Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00393/13.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/18/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CONSTRUÇÃO SOBRE TERRENO DO DOMÍNIO PÚBLICO/NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO/NÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: EXCEÇÃO INOMINADA DE IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO DA LIDE - ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DO RÉU/ NÃO DECISÃO SURPRESA; |
| Recorrente: | A., |
| Recorrido 1: | MUNÍCIPIO (..) E OUTROS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A. e A. instauraram ação administrativa comum contra a Câmara e o Presidente da Câmara de (...), todos melhor identificados nos autos, pedindo, a título principal, a condenação destes a procederem à operação material de demolição da obra ilegal construída no domínio público, repondo a legalidade. Sustentaram que a munícipe G., também melhor identificada nos autos, realizou uma obra ilegal, por não ter obtido a respetiva licença, não sendo a construção legalizável por incidir sobre terreno do domínio público. Invocaram ainda que foi ordenado a esta que demolisse a obra, no prazo de 20 dias, o que não fez até à data da entrada da p.i.. Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a exceção dilatória de impossibilidade do objeto da lide e determinada a absolvição da instância do Réu. Desta vem interposto recurso. Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: 1.ªOs autores, identificaram na sua p.i. identificaram a causa de pedir, demolição das sacadas construídas, pela munícipe, depois de demolidos os dois últimos degraus das escadas e muro de apoio; 2.ª O objeto, causa de pedir, encontra-se vertido, independentemente do português e forma de descrição dos factos, através da conjugação do artº 28º e 31º, da p.i., com a conjugação dos documentos 7 a 11 e doc. 1, onde se pode ver, a primeira construção das escadas e muro inicial que as ladeavam e o muro circular, que ladeiam as segundas escadas construídas; 3.ª As escadas construídas e o muro que as ladeiam, que os autores pedem para serem demolidas, são as segundas, como se depreende da documentação junta e encontram-se em espaço de domínio público, o que a ré, também, confirma; 4.ª Não corresponde por isso à verdade, que os autores não tenham identificado o objeto da lide, como consta do saneador sentença e que levou à absolvição da ré; 5ª – A ré, identificou bem o objeto de litígio, dos autos, quando no artº 33º da sua contestação refere “… em 8 de outubro de 2012, foi emitido o alvará de obras de alteração nº 27/2012, referente ao edifício onde se mostram construídas as escadas em questão; 6ª O tribunal “a quo”, ao ter oficiosamente invocado a exceção dilatória de impossibilidade originária de objeto da lide, sem ter notificado as partes para se pronunciarem, violou o princípio do contraditório, previsto no nº 3, do artº 3, do C.P.C., aplicável, por remissão do artº 1º do CPTA. 7ª Deve a exceção dilatória invocada oficiosamente e julgada procedente pelo tribunal “a quo”, ser julgada improcedente por não provada; 8ª A decisão ora recorrida, viola o artº 84º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, pois ao decidir como decidiu, está a legitimar, que o proprietário do terreno onde foram construídas as escadas e o muro que as circundam, que é espaço de domínio público, passe a ser o titular e possuidor desses metros de terreno público, como já o aliás fez, ao alterar a metragem descrita inicialmente na caderneta predial e a indicada posteriormente e que consiste numa diferença de 10 m2; 9ª A construção das escadas, levada acabo pela munícipe, em espaço de domínio público, é ilegalizável, mesmo tendo sido passada a licença para construção, conforme consta do Acórdão indicado pelos autores, AC. TCAS, de 26 de abril, de 2012, procº nº 08452/12; 10ª O pedido de litigância de má-fé, apresentado pelos autores, contra a ré, deve ser julgado procedente por provado, nos termos e para efeitos do disposto no artº 542º, nº 2, al. a), do C.P.C., dado, que a ré, na pessoa do seu presidente, apesar de saber, pelo menos, desde outubro de 2012, da existência das escadas, não agiu em conformidade com a Lei, mandando-as demolir novamente, antes foi passada a licença e alvará de construção. 