Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01284/18.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/21/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO, PLURALIDADE DE PEDIDOS, PLURALIDADE DE FORMAS DE PROCESSO, CONVOLAÇÃO
Sumário:I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.

II - A forma processual consagrada na lei e adequada a cada tipo de acção a propor é uma garantia do cidadão pelo que a convolação de uma forma eleita erradamente para a forma devida se impõe ao juiz, sempre que por qualquer motivo se não mostre inviável.
III - A convolação de uma forma processual imprópria, na adequada ao pedido e à causa de pedir, só pode efectuar-se se ocorrer a tempestividade da acção a convolar e os fundamentos invocados correspondam à forma processual adequada.

IV - Se os fundamentos invocados correspondem a pedidos distintos e diferentes formas processuais torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:H. L. G
Recorrido 1:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

H. L. G, contribuinte n.º (...), residente na Praceta (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 23/10/2018, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial deduzida contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., por verificação de erro na forma do processo.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
1. “ O Recorrente, oportunamente e/ ou tempestivamente, deduziu o que epitetou de "impugnação judicial", tendo-o feito (ao contrário do que se diz, certamente por manifesto lapso material ou de escrita, na douta sentença recorrida), não em 30 de Novembro de 2017, mas sim e desde logo em 13 de Junho de 2017 - conforme, de resto, se divisa do teor dos documentos n.ºs 1 e 2, que se juntam e cujo teor se dá aqui por integralmente integrado e reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos, bem como os demais -, e com pedido de protecção jurídica para esse efeito impetrado em 12 de Junho de 2017 - conforme, aliás, também se divisa do teor do documento n.º 3, que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente integrado e reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos, bem como os demais.
2. E daí que, por se tratar de um claro lapso material ou de escrita, como irrefragavelmente se demonstra, importa que se proceda à sua correcção e/ ou rectificação - o que, então, e desde já, se invoca, reclama e requer, para todos os devidos e legais efeitos, e, outrossim, com todas as consequências legais.
3. Contrariamente ao que se afigura na douta sentença recorrida, não ocorre erro na forma do processo, não deixando o decidido de traduzir, verdadeiramente, uma decisão surpresa!
4. Com efeito, considera o Recorrente que o meio processual utilizado é adequado (princípio de adequação) e conveniente (princípio do máximo aproveitamento dos actos praticados) ao efeito jurídico que visava - e visa - com o por si tempestivamente impetrado, pois que, no caso dos autos, interpretando a causa de pedir e pedido formulados, deve concluir-se que o Recorrente visa a extinção da execução que contra si se quer reverter, sendo que, para tanto, invoca a ilegalidade da reversão, determinante da carência de legalidade para o seu chamamento à execução, acrescentando que não pode ser responsabilizado pelas dívidas em causa, por falta de fundamentação do despacho de reversão, falta de verificação dos pressupostos para a reversão, falta do exercício da gerência efectiva da devedora originária e prescrição da dívida exequenda.
5. E daí que, salvaguardando sempre o devido respeito por posição diversa, não vislumbre o Recorrente, que a designada impugnação judicial que oportunamente impetrou não possa cumprir o seu destino e ser devidamente apreciada, nos termos que atempadamente propugnou - e propugna -, designadamente por ser o meio processual adequado para obter o efeito jurídico pretendido.
