Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00486/22.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA-VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO-N.º3 DO ARTIGO 58.º DO CPTA; |
| Sumário: | 1-Para que a decisão se mostre fundamentada não basta que o juiz decida a questão decidenda, sendo indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredito do juiz. 2-A nulidade prevista na al. b), do nº. 1 do artº. 615º do CPC, apenas se verifica quando haja ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afeta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade. 3- Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja arguida a nulidade da sentença. Quanto à fundamentação de direito, embora incumba ao julgador resolver todas as questões suscitadas, não se lhe impõe que indique cada uma das disposições legais em que se baseia a decisão: nesta parte, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador. 4- Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia- al. d), n.º 1 do artigo 615.º do CPC- mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. 5- O princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo, decorrendo expressamente do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC, aplicável ao processo nos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. 6- O n.º3 do artigo 58.º do CPTA permite que, desde que ainda não tenha expirado o mais longo dos prazos de impugnação do ato administrativo [um ano de que dispõe o Ministério Público] qualquer das pessoas ou entidades legitimadas a impugnar o possam fazer, mesmo que já tenha passado o prazo de três meses dentro do qual, em princípio, o deveriam ter feito. Para o efeito, é necessário que o Tribunal considere demonstrada a ocorrência de uma das três circunstâncias, taxativamente previstas, em que, no entender da lei, “a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente”. 7- O ónus da prova dos pressupostos de que depende a aplicação do n.º3 do artigo 53.º do CPTA impende sobre o demandante. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I.RELATÓRIO 1.1.C..., UNIPESSOAL, LDª, com sede na Rua ..., ..., em ..., moveu a presente ação administrativa, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., CENTRO DISTRITAL ..., pedindo a procedência da impugnação, e, em consequência, “ser anulada a liquidação e o pedido de restituição das prestações indevidamente pagas a título de fundo de desemprego no montante de Euros 40.521,02 (quarenta mil, quinhentos e vinte e um euros e dois cêntimos), pois tal valor resultou de um simples erro, que foi prontamente sanado, já tendo as trabalhadoras sido admitidas e como tal não foi efetivamente despendido pela Segurança Social, pois não existe qualquer fundamento para tal, sendo manifestamente ilegal, bem como quaisquer juros, coimas e custos inerentes, tudo com as suas legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!”. Para tanto, alega, em síntese, que a decisão impugnada padece de vício decorrente da falta de fundamentação e de preterição de formalidades na notificação da decisão, de falta de fundamentação e errónea qualificação e quantificação dos valores peticionados. Mais alega que a reposição dos montantes exigidos lhe é alheia, sendo antes imputável ao seu gabinete de contabilidade. Não obstante, essa situação encontra-se sanada, porquanto as trabalhadoras em causa já foram novamente admitidas, em 05/05/2020, não tendo a Segurança Social despendido qualquer valor. Conclui pedindo a procedência da ação. 1.2. Citado, o Réu contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Na defesa por exceção invocou a inimpugnabilidade da nota de reposição n.º 1091917, datada de 13/05/2020, e recebida pelo A. em 26/05/2020, por ser um ato sem eficácia própria, nada inovando na produção de efeitos na esfera jurídica da Autora. Alega que o ato impugnável, porque definitivo e executório e que configura uma verdadeira estatuição autoritária, porque dotado de efeitos lesivos externos, é antes o ato que decorre da audiência prévia e que não mereceu qualquer reação da Autora. Outrossim, suscita a exceção da intempestividade da impugnação do ato com eficácia externa, de que a Autora foi notificada para audiência prévia em abril de 2020. Refere que a Autora não apresentou qualquer pronúncia, sendo que por via dessa notificação foi a mesma informada de que fora ultrapassado o limite de cessações de contratos de trabalho e bem, assim, de que o ato se tornaria definitivo decorrido o prazo legalmente concedido de 5 dias para se pronunciar em sede de audiência prévia. Mais aduz que , por ter decorrido o prazo legalmente concedido de 5 dias, a decisão converteu-se em definitiva, tendo a Autora usado de um dos meios legais de reação expressamente mencionados na notificação que lhe fora enviada para efeitos de audiência prévia, como resulta de em relação a esse ato, em 16.07.2020, ter apresentado recurso hierárquico com a expressa indicação do nome e do NISS (número de identificação Segurança Social) de cada uma das trabalhadoras visadas. Observa que pese embora tenha interposto recurso hierárquico, a Autora descurou o prazo de três meses a que alude o artigo 58.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3 do CPTA para recorrer do ato e/ou pedir a condenação da entidade demandada a praticar o ato que entendia ser devido, uma vez que, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo da impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou, em caso de inexistência de uma decisão expressa, quando termine o prazo legalmente fixado para a Administração se pronunciar sobre a impugnação administrativa. Mais refere que no caso, a Autora foi notificada da decisão do recurso hierárquico depois do prazo de que a Administração dispunha para decidir e já depois de decorrido o prazo de 3 meses para a impugnação contenciosa, que deu entrada em juízo apenas em março/2022, tudo sem prejuízo da suspensão generalizada dos prazos processuais e procedimentais decorrentes do enquadramento normativo relacionado com o estado pandémico – COVID. Conclui que se verifica, a exceção de intempestividade da prática do ato processual – cfr. artigo 89.º n.º 4 alínea k) CPTA), pelo que a presente ação deverá ser liminarmente rejeitada, por intempestiva. Na defesa por impugnação, sustentou a falta de fundamento da pretensão da Autora, uma vez que a decisão impugnada não enferma de nenhum dos vícios assacados pela Autora, sendo de manter o ato. 1.3. A Autora replicou, pronunciando-se sobre as exceções e sobre os motivos e factos alegados pelo Réu na sua contestação, contradizendo os argumentos apresentados pelo Réu. 1.4. O Réu apresentou requerimento, sustentando que a Autora incorreu na nulidade prevista no artigo 195.º do CPC, aplicável por força do artigo 35.º n.º 1 do CPTA, requerendo que o Tribunal « se digne considerar impertinente a junção aos autos do requerimento em tudo que ultrapasse a defesa à exceção deduzida pelo ora respondente e, em consequência, nessa parte, ordenar que a mesma se considere como não escrita, tudo com as devidas e legais consequências, nomeadamente no concernente a custas.» 1.5. Nessa sequência, a 1.