Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00120/08.3BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/12/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESCRIÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário:I. Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre.
II. Será de considerar como questão nova, aquela que veio pela primeira vez ao processo na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, ausente em absoluto do processo, não tendo sido suscitada na petição e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença.
III. Sendo questão nova, o conhecimento oficioso da prescrição encontra-se interdito pelo Tribunal ad quem, pois não dirigindo o recorrente um ataque directo à sentença recorrida, fica o Tribunal de recurso impedido de conhecer do mesmo recurso por ocorrer caso julgado relativamente às questões decididas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Casa ...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Não tomar conhecimento do objeto do recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

Casa… - Associação Pública, com o NIF 5.. e com sede na Rua…, em Peso da Régua, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela por ter julgado improcedente a impugnação judicial contra a liquidação de IVA de 1995 a 1998.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

1ª)As dívidas tributárias resultantes das liquidações impugnadas já estavam prescritas quando foi proferida a sentença recorrida;

2ª)Por ser assim, a sentença recorrida devia ter declarado a inutilidade da lide;

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada aa sentença recorrida, com todas as consequências legais, declarando-se a inutilidade superveniente da lide por prescrição das dívidas tributárias decorrentes das liquidações impugnadas, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.”


A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos ao TCAN, foram com vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer, a fls. 488 e ss, no sentido de ser rejeitado o recurso.

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

I.I Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:

A questão suscitada pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se ocorreu a prescrição das dívidas.

II. Fundamentação

II.1. De Facto

No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

“III.1 – Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1) A impugnante foi objeto de inspeção tributária de âmbito geral aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, tendo sido elaborado o respetivo relatório de inspeção tributária, datado de 19.06.2000, do qual consta, entre o mais, o seguinte:

