Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00129/08.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; RESPONSABILIDADE CIVIL; DANOS NÃO APURADOS; RELEGAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO. |
| Recorrente: | M. e Outro |
| Recorrido 1: | EP-Estradas de Portugal, EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. e E. intentaram acção administrativa comum, com processo ordinário, contra EP-Estradas de Portugal, EPE, pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização nunca inferior a € 300.000,00 com fundamento em alegado encerramento de uma via de acesso de viaturas a uma superfície comercial. Citada para contestar, a Ré chamou aos autos L., S.A. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvidas do pedido as Rés. N Desta vem interposto recurso. Alegando, os A.A. concluiram: A) 1. DECIDIU o Tribunal a quo, sentenciando sob a égide do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967 – à data da propositura da acção revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (que aprova em anexo o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas –, NÃO existir um acto ilícito por parte da R., julgando a acção improcedente, apesar dos factos dados por provados e transcritos supra, improcedência da lide que não poderá permanecer. 2. Resulta da sentença que os ora AA: -foram indemnizados na sequência de actos materiais lícitos – expropriação –, considerados os prejuízos, decorrendo do acórdão da RP que permanece uma área de terreno de 235 m2, que, apesar de expropriada, continua a servir de estacionamento e o acesso à superfície comercial fica com acesso pelo lado poente e paralelamente ao itinerário do IC, por uma nova “via colectora” que permite manter o acesso e entrada de veículos; -o valor de mercado do prédio e o valor locativo do armazém ficaram desvalorizados pelo “fecho” da via colectora”, sendo os encargos impostos inesperados e os prejuízos especiais (não imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa) e anormais (não inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos); -foram violados os princípios da boa-fé, da confiança e da legítima expectativa; -a actuação da R consubstancia clamoroso abuso de direito. B) A R praticou um facto ilícito material (obra dos agentes que executaram ordens e fizeram trabalhos ao serviço da R), acto jurídico ilícito que violou os princípios gerais aplicáveis, impondo-se a indemnização dos AA. Sem prescindirem, C) Caso assim não seja entendido, sempre terão de ser indemnizados os AA pela prática de actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no artº 9º do DL n.º 48.051, de 21.11.67: (i) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (ii) praticado por motivo de interesse público; (iii) um prejuízo especial e anormal; (iv) nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo. D) Normas jurídicas violadas: artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, e 4.º todos do DL 48.051, de 21 de Novembro de 1967; artigos 334.º, 483.º e 563.º do CC; e artigos 22.º e 62.º, n.º 2, da CRP. Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida, sendo feita – JUSTIÇA – A Ré/EP-Estradas de Portugal, S.A, contra-alegou, sem conclusões, finalizando assim: Nestes termos e nos melhores de direito que suprirão, deve a apelação ser julgada improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA. L., S.A./ Interveniente também juntou contra-alegações, concluindo: 1.ª) A lei aplicável aos presentes autos, atendendo à data dos factos em questão (finais de 2006), é o Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967, pois era a legislação “vigente” nesse momento; 2.ª) Não é possível aplicar à situação em análise nos presentes autos a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que só entrou em vigor em 20.01.2008, por tal colidir com o disposto no art. 12º n.º 1 do CCivil e com os princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito democrático (art. 1º da CRP); 3.ª) Consequentemente, a “resposta jurídica” a dar à situação em análise nos presentes autos deverá buscar-se no Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967; 4.ª) Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos são: a) facto, b) ilicitude, c) culpa, d) dano e e) nexo de causalidade entre o facto e o dano (Acórdão do STA, datado de 14.05.2009, proferido no Proc. n.º 0833/07); 5.ª) Não se verifica na situação sub iudice o pressuposto da ilicitude (violação de normas legais e regulamentares) da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos; 6.ª) E isto quer se adopte uma tese estrita da ilicitude (Marcello Caetano) quer a tese ampla da ilicitude (Gomes Canotilho e Rui Medeiros, bem como a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte); 7.ª) O encerramento do acesso directo do prédio dos autores à via colectora da actual A44 é uma conduta legal e legítima das oras Recorridas, pois, de acordo com a legislação aplicável, não são admitidos acessos de propriedades limítrofes e/ou confinantes aos IC’s (itinerários complementares) e auto-estradas, conforme consta expressamente dos arts. 5º e 7º do PNR (Plano Rodoviário Nacional, constante Decreto-lei n.º 222/98, de 17 de Julho), arts. 10º e 11º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro e art. 1º, alínea a) do Código da Estrada; 8.ª) E o mesmo resulta também das Bases do Contrato da Concessão da Costa de Prata (constantes do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio), pois aí se estipula que “a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão.” (Base XXX n.º 4, alínea a); 9.ª) Ao invés, a proibição deste tipo de acessos às estradas nacionais não é absoluta, conforme resulta de uma interpretação a contrario do art. 7º n.º 3 do PNR (Plano Rodoviário Nacional, constante do Decreto-Lei n.º 22/98, de 17 de Julho), bem como do art. 108º do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19.08.1947); 10.ª) Assinale-se que foi a alteração da E.N. 109 (com a qual confrontava o prédio dos autores) em IC1, primeiro, e em A44, posteriormente, que determinou o encerramento do acesso directo que este prédio tinha à estrada, em plena consonância com a legislação aplicável que anteriormente referimos; 11.ª) E conforme resulta do facto n.º 72 da matéria dada como provada na sentença recorrida; 12.ª) Subjacente a esta proibição aplicável aos IC’s e auto-estradas, bem como à diferença de regime para com as estradas nacionais, está um princípio de segurança rodoviária, pois as auto-estradas (e os itinerários complementares) destinam-se ao trânsito rápido, pelo que não é admissível a existência de acessos das propriedades confinantes ou limítrofes, pois tal opção poderia provocar ou causar o caos rodoviário, prejudicando-se assim o utente rodoviário da A44; 13.