Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00453/21.3BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/09/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE; ACIDENTE;
PROPRIEDADE DO VEÍCULO;
DANO DE PRIVAÇÃO DO USO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Indeferir a reclamação para a Conferência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA» notificado da decisão singular que julgou improcedente o recurso de apelação, mas com o teor do mesmo não se conformando, dele vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos da norma do artigo 652.º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Para o efeito, em conclusão defende que a decisão singular, ora aqui em reclamação para a conferência, não responde de forma critica às conclusões de recurso, necessitando, por uma questão de direito e de justiça de uma intervenção colegial, o que se suscita.



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Tendo sido regularmente notificada da Reclamação deduzida, o Município exerceu o direito ao contraditório, dizendo que ao contrário do que sustenta o Recorrente, a decisão singular sob reclamação segue com rigor o disposto no n.º 4 do art.º 607.º do CPC, no que se refere à apreciação da matéria de facto dada como provada, como não provada, à análise crítica das provas produzidas nos autos e ao que se extrai das mesmas, e à fundamentação do sentido decisório.


A decisão singular sob reclamação responde, também, de forma crítica às conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente, sendo desnecessária a intervenção colegial do Tribunal, pelo carácter certeiro e fundamentado da decisão singular e por não se verificar uma omissão de pronúncia.
O Recorrente, aliás, reitera, na reclamação, a tese defendida nas suas alegações de recurso, pelo que parece confundir a falta de fundamentação e de análise crítica das suas conclusões de recurso e as omissões que invoca com a circunstância de a sua tese não obter vencimento.



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A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o seu objeto no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objeto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636º, n.º 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da ação, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.



Cumpre, assim, reapreciar as questões suscitadas pelo recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir ao momento anterior à decisão singular proferida.



O agora reclamante deduziu neste TCAN as suas Alegações, com as seguintes conclusões:

«1º) O Tribunal “a quo” erra no segmento decisório que exclui ao Autor a propriedade do veículo “Fiat Wahnmobil de matrícula NITV..9” por ausência de prova do título aquisitivo, erro esse que assenta nos seguintes, três, pressupostos:
a) Como é doutrina assente do STA, relativamente a factos análogos aos discutido nos presentes autos, que são exemplos os Acórdãos 0903/03 de 3.07.2003 e 0615/09 de 9.09.2009, publicados em www.dgsi.pt, o lesado tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, mesmo que não seja o seu proprietário, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil;
b) Com recurso ao elemento histórico da interpretação, verifica-se que o certificado de matrícula nasceu com as Directivas 199/37/CE e 2003/27 CE de 23/12 que os diversos Estados Membros transpuseram para o seu direito interno, no caso Português através do Dec. Lei 178/A/2005 de 28.10 que estabelece o


documento único automóvel através do certificado de matricula, o qual, é documento próprio e suficiente para prova da propriedade do veículo, sem prejuízo do critério estipulado na regra de direito probatório material prevista no artigo 364º do CC;
c) O Tribunal “a quo” errou ao dar como não provado o facto alegado no artigo 1º da petição inicial, na medida em que ao reconhecer ao Autor a qualidade de detentor sobre o veículo, ou seja ao atribuir-se-lhe um efectivo poder de facto sobre o veiculo, os RR, ficaram onerados, nos termos dos artigos 1252º, nº 2; 1268º, nº 1 e 344º, nº 1 todos do Código Civil e na doutrina fixada no AUJ, de 14.05.1996, com a alegação e a prova dos factos excludentes da posse e concomitantemente da propriedade, o que não fizeram;
2º) No julgamento dos pressupostos da responsabilidade civil, o Tribunal “a quo” considerou verificados, na íntegra, o facto, a culpa e a ilicitude, porém omitiu pronuncia sobre o nexo de causalidade, e no que concerne aos danos considerou-os parcialmente provados;
3º) Da matéria de facto dada como provados nos pontos 2 a 7 extrai-se que o Tribunal “a quo” considera verificado o nexo naturalístico e no que respeita ao nexo normativo, a apurar no contexto da formulação negativa da causalidade definida no artigo 563º do CC, dá como provado, nos pontos 12 e 13, matéria de facto que se mostra insuficiente para excluir o juízo de imputação, aliás se reconhece em sede de avaliação da culpa;
4º) Tendo em conta, a área, o local de implantação do concelho ... a par da sua densidade populacional, social e económico e, da hora e data em que ocorreram os factos 18.07.2020, cerca das 19,15 horas, os RR para excluírem a imputação, deveriam ter alegado para prova, pelo menos, o momento do dia em que a equipa fiscalizadora visitou o local e, bem assim, as datas concretas das, eventuais, verificações e intervenções periódicas, pelo que não o tendo feito, não ficou demonstrado que o facto ocorreu de uma forma imprevista, excepcional, fortuita e incontrolável, e, por isso, não se encontra excluída a imputação.
5º) O dano da privação do uso deverá ser conhecido e ressarcido como dano autónomo com recurso à equidade, pois que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação, vide neste sentido AC do STJ de 09-05- 2002, proc. 935/02 e da RLG de 06-11-2012 proc. 326/08.5TBPL.G1 e Conselheiro Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I Vol, Indemnização da Privação do Uso, 2º ed., 125-129, daí que o Tribunal “ ad quem” deve reverter o decidido pelo Tribunal “a quo”;
6º) Tendo em conta o caso concreto dos presentes autos, mostra-se desnecessário, ao invés do entendimento perfilhado na douta sentença ora em recurso, a prova do uso habitual da viatura para a verificação do pressuposto da indemnização pelo dano da privação do uso, na medida em que veículo em causa é uma auto-caravana, o acidente ocorreu em pleno verão de 2020, o autor, mesmo que em tese não


