Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02036/15.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/15/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Sumário: | I- De acordo com o artigo 319º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”. II- Para este efeito importa a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ASC |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | pronunciou-se se no sentido de ser convidado o recorrente para completar e esclarecer as suas conclusões, ou, caso se considere que o mesmo vem imputar erro de julgamento à decisão recorrida, vem pugnar para que seja negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1 – RELATÓRIOASC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27 de Abril de 2017, e que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Fundo de Garantia Salarial e onde era solicitado que devia: “…ser declarada a nulidade ou anulação do ato de indeferimento proferido pelo Presidente do FGS, aqui Réu, que recaiu sobre o respectivo requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho que havia apresentado junto dos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, por via disso, condenado a pagar ao Autor a quantia de € 8730,00 valor limite máximo legalmente previsto” * Em alegações o recorrente concluiu assim:1º O Recorrido assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, que se venceram com a declaração de insolvência de acordo com o Art. 91º, n.º 1 do CIRE. 2º O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos casos, inter alia, em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. 3º Não se vislumbra dos comandos legais aplicáveis in casu (artigos 316º a 326º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho) que o prévio reconhecimento dos créditos por parte do Senhor Administrador de Insolvência seja pressuposto ou requisito para se poder requerer o seu pagamento ao Fundo de Garantia Salarial, ou caso este não os reconheça, a existência de decisão judicial posterior em processo de impugnação daquele não reconhecimento.” 4º O Recorrente cumpriu com todos os pressupostos que se encontravam na sua esfera de acção, além do comprovado vencimento do crédito salarial e da relativa à instrução do pedido ao FGS. 5º Há um outro prisma que nos parece relevante considerar e que a sentença recorrida ignora e, consequentemente, a posição vertida pela Recorrente nas suas peças processuais, que é o cariz eminentemente social do Fundo de Garantia Salarial 6º Não se afigura que quem pretenda recorrer ao Fundo de Garantia Salarial tenha de percorrer um caminho repleto de escolhos (sendo, que, infelizmente, a complexidade e morosidade de um processo judicial não podem deixar de ser vistos como um escolho por parte de um trabalhador requerente), que seguramente os principais destinatários deste instituto não lograrão ultrapassar, erigindo um obstáculo que o legislador não pode ter desejado aquando da criação deste instituto. 7º Acresce que, a protecção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador é uma obrigação do Estado, in casu do Réu FGS, resultante desde logo da Directiva 2008/04CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. 7º De acordo com o Art. 3º da referida Directiva, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em caso de insolvência do empregador, as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre o Direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho. 8º Deste modo, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a recurso sub iudice deve ser considerado procedente e, por via disso, ser o Recorrido condenado a pagar a quantia de créditos emergentes da relação laboral que manteve perante a entidade empregadora declarada insolvente, no montante de € 8.730,00, valor limite máximo legalmente previsto, fazendo deste a acostumada * O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação. 2. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 23.05.2012. 3. A ação de insolvência da entidade empregadora do Autor, A & F, L.DA., foi apresentada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. 4. Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do art. 319.º, da lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencido entre 23.05.2012 e 23.11.2011. 5. O Autor viu os seus créditos reconhecidos por sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho em 04.07.2011 6. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data em que foram reconhecidos pelo tribunal do Trabalho (04.07.2011), os mesmos estão fora do período de referência, não existindo qualquer crédito vencido dentro do período de referência, pelo que não pode ser assegurado pelo FGS nos termos do n.º 1 do art.º 319.º, nem nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. * O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se se no sentido de ser convidado o recorrente para completar e esclarecer as suas conclusões, ou, caso se considere que o mesmo vem imputar erro de julgamento à decisão recorrida, vem pugnar para que seja negado provimento ao recurso* As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar se o recorrente tem ou não direito ao pagamento de créditos emergentes derivados da cessação do seu contrato de trabalho.Cumpre decidir. * 2– FUNDAMENTAÇÃO2.1 – DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos: 1.º O A. foi trabalhador da sociedade “A & F, Lda.”, cujo contrato de trabalho cessou em 15/04/2010 (cf. fl. 89 do processo físico); 2.º Em 04/07/2011 foi proferida sentença no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo, no processo sob o n.º 489/11.2TTVNG, que condenou a sociedade supra identificada a pagar ao ora A. “as quantias peticionadas…num total já liquidado de 13 043,96 euros” (cf. fls. 11 e 12 do PA); 3.º Em 23/05/2012, foi instaurada no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia a acção para a declaração da insolvência da sociedade “A & F, Lda.”, que correu termos sob o n.º 616/12.2TYVNG (cf. fl. 42 do PA); 4.º O ora A., em 03/04/2013, requereu nos serviços locais do R. o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor total de €13.043,96 (cf. fl. 40 do PA); 5.º O requerimento supra foi indeferido pelo despacho de 06/03/2014 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS (cf. fls. 42 a 45 do PA); 6.º O A. apresentou reclamação contra o despacho apontado no ponto precedente, indeferida pelo despacho de 06/05/2015 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS (cf. fls. 47 a 57 do PA). * 2.2 – DE DIREITOCumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. A questão em discussão no presente processo prende-se com a necessidade de saber se o recorrente tem ou não direito ao pagamento de créditos emergentes derivados da cessação do seu contrato de trabalho O Digno Magistrado do Ministério Público vem, no seu parecer, sustentar que o recorrente, nas suas conclusões, não imputa à sentença sob recurso qualquer vício em concreto, limitando-se a argumentar que da Directiva 2008/04/CE do Parlamento Europeu resulta uma protecção social dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, o que consubstancia, em sua opinião, o cariz eminentemente social do Fundo de Garantia Salarial, que a sentença recorrida não atendeu. É verdade que o recorrente não vem colocar em causa directamente a decisão recorrida, no entanto, das suas conclusões conclui-se que a questão decidenda em sede de acção permanece substancialmente a mesma no presente recurso, ou seja, saber ser o Fundo de Garantia Salarial deve ser condenado a assegurar os créditos laborais identificados e reclamados no seu requerimento datado de 03-04-2013, admitindo-se que na interposição do recurso vai implícito um ataque à sentença que negou procedência a tal pretensão. Analisemos, assim, a pretensão do recorrente. O Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, com o objectivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, verificadas, que estejam, determinadas condições. Este regime foi, entretanto, alterado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2002, de 27 de Agosto, e que aprovou o Código do Trabalho. O seu artigo 380.º estabelece, sob a epígrafe «garantia de pagamento», que: “…a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial…”. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho impõe a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação. Vejamos as normas mais importantes para o caso em apreço. Artigo 317.º Finalidade O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes. Artigo 318.º Situações abrangidas 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. 2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa. 4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço: a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração; b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento. Artigo 319.º Créditos abrangidos 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição. Artigo 320.º Limites das importâncias pagas 1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. Da conjugação destes artigos verifica-se que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, devidos por lei em caso de despedimento a trabalhadores quando os seus empregadores não podem pagar por estarem numa situação de insolvência, mas dentro dos limites assinalados no diploma. Assim, apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção com vista à obtenção da declaração de insolvência ou da apresentação do requerimento referido no artigo anterior (art.º 318º). Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no artigo anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no nº 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. Importa aqui realçar, nesta sequência, que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo reiteradamente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial assegurará os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência (e é esta acção que estará em causa) ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação (previsto no DL n.º 316/98) - cfr. Acs. do STA de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0704/08, de 07.01.2009 - Proc. n.º 0780/08, de 10.02.2009 - Proc. n.º 0820/08, de 11.02.2009 - Proc. n.º 0703/08, de 25.02.2009 - Proc. n.º 0728/08, de 12.03.2009 - Proc. n.º 0712/08, de 25.03.2009 - Proc. n.º 01110/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 01111/08, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Tendo em atenção o exposto, e debruçando-nos agora quanto ao caso dos autos, verifica-se que o recorrente veio solicitar ao FGS, em 3 de Abril de 2013, determinados créditos relativos a importâncias que se venceram logo após a prolação da sentença do Tribunal do Trabalho, o mais tardar até ao final de Setembro de 2011 (após o trânsito da sentença condenatória), como se refere na decisão recorrida. A acção de insolvência foi instaurada em 23/05/2012, pelo que o período de seis medeia entre esta data e 23/11/2011. A ser assim, facilmente se conclui que os créditos do venceram-se fora do predito período de referência. Por esta razão veio a entidade demandada indeferir a pretensão do recorrente. Verificando-se que os créditos em causa nos autos e referidos pelo recorrente não incidem nem no período de seis meses anterior à propositura da acção de insolvência nem no período posterior ao período de referência em causa, não poderia ser satisfeita a sua pretensão, pelo que não ocorreu erro de julgamento. Vem o recorrente sustentar que o Fundo de Garantia Salarial tem cariz eminentemente social que será assim posto em crise. Como já foi mencionado, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de salários, subsídios e indemnizações devidas por lei em caso de despedimento a trabalhadores quando os seus empregadores não podem pagar por estarem numa situação de insolvência ou economicamente debilitados, mas dentro dos limites assinalados no diploma. Estamos perante um mecanismo de apoio social limitado, como, aliás, o são todos estes mecanismos. Estamos perante um apoio social do Estado a dar aos trabalhadores que se viram, por razões alheias à sua vontade, sem receber determinados vencimentos, mas não estamos perante a substituição pelo Estado da totalidade dos créditos que as empresas deveriam assegurar. Ou seja, é assegurado aos trabalhadores, em caso de incumprimento do empregador, o pagamento dos créditos emergentes da cessação contrato de trabalho, que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência. Serão estes os créditos que estão em causa, e são estes os que são assegurados pelo FGS. Ora, desta conclusão não se pode retirar que esteja em causa a violação de quaisquer princípios constitucionais. Ver, neste sentido, Acórdão deste Tribunal de 14-02-2014, processo n.º 00756/07.0BEPRT, que no seu ponto V refere: V. Da interpretação firmada e do entendimento expendido qualquer infração dos preceitos constitucionais insertos nos arts. 13.º e 63.º da CRP, já que inexiste, desde logo, na disciplina da tutela/garantia de créditos salariais uma qualquer situação que envolva ofensa ao direito à segurança social [cfr., para sua caracterização e abrangência, nomeadamente, a própria Lei de Bases da Segurança Social (v.g., Lei n.º 32/2002 e atual Lei n.º 04/2007)] e, por outro lado, não se vislumbra que exista um tratamento violador do princípio da igualdade não resulta uma. É ainda de referir que também não vem posto em causa por tal interpretação as Directivas Europeias, tendo o TJUE já se pronunciado sobre o assunto ainda que quanto à Directiva n.º 80/987/CEE, ao referir: “O TJUE por acórdão de 28.11.2013 proferido no Proc. N.º C-309/12 fixou o seguinte entendimento: “A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva”. II. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação.III. Nos termos do n.º 2 do art. 319.º da mesma Lei o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º.IV. Da interpretação firmada e do entendimento expendido não resulta uma qualquer infração dos preceitos constitucionais insertos nos arts. 13.º e 59.º da CRP já que inexiste na disciplina da tutela/garantia de créditos salariais uma qualquer situação que envolva ofensa ou um tratamento violador do princípio da igualdade. V. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa.VI. Permitindo os atos impugnados a um destinatário normal, como o são os aqui recorrentes, apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do segmento decisor e dos fundamentos em que se estribam, não ocorre falta de fundamentação. Como vimos, conclui-se que a Directiva se encontra correctamente transposta não ocorrendo qualquer ilegalidade a apontar neste aspecto. De notar que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de determinados créditos mas de acordo com a regulamentação feita e não todos os créditos laborais que as empresas deveriam suportar, como parece defender o recorrente. Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto. * 3. DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Notifique Porto, 15 de Dezembro de 2017 Ass. Joaquim Cruzeiro Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico de Frias Macedo Branco |