Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00219/10.6BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/18/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REGRESSO.
Sumário:I) – Nos termos do art.º 521º do Código Civil, “O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.”.
II) – Esta solução de lei - que se não quer iníqua - só cabe se a falta de invocação, na dependência de alegação do beneficiário, puder comportar, supondo a sua viabilidade, um juízo de perda de oportunidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JAS
Recorrido 1:Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro E.P.E.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido “da parcial inadmissibilidade do recurso – a propósito da ilegitimidade passiva e do caso julgado –, e em ser negado provimento ao recurso quanto à questão da prescrição.”
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
JAS, id. nos autos, inconformado com decisão do TAF de Mirandela, em acção administrativa comum sob a forma ordinária movida pelo Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro E.P.E., interpõe recurso jurisdicional.
A decisão recorrida versou saneamento de excepções várias – ilegitimidade passiva, caso julgado, prescrição –, julgadas improcedentes.

O recorrente conclui do seguinte modo:

1ª O recorrente não se conforma com a decisão de improcedência das exceções por ele arguidas na Contestação, e tal como consta do despacho saneador, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento, interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

2ª o recorrente não aceita, nem se conforma, com o teor os fundamentos que culminaram na improcedência da Exceção de Prescrição.

3ª Como resulta dos autos, o acto médico em causa ocorreu em 31 de Março de 1999, com internamento da lesada no A. até ao dia 3 de Maio de 1999.

4ª A responsabilidade civil imputada ao R. insere-se na responsabilidade por factos ilícitos extracontratual dos artigos 483º e ss. do C.C., cujo prazo de prescrição é de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete - artigo 498°, n° 1 do C.C..

OETA (adiante denominada OETA, por razões de economia e celeridade processuais) teve conhecimento do pretenso direito que invoca, pelo menos, em de Abril de 1999.

6ª Mas, a OETA nunca demandou, por via judicial ou outra, o R. com vista à alegada reparação dos danos que diz ter sofrido, dado que na acção a que o A. e o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo aludem, Processo que correu termos sob o Processo 292/2002 da Unidade Orgânica 2, 7º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nunca o R., aqui recorrente, foi parte, nem chamado para intervir do lado passivo.

7ª Acresce que, nos presentes autos, o R. apenas foi citado em 2 de Junho de 2010, pelo que desde a invocada ocorrência e conhecimento dos direitos indemnizatórios decorreram já mais de 3, 5 e 10 anos.

8ª A obrigação de indemnizar a cargo do R., mesmo que existisse ou venha a dar-se corno provada, já prescreveu.

9ª Tanto mais que o aqui A., naqueles autos que lhe foram movidos pela OETA, apresentou a sua contestação em juízo a 6 de Maio de 2002, sendo que na referida Contestação, o A. nestes autos não deduziu qualquer exceção por prescrição, e tal como resulta do documento junto com a p.i. como documento n.° 6.

10ª Na Contestação relativa ao Processo 292/2002, também não foi deduzido o chamamento do R. para intervir na causa como seu associado.

11ª A alegada interrupção da prescrição quanto a um dos condevedores não produz efeitos quanto aos restantes, pelo que tem aplicação aos autos o disposto no artigo 521, n° 2 do C.C..

12ª Ou seja, o devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.

13ª O Recorrente não responde assim por nenhum dos danos peticionados pelo A., pelo que violou o tribunal recorrido a correta interpretação e aplicação dos artigos 483°, 498°, n.º 1l e 521°, n.° 2, todos do Código Civil.

14ª O aqui recorrente também não aceita, nem se conforma, com o teor os fundamentos que culminaram na improcedência da invocada Exceção de Ilegitimidade passiva do R..

15ª Ora, como resulta dos autos, o recorrente celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional, válido e eficaz à data dos factos, daí que seja a AXA PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS. S.A. a responsável pelo pagamento de quaisquer indemnizações que venham, porvenlura, a ser imputadas ao R. pelos factos constantes da p.i..

16º Uma vez que o R. havia transferido para tal seguradora a responsabilidade pela cobertura dos danos causados no exercício da sua profissão de médico.

17ª Havendo seguro válido e eficaz, a acção é proposta apenas contra a seguradora.

18ª Sem prescindir, o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo, mais entendeu julgar a exceção improcedente "por na Apólice de Seguro se verificar que o invocado limite de 600.000,00€ se reporta aos danos provocados a partir de 2005, sendo que até 2004 o montante máximo pelo qual a companhia respondeu em nome do segurado era de 250.000,00 € ou seja limite inferior ao peticionado na Ação ".