ª Instância proferiu despacho a dar por não escrita a matéria constante dos pontos 1, 2, 3 e 11 da réplica, dispensou a produção de prova adicional considerando que a prova documental existente é suficiente para a solução do litígio e, bem assim, a realização da audiência prévia, fixou o valor da causa em 40.521,02€ (quarenta mil quinhentos e vinte e um euros e dois cêntimos) e proferiu despacho saneador-sentença, que absolveu o Réu da instância, constando do mesmo o seguinte segmento dispositivo: «Nestes termos, julgo procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual e absolvo o Réu da instância. Condeno a Autora no pagamento das custas. Registe e notifique.» 1.6. Inconformada com o saneador-sentença que absolveu o Réu da instância, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, que concluiu nos seguintes termos: «1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual, quando a mesma deveria ter sido julgada improcedente, atenta a falta de fundamentação e violação do principio do contraditório, devendo ser a mesma revogada por outra que conheça do mérito da acção. 2) Ora a alínea b) do nº 1 do artigo 688 do Código de Processo Civil refere que “(...) é nula a sentença (...) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (...)”. In casu, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências. 3) O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção. 4) Ora na referida sentença consta desde logo que “(...) como a matéria de facto necessária para a decisão da exceção (não se referindo qual delas, atento que foram invocadas duas), se entrecruza com a necessária decisão de mérito, fixa-se a mesma, de seguida, conjuntamente (...)” ficando-se na duvida a qual delas se reporta. 5) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer. 6) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença uma vez que a acção foi apresentada tempestivamente, incorrendo a presente sentença em erro de julgamento por errada interpretação de direito. 7) Para além disso, a Recorrente invocou que o ato impugnado é nulo por falta de fundamentação e peticionou a declaração de nulidade do mesmo. A Sentença recorrida não se pronuncia sobre essa nulidade, sendo que apenas alega que tal nulidade não vem consubstanciada no artigo 161º do C.P.A., sendo que o indicado prazo de 3 meses para a sua impugnação, são aplicáveis aos demais atos porque os atos nulos são impugnáveis a qualquer momento. 8) Sem que a sentença recorrida se tenha pronunciado expressamente sobre a invocada nulidade, não pode decidir pela intempestividade desta ação, como sucedeu. 9) Todavia, na sentença recorrida esta questão e os aduzidos factos não foram conhecidos, pelo que é a mesma nula por omissão de pronúncia. 10) Do texto do ato que foi notificado à Recorrente fazia parte a secção em que se referia que esta poderia reclamar para o autor do ato, indicando-lhe como e em que prazo, tudo na mesma letra do próprio ato e antes da assinatura da autora desse ato - sem indicar que existiam outros meios de reação e sem indicar que aquele concreto meio não suspendia o prazo para a impugnação judicial, estando a Recorrente convencida de que o Recorrido agiu de mé fé, uma vez que o que ocorreu foi um lapso por parte da contabilidade no processamento da documentação da empresa, referente ao processamento da rescisão dos contratos de trabalho das suas trabalhadoras, que foram mal elaborados, não tendo observado os requisitos legais, mas que foi de imediato suprido pois em 05 de Maio de 2020, as mesmas foram de novo admitidas pela empresa, daí que salvo melhor opinião, tal montante não é devido pela sociedade Correia & Costa, Unipessoal, Lda., que aliás até foi alheia ao erro ocorrido, pois o mesmo foi realizado pelo gabinete de contabilidade que trabalha para si, sendo que já se encontra totalmente suprido, pois as trabalhadoras já foram de novo admitidas em 05 de Maio de 2020. 11) A indicar um meio de reação, sempre deveria o Recorrido ter indicado a impugnação judicial e não um meio facultativo e muito menos sem indicar as características do mesmo. 12) A Recorrente, face ao teor da notificação que lhe foi efetuada, julgou que o único modo apropriado de reagir à decisão que lhe foi desfavorável, e que põe em causa a subsistência da sua exploração industrial, era a reclamação, pelo que de imediato a apresentou, tal como indicado na própria decisão. 13) Efetivamente, da leitura do próprio ato decorre que um homem médio entenderia que a forma de reagir ao mesmo seria exclusivamente através da reclamação aí indicada em pormenor. 14) Tendo todo este circunstancialismo em consideração, não pode deixar de se considerar que o Recorrido induziu a ora Recorrente em erro, pelo que deve o seu recurso ser considerado tempestivo, uma vez que foi apresentado a juízo dentro dos 3 meses subsequentes à notificação da decisão que recaiu sobre a sua reclamação, tal como impõe a alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA. 15) A Recorrente pugna pela revogação do assim decidido, por manter a firme convicção de que o Recorrido, na notificação operada do ato impugnado, a induziu em erro, pois, no seu entender, “(...) A indicar um meio de reação, sempre deveria o Recorrido ter indicado a impugnação judicial e não um meio facultativo e muito menos sem indicar as características do mesmo (...), estando a Recorrente convencida de que o Recorrido agiu de má fé, uma vez que o que ocorreu foi um lapso por parte da contabilidade no processamento da documentação da empresa, referente ao processamento da rescisão dos contratos de trabalho das suas trabalhadoras, que foram mal elaborados, não tendo observado os requisitos legais, mas que foi de imediato suprido pois em 05 de Maio de 2020, as mesmas foram de novo admitidas pela empresa, daí que salvo melhor opinião, tal montante não é devido pela sociedade Correia & Costa, Unipessoal, Lda., que aliás até foi alheia ao erro ocorrido, pois o mesmo foi realizado pelo gabinete de contabilidade que trabalha para si, sendo que já se encontra totalmente suprido, pois as trabalhadoras já foram de novo admitidas em 05 de Maio de 2020. (...)”, não tendo havido qualquer pagamento e muito menos o peticionado nos autos, que constitui um autêntico enriquecimento sem causa por parte da Segurança Social em manifesta má fé por se estar a tentar aproveitar de um erro contabilístico que nenhum prejuízo trouxe para o mesmo, de modo que deve o seu recurso ser considerado tempestivo, uma vez que foi apresentado a juízo dentro dos 3 meses subsequentes à notificação da decisão que recaiu sobre a sua reclamação, tal como impõe a alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA. 16) De facto, considera, no entanto, a Autora, aqui Recorrente, ser-lhe aplicável o disposto no nº. 4 do artigo 58º do C.P.T.A [erro desculpável], aqui residindo a crítica nuclear dirigida à decisão judicial recorrida no que à boa aplicação do direito concerne. Como é consabido, o artigo 58º, nº 4, permite que, desde que ainda não tenha expirado o mais longo dos prazos de impugnação [um ano de que dispõe o Ministério Público] qualquer das pessoas ou entidades legitimadas a impugnar o possam fazer, mesmo que já tenha passado o prazo de três meses dentro do qual, em princípio, o deveriam ter feito. Para o efeito, é necessário que o Tribunal considere demonstrada a ocorrência de uma das três circunstâncias, taxativamente previstas, em que, no entender da lei, “a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente”. 