Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00232/19.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/18/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | CARREIRA DOCENTE-TEMPO DE SERVIÇO-PROGRESSÃO-CONGELAMENTO- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. |
| Sumário: | 1- A contagem do tempo de serviço prestado pelo pessoal docente efetua-se por ano escolar, conforme previsto no n.º 4 do art.º 132.º do Estatuto da Carreira Docente, produzindo efeitos para concursos (graduação para a docência), progressão na carreira (escalões/vencimentos) e aposentação. 2- A contagem de tempo de serviço docente ou equiparado para efeitos de concursos e progressão na carreira docente compete aos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas. 3- A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, determinou a não contagem do tempo de serviço prestado entre 30/08/2005 e 31/12/2006, e a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, prorrogou os efeitos da primeira por mais um ano, até 31/12/2007, tratando-se do primeiro "congelamento" que se verificou. 4- Na RAA, por força do disposto no artigo 11.º, n.º7 do DLR n.º 26/2008/A, criou-se um regime de exceção ao congelamento do tempo de serviço para os docentes que se encontravam à data da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, a prestar serviço docente na RAA, visando-se compensar os docentes, que ali se encontravam a prestar serviço, pelos custos da insularidade e do carácter periférico da região, constituindo um incentivo para os mesmos concorrerem a prestar serviço naquele arquipélago. 5- A docente ingressou definitivamente na categoria de professores do quadro, em escola do Sistema Educativo da RAA, no ano letivo de 2015. 6- O tempo de serviço de 468 dias que a docente autora prestou em escolas da RAA por força do artigo 11.º, n.º7 do DLR n.º 26/2008/A, tem de lhe ser contado, não podendo a mesma ser prejudicada, em matéria de antiguidade e carreira por estar a concorrer para uma escola que integra o sistema nacional de educação e não o sistema de educação da RAA, a tal se opondo o disposto no artigo 127.º, n.º3 do EPA/RAA. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: * I. RELATÓRIO 1.1.A., residente na Rua (…), intentou a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, peticionando: (a) a anulação da decisão do Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas (...) que não contabilizou para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado pela Autora, entre o dia 11 de outubro de 2006 e 31 de agosto de 2007 (período de congelamento), na Região Autónoma dos Açores, num total de 468 dias de serviço;(b) a condenação do Réu a contar o referido tempo de serviço à Autora, para efeitos de progressão na carreira, com o consequente averbamento no seu registo biográfico e nos demais documentos do Ministério da Educação;(c) a condenação do Réu a reposicionar a A. no 2.º escalão da carreira docente, índice de vencimento 188, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, com 96 dias de serviço, com o consequente pagamento das diferenças salarias, contabilizadas desde 1 de janeiro de 2018, à razão de €190,97/mês; (d) a condenação do Réu no pagamento das custas processuais. Alega, para tanto, em síntese, que é professora do Agrupamento de Escolas (...), tendo iniciado a sua atividade profissional em 11.09.2006, na Escola EBS da (...) (S.Miguel); Nos anos escolares de 2006/2007 e 2007/2008 exerceu funções docentes na Região Autónoma dos Açores na EBS da (...) e Escola B1 da (...). Observa que os funcionários públicos, num primeiro período de congelamento, viram a contagem do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, congelada entre 29 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, o que também abrangeu os professores; Porém, por força da publicação do DLR n.º 28/2008/A, de 24 de julho, e nos termos do artigo 11.º o tempo de serviço que prestou nesses anos letivos passou a contar para efeitos de progressão na carreira, uma vez que se encontrava a lecionar nos Açores; O tempo de serviço prestado na RAA durante o período do primeiro congelamento foi formalmente reconhecido a 01/09/2015, quando ingressou nos quadros da EBI (...), num total de 468 dias, passando a constar do seu registo biográfico para efeitos de progressão na carreira. Foi com surpresa que em 16/11/2018 tomou conhecimento que o Diretor do Agrupamento de Escolas (...), não contabilizou esse período de tempo de 468 dias, deixando o mesmo de contar para efeitos de progressão na carreira; Não obstante ter reclamado dessa decisão, a mesma foi mantida. Entende que o tempo de serviço em causa, tendo já sido contabilizado para efeitos de progressão na carreira, em setembro de 2015, não podia ser-lhe retirado mais de um ano após, tratando-se, ademais, de um ato legal. A decisão impugnada padece de vício de violação de lei e de forma, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 6.º, 6.ºA, 124.º, 152.º, 157.º, 167.º, 168.º e 169.º do CPA, artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho e Portaria n.º 119/18, de 04 de maio, devendo ser anulada, sendo que, por força da mesma, não foi reposicionada no 2.º escalão, índice de vencimentos 188, com efeitos a 01 de janeiro de 2018, com 96 dias de serviço, como é seu direito. Conclui, pugnando pela procedência da ação e pela condenação do réu nos pedidos formulados. 1.2. Citado, o Ministério da Educação contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que no âmbito do procedimento de reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 04 de maio, o Diretor do Agrupamento de Escolas (...), não contabilizou o tempo de serviço de 468 dias prestado pela autora na RAA, no período de 11/09/2006 a 31/12/2007 para efeitos de reposicionamento previsto no n.º3 do art.º 36.º e n.º1 do art.º 133.º do ECD, uma vez que a mesma já não se encontrava exercer funções naquela Região mas no Continente. Observa que a exceção prevista no art.º 11.º, n.