6. Tanto mais que, como é sabido, o responsável subsidiário em processo de execução tem legitimidade para deduzir impugnação judicial do acto de liquidação do imposto em causa, sendo que o Recorrente, enquanto responsável subsidiário, citado em reversão de execução fiscal, apresentou petição de impugnação judicial, onde declarou, para além de tudo mais, que "... nunca poderá ser responsável pelo pagamento das dívidas sub judice ...", tendo, pois, deduzido fundamentos de facto e de direito que pretendem demonstrar a ilegalidade do acto de liquidação, por não estar sujeita a tributação a operação que conduziu a esse mesmo acto de liquidação.
7. A forma do processo é, pois, a correcta, correspondendo aos fundamentos e ao pedido formulado.
Sem embargo, ainda que assim se não entendesse - o que, diga-se, apenas por mera hipótese de raciocínio se admite:
8. Impunha-se considerar que como meio processual próprio para obter a extinção da execução, com fundamento, designadamente e entre outros, na ilegalidade do acto de reversão, determinante da carência de legalidade para o chamamento à execução do Recorrente, acrescentando-se não pode ser este responsabilizado pelas dívidas em causa, por falta de fundamentação do despacho de reversão, na falta de verificação dos pressupostos para a reversão, na falta do exercício da gerência efectiva da devedora originária e/ ou na prescrição da dívida exequenda, sempre teríamos a oposição à execução (cf. artigos 204º, nº 1, alíneas b) e d), e 151º, nº 1, do CPPT).
9. Pelo que, sendo possível, como acontece no caso vertente, que este eventual erro na forma do processo seja passível, como é - e sempre será -, de sanação, mormente mediante convolação para o meio processual oportuno e adequado (cf. artigos 97º, n.º 3, da LGT, e, outrossim, artigo 98º, nº 4, do CPPT), até numa perspectiva de concessão de uma tutela jurisdicional plena e efectiva (cf. artigo 20º da CRP, artigo 2º, nº 2, do CPC, e, outrossim, artigo 97º, nº 2, do CPPT), bem como de máximo aproveitamento dos actos processuais praticados e de favorecimento do processo (cf. artigo 193º, nº 1, do CPC, e uma vez que resulta irrefragável que desse aproveitamento não existe qualquer diminuição das garantias da parte contrária - cf. nº 2 do artigo 193º do CPC), sempre deveria ter sido admitida a convolação que surpreendentemente não se quis admitir - tanto mais que essa convolação é, no caso concreto, de prosseguimento viável, na forma processual adequada e, designadamente, em termos de pressupostos processuais.
10. Percute-se: no caso em apreço, havendo convolação, não se vislumbra qualquer diminuição das garantias da Recorrida Segurança Social, nem a verificação da falta de pressupostos que obstem ao prosseguimento da oposição convolada.
11. Deve, pois, em consequência, e no mínimo, determinar-se a convolação dos presentes autos em oposição à execução, corrigindo-se, para tanto, a distribuição, para a espécie em questão, admitindo-se liminarmente, sempre, e em qualquer circunstância, a oposição corrigida (como, aliás, diga-se, aconteceu no caso em tudo igual ao dos presentes autos, relativo ao consócio do Recorrente R. A. L. N., mas que corre termos na Unidade Orgânica 5, deste Tribunal Administrativo Fiscal do Porto, que aí corre termos sob o n.º…).
12. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou todas as normas legais mencionadas na presente peça recursiva, designadamente; artigos 204º, nº 1, alíneas b) e d), e 151º, nº 1, do CPPT; artigos 97º, nº 3, da LGT, e artigo 98º, nº 4, do CPPT; artigo 20º da CRP, artigo 2º, nº 2, do CPC, e artigo 97º, nº 2, do CPPT; artigo 193º, nºs 1 e 2, do CPC; assim como todos os princípios gerais de Direito mencionados neste recurso.

Termos em que, atendendo-se previamente ao benefício de Apoio Judiciário de que o Recorrente goza, deve ser dado integral provimento ao presente recurso, e, em consequência, deve a douta sentença recorrida ser revogada, substituindo-se a mesma por outra decisão que ordene o prosseguimento dos normais termos processuais dos autos, como acima se preconiza, pois que só assim se fará sã e inteira Justiça!”

