de insolvência [conforme consulta do citius insolvência]. * IV –DE DIREITO: Conforme se extrai das conclusões de recurso, que constituem o objeto da pretensão recursiva, impõe-se verificar se o tribunal incorreu em erro de julgamento quando julgou não verificados os pressupostos que permitiam à Administração Tributária instaurar e reverter o processo de execução fiscal contra o Oponente, uma vez não apurou se o Oponente adquiriu bens depois da declaração de insolvência da executada originária, nos termos do art. 180.º, n.º 5, do CPPT. Legalidade da execução? A sentença apresenta a seguinte fundamentação: «Questão Prévia: O Digno Magistrado do Ministério Público considera que não se verificam os pressupostos que permitiam à Administração Tributária reverter os processos de execução fiscal contra o Oponente, uma vez, que, nenhuma diligência se fez para apurar se o Oponente adquiriu bens depois da declaração de insolvência da executada originária. Questão que cumpre desde já apreciar: Resulta dos elementos de prova existentes nos autos que: O Oponente foi declarado insolvente por sentença proferida em 1 de Abril de 2008 no processo de Insolvência n.º..30/0....TBVLG do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo. Os processos de execução fiscal foram todos instaurados antes de instaurado o processo de insolvência. Os processos de execução fiscal não foram avocados pelo processo de Insolvência. As dívidas tributárias constituíram-se e venceram-se em Março e Abril de 2004. O Oponente foi citado como executado subsidiário em 24 de Janeiro de 2012. Depois da insolvência, não foram apreendidos quaisquer bens da devedora subsidiária, nem do Oponente. O Oponente foi declarado insolvente e as execuções fiscais foram instauradas antes dessa declaração de insolvência. Os processos de execução fiscal não vieram a ser apensados ao processo de insolvência. Ora, dispõe o art.88°, n.º l do DL 53/04 de 18 de Março que, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido. Nos termos do art.180° do CPPT. os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados são sustados logo após a sua instauração. Esses processos devem ser avocados pelo Tribunal a ser apensados ao processo de falência/insolvência. Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos assim que se encontre finda a falência. Nos termos do art.180°, n.°5 do CPPT, se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre era dívida à Fazenda Pública. O disposto nesse artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência, que seguirão os termos normais até à extinção da execução - n.ºs 1 a 6 do referido diploma legal. Aquela apensação para alem de assegurar a reclamação de créditos que são objectos dos processos de execução, tem como principal finalidade assegurar que nesses processos não sejam tomadas decisões que possam interferir no processo de falência. O prosseguimento indevido do processo de execução fiscal constituí uma violação da lei que deve ser conhecida independentemente da arguição dos interessados. A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido - nos termos do au.88° do CIRE. No caso em análise, as dívidas tributárias venceram-se antes da declaração de insolvência do Oponente. O art.180°, n.º l, do CPPT permite a instauração de processos executivos depois da declaração da insolvência, mas obriga depois à sua sustação após a instauração e à sua apensação ao processo de insolvência. Assim, os processos executivos fiscais pendentes na data daquela declaração, serão sustados e o mesmo deve ocorrer com aqueles que vierem a ser instaurados depois, desde que, em ambos os casos, respeitem a dívidas vencidas antes da declaração de insolvência. Ora. resulta dos autos que a execução reverteu contra o Oponente depois dele ter sido declarado insolvente. Do exposto, resulta que depois de findo o processo de insolvência ainda podem ser instauradas novas execuções ou prosseguirem as instauradas anteriormente contra o falido e o responsável subsidiário nos termos previstos no art.180°, n.