º7 do DLR 26/2008/A, de 24/07 é atrair e fixar pessoas à RAA e não um reservatório de benefícios para os docentes que vão para a Região; Diferente entendimento, violaria o princípio da igualdade em relação aos docentes que sempre exerceram funções no Continente, e configuraria uma restrição ilegal de direitos, liberdades e garantias, nos termos do n.º2 do artigo 18.º da CRP. Refere ainda que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, não enfermando igualmente de vício de falta de audiência prévia. Conclui, pugnando pela improcedência da ação. 1.3. Proferiu-se saneador-sentença, que fixou o valor da ação em € 200, e conheceu do mérito, julgando a ação procedente, constando do mesmo o seguinte segmento decisório: “Nestes termos, e com os fundamentos expostos, julga-se totalmente procedente a presente acção, e, em consequência, condena-se a Entidade Demandada nos pedidos. Custas a cargo da Entidade Demandada. Registe e Notifique.” 1.4. Inconformado com o assim decidido, o Ministério da Educação interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Unidade Orgânica 1, que decidiu segundo o teor e as conclusões constantes da prolatada sentença de 24.05.2019, com a qual o ME não se pode conformar. 2. Discute-se, nos autos sub judice, a contabilização para efeitos de progressão na carreira docente, do tempo de serviço prestado pela Autora, entre o dia 11 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007 (período de congelamento), na Região Autónoma dos Açores, num total de 468 dias de serviço, com as respetivas consequências legais na esfera da Autora em termos remuneratórias. 3. No entender do Recorrente, a decisão recorrida padece de erros materiais que devem ser retificados, e erros de julgamento que sustentam a sua revogação pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte. 4. Quando aos erros materiais da decisão, conforme decorre dos documentos juntos do PA, especificamente fls. 2 e 10, e por considerarmos tratar-se de um lapso manifesto da sentença que urge retificar, na alínea l) dos factos provados onde consta “ano letivo 2017/2018” deve constar “ano letivo 2018/2019” e no segmento fático-jurídico onde consta “463 dias de serviço prestado na Região Autónoma dos Açores”, deve constar “468 dias de serviço prestado na Região Autónoma dos Açores”. 5. Em relação às razões que fundamentam a pretendida revogação da decisão recorrida: 6. A decisão recorrida errou na fixação do valor da causa porquanto nunca poderia ter fixado o valor da causa em €200,00, por apelo ao disposto nos artigos 31.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, ambos do CPTA e artigo 306.º do CPC. A ação na origem do presente recurso não tem por objeto o pagamento de quantia certa, nem se quer se vislumbrando como chegou o Tribunal a quo ao valor nela indicado. 7. Ao contrário, e conforme resulta do pedido, foi alegado na PI pela Autora e não impugnado, especificamente, pelo Recorrente na contestação, o critério que se deve atender na fixação do valor da causa em apreço, é o que se encontra previsto no artigo 34.º, n.º 1 do CPTA, devendo assim, considerar-se o valor da causa indeterminável, e por isso, superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do normativo citado. 8. A decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, especificamente, na fixação do facto provado constante da alínea m), porquanto, em primeiro lugar, não é verdade que o tempo de serviço que a Autora prestou na Região Autónoma dos Açores conste na totalidade no seu registo biográfico, para efeitos de progressão na carreira, tanto assim é que, e como resulta claramente do próprio registo biográfico – cfr. fls. 2 do pa, pelo menos o período em que a Autora exerceu funções docentes naquela ilha, coincidente com o período de congelamento da carreira, imposto pelos sucessivos orçamentos de Estado, previstos nas Leis n.ºs 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, não consta ou não está registado no registo biográfico da Autora. 9. Sendo certo que, em segundo lugar, mesmo que se esteja a considerar apenas, por mero dever de representação, porque nem isso se retira do facto assente, o tempo de serviço prestado pela Autora, entre o dia 11 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007 (período de congelamento), na Região Autónoma dos Açores, que é o que está em causa nos presentes autos, não é verdade que o tempo de serviço em questão tenha passado a constar na totalidade no registo biográfico da Autora, para efeitos de progressão na carreira, “desde 1 de Setembro de 2015 até Novembro de 2018”. 10. O que aconteceu e o Recorrente explicou na contestação foi que, por força da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho (n.º 7 do artigo 11.º), as regras definidas nas Leis n.ºs 43/2005, de 29 de Agosto e 53-C/2006, de 29 de Dezembro, não se aplicaram aos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior que à data da entrada em vigor do referido diploma [25 de julho de 2008) se encontravam a prestar serviço no Sistema Educativo Regional dos Açores, que era o caso da Autora, e nessa medida o tempo de serviço prestado pela Autora, entre o dia 11 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007 (período de congelamento), foi registado no seu registo biográfico. 11. A questão é que, e por força da retomada contagem do tempo de serviço a partir de 01.01.2018, preceituada no disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, e do subsequente, procedimento de reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, e tomando ainda em consideração o facto da Autora em razão da submissão a concurso interno, ter passado, a partir do ano letivo de 2017/2018, a integrar os quadros de Agrupamentos de Escolas da rede escolas públicas do continente, o referido tempo de serviço [prestado entre o dia 11 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007] não foi contabilizado para efeitos de progressão na carreira, em condições de igualdade com os docentes do continente. 12. A decisão recorrida errou no julgamento da matéria de direito, porquanto atendendo às normas jurídicas aplicadas ao caso concreto, a interpretação a aplicação das mesmas que foi realizada pela sentença é, flagrantemente, ilegal e inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. 