O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
A) “Que não existem dúvidas de que a impugnação judicial não é a forma processual adequada para a pretensão do Reclamante H. L. G;
B) Que, por esse motivo verifica-se erro na forma de processo - artigo 193° do CPC;
C) Que, não obstante, foram cumpridos todos os requisitos legais no despacho de reversão, bem como na citação em reversão;
D) E que a decisão recorrida deve ser mantida e, consequentemente, o Recorrente condenado pelo pagamento dos valores em dívida, reportados ao período da sua gerência, no que concerne às cotizações e contribuições relativas ao período contributivo de janeiro de 2009 a junho de 2011.
TERMOS EM QUE, DEVEM V. EXAS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA.
ASSIM FAZENDO A DESEJADA JUSTIÇA!”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar verificar-se erro na forma do processo e não ter convolado o processo para a forma processual adequada.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com interesse para a decisão a proferir, resultam dos autos, os seguintes factos:
1. Na Secção de Processos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, contra a sociedade S. – I. C. S., Lda, foi instaurada presente execução fiscal, para cobrança de dívidas de contribuições e cotizações para a Segurança Social (certidões de dívida constantes dos autos).
2. Por despacho proferido em 25.5.2017, foi determinada a reversão contra o opoente (fls. 155 dos autos).
3. O impugnante foi citado para a execução em 30.5.2017 (ofício de fls. 159 dos autos e a data e assinatura aposta no aviso de recepção de fls. 160 dos autos).
4. A petição inicial que inaugurou a presente acção foi apresentada na Secção de Processos, por carta registada, expedida no dia 30.11.2017 (estampilha do envelope constante de fls. 31 dos autos).”