ª) Em reforço deste princípio de segurança rodoviária, tenha-se em conta a existência de um padrão elevado de qualidade rodoviária da A44, que resulta expressamente das Bases do Contrato de Concessão (a título de exemplo, vide as Bases IV, VIII, XXVII, XXXVII, XLV, LIII, LIV, LXXII do Contrato de Concessão) – neste sentido, vide Menezes Cordeiro, “Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas – Estudo de Direito Civil Português”; 14.ª) Também não se verifica na situação sub iudice a violação do princípio da boa fé (princípios gerais a que alude o art. 6º do DL n.º 48051), tal como este princípio tem sido configurado pela doutrina e jurisprudência nacionais; 15.ª) A inexistência da violação do princípio da boa fé resulta da matéria dada como provada pela douta sentença recorrida, como, aliás, esta bem salienta; 16.ª) Em especial, os autores tiveram conhecimento da decisão de encerramento do acesso directo do seu prédio, pelo menos, em 12.01.2004, data esta que é anterior à data do efectivo encerramento de tal acesso (finais de 2006), bem como das decisões judiciais do processo expropriativo (20.04.2004, quanto à decisão do tribunal de 1.ª instância, e 14.03.2005, quanto ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto); 17.ª) Assim sendo, tiveram os autores tempo mais do que suficiente para não serem apanhados de “surpresa” e adequarem a sua conduta à imposição lícita de encerramento do acesso à via colectora da A44; 18.ª) Acresce que, uma vez que tal conhecimento (12.01.2004) é anterior às sentenças judiciais relativas ao processo expropriativo (20.04.2004 e 14.03.2005), não podem os autores afirmar que a realidade aí descrita foi injustamente alterada; 19.ª) Ao invés, era seu dever carrear tais factos para esse processo judicial e não aproveitar-se de uma realidade que sabiam não existir à data dessas decisões judiciais; 20.ª) Em última instância, e à cautela, sempre se tenha em conta que o encerramento desse acesso directo se deveu a uma “alteração de pressupostos materiais particularmente relevantes” (Acórdão do TCA Norte, datado de 11.02.2010, proferido no Proc. 01312/07.8BEPRT) que, no caso concreto, se traduziu na alteração da EN109 para IC1 e posteriormente para a A44, com as consequências legais daí decorrentes; 21.ª) Razão pela qual se decidiu, e bem, na sentença recorrida, quando se afirma que “Analisando a factualidade dada como provada não resulta que as Rés tenham de algum modo violado os princípios da boa fé e da confiança que os AA. nelas depositaram, designadamente contribuindo para o circunstancialismo que acabou por determinar a desvalorização do imóvel em questão.”; 22.ª) Extravasam os recorrentes o pedido e causa de pedir peticionada nos presentes autos quando apenas agora pugnam que a situação sub iudice se traduz em responsabilidade civil extracontratual do Estado de demais pessoas colectivas públicas, razão pela qual a mesma não pode ser apreciada; 23.ª) Ainda assim, e à cautela, entende a ora Recorrida que deve pronunciar-se sobre a aplicação deste instituto à situação dos presentes autos; 24.ª) Os pressupostos desta modalidade de responsabilidade civil extracontratual, constante do art. 9º do DL n.º 48051, são, como salienta a jurisprudência e doutrina administrativista: a) a prática de um facto lícito, b) para satisfação de um interesse público, c) prejuízos especiais e anormais e d) nexo de causalidade entre o acto lícito e os prejuízos; 25.ª) Os prejuízos especiais e anormais são requisitos do prejuízo indemnizável, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, e não respeitam à forma de cálculo da indemnização (Carlos Alberto Fernandes Cadilha), fundando-se no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos (Marcello Caetano e Gomes Canotilho); 26.ª) Dano ou prejuízo especial é “aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição específica” (Acórdão do STA, datado de 19.12.2012, proferido no Proc. 01101/12); 27.ª) Por sua vez, dano ou prejuízo anormal é aquele “que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração” (vide o Acórdão referido na conclusão anterior); 28.ª) Ainda que se admita verificarem os pressupostos da prática do facto lícito (encerramento do acesso directo do prédio dos autores à via colectora da A44, em consonância com a legislação anteriormente referida) para satisfação de um interesse público, os demais pressupostos da responsabilidade por actos lícitos não se verificam; 29.ª) Em especial, não estamos perante um dano especial mas generalizado, conforme resulta da matéria dada como provada na sentença recorrida, pois essa proibição foi imposta, não apenas aos autores, mas a todos os proprietários de prédios confinantes com a A44; 30.ª) Tal resulta, em especial dos factos n.º/s 20, 23, 27 dados como provados na sentença recorrida (e documentação para os quais estes factos remetem), bem como da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; 31.ª) Especificamente, da documentação junta aos autos ressalta que tal proibição “por razões de segurança da circulação rodoviária, (…) se deverá verificar para todas as parcelas confinantes com a via colectora, sem excepção.” (cfr. facto n.º 27 dado como provado da sentença recorrida e Doc. 17 da contestação da ora Recorrida; o sublinhado é de nossa autoria); 32.ª) Tenha-se em atenção o ocorrido com o estabelecimento/armazém comercial da M., o qual viu o seu acesso directo à EN 109 ser encerrado, tendo-se construído um restabelecimento, à semelhança do que ocorreu com o prédio dos autores; 33.ª) Estamos, assim, perante um dano generalizado (que foi imposto à generalidade dos proprietários das parcelas limítrofes e confinantes da A44) e não apenas aos autores (dano especial), pelo que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por actos lícitos; 34.ª) Da matéria dada como provada na sentença recorrida, bem como da produção de prova ocorrida em audiência de discussão e julgamento, resulta também que não estamos perante danos anormais; 35.ª) Em especial, uma desvalorização/depreciação do prédio dos autores de 10% a 15% baseada na perda desse acesso directo (cfr. facto n.º 54 da matéria dada como provada da sentença recorrida) não se traduz num dano especial (confrontar com o decidido no Acórdão do STA, datado de datado de 19.12.2012, proferido no Proc. 01101/12, no qual estava em causa uma desvalorização de 50% [!]); 36.ª) E o mesmo resulta da memória Descritiva do Projecto de Arquitectura do Arquitecto J. (cfr. Doc. 1 do requerimento da ora Recorrida, datado de 05.02.2013), bem como da celebração de diversos contratos de arrendamento celebrados pelos autores já posteriormente ao encerramento do acesso directo à via colectora da A44 (estando presentemente o armazém arrendado pelos autores); 37.