13. No âmbito do procedimento de reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, o n.º de dias de tempo de serviço considerados à Autora para efeitos do referido reposicionamento foi o de 1088 dias, correspondente ao somatório do número de dias antes e após a profissionalização, contabilizados antes do ingresso na carreira, retirando o tempo de congelamento. 14. Por outras palavras, e é o que está em causa nos presentes autos, não foi contabilizado à Autora os 468 dias de tempo de serviço prestado na Região Autónoma dos Açores, no período de 11.09.2006 a 31.12.2007, correspondentes ao período em que a progressão na carreira esteve congelada no continente. 15. E isto é assim porque, não obstante a Autora na vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, ter estado a exercer funções docentes nos Açores, e ter ingressado na carreira docente em 2015 numa escola da rede do Sistema Educativo Regional daquela região, integra, atualmente, e por opção sua, os quadros de um Agrupamento de Escolas da rede de escolas públicas do continente, não lhe podendo ser contabilizado o tempo de serviço correspondente ao sobredito período [de 11.09.2006 a 31.12.2007] de exercício de funções docentes nos Açores, em que esteve congelada a carreira no continente, em condições de igualdade com os docentes do continente. 16. Tanto assim é que, se a docente continuasse a exercer funções numa escola dos Açores, o tempo que reclama, seria contabilizado para efeitos de progressão na carreira nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho. 17. Porque, tal distinção que fundamentou a criação do regime excepcional previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho só se justifica pela natureza e características próprias da estrutura organizativa da administração regional dos Açores, por forma a promover a atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento, concretizada na fixação de pessoas naquela região, e por esta via, assegurando-se o seu desenvolvimento. 18. E portanto para os docentes que se encontrem a exercer funções naquela região, e não para os que, não obstante lá terem trabalhado nos períodos em apreço, por opção própria, concorreram e ingressaram nos quadros dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não agrupadas da rede pública do continente. 19. A ideia da previsão de uma exceção como a do disposto no n.º 7 do artigo 11.º no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho é atrair e fixar pessoas na Região Autónoma dos Açores, e não ser um reservatório de benefícios para os docentes que vão para lá com o único intuito de contabilizar o tempo de serviço para efeitos de ingresso e progressão na carreira docente no continente. 20. Pois como todos sabemos não é possível ter o melhor dos mundos. 21. Se assim não fosse, violar-se-ia o princípio da igualdade, porque com o mesmo tempo do serviço um docente que sempre exerceu funções no continente seria ultrapassado para efeitos de progressão na carreira pela Autora. 22. Quadro factual que é insustentável porque contrário à Constituição da República Portuguesa, por restrição ilegal de direitos, liberdades e garantias, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da lei fundamental. Termos em que, e nos melhores de direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, e substituindo-a por outra que, nos termos melhor alegados fará a acostumada Justiça!” 1.5. A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da presente apelação, formulando as seguintes conclusões: “a) O Tribunal recorrido decidiu bem ao condenar o R., nos pedidos formulados pela A. b) O Tribunal a quo interpretou corretamente os documentos que lhe foram apresentados, pelo que deve o ora recorrente ser condenado nos pedidos formulados pelo A.. c) A sentença recorrida deve ser integralmente mantida, na medida em que interpretou de forma correta o Direito aplicável, não tendo violado qualquer normativo legal. d) Finalmente, devem ser julgadas improcedentes todas as conclusões apresentadas pelo recorrente. Termos em que o recurso interposto deve ser julgado improcedente por não provado, com as legais consequências.” 1.6. Proferiu-se o seguinte despacho retificativo do saneador -sentença: “Fls. 37 do proc. físico: Analisados os autos, mais concretamente a sentença proferida nestes, bem como o teor de fls. 2 do processo administrativo, constata-se que, por mero lapso, na alínea l) dos factos provados ficou a constar que a Autora “No ano lectivo de 2017/2018 (...) foi colocada no Agrupamento de Escolas (...), (…)”. Considerando que, no registo biográfico da Autora consta que esta foi colocada naquele agrupamento no ano lectivo de 2018/2019, e de acordo com o disposto no art. 614º nº 1 e 3 do CPC, rectifico a alínea supra referida e onde se lê “No ano lectivo de 2017/2018” deve ler-se “No ano lectivo de 2018/2019, a Autora foi colocada no Agrupamento de Escolas (...), (...)”. Considerando que no “Segmento fáctico jurídico” ocorreu um lapso de escrita na indicação do número de dias de serviço que o despacho impugnado considera não serem de contabilizar à Autora rectifico a menção de “463 dias de serviço” e, assim, deve ler-se “De harmonia com o despacho impugnado à Autora não são de contar 468 dias de serviço prestado na Região Autónoma dos Açores” (art. 614º nº 1 e 3 do CPC). Esta decisão faz parte integrante da sentença constante de fls. 73 dos autos electrónicos. Notifique.” 1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. 