11ª Factualidade que a ré, demonstra conhecer, no artº 33º da sua contestação, quando escreve, “ … Sendo que, em 8 de Outubro de 2012, foi emitido alvará de obras de alteração nº 27/2012, referente ao edifício onde se mostram construídas as escadas em questão…” 12.ª Destarte, salvo melhor opinião contrária, andou mal o Tribunal “a quo” na interpretação dos factos e aplicação do Direito aos factos que foram trazidos ao seu conhecimento para apreciação e decisão, “in casu”. Assim, o saneador sentença, recorrido violou entre outras, as seguintes disposições legais: Da Constituição da República Portuguesa - Artº 84º; Do Código de Processo Civil: - artº 3º, nº 3; artº 542º, nº 2, al. a), por remissão do artº 1º do CPTA Assim, nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com o suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida, por outra, que condene a ré a proceder à demolição das escadas existentes no prédio remodelado, pela munícipe, G., por ocupação de espaço de domínio público e muro que as ladeiam, devendo, para o efeito, os autos, prosseguirem os seus trâmites até final, concluindo-se como no petitório. Os Réus juntaram contra-alegações e concluíram: 1 - Quando intentaram a presente acção, os AA. desconheciam que a operação material de demolição ordenada por despacho de 21.12.2007 e consequente Deliberação 1/2008 de 08 de Janeiro já tinha sido efectuada coercivamente pela Ré Câmara municipal em 06.05.2009. 2 - Os AA. desconheciam também que, posteriormente, já tinham sido construídas de novo umas segundas escadas e que a munícipe tinha logrado obter uma licença de obras de alteração. 3 - Em nenhuma passagem das suas peças processuais os AA. se referiram às segundas escadas que a munícipe G. voltou a construir exactamente no mesmo local ou à licença para obras de alteração que esta entretanto obteve - Isso resulta do exposto pelos AA nos seus articulados, concretamente nos artigos 3.º, 10.º, 11.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º e 38.º da Petição inicial e no artigo 3.º da Resposta. 4 – É o desconhecimento destes factos que leva os AA. A intentar a presente acção para obter a condenação dos Réus à realização coerciva da demolição ordenada por despacho de 21.12.2007 e consequente Deliberação 1/2008 de 08 de Janeiro, tal como é alegado nos artigos 3.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º, 28.º, 36.º, 38.º, e 40.º da P.I 5 - O peticionado pelos AA. na acção proposta em 04.10.2013 já há muito havia sido cumprido coercivamente pela Câmara Municipal de (...), concretamente, no dia 06.05.2009, o que, em termos processuais levou a uma impossibilidade de objecto. 6 - Os AA. não podem vir dizer em sede de recurso que:” as escadas que os Autores pedem que sejam demolidas, por terem sido construídas em espaço do domínio público, são as que foram construídas pela segunda vez, no local onde existiam as primeiras.”, quando, resulta claro que os AA. nem se aperceberam que a Ré cumpriu coercivamente a deliberação de 08.01.2008. 7 - A Decisão do Tribunal a quo resulta de uma análise rigorosa e ponderada da matéria alegada pelas partes e de todos os elementos de prova carreados para os Autos. 8 - Inexiste litigância de má fé, porquanto a Ré Câmara Municipal cumpriu o despacho de 21.12.2007 e a consequente Deliberação 1/2008 de 08 de Janeiro, demolindo efectivamente as escadas. 9 - O processo de licenciamento de obras de alteração e a construção das segundas escadas assentou em falsas declarações constantes do projecto apresentado, situação que deu origem a um processo de inquérito à Sr.