17) Essas circunstâncias são as seguintes, enunciadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 58º, nº 4: (i) interessado não impugnou porque a Administração o induziu em erro, podendo mesmo ter agido de má fé; (ii) O atraso na impugnação é desculpável em virtude da ambiguidade do quadro normativo ou das dificuldades que colocava a identificação do ato impugnável ou a questão da sua qualificação como ato administrativo ou como norma. (iii) Verificou-se uma situação de justo impedimento. 18) No caso dos autos, , de modo que deve o seu recurso ser considerado tempestivo, uma vez que foi apresentado a juízo dentro dos 3 meses subsequentes à notificação da decisão que recaiu sobre a sua reclamação, tal como impõe a alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA. 19) Por ultimo cumpre referir que o Mmo Juíz a quo avançou na apreciação daquela exceção, que veio a julgar verificada, sem garantir o exercício do direito de contraditório. Lembre-se que nos termos do disposto no artigo 88º nº 1 alínea a) do CPTA, o conhecimento das exceções dilatórias deve ser efetuado em sede de despacho-saneador. E que este deve ser proferido no âmbito de audiência prévia, nos termos do artigo 87º-A nº 1 alínea d) do CPTA (na versão do DL. nº 214-G/2015). A não ser que seja claro que o processo deva findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, caso em que, nos termos do artigo 87º-B nº 1 a línea c) a audiência prévia não se realiza, sendo o despacho-saneador proferido por escrito, e notificado às partes. 20) Mas, num ou noutro caso, sempre haverá que garantir o direito de contraditório, tal como previsto no artigo 3º nº 3 do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, nos termos do qual “...o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. 21º) Como é sabido o princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo, decorrendo expressamente do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC novo, aplicável aos processo nos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Norma já colhida, em idêntico dispositivo, no anterior CPC. 22º) A tal respeito José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in, “Código de Processo Civil, Anotado”, Volume 1º, 1999, págs. 7 a 9, referem, ainda no âmbito do anterior do CPC, mas que mantém plena validade, o seguinte: «Os n.ºs 3 e 4, ambos introduzidos pelo DL 329-A/95 e aperfeiçoados pelo DL 120/96, consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspeto da alegação dos factos da causa. Resultam estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.(...) No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)». 23) No sentido que vimos assumindo, veja-se também Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 701, em anotação ao artigo 88º do Código, que ali dizem o seguinte: «(...) As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso, devendo ser apreciadas independentemente de terem sido suscitadas pelas partes nos articulados (a1tigo 89.º, n.º 2, em correspondência com o artigo 578.º do CPC), e, por outro lado, tais questões têm de ser necessariamente analisadas e decididas no despacho saneador, por força da proibição que decorre do n.º 2 deste artigo 88.º (cfr. infra, nota 3). Ao autor cabe responder às exceções deduzidas na contestação através da réplica, assim como o demandado pode responder na tréplica às exceções deduzidas na réplica sobre a matéria da reconvenção (artigo 85.º-A, n.ºs l e 6), assim se assegurando o princípio do contraditório. Fora dessa situação, quando o juiz pretenda conhecer oficiosamente de qualquer questão prévia que obste ao conhecimento do objeto do processo, deve ouvir previamente o autor, devendo, para esse efeito, ordenar a sua notificação para responder em dez dias. A não audição do autor constitui nulidade processual, visto que a omissão é suscetível de influir na decisão da causa (acórdão do TCA Sul de 27 de outubro de 2011, Processo n.º 7759/11), não bastando o cumprimento da formalidade com a mera notificação da contestação sem que da mesma resulte que o autor tem dez dias para responder às questões prévias suscitadas (acórdão do TCA Norte de 27 de janeiro de 2012, Processo n.º 408/09).” 24) A circunstância de o Mmº Juíz a quo ter procedido oficiosamente à apreciação da intempestividade da propositura da ação sem que tenha previamente procedido à audição das partes, máxime à audição da autora, uma vez que não admitiu a replica apresentada, proferindo de imediato sentença, constitui nulidade processual que afeta a decisão que a veio a dar como verificada, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. 25) Aliás, os termos em que foi prolatada a decisão e respetivos fundamentos, contrapostos com as invocações feitas pela recorrente no recurso, em especial as que respeitam aos apontados erros de julgamento, seja quanto aos factos seja quanto ao direito, refletem e evidenciam essa influência. O que desde logo conduz e impele à necessária anulação da decisão recorrida (cfr. artigo 195º nº 1 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA). 26) Razão pela qual se impõe a necessária anulação da decisão recorrida por ter sido prolatada sem que tenha sido precedida de audição das partes, máxime da autora, omissão que por ter influência sobre a decisão, consubstancia nulidade processual nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, ou quando assim não se entenda, pugnando-se pela revogação daquela decisão, com prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da ação, a qual deverá ser julgada procedente por provada a final. 27) A Douta sentença violou o disposto nos artigos 3º nº 3, 195º, 659º, 665º e 688º todos do Código de Processo Civil e artigoS 58º e 89º da CPTA. Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência: a) julgar-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra, que julgue a acção totalmente procedente por provada, ou quando assim não se entenda se julgue procedente o recurso por nulidade da mesma por falta de fundamentação e resposta ás excepções invocadas, devendo a mesma ser remetida a primeira instancia para ser devidamente fundamentada, ou quando assim não se entenda, b) conheça este Venerando Tribunal da sentença, de facto e de direito, razão pela qual se impõe a necessária anulação da decisão recorrida por ter sido prolatada sem que tenha sido precedida de audição das partes, máxime da autora, omissão que por ter influência sobre a decisão, consubstancia nulidade processual nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, ou quando assim não se entenda, pugnando-se pela revogação daquela decisão, com prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da ação, a qual deverá ser julgada procedente por provada a final, nos termos do disposto no nº 2 do artº 662º do Código de Processo Civil». 1.7.Não foram apresentadas contra-alegações. 1.8. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso. 1.11. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2.Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a sentença recorrida enferma de: a. nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia -alíneas b) e d) do n.º1, do art.º 615.º do CPC); b. nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório, decorrente da prolação de decisão surpresa; c. erro de julgamento decorrente de alegadamente não se ter considerado a ação proposta tempestivamente, por apelo ao disposto no n.º4 do artigo 58.º do CPTA, tendo em conta que na notificação do ato não constavam identificados os meios de reação. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância julgou provados os seguintes factos: 1. Por ofícios expedidos a 15.04.2020, 20.04.2020, 24.04.2020 e 27.04.2020, a Autora foi notificada do seguinte – cfr. fls. 3 a 6 do PA no SITAF: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 2. Por ofício de 13.05.2020, foi a Autora notificada do seguinte – cfr. fls. 3 a 6 do PA no SITAF: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 3. Em 16.07.2020, a Autora apresentou requerimento denominado “reclamação hierárquica” junto do Réu – cfr. fls. 57 e seguintes do PA no SITAF; 4. Em 11.03.2021, foi proferido despacho de concordância com a informação seguinte – cfr. fls. 80 a 82 do PA no SITAF: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 5. A Autora foi notificada por ofício datado de 17.03.2021 – cfr. fls. 26 do PA no SITAF: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 6. Em 17.06.2021, a Autora entregou, nos serviços do Réu, requerimento dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, referindo que “[...] vem, impugnar a liquidação do pedido de restituição do valor de Euros 40521,02 [...]” – cfr. fls. 67 e seguintes do PA no SITAF; 7. Por ofício datado de 23.09.2021, foi a Autora (e o seu mandatário) notificada do seguinte – cfr. fls. 77 e 79 do PA no SITAF: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 8. Em 02.12.2021, foi proferida decisão a indeferir o recurso hierárquico – cfr. fls. 2/8 do PA 2 no SITAF; 9. Por ofício datado de 09.12.2021, foi a Autora notificada da decisão referida no ponto anterior – cfr. fls. 1/8 do PA2 no SITAF; 10. Em 17.02.2022, a Autora deu entrada de requerimento dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, referindo que “[...] vem, impugnar a liquidação do pedido de restituição do valor de Euros 40521,02 [...]”, o qual lhe foi devolvido em 18.02.2022 – cfr. petição inicial; 11. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 10.03.2022 – cfr. registo SITAF. * Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado». ** III.B.DE DIREITO. b.1. da nulidade do saneador-sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia: alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC. A Apelante impetra vício de nulidade ao saneador-sentença recorrido por duas ordens de razão. Em primeiro lugar, por falta de fundamentação, alegando como demonstrativo dessa falta de fundamentação, o facto de nele se referir que “(...) como a matéria de facto necessária para a decisão da exceção (não se referindo qual delas, atento que foram invocadas duas), se entrecruza com a necessária decisão de mérito, fixa-se a mesma, de seguida, conjuntamente (...)”, do que resulta, segundo entende, a dúvida sobre a qual das exceções se reporta a matéria assente. Em segundo lugar, por omissão de pronúncia, decorrente da falta de decisão sobre a questão da nulidade do ato impugnado com fundamento no vício de forma que alega que invocou na p.i., uma vez que, segundo sustenta, o Tribunal a quo se limitou a referir que tal nulidade não vem consubstanciada no artigo 161º do C.P.A., não tendo, assim, havido uma pronuncia expressa sobre a invocada nulidade, razão pela qual também não se podia decidir pela intempestividade desta ação, como sucedeu. Vejamos. As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no art.º 615º do CPC ex vi arts. 1º e 95º do CPTA e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrente de na respetiva elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão judicial em si mesma considerada, ou seja, reafirma-se, vícios formais que afetam essa decisão de per se ou os limites à sombra dos quais esta é proferida- Cfr. Ac. TCAN, 07.01.2016, processo n.º 02279/11.5BEPRT. Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto nela realizado ou à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do realizado pelo tribunal a quo (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na aplicação do direito (error iuris). Nos erros de julgamento assiste-se ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in iudicando, atacáveis em via de recurso. De acordo com os ensinamentos do Prof. José Alberto dos Reis -in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1984, Coimbra Editora, pág. 124 e 125-, “o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade de julgador.” b.1.1. da nulidade decorrente da falta de fundamentação A nulidade prevista no artº. 615º, nº. 1, al. b) do CPC traduz-se na falta de motivação da sentença, ou seja, na falta de exteriorização dos fundamentos de facto e de direito que os nºs 3 e 4 do artº. 607º do CPC impõem ao julgador. Para que a decisão se mostre fundamentada não basta que o juiz decida a questão decidenda, sendo indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredito do juiz (cfr. Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 139). Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controlo pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a nulidade prevista na mencionada al. b) do nº. 1 do artº. 615º do CPC apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afeta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade - Cfr. Prof. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 140; Prof. Lebre de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707 e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, Coimbra Editora, pág. 687; acórdãos do STJ de 3/03/2021, proc. nº. 3157/17.8T8VFX, de 9/10/2019, proc. nº. 2123/17.8T8LRA, de 15/05/2019, proc. nº. 835/15.0T8LRA e de 2/06/2016, proc. nº. 781/11.6TBMTJ, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Como tal, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja arguida a nulidade da sentença. Quanto à fundamentação de direito, o julgador não tem de analisar, um por um, todos os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões por elas suscitadas; não se lhe impõe, por outro lado, que indique cada uma das disposições legais em que se baseia a decisão – nesta parte, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador-cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., Agosto de 2013, Almedina, pág. 399 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 369 e 370. Coligido o saneador-sentença recorrido ressuma com toda a clarividência que o mesmo não enferma do vício da nulidade por falta de fundamentação. Pretende a Apelante que a fixação da matéria que se encontra elencada nos factos assentes a impede de saber a qual das exceções se reporta a matéria dada como assente. Ou seja, se bem percebemos, a Apelante sustenta que o Tribunal a quo não refere a que exceção se reportam os factos que deu como assentes, uma vez que foram invocadas duas exceções, o que conduz à falta de fundamentação da decisão. Não tem qualquer razão no vício que assaca à decisão recorrida. Coligido o saneador-sentença recorrido, nele a Senhora Juiz a quo, depois de indicar que o objeto do litigio se prende « com a legalidade da devolução do subsídio de desemprego indevidamente pago pelo Réu a quatro trabalhadoras da Autora», e de enunciar que as questões decidendas se prendem com a «fundamentação do ato de reposição e respetiva nota, violação de audiência prévia e erro nos pressupostos», assinalou que « previamente, caberá aferir da matéria de exceção, relativa à inimpugnabilidade da nota de reposição e tempestividade da presente ação». E nessa sequência, considerando