seja proprietário, continua na detenção ou posse do veiculo, paga os seus impostos e seguro rodoviário, solicitou orçamentos para a reparação, pelo que é de presumir com recursos às elementares regras da experiência, que a paralisação do veiculo para conserto, irá implicar que no período de 22 (vinte) e dois dias, que até podem coincidir com períodos do ano favoráveis à pratica do auto caravanismo, o Autor se encontre privado da utilização de veiculo para seu uso próprio, especifico e determinado, daí que o Tribunal “ad quem” deve reverter o decidido pelo Tribunal “ a quo”;
7º) Seguindo de perto o decidido no Acórdão do STJ de 14.09.2010, proc. 403/2001.P1.S1 publicado em www.dgsi.pt, o principio da reconstituição natural, não obsta a que o lesante declare oportunamente a sua vontade de reparar os danos por reconstituição natural, dado que o princípio da reconstituição natural rege- se em favor do lesado, pelo que o lesante apenas pode discutir a excessiva onerosidade e, por isso, está onerado com o ónus da alegação e prova capazes de demonstrar ser manifestamente excessiva a pretensão do lesado, daí que no caso dos autos, atenta a matéria de facto dada como provada nos pontos 8 a 11, nada obsta que o pedido seja formulado, como foi, a titulo principal;
8º) Quer a Doutrina quer a Jurisprudência, com suporte no artigo 412º do CPC, entendem que os factos objectivados do dano moral, quando forem do consenso geral, dispensam de alegação e a prova, daí que a avaliação do caso objecto do presente recurso, ao contrario do que decide o Tribunal “a quo”, encontra- se dentro dos parâmetros apontados, na medida em que um acidente de transito por si só, por pouco grave que seja, é susceptível da causar pelo menos angustia, ansiedade e desespero, muito mais no caso em apreço em que os factos ocorreram em pleno verão, em período de férias e lazer, em veiculo apropriado e estruturado para essa actividade, na esfera jurídica de uma pessoa com 76 anos de idade e, por isso, com uma fragilidade mental e psicológica diferenciada de pessoas de faixa etária diferente, tudo, ainda, a par do facto de mais de quatro anos após a ocorrência dos danos, os mesmos ainda não se mostrarem reparados, daí que o Tribunal “ ad quem”, deve reverter o decidido pelo Tribunal “a quo”.
9º) A presente decisão violou, entre outras, as normas dos artigos 344º, 495º, nº 3, 496º, nºs 1 e 4, 562º, 563º, 1252 º, nº 2, 1268º, nº 1, todos do CC.
Nestes termos, e no mais que V. Exªs suprirão, deverá reverter-se a decisão objecto de recurso, considerando-se a acção integralmente procedente e os RR condenados nos pedidos.
No que se fará JUSTIÇA.»