ª Arquitecta da Câmara, pelo que não existe, qualquer comportamento dos Réus susceptível de integrar litigância de má-fé. 10 - Os AA., através da Contestação, tomaram conhecimento de forma clara e documentalmente fundamentada de todos os factos que estiveram na base do acto de licenciamento das obras de alteração e da construção das segundas escadas no exacto local onde se encontravam as escadas que foram demolidas coercivamente pela Ré, tendo optado por não atacar a legalidade daquele acto de licenciamento, mas antes por arguir a litigância de má fé por parte dos Réus, pelo que, não existe qualquer violação do princípio do contraditório. Nestes termos e nos mais de Direito que serão supridos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, serem os Réus absolvidos da instância, pois só assim se fará JUSTIÇA! O Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Por despacho de 21.12.2007, o Réu emitiu um despacho em que ordenou à munícipe G. que demolisse umas escadas de acesso a uma obra sita na aldeia de (...) (cfr. despacho, docs. 1 e doc. 2 da contestação). 2. Tal despacho veio a ser ratificado por deliberação da Câmara Municipal do Réu de 08.01.2008 (cfr. excerto de ata junto como doc. 5 da p.i. e ofício constante do doc. 1 contestação). 3. Em maio de 2009, foi realizada pelos serviços do Réu a demolição coerciva das escadas referidas no ponto 1 do probatório (cfr. relatório junto como doc. 6 da contestação). 4. No ano de 2012, a munícipe G. obteve licença para obras de alteração, titulada pelo Alvará n.º 27/2012 (cfr. docs. 8, 9 e 11 da contestação). 5. Posteriormente, os serviços do Réu verificaram que a munícipe referida no ponto anterior repôs as escadas com os mesmos limites que originaram a demolição referida em 3 (cfr. doc. 9 da contestação). DE DIREITO Atente-se no discurso fundamentador da decisão: É certo que os Autores pedem nos presentes autos a condenação do Réu a proceder à demolição da obra ilegal construída em domínio público, facto este que vem reconhecido pelo próprio Réu. Contudo, a ação assenta na relação jurídico-administrativa atinente à legalidade urbanística. Ou seja, tal como configurada a ação, a intervenção do Município na qualidade de Réu assenta na legalidade urbanística e nas normas do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sendo a causa de pedir originária a existência de um ato administrativo do Réu que ordenou a demolição do imóvel em causa. Sucede que, trazidos aos autos factos novos, como sejam os factos constantes dos pontos 4 e 5 do probatório, o Autor não procedeu à ampliação da instância, designadamente pedindo a anulação da licença, faculdade de que dispunha ao abrigo do art. 63.º do CPTA ou do art. 265.º do CPC. Ora, se nos presentes autos, como vimos, está em causa a relação jurídico-administrativa atinente à tutela da legalidade urbanística que compete ao Réu Município, face aos factos invocados, soçobra necessariamente o pedido, por impossibilidade do objeto do pedido originário. De facto, conforme apurado no ponto 3 do probatório, a demolição ordenada por despacho de 21.12.20007, que vinha peticionada pelos Autores, foi efetivamente realizada. Tendo, entretanto, a obra em questão sido titulada através da obtenção de licenciamento (cfr. ponto 4 do probatório), independentemente da validade de tal licenciamento, para que o Réu pudesse ser condenado a demolir a obra ao abrigo das normas do RJUE, impunha-se a prévia impugnação judicial do ato de licenciamento entretanto emitido. Ou seja, existindo um ato de controlo prévio que titula a construção em causa, impõe-se, para o recurso a tal tutela de legalidade urbanística, proceder à remoção de tal ato da ordem jurídica. Na verdade, nos termos do art. 102.º do RJUE, “Os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações urbanísticas: a) Sem os necessários atos administrativos de controlo prévio; b) Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio; c) Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo; d) Em desconformidade com as condições da comunicação prévia; e) Em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis.” Face a tal preceito, não tendo a presente ação por objeto o ato de licenciamento que titula a construção - o ato administrativo de controlo prévio -, não pode o Réu ser condenado, sem mais, à demolição da obra em questão. A este respeito, salienta-se que, no Acórdão do TCAS trazido à liça pelos Autores, está em causa uma situação em que a obra realizada no arruamento público não havia sido objeto de licenciamento (cfr. Ac. do TCAS de de 26.04.2012, proc. n.