Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02176/20.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/07/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rosário Pais
Descritores:OPOSIÇÃO; INDEFERIMENTO LIMINAR;
CONVOLAÇÃO;
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR COMPATÍVEIS COM DUAS FORMAS DE PROCESSO;
Sumário:
I – O erro na forma do processo, nulidade processual decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.

II - A forma processual consagrada na lei e adequada a cada tipo de ação a propor é uma garantia do cidadão pelo que a convolação de uma forma eleita erradamente para a forma devida se impõe ao juiz, sempre que por qualquer motivo se não mostre inviável.

III - A convolação de uma forma processual imprópria, na adequada ao pedido e à causa de pedir, só pode efetuar-se se ocorrer a tempestividade da ação a convolar e os fundamentos invocados correspondam à forma processual adequada.

IV – Mas, se os fundamentos invocados e pedidos formulados correspondem diferentes formas processuais torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 28.10.2022 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi liminarmente indeferida a oposição por si deduzida à execução fiscal nº .....................741, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares referente ao ano de 2016 e respetivos juros compensatórios, no montante global de € 12.130,81.

1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso visa sindicar em segunda instância a douta sentença do Tribunal a quo que, sem adentrar sobre os méritos da oposição judicial deduzida pela Apelante, ou sequer a sua eventual convolação, rejeitou liminarmente aquela, por entender que se verificava erro na forma do processo.
II. No entanto, e sem qualquer apreciação de relevo, o Tribunal a quo não procedeu à ponderação da convolação da oposição judicial no meio que julgava apto e idóneo a ver apreciada a questão suscitada pela Apelante, quando todos os requisitos estavam preenchidos para o efeito.
III. Note-se que o Tribunal a quo nem sequer pediu informações à AT sobre a reclamação graciosa apresentada pela Apelante, visando a anulação do tributo, para que, então, pudesse determinar ainda melhor se existia ou não a possibilidade de convolação a oposição na impugnação judicial.
IV. Tendo o oponente em sede de oposição à execução querido discutir a legalidade, em concreto, da liquidação donde derivava a dívida em cobrança, competia ao juiz curar da possibilidade de convolação da oposição em processo de impugnação judicial.
V. Todos os requisitos estavam preenchidos no caso concreto para que se ordenasse a convolação da oposição em impugnação judicial, aproveitando-se assim o processado, garantindo a economia, celeridade e concentração processual e a tutela jurisdicional efetiva.
VI. Compulsada a oposição judicial trazida a juízo pela Apelante, é possível concluir, sem dúvidas, que a mesma contém todos os elementos necessários a ver apreciado o pedido de apreciação de (i) legalidade do tributo cobrado à Apelante, tanto no que toca ao pedido como a causa de pedir, aos fundamentos e argumentos nela vertidos, e, bem assim, quanto à sua tempestividade.
VII. Na petição inicial, aduzem-se vários argumentos, cita-se jurisprudência aplicável ao caso (já decidido pelas instâncias superiores, em sentido favorável à posição da Apelante), e pugna-se, no corpo da petição inicial e no pedido, pela anulação da “liquidação de IRS do ano de 2020”
VIII. Lida a oposição judicial apresentada a juízo, no seu conjunto, é inequívoca a pretensão de a anulação da liquidação de IRS de 2020, objeto de apreciação em sede de impugnação judicial, demonstrando que convolação era e é possível.
IX. O pedido de extinção da execução, é apenas secundário e dependente daquele pedido primeiro, decorrente anulação da liquidação de IRS, que necessariamente lhe precede e lhe subjaz.
X. No caso em apreço, outros princípios se agigantam sobre o mero formalismo processual, tendo em mira os princípios da tutela jurisdicional efetiva e pro actione, sendo que os Tribunais superiores têm vindo a adotar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica.
XI. Porém, no caso em apreço, a pretensão anulatória do tributo pela Apelante, já que este ressurge à evidência dos fundamentos de facto e direito que invocou, e, bem assim, do pedido que formulou assente na pedra angular da anulação da liquidação de IRS de 2020.
XII. O facto de Apelante ter apresentado uma oposição à execução fiscal em que discute a legalidade da dívida exequenda, significa que pretende uma apreciação judicial da legalidade da liquidação.
XIII. O que se deve entender, antes, é que, tendo apresentado impugnação através dessa via da oposição, apesar de ter escolhido um meio impróprio, a Apelante/Contribuinte manifestou pretender apreciação judicial da legalidade da liquidação
XIV. Face ao pedido formulado na petição inicial, não sendo manifesta a improcedência da pretensão e sendo tempestiva a petição em função do meio processual adequado, impunha-se ao Tribunal a quo ordenar a convolação para o processo de impugnação judicial, sendo, aliás, como decorrência do princípio da adequação formal e do pro actione os quais devem pautar e nortear a atuação dos julgadores, visando-se, dessa forma, a obtenção de uma solução global e justa do litígio.
XV. Consequentemente, encontramo-nos perante uma petição inicial cujo pedido é suscetível de ser enquadrado no processo de impugnação judicial, visando a nulidade/anulação dos atos tributários sindicados, razões pelas quais deveria o Tribunal a quo - entenda-se enquanto poder/dever - ponderar a possibilidade da convolação para a forma processual adequada a esse pedido, convolando a petição inicial de oposição em impugnação judicial, nos termos do disposto nos arts. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT.
XVI. Ao não ordenar a convolação do processo no processo judicial adequado, a saber, a convolar a oposição judicial em impugnação judicial, com vista a aferir da ilegalidade da liquidação de IRS do ano de 2020, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 98°, n° 4 e 96° do CPPT, o artigo 193° do CPC e o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogado e substituída por outra que determine a predita e almejada convolação.
XVII. O Tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 98°, n° 4 e 96° do CPPT, o artigo 193° do CPC e o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO NOS TERMOS SUPRA REQUESTADOS, ORDENANDO-SE A CONVOLAÇÃO DO PROCESSO DE OPOSIÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, TENDENTE A APRECIAR A ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE IRS DO ANO DE 2020.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.