19ª Sucede, porém, que esta alegação não poderia ter sido feita, atento o Tema de Prova N.° 6, cuja redação é a que ora se transcreve (Cfr. Gravação presente na Cassete n.° 1, Lado A, de 2369 a 2500 e Lado B de 2499 a 2153): "Capital Máximo segurado em 1999 ao abrigo da Apólice acordada e respetiva quantia ".

20ª Assim sendo, nunca a improcedência ou procedência da exceção poderia ser julgada no despacho saneador, pelo que deveria o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo ter relegado a análise da excepção para a Audiência Final de Discussão e Julgamento.

21ª Sem prescindir, o recorrente é, para todos os efeitos, parte ilegítima para os presentes autos, devendo ser julgada desde já procedente a exceção deduzida.

22ª Violou o Tribunal recorrido a correcta interpretação e aplicação do art.º 10º, n.º 1 do CPTA.

23ª A exceção de caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe urna acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir - Cf. Arts. 497º, n.° 1, e 498°, n.° 1 do CPC - exercendo essa exceção duas funções: a) urna função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo Tribunal.

24ª Como se disse, o R. não foi pai-te, nem chamado a intervir como associado do A., nos autos do Processo 292/2002 da Unidade Orgânica 2, 7º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

25ª Daí que o caso julgado nos precisos limites e termos em que tal decisão julgou não são oponíveis ao R..

26ª Com efeito, a decisão sobre a relação material controvertida só ficou a ter força obrigatória dentro do referido processo, e, fora dele, só tem força obrigatória nos limites fixados nos artigos 580° e ss. do Novo C.P.C. - artigos 619° e 621° do Novo C.P.C..

27ª Isto é, caso se verifique urna identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, tal não sucedendo com a dita sentença por referência ao aqui Recorrente, o qual é um terceiro juridicamente interessado, no sentido em que a sentença lhe causa um prejuízo jurídico, invalidando a existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática ou económica.

28ª Quanto ao R., que não foi interveniente como parte naquela acção, nem sequer para efeitos do disposto no artigo 321° do Novo C.P.C., a referida sentença e o que nela se decidiu não se impõe, nem produz qualquer tipo de efeito.

29ª Até porque o caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, só podendo ser oposto por estes, se não se basear em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor - Art.º 522° do Código Civil.

30ª Antunes Varela, a propósito da obrigação solidária do Código Civil (Das Obrigações em geral, Volume 1, 7ª edição, pág. 776. anotação do artigo 522º), referindo-se ao caso julgado, previsto no citado art.° 522º do CC, afirma que a opção do legislador foi considerar a regra da eficácia inter-partes do caso julgado mas abrir três exceções (trata-se de uma orientação mista, que não é nem a da eficácia total nem a da eficácia restrita).

31ª Sobre uma das excepções, escreve Antunes Varela que "Em segundo lugar, dá-se aos restantes devedores a faculdade de se aproveitarem da sentença favorável proferida na acção entre um devedor e o credor comum, desde que a decisão se não baseie em fumndanentos que respeitem pessoalmente ao devedor demandado (como a incapacidade, um vício da vontade, a prescrição em termos que não aproveitem aos demais, etc.)".

32ª Também no Código Civil Anotado, Volume 1, 4ª edição, de Antunes Varela/Pires de Lima, em anotação ao artigo 522º, se refere que "Se o caso julgado é absolutório, já os condevedores se podem aproveitar dele em relação ao credor, considerando-se a dívida extinta em relação a todos. Exceptua-se, porém, o caso de a absolvição resultar de facto que respeite pessoalmente ao devedor demandado, como, por exemplo, se a absolvição teve por fundamento a incapacidade, um vício de consentimento, a prescrição pessoal ".

33ª Entende-se que o supra referido funcionará igualmente no caso da Sentença ser condenatória, ou seja o devedor só poderá opor a sentença ao condevedor se a decisão se não basear em fundamentos que respeitem pessoalmente ao devedor demandado.

34ª Contudo, se analisarmos a decisão referente ao Processo N.° 292/02 e que correu termos no TAF do Porto, e que opôs OETA ao Centro Hospitalar de Trás-Os-Montes e Alto Douro, verificamos que a decisão se baseia em fundamentos que respeitam pessoalmente ao devedor demandado.