º 08452/12, in www.dgsi.pt). Ou seja, no caso concreto, assentando a ação na ilegalidade urbanística das obras realizadas, não pode a ação proceder com tal objeto, a partir do momento em que tais obras se encontram tituladas, sem uma alteração da instância, eventualmente através da impugnação da licença emitida. * Poder-se-ia equacionar convocar a disposição contida no art. 21.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ao abrigo do art. 5.º, n.º 3, do CPC, que consagra a possibilidade da autotutela da administração com vista à defesa do domínio público, com vista à prossecução dos autos.Contudo, a verdade é que a defesa do domínio público aí consagrada pressupõe a emissão de um ato administrativo (in MIRANDA, João; ASSIS RAIMUNDO, Miguel; GOUVEIA MARTINS, Ana; CAPITÃO FERREIRA, Marco; BRITO BASTOS, Filipe; PAÇÃO, Jorge; AZEVEDO, Sara; PRATAS BRITO, David, in Comentário ao Regime Jurídico do Património Imobiliário Público – Domínio público e domínio privado da Administração, Coimbra: Almedina, 2017, pp. 134 e 135), o que não é peticionado nos autos, sendo o pedido formulado pelos Autores nos autos a condenação do réu a proceder à operação material de demolição. Ora, estando totalmente vedado ao Tribunal substituir-se às partes na formulação do pedido, não pode o processo prosseguir com vista à aplicação de tal preceito, cuja verificação dos pressupostos não vem, de resto, sequer alegada pelos Autores. Finalmente, note-se que, uma vez que nos presentes autos não vem invocado qualquer outro comportamento ativo ou omissivo do Réu que tenha concorrido para a violação de direitos inerentes ao domínio público - para além da omissão do cumprimento do despacho que ordenou a demolição -, caso o Tribunal se abstraísse da questão da legalidade urbanística que constitui causa de pedir, nem seriam os tribunais administrativos os tribunais competentes para conhecer uma eventual ação atinente à apropriação ilegal do domínio público por particulares (neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 29.11.2016, proc. n.º 135/14.2T8MDL.G1.S1, bem como o Ac. dos Tribunais dos Conflitos de 14.05.2009, proc. n.º 02/09, ambos in www.dgsi.pt). Assim, tal como configurada, a ação tem um objeto impossível, na medida em que a demolição previamente ordenada pelo Réu e aqui peticionada foi já realizada, tendo sido, antes da propositura da ação, emitido ato administrativo de licenciamento relativo à obra em causa cuja validade não vem posta em causa pelos Autores (cfr. ponto 4 do probatório). Verifica-se assim a exceção dilatória inominada de impossibilidade originária do objeto da lide, o que determina a extinção da instância nos termos conjugados dos arts. (cfr. Ac. do TRL de 06.06.2019, proc. n.º 21172/16.7T8LSB.L1-2, in www.dgsi.pt). * Refira-se ainda que a exceção considerada procedente não havia sido expressamente suscitada pelo Réu enquanto tal, tendo este invocado as circunstâncias que vêm descritas a título de exceção perentória que não denominou.Sucede que não está em causa uma exceção perentória, na medida em que a pretensão dos Autores não foi satisfeita em termos substantivos, existindo antes uma impossibilidade de objeto meramente processual, nos termos que vêm expostos. Contudo, tendo a questão sido invocada, ainda que com um enquadramento jurídico diferenciado, considera-se que a questão material acima descrita foi efetivamente suscitada, afigurando-se totalmente desnecessário o exercício de novo contraditório a este respeito, face ao disposto nos arts. 3.º, n.º 3, e 5.º, n.º 3, do CPC. Considera-se assim procedente a exceção dilatória de impossibilidade originária do objeto da lide, pelo que determino a absolvição da instância do Réu, nos termos dos art. 89.º, n.º 1, do CPTA, em conjugação com os arts. 