1.4. A DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer com o seguinte teor:
«Nada vemos a apontar à douta sentença recorrida, a cuja fundamentação aderimos, pelo que entendemos que deve a mesma ser confirmada.».

*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não ter ponderado e decidido pela convolação da p.i. em processo de impugnação judicial.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
A decisão recorrida não autonomizou qualquer matéria de facto, pelo que passamos a transcrevê-la na sua íntegra:
«Dispõe o artigo 209.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que:
«1 – Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo;
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
c) Ser manifesta a improcedência.»
Sendo que, são fundamentos de oposição judicial aqueles que se encontram taxativamente mencionados no artigo 204.º, n.º 1, do CPPT, a saber:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
No caso versado, constata-se que a ora oponente pretende, por um lado, que seja dispensada a prestação de garantia, para efeitos de suspensão da execução fiscal em causa, até que seja proferida decisão final quanto à reclamação graciosa por si apresentada e, por outro, invocando a ilegalidade da dívida exequenda.
Ora, quanto à dispensa de prestação de garantia, tal não constitui fundamento nem pedido consentâneo com a presente oposição judicial, devendo, ao invés, formular tal pedido junto do órgão da execução fiscal, uma vez que tal constitui matéria da competência do órgão de execução fiscal.
Com efeito, o artigo 170.º, n.º 1, do CPPT dispõe que, «Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.» acrescentando o n.º 3 do citado preceito legal que, «O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.» [sublinhados nossos], sendo que o artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária também o prevê expressamente ao estatuir que, «A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.» [sublinhado nosso].
Percebe-se que a competência para a dispensa de garantia esteja atribuída ao órgão de execução fiscal pois é ao mesmo que está incumbida a instauração dos processos de execução fiscal e a realização dos actos a estes respeitantes [cfr. decorre dos artigos 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT] com excepção dos actos de natureza jurisdicional a que se alude no artigo 151.º, n.º 1, do CPPT [os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal].
Posto isto, a requerida dispensa de prestação de garantia não poderá ser apreciada nesta sede, uma vez que, como se disse, não constitui fundamento da presente acção.
Por sua vez, quanto à discussão da [i]legalidade concreta da dívida exequenda, esta é, por regra, questão a ser dirimida em sede de impugnação judicial, pois esse é o meio processual adequado para aferir da [i]legalidade do acto de liquidação de tributos [cfr. artigos 95.º, n.º 2, alínea a) e 101.º, alínea a), ambos da LGT conjugados com os artigos 97.º, n.º 1, alínea a), 99.º e 102.º, n.º 1, alínea a), todos do CPPT].
Em sede de oposição judicial, a discussão da [i]legalidade concreta da dívida exequenda, apenas pode ser discutida ao abrigo da alínea h), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, ou seja, «sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação».
Ora, não é, certamente, o caso versado dos autos.
Com efeito, para a discussão da [i]legalidade do acto de liquidação de IRS/2016 e respectivos juros compensatórios a oponente poderia ter usado do meio processual “impugnação judicial”, ou seja, no caso concreto a lei assegurava, indiscutivelmente, meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação.
Assim sendo, este fundamento não tem enquadramento legal na alínea h), do n.º 1, do artigo 204.º, do CPPT.
Ante o exposto, é de concluir que a presente oposição judicial se encontra destituída de fundamento, o que conduzirá à sua rejeição liminar, nos termos do artigo 209.º, alínea b), do CPPT, o que se determinará a final.».