35ª Ora, na ação N.° 292/02, pretendeu a A. efectivar a responsabilidade civil extracontratual do R. Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, por actos de gestão pública, com fundamento em negligência ou erro técnico dos seus serviços ou agentes.

36ª Na ação N.° 292/02 está em causa a apreciação da responsabilidade civil extracontratual do Hospital, enquanto pessoa colectiva de direito público, por acto de gestão pública.

37ª Face ao exposto, verificamos que essa decisão baseia-se em fundamentos que respeitam pessoalmente ao devedor demandado, não podendo portanto ser oponível ao recorrente no âmbito dos presentes autos.

38ª Assim, deve a referida Sentença ser considerada destituída de qualquer valor probatório em sentido desfavorável ao R.. julgando procedente a exceção de caso julgado.

39ª Pelo que violou o Tribunal recorrido a correta interpretação e aplicação dos artigos 580º, 619°, 621°, 321°, todos do Novo C.P.C., ex vi art.° 1° do CPTA, bem como violou o art.º 522°do Código Civil.

Contra-alegou a interveniente seguradora [que sustentou em contestação ter o réu/recorrente (também) legitimidade passiva], concluindo (sic):

1) O douto despacho saneador procedeu à correta subsunção dos factos às normas que preveem a exceção da ilegitimidade processual.

2) A ilegitimidade processual configura uma exceção dilatória que, sendo procedente, dá lugar à absolvição da instância e que não se confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido.

3) A parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efetivamente o seu titular – acórdão do STJ de 14/10/2004, P: 04B2212, http://www.stj.pt/jurisprudencia/basedados

4) Dos factos alegados pelo recorrente na sua exceção resulta não estar em causa a sua posição na relação jurídica controvertida tal como a descreve o A., mas antes, a pretendida improcedência do pedido contra si formulado, atento o facto de ter alegado a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil válido e eficaz.

5) Ocorre que está em causa o valor do capital seguro, isto é, saber-se se o pedido formulado pelo A. está dentro do limite do capital seguro contratado entre o recorrente e a ora apelada.

5) O que, desde logo, obriga ao conhecimento do mérito da ação traduzindo uma exceção perentória.

6) Razão pela qual o tribunal não pode deixar de julgar improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual.

7) A ilegitimidades das partes, constituindo uma exceção dilatória, ou seja, uma deficiência do processo que obsta a que o tribunal conheça do mérito, determinando a absolvição da instância (art. 278.º e 576.º do CPC), deve ser conhecida o mais cedo possível, a fim de evitar atos inúteis, processualmente proibidos (art. 130.º do CPC), e sempre necessariamente antes do conhecimento do fundo da causa – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/01/2008, processo n.º 3722/2007, http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal pronunciou-se no sentido da parcial inadmissibilidade do recurso – a propósito da ilegitimidade passiva e do caso julgado –, e em ser negado provimento ao recurso quanto à questão da prescrição.