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 2, e 577.º do CPC, todos aplicáveis por remissão do art. 1.º do CPTA. X No que tange à litigância de má fé (excerto também objecto de recurso) o Tribunal decidiu: Em sede de réplica, os Autores vêm pedir a condenação do Réu em litigância de má-fé, o que fazem ao abrigo do art. 542.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC, invocando que o Réu sabe que o domínio público se encontra ocupado de forma ilegal, mas aceita a situação e argui que a obra está de acordo com a legalidade, sabendo que tal não corresponde à verdade. Vejamos se procede tal alegação. Prescreve o art. 542.º do CPC o seguinte: “1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (…)” Ora, o Réu, na contestação que apresenta, sustenta que existe um processo de licenciamento assente em falsas declarações e que se encontra a estudar a melhor solução de forma a repor a legalidade (cfr. arts. 53.º e 55.º). Assim sendo, não é verdade que o Município tenha arguido que a obra está de acordo com a legalidade. Por outro lado, no que respeita à invocada aceitação da situação por parte do Réu, não está em causa qualquer comportamento desta parte no processo, estando antes em causa circunstâncias relacionadas com a atuação administrativa do Réu. Se assim é, tal circunstância não pode reconduzir-se a litigância de má-fé, a qual se traduz num instituto jurídico cujo escopo de aplicação diz respeito apenas ao comportamento das partes no âmbito do processo judicial. À luz do que vem dito, não se verificando os pressupostos consagrados no art. 542.º do CPC, há que falecer totalmente a pretensão dos Autores, sem necessidade de quaisquer considerações adicionais. X Vejamos, começando pelo segmento decisório atinente à litigância de má fé: O artigo 542.º/2 do CPC (art.º 456.º CPC 1961), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, considera “litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” A litigância de má fé processual deve ser apreciada sob duas vertentes: por um lado, a má fé material, que abrange os casos de dedução de pedido ou oposição cuja falta de fundamento se conhece (não se devia ignorar) e a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais; e por outro, a má fé instrumental, que respeita ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para se conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça ou para se impedir a descoberta da verdade. No caso dos autos, a Ré/Câmara Municipal cumpriu o despacho de 21/12/2007 e a consequente Deliberação 1/2008 de 08 de janeiro, demolindo efetivamente as escadas que se encontravam construídas no domínio público. Por outro lado, também decorre dos autos, que o processo de licenciamento de obras de alteração e a construção das segundas escadas assentou em falsas declarações constantes do projeto apresentado, situação que deu origem a um processo de inquérito a uma arquiteta da Câmara. Os Autores, através da contestação, tomaram conhecimento, de forma clara e documentalmente fundamentada, de todos os factos que estiveram na base do ato de licenciamento das obras de alteração e da construção das segundas escadas no exato local onde se encontravam as escadas que foram demolidas coercivamente pela Ré, tendo optado por não atacar a legalidade daquele ato de licenciamento, mas antes por arguir a litigância de má fé por parte dos Réus. Não existe, assim, qualquer comportamento dos Réus suscetível de integrar litigância de má-fé, qualquer que seja a veste analisada, ou, nos dizeres do Tribunal a quo: se assim é, tal circunstância não pode reconduzir-se a litigância de má-fé, a qual se traduz num instituto jurídico cujo escopo de aplicação diz respeito apenas ao comportamento das partes no âmbito do processo judicial. Como se viu, através da ação, os Autores insurgiram-se contra a Câmara e o Presidente da Câmara Municipal de (...), pedindo, a título principal, a sua condenação a procederem à operação material de demolição de uma obra que reputam de ilegal, porque construída parcialmente no domínio público. |