°5 do CPPT. Mas, para que tal aconteça a lei exige que o falido, a empresa ou o responsável subsidiário venham a adquirir bens. Mas isso pressupõe que já tenha sido proferido o despacho de reversão da execução fazendo com que a sustação da execução e a sua apensação ao processo de insolvência implique também o não prosseguimento do processo executivo contra o executado revertido. A execução só prosseguirá contra este depois de findo o processo de insolvência uma vez que aí pode vir a ser paga a dívida tributária o que determinaria o não prosseguimento do processo. Deste modo, se a execução não pode ser instaurada contra o falido, não pode haver uma reversão da execução contra o responsável subsidiário uma vez, que, quando foi proferida a sentença que declarou a insolvência, ainda não tinha sido proferido qualquer despacho de reversão de execução fiscal. O Oponente foi declarado insolvente em 1 de Abril de 2008. Ora, as dívidas tributárias foram constituídas antes da insolvência. Os processos executivos não foram sustados, nem remetidos para apensação ao processo de insolvência. Não foram apreendidos bens à executada originária. Sucede que a execução fiscal reverteu contra o Oponente sem que se provasse que a executada originária ou o responsável subsidiário tivesse adquirido bens depois da declaração de insolvência. Não foram penhorados quaisquer bens ao Oponente. Pelo que, nos termos do disposto no art.180º, n.º5 do CPPT os processos de execução fiscal não podiam ter prosseguido contra ele «A instauração de execução fiscal por créditos vencidos posteriormente à declaração de falência...encontra expresso apoio legal no disposto no n.°6 do art.º 180.º do CPPT, preceito que há-de ser, contudo, interpretado razoavelmente, atenta a unidade do sistema jurídico, no sentido de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo» (Ac. do STA de 7/9./2011, recurso 0326/11). Ou seja, a declaração de insolvência não implica a extinção das dívidas tributárias que se constituíram anteriormente. Nada obsta a que a Administração Fiscal faça prosseguir a execução onde as dívidas estavam a ser cobradas contra pessoas que respondem subsidiariamente pelas mesmas, desde que a executada originária ou o responsável subsidiário tenham adquirido bens posteriormente à declaração de insolvência. É à Administração Fiscal que compete demonstrar que, houve, efectivamente essa aquisição de bens. Do exposto, resulta que, partilhado o entendimento do Digno Magistrado do Ministério Público, não se verificam os pressupostos que permitiam à Administração Tributária reverter os processos de execução fiscal contra o Oponente, uma vez, que essa, não apurou se o Oponente adquiriu bens depois da declaração de insolvência da executada originária. Não existe qualquer outra questão prévia ou excepção dilatória a apreciar. Fica prejudicada a apreciação do mérito dos autos.» A fundamentação da sentença, conforme se encontra exteriorizada, não merece a validação pelas razões que passamos a dilucidar. A pedra angular do presente recurso reside nos efeitos a retirar da declaração de insolvência pessoal do oponente, a 01.04.2008 [cfr. ponto 1. da matéria de facto] sobre a legalidade da posterior instauração da execução fiscal, a 13.05.2009 [cfr. ponto 3., ibidem] e, consequente, reversão, a 20.01.2012 [ponto 6., ibidem] com vista à cobrança coerciva de dívidas vencidas ulteriormente, a 10.04.2009 [cfr. ponto 3., ibidem]. Defendendo a Recorrente a legalidade da instauração da execução fiscal. Assim sendo, não traduz a materialidade apurada nos autos a ilação vertida na sentença de que «os processos de execução fiscal foram todos instaurados antes de instaurado o processo de insolvência»; e que «as dívidas tributárias constituíram-se e venceram-se em Março e Abril de 2004.» Portanto, tendo o tribunal assentado em premissas erradas, inelutavelmente, todo o raciocínio realizado incluindo a conclusão extraída, quanto à impossibilidade da instauração da execução [diga-se, em consonância com o alegado pelo oponente nos arts. 1.º a 12.º da petição inicial, embora com fundamentação distinta], por contaminados por aquelas, mostram-se errados. Nos termos do disposto no art. 180.º, n.º 1 do CPPT, declarada a falência/insolvência, e estando pendentes processos de execução fiscal, o que não é o caso, o mesmo deverá ser imediatamente sustado e avocado pelo tribunal judicial para apensação ao processo de falência/insolvência. E, findo o processo de insolvência, os processos são devolvidos, nos termos do disposto no n.º 4, precisamente para possibilitar o prosseguimento das execuções. «Esta devolução nos termos do nº 4, dos processos de execução fiscal que haviam sido avocados, logo que cesse o processo de recuperação ou finde o processo de falência/insolvência, justifica-se precisamente para possibilitar o prosseguimento da execução» [acórdão do STA de 09.03.2016, proc. n.º 0404/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt]. Não descurando existir uma aparente contradição com o disposto no n.º 1 do art. 88.