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Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
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Questão prévia é a supra referida inamissibilidade (parcial) do recurso.
Pode dar-se como estabilizado que, por remissão dinâmica, as hipóteses de subida imediata hão-de ser encontradas por integração naqueles casos a que se refere o artigo 644º do CPC, quanto às “Apelações autónomas”.
Prevendo o seu nº 1, alínea b), que cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus.
Ora, como se sabe, tanto a ilegitimidade passiva como o caso julgado constituem excepções dilatórias, que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa.
Acontece que a decisão recorrida sobre tais excepções verteu um julgamento de improcedência, não absolvendo da instância.
O recurso é, pois, nesta parte, inadmissível.
Manifestamente assim é, não carecendo de maiores trâmites.
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Resta perscrutar do acerto quanto à remanescente questão.
Prescrição
Em ordem à decisão sobre a excepção, o tribunal “a quo” fixou o seguinte circunstancialismo, aqui também atendido :
1) OETA intentou no RAD do Porto a 22.03.2002 ação emergente de responsabilidade civil extracontratual contra o Hospital Distrital de S. Pedro, requerendo a citação urgente deste último (fls. 283);
2) No dia 22.03.2002 foi remetido, por via postal registada com a/r ofício de citação prévia ao ora autor para os termos daquela ação (fls. 300).
Sobre o que recaiu o seguinte discurso fundamentador :
«(…)
O que vem posto em causa é o prazo de prescrição do número 1 do artigo 498.° do Código Civil. Na tese do réu, não tendo o autor invocado a prescrição no processo n.° 292/2002 que correu termos no TAF do Porto não pode efetivar o invocado direito de regresso por força do disposto no artigo 521.º, n.° 2 do Código Civil.
O referido artigo visa impedir que, no âmbito de obrigações solidárias, por desmazelo quanto à questão da prescrição por parte de um dos codevedores, os demais sejam chamados a responder através do exercício do direito de regresso por uma obrigação que nos termos legais já estava prescrita.
Interessa, para efeitos do artigo 521.°, n. 2 do Código Civil, verificar se o ora autor deixou de invocar a questão da prescrição quando o deveria ter feito. Importa, portanto, verificar se o direito de OETA estava já prescrito aquando da instauração do referido processo n.° 292/2002.
Conforme resulta da contestação (artigo 8°), OETA teve conhecimento do pretenso direito que invocou no processo 292/2002 a 01.04.1999, data seguinte ao ato médico em causa.
Assim o dies a quo do prazo do prazo de prescrição coincide com o referido dia 01.04.1999.
A referida ação foi movida apenas contra o ora autor.
A p.i. relativa ao processo 292/2002 foi recebida no TAF do Porto a 22.08.2002.
Independentemente da data exata em que o réu foi citado, é evidente que ocorreu um facto interruptivo do prazo de prescrição.
É que, por força do estatuído no artigo 323.°, n.° 2 do CC, ocorre interrupção do prazo de prescrição no 5.º dia após ter sido requerida a citação.
Assim, não pode aplicar-se no caso em apreço o artigo 521.°, n.° 2 do Código Civil porque naquele processo 292/2002 não ocorreu prescrição do direito de OETA.
Deste modo, e por força do estabelecido no artigo 521.°, n.° 1 do Código Civil, apesar de não ter sido citado ou chamado a intervir no processo n.° 292/2002 tal não prejudica o invocado direito de regresso do autor, já que está em causa uma obrigação solidária, que o credor pode exercer integralmente apenas contra um dos codevedores, sem que este se possa liberar de cumprir a obrigação por inteiro (artigos 518.º e 519.º do Código Civil).
Assim, improcede a presente exceção.
(…)».
Como se depreende desta narrativa e do que vem a terreiro na argumentação colocada em recurso – e com amparo no acervo fáctico fixado -, terá existido uma anterior acção contra o agora autor na presente acção – o referido processo n.° 292/2002 -, na qual o aqui réu e recorrente não foi parte nem interveniente, e na qual não foi oposta prescrição.
O recorrente entende beneficiar do instituto da prescrição, atento o disposto no art.º 521º, nº 2, do Código Civil.
Prevê o dito :
Artigo 521.º
(Prescrição)
1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.
2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.

Não advém êxito.
Nos termos do art.º 497.º, nº 1, do Código Civil, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é solidária a obrigação de indemnização dos vários responsáveis.
Porque nos movemos em aplicação de um regime de solidariedade é que, precisamente, o recorrente faz apelo a que a decisão recorrida terá violado o disposto no art.º 521º, nº 2, do CC.
Mas sem razão.
O benefício da prescrição, nos casos de solidariedade passiva, limita-se à faculdade que os beneficiários têm de recusar o cumprimento ao credor; nas relações internas, cada um deles continua a responder pela sua parte, ainda que a obrigação esteja, quanto a eles, prescrita (art. 521.º, n.º 1, do CC).
Mas já assim não acontecerá se, usando da expressão empregue na decisão recorrida, o condevedor tiver tido “desmazelo” (art. 521.º, n.º 2, do CC).
E neste último ponto, pese brandido pelo recorrente, claudica a impugnação.
Prescrevendo que “O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso”, a solução de lei - que se não quer iníqua - só cabe se a falta de invocação, na dependência de alegação do beneficiário, puder comportar, supondo a sua viabilidade, um juízo de perda de oportunidade.
O que na presente hipótese se não alcança.
Pudesse frutificar anterior invocação de prescrição, é o que fica por demonstrar.
Ao invés, o recorrente até não contraria o que a decisão recorrida asseverou quanto à interrupção da prescrição no pretérito processo (n.° 292/2002).
Assim, tudo limitado fica ao triunfo da prescrição que lhe advém na óptica da relação para com o terceiro lesado (a referida OETA).
Só que /mas, apesar de, no que se lhe refere, a obrigação estar prescrita, o recorrente continua a responder, na medida competente, nas relações internas (art.º 521.º, n.º 1, do CC), como é o caso.
E sem qualquer impedimento ao exercício do direito de regresso (art. 521.º, n.º 2, do CC).
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.

Porto, 18 de Novembro de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição)
Ass. João Beato