Doc. 2 junto com a p.i.
(…)
Em termos de IVA a C…. realiza operações sujeitas e operações isentas ou não sujeitas.
São sujeitas as Vendas de Vinho, Aguardente, Produtos agrícolas, Aluguer de Instalações Equipamento, Serviço de Fiscalização, Análises Laboratoriais, bem como outras transmissões bens e/ou prestações de serviços.
São Isentas ou não Sujeitas as Taxas e as multas que nos termos estatutários constituem receitas da C…, por devidas no exercício dos seus poderes de autoridade (cf. n° 2 artº 2º CIVA) e ainda quotas dos viticultores.
O montante das operações sujeitas e isentas/não sujeitas, realizadas em cada um dos anos de 1995 a 1998 totalizam:
Os valores referentes aos anos de 1995/96 foram retirados das Declarações anuais do IVA;
Os valores referentes aos anos de 1997/98 foram retirados da contabilidade, sabendo ainda que relativamente ao ano de 1998, no valor das operações Isentas/ Não Sujeitas (462 158 c) estão incluídos 130 082 287$ referentes a parte das taxas da CIRDD que, nos termos do n° 3 artº 3º Dec Lei 74/95 de 19 Abril, cabem à C… no âmbito do protocolo celebrado com a CIRD (cf not de lançamento n° 200346), referentes ao ano de 1998 e ainda 139 494 961$ correspondentes ao mesmo tipo de taxas, mas estas referentes ao ano de 1997; valores que o contribuinte considerou não sujeitos a IVA.
No entanto tais operações parecem assumir a forma de prestações de serviços que a C… presta CIRDD, resultantes da disponibilização de meios materiais e humanos (instalações, funcionários, cadastro, etc) na cobrança das referidas taxas, e como sujeitas a IVA. Em face desta divergência de interpretação, entre nós e o S. Passivo, optamos por colocar o assunto à consideração superior, de forma a ser exarado despacho-vinculativo sobre o enquadramento em IVA de tais operações.
Consequentemente as liquidações adicionais que possam resultar, ficam suspensas a aguardar decisão que vier a ser considerada.
Por sua vez caso venha a colher o entendimento de que tais operações não se encontram sujeitas IVA, a % do Pro-Rata em 1998 é de 91,0%; Se pelo contrário o entendimento for da sua sujeição a IVA, aquela % será de 96,2% = 1 - (322663-(130082 + 139 495))/5009452.
Organização Contabilística:
3.7. A organização contabilística sofreu, nos anos em análise, alterações em 1997 e em 1998.
Até ali (1997) existiam tantas contabilidades quantos os departamentos que constituíam o modelo organizativo. Havia uma contabilidade para as operações do Fundo Corporativo, outra paras operações da Federação e outra para cada uma das 11 delegações.
Estas contabilidades eram sujeitas a 3 níveis de consolidação. Numa primeira fase consolida as 11 contabilidades das delegações, a que chama “ Delegações Consolidadas”; Consolida também contabilidade da Federação e do Fundo Corporativo, a que chama “ Consolidação C... Sede”; por fim é feita a consolidação global que compreende as operações totais da Casa….
Uma das consequências deste processo é o facto de apenas haver extractos de conta, relativamente às operações anteriores a cada consolidação, e assim a verificação global da actividade da Casa… implica a análise de 13contabilidades bem como do mesmo n° de arquivos de documento. É que cada delegação tem o seu próprio arquivo de documentos, centralizado nas respectivas instalações , e a C…-sede ( Federação e F. Corporativo ) tem dois arquivos, de entradas e de saídas, (óptica de caixa ), organizados e numerados por dia, por forma a responder às necessidades, da contabilidade orçamental.
Em 1997 deixou de separar as operações da Casa…-sede (Federação e Fundo Corporativo) mantendo os procedimentos relativamente às Delegações e às consolidações.
No exercício de 1998, por força da mudança de Técnico Oficial de Contas, passou a ter apenas uma contabilidade que regista a totalidade das operações realizadas pela C…, tendo criado subcontas que evidenciam os movimentos da sede e das delegações.
O arquivo passou também a ser elaborado por diários de Operações Diversas, Compras, Vendas Bancos, Salários, Caixa, Abertura e Apuramento do IVA;
Delegações com os diários Diversos, Caixa, Vendas e Compras.
III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLETÁVEL
(…)
1º 1995
(…)
1.2. IVA
Relativamente ao IVA, verifica-se que não obstante o contribuinte praticar operações activas que conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução, vem deduzindo o IVA suportado pela totalidade.
Neste sentido, e em cumprimento do disposto no artº 23° do CIVA, vamos proceder à regularização a favor do Estado com base na percentagem do Pro-Rata de 88,2% conforme demonstração efectuada no ponto 3.7 cap. II.
Operando temos:
Total do IVA deduzido no exercício x 11,8% (100-88,2) = Regularização Favor Estado
62 645 933$ X 11,8% = 7 392 220$
2º 1996
(…)
2.2. IVA
À semelhança do que acontece no ano anterior também neste ano o S.P.
Praticou operações sujeitas operações isentas/ não sujeitas.
Neste sentido, e em cumprimento do disposto no art° 23° do CIVA , vamos proceder à regularização a favor do Estado com base na percentagem do Pro-Rata de 92,5% conforme demonstração efectuada no ponto 3.7 cap. II.
Operando temos:
Total do IVA deduzido no exercício x 7,5% (100-92,5) = Regularização Favor Estado
67 701 371$ x 7,5% = 5 077 602$
3. 1997
(…)
3.2. IVA
Neste ano o S.P. também praticou operações sujeitas e operações isentas/ não sujeitas.
Neste sentido, e em cumprimento do disposto no artº 23° do CIVA, vamos proceder à regularização a favor do Estado com base na percentagem do Pro-Rata de 93,7% conforme demonstração efectuada no ponto 3.7 cap. II.
Operando temos:
Total do IVA deduzido no exercício x 6,3% (100-93,7) = Regularização Favor Estado
78 345 535$ x 6,3% = 4 700 732$
Neste ano verificam-se ainda anomalias no VIES, referentes a operações constantes do sistema titulo de AICB realizadas pelo S.P. no 1º Trimestre a VINÍCOLA…, S.A., com sede em CR… - VILLAFRANCA 06220 BDAJOZ- ESPANHA, no montante de 182 837 030 e não declaradas nas Del. Periódicas de IVA (Campo 10)., neste sentido e face ao disposto no ar 82° do CIVA, vamos proceder à liquidação adicional do IVA, devido pelas referidas operações , por força do disposto nos artº 1º e 2° do RITTI.
Operando temos: 185 837 030$ x 17% = 31 082 295$
Esta liquidação fica entretanto suspensa a aguardar informação solicitada ao CLO, no sentido de, ao abrigo do Regulamento CE 218/92 de 27 Janeiro, ser averiguada a veracidade ou não da operação.
4. 1998
(…)
4.2. IVA.
No que diz respeito a este imposto, também em 1998 há lugar a regularizações a favor do Estado derivadas do facto de o Contribuinte praticar operações sujeitas e operações não sujeitas ou isentas sem direito a dedução, e ter deduzido na totalidade o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços.
Neste sentido tendo em conta a percentagem do pro-rata evidenciada no ponto 3.7. de 91,0%, vamos proceder à regularização a favor do Estado no montante de:
Total IVA deduzido x 9,00% (100 - 91,0) = Reg Favor Estado
67 588 914$ x 9 % = 6 083 002$
Esta correcção deverá ficar pendente do entendimento que vier a ser seguindo relativamente ao enquadramento em IVA das importâncias que a C…. cobra à CIRD pela cobrança das taxa de, produção e colheita, uma vez que caso venha a ser entendido que tais operações ficam sujeitas a IVA, a % PRO-Rata passará a ser de 96,2% (cf. se dá conta no ponto 3.7 cap. II).
2) A impugnante foi notificada das liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 19995, 1996, 1997 e 1998, e respetivos juros moratórios;
Doc. 2 junto com a p.i.
3) Foi elaborado a 24.11.2003 projeto de decisão, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
Doc. 2 junto com a p.i.
(…)
Encontrando-se concluída a instrução da presente reclamação, extraem-se dos elementos junto aos autos, as seguintes conclusões, relevantes para a decisão:
1 - As liquidações de IVA aqui reclamadas, resultaram de acção de fiscalização por parte dos Serviços de Inspecção Tributária (SIT), em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 13636/98, posteriormente renumeradas pelas Ordem de Serviço n.° 15170/99 e 17180/00, entre 22 de Outubro de 1999 e 25 de Maio de 2000, de ordem geral para os anos de 1995/1996/1997 e 1998.
2 - No decurso daquela acção inspectiva foram efectuadas algumas correcções meramente aritméticas, para os anos em causa, em termos do direito à dedução do IVA suportado, através da utilização do método de percentagem de dedução ou Pro Rata, em virtude do sujeito passivo no exercício da sua actividade praticar operações que dão lugar á dedução e operações que não conferem o direito à dedução e ter "deduzido" o IVA suportado na totalidade.
3 - Posteriormente, à reclamação apresentada pelo sujeito passivo, foi emitida a Ordem de Serviço n.° 40073/03, de 09/01/2003, onde foram pedidas informações relativas ao método seguido pela reclamante para o exercício do direito de dedução do imposto suportado e qual o imposto que foi deduzido naqueles anos (1995/1996/1997 e 1998), os quais de acordo com o relatório efectuado, referem no seu ponto 2.1 que "... o sujeito passivo não utiliza nenhum método previsto no CIVA…” e no seu ponto 2.3 "...que o sujeito passivo não utilizou o método de afectação real e não é credível que o pudesse efectuar, uma vez que a actividade tributada é exercida conjuntamente com a actividade isenta, sendo difícil a prática do mesmo. A título de exemplo, podemos referir que na sede (Casa…) a actividade sujeita e isenta é exercida conjuntamente, pelo que não é possível separar os consumos de consumíveis (papel...), energia, água.” Relativamente à dedução do IVA suportado referem no seu ponto 2.4 "... S.P. só não deduziu o IVA referente aos selos, cápsulas e rótulos, tendo deduzido o restante IVA suportado na sua totalidade.”.
4 - Assim e tendo em conta os relatórios efectuados, pelos Serviços de Inspecção Tributária, importa agora analisar as alegações do contribuinte:
• Utilização do método de Afectação Real para o exercício do direito de dedução do imposto suportado
Conforme descrito no ponto 3, e de acordo com o relatório dos Serviços de Inspecção, o sujeito passivo não utilizou nenhum método previsto no Código do IVA, e não era credível que o pudesse efectuar, como se refere na informação da Inspecção Tributária acima referida.
No entanto, complementarmente, acrescente-se que mesmo que a reclamante tivesse usado o método de afectação real, este poderia não ser de aceitar em virtude de a reclamante não ter dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do art. º 23° do Código do IVA, na redacção em vigor à data dos factos, que era a seguinte, "... poderá o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo o método de afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunique o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos..." , pelo que, não o tendo feito e estando perante uma associação que pratica operações que dão lugar a dedução e operações que não conferem o direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução, como refere o n.° 1 do art.º 23° do Código do IVA.
• Não dedução do IVA na totalidade e que de acordo com o critério eleito havia um crédito a favor do sujeito passivo
Tendo o sujeito passivo referido que de acordo com o critério eleito pela Inspecção Tributária haveria um crédito a seu favor, é por demais relevante proceder-se à demonstração do cálculo do pro rata.
A Casa… realiza as seguintes operações:
Operações Sujeitas - Vendas de vinho, Aguardente, Produtos agrícolas, Aluguer de Instalações e Equipamentos, Serviços de Fiscalização, Análises Laboratoriais, bem como outras transmissões de bens e serviços.
Operações Isentas ou não sujeitas - Taxas e as multas que nos termos estatutário constituem receitas da Casa…, por devidas no exercício dos seus poderes de autoridade j (cf° n. 2 do art.º 2º do CIVA) e ainda quotas dos viticultores.
Decorre do art.º 23° n.° 4 do Código do IVA, que a determinação da percentagem de dedução (pro rata) tem em conta o peso de cada uma das referidas actividades, através da aplicação duma fracção cujo numerador comporta o montante anual do volume das operações que conferem direito à dedução (imposto excluído) e, no denominador, o montante anual do volume de negócios, isto é, de todas as operações efectuadas (imposto excluído) pelo sujeito passivo, incluindo as transmissões de bens e prestações de serviços isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento, salvo transmissões de bens do activo imobilizado utilizado pela empresa e operações imobiliárias ou financeiras de carácter acessório em relação à actividade da empresa - art.° 23° n.° 5.
Pelo que, assim se demonstra que a análise efectuada ao relatório da inspecção tributária para o ano de 1998, e que se encontra junta à petição apresentada pelo sujeito passivo, se encontra errada, no que diz respeito à não consideração dos valores das taxas legais, quotas e subsídios para o cálculo da percentagem
de dedução (pro rata).
No que diz respeito às taxas da CIRD do ano de 1997, estes devem reveladas para o ano de 1997, de acordo com o princípio de especialização dos exercícios (art.º 18 do CIRC), visto dizerem respeito a esse ano apesar de terem sido contabilizadas no ano de 1998, e neste ponto a análise acima referida, deve ser tomada em consideração.
Assim, e de acordo com estes pressupostos, vamos proceder às correcções relativas ao cálculo da percentagem de dedução "pro rata" e consequentemente das regularizações do IVA.
Os montantes das operações sujeitas e isentas/não sujeitas, para cálculo da percentagem de dedução, foram retiradas para os anos de 1995 e 1996 das declarações anuais do IVA, e para os anos de 1997 e 1998 da contabilidade do sujeito passivo.
Quadro Inicial