1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pela apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se o saneador- sentença recorrido: (i) enferma de erro de julgamento quanto à fixação do valor da causa. (ii) enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto. (iii)enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito decorrente da interpretação das normas jurídicas aplicadas ser ilegal e inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. ** III.FUNDAMENTAÇÃO A- DE FACTO. A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade: “a) A Autora é docente profissionalizada e habilitada no Curso de Professores do Ensino Básico, variante de Educação Física; b) A Autora iniciou a sua actividade de professora no ano lectivo de 2006/2007, na EBS de (...), nos Açores; c) A Autora leccionou, no ano lectivo de 2007/2008, na EBI da (...), Açores. d) A Autora leccionou, no ano lectivo de 2008/2009, na EBI da (...), Açores. e) A Autora leccionou, no ano lectivo de 2009/2010, na EBI da (...), Açores. f) A Autora leccionou, no ano lectivo de 2010/2011, na EBI da (...), Açores. g) A Autora leccionou, no ano lectivo de 2011/2012, na EBI de (...), Açores. h) A Autora leccionou, no ano lectivo de 2012/2013, na EBI da (...), Açores. i) A Autora leccionou, no ano lectivo de 2013/2014, na EBI de (...), Açores. j) A Autora celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de professores do quadro, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2015, para exercer funções na Escola Básica Integrada (...), no grupo de recrutamento de Educação Especial- 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário-código 700, da educação especial, nº 1º escalão, índice 167; k) No ano lectivo de 2017/2018, a Autora foi colocada no Agrupamento de Escolas (...), (...); l) No ano lectivo de 2017/2018, a Autora foi colocada no Agrupamento de Escolas (...), (...); m) Desde 1 de Setembro de 2015 até Novembro de 2018, o tempo de serviço que a Autora prestou na Região Autónoma dos Açores passou a constar na totalidade no seu registo biográfico, para efeitos de progressão na carreira; n) Em Novembro de 2018, o Director do Agrupamento de Escolas (...), (...) proferiu despacho com o seguinte teor: “A docente foi integrada na carreira da Região Autónoma dos Açores não lhe tendo sido contabilizado o tempo de serviço de 468 dias, correspondentes ao período em que a progressão na carreira esteve congelada”; Factos não provados Com relevância para a decisão: Inexistem.” * III.B.DE DIREITOb.1.da errada fixação do valor da causa O Apelante assaca erro de julgamento à decisão recorrida no que concerne à fixação do valor da causa, alegando que o Tribunal a quo nunca poderia ter fixado o valor da causa em €200,00, por apelo ao disposto nos artigos 31.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, ambos do CPTA e artigo 306.º do CPC, uma vez que a ação na origem do presente recurso não tem por objeto o pagamento de quantia certa, e nem sequer se vislumbra como chegou o Tribunal a quo ao valor nela indicado. Ao contrário, e conforme resulta do pedido, foi alegado na PI pela Autora e não impugnado, especificamente, pelo ora Apelante na contestação, o critério que se deve atender na fixação do valor da causa em apreço, que é o que se encontra previsto no artigo 34.º, n.º 1 do CPTA, devendo assim, considerar-se o valor da causa indeterminável, e por isso, superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do normativo citado. Vejamos. Nos termos do n.º1 do artigo 31.º do CPTA « A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido». Decorre do disposto neste preceito, como critério geral, que a toda a causa deve ser atribuído um valor, que esse valor deve ser expresso em moeda legal e que o mesmo deve traduzir a utilidade económica do pedido. O pedido, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 581.º do CPC, é o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda. Conforme refere Salvador da Costa, para «se determinar o valor da causa ou se os pedidos são ou não distintos, deve atender-se à estrutura do peticionado, aos interesses que os litigantes se propõem fazer valer e aos efeitos jurídicos que visam conseguir». In “Os Incidentes da Instância”, 10.ª Edição, Almedina, pág.19 e 20; Sobre os critérios gerais para a fixação do valor da causa rege o artigo 32.º do CPTA, que no seu n.º 2 estabelece que «Quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício». Por sua vez, o art.º 34.º, n.º1 do CPTA, sob a epígrafe “Critério supletivo” dispõe, que « Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território», determinando-se no seu n.º2 que « Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo». No mesmo sentido rege o art.º 303.º do CPC, invocado pela apelante. No caso, considerando o objeto da ação estamos perante uma causa em que se pretende a condenação do Réu a reconhecer como tempo de serviço relevante para a progressão na carreira da Autora os 468 dias de trabalho docente que prestou no período do 1.º congelamento, em escola do sistema regional de educação da RAA. Na p.i. a autora atribuiu à presente ação o valor de 30.000,01€. O Senhor juiz a quo, porém, fixou o valor da ação em 200€. E nessa decisão invocou o disposto nos artigos 31.º, n.º1 e 32.º, n.º2 do CPTA. Porém, como invoca o Apelante não se percebe como chegou o senhor juiz a quo ao valor de €200 como sendo o valor da ação. É que o senhor juiz a quo não só não cuidou de indicar as razões que o levaram a considerar esse valor como sendo o ajustado à causa, como na presente ação discute-se, reafirma-se, se assiste ou não à autora o direito de ver contabilizado como tempo de serviço na sua carreira docente o período de tempo de serviço de 468 dias que prestou em escolas da Região Autónoma dos Açores, entre o dia 11/09/2006 e 31/12/2007, não estando em causa um pedido de pagamento de quantia certa, mas o exercício de um direito de que depende a progressão remuneratória da autora na sua carreira e do qual não é, a nosso ver, possível apurar em termos rigorosos as consequências financeiras que resultarão para a sua carreira a esse nível, caso esse tempo seja definitivamente excluído da contabilidade do tempo de serviço relevante para esse efeito. Pelo que, neste conspecto, se considera estar-se perante uma causa de valor indeterminável, a que deve corresponder o valor de 30.000,01€ previsto no art.º 32.º, n.º1 do CPTA, tal como foi indicado pelo autor e não questionado pelo réu na contestação apresentada. Termos em que se julga procedente o invocado fundamento de recurso. b.2.do erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto O Apelante aponta à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto (vide conclusões que formula sob os pontos 8. a 11.º das respetivas alegações de recurso) considerando que o Tribunal a quo errou na fixação do facto provado constante da alínea m), porquanto, em primeiro lugar, não é verdade que o tempo de serviço que a Autora prestou na Região Autónoma dos Açores conste na sua totalidade no seu registo biográfico, para efeitos de progressão na carreira, na medida em que, como resulta claramente do próprio registo biográfico – cfr. fls. 2 do pa, pelo menos o período em que a Autora exerceu funções docentes naquela ilha, coincidente com o período de congelamento da carreira, imposto pelos sucessivos orçamentos de Estado, previstos nas Leis n.ºs 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro- não consta ou não está registado no registo biográfico da Autora. Em segundo lugar, mesmo que se esteja a considerar apenas, por mero dever de representação, porque nem isso se retira do facto assente, o tempo de serviço prestado pela Autora, entre o dia 11 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007 (período de congelamento), na Região Autónoma dos Açores, que é o que está em causa nos presentes autos, não é verdade que o tempo de serviço em questão tenha passado a constar na totalidade no registo biográfico da Autora, para efeitos de progressão na carreira, “desde 1 de Setembro de 2015 até Novembro de 2018”. Esclarece que o que aconteceu, tal como explicou na contestação foi que, por força da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho (n.º 7 do artigo 11.º), as regras definidas nas Leis n.ºs 43/2005, de 29 de Agosto e 53-C/2006, de 29 de Dezembro, não se aplicaram aos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior que à data da entrada em vigor do referido diploma [25 de julho de 2008) se encontravam a prestar serviço no Sistema Educativo Regional dos Açores, que era o caso da Autora, e nessa medida o tempo de serviço prestado pela Autora, entre o dia 11 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007 (período de congelamento), foi registado no seu registo biográfico. A questão é que, e por força da retomada contagem do tempo de serviço a partir de 01.01.2018, preceituada no disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, e do subsequente, procedimento de reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, e tomando ainda em consideração o facto da Autora em razão da submissão a concurso interno, ter passado, a partir do ano letivo de 2017/2018, a integrar os quadros de Agrupamentos de Escolas da rede escolas públicas do continente, o referido tempo de serviço [prestado entre o dia 11 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007] não foi contabilizado para efeitos de progressão na carreira, em condições de igualdade com os docentes do continente. Vejamos. Antes de mais, importa frisar que por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação ou de ampliação for(em) insuscetível (eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. (Cf. Ac. TRC, de 27.05.2014,). Isto é, se por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela modificação da matéria de facto for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, então, torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, mesmo que em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo de facto anteriormente formulado, sempre o facto que viesse a ser considerado provado (ou não provado) continuaria a ser juridicamente inócuo. Quer isto dizer, portanto, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação ou da pretendida ampliação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de ser levada a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contrariaria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2º nº 1, 137º e 138º do CPC aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA. (Cf. Ac. Relação de (...), de 11/07/2017; Ac. da RC, de 24.04.2012; Ac. da RC, de 14.01.2014; Ac. R Lisboa, de 26/09/2019, www.dgsi.pt). No caso em análise, a matéria de facto que o Apelante pretende que seja eliminada dos factos assentes é relevante para a solução jurídica do caso. No saneador-sentença recorrido deu-se como assente, na citada alínea m) da fundamentação de facto a seguinte matéria: “m) Desde 1 de Setembro de 2015 até Novembro de 2018, o tempo de serviço que a Autora prestou na Região Autónoma dos Açores passou a constar na totalidade no seu registo biográfico, para efeitos de progressão na carreira;” O Apelante pretende que esta matéria seja eliminada dos factos assentes, mas sem razão. Na verdade, estão juntos aos autos documentos que provam os factos vertidos nessa alínea dos factos assentes. É, desde logo, o caso do documento n.º3 junto com a p.i. Lê-se nesse documento, da autoria da Diretora de Serviços de Recursos Humanos da Escola CEEbi (...), sobre a aplicação do n.º7 do artigo 11.º do DLR n.º 26/2008/A, concretamente, sobre a relevância do tempo de serviço congelado e seu averbamento no registo biográfico, o seguinte: “ Relativamente ao assunto em epígrafe, e em conformidade com o disposto no ponto 6 do nosso ofício circular n.º 795, de 28/01/2009, informa-se V. Ex.ª que os docentes que, a 25 de julho de 2008, se encontravam a exercer funções no sistema educativo regional em regime de contrato, só poderão beneficiar do estabelecido no n.º7 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, quando, e se, vierem a efetivar em lugar do quadro de escola da Região. Assim sendo, e tendo em conta que os docentes abaixo mencionados, a 1 de setembro de 2015, obtiveram colocação nessa unidade orgânica, em regime de contrato por tempo indeterminado, deverá ser averbado, nos respetivos registos biográficos, que o tempo de serviço efetivamente prestado, no sistema educativo regional, durante o período de congelamento, decorrido entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 ( vide mapas em anexo), releva para efeitos de progressão na carreira, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho. Do teor da presente comunicação deve ser dado conhecimento às interessadas: -A. (…)”. Perante o exposto, é incontornável que desde a data em que a Autora se efetivou no quadro da Escola (...), que o período de tempo de serviço de 468 dias que prestou em escola da RAA, no período do congelamento, foi averbado no seu registo biográfico como tempo a considerar para efeitos de progressão na carreira. E sendo assim, tal matéria tem de constar dos factos assentes. Termos em que improcede o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto. ** b.3. do erro de julgamento de direito decorrente da ilegal e inconstitucional interpretação das normas jurídicas aplicadas ser ilegal e inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. Para suportar o indicado erro de julgamento de direito que assaca à decisão recorrida - vide pontos 12.º a 22.º das conclusões das alegações de recurso- o Apelante assevera que as normas aplicadas foram interpretadas pelo Tribunal a quo de forma ilegal e inconstitucional, configurando uma violação do princípio da igualdade. Alicerça esse entendimento na consideração de que o tempo de serviço prestado pela apelada na RAA, em causa nestes autos, apenas relevaria se a mesma estivesse a concorrer para colocação numa escola da RAA, e não quando esteja em causa a colocação numa escola da rede pública de escolas localizadas no Continente. E isso porque a diferença de regimes que fundamentou a criação do regime excecional previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho só se justifica pela natureza e características próprias da estrutura organizativa da administração regional dos Açores, por forma a promover a atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento, concretizada na fixação de pessoas naquela região, e por esta via, assegurando-se o seu desenvolvimento. Logo, a contagem do tempo de serviço prestado no período da primeira fase do congelamento apenas opera para os docentes que se encontrem a exercer funções naquela região, e não para os que, não obstante lá terem trabalhado nos períodos em apreço, por opção própria, concorreram e ingressaram nos quadros dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não agrupadas da rede pública do continente. Refere que a ideia da previsão de uma exceção como a do disposto no n.º 7 do artigo 11.º no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho é atrair e fixar pessoas na Região Autónoma dos Açores, e não ser um reservatório de benefícios para os docentes que vão para lá com o único intuito de contabilizar o tempo de serviço para efeitos de ingresso e progressão na carreira docente no continente, e que se assim não fosse, violar-se-ia o princípio da igualdade, porque com o mesmo tempo do serviço um docente que sempre exerceu funções no continente seria ultrapassado para efeitos de progressão na carreira pela Autora, o que seria insustentável porque contrário à Constituição da República Portuguesa, por restrição ilegal de direitos, liberdades e garantias, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da lei fundamental. O que dizer? A contagem do tempo de serviço prestado pelo pessoal docente efetua-se por ano escolar, conforme previsto no n.º 4 do art.º 132.º do Estatuto da Carreira Docente, produzindo efeitos para concursos (graduação para a docência), progressão na carreira (escalões/vencimentos) e aposentação. A contagem de tempo de serviço docente ou equiparado para efeitos de concursos e progressão na carreira docente compete aos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, enquanto que o apuramento para efeitos de aposentação é da exclusiva competência da Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou da Segurança Social, consoante a situação. À contagem de tempo de serviço prestado pelo pessoal docente aplica-se legislação diversa, conforme se destine a concurso, progressão ou aposentação. Assim, por exemplo, em resultado das Leis do Orçamento de Estado dos últimos anos, o tempo de serviço não foi contabilizado para efeitos de progressão. Com efeito, a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, determinou a não contagem do tempo de serviço prestado entre 30/08/2005 e 31/12/2006, tendo depois a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, prorrogado os efeitos da primeira por mais um ano, até 31/12/2007. Tratou-se do primeiro "congelamento" que se verificou, assim, entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, num total de 854 dias, período de tempo que não foi contabilizado na carreira docente dos professores que se encontravam em exercício de funções no Continente, diferentemente do que sucedeu na RAA, por força do disposto no artigo 11.º, n.º7 do DLR n.º 26/2008/A. Já nos anos civis de 2008, 2009 e 2010, o tempo de serviço foi contabilizado, para todos os efeitos, de forma normal. Entretanto, a 1 de janeiro de 2011, o tempo voltou a "congelar", situação que se manteve em 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, por força do disposto nas sucessivas Leis do Orçamento Geral do Estado, que estabeleceram novos congelamentos ( 55-A/2010, de 31 de dezembro 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2031, de 31 de d 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro), de modo que o tempo de serviço prestado nesse período deixou de ser contabilizado para efeitos de progressão na carreira. Já na RAA, o DLR nº 26/2008/A, de 24 de Julho, de acordo com o regime previsto no nº 7 do seu artigo 11º, afastou a aplicabilidade das regras definidas nas Leis nº 13/2005, de 29.08 e 53-C/2006, de 29.12, aos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior que à data da entrada em vigor do referido diploma legislativo se encontravam a prestar serviço no Sistema Educativo Regional dos Açores. Com o DLR n.º 26/2008/A, a RRA criou um regime de exceção ao congelamento do tempo de serviço para os docentes que se encontravam à data da entrada em vigor do referido diploma, ou seja, em 25 de julho de 2008, a prestar serviço docente no Sistema Educativo Regional dos Açores, visando, por essa forma, compensar os docentes, que ali se encontravam a prestar serviço, pelos custos da insularidade e do carácter periférico da Região, constituindo um incentivo para os mesmos concorrerem a prestar serviço naquela região. Como é consabido, com a revisão constitucional de 2004, consagrou-se nos artigos 112.º, n.º4 e 228.º, n.º1 da Constituição, que a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respetivo Estatuto Político-Administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. Refere-se no preâmbulo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores (ECD/RAA), aprovado pelo DLR nº21/2007/A, de 30.08, e alterado pelo DLR nº4/2009/A, de 20.04, e pelo DLR nº11/2009/A, de 21.07), que o “ Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário não é matéria da reserva dos órgãos de soberania, conforme parágrafo habilitante do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que invoca a alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição (actual 198.º) e o desenvolvimento da Lei n.º 46/ que nesta matéria a Região está em igualdade de condições com o Governo da República”. E, por outro lado, acrescenta-se “nem se pode dizer que esta não é matéria enunciada no artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo (ex vi do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), estando por aí afastada da disponibilidade legislativa regional, uma vez que a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar [alínea v) do artigo 8.º do EPARAA] estão expressamente consagradas no Estatuto como matérias do âmbito legislativo regional”. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1, alínea l) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece expressamente que a Região tem direito a uma Administração Pública com quadros próprios, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas. Tem interesse para a economia dos presentes autos considerar o disposto no artigo 127.º do mesmo estatuto, que sob a epígrafe “Função pública regional”, dispõe o seguinte: «1 - A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional. 2 - As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a Administração Pública do Estado. 3 - É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.” O artigo 127.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores regula a função pública regional estabelecendo que a Região Autónoma dos Açores está dotada de uma administração autónoma que tem quadros próprios, distinta da administração nacional (n.º 1). O artigo referido estabelece também que são aplicáveis à função pública regional as bases, do regime geral do recrutamento e da formação técnica, o regime de quadros e carreiras, o estatuto disciplinar e o regime de aposentação tal como definidos para a Administração Pública do Estado (número 2). E, prescreve a garantia de mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira (número 3). Por sua vez, tenha-se ainda em consideração a Lei n.º 23/2009, de 21 de maio, que veio consagrar a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional, estabelecendo no artigo 1.º, n.º 1 que "os docentes e educadores contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores podem ser opositores a concurso de recrutamento e seleção para pessoal docente no restante território nacional em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no continente". Não obstante as especificidades da função pública regional, que se justificam pela insularidade e localização ultraperiférica do arquipélago dos Açores, o legislador entendeu que tais especificidades não poderiam justificar um entrave à mobilidade dos funcionários entre as diversas administrações ao nível regional, local e central. Deste modo, a garantia de mobilidade constante nos artigos 7.º, n.º 1, al. 1) e 127.º, n.º 3 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores vincula não só a administração própria da Região autónoma, mas também a administração do demais território nacional. Quer os referidos artigos 7.º, n.º 1, al. 1) e 127.º, n.º 3 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores quer o artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2009, de 21 de maio visam regular uma matéria atinente ao acesso à função pública: aquele permitindo a mobilidade de funcionários entre as diversas administrações do Estado português (regional, autárquica e central) e este equiparando o serviço de docência na Região Autónoma ao serviço de docência no território português continental. Com a norma do n.º3 do artigo 127.º do EPA/RAA visa-se concretizar o princípio da igualdade e não discriminação, consagrados no artigo 13.º da CRP no quadro da autonomia, de modo que as especificidades da função pública regional não podem justificar entraves de acesso à administração regional quanto à mobilidade de funcionários provenientes da administração local ou da administração central e, do mesmo modo, tais especificidades não podem fundamentar restrições de acesso à administração local ou à administração central quanto à mobilidade de funcionários oriundos da administração regional. Tal garantia de mobilidade corporiza também os princípios constitucionais da unicidade do Estado e da cidadania portuguesa, os quais impõem que, independentemente da origem geográfica ou da área de residência, qualquer cidadão deve ter um tratamento igual quer no acesso aos serviços públicos quer no acesso à função pública. Ora, garantindo o n.º 3 do art.º 127.º do EPA/RAA “a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.”, está bom de ver que na situação em análise o tempo de serviço de 468 dias que autora prestou como docente em escolas da RAA excluído do congelamento determinado pelos diplomas acima identificados, por força do artigo 11.º, n.º7 do DLR n.º 26/2008/A, tem de lhe ser contado, não podendo a mesma ser prejudicada, em matéria de antiguidade e carreira por estar a concorrer para uma escola que integra o sistema nacional de educação e não o sistema de educação da RAA. E daí, diferentemente do entendimento perfilhado pelo Apelante, não decorre nenhuma violação do princípio da igualdade, uma vez que o regime do artigo 11.º, n.