º do CIRE [nos termos do qual não se admite a instauração ou prosseguimento de execuções contra o insolvente após a declaração de insolvência], a verdade é que prevalece o regime especial gizado para as execuções fiscais no art. 180.º do CPPT, pelo que estas ações podem ser instauradas ou prosseguirem após a declaração de insolvência [arredando a solução da sua extinção]. «Daí que, em face da eventual contradição que possa resultar do disposto nos mencionados normativos, os mesmos devam ser interpretados, conforme aponta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Ob. cit., p. 324.) com o sentido de que «Os novos processos relativos a dívidas vencidas antes da prolação do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou de declaração de falência ou insolvência deverão ser também avocados pelo tribunal competente e enviados pelos tribunais fiscais. O mesmo não sucede, porém, com os processos de execução relativos a créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que, nos termos do n.º 6 deste art. 180.º, do CPPT, seguirão os termos normais até à extinção da execução. […]. Podem, portanto, ser instauradas novas execuções fiscais após a declaração de insolvência (ficando afastada a regra geral constante do nº 1 do art. 88º do CIRE e considerando-se que no art. 180º do CPPT se estabelece um regime especial para os processos de execução fiscal), devendo, todavia, atender-se a que: (i) se for para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo, para o qual deverá ser enviada pelo tribunal tributário (nºs. 1 e 2 do art. 180º do CPPT e nºs. 1 e 2 do art. 85º do CIRE) (sublinhado nosso); (ii) se for para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução prosseguirá, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência (nº 6 do art. 180º do CPPT). E tem sido esta, aliás, a jurisprudência que tem vindo a ser afirmada uniforme e reiteradamente por esta Secção do STA. (Cfr., entre outros, os acs. de 15/11/2006, proc. nº 625/06; de 29/11/2006, proc. nº 603/06; de 31/1/2008, proc. nº 887/07; de 6/4/2008, proc. nº 249/08; de 12/11/2009, proc. nº 102/09; de 14/4/2010, proc. nº 51/10; de 6/4/2011, proc. nº 981/10; e de 29/2/2012, proc. nº 0885/11.)» [acórdão do STA de 17.12.2014, proc. n.º 01199/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt, com, com negrito de nossa autoria. Mais recentemente, na mesma linha de pensamento, no acórdão do STA de 07.09.2022, proc. n.º 0929/21.2BEAVR, citando decisão anterior, ficou judiciosamente assente o seguinte: «3.2. E a validade deste acto de reversão do processo de execução fiscal também não é afectada pela circunstância de existir, quando o mesmo seja praticado, uma declaração de insolvência do próprio responsável subsidiário. Este foi o entendimento firmado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Maio de 2016 (proc. 1017/14), que aqui reiteramos e para cuja fundamentação (o aresto encontra-se publicado em www.dgsi.pt, pelo que nos escusamos de juntar cópia) remetemos, relembrando uma parte do que então se sumariou: […]. 3.4. Já a reversão do processo de execução sobre o responsável subsidiário após a declaração de insolvência do mesmo justifica-se, como vimos, até pela necessidade de constituir quanto a ele a obrigação tributária, seja para lhe assegurar as garantias de defesa, seja para obter o título que permitirá reclamar o crédito tributário sobre o património do revertido, esteja ele ou não integrado na sua massa de insolvência.” Em suma e como se deixou escrito nesse acórdão, «só depois da citação deste é que o mesmo assume a qualidade de devedor e executado, ficando habilitado, por um lado, a apresentar os meios legais de defesa que lhe assistam e, por outro lado, a contestar a sua responsabilização por tal dívida»». [no mesmo sentido vide, por todos, o acórdão do STA de 29.02.2012, proc. n.º 0885/11, e acórdãos deste TCA de 13.02.2025, proc. n.º 115/23.7BEBRG, com o mesmo relator, e de 27.05.2025, proc. n.º 1057/16.8BEAVR, com relato da segunda adjunta desta formação]. Nesta conformidade, na medida em que as dívidas exequendas se venceram após a declaração de insolvência pessoal do oponente, nada obsta(va) à autuação e prosseguimento da execução instaurada para a sua cobrança, apenas não sendo admissível que atinja bens apreendidos no processo de insolvência, o que não foi sequer alegado e não se mostra de qualquer modo verificado. Donde, nada obstava a que logo após a declaração de insolvência do oponente [e não, necessariamente, findo o processo de insolvência, como alega oponente na petição inicial], fosse instaurada a execução fiscal contra a devedora originária, posteriormente revertida contra o oponente/insolvente. Estando, aliás, a ATA proibida de conceder moratórias fora dos casos previsto na lei [art. 85.