3.2. De Direito
O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. A forma processual consagrada na lei e adequada a cada tipo de ação a propor é uma garantia do cidadão pelo que a convolação de uma forma eleita erradamente para a forma devida se impõe ao juiz, sempre que por qualquer motivo se não mostre inviável.
Esta nulidade processual pode, pois, ser oficiosamente sanada, nos termos do nº 1 do artigo 193º do CPC em conjugação com as disposições do nº 3 do artigo 97º da Lei Geral Tributária e do nº 4 do artigo 98º do CPPT, operando a convolação na forma de processo adequada desde que (i) a petição inicial apresentada seja idónea para o referido efeito e, (ii) não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade.
Nesse sentido, entre muitos, os Acórdãos do STA de 04/06/2008, no Recurso nº 076/08 e de 03/06/2009, no Recurso nº 142/09.
Da análise dos autos resulta que na petição inicial a Recorrente invocou duas causas de pedir:
- por um lado, alega que deduziu reclamação graciosa em 13.08.2020, que não foi decidida até à data da apresentação da p.i., em 03.11.2020, mas, apesar disso, foi instaurada a execução fiscal, e, por não ter possibilidades económicas para prestar garantia, nem esta insuficiência resultar de facto a si imputável, deve ser dispensada de prestar garantia;
- por outro lado, invoca a ilegalidade da liquidação exequenda de IRS respeitante ao ano de 2016 é ilegal, por erro nos seus pressupostos de facto, pois a venda do imóvel que descreve estava isenta de mais valias.
A final, a Recorrente formulou, também dois pedidos distintos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida][Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Não há dúvida que as causas de pedir são consentâneas com cada um dos pedidos, resultando evidente que se peticionam duas pretensões a que correspondem formas de processo diferentes: para o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser utilizado requerimento dirigido ao OEF e, para o pedido de anulação da liquidação exequenda, o meio adequado é a impugnação judicial.
Tem sido entendido, de modo constante, pelos nossos Tribunais superiores que, sendo formulados dois pedidos distintos, sustentados em tantas outras causas de pedir, e não correspondendo a qualquer deles o meio processual utilizado, não pode o juiz optar por um em detrimento do outro para efeitos de eventual convolação.
Significa isto que a convolação apenas será legalmente admissível quando o(s) pedido(s) formulado(s) seja(m) compatível(eis) com uma, e apenas uma, outra forma de processo, que não a eleita pelo autor.
Não se verificando, in casu, esta situação, por terem sido formulados pedidos compatíveis com distintas formas processuais, que não restava ao Meritíssimo Juiz a quo outra alternativa que não fosse a rejeição liminar da oposição judicial – cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 13.04.2016, proc. 01068/14, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e04f45cb4aea164180257f99004a22b4?OpenDocument&ExpandSection=1, bem como o acórdão deste TCAN de 21.11.2019, proc. 01284/18.3BEPRT, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/c29f78645522c4a7802584e00031a2c0.
Assim, importa confirmar a sentença recorrida e negar provimento ao presente recurso.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – O erro na forma do processo, nulidade processual decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
II - A forma processual consagrada na lei e adequada a cada tipo de ação a propor é uma garantia do cidadão pelo que a convolação de uma forma eleita erradamente para a forma devida se impõe ao juiz, sempre que por qualquer motivo se não mostre inviável.
III - A convolação de uma forma processual imprópria, na adequada ao pedido e à causa de pedir, só pode efetuar-se se ocorrer a tempestividade da ação a convolar e os fundamentos invocados correspondam à forma processual adequada.
IV – Mas, se os fundamentos invocados e pedidos formulados correspondem diferentes formas processuais torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas.

5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário.

Porto, 7 de março de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 1ª Adjunta
Cláudia Almeida – 2ª Adjunta