que «a matéria de facto necessária para a decisão da exceção se entrecruza com a necessária à decisão do mérito» decidiu que « fixa-se, a mesma, de seguida, conjuntamente». Seguidamente, o Tribunal a quo elencou os factos provados tidos como relevantes para a decisão das questões colocadas, procedeu à indicação dos meios de prova que foram considerados pela julgadora para a prova dos mesmos, assim como procedeu à indicação da inexistência de factos não provados com relevância para a decisão das questões colocadas. Ademais, verifica-se que procedeu à subsunção da matéria de facto aos preceitos legais tidos por aplicáveis, que conduzem à decisão proferida, num silogismo lógico e claro, perfeitamente compreensível aos seus destinatários quanto às conclusões alcançadas e às razões subjacentes à formação da sua convicção. A decisão proferida, quer quanto à fundamentação de facto, quer quanto às razões de direito em que se estribou, é perfeitamente compreensível para qualquer destinatário, sendo perfeitamente claras as razões de facto e de direito que levaram o Tribunal a quo a julgar procedente a exceção da intempestividade do ato processual, suscitada pelo Réu na contestação e quais os factos, de entre os que constam do elenco dos factos assentes, em que se baseou para assim decidir. No caso, a Senhora Juiz a quo considerou que tendo a Apelante sido notificada em 08/06/2020 do ato impugnado, iniciou-se nessa data o prazo para a sua impugnação contenciosa, nos termos da al. b), n.º1 do artigo 58.º do CPTA. Esse prazo foi suspenso pela interposição de recurso hierárquico no dia 17/06/2020, numa altura em que estava decorrido um mês e oito dias do prazo para a respetiva impugnação contenciosa, atento o disposto no n.º4 do artigo 59.º do CPTA. Considerou ainda o Tribunal a quo, que o prazo para a Administração decidir o recurso hierárquico era de 45 dias, uma vez que, de acordo com o disposto no º 195º do C.P.A. e 198.º , o órgão tem 15 dias para remeter o recurso ao decisor e este, por força do disposto no artigo 198º, tem 30 dias para decidir, findo o qual, caso não haja decisão, se retoma a contagem do prazo para a impugnação contenciosa, frisando, ainda, que tratando-se de prazos administrativos os mesmos se contam em dias úteis ( artigo 87º do C.P.A.). Como tal, concluiu que o prazo de 45 dias «iniciado em 17/07/2020» ( há aqui um lapso uma vez que este prazo se iniciou em 17/06/2020) terminou em « 17.09.2020», pelo que, não tendo havido decisão expressa até essa data « retomou, por força do artigo 59º, n.º 4 do C.P.T.A., o prazo de impugnação contenciosa (sendo que a Autora já só dispunha do prazo de três meses deduzido de um mês e oito dias)». Refere ainda a Senhora Juiz a quo que: «cotejada a factualidade assente supra, constata-se que a Autora, dentro desse prazo, nada fez, sendo que só volta a haver ocorrência processual em março de 2021, mas sendo a mesma insuscetível de produzir qualquer efeito, em termos de prazo para intentar a presente ação, porquanto o mesmo já havia cessado em 07.11.2020 (fim do prazo do artigo 58º, n.º 1, al b) do C.P.T.A.). Ou seja, a Autora dispunha do prazo de três meses para intentar a presente ação, o qual se suspendeu por via da impugnação administrativa que apresentou; por ausência de decisão expressa, até ao decurso do prazo de decisão, o prazo para intentar ação administrativa retomou contagem decorridos 45 dias úteis, tendo terminado em novembro de 2020. Não colide com esta decisão a circunstância de a Autora invocar a nulidade do ato impugnado, porquanto imputa tal sanção à violação de audiência prévia – a qual não vem consubstanciada, nem tampouco cabe na excecionalidade do artigo 161º do C.P.A. E, por ser assim, a presente ação intentada em 10.03.2022, é intempestiva, julgando-se procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual, a qual é dilatória, impede o conhecimento do mérito e determina a absolvição do Réu da instância (artigo 89º, n.ºs 1, 2 e 4, al. k) do C.P.T.A.).» Em face do exposto, oferece-nos dizer que a dúvida da Apelante em saber a qual das exeções se reporta a matéria de facto dada como assente se revela diletante, gratuita e inconsistente. Termos em que improcede a invocada nulidade. b.1.2. da nulidade da sentença por omissão de pronuncia Entre as causas de nulidade da decisão judicial elencadas no art. 615º, n.º 1 do CPC, conta-se a omissão e o excesso de pronúncia (al. d)). Trata-se de nulidade que se relaciona com o preceituado nos arts. 608º, n.º 2 do CPC e 95º, n.º 1 do CPTA, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença (despacho ou acórdão – arts. 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, exceto se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que este não conheceu) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC). Nesse sentido, veja-se o recente acórdão do STA, de 16/09/2020- proferido no processo n.º 371/09.3BEAVR, disponível em www.dgsi,pt- no qual se expendeu que “II - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei)”. Ou ainda o acórdão deste TCAN- proferido no processo nº 32/17.0BEVIS, in www.dgsi.pt-no qual se escreveu que “ II- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.” Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia. A invalidade da decisão por omissão ou excesso de pronúncia consubstancia uma decorrência do princípio do dispositivo, segundo o qual, na sua dimensão tradicional, “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que entre outras consequências, decorre que cabe ao autor instaurar a ação (art. 3º do CPC) e, através do pedido e da causa de pedir que invoque na petição inicial para ancorar a pretensão de tutela judiciária que formula (pedido), delimitar subjetiva (quanto às partes) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) a relação jurídica material controvertida submetida a julgamento e, assim, circunscrever o thema decidendum do tribunal- Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374- tema esse que é ainda delimitado objetivamente pela defesa que o réu venha a apresentar na contestação a título de exceções, com vista a extinguir, impedir ou modificar o direito que o autor pretende exercer (exceções perentórias) e das contra- exceções que o autor venha a opor a essas exceções invocadas pelo réu na contestação para extinguir, impedir ou modificar o efeito jurídico que o réu pretende extrair da exceção que opôs ao direito que o autor pretende exercer no processo, mas é, também, uma decorrência do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de contribuírem positivamente para a decisão a ser nele proferida. Acresce precisar que como já alertava Alberto dos Reis - Cfr.Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143 - impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões- Cfr. no mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de um qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia. “Questões”, reafirma-se, não se confundem com os “argumentos” que as partes invocam em defesa dos seus pontos de vista ou para afastar o ponto de vista da parte contrária. Dir-se-á que “questões” são os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia existente entre elas e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir as teses em presença- Cfr. Acs. do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09); e Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; de 04/03/2004, Proc. 04B522; de 31/05/2005, Proc. 05B1730; de 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos acessíveis in base de dados da DGSI; Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “…assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” - Cfr.Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54. Neste mesmo sentido, veja-se também Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha- In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 760.- para os quais “as questões a resolver são as que constituem os fundamentos autónomos da ação e, como tal, podem conduzir à procedência do pedido ou pedidos, e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o autor se pretende arrogar. Entre as questões que têm de ser analisadas pelo juiz contam-se, não apenas as arguidas na petição e na contestação, mas as que resultem eventualmente de um pedido reconvencional (art. 85º-A) ou de um articulado superveniente (art. 86º), ou que tenham sido invocadas pelo Ministério Público, no exercício do poder processual que lhe confere o art. 85º. Não pode falar-se, porém, em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não tome em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da procedência ou improcedência da ação; do mesmo modo que não se verifica um excesso de pronúncia apenas porque o juiz, ao analisar a matéria da causa, retire uma certa ilação de direito que a parte não invocou ou considera não ter pertinência ao caso”. Acresce precisar que apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, silencie, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto à questão que lhe é colocada e não quando a aprecia de forma forma sintética e escassamente fundamentada- Cfr. Acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07; de 11.9.2007, recurso 059/07; de 10.09.2008, recurso 0812/07; de 28.01.2009, recurso 0667/08; de 28.10.2009, recurso 098/09; de 07/11/2012, recurso 01109/12; 19.02.2014, recurso 126/14; processo nº 01035/12, de 11-03-2015; processo n.º 0930/12.7BALSB, de 12.06.2018; Ac. do STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI. . Também não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz tenha erroneamente considerado que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu prejudicou a apreciação daquela outra em relação à qual se acusa a falta de pronúncia. Do mesmo modo, não há omissão de pronúncia quando o Tribunal não tenha conhecido de questão que lhe competia conhecer oficiosamente. Nestes casos, o que existe é uma situação de erro de julgamento (uma decisão que do ponto de vista jurídico está errada), atacável em via de recurso, onde esse erro, a verificar-se, terá de ser corrigido pelo tribunal ad quem- Cfr.Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08A3005; 21/05/2209, na mesma base de dados. Invoca a Apelante que o Tribunal não conheceu a questão da nulidade do ato impugnado com fundamento no vício de forma que invocou na p.i., uma vez que, se limitou a alegar que tal nulidade não vem consubstanciada no artigo 161º do C.P.A., não tendo, assim, havido uma pronuncia expressa sobre a invocada nulidade, razão pela qual também não se podia decidir pela intempestividade desta ação, como sucedeu. Adiantamos, desde já, que não lhe assiste razão, desde logo, porque da leitura e análise da decisão recorrida decorre que o Tribunal “a quo” ponderou os factos e conheceu das questões que se impunham para concluir pela intempestividade da ação, não tendo a Autora invocado na p.i. a nulidade do ato impugnado como consequência do vício de forma por falta de fundamentação. Lê-se na decisão recorrida que: «(…) a Autora dispunha do prazo de três meses para intentar a presente ação, o qual se suspendeu por via da impugnação administrativa que apresentou; por ausência de decisão expressa, até ao decurso do prazo de decisão, o prazo para intentar ação administrativa retomou contagem decorridos 45 dias úteis, tendo terminado em novembro de 2020. Não colide com esta decisão a circunstância de a Autora invocar a nulidade do ato impugnado, porquanto imputa tal sanção à violação de audiência prévia – a qual não vem consubstanciada, nem tampouco cabe na excecionalidade do artigo 161º do C.P.A. E, por ser assim, a presente ação intentada em 10.03.2022, é intempestiva, julgando-se procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual, a qual é dilatória, impede o conhecimento do mérito e determina a absolvição do Réu da instância (artigo 89º, n.ºs 1, 2 e 4, al. k) do C.P.T.A.).» Coligida a p.i., verifica-se que a A. assaca ao ato impugnado vício de falta de fundamentação do ato de reposição e respetiva nota, violação de audiência prévia e erro nos pressupostos, mas em relação à apontada falta de fundamentação, não só a Autora não invocou na p.i. que a consequência da verificação desse vício era a nulidade do ato impugnado, como é consabido que só em casos muito excecionais é que se concebe que o vício de forma por falta de fundamentação é apto a determinar a nulidade de um ato administrativo. Como tal, a Senhora Juiz a quo não tinha que se pronunciar sobre a nulidade do ato decorrente do vício de falta de fundamentação, uma vez que essa questão não foi colocada e embora a nulidade seja do conhecimento oficioso, é consabido que a invalidade associada a esse vício de forma é a mera anulabilidade e a ora Apelante não alegou factos dos quais se pudesse equacionar que a falta de fundamentação do ato impugnado, nas concretas circunstâncias invocadas, fosse de molde a configurar a sua nulidade. Ademais, as decisões judiciais destinam-se a solucionar os concretos conflitos que contrapõem as partes e não a discutir questões hipotéticas. Assim, sob este prisma, é evidente que não ocorre a invocada omissão de pronúncia. Em bem da verdade, o Tribunal a quo referiu-se apenas à questão da nulidade do ato impugnado em relação á audiência prévia, uma vez que, no artigo 28.º da p.i. a Autora invocou que houve preterição da audiência prévia e que essa ocorrência determina nulidade do ato impugnado. E fê-lo em termos que, no contexto da decisão, se afigura bastante para justificar a decisão que levou o Tribunal a quo a considerar que Autora, aqui Apelante, estava sujeita ao cumprimento do prazo de três meses para impugnar contenciosamente o ato impugnado. Note-se que, a Autora alegou a preterição da audiência prévia e a consequente nulidade do ato, mas não indicou uma razão que fosse para nas circunstâncias da situação em apreço a inobservância dessa formalidade, a verificar-se, ser de molde a determinar a mais grave das sanções em termos de invalidade das decisões administrativas. E daí que o Tribunal a quo tenha considerado que não colide com a decisão de julgar a ação intempestiva « a circunstância de a Autora invocar a nulidade do ato impugnado, porquanto imputa tal sanção à violação de audiência prévia – a qual não vem consubstanciada, nem tampouco cabe na excecionalidade do artigo 161º do C.P.A.» Logo, não existe qualquer omissão de pronuncia, podendo, quando muito, ocorrer erro de julgamento na apreciação que o Tribunal a quo efetuou dos vícios assacados ao ato impugnado e em que se baseou para considerar que não se estava perante nenhuma das situações elencadas no artigo 161.