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT]. E, por outro lado, também não implica com a legalidade da sua instauração o facto de ter existido despacho de exoneração do passivo restante no processo de insolvência [conforme, também, alegado na petição inicial], pois, nos termos do disposto no art. 245.º, n.º 2, do CIRE, estão expressamente excluídos do seu âmbito os créditos tributários [“A exoneração não abrange, porém: d) Os créditos tributários”]. E perde também sentido a invocação de que os créditos [assinala-se vencidos posteriormente], deviam ter sido reclamados no processo de insolvência. Em conclusão, a sentença que assim não entendeu padece de erro de julgamento, pelo que, na procedência do recurso, impõe-se a sua revogação. Aqui chegados, face à revogação da sentença, importa proceder ao conhecimento em substituição das questões suscitadas pelo oponente e cujo conhecimento ficou prejudicado, nos termos do art. 608.º, n.º 2, do CPC. E na medida em que as partes, conforme se extrai dos respetivos articulados, tiveram já delas conhecimento e oportunidade de sobre elas se pronunciarem. A primeira nota a assentar é que a questão da ilegalidade da instauração da execução por existência do processo de insolvência pessoal do oponente, alegado nos artigos 1.º a 12.º da petição inicial, foi a que foi apreciada pelo tribunal de primeiro conhecimento, embora com fundamentos diversos e por nós conhecida nos termos acabados de expor. Pelo que nada mais há acrescentar no que a esta questão diz respeito. O oponente, tendo assumido expressamente a gerência de facto no período a que dizem respeito as dívidas [cfr. art. 14.º da PI], ou seja, em 2004, entende, contudo, não lhe ser imputável a culpa pelo não pagamento da dívida exequenda e/ou pela insuficiência do património da devedora originária [cfr. arts. 14.º a 34.º da PI]. Culpa na falta de pagamento da quantia exequenda? Pugna o oponente pela sua ilegitimidade por não ter qualquer responsabilidade na falta de pagamento e/ou pela insuficiência de bens da devedora originária. O visado fundamento de Oposição encontra-se plasmado na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, que prescreve que tal ilegitimidade decorre de a pessoa citada “não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”. Assim, a visada ilegitimidade é de natureza substantiva, assentando na falta de responsabilidade do citado pelo não pagamento da dívida exequenda. Assim, desde logo, há que considerar o disposto no artigo 23.º da LGT, decorrendo do seu n.º 1 que é através da reversão que se efetiva a responsabilidade tributária subsidiária. Resulta deste mesmo artigo 23.º que a reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário (n.º 2), sendo a este propósito de ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 153.º do CPPT. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 23.º da LGT, a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. Somos ainda remetidos para o artigo 24.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual: «1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». Este artigo 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito. O artigo 24.º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu n.º 1. A primeira, correspondente à sua alínea a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há, aqui, qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores. A segunda, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. Nesta alínea, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. A presunção constante da referida alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, deriva da consagração do dever de boa prática tributária, constante do artigo 32.º da LGT, que prevê «(...), um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (...) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos». cfr. Isabel Marques da Silva, in «A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais», Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág 132. E é perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais. No caso, exteriorizam os autos que a quantia exequenda diz respeito a liquidações oficiosas de IVA de janeiro e fevereiro de 2004, com data limite de pagamento 16.04.2009 [cfr. ponto 4. da matéria de facto]; que o oponente foi declarado insolvente a 01.04.2008, tendo sido nomeado um administrador de insolvência [cfr. pontos 1. e 2., ibidem]; e que é imputável ao oponente a responsabilidade nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT [cfr. pontos 8. e 9.]