º7 do citado DLR encontra justificação na necessidade da RAA manter a estabilidade do quadro docente, não se estando perante uma diferenciação de tratamento que não é objetivamente fundada, e note-se que a Autora só concorreu a uma escola do continente depois de ter passado a integrar o quadro na RAA e desse concreto tempo de serviço em causa nestes autos ter passado a constar do seu registo biográfico, ou seja, de ter passado a relevar como tempo de serviço para efeitos de progressão. O TC tem entendido, de forma reiterada, e consistente, que o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, de que o artigo 47.º, n.º 2, é uma projeção específica, enquanto estatui que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade, em regra por via de concurso, «não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento» .Ponto é que sejam «'razoável, racional e objetivamente fundadas', sob pena de assim não sucedendo, 'estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes'» (Acórdão n.º 563/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). No caso, resulta do elenco dos factos provados na fundamentação na decisão recorrida que a ora apelada prestou serviço docente em escolas do Sistema Educativo Regional dos Açores desde o ano letivo de 2006 ( desde o dia 11 de setembro de 2006) até ao ano letivo de 2016/2017, tendo celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de professores do quadro, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2015, para exercer funções na Escola Básica Integrada (...), no grupo de recrutamento de Educação Especial- 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário-código 700, da educação especial, nº 1º escalão, índice 167. E que só após ter ingressado em termos definitivos na categoria de professores do quadro, na RAA, é que a apelada, no ano letivo de 2017/2018 concorreu à colocação numa escola do sistema educativo do continente, tendo sido colocada no Agrupamento de Escolas (...), (...) ( Vide alínea K) dos factos provados). E no ano letivo de 2018/2019, foi colocada no Agrupamento de Escolas (...), (...) ( Vide alínea I) dos factos assentes). O Tribunal a quo considera que “desde 1 de Setembro de 2015 até Novembro de 2018, o tempo de serviço que a Autora prestou na Região Autónoma dos Açores constava na totalidade no seu registo biográfico para efeitos de progressão na carreira” e que “assim tem que continuar a ser porque a Autora prestou serviço naquela região no período de vigência do Decreto Legislativo Regional nº 26/2008/A, de 24 de Julho e, desta forma, este é totalmente aplicável à situação profissional da Autora”, sustentando que o argumento invocado pelo Ministério da Educação segundo o qual a autora não tem direito à contagem daquele tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira porque já não se encontra a prestar serviço naquela Região “não faz qualquer sentido”, uma vez que, “o que releva é que a Autora nos anos supra referidos prestou serviço naquela Região e o, também referido Decreto Legislativo Regional, aplicável àquela data, determina que seja contado à Autora aquele tempo de serviço como forma de compensação por ali ter prestado o seu serviço”. E conclui que, “Assim, à Autora tem que ser contabilizado o tempo de serviço prestado, na Região Autónoma dos Açores, no período decorrido entre 11 de Setembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007, para efeitos do reposicionamento previsto no nº 3 do art. 36º e nº 1 do art. 133º do ECD, regulamentado pela Portaria nº 119/2018, de 4.05, com as respectivas consequências legais em termos remuneratórios e progressão na carreira”. Ora, em face das considerações que supra se teve ensejo de expor, a decisão recorrida tem de ser confirmada. Tendo a autora ingressado definitivamente na categoria de professores do quadro, em escola do Sistema Educativo da RAA, no ano letivo de 2015, aquele tempo de serviço- 468 dias- passou a integrar o tempo de serviço docente prestado na sua carreira como um direito adquirido, fruto da sua permanência durante vários anos em escolas do sistema educativo da RAA. O artigo 13.º da Constituição consagra no n.º 1 o princípio da igualdade em termos genéricos ao estabelecer que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", em relação ao qual o Tribunal Constitucional tem afirmado que a Constituição estabelece que deve ser tratado de forma igual o que é igual e deve distinguir-se o que é diferente na medida dessa diferença, ou seja, o princípio da igualdade contém em si um princípio orientador que se reconduz à proibição do arbítrio como critério de razoabilidade transversal à atuação do Estado - cf. acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 319/00 de 21.06.2000, Proc. 521/99, e 563/96 de 10.04.1996, Proc. 198/93. Por conseguinte, a não contabilização à autora o período de tempo de serviço correspondente a 468 dias que a mesma prestou, enquanto docente, na RAA, no período de 11.09.2006 a 31.12.2007, correspondentes ao período em que a progressão na carreira esteve congelada no continente, no âmbito da colocação numa escola da rede pública de escolas do Continente, no caso em análise, é ilegal, não traduzindo a sua contabilização, nenhuma violação do princípio da igualdade. Note-se que, a diferença de tratamento que resulta do referido n.º7 do artigo 11.º do DLR n.º 26/2008/A não é arbitrária, antes tem a sua justificação na necessidade da RAA manter a estabilidade do quadro docente naquele arquipélago. Assim, na sequência do procedimento de reposicionamento dos docentes, efetuado nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 04 de maio, ao número de dias de tempo de serviço considerados à Autora para efeitos do referido reposicionamento que foi o de 1088 dias, correspondente ao somatório do número de dias antes e após a profissionalização, contabilizados antes do ingresso na carreira, tem de acrescer o tempo de congelamento, ou seja, os referenciados 468 dias de trabalho que prestou na RAA. Termos em que soçobram os invocados fundamentos de recurso, impondo-se julgar a presente apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. ** IV- DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao presente recurso, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. * Custas pelo apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Helena Ribeiro Helena Canelas, em substituição Isabel Jovita, em substituição |