º do CPA. Termos em que se dá como não verificada a invocada nulidade. * b.2. da nulidade da sentença decorrente da violação do princípio do contraditório Por fim, em matéria de nulidades, a Apelante alega que a Senhora Juíz a quo avançou na apreciação da exceção, que veio a julgar verificada, sem garantir o exercício do direito de contraditório, conquanto procedeu oficiosamente à apreciação da intempestividade da propositura da ação sem que tenha previamente procedido à audição das partes, máxime à audição da autora, uma vez que não admitiu a replica apresentada, proferindo de imediato sentença, o que constitui nulidade processual que afeta a decisão que a veio a dar como verificada, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. Sem razão, também quanto a esta questão. Antes de mais, como bem sustenta a Apelante, o princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo, decorrendo expressamente do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC, aplicável ao processo nos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. A respeito do principio do contraditório, embora por referência ao anterior CPC, mas com plena atualidade, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto - , in, “Código de Processo Civil, Anotado”, Volume 1º, 1999, págs. 7 a 9,- já sustentavam o seguinte: «Os n.ºs 3 e 4, ambos introduzidos pelo DL 329-A/95 e aperfeiçoados pelo DL 120/96, consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspeto da alegação dos factos da causa. Resultam estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.(...) No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)». Com interesse para esta temática, também Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 701, em anotação ao artigo 88º do Código, como bem cita a Apelante, sustentam que : «(...) As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso, devendo ser apreciadas independentemente de terem sido suscitadas pelas partes nos articulados (a1tigo 89.º, n.º 2, em correspondência com o artigo 578.º do CPC), e, por outro lado, tais questões têm de ser necessariamente analisadas e decididas no despacho saneador, por força da proibição que decorre do n.º 2 deste artigo 88.º (cfr. infra, nota 3). Ao autor cabe responder às exceções deduzidas na contestação através da réplica, assim como o demandado pode responder na tréplica às exceções deduzidas na réplica sobre a matéria da reconvenção (artigo 85.º-A, n.ºs l e 6), assim se assegurando o princípio do contraditório. Fora dessa situação, quando o juiz pretenda conhecer oficiosamente de qualquer questão prévia que obste ao conhecimento do objeto do processo, deve ouvir previamente o autor, devendo, para esse efeito, ordenar a sua notificação para responder em dez dias. A não audição do autor constitui nulidade processual, visto que a omissão é suscetível de influir na decisão da causa (acórdão do TCA Sul de 27 de outubro de 2011, Processo n.º 7759/11), não bastando o cumprimento da formalidade com a mera notificação da contestação sem que da mesma resulte que o autor tem dez dias para responder às questões prévias suscitadas (acórdão do TCA Norte de 27 de janeiro de 2012, Processo n.º 408/09).” Ora, no caso, a Autora, aqui Apelante, foi notificada da contestação apresentada pela Apelada, e foi nesse articulado que foram suscitadas as exceções decididas pelo Tribunal a quo, pelo que, importa desde já clarificar que as exceções que o Tribunal a quo conheceu não foram exceções que tivessem sido suscitadas oficiosamente pelo julgador. Como tal, tratando-se de exceções deduzidas na contestação, as mesmas foram suscitadas por uma das partes. E sendo assim, uma vez notificada a Autora da contestação apresentada, a mesmo tomou conhecimento da respetiva arguição. Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 85.º-A do CPTA « É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, ás exceções deduzidas na contestação…», tendo a Autora apresentado réplica. A Apelante alega que o Tribunal a quo não admitiu a replica apresentada, proferindo de imediato sentença, o que não corresponde à verdade processual. O que sucede é que o Tribunal a quo, na sequência também de requerimento apresentado pela Ré no qual assinalou que a replica extravasou a resposta à matéria de exceção, deu por não escrita a matéria dos pontos 1, 2, 3 e 11 desse articulado, mantendo a demais matéria constante desse articulado, designadamente a seguinte: « 4º Para além disso, a Impugnante já havia reclamado hierarquicamente em 16 de Julho de 2020, da decisão que exigia o pagamento do montante de Euros 40521, 02 – cfr. doc. nº ... - , para o respectivo superior hierarquico, conforme flui da cópia da mesma e do documento de envio que se protestam juntar em 10 dias e se dão por reproduzidos – cfr. docs. nºs ... e .... 5º Não tendo recebido qualquer resposta até 19 de Março de 2021, altura em que a Impugnante recebe uma notificação de restituição de prestações de desemprego, que igualmente se protesta juntar em 10 dias e que se dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. nº .... 6º Tendo em 16 de Junho de 2021, procedido ao envio mediante correio registado com aviso de recepção da impugnação que se protesta juntar em 10 dias e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais – cfr. docs. nºs ... e .... 7º Sucede porém que estranhamente em 10 de Dezembro de 2021 é enviada uma alegada resposta ao recurso hierarquico, mas que curiosamente fazia referencia a 16 de Junho de 2021, em que tinha sido enviada a impugnação e não a reclamação hierarquica, conforme flui das cópias que se protesta, juntar em 10 dias e que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais – cfr. docs. nºs ... e .... 8º Face a tal situação a Impugnante volta a enviar nova impugnação, em 16 de Fevereiro de 2022, nos exactos termos da impugnação anterior, que veio a ser remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 10 de Março de 2022, que deu origem ao processo nº 486/22.2BEBRG do qual em 15 de Março de 2022, veio a ser proferida sentença remetendo os autos para o Juizo Administrativo e Social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, conforme flui das cópias que se protestam juntar em 10 dias e que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais – cfr. docs. nºs ... e ...0. 9º Ou seja, por motivos que se desconhecem e pela segunda vez a Segurança Social não faz questão de considerar a Impugnação Judicial que lhe foi enviada em 16 de Junho de 2021, devendo agora ser notificada para vir aos autos juntar todas as comunicações feitas entre o signatário e a Segurança Social ao abrigo deste processo, a fim de se apurar a verdade material. 10º Assim, cai por terra por não ter qualquer fundamento as excepções invocadas de inipugnabilidade do ato, de intempestividade da prática de ato processual, pois está se a impugnar a notificação da restituição, da qual previamente se reclamou hierarquicamente e porque a impugnação, aliás qualquer uma delas, foram apresentadas tempestivamente.» Assim, verifica-se que contrariamente ao invocado pela Apelante, as exceções que o Tribunal a quo conheceu e decidiu foram suscitadas pelo Réu na contestação e que a Autora se pronunciou sobre as mesmas nos termos que considerou adequados, pelo que, a decisão judicial dessas exceções não traduz a prolação de nenhuma decisão surpresa. Assim, se a Apelante não deduziu uma defesa contra a matéria de exceção quiçá mais consistente ou sólida, só a si o deve, uma vez que lhe foi processualmente facultada essa possibilidade e a usou nos termos que entendeu. É no mínimo surpreendente que a Apelante afirme que no caso o Tribunal a quo conheceu oficiosamente da exceção que ditou o destino desta ação, quando na verdade, essa exceção foi deduzida na contestação apresentada pela Ré e que agora venha alegar que foi violado o princípio do contraditório, quando a mesma respondeu a essas exceções em sede de réplica. O Tribunal a quo mais não fez do que decidir a verificação ou não das exceções invocadas, sabido que a procedência de uma exceção dilatória impede o Tribunal de entrar no conhecimento do mérito da ação, e impõe decisão, em caso de procedência, de absolvição da instância do Réu. Foi isso que sucedeu, pelo que nenhuma nulidade processual foi cometida que possa influir no normal andamento dos presentes autos. Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença decorrente da apontada nulidade processual. * b.3. erro de julgamento decorrente de alegadamente não se ter considerado a ação proposta tempestivamente, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 58.º do CPTA, tendo em conta que na notificação do ato não constavam identificados os meios de reação. Nas conclusões 10.ª a 18.ª das alegações de recurso, a Apelante sustenta que a ação devia ter sido julgada como tempestivamente instaurada, uma vez que estavam preenchidos os presupostos do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA, «aqui residindo a crítica nuclear dirigida à decisão judicial recorrida no que à boa aplicação do direito concerne». A seu ver, o Tribunal a quo devia ter considerado demonstrada a ocorrência de uma das três circunstâncias taxativamente previstas naquele normativo. Alega para o efeito que do texto do ato impugnado que lhe foi notificado « fazia parte a secção em que se referia que esta poderia reclamar para o autor do ato, indicando-lhe como e em que prazo», porém « tudo na mesma letra do próprio ato e antes da assinatura da autora desse ato - sem indicar que existiam outros meios de reação e sem indicar que aquele concreto meio não suspendia o prazo para a impugnação judicial». Entende que a « indicar um meio de reação, sempre deveria o Recorrido ter indicado a impugnação judicial e não um meio facultativo e muito menos sem indicar as características do mesmo». Em face do « teor da notificação que lhe foi efetuada, julgou que o único modo apropriado de reagir à decisão que lhe foi desfavorável, e que põe em causa a subsistência da sua exploração industrial, era a reclamação, pelo que de imediato a apresentou, tal como indicado na própria decisão.». Afirma que « da leitura do próprio ato decorre que um homem médio entenderia que a forma de reagir ao mesmo seria exclusivamente através da reclamação aí indicada em pormenor». Sustenta que « todo este circunstancialismo em consideração, não pode deixar de se considerar que o Recorrido induziu a ora Recorrente em erro, pelo que deve o seu recurso ser considerado tempestivo, uma vez que foi apresentado a juízo dentro dos 3 meses subsequentes à notificação da decisão que recaiu sobre a sua reclamação, tal como impõe a alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA.» Vejamos. A impugnação contenciosa de ato anuláveis, como é o caso dos autos, está sujeita ao prazo de três meses previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA. Porém, nos termos do n.º4 do artigo 59.º do CPTA « A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar». Significa tal que, notificado o ato administrativo ao seu destinatário o mesmo dispõe do prazo de três meses para o impugnar contenciosamente, sendo que, caso opte pela sua impugnação administrativa, verá o prazo para a impugnação contenciosa suspenso durante o período de tempo de que a Administração dispõe para decidir graciosamente ou, caso seja proferida decisão administrativa antes de esgotado esse período de tempo, até à data em que for proferida a decisão administrativa respetiva. No caso, é manifesto que o prazo de 3 meses de que a Autora dispunha para impugnar a decisão questionada nestes autos há muito que tinha sido ultrapassado quando a presente ação deu entrada em juízo, o que sucedeu em março de 2022. Vem agora a Apelante sustentar que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar a ação intempestiva por violação do disposto no n.º3 do artigo 58.º do CPTA, que reza assim: «3- A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º1: a)Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil; b)No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou c) Quando não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma» Como bem refere a Apelante, este preceito permite que, desde que ainda não tenha expirado o mais longo dos prazos de impugnação [um ano de que dispõe o Ministério Público] qualquer das pessoas ou entidades legitimadas a impugnar o possam fazer, mesmo que já tenha passado o prazo de três meses dentro do qual, em princípio, o deveriam ter feito. Para o efeito, é necessário que o Tribunal considere demonstrada a ocorrência de uma das três circunstâncias, taxativamente previstas, em que, no entender da lei, “a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente”. Acontece que, como bem assinalam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha – in Comentário ao Código ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina, pág. 428/429- em anotação a este preceito « é ao demandante que cabe alegar os factos constitutivos do seu direito- direito de apresentar a petição para além do prazo-regra de três meses-, o que resulta de expressa indicação legal, no caso de justo impedimento ( artigo 140.º, n.º2, do CPC) e dos princípios gerais de direito, nos demais casos ( artigo 342.º do CC), devendo a decisão ser tomada segundo a livre convicção do juiz, que deveria aferir a existência da situação de inexigibilidade pela diligência de um cidadão médio. Na sua apreciação, o juiz deve ter em particular linha de conta o princípio pro actione, consagrado no artigo 7.º, que impõe que, em situações de dúvida, a interpretação das normas seja efetuada no sentido de promover a emissão de uma decisão de mérito». No caso, conforme se vê da análise da p.i., a Apelante nela não alegou, conforme era seu ónus fazer ( artigo 5.º, n.º1 do CPC) os factos essenciais que lhe permitiam instaurar a presente ação para além do prazo geral de 3 meses a contar da notificação do ato, relativos a qualquer uma das situações elencadas numa das alíneas do n.º3 do artigo 58.º do CPTA. E nem sequer, veio alegar tais factos na replica na sequência da contestação apresentada pela ora Apelada, na qual suscita a exceção da intempestividade do ato processual. Daí que, naturalmente, não pôde fazer prova de tal facticidade apesar de sobre si impender o respetivo ónus probatório – artigo 342.º, n.º1 do CC. Destarte, ao concluir pela procedência da referida exceção da intempestividade do ato processual a 1.ª Instância não incorreu no erro de julgamento que a Apelante lhe imputa, improcedendo este fundamento de recurso. Termos em que improcedem todos os fundamentos de recurso invocados pela Apelante, impondo-se manter a sentença recorrida. ** IV-DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas pela Apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 6.º e 13.º do RCP). * Notifique. * Porto, 07 de dezembro de 2022 Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |