Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02286/06.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/15/2010 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - CAUSA DE PEDIR - OMISSÃO DE PRONÚNCIA - FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO |
| Sumário: | I - A causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como causas de pedir os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, sendo que há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal. II - Com algumas excepções (v.g. a prescrição e a duplicação de colecta), o tribunal está sujeito ao princípio do dispositivo no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da execução fiscal formulado em processo de oposição à execução fiscal. III - Para os efeitos previstos no art. 125.º do CPPT (e no art. 668.º do CPC), as questões são consubstanciadas por um pedido de tutela jurídica (pedido) relativamente a matéria de facto ou de direito relativamente à qual exista controvérsia com base em alegadas razões de facto ou de direito (causa de pedir). IV - O juiz não tem que efectuar o julgamento de todos os factos alegados, antes lhe cumprindo seleccionar, de entre aqueles e de entre os que lhe seja lícito conhecer oficiosamente, os que interessam à decisão da causa, à luz das diversas à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC). V - A falsidade que pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal refere-se exclusivamente à desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, às divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem como lhe estando subjacentes e já não à divergência entre a realidade e o acto tributário subjacente a esses instrumentos, vício este que se refere, não ao título, mas ao acto de liquidação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurada pelo 5.º Serviço de Finanças do Porto uma execução fiscal contra a sociedade denominada “Ferreira & Piedade, Lda.” para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2000 e acrescido e que reverteu contra FRANCISCO (adiante também Executado, Oponente e Recorrente) por aquele serviço de finanças o ter considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda. 1.2 O Executado por reversão deduziu oposição, mediante a invocação expressa das alíneas c) e e) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a extinção da execução fiscal. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: 1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu sentença em que julgou a oposição improcedente. 1.4 Inconformado com essa sentença, o Oponente veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 Apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: Termos em que, na procedência do recurso, deve anular-se a Sentença recorrida substituindo-a por Acórdão que conheça de toda a matéria alegada e Decida em conformidade com o Direito aplicável, extinguindo a execução, com todas as legais consequências». 1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso. 1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. 1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida Antes, haverá que deixar uma nota quanto à impossibilidade de, em sede de recurso jurisdicional da sentença proferida em processo de oposição à execução fiscal, invocar novas causas de pedir que não sejam do conhecimento oficioso, qual seja a falta de notificação da liquidação à sociedade originária devedora (cf. conclusão vertida sob a alínea C)). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida fez o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «III.Matéria de Facto: Com relevância para a decisão da casa, considero provados os seguintes factos: * Factos não provados: Não se provaram outros factos para além dos referidos supra. * Motivação da decisão de facto: A decisão sobre a matéria de facto assentou na análise da prova documental produzida nos autos». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Antes do mais cumpre ter presente que, em sede de recurso jurisdicional da sentença proferida em processo de oposição à execução fiscal, não cumpre conhecer de causas de pedir que, não sendo do conhecimento oficioso, o Oponente não tenha invocado oportunamente. Como é sabido, a oposição à execução fiscal, como todo o contencioso tributário, está sujeita, com algumas excepções que ora não cumpra considerar (() Excepções essas que são a prescrição e a duplicação de colecta (cf. art. 175.º do CPPT). Afigura-se-nos também, na sequência dos ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, II volume, anotações 5 a 8 ao art. 204.º, págs. 326 a 332, que, pelo menos quando o oponente invoque a violação de lei constitucional pelo acto tributário que deu origem à dívida exequenda, «a arguição permitirá aos tribunais apreciar a legalidade constitucional das normas aplicadas no acto sem qualquer vinculação às questões colocadas», bem como o conhecimento oficioso das questões de direito comunitário quando o acto tributário que deu origem à dívida exequenda tenha origem na aplicação de norma do direito interno incompatível com o direito comunitário.), ao princípio do dispositivo de alegação das causas de pedir em que se funda o pedido. Causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (() Cf. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 245.) (cf. art. 498.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC)). No caso da oposição à execução fiscal, causa de pedir é todo o facto ou complexo de factos concretos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, em que o oponente funda o pedido de extinção da execução (() Embora, a nosso ver, na oposição possam também formular-se outros pedidos, é este que ora nos interessa considerar, por ser o que foi formulado na petição inicial.). É na petição inicial que as partes devem alegar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo. Na petição inicial da oposição deverá, pois, o oponente expor os factos em que baseia a oposição e as razões de direito que a fundamentam, incluindo a alínea ou alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, em que a enquadra, regra que só conhece as excepções previstas nos arts. 272.º, 273.º e 506.º do CPC, aplicável por força do preceituado na alínea e) do art. 2.º do CPPT. Assim, fora do condicionalismo previsto naqueles preceitos legais e das questões de conhecimento oficioso, a invocação de novos factos ou questões de direito susceptíveis de integrar fundamento de oposição, envolvendo alteração da causa de pedir, não pode ser aceite. O Tribunal só conhece, pois, das causas de pedir invocadas na petição inicial, que não de outros factos jurídicos cujo conhecimento não se lhe imponha oficiosamente. Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal. Assim, a invocação da falta de notificação da liquidação à sociedade devedora originária (susceptível de constituir o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (() Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 44 ao art. 204.º, pág. 369. )) é causa de pedir distinta da notificação do mesmo acto tributário efectuada para além do termo do prazo da caducidade do direito à liquidação, sendo irrelevante o facto de a lei prever este último fundamento sob o enunciado, algo falhado (() Quanto à ambiguidade da redacção da alínea e) do art. 204.º do CPPT, bem como quanto à melhor interpretação do preceito, vide o recente acórdão de 20 de Janeiro de 2010, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 832/08, ainda não publicado no jornal oficial mas disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1dd5e982b8b5d52b802576b60052a107?OpenDocument.), de «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo da caducidade» (cf. alínea e) do art.204.º, n.º 1, do CPPT). Na verdade, o que o Oponente alegou na petição inicial foi que a sociedade originária devedora foi notificada da liquidação – admitindo, pois, expressamente tal notificação (cf. art. 21.º da petição inicial) –, mas que o foi para além do termo do prazo legal para o efeito, que considerou ser de três anos, face ao disposto no art. 45.º, n.º 2, da LGT, uma vez que considerou que, no caso, a AT se tinha socorrido de métodos indirectos na tributação que deu origem à dívida exequenda. Ou seja, o Oponente, na petição inicial, invocou como causa de pedir o fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à referida alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Agora, em sede de recurso jurisdicional, vem o Oponente invocar, pela primeira vez (e até em contradição com o alegado na petição inicial), que a sociedade originária devedora nunca foi notificada da liquidação do IRC que deu origem à dívida exequenda, pois já não existia na data apontada como sendo a da realização da notificação. Sucede, porém, que não pode agora este Tribunal Central Administrativo Norte conhecer desta causa de pedir; se o fizesse, estaria a conhecer de causa de pedir que não foi oportunamente alegada e que não é de conhecimento oficioso, violando o princípio do dispositivo quanto às causas de pedir, princípio estruturante no nosso direito adjectivo. Nem se argumente que se trata de mera qualificação jurídica dos factos, admissível nos termos do disposto no art. 664.º do CPC, que estipula que o juiz é livre na determinação e na interpretação da lei aplicável. É que a liberdade do juiz em matéria de aplicação do Direito, significando que o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuados pela parte, já não significa que possa alterar a causa de pedir ou conhecer de causa de pedir não invocada e que não seja de conhecimento oficioso. Diz ALBERTO DOS REIS, salientando que «convém insistir neste ponto, porque anda muito esquecido», que o dever do juiz suprir oficiosamente as deficiências ou inexactidões das partes quer quanto à qualificação jurídica do facto, quer quanto à interpretação e individuação da norma, «tem de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção e portanto não pode alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões. Por outras palavras, ao corrigir as deduções inexactas e ao suprir a falta de juízos de carácter jurídico, que as partes cometam, o tribunal não pode mudar a razão que a parte fez valer para justificar a providência pedida» (() Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 93.) e prossegue, sintetizando: «É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir» (() Idem, pág. 94.). Não podemos, pois, agora apreciar a falta de notificação da liquidação à sociedade originária devedora, sob pena de estarmos a conhecer de causa de pedir não alegada em tempo e que não é de conhecimento oficioso (() Com interesse para esta questão da impossibilidade do conhecimento das causas de pedir não alegadas, vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 13 de Março de 1996, proferido no processo com o n.º 19.483 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Março de 1998 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1996/32210.pdf), págs. 854 a 860; - de 30 de Setembro de 1998, proferido no processo com o n.º 22.613 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 2001 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1998/32230.pdf), págs. 2640 a 2643; - de 30 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 22.866 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1999/32221.pdf), págs. 2661 a 2663.). Assim, as questões a apreciar e decidir são exclusivamente as que deixámos enunciadas em 1.9. * 2.2.2 DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIAO Recorrente invoca também a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alegando que esta não se pronunciou sobre as invocadas cessação da actividade da sociedade originária devedora e dissolução da sociedade. A omissão de pronúncia consiste na violação pelo tribunal do dever de conhecer de todas as questões que lhe sejam suscitadas pelas partes e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras (cf. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC) (() Cf. ALBERTO DOS REIS, idem, pág. 143.). Note-se que, como a doutrina e a jurisprudência têm vindo a dizer uniforme e repetidamente, questões não se confundem com argumentos ou razões, motivo por que não se impõe ao julgador a apreciação de toda a argumentação expendida pelas partes, mas apenas as questões por estas suscitadas. «Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativamente a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» (() JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, nota 10. ao art. 125.º, pág. 913, com citação de jurisprudência e doutrina.). Será que, no caso, se verifica o invocado vício formal da sentença decorrente do não conhecimento de questões suscitadas pelas partes? Manifestamente, não. As questões suscitadas pelo Oponente ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foram as da inexigibilidade da dívida exequenda decorrente da notificação da liquidação à sociedade originária devedora ter sido efectuada para além do termo do prazo legal para o efeito e da falsidade do título executivo por aquela sociedade já não exercer qualquer actividade no ano a que se refere o imposto ora em cobrança coerciva. Essas questões foram apreciadas e decididas na sentença recorrida. O que o Recorrente sustenta é que a Juíza do Tribunal a quo não se pronunciou sobre factos por ele alegados, quais sejam os respeitantes à cessação da actividade da sociedade originária devedora e à dissolução dessa sociedade. Ou seja, essa alegada falta de pronúncia não se refere a questões, mas sim a factos. Ora, o facto de na sentença eventualmente se omitir o julgamento sobre alguns factos alegados pelo Recorrente nunca constituirá omissão de pronúncia, podendo apenas e eventualmente constituir erro de julgamento, caso se conclua pela relevância dessa factualidade para a decisão a proferir (() Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotação 10 ao art. 125.º, pág. 912. ). Esse eventual erro de julgamento é questão que se situa, já não no âmbito da validade formal da sentença, mas no domínio da sua validade material, e da qual nos ocuparemos de seguida quando, no âmbito do presente recurso, sindicarmos o julgamento da matéria de facto. Pelo que vimos de dizer, improcede a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia. * 2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTOInvocou também o Recorrente o erro de julgamento na matéria de facto, alegando que deveriam ter sido levados ao probatório os factos respeitantes à cessação da actividade da sociedade originária devedora e à dissolução da sociedade, factos que considera demonstrados pelos documentos que juntou aos autos e que não foram impugnados. Vejamos: É inequívoco que existe nos autos prova bastante dos referidos factos: o Oponente juntou os documentos comprovativos dos mesmos. No entanto, por si só, a prova dos factos não significa que os mesmos devam ser levados ao probatório. Ao probatório devem ser levados apenas os factos que o juiz da causa entenda que são relevantes «para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida» (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC). Ou seja, o juiz não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, para a considerar como provada ou não provada, tendo antes o dever de seleccionar e julgar, de entre a que foi alegada e da que pode conhecer oficiosamente, apenas a que interessa para a decisão. Ora, a factualidade que o Recorrente pretende que deveria ter sido levada ao probatório em nada relevava para a decisão a proferir, atentos os fundamentos de oposição à execução fiscal invocados na petição inicial. Como bem ficou referido na sentença recorrida, tais factos foram alegados com vista a demonstrar a inexistência de rendimentos da sociedade originária devedora sujeitos a tributação em IRC no ano de 2000, ou seja, o erro nos pressupostos de facto da liquidação que deu origem à dívida exequenda. No entanto, como também bem se referiu na sentença recorrida, essa factualidade só poderia relevar em sede da sindicância contenciosa da legalidade dessa liquidação, a qual não pode ser efectuada em sede de oposição à execução fiscal. Subscrevemos o entendimento adoptado na sentença: a discussão da legalidade da dívida exequenda com fundamento em inexistência de facto tributário só poderia efectuar-se na oposição à execução fiscal se tal dívida não tivesse origem num acto de liquidação, pois este é sempre susceptível de impugnação judicial (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT e art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). Concluímos, pois, que o recurso não pode ser provido com fundamento no invocado erro de julgamento da matéria de facto. * 2.2.4 DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVOInvoca também o Recorrente o erro no julgamento de direito quanto à invocada falsidade do título executivo. Como resulta do que deixámos dito em 2.2.1, mutatis mutandis, só podemos sindicar o julgamento à luz da causa de pedir invocada na petição inicial: a falsidade do título executivo por a sociedade originária devedora não ter exercido qualquer actividade nem ter obtido qualquer rendimento no ano de 2002, pois estava inactiva desde 1997, motivo por que não lhe podia ter sido liquidado IRC. Ao contrário do que parece pretender o Recorrente, não podemos sindicar o julgamento à luz de causa de pedir não oportunamente invocada, qual seja a falsidade do título executivo por nele se referir a sociedade originária devedora como notificada da liquidação em 2004, data em que entende que esta notificação já não seria possível por a sociedade ser “inexistente”. É que o Oponente não alegou esta última causa de pedir oportunamente e também a sentença dela não conheceu, motivo por que, não sendo a mesmo de conhecimento oficioso, é vedado o seu conhecimento a este Tribunal Central Administrativo Norte. Note-se que, como deixámos dito em 2.2.1, há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal. Ou seja, são causas de pedir distintas a falsidade do título executivo por nele se referir que a devedora foi notificada da liquidação em data que devedora já não tinha existência jurídica – causa de pedir só alegada em sede de recurso – e a falsidade do título executivo por nele se referir uma dívida de IRC respeitante a ano em que a devedora não obteve qualquer rendimento sujeito a tributação por aquele imposto. Só esta última foi alegada na petição inicial e só esta foi apreciada na sentença recorrida, motivo por que também só relativamente a esta podemos agora sindicar o julgamento efectuado pela 1.ª instância. Feita esta advertência, podemos concluir, com a sentença, que o título executivo não padece de falsidade susceptível de se erigir em fundamento de oposição à execução fiscal. A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto enunciou o entendimento uniforme da jurisprudência quanto à falsidade como fundamento de oposição à execução fiscal. Na verdade, como o Supremo Tribunal Administrativo (() Vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 30 de Maio de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.001 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Julho de 2003 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2001/32220.pdf), págs. 1532 a 1536; - de 15 de Janeiro de 2003, proferido no recurso com o n.º 1696/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Março de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2003/32210.pdf), págs. 56 a 58; - de 4 de Junho de 2003, proferido no recurso com o n.º 596/03 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Abril de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2003/32220.pdf), págs. 1184 a 1187; - de 22 de Novembro de 2006, proferido no processo com o n.º 825/05 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Novembro de 2007 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2006/32240.pdf), págs. 1970 a 1975; - de 13 de Janeiro de 2001, proferido no processo com o n.º 667/09, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/030a3b7c2e1f3b2f802576af0042ec7a?OpenDocument.) tem vindo a afirmar repetida e uniformemente, a falsidade que pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal (para além da resultante da falta de genuidade do próprio título, hipótese que ora não cumpre apreciar) é «apenas a que resulta da desconformidade entre o título e a base fáctico-documental que nele se exprime, isto é, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros títulos de cobrança que nele se refiram como estando-lhe subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (arts. 371.º, n.º 1, e 372.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Está, assim, fora do conceito de falsidade a eventual divergência entre o teor do título e factos que não são objecto da percepção da entidade emitente. A divergência entre o conteúdo do título e os referidos documentos que são a sua base fáctica, para além dos casos em que a entidade emitente não relata fielmente os factos de que se apercebe, poderá resultar também da falta de genuidade do título (falsidade material), designadamente por o título não ter sido emitido por quem nele é identificado como emitente, ou por ter ocorrido alteração do conteúdo de um título originariamente genuíno, por aditamento, supressão ou substituição do seu teor levada a cabo por quem não é o seu emitente. [...] A alegada divergência entre a realidade e o acto tributário que está subjacente aos instrumentos de cobrança não constitui falsidade do título, podendo, a verificar-se, constituir um vício, não do título, mas do acto de liquidação subjacente àqueles instrumentos, afectando a sua legalidade, por erro nos pressupostos de facto» (() Cf. o já referido acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Maio de 2001.). Por outro lado, é ainda necessário ter presente que a falsidade do título executivo só releva como fundamento de oposição à execução fiscal «quando possa influir nos termos da execução», como decorre do teor da lei (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea c), do CPPT). Essa possibilidade de influência deve ser aferida segundo uma perspectiva dupla: «por um lado, em função da actuação que a entidade que dirige o processo de execução fiscal deve desenvolver»; «Por outro lado, […] na perspectiva do executado e das possibilidades de defesa que a lei lhe confere, de forma a entender-se que tal influência ocorre sempre que possam ser afectados os seus direitos de defesa» (() JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, nota 35 ao art. 204.º, págs. 357/358.). Face ao que vimos de dizer, fácil se torna concluir que a sentença recorrida, na medida em que considerou não se verificar a falsidade do título executivo susceptível de constituir fundamento da oposição à execução fiscal, não merece censura. O Recorrente, salvo o devido respeito, insiste em deslocar para o âmbito da falsidade do título executivo uma questão que contende exclusivamente com a legalidade da liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda por violação dos pressupostos de facto, não levando em conta que o conhecimento dessa questão não é permitido em sede de execução fiscal, por contender com a discussão da legalidade em concreto da liquidação (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT). Como ficou já dito, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT não pode ser integrado pela eventual divergência entre a realidade e o acto tributário subjacente à dívida exequenda (pela ilegalidade da liquidação por erro nos pressupostos de facto), mas apenas pela desconformidade entre o que consta do título executivo e os documentos que nele se certificam. Assim, o recurso também não pode ser provido com este fundamento. * 2.2.5 CONCLUSÕESPreparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como causas de pedir os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, sendo que há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal. II - Com algumas excepções (v.g. a prescrição e a duplicação de colecta), o tribunal está sujeito ao princípio do dispositivo no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da execução fiscal formulado em processo de oposição à execução fiscal. III - Para os efeitos previstos no art. 125.º do CPPT (e no art. 668.º do CPC), as questões são consubstanciadas por um pedido de tutela jurídica (pedido) relativamente a matéria de facto ou de direito relativamente à qual exista controvérsia com base em alegadas razões de facto ou de direito (causa de pedir). IV - O juiz não tem que efectuar o julgamento de todos os factos alegados, antes lhe cumprindo seleccionar, de entre aqueles e de entre os que lhe seja lícito conhecer oficiosamente, os que interessam à decisão da causa, à luz das diversas à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC). V - A falsidade que pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal refere-se exclusivamente à desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, às divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem como lhe estando subjacentes e já não à divergência entre a realidade e o acto tributário subjacente a esses instrumentos, vício este que se refere, não ao título, mas ao acto de liquidação. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. * Porto, 15 de Abril de 2010 (Francisco Rothes) (Moisés Rodrigues) (Álvaro Dantas) |