ª) Não olvidando a realização do Restabelecimento n.º 9, para acesso do prédio dos autores à A44 (à semelhança do que ocorreu também quanto ao M.); 38.ª) Da matéria dada como provada na sentença recorrida, bem como da produção de prova ocorrida em audiência de discussão e julgamento, resulta assim que estamos perante um dano “inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos” e não um risco anormal; 39.ª) Não existindo danos especiais e anormais sofridos pelos autores, fica prejudicada a análise do pressuposto do nexo de causalidade entre estes danos e a conduta lícita da ré EP – Estradas de Portugal, E.P; 39.ª) Consequentemente, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas por actos lícitos, em especial, no que respeita aos danos especiais e anormais, para efeitos do art. 9º do DL 48051; 40.ª) Em suma, na situação em análise nos presentes autos não verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas, seja por actos ilícitos seja por actos lícitos (arts. 6º e 9º do DL 48051); 41.ª) Assim sendo, e salvo melhor opinião, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação das normas legais e princípios gerais aplicáveis aos presentes autos, razão pela qual a mesma deve ser mantida. NESTES TERMOS, Deve o presente recurso interposto pelos autores ser declarado improcedente e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida, com as demais consequências legais aplicáveis. O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 16º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 05 de Abril de 2001 foi publicado no Diário da República n.° 81, II Série, o despacho do Ministro do Equipamento Social, n 7134-A12001 de 15 de Março de 2001 onde foram aprovadas as plantas parcelares e o mapa de expropriações necessárias à construção da obra do IC n.° 1 — Miramar/ Madalena (sublanço Madalena — EN. 109), concelho de Vila Nova de Gaia. 2. De que resultou a declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à efectivação da obra em questão. 3. Nestas, se incluiu uma parcela, parte de um prédio pertencente aos AA. - prédio misto, sito na freguesia (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob a ficha número 1464, inscrito na matriz sob o artigo urbano 1041. 4. Em 27 de Abril de 2001 foi realizada a vistoria “ad perpetuem rei memoriam” 5. Em 25 de Maio da 2001, a entidade expropriante, ICOR- Instituto para a Conservação Rodoviária, entidade que antecedeu a ora R., EP – Estradas de Portugal, E.P.E. tomou posse administrativa do prédio. 6. Em Janeiro de 2002, foi proferida decisão arbitral que fixou o valor da indemnização em 61.580,59 euros (sessenta e um mil e quinhentos e oitenta euros e cinquenta e nove cêntimos). 7. Em 21 de Março de 2002, a entidade expropriante procedeu ao depósito da referida quantia à ordem do Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia. 8. Em 18 de Abril da 2002, a entidade expropriante remeteu o processo de expropriação para o Tribunal da Relação do Porto. 9. A parcela em questão, à qual foi atribuído o n.° 60, situa-se na freguesia de (…) e tem a área de 471 m2, 10. Confronta actualmente a Norte com prédio da parcela 59, do Sul com o prédio da parcela 81, de nascente com E.N. 109, actual A 44, e do poente com a Rua (…). 11. O prédio mãe detinha a área total de 4150 m2, inscrito na matriz sobre o art. 1041 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.° 01464/300701, constituído por terreno e uma construção destinada a armazém, com quatro corpos, com anexo e logradouro (parque privativo de estacionamento), situado à margem de EN. 109, para a qual, a nascente tinha frente e acesso directo, também com frente e acessos ainda para a Rua (…), a poente. 12. Em 14/3/2005, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o Acórdão que integra fls. 12 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13. Em 26/7/2005, entre o A., E. e “E., Lda”, foi celebrado o acordo de revogação de contrato de arrendamento que integra as fls. 27 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 14. Os AA. são filhos e únicos herdeiros de M. – cfr. doc. de fls. 31. 15. Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o doc. 1 de fls. 153 a 161 dos autos, que consubstancia o contrato social da L., S.A. 16. Dá-se aqui por reproduzido o doc. 2 de fls. 175 a 207 dos autos, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários designada por costa de prata, concessão que foi atribuída à L., S.A.. 17. Com data de 23.08.2002, a B., arrendatária dos AA, remeteu à L. a carta que constitui o Doc. 3 junto com a contestação da L. que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 18. Com data de 11.09.2002, a V., ACE remeteu à L. a comunicação que constitui o Doc. 4 junto com a contestação da L. que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 19. Com data de 30.01.2003, a V. remeteu à L. a carta que constitui o Doc. 8 junto com a contestação da L., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 20. Com data de 20.02.2003 a ré Estradas de Portugal, EP remeteu à L. o fax, que constitui o Doc. 9 junto com a contestação da L., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 21. Com data de 24.02.2003, a L. remeteu à ré Estradas dc Portugal, EP o fax que constitui o Doc. 10 junto com a contestação da L., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 22. Com data de 25.03.2003, a V. remeteu à L. o fax que constitui o Doc. 11 junto com a contestação da L., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 23. O referido fax foi reencaminhado para a ré Estradas de Portugal, EP pela L. ora ré, através de fax datado de 27.03.2003, - Doc. 12 junto com a contestação da L. 24. Em 06.06.2003 a ré Estradas de Portugal remeteu à L. o fax que constitui o Doc. 13 junto com a contestação da L. que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 25. Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Doc. 15 junto com a contestação da L., relativo ao projecto de execução dos restabelecimentos 2,9,10. 