. Ora, por força da declaração de insolvência pessoal, o oponente passou a estar representado pelo administrador de insolvência nomeado, nos termos do art. 81.º do CIRE, ficando inibido, designadamente, do direito de disposição dos seus bens e da livre gestão dos seus negócios, os quais só recuperou, em princípio, após o encerramento do processo de insolvência, que no caso se verificou a 17.12.2015 [cfr. ponto 10.]. Na verdade, a propósito dos efeitos do encerramento do processo de insolvência, dispõe o art. 233.º do CIRE que «1 - Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência: a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte». Donde, porque apenas retomou os direitos de disposição dos seus bens e da livre gestão dos seus negócios a 17.12.2015, na melhor hipótese, findo o processo de insolvência, não tem o oponente qualquer responsabilidade na falta de pagamento da quantia exequenda, com data de vencimento [16.04.2009] na pendência da insolvência, pois, ainda que quisesse, encontrava-se impedido de o fazer, por falta de poderes legais para o efeito. Por isso, nas circunstâncias concretas do caso objeto, não é possível atribuir ao oponente a responsabilidade na falta de pagamento da quantia exequenda. Nesta conformidade, não lhe pode ser imputada a culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1, do art. 24.º da LGT. Sem prejudicar a conclusão extraída, não obstante não ter sido esse o fundamento da oposição, mas por o tribunal não estar vinculado às alegações das partes no que à indagação, interpretação e aplicação de direito [art. 5.º, n.º 2, do CPC], dizemos que a partir da factualidade provada também será possível concluir que o oponente, por força da declaração de insolvência, não podia legalmente exercer a gerência de facto da devedora originária. A situação fática vertida nos autos é uma das situações clássicas cuja responsabilidade subsidiária do oponente apenas poderia ser subsumível na alínea a), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, por a data de pagamento ou entrega das dívidas tributárias ter ocorrido depois do período do exercício do cargo de gerência. Destarte, no caso objeto, soçobrando a demonstração de, pelo menos, um dos seus pressupostos cumulativos, verifica-se a ilegalidade da reversão da execução contra quem, não figurando no título executivo e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima na execução, fundamento da oposição, nos termos do disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença na parte recorrida; e conhecendo, em substituição, julgar a oposição procedente, por ilegitimidade do oponente, com a consequente extinção, contra si, da execução fiscal. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - Nada obsta a que após a declaração de insolvência pessoal do oponente [e não, necessariamente, findo o processo de insolvência, como alega oponente na petição inicial], seja instaurada a execução fiscal contra a devedora originária, posteriormente revertida contra o oponente/insolvente. Estando, aliás, a ATA proibida de conceder moratórias fora dos casos previsto na lei [art. 85.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT]. II - Por outro lado, também não implica com a legalidade da sua instauração o facto de ter existido despacho de exoneração do passivo restante no processo de insolvência, pois, nos termos do disposto no art. 245.º, n.º 2, do CIRE, estão expressamente excluídos do seu âmbito os créditos tributários [“A exoneração não abrange, porém: d) Os créditos tributários”]. III - Nos termos conjugados nos arts. 23.º e 24.º da LGT, os pressupostos da reversão são cumulativos, pelo que, a não verificação de qualquer um deles, é impeditivo da responsabilização, no caso, do oponente, na qualidade de responsável, pelo pagamento da quantia exequenda. IV - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência: · revogar a sentença na parte recorrida; · conhecendo, em substituição, julgar a oposição procedente por ilegitimidade do oponente, com a consequente extinção, contra si, da execução fiscal. Custas pelo Recorrido na presente instância, as quais não incluem taxa de justiça por não ter contra alegado; e, na primeira instância, custas pela Fazenda Pública. Porto, 05 de junho 2025 Vítor Salazar Unas Cláudia Almeida Maria do Rosário Pais |