2. O Direito

O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial, com fundamento na verificação de erro na forma do processo.
Para assim decidir, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi aduzida a seguinte fundamentação: «(…) Vejamos, então, se o impugnante lançou mão do meio processual adequado para alcançar tutela para a sua pretensão.
Conforme resulta do teor do art. 99º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o objecto do processo de impugnação judicial é um acto tributário, pelo que tal processo apenas terá por fundamento qualquer ilegalidade desse acto tributário, designadamente, a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; incompetência; ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e preterição de outras formalidades legais.
Não obstante o carácter meramente exemplificativo do rol do artigo 99.º do CPPT, as ilegalidades susceptíveis de integrar os fundamentos de impugnação judicial são apenas as que afectem a validade ou existência do acto. Posto isto, as circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, mas que possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art. 204.º do CPPT, não podendo, em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial.
Ora, na situação vertente, a impugnante, embora refira vir deduzir impugnação judicial nos termos do art. 99º, do CPPT, não pretende ver anulada qualquer liquidação de tributos, tanto mais que, no pedido, refere que pretende a declaração de ilegalidade da reversão e a declaração de nulidade da citação.
Com efeito, o processo de oposição tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção da execução, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos limitados do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual, na al. b), do seu nº 1, prevê, como fundamento de oposição, a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida.
Por outro lado, a impugnante requer, ainda, a declaração de nulidade da citação.
Ora, este pedido inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal, ao qual compete, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (nº 1 do art. 103º da LGT), praticar neste processo os actos de natureza não jurisdicional, designadamente os relativos à citação, pelo que, tal acto não pode ser apreciado pelo Tribunal em primeira mão, devendo antes ser invocada a nulidade relativa à citação, junto do órgão de execução fiscal e, em caso de indeferimento, poderá ser deduzida reclamação, nos termos do art. 276º e ss do CPPT, ou utilizado outro processo que o impugnante julgue adequado para fazer valer o seu direito, sendo que tal fundamento não pode ser apreciado em sede de oposição à execução (cfr. art. 204º, nº 1, do CPPT) nem de impugnação judicial (art. 99º, do CPPT).
Conclui-se, assim, que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para ver apreciadas as pretensões da impugnante, pelo que existe erro na forma de processo.
Com efeito, verifica-se o erro na forma do processo quando inexiste correspondência entre a finalidade concretamente visada pelo autor e a finalidade para a qual a lei criou o meio processual utilizado, o que ocorre na situação vertente.
Por seu turno, nos arts. 98º, nº 4, do CPPT e 97º, nº 3, da LGT, estabelece-se que, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma de processo adequado, nos termos da lei, isto é, a convolação é admissível desde que não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
Assim, a convolação para a forma processual adequada, pressupõe que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual e que o pedido formulado, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual.
Importa então, aferir, in casu, da viabilidade da convolação para o processo adequado.
No caso em apreço, foram deduzidas diversas pretensões sujeitas a diferentes formas de processo, tendo a impugnante invocado causas de pedir próprias do processo de oposição à execução, regulado pelos arts. 203º e ss, do CPPT e fundamentos cujo conhecimento apenas poderia ser levado a cabo em sede de processo de execução fiscal, por requerimento apresentado junto do Serviço de Finanças onde corre o processo.
Na verdade, sempre que na petição sejam articulados fundamentos próprios de cada uma das duas formas de processo, não poderá operar-se a convolação por não poder o Tribunal fazer uma opção por um dos fundamentos contra o outro, ou por um processo contra o outro, e também não ser consentida a divisão do processo (neste sentido, cfr. ac. do TCAS, de 23.9.2003, processo nº 212/03), pelo que se conclui ser a nulidade em apreço insusceptível de sanação.
Assim, a petição inicial não se mostra idónea para sustentar uma oposição à execução fiscal.
Por outro lado, mesmo que a petição inicial se afigurasse idónea à convolação em oposição à execução, sempre a convolação estaria vedada em virtude da intempestividade da petição. Como resulta dos factos que se deixaram elencados, a citação ocorreu em 30.5.2017 e a acção apenas foi instaurada no dia 30.11.2017, depois de decorrido o prazo previsto no art. 203º, nº 1, al. a), do CPPT.
Deste modo, não se afigurando possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo importa o indeferimento da petição inicial, quando é verificada na fase liminar (art. 590º, nº 1, do CPC), ou, se esta se mostrar já ultrapassada, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 193º, nº 1 e 2, 278º, nº 1, alínea b), 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea b) e 578º, do CPC).
Decisão:
Em consonância com o exposto, julgo verificado o erro na forma de processo, pelo que indefiro liminarmente a presente impugnação judicial. (…)»