26. Com data de 16/12/2003, a ré Estradas de Portugal E.P remeteu à L. o fax que constitui o Doc. 16 junto com a contestação da L. que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 27. Com data de 16/12/2003 a R., EP enviou a M. a carta que constitui o Doc. 17 junto com a contestação da L. que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 28. Com data de 5/7/2004 a B. remeteu à L. a carta que constitui o Doc. 18 junto com a contestação da L. que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 29. Com data de 7/7/2004, a L. remeteu à B. o fax que constitui o Doc. 19 junto com a contestação da L. que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 30. Com data de 27/1/2006, a J. remeteu à V. o fax que constitui o Doc. 20 junto com a contestação da L. que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 31. Com data de 30/1/2006, a V. remeteu à L. o fax que constitui o Doc. 21 junto com a contestação da L. que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 32. Com data de 31/6/2006, a L. remeteu à EP o fax que constitui o Doc. 22 junto com a contestação da L. que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 33. Com data de 25/5/2007, a L. remeteu à EP a carta que constitui o Doc. 23 junto com a contestação da L. que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 34. Com o alargamento para o I.C.1 — A 44 -, o I.E.P., actualmente EP, estabeleceu do lado poente e paralelamente a este itinerário, uma via designada por “via colectora”. 35. Esta permitiu manter o acesso com entrada de viaturas a partir de um desvio das faixas de rodagem estabelecido a cerca de 150 metros mais a norte do IC e encaminhava o trânsito de saída para o mesmo IC, a Sul, também a poucas centenas de metros daquela superfície comercial 36. O logradouro do qual foi destacada a parcela referida em9., é frontal à E.N. 109, actual A 44, e embora com menos área continuou a ser utilizado como parque privativo de estacionamento 37. ..., sendo que, o acesso através da via colectora também foi sempre sendo utilizado. 38. O auto de posse administrativa enviado em 30.05.2001 (com a referência L9. 1/3.165.3/2001 — Proc. n.° IC1.038.2001), refere: “após a obra o prédio perderá o acesso a partir da EN 109, devendo portanto ser-lhe garantido um outro por uma via colectora projectada paralelamente” e que “o acesso ao prédio é feito através da EN 109, esse acesso deixará de poder ser feito pela referida estrada, sendo garantido, como já se disse, pela via colectora a construir”. 39. No mesmo documento, na parte denominada — Respostas A Quesitos Da Expropriada — dá-se resposta da seguinte forma ao quesito 2.° “Conforme informação da expropriante, será criada uma via colectora paralela à EN 109, por onde se fará o acesso aos prédios”. 40. O armazém referido em L) da MA esteve arrendado à superfície comercial “B.” (E., Lda), desde 1 de Dezembro 2000. 41. O que já não ocorre desde 26 de Julho de 2005, sendo que, o acesso principal à superfície comercial era feito pela referida EN 109, e posteriormente pela referida via colectora, como foi garantido. 42. A E. optou por se instalar noutra zona na sequência da intenção do IEP em encerrar a via colectora em causa, acabando por perder qualquer interesse na manutenção daquela superfície comercial. 43. Encerramento que acabou por ocorrer. 44. ... apesar da resistência verbal dos AA. manifestada por duas ou três vezes e que determinou o adiamento do acto. 45. Em finais de 2006 a EP encerrou o acesso à via colectora em questão, barrando-o em absoluto e com separadores fixos em cimento e ainda com redes cravadas no solo. 46. O valor do prédio e o valor comercial do armazém dos AA, com o encerramento do acesso pela “via colectora” sofreu uma depreciação para o que já vinham alertando o EP, então IEP, mesmo por escrito, como ocorreu com a carta de 11/02 /04. 47. O prédio e armazém têm acessos, na zona posterior, através de caminhos secundários, ladeados por construções viárias, com densidade populacional relevante, subsistindo em parte obrigatoriedade de sentido único e proibição de circulação de trânsito a veículos de peso superior a 3,5 toneladas. 48. Tal não ocorreria a manter-se a via colectora. 49. Com o fecho da via colectora o armazém existente deixou de cativar interessados para o seu arrendamento com vista ao exercício de uma actividade comercial ou outra. 50. O fecho da via colectora tem dificultado a concretização de contratos de arrendamento atenta as dificuldades do acesso através da Rua (...). 51. O armazém em apreço, com a área coberta de cerca de 2110 m2, sem o acesso através da referida “via colectora” tem um valor de mercado locatário mensal por m2 nunca superior a € 2,00. 52. Ao invés sempre teria um valor de mercado locatário mensal por m2 de cerca de € 5,00. 53. Considerado o acesso através da via colectora o valor de mercado do prédio numa eventual alienação onerosa seria sempre no montante não inferior a cerca de € 923.700,00. 54. Com a ausência do acesso pela via colectora representará uma diminuição no preço entre e 10 e 15%. 55. A obra SCUT Costa de Prata, IC1 — Miramar/Madalena — Sublanço Madalena/En l09 foi dirigida pela L. , S.A. 56. A EP desempenhou o papel de entidade expropriante tendo a obrigação de entregar os bens e direitos expropriados à concessionária livres de encargos e desocupados. 57. A EP expropriou uma parcela de terreno, à qual foi atribuída o nº 60, da obra SCUT Costa de Prata, ICI — Miramar/Madalena — Sublanço Madalena/En nº 109. 58. As vias colectoras não permitem o avesso directo a propriedades confinantes com a mesma. 59. O acesso à parte sobrante do prédio expropriado foi restabelecido (restabelecimento 9) e é efectuado através da Rua (...). 60. Foi comunicado aos AA. o encerramento do acesso à “via colectora” em 12/1/2004. 61. A Concessionária, L., devido à duplicação do número de vias do Lanço de Auto - Estrada IC 1 nó de ligação à EN 109 — nó da Madalena, já prevista ab initio na base II da Concessão, em 2003 teve de proceder à actualização e revisão do projecto inicialmente formulado pela ré Estradas de Portugal, EP. 62. O projecto formulado pela ré Estradas de Portugal, EP. constante do Caderno de Encargos, e que datava da década de 90, previa que as propriedades limítrofes tivessem acesso à EN 109. 63. A actualização do projecto da ré Estradas de Portugal, EP elaborado pela L. em 2000, previa também que as propriedades limítrofes tivessem acesso à EN 109 (cfr. Doc. 5). 64. A referida duplicação de vias, para além da necessária reformulação do projecto inicial da ré Estradas de Portugal, EP., determinou que a EN 109 desaparecesse na área em questão, sendo sobreposta pela A44, que se trata de uma auto-estrada. 65. A orientação da ré Estradas de Portugal, de não autorização de acessos às vias colectoras por parte de particulares, obrigou a L. a proceder à realização de alterações aos projectos de execução respeitantes aos “Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos” e “Expropriações”. 66. Ainda durante o ano de 2003, a L. apresentou os projectos de execução respeitantes aos “Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos” e “Expropriações”, em consonância com o que fora determinado pela ré Estradas de Portugal. 67. Os referidos projectos de execução não previam acessos às vias colectoras por parte de particulares, inclusive à parcela n.° 60. 68. Em 19.11.2003 a A44 abriu oficialmente ao tráfego. 