*

Notificado o Réu/Recorrido Município apresentou as suas Contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:


«1 – A sentença a quo não merece qualquer censura, devendo manter-se na ordem jurídica, por corresponder à adequada decisão da causa, que o Recorrente não logrou colocar em crise com o seu argumentário de apelação.
2 – O Recorrente não demonstrou, atenta a aprova produzida nos autos, em particular do certificado de matrícula, ser o proprietário do veículo envolvido no sinistro objeto dos presentes autos.
3 – O certificado de matrícula junto aos autos apenas reconhece o Recorrente como detetor e não como proprietário do veículo envolvido no sinistro que deu origem a estes autos.
4 – Para que o Recorrente pudesse reivindicar uma indemnização como consequência do sinistro que dá origem aos presentes autos, impunha-se que tivesse demonstrado a sua qualidade de lesado, ou seja, que tinha sofrido danos na sua esfera jurídica, enquanto proprietário do veículo, através de prova idónea e suficiente, o que não sucedeu.
5 – O regime da responsabilidade civil extracontratual, previsto no n.º 1 do art.º 483.º do CC, estabelece que é ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação de uma disposição legal que pertence o direito à indemnização.
6 – A decisão judicial, num Estado de Direito Democrático, obedece ao princípio de segurança, ínsito à ideia do Estado de Direito, e a prova produzida nos presentes autos não permite, em obediência a essa ideia segurança jurídica, identificar na esfera jurídica de quem os danos decorrentes do sinistro foram produzidos.
7 – A jurisprudência do STA invocada pelo Recorrente não constitui doutrina assente nem corresponde à posição mais recente daquele tribunal sobre esta matéria, como se pode verificar, por exemplo do acórdão do STA, proferido no processo 01512/14.4BEPRT, de 04-05-2023, que teve por relatora a Senhora Conselheira Teresa de Sousa, e que foi mencionado na sentença a quo.
8 – Ao Recorrente incumbia o ónus da prova da titularidade do direito de propriedade sobre o veículo, como resulta do art.º 342.º do Código Civil (CC), o que não logrou fazer.
9 – Carece, por isso, de sustentação a alegação do Recorrente de que, por ter alegado um poder fático sobre o veículo, daí resulta uma inversão do ónus da prova quanto à propriedade do veículo.
10 – Não se compreende o alcance da alegada omissão de pronúncia do tribunal a quo quanto ao nexo de causalidade nos presentes autos, invocada pelo Recorrente, pois a decisão aqui em crise faz-lhe referência,
11 – Não se verifica omissão de pronúncia do Tribunal a quo relativamente ao pressuposto do nexo de causalidade, atendendo a que os pressupostos da responsabilidade civil são cumulativos e, na lógica expositiva da sentença sub judice, anteriormente já tinha sido julgado como não verificado o pressuposto do dano.


12 – O Recorrente não pode, nesta fase processual das alegações de recurso, carrear para os autos matéria de facto nova, no caso caracterizadora do Município ..., ao nível da sua área e relativas à densidade populacional e habitacional, tanto mais que não se tratam de factos supervenientes, para tentar demonstrar o incumprimento dos deveres do Recorrido na sua tarefa de fiscalização e conservação das vias de trânsito sob a sua administração.
13 – O Recorrente não fez qualquer prova do modo como utiliza a viatura objeto dos presentes autos, o que, a par de não ter feito prova de ser o proprietário do veículo, sustentou a decisão do tribunal a quo de não condenar o Réu pelo dano da privação do uso do veículo durante a sua reparação.
14 – Incumbia ao Recorrente o ónus de alegar e provar o uso habitual da viatura, para se aferir do dano da privação do uso do veículo durante a sua reparação.
15 – Como o Recorrente reconhece nas suas alegações de recurso, a reparação do veículo pode ocorrer numa época do ano menos propícia à prática do caravanismo, o que deitaria por terra qualquer dano de privação do uso do veículo.
16 – O Recorrente não provou a existência de quaisquer danos não patrimoniais nos presentes autos.

17 – Os factos alegados pelo Recorrente, mas não provados, não merecem a tutela do direito ao nível dos danos morais.
18 – O Recorrente, em lugar de alegar os concretos meios de prova que impunham uma decisão diversa da sentença recorrida, assenta a sua argumentação numa dispensa de alegação e prova de factos, por se tratar de fatos notórios, o que não colhe e não tem suporte legal.
19 – A sentença sub judice não padece de qualquer vício ou erro de julgamento, como alega, de forma infundada o Recorrente, não merecendo, por isso, censura, devendo manter-se na ordem jurídica.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, porque não provado, com as devidas consequências legais, mantendo-se a sentença a quo.
Assim decidindo, Vossas Excelências farão a habitual Justiça!»






A interveniente, apresentou as suas contra-alegações concluindo da seguinte forma:

«1. O Autor, aqui Recorrente, não se conformando com Sentença proferida pelo Tribunal a quo, veio desta interpor recurso, para o Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte.


2. O Recorrente alega que foi incorrectamente julgado como não provado o seguinte facto: “[o] Autor é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel de espécie autocaravana da marca “Fiat Wahnmobil de matrícula NITV..9”.
3. Não obstante, consta expressamente do certificado de matrícula que o Recorrente juntou aos presentes autos que “[o] detentor do certificado de matrícula não é identificado como proprietário do veículo”.
4. Ora, determina o art. 342.º/1 do CC que “[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
5. Assim, e uma vez que foi o Recorrente quem alegou ser o legítimo proprietário do veículo sinistrado, era aquele que se encontrava incumbido de fazer prova de tal direito de propriedade invocado.
6. Sucede, porém, que, o Recorrente não logrou provar, nos termos, com os meios, e tal como legalmente lhe cabia, a titularidade do direito de propriedade do veículo com a matrícula “NITV..9”, antes pelo contrário.
7. Razão pela qual, andou bem o Tribunal a quo ao julgar como não provado que o Recorrente é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel em apreço nos autos.
8. A par dessa questão, e no que respeita à matéria de responsabilidade civil extracontratual, cumpre evidenciar que apenas terá direito a indemnização, o titular do direito violado, entenda-se neste caso, o titular do direito de propriedade da viatura sinistrada.
9. Sendo certo que, conforme já exposto, o Recorrente não logrou demonstrar ser titular desse direito a que se arroga.
10. Assim, salienta-se que, independentemente de se encontrar verificado, em abstracto, qualquer pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, jamais poderia ser o Recorrido, condenado a pagar uma indemnização ao Recorrente, a esse título.
11. Motivo pelo qual, e salvo respeito por entendimento diverso, consubstancia-se como um acto inútil o pedido dirigido pelo Recorrente ao Tribunal ad quem, no sentido de dar como verificado o pressuposto de nexo de causalidade, no âmbito dos presentes autos.
12. Nesse mesmo seguimento, e contrariamente ao invocado pelo Recorrente, fica, igualmente, afastada a possibilidade de ser atribuída qualquer indemnização ao mesmo, a título de uma alegada privação do uso do veículo sinistrado, já que não demonstrou ter sido ofendido em qualquer direito subjectivo ou interesse legalmente protegido nesse sentido.


13. Em acréscimo, não pode nem deve a Recorrida conformar-se com o entendimento do Recorrente, de que lhe deveria ter sido atribuída uma compensação, a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos, em virtude do acidente de viação in casu.
14. Isto porquanto, não resultam como provados, em sede dos presentes autos, quaisquer danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
15. Em face do supra exposto, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não merece qualquer reparo, devendo, por essa razão, manter-se, na íntegra, a decisão recorrida.
NESTES TERMOS, E NOS QUE V. EXAS. MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO: Deve o recurso
ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.»

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Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para apreciação da reclamação deduzida.



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Apreciando, temos que o Reclamante veio reclamar da decisão sumária da relatora.



Para a decisão a proferir nesta sede, considera-se provada a seguinte factualidade, que de resto
resultou da sentença recorrida:

«III.I – Factos Provados:

Com relevância para a decisão da causa e, concomitantemente, para a apreciação das questões que supra se elegeram, o Tribunal julga provada a seguinte factualidade:
1. Em 15.06.2020, o Réu Município ... celebrou um contrato de responsabilidade civil com a [SCom01...] SA, com a apólice ...94, que garante a responsabilidade civil extracontratual decorrente da atividade do Réu – cf. fls. 80-83 do SITAF.
2. No dia 18.07.2020, cerca das 19:15 horas, o Autor dirigia o veículo matrícula NITV..9, de espécie autocaravana (doravante “NITV..9”), na rua..., em ... – cf. declarações de parte, prova testemunhal e auto de ocorrência da Polícia de Segurança Pública.
3. Seguia no sentido nascente/poente a velocidade não superior a 50km/hora – cf. declarações de parte.


4. Pisou com o rodado da frente direito do veículo “NITV..9” numa tampa de escoamento de águas pluviais
· cf. declarações de parte.

5. A qual não se encontrava fixada no local de encaixe, sem qualquer sinalética identificadora dessa situação
· cf. declarações de parte.

6. No momento em que o rodado da frente direito do “NITV..9” pisou a tampa de escoamento de águas
pluviais a mesma projetou-se e embateu na parte inferior da viatura – cf. declarações de parte.

7. Provocando danos na parte inferior do “NITV..9” - cf. declarações de parte.

8. O Autor não procedeu à reparação do veículo “NITV..9” – cf. declarações de parte.

9. A reparação do veículo “NITV..9” implica a paragem do mesmo pelo período de 22 dias - cf. documento de fls. 24 do SITAF junto com a petição inicial e cf. documento de fls. 184-186 do SITAF. 10. Em 27.07.2020 foi elaborado um orçamento pela empresa “[SCom02...] Lda.” que estimou a reparação do veículo “NITV..9” em 5.625,84€ - cf. documento de fls. 22-23 junto com a petição inicial.
11. Em 15.09.2022, foi elaborado um orçamento atualizado pela empresa “[SCom02...] Lda.” que
estimou a reparação do veículo “NITV..9” em 6.849,30€ - cf. documento de fls. 184-186 do SITAF.

12. À data do acidente em causa nos autos, o Réu Município ... tinha três equipas de funcionários que se deslocavam diariamente pelo concelho em ações de fiscalização do estado de conservação e manutenção e sinalização das vias municipais – prova testemunhal.
13. E que efetuavam trabalhos de reparação nas anomalias detetadas nas vias municipais – prova testemunhal.
III.II. Factos não provados:

A. O Autor é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel de espécie autocaravana da marca “Fiat Wahnmobil de matrícula NITV..9”.
B. Em consequência do acidente mencionado em 2), o Autor teve de alterar os seus planos de férias.

C. Em consequência do acidente mencionado em 2), o nível de segurança do veículo “NITV..9” diminuiu.

D. Em consequência do acidente mencionado em 2), o Autor passou a demonstrar nervosismo e intranquilidade emocional.
*

Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados e não provados, que revelem
interesse para a boa decisão da causa.


III.III. Motivação

A factualidade provada nos presentes autos foi a julgada relevante para a decisão da causa, fundando-se a convicção deste Tribunal na análise crítica dos documentos que constam dos presentes autos, conforme consta nos pontos do probatório, bem como a posição assumida pelas partes no que concerne aos factos alegados e não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, e ainda atendendo às declarações de parte e à prova testemunhal produzida.
Toda a prova foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum (artigo 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA e artigos 362.º e ss. e 396.º do CC e 607.º, n.º 5 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA).
A testemunha «BB» DA «CC», agente da PSP, limitou-se a confirmar que elaborou o auto de ocorrência que consta nos autos e que o mesmo está por si assinado, tendo porém afirmado que já não se recorda do acidente em causa nos autos, razão pela qual o seu depoimento não foi relevado.
O depoimento da testemunha «DD» não foi relevado, porquanto
não evidenciou conhecimento direto sobre os factos em discussão nos presentes autos.

Assim sendo.

Relativamente aos factos provados n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, o Tribunal amparou-se, desde logo, nas declarações de parte do Autor, que confirmou o acidente em causa nos autos, detalhando que pisou com a roda da frente do lado direito da viatura que dirigia numa tampa de saneamento de águas pluviais, a qual se projetou porque não estava fixada no local de encaixe e embateu na parte de baixo da autocaravana que dirigia. Asseverou que inexistia qualquer sinalética de alerta para a incorreta colocação da dita tampa. Afirmou, também, que seguia no sentido nascente/poente a uma velocidade de 40/45km. Asseverou, ainda, que a viatura teve danos na parte inferior, afetando o degrau e a porta de acesso da autocaravana.
Confirmou que não procedeu à reparação da viatura e, bem assim, que a viatura em causa “continua a rolar”, tendo solicitado um orçamento para a reparação da autocaravana à empresa “[SCom02...]” e, posteriormente, um novo orçamento atualizado à mesma empresa, precavendo a atualização de preços. As declarações prestadas foram corroboradas, no essencial, pelo depoimento da testemunha «EE», esposa do Autor que seguia na viatura sinistrada aquando do acidente. A existência de danos na viatura (facto provado 7) foi corroborada pelo depoimento da testemunha «FF», sócio-gerente da sociedade “[SCom02...] Lda.”, empresa onde o Autor colheu orçamentos para a reparação da viatura.
No que concerne aos factos provados 9, 10 e 11, o Tribunal amparou-se nos orçamentos elaborados pela sociedade “[SCom02...] Lda.”, cuja elaboração foi confirmada pela testemunha «FF», sócio-gerente da referida sociedade. Confirmou, ainda, que o segundo


orçamento configura uma atualização de preços do primeiro orçamento. Nos orçamentos em causa é feita
menção a um período de 22 dias para reparação.

Relativamente aos factos provados 12 e 13, o Tribunal amparou-se, desde logo, no depoimento da testemunha «GG» (Diretor de Logística e Higiene Urbana e Manutenção do Réu), que, de forma escorreita e segura, asseverou que o Réu dispõe de um serviço de manutenção de vias que integra três equipas que diariamente percorrem as ruas e procedem a reparações (de buracos, sarjetas, caixas de águas pluviais), caso detetem desconformidades. Afirmou, ainda, que existem rondas de vigilância que têm em vista a observação de anomalias nas vias, nomeadamente na via onde eclodiu o acidente em causa nos autos, na qual as equipas do Réu circulam diariamente. O depoimento em causa foi corroborado, no essencial, pela testemunha «HH», Eng.º mecânico que exerce funções na Divisão de Manutenção do Réu, que também depôs de forma escorreita e segura.
Revertendo, agora, para os factos não provados:

O Autor alegou que era “dono e legítimo proprietário do veículo automóvel de espécie autocaravana de marca “Fiat Wahnmobil” de matrícula NITV..9”, tudo conforme documento que aqui se junta sob o nº 1…” (v. artigo 1.º da petição inicial).
Comecemos por referir, primeiramente, que por aparente lapso de escrito, o Autor referiu no libelo petitório a matrícula “NITV..9”, quando, em rigor, de acordo com os documentos juntos, a matrícula da viatura sinistrada tem a matrícula “NITV..9”.
Relativamente aos documentos mencionados (constantes de fls. 5 e 6 do SITAF), constatou-se que não estavam redigidos em língua portuguesa, pelo que, por despacho proferido em 18.03.2022, o Tribunal determinou que o Autor apresentasse a tradução dos mesmos, o que veio a suceder (fls. 150-158 do SITAF).
Porém, compulsados os ditos documentos, não se colhe que o Autor seja proprietário da viatura em causa
nos autos. Senão vejamos:

O documento constante de fls. 151-155 do SITAF reporta-se a um “Certificado de Matrícula Parte I” respeitante ao veículo com o n.º oficial de registo NITV..9 (04-10), cujo detentor do certificado é “«AA»”, aqui Autor. No entanto, o documento em causa refere expressamente que: “O detentor do certificado de matrícula não é identificado como proprietário do veículo” (v. ponto C.4c.).
Já no que concerne ao documento constante de fls. 156-158 do SITAF constata-se que se trata de um “Certificado de Matrícula Parte II” que também refere o veículo com o n.º oficial de registo NITV..9 (04-10), cujo detentor do certificado é “«AA»”, aqui Autor. No entanto, o documento em causa refere expressamente que: “O detentor do certificado de matrícula não é identificado como proprietário do veículo” (v. ponto C.4c.).


Ante o exposto, os documentos juntos pelo Autor não demonstram que seja o proprietário do veículo em causa nos autos.
Neste conspecto, face à prova produzida, o Tribunal não considerou provado que o Autor seja dono e legítimo proprietário do veículo automóvel de espécie autocaravana da marca “Fiat Wahnmobil de matrícula NITV..9”.
De igual modo, não ficou provado que o Autor teve de alterar os seus planos de férias em consequência do acidente em causa nos autos, tendo-se denotado que as declarações do Autor a este respeito foram inconsistentes e não indiciadoras da alegação, tanto mais que referiu que a viatura “continua a rolar” e que ainda não procedeu à reparação da mesma. Por idênticas razões, não se considerou provado que a segurança do veículo diminuiu por força do sinistro.
Finalmente, não ficou provado que em consequência do acidente o Autor passou a demonstrar nervosismo e intranquilidade emocional. É certo que se admite que o Autor tenha ficado transtornado com a situação vivida, o que é normal face às regras da experiência comum.
Todavia, atenta a dinâmica do acidente e as consequências do mesmo, não é convincente que a experiência vivida seja suficientemente traumática ao ponto de o Autor passar a demonstrar nervosismo e intranquilidade emocional. Aliás, a testemunha «EE», esposa do Autor, afirmou, espontaneamente, que o Autor ficou nervoso aquando do acidente, mas que depois “ficou normal”.»



***

A decisão sumária proferida pela Relatora, em matéria de fundamentos do recurso, tem o seguinte
teor:

“ 1) Da prova sobre a titularidade do veículo automóvel com a matrícula “NITV..9”

Alega o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter julgado como provado o facto dado como não provado constante na alínea A) da Sentença sub judice, designadamente que: “[o] Autor é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel de espécie autocaravana da marca “Fiat Wahnmobil de matrícula NITV..9”.
Porquanto no seu entendimento, o certificado de matrícula que foi junto aos presentes autos pelo mesmo, “é documento próprio e suficiente para prova da propriedade do veículo”.
Ora, não assiste qualquer razão ao Recorrente.

Alega o Autor, aqui Recorrente, na petição inicial que é o proprietário do veículo automóvel da marca “Fiat Wahnmobil”, com a matrícula “NITV..9”, juntando, para o efeito, documentos que não se encontravam redigidos em língua portuguesa e que foi solicitada a tradução.


Como é consabido nos termos do disposto no art. 342.º/1 do Código Civil (CC), “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
O autor/recorrente, após ter sido notificado pelo Tribunal a quo para vir apresentar, no âmbito dos presentes autos, a respetiva tradução dos supra identificados documentos, não demonstrou, a titularidade do direito de propriedade do veículo com a matrícula “NITV..9”, muito pelo contrário.
Sendo que, o documento designado por “Certificado de Matrícula Parte I”, respeitante ao veículo com
o n.º oficial de registo NITV..9 (04-10), identifica o Recorrente como o detentor e não como o proprietário.

O documento em causa refere expressamente que: “[o] detentor do certificado de matrícula não é identificado como proprietário do veículo” O documento designado “Certificado de Matrícula Parte II”, menciona igualmente, de forma clara e sem margem para qualquer dúvida que “[o] detentor do certificado de matrícula não é identificado como proprietário do veículo”.
Assim sendo, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, andou bem o Tribunal a quo ao integrar na factualidade não provada, o facto identificado pela alínea A) na sentença recorrida, que “[o] Autor é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel de espécie autocaravana da marca “Fiat Wahnmobil de matrícula NITV..9”.
Alega ainda o Recorrente que o Tribunal a quo, após análise dos identificados documentos devidamente traduzidos, concluiu que os mesmos atribuem ao próprio a qualidade de detentor do veículo sinistrado, que lhe atribuem um poder fáctico de utilização, razão pela qual, e existindo, no entendimento do Recorrente, um efetivo poder de facto e de direito sobre o veículo em apreço, sempre caberia ao Réu e à Interveniente, aqui Recorridos, fazer prova dos factos excludentes da posse e concomitantemente da propriedade de tal viatura, nos termos dos 1252.º/2, 1268.º/1 e 344.º/1 todos do CC e do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 14.05.1996.
Ora, o Tribunal a quo apenas mencionou que os documentos juntos aos autos pelo Recorrente referiam, expressamente, que “[o] detentor do certificado de matrícula não é identificado como proprietário do veículo”.
Sendo certo que, o Tribunal a quo, em momento algum, se pronunciou sobre a possibilidade do
Recorrente ser ou não detentor do veículo, nem tão pouco, resultou provada tal circunstância.

Ora, considerando que, efetivamente, não resultou provado, no âmbito dos presentes autos, a existência de qualquer poder de facto e de direito que o Recorrente detivesse sobre o veículo sinistrado, jamais poderiam ser aplicáveis ao caso em concreto os citados preceitos legais.
Assim, determina o art. 342.º/1 do CC que aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.


Ora, tendo em conta que foi o Recorrente quem alegou ser legítimo proprietário do veículo automóvel em causa nos presentes autos, cabia-lhe o ónus da prova dos factos constitutivos de tal direito de propriedade invocado.
O que, no caso vertente não aconteceu.

Invoca, ainda, o Recorrente que, independente de ser, ou não, o proprietário da viatura sinistrada, sempre teria direito, enquanto lesado, a ser indemnizado pelos danos sofridos em virtude do sinistro em apreço.
Não lhe assiste razão. Isto porque, ao abrigo do preceituado no art. 483.º/1 do CC, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Assim, no que diz respeito à matéria de responsabilidade civil extracontratual, está consagrado o princípio de que quem tem direito à indemnização é o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, não o terceiro que, indiretamente, seja prejudicado.
Pelo que, bem Tribunal a quo ao absolver o Réu, aqui Recorrido, do pedido formulado pelo Recorrente,
quanto ao pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade civil extracontratual.



2) Dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual

O Recorrente defende que o Tribunal ad quem deverá dar como verificado, no caso vertente, o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual respeitante ao nexo de causalidade, uma vez que o Tribunal a quo não se pronuncia nesse sentido.
Também sobre este fundamento, não lhe assiste razão.

Como é consabido em matéria de responsabilidade civil extracontratual, apenas terá direito à indemnização o titular do direito violado, no caso, o direito de propriedade do veículo acidentado.
Ora, o Recorrente não logrou provar, no âmbito dos presentes autos, a titularidade do direito de
propriedade de tal veículo.

A este propósito, refere o Tribunal a quo que: “desconhece-se, assim, se foi na esfera jurídica do Autor que se produziram os danos materiais invocados, sendo que, os pressupostos para a produziram os danos materiais invocados, sendo que, os pressupostos para a demonstrado a sua qualidade de lesado, ou seja, se tiver demonstrado ser titular do que demonstrar ser o proprietário do veículo em causa nos autos, através de prova documental idónea para o efeito, o que não fez”.


Assim, como argumentam os recorridos, o pedido dirigido pelo Recorrente ao Tribunal ad quem no sentido de dar como verificado, no âmbito dos presentes autos, o pressuposto respeitante ao nexo de causalidade consubstancia-se como um acto inútil.



3) Da indemnização da privação de uso

Alega o Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao excluir, in casu, o dever de indemnização pelo dano da privação do uso do veículo sinistrado, com fundamento na falta de prova da propriedade da sobredita viatura.
Considerando o Recorrente, para o efeito, que “mostrando-se verificados os requisitos da responsabilidade civil, haverá sempre lugar à indemnização, mesmo que não seja proprietário do veiculo, sendo certo, que nos termos do disposto no artigo 562º do CC, a reconstituição natural engloba o dano da privação do uso”
Ora, não assiste razão ao Recorrente.

Como resulta dos autos, o Recorrente não logrou provar a que título utilizava a viatura sinistrada.

Assim, fica desde logo afastada a possibilidade de ser atribuída qualquer indemnização ao Recorrente a este título, por não ter demonstrado ter sido ofendido em qualquer direito subjetivo ou interesse legalmente protegido.
Veja-se o citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.05.2023, que, em situação análoga, decidiu no mesmo sentido que o Tribunal a quo: “Com efeito, o acórdão recorrido indicou normas jurídicas que determinavam a necessidade de a Recorrente fazer prova do direito que invoca – o direito de propriedade do veículo -, do qual emergiria o direito a ser ressarcida pelos estragos por ele sofridos. Tais preceitos são os respeitantes ao ónus da prova – art. 342º do CC, ao conceito de proprietário – art. 1305º do CC, conjugado este com o disposto no art. 483º, nº 1 do CC, do qual decorre que, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, se consagrou que quem tem direito à indemnização é o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, todos eles enunciados no acórdão sub judice. Aliás, o acórdão foi mais longe, admitindo que o direito que a Autora se arroga, de ser indemnizada pela privação do uso do veículo e os estragos resultantes do sinistro, poderia decorrer tanto do direito de propriedade, como de outro direito real, ou como titular de uma relação creditícia que mantivesse com o proprietário do mesmo. O que acontece é que a Autora não provou ser titular de qualquer direito que tenha sido ofendido, conforme decorre do probatório. Assim, a questão objeto da presente revista terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, estando juridicamente fundamentada através de um discurso consistente e plausível, pelo que não se justifica a reapreciação por este STA, com vista a uma melhor aplicação do direito.” - Cfr. Ac. do STA de 04.05.2023, proferido no âmbito do processo nº 1512/14.4BEPRT.


De resto este acórdão do STA foi tirado no processo 1512/14.4BEPRT, que não admitiu revista do Ac. do TCA Norte, de 20.12.2022, no qual fomos adjunta.
Deste modo, não poderia ter sido o Recorrido condenado a pagar uma indemnização, a título de uma
alegada privação do uso do veículo sinistrado.



Finalmente, considera o Recorrente que o Tribunal a quo sempre lhe deveria ter sido atribuída uma compensação, a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos em virtude do acidente de viação em apreço.
Ora, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo- se a gravidade do dano por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito.
Assim sendo, deve atender-se apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Isto porque, conforme sucede no caso vertente, os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações, cuja gravidade e consequências se desconhecem, não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis.
Pelo que, não ficaram provados quaisquer danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela pelo direito, designadamente, que o Recorrente se viu forçado a alterar os seus planos de férias ou, até, que passou a demonstrar nervosismo e intranquilidade emocional.
Assim sendo, bem andou bem o Tribunal a quo ao absolver o Recorrido, quanto ao pagamento de uma
indemnização, a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo Recorrente.

Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu nos invocados erros, improcedendo todos os fundamentos do recurso.”



Pelo explanado, a decisão proferida pela relatora é de manter integralmente, nos exatos termos da sua fundamentação que aqui se reitera, procedendo à análise crítica das provas produzidas nos autos e ao que se extrai das mesmas e à suficiente fundamentação do sentido decisório.
Assim, nada mais importando apreciar, na improcedência da presente reclamação, terá que manter-
se a decisão da relatora.



Decisão:


Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão sumária da relatora.



Custas a cargo da reclamante/recorrente, quer no recurso, quer na reclamação.



Registe e notifique.

Porto, 9 de janeiro de 2026



Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Ana Paula Martins (1.ª Adjunta)
Alexandra Alendouro (2.ª Adjunta)