O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) - entendido na sua dimensão positiva de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo - e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – cfr., por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 765/10.
Vejamos, agora, se no presente caso estão verificados os requisitos para o indeferimento liminar da petição inicial, ou seja, se o seguimento do processo não tem razão alguma de ser e seja desperdício manifesto de actividade judicial - cfr. ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.
Não sem antes salientar e esclarecer dois aspectos:
Na 3.ª conclusão das alegações de recurso, afirma-se que a decisão de erro na forma do processo se traduz, verdadeiramente, numa decisão surpresa.
Ora, não compreendemos esta alegação, dado que o Recorrente foi ouvido previamente à decisão em crise. Efectivamente, foi notificado, em cumprimento de despacho judicial proferido em 11/09/2018, para “no prazo de 10 dias se pronunciar quanto ao referido erro na forma do processo, que se suscita oficiosamente, e eventual convolação”. O Recorrente pronunciou-se conforme peça ínsita a fls. 352 e 353 do processo físico.
Nestes termos, embora estejamos perante uma decisão liminar, foi acautelado o princípio do contraditório.
Na 11.ª conclusão das alegações de recurso, solicita-se a convolação dos presentes autos em oposição à execução, como aconteceu no caso em tudo igual ao dos presentes autos, relativo ao consócio do Recorrente R. A. L. N., mas que corre termos na Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo Fiscal do Porto, sob o processo n.º….
Na medida em que tal circunstância é do conhecimento do tribunal, por consulta ao sistema de informação dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), constata-se que a petição de impugnação que deu origem ao processo n.º …não é igual à petição que originou os presentes autos, pois aqui invoca-se mais uma questão relativa à nulidade da citação (sendo as restantes questões colocadas da mesma forma). Como veremos, é precisamente esta diferença que inviabiliza que a convolação opere também nos presentes autos.
Avancemos, então, para a apreciação da decisão recorrida, que se prende, num primeiro momento, em saber se enferma de erro de julgamento, ao ter detectado o erro na forma do processo.
O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
Observando o pedido nos presentes autos, verificamos que o Impugnante pede a declaração de nulidade da citação [cfr. alínea E) da petição inicial e alínea A) da sua conclusão] e a extinção da execução [cfr. artigo 27.º da petição inicial e alínea B) da sua conclusão], por ilegal reversão, em face dos vícios apontados, determinante da carência de legitimidade do chamado para a execução, em harmonia com o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT. Termina, ainda, dizendo que o executado revertido nunca poderá ser responsável pelo pagamento das dívidas sub judice por força do supra alegado. Ou seja, esta fórmula genérica final volta a remeter para os fundamentos apontados no articulado da petição de impugnação.
Por outro lado, da análise da petição inicial, resulta que o impugnante, executado por reversão, invoca, como fundamentos da sua pretensão, vícios relativos à citação, a falta de pressupostos para a reversão e a prescrição.
Nestes termos, as causas de pedir são consentâneas com cada um dos pedidos que identificámos, não residindo dúvidas que se peticionam duas pretensões a que correspondem formas de processo diferentes: nulidade da citação – reclamação do acto de citação junto do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT; e extinção da execução – processo de oposição, nos termos do artigo 203.º e seguintes do CPPT. Conforme correctamente foi julgado na decisão recorrida.
É, também, inequívoco que em nenhum momento da peça processual em análise se teve em vista a impugnação de qualquer acto de liquidação ou se tivessem invocado causas de pedir nessa direcção, que pudessem suscitar dúvidas quanto ao sentido dos pedidos formulados. Queremos com isto significar que, mesmo não existindo quaisquer reservas quanto aos reais pedidos apresentados, a interpretação que efectuamos das causas de pedir indicam-nos o singular caminho da declaração de nulidade da citação e o efeito jurídico de extinção da execução.
É verdade que o responsável subsidiário em processo de execução tem legitimidade para deduzir impugnação judicial do acto de liquidação do imposto em causa. Contudo, não vislumbramos, em nenhuma passagem da petição inicial, que tal tenha sido efectuado, tanto mais que, como vimos, a conclusão final remete para todos os fundamentos antes apontados.
É nossa convicção que o Recorrente bem sabe que não utilizou o meio processual adequado, pois interpretando a causa de pedir e pedido formulados, deve concluir-se que o Recorrente visa a extinção da execução que contra si se quer reverter, sendo que, para tanto, invoca a ilegalidade da reversão, determinante da carência de legalidade para o seu chamamento à execução, acrescentando que não pode ser responsabilizado pelas dívidas em causa, por falta de fundamentação do despacho de reversão, falta de verificação dos pressupostos para a reversão, falta do exercício da gerência efectiva da devedora originária e prescrição da dívida exequenda – cfr. 4.ª conclusão das alegações de recurso. No entanto, nesta sede recursiva, em nenhum momento menciona o pedido de declaração de nulidade da citação, parecendo esquecer que, na realidade, os presentes autos não são totalmente idênticos aos que tramitam sob o processo n.º …