69. Em finais de 2006, a L., em consonância com a orientação dada e o que esta anteriormente comunicara aos AA., procedeu ao encerramento do acesso do terreno dos AA. à “via colectora” em questão. 70. A “via colectora” em questão faz parte da auto-estrada pois ela ordena o tráfego municipal para que aceda à auto-estrada em questão, a A44. 71. A referida via colectora faz também parte da concessão explorada pela L.. 72. Foi a duplicação das vias da EN 109 e sua consequente transformação na A44 que determinou o encerramento do acesso do terreno dos AA. à via colectora. 73. Para a parcela em causa foi criado o Restabelecimento 9 que se encontra em bom estado de conservação. 74. O terreno em questão continua a dispor de um acesso através da Rua (...). X DE DIREITOEstá posta em causa a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a acção. Na óptica dos Recorrentes, que não questionam a factualidade apurada, a sentença padece de erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 2º/1, 3º/1, e 4º do DL 48.051, de 21 de novembro de 1967; 334º, 483º e 563º do CC; 22º e 62º/2, estes da CRP. Cremos que lhes assiste parcialmente razão. Antes, deixa-se transcrito o seu discurso fundamentador: “Nos presentes autos, os Autores (AA.) pretendem a condenação das Rés a pagar-lhe uma indemnização, com fundamento em alegado encerramento de uma via de acesso de viaturas a uma superfície comercial, fundando o seu pedido no regime da responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos do artº 483º, nº1 Código Civil, referindo ter sido violado o princípio da boa fé e aludindo à figura do abuso de direito. Vejamos, pois. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio de actos de gestão pública encontra-se regulada no D.L. n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967. No que respeita à responsabilidade civil por actos ilícitos e culposos preceitua o artigo 2.º do referido diploma legal: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.” O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a responsabilidade civil da Administração por actos de gestão pública assenta em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil Cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 29/04/1998 e de 27/04/1999, no âmbito dos recs. 34463 e 41712 e Acórdão do STA, de 30/01/2003, proferido no âmbito do rec. 47471., e que são: - O facto; - A ilicitude; - A culpa; - O dano; - O nexo de causalidade entre o facto e dano; Antes de nos alongarmos mais na explicitação de cada um dos pressupostos da responsabilidade civil do estado, nos termos acima, cumpre apurar se, no caso concreto, se verificam, desde logo, os primeiros pressupostos: a prática de um facto ilícito e a culpa. Assim sendo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele. No que concerne à ilicitude o artigo do referido D.L. n.º 48051 prescreve que “para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.” Assim, o acto ilícito pode integrar quer um acto jurídico quer um acto material, podendo consistir um comportamento activo ou omissivo, sendo que, neste último caso, a ilicitude apenas se verifica quando exista, por parte da Administração, a obrigação, o dever de praticar o acto que foi omitido. Naturalmente que a responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas só se verifica se os actos ou omissões tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, ou seja, quando estivermos perante actos funcionais. Neste caso, analisando a matéria que acima se deu como provada (bem como a que não se deu como provada), teremos de concluir que inexiste, in casu, para começar, qualquer facto ilícito, praticado pelas Rés ou pelos profissionais ao seu serviço. Não se nos afigura que haja aqui um qualquer facto ilícito, uma vez que a ilicitude, implica, em si, um juízo de censura que antecede a própria culpa do agente. Neste caso, implicaria um juízo de desconformidade com as práticas médicas correntes, o que, claramente, conforme acima se adiantou, não terá sucedido. Consabidamente, a construção de uma auto-estrada envolve a prática de actos materiais lícitos que poderão causar aos particulares da população envolvente (e, neste caso, em particular, aos AA.) particulares prejuízos. Fora este tipo de actos materiais (que são, iminentemente, lícitos e passíveis de responsabilização do Estado sob essa égide) não se descortina a existência de qualquer acto ilícito, mormente praticado com violação do princípio da boa fé e/ou com abuso de direito (os AA. também não procuram esclarecer/densificar em que medida a factualidade que aduzem possa traduzir-se numa actuação ilícita, concluindo, pura e simplesmente, que teve lugar uma violação do princípio da boa fé e uma actuação com abuso de direito). Note-se que o instituto de abuso de direito, previsto no art.º 334º do Código Civil, em especial na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe, “que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado” (cfr. Vaz Serra – Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105º - 28, citado no acórdão do STJ, datado de 28.06.2007 e publicado em www.dgsi.pt). Analisando a factualidade dada como provada não resulta que as Rés tenham de algum modo violado os princípios da boa fé e da confiança que os AA. nelas depositaram, designadamente contribuindo para o circunstancialismo que acabou por determinar a desvalorização do imóvel em questão. Portanto: Da conduta das Rés, não se pode inferir que teve lugar uma qualquer actuação de má fé, com abuso de direito, nem há motivos para se entender que lhes criaram expectativas e confiança que depois frustraram com a presente acção, abusando do seu direito na vertente da sub-figura “venire contra factum proprium”. Dos factos assentes nos autos, nenhum indicia, afigura-se-nos, a existência de abuso de direito, designadamente na vertente do “desequilíbrio no exercício de posições jurídicas”. A sucessão de condutas descrita acima e nos autos não caracteriza abuso de direito, tal como ele se mostra gizado no art.º 334.º do Código Civil. Assim sendo, por tudo o que acima foi dito, cumpre julgar improcedente a presente acção, absolvendo-se o R. dos pedidos deduzidos pelos AA..” X Já se disse que os Recorrentes reagem contra a sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Sucede que foi consagrado pela lei processual e é uniformemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias que nelas não tenham sido suscitadas e tratadas, salvos os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso. Ora, analisadas as conclusões formuladas pelos Recorrentes, delas resulta que os mesmos vieram imputar à decisão em crise erro de julgamento, quanto à subsunção jurídica dos factos dados como provados, discordando da julgada inverificação pelo tribunal a quo dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a cargo da Ré; em alternativa, pugnam pela imputação, a título de responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos, dos danos por eles sofridos. Vejamos: Constitui jurisprudência pacífica que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Tal como tem vindo a ser defendido o DL n.º 48.051 não contém uma regulamentação fechada e acabada daquela matéria pelo que a mesma deve ser analisada nos moldes traçados no Código Civil, para o qual aquele diploma remete (cfr. art. 4.º - quanto à culpa). Escalpelizando, ainda que brevemente, os pressupostos condicionadores da responsabilidade civil extracontratual que possam eventualmente relevar para a análise da pretensa violação do art. 483.º do CC por parte da decisão judicial recorrida temos que quanto ao facto o mesmo consiste num acto jurídico (nomeadamente um acto administrativo) ou num facto material (enquanto simples conduta despida do carácter do acto jurídico), traduzido num certo comportamento humano que pode revestir a forma de acção ou de omissão. É necessário, por conseguinte, que haja um agente (não um mero facto natural causador de danos), pois, só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Por via de regra o acto jurídico provém de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial, ao passo que o facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. Relativamente ao requisito ou pressuposto da "ilicitude" o mesmo traduz-se, tal como decorre do art. 6.º do citado DL nos "... actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis …" e nos "... actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração ...". Temos, portanto, que um facto é ilícito quando o acto jurídico ou acto material se traduz numa negação dos valores tutelados pela ordem jurídica e que adveio da violação de direitos de outrem e ou de disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios. Os termos amplos com que se mostra redigido tal preceito parecem inculcar que há ilicitude sempre que se esteja perante um acto ilegal ou anti-jurídico. Desenhada que está a ilicitude, nos termos do Acórdão do STA de 20/2/2020, proferido nos autos, cumpre indagar dos demais pressupostos da responsabilidade. É também jurisprudência pacífica que a responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública, ilícitos e culposos, corresponde no essencial ao conceito civilista regulado no artigo 483.º do CC que estabelece como princípio geral da responsabilidade civil extracontratual que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Como é sabido, são pressupostos desta responsabilidade, como se retira do referido artigo 483.º do Código Civil: o facto voluntário; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª edição, Coimbra, p. 544). Quanto ao primeiro pressuposto - facto voluntário -, diremos que se trata de um comportamento ou conduta, dominável e controlável pela vontade humana, não se tornando necessário que o mesmo seja querido, isto é, não querendo com isto dizer-se que a pessoa efetivamente pretendeu causar um dano; o que a lei pretende dizer é que o agente teve uma atuação de facto, que era controlável pela sua vontade, sendo que tal facto voluntário, se pode traduzir ou numa ação (facto positivo) ou numa omissão (facto negativo). É consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas. O facto de ser voluntário exclui os factos naturais, decorrentes de caso fortuito ou força maior (artigo 486.º do Código Civil), pois significa a possibilidade de determinação. No que respeita à omissão, a mesma gere o dever de indemnizar sempre que haja um dever jurídico de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do dano (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 10.ª Edição, Almedina, 2003, pp. 527 e 528), verificando-se incumprimento de um dever jurídico quando o sujeito não emprega a diligência suficiente para o cumprimento do seu dever (Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Almedina, 1999, pp. 69 e ss). No que ao elemento da ilicitude concerne, repete-se, a mesma consiste na adoção de um comportamento antijurídico e reprovável por parte do agente, isto é, na prática e infração de um dever jurídico, traduzindo-se a ilicitude na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051. Esta norma atribui ao conceito de ilicitude um alcance mais lato do que o que consta do artigo 483.º do CC, já que envolve atos jurídicos ou materiais que infrinjam quaisquer normas, princípios ou até regras de ordem técnica ou prudência. Nos casos de violação do dever de boa administração, através de uma conduta ilegal, o elemento culpa dilui-se na ilicitude, assumindo aquela o aspecto subjetivo da ilicitude que se traduz então na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar (vide Acs. do STA de 08-07-1999 e de 26-11-1998, disponíveis no site www.dgsi.pt). Como nos ensina Fausto de Quadros, “os actos jurídicos são ilícitos quando violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis. Os actos materiais são ilícitos quando infringirem além daquelas e daqueles, ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”, in “Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública”, 2ª Edição, p. 139. Relativamente ao terceiro elemento - imputação subjetiva do facto ao agente (culpa) -, refira-se que talvez seja o elemento mais importante neste tipo de responsabilidade, na medida em que a culpa efetiva excluirá necessariamente a invocação de qualquer outro fundamento de responsabilidade (mormente, objetiva). A culpa é um juízo que assenta no nexo psicológico entre o facto e o agente (e não dos danos por este causados), bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado. A culpa pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa. O dolo é a modalidade mais grave da culpa, mais fortemente censurável. Pode traduzir-se na representação e desejo, por parte do agente, de determinado efeito da sua conduta (dolo direto); na representação e desejo, pelo agente, de certo resultado como necessário da sua conduta (dolo necessário) e na previsão e conformação como possível de certa consequência da sua conduta (dolo eventual). Por seu turno, a negligência ou mera culpa consiste na omissão da diligência exigível ao agente (cfr. Brox, citado por Antunes Varela, in ob. cit., pág. 593). É a censura ético-jurídica, que exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, em face das circunstâncias especiais do caso, devia e podia agir de outro modo, ou seja, na omissão da diligência que, na espécie, lhe era exigível. No plano da culpa stricto sensu (negligência) distingue-se entre «a culpa consciente, por um lado, em que o agente prevê a produção do facto ilícito, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar; e a culpa inconsciente, por outro, em que o agente não chega, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade da produção do evento danoso, mas podendo e devendo prevê -lo se usasse da diligência devida.» (cfr. Ac. do STJ, de 29.11.2005, in www.dgsi.pt). Para além das referidas modalidades, releva ainda a chamada culpa funcional ou culpa de serviço consubstanciada no anormal funcionamento do serviço, por deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo. Atente-se que, o artigo 4.º acima transcrito remete para o artigo 487.º do Código Civil, onde a culpa é apreciada abstratamente tendo em conta a diligência de um bom pai de família, isto é, de uma pessoa normal, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil). A expressão bom pai de família refere-se ao homem de diligência normal, e a expressão circunstâncias de cada caso tem a ver com o que ele faria no quadro da situação circunstancial envolvente. A este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, Vol. I, 4ª edição, p. 489, referem que: “a referência expressiva ao bom pai de família acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus cives) do que o critério puramente estatístico do homem médio”. Quer isto significar que o julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento. A lei pretende assim que a aferição do comportamento de quem age tenha de ser valorado de uma forma objetiva, de harmonia com a diligência com que um bonus pater familias agiria segundo as exigências do caso concreto, conforme preceitua o referido artigo 487.º do Código Civil. Como diz Fausto de Quadros: “(…) Em Direito Administrativo o STA tem transformado o conceito do bonus pater familias na diligência exigível a um funcionário ou agente típico, isto é, respeitador da lei e dos regulamentos e das leges artis aplicáveis aos actos ou operações materiais que tem o dever de praticar” in “Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública”, 2ª Edição, p. 171. Traduz-se fundamentalmente num juízo de censura sobre o facto praticado pelo titular de órgão ou de agente, por tal conduta não corresponder à que é exigível e esperada de um funcionário típico, normal, zeloso e cumpridor, nas circunstâncias do caso concreto (vide, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19.11.1992, Processo 030291 e de 19.01.2005, processo 01325/03, in www.dgsi.pt). Desta interpretação jurisprudencial resulta que é difícil estabelecer a linha de fronteira entre a ilicitude e a culpa, porque a omissão ou deficiente cumprimento dos deveres preenche simultaneamente os dois conceitos. Trata-se no fundamental de apreciar a culpa no plano de um comportamento que se traduza numa normal, diligente e zelosa aplicação de regras. Ainda relativamente ao elemento culpa, importa referir que o artigo 487.º do Código Civil, no seu n.º 1, determina que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvaguardando os casos de existência de uma presunção legal de culpa. Isto é, de acordo com os princípios do ónus da prova, a que alude o artigo 342.º do Código Civil, é o lesado quem tem de alegar e demonstrar a culpa do autor da lesão, a não ser que beneficie de alguma presunção legal de culpa, nos termos dos artigos 491.º, 492.º ou 493.º, todos do Código Civil. A nossa jurisprudência tem ainda se pronunciado no sentido de que a prova de factos ilícitos por violação de normas legais ou regulamentares arrasta uma presunção judicial de negligência que obriga à contra-prova do lesante no sentido da demonstração de que não houve culpa da sua parte (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.03.90, processo 027655 in www.dgsi.pt). Passando ao quarto elemento - a ocorrência de um dano -, o qual poder-se-á definir como «o prejuízo, desvantagem ou perda de natureza patrimonial ou não patrimonial causados em bens jurídicos» (cfr. Vaz Serra, BMJ, 84, p. 8), interessa referir que, sem ele, não existe dever de indemnizar. Note-se, contudo, que o dano não é todo igual, daí falar-se de danos “in natura”, (lesão realmente causada no interesse juridicamente tutelado), de danos patrimoniais (reflexo do dano real na situação económica/patrimonial do lesado e prejuízos causados por esse mesmo dano, abrangendo-se os danos emergentes - prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, cfr. artigo 562.º e ss. do Código Civil - e os lucros cessantes - benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão, cfr. artigo 564.º e ss do Código Civil); e de danos não patrimoniais (insuscetíveis de avaliação pecuniária, porquanto atingem bens que não fazem parte do património do lesado, cfr. artigo 496.º do Código Civil). Nestes danos não patrimoniais, quando se fixa a indemnização deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil. Incumbe ao lesado provar os danos sofridos e não apenas que os sofreu. Finalmente, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil, ter-se-á de verificar um quinto elemento, isto é, aferir se ocorre um nexo de causalidade entre o evento e o dano. É este nexo de causalidade que nos permite selecionar os danos que devemos imputar ao lesante, porquanto nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto, os causados por ele. A este propósito a lei portuguesa estabelece no artigo 563.º do nosso Código Civil que: «a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Decorre, assim, do referido normativo que a ação em questão tem de ser adequada a produzir um determinado resultado, “e que o mesmo seja previsível em face das circunstâncias conhecidas do agente e daqueles que um homem normal colocado no seu lugar poderia e deveria conhecer, e, ainda, das regras da experiência comum” (cfr. Martins de Almeida, “Manual dos Acidentes de Viação”, Almedina, 3ª Edição, p. 88). Assim, no referido contexto, o nexo de causalidade implica que a ação ou a omissão do agente seja uma das condições concretas do evento e que, em abstrato, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento. O facto voluntário ilícito e culposo será causa adequada do dano, sempre que este constitua sua consequência normal ou típica, ou seja, os danos têm que resultar da prática do facto voluntário ilícito e culposo. A nossa jurisprudência tem acolhido pacificamente a teoria da causalidade adequada, (que a consagrou na formulação negativa proposta por Ennecerus -Lehman), e quanto à responsabilidade civil extracontratual: “(…) II - A causalidade entre o facto e o dano no domínio da responsabilidade civil supõe não só que se esteja na presença de uma conduta que seja conditio sine qua non do dano invocado, mas ainda que a mesma seja ainda, juridicamente, adequada para o produzir.” - vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.03.99, processo 044062, in www.dgsi.pt. Assim, no referido contexto, o nexo de causalidade implica que a ação ou a omissão do agente seja uma das condições concretas do evento e que, em abstrato, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento. Acrescenta-se, ainda, que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo. Tal reparação pode consistir quer na reconstituição natural, isto é, na restituição do lesado à situação material efetiva em que se encontrava antes daquele evento, quer no pagamento de uma quantia pecuniária, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor - artigos 562.º e seguintes do Código Civil. Posto isto, e voltando ao caso concreto, decidiu o Tribunal a quo, sentenciando sob a égide do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967 - à data da propositura da acção revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (que aprova em anexo o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas -, não existir um acto ilícito por parte da R., julgando a acção improcedente, apesar dos factos dados por provados e transcritos supra, improcedência da lide que não poderá permanecer. Resulta da sentença que os ora AA: -foram indemnizados na sequência de actos materiais lícitos - expropriação -, considerados os prejuízos, decorrendo do acórdão da RP que permanece uma área de terreno de 235 m2, que, apesar de expropriada, continua a servir de estacionamento e o acesso à superfície comercial fica com acesso pelo lado poente e paralelamente ao itinerário do IC, por uma nova “via colectora” que permite manter o acesso e entrada de veículos; - o valor de mercado do prédio e o valor locativo do armazém ficaram desvalorizados pelo “fecho” da via colectora”, sendo os encargos impostos inesperados e os prejuízos especiais (não imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa) e anormais (não inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos); -foram violados os princípios da boa-fé, da confiança e da legítima expectativa; -a actuação da R. consubstancia clamoroso abuso de direito. -A R. praticou um facto ilícito material (obra dos agentes que executaram ordens e fizeram trabalhos ao serviço da R.), acto jurídico ilícito que violou os princípios gerais aplicáveis, impondo-se a indemnização dos AA. pelos danos causados. Sucede que estes danos não estão minimamente apurados, pelo que se impõe relegar para execução de sentença a respectiva liquidação. Dito de outro modo, não está feita qualquer mensuração objetiva dos prejuízos invocados. A este respeito sustentam os Recorrentes: -Tanto assim é que o próprio Tribunal da Relação do Porto, manteve a indemnização arbitrada e fixada na decisão impugnada com base no pressuposto de que o acesso à superfície comercial e a entrada de veículos continuaria assegurado pela mencionada via colectora, -e com base nesse pressuposto considerou assim que da expropriação não resultaria perda de rendimento para o armazém, quer no presente quer no futuro, o que deixou de ocorrer. -Na verdade a realidade foi outra, os AA foram confrontados com o fecho puro e simples da via colectora, -e viram, quer o valor do seu prédio, quer o valor comercial do armazém, apto a arrendar, ser consideravelmente depreciados, para o que já vinham alertando o EP, então IEP, mesmo por escrito, como ocorreu com a carta de 11.02.2204 e 27.02.2004. -Tendo em conta que o direito a crédito indemnizatório se adquire com a declaração de utilidade pública. -E que a medida da compensação a calcular se afere pelo prejuízo que advém para o proprietário, em virtude da expropriação. -Consideramos que os autores adquiriram o direito a crédito indemnizatório com a declaração de utilidade pública. -E que, a indemnização que foi arbitrada e fixada na decisão impugnada pelo Tribunal da Relação foi calculada com base num pressuposto, o de que a superfície comercial continuaria a beneficiar do acesso à via colectora. -Assim, a indemnização arbitrada e fixada pelo Tribunal da Relação com os factos supervenientes descritos mostra-se desajustada e não pode ser considerada “justa” nos termos do que impõe quer o artigo 1.º, quer o artigo 23.º do Código das Expropriações, -pois o cálculo da mesma não teve em conta o prejuízo que resultou para os AA. da depreciação com o fecho da via colectora, quer do prédio, quer do valor comercial do armazém apto para arrendamento comercial -subsiste assim uma perda do valor do prédio e do valor e rendimento do armazém presente e futuro, contando desde então com deficientes acessos através de caminhos secundários, ladeados em ambos os lados por construções várias, com densidade populacional relevante, subsistindo em parte obrigatoriedade de sentido único e proibição de circulação de trânsito a veículos de peso superior a 3,5 toneladas, o que não ocorreria a manter-se a manter-se a via colectora. -Mercê da situação criada pela EP e de forma arbitrária e contrária à vontade dos AA o armazém existente deixou de cativar interessados para o seu arrendamento com vista ao exercício de uma actividade comercial ou outra, o que vem importando a ausência da concretização de contratos de arrendamento atenta as dificuldades do acesso através da Rua (...), tal como resulta do dito retro; -tal representa um prejuízo mensal nunca inferior a €10.000, pelo menos desde o encerramento da via colectora. -Na verdade, a construção em apreço, com a área coberta de cerca de 2.110 m2, despida do acesso através da referida via colectora acusa por m2 um valor de mercado locatário mensal nunca superior a € 2,00, sendo que, ao invés sempre acusará um valor de mercado locatário mensal por m2 superior a € 7,00. -Ademais, considerado extinto o acesso através da via colectora o valor de mercado do prédio numa eventual alienação onerosa seria sempre no montante nunca inferior a cerca de € 2.000.000,00, pelo que, a ausência do acesso sempre representará uma diminuição no preço de cerca de 30%. -Como consequência pretendem os AA. ser indemnizados pelo encerramento do acesso à superfície comercial através da mencionada via colectora e suas consequências presentes e futuras. -Sendo que, deverão ser os RR. condenados ao pagamento de uma indemnização com base em responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do C. Civil (atente-se no artigo 7.º da Lei n.º 67/2007, publicada em 31 de dezembro), como já foi fixado pelo Acórdão do STA de 20/2 proferido nos presentes autos. DECISÃO Termos em que se concede parcial provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se as Rés no quantitativo que vier a ser fixado em execução de sentença. * Custas por AA. e RR. na proporção de metade.* Notifique e D.N.* Porto, 15/7/2020Fernanda Brandão Frederico Branco Rogério Martins |