Nesta conformidade, o tribunal recorrido aferiu a (in)adequação do meio processual aos pedidos que se pretendem fazer valer de forma consentânea com a jurisprudência de todos os tribunais da nossa jurisdição – cfr., a título de exemplo, Acórdão do STA, de 19/10/2016, proferido no âmbito do processo n.º 0346/16 e Acórdão do STA, de 22/03/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0714/15.
Ora, o meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida (ilegitimidade substantiva) é a oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. E a reclamação graciosa e o processo de impugnação judicial, a que os revertidos também podem recorrer na sequência da sua citação no processo de execução fiscal, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da LGT, destinam-se a atacar a legalidade da liquidação visando obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (arts. 70.º, n.º 1, 99.º e 124.º do CPPT). Por outro lado, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 151.º do CPPT, todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciadas em processo de oposição, sendo que os vícios do despacho que ordena a reversão, mesmo de carácter formal, constituem fundamentos enquadráveis na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT – cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª ed., vol. III, pag. 479 e 499, e Lei Geral Tributária Anotada, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 4ª edição, Encontro da Escrita, pag. 275/276). Sendo este o entendimento da doutrina, que subscrevemos, no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do STA, de que são exemplo os Acórdãos de 27/01/2016, recurso n.º 1353/15, de 29/06/2005, recurso n.º 0501/05, de 14/07/2007, recurso n.º 0172/07, de 27/05/2009, recurso n.º 448/09, de 09/02/2011, recurso n.º 845/2010, de 02/05/2012, recurso n.º 300/2012, de 12/09/2012, recurso n.º 453/12, de 06/03/2014, recurso n.º 639/13 e de 08/04/2015, recurso n.º 715/14.
A oposição, que tem a natureza de uma contestação, visa, em regra, a extinção da execução fiscal, enquanto a nulidade da citação apenas pode determinar a repetição do acto com suprimento das irregularidades que determinaram a anulação e a repetição dos actos subsequentes que, porque dependentes da citação anulada, tenham sido também anulados. Assim, porque a nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal não pode ser erigida, em circunstância alguma, em fundamento de oposição à execução fiscal – cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão do STA, de 07/05/2014, proferido no âmbito do processo n.º 283/14.
É, assim, por este motivo que, in casu, estamos perante dois pedidos a que correspondem duas formas de processo diferentes. Teríamos que a forma adequada seria, como se deixou dito, o requerimento de arguição de nulidade dirigido ao órgão de execução fiscal e o processo de oposição para o pedido de extinção da execução.
Nesta conformidade, bem andou a sentença recorrida ao decidir verificar-se o erro na forma do processo.
A Recorrente, neste contexto, insiste na possibilidade de convolação dos presentes autos em processo de oposição, mas olvidado o pedido de declaração de nulidade da citação.
Para esses meios processuais - cfr. o n.º 3 do artigo 97.º da LGT e o n.º 4 do artigo 98.º do CPPT - não será possível, todavia, convolar esta impugnação judicial deduzida, dado que foram formulados dois pedidos a que correspondem formas de processo distintas.
Igualmente neste ponto a decisão recorrida seguiu jurisprudência dos tribunais superiores, que acolhemos. Mais uma vez, a título exemplar, remetemos para o julgamento realizado no Acórdão do STA, de 13/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 01068/14:
“(…)Há assim na mesma petição inicial dois pedidos distintos a que correspondem acções diferentes.
E também fundamentos invocados correspondentes a esses distintos pedidos.
Ora nesta situação em que há cumulação de causas de pedir e pedidos correspondentes a duas formas processuais diferentes o juiz não pode optar por uma delas.
A convolação torna-se inviável como bem decidiu o mº juiz.
Verifica-se assim erro na forma do processo. (…)”
Do que fica dito, resulta ser de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, tendo lugar o indeferimento liminar, conforme julgado em primeira instância.
Pelo exposto, urge concluir pela improcedência de todas as conclusões de recurso, negando provimento ao mesmo, e julgando prejudicado o conhecimento da eventual tempestividade da petição inicial (1.ª e 2.ª conclusões das alegações de recurso), pois apenas relevaria perante a possibilidade de convolação, que, desde logo, não se coloca in casu.

Conclusões/Sumário

I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
II - A forma processual consagrada na lei e adequada a cada tipo de acção a propor é uma garantia do cidadão pelo que a convolação de uma forma eleita erradamente para a forma devida se impõe ao juiz, sempre que por qualquer motivo se não mostre inviável.
III - A convolação de uma forma processual imprópria, na adequada ao pedido e à causa de pedir, só pode efectuar-se se ocorrer a tempestividade da acção a convolar e os fundamentos invocados correspondam à forma processual adequada.
IV - Se os fundamentos invocados correspondem a pedidos distintos e diferentes formas processuais torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas.

IV Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Porto, 21 de Novembro de 2019


Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
Paulo Ferreira de Magalhães