Quadro APÓS Correcções

(a) Para determinação da percentagem de dedução, Sujeita/Total, o quociente da fracção foi arredondado para a centésima imediatamente superior, de acordo com o n.° 8 do art.º 23° do CIVA.
IVA deduzido (ponto 2.2 do relatório dos Serviços de Inspecção tributária - Ordem de Serviço n.° 40073/03, de 09/01/2003)

Do quadro que antecede verifica-se que as regularizações anuais, são respectivamente de € 33.672,12 , € 23.291,89 , € 23.076,85 , € 10.085,80 , para os anos de 1995 a 1998 e tendo sido efectuadas liquidações adicionais de € 36.872,24 , € 25.326,97 , € 23.447,15 , € 30.341,89 para os citados anos, deverão as mesmas ser rectificadas para os valores de €33.672,12 , € 23.291,89 , € 23.076,85 , € 10.085,80 para os anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, respectivamente.
(…)
5 - Em face do exposto, é manifesta a falta de razão da reclamante no que toca à qualificação dos vícios relativos às liquidações do IVA dos anos 1995/1996/1997 e 1998.
Na verdade, porque para efeitos de enquadramento no IVA a reclamante tem uma actividade mista (pratica operações que dão lugar a dedução e operações que não conferem o direito à dedução), e porque não comunicou que iria praticar o sistema de afectação real, cuja comunicação era obrigatória na altura, entre 1995 e 1998, tem de ser encontrado o pro rata (percentagem de dedução) para efeitos de tributação em IVA.
Por outro lado, considera-se que, quanto às operações que os Serviços de Inspeção Tributária, levaram ao numerador e ao denominador, não merecem "censura" dado que foram respeitados os n.os 4 e 5 do art.º 23° do CIVA.
6 - Assim, e de acordo com as conclusões que antecedem, as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, ficam a valer pelos seguintes valores:
Ano 1995  € 33.672,12; Ano 1996  € 23.291,89; Ano 1997  € 23.076,85 e Ano 1998  € 10.085,80, acrescidas dos respectivos juros compensatórios.
Em face do exposto, é de deferir em parte a presente reclamação graciosa (anulação dos montantes de € 3.200,12, € 2.035,08, € 370,30 e € 20.256,09, para os anos de 1995; 1996, 1997 e 1998, respectivamente, e dos respectivos juros compensatórios, com eles relacionados), ficando as liquidações adicionais a valer pelos montantes referidos no parágrafo anterior, sem o prejuízo do direito de audição pela reclamante.
4) Sobre o projeto referido supra recaiu despacho de concordância de 15.12.2003;
Doc. 2 junto com a p.i.
5) A impugnante apresentou recurso hierárquico:
Doc. 2 junto com a p.i.
6) Foi elaborada informação da qual consta, entre o mais, o seguinte:
Doc. 1 junto com a p.i.
6. APRECIAÇÃO DO RECURSO HIERÁQUICO
6.1. O presente recurso hierárquico foi interposto na sequência do deferimento parcial da reclamação graciosa deduzida contra liquidações adicionais de IVA, dos anos de 1995 a 1998, e liquidações dos correspondentes juros compensatórios.
6.2. A recorrente mantém o entendimento de que tais liquidações adicionais de IVA devem ser anuladas na totalidade por enfermarem de ilegalidade e segundo refere textualmente, irá de novo, tentar demonstrar que são ilegais as liquidações de IVA e consequentemente ilegais também as liquidações dos respectivos juros compensatórios.
6.3. Na sua fundamentação, o sujeito passivo vem repetir a formulação das ilegalidades (artº 99° do CPPT), tal como já o havia anteriormente feito em sede de reclamação graciosa:
• Vício de violação da lei, por erro quanto aos pressupostos de facto
• Vício de violação da lei, por erro de direito
• Vício de procedimento, por preterição de formalidades legais essenciais
• Vício de forma, por falta de fundamentação
• Caducidade
• Duplicação de colecta.
6.4. A falta de razão do reclamante no que toca à qualificação dos vícios referidos no ponto anterior e relativos às liquidações do IVA dos anos 1995/1996/1997/1998 já foi devidamente sancionado na Informação do Serviço de Finanças de Peso da Régua (Proc. n° 2437 - 01/ 400009.9), que foi convertida em definitiva e enviada como resposta à Reclamação Graciosa do sujeito passivo.
6.5. Porém, relativamente ao prazo de caducidade do direito de liquidação do IVA, refira-se que, nos termos do Parecer n° 174 da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, foi superiormente sancionado por despacho de 06.07.2005 do Exm° Senhor Director Geral, o seguinte:
• Antes da alteração introduzida no artº 45° n°4 da lei geral Tributária pelo artº 43° da Lei n° 32 - B/2002, o prazo de caducidade contava-se a partir da data da efectiva realização das operações tributáveis e não a partir do termo do ano em que as operações tributáveis se tiverem realizado.
• Nesse sentido a faculdade da anualização do IVA da liquidação do IVA prevista no artº 88°-A do CIVA não pode ser exercida quando tiver caducado o direito à liquidação do imposto relativo a uma parte das operações tributáveis realizada no ano civil.
6.6. Na sequência do exposto, somos de opinião que o presente recurso Hierárquico merece provimento parcial no que toca ao fundamento da caducidade do direito à liquidação do IVA sobre as operações tributáveis relativamente a parte do ano de 1995, considerando-se assim que será de anular o IVA da liquidação adicional de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de1995, na medida em que se verifica pelo documento de cobrança enviado em anexo, o sujeito passivo foi notificado em relação ao pagamento da mesma em 01.09.2000.
7. De tudo o que foi exposto, propomos que seja de deferir parcialmente o recurso hierárquico e por conseguinte, na sequência do deferimento parcial da reclamação graciosa, seja de considerar a anulação dos montantes de € 3.200,12, € 2.035,08, € 370.30 e € 20.256,09 relativamente aos anos de 1995/1996/1997/1998 e mantidas as liquidações adicionais de IVA, entretanto corrigidas, em sede de reclamação graciosa, para os seguintes montantes:
• 1996-23.291,89€
• 1997-23.076,85€
• 1998-10.085,80€
• acrescidos dos respectivos juros compensatórios
• Porém, em relação a 1995, tendo em conta o referido no ponto 6.6 desta Informação, o valor de 33.672,12€, o qual é relativo à totalidade do ano, deverá ser corrigido para o montante que seja correspondente ao período de 1 de Setembro até ao final do ano em causa.
7) Sobre a informação supra foi exarado despacho de concordância, datado de 11.12.2007;
Doc. 1 junto com a p.i.
8) Por ofício n.º 76 de 09.01.2008, a impugnante foi notificada do deferimento parcial referido supra;
Doc. 1 junto com a p.i.

III.2 – Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa importa dar como não provado o seguinte facto:
1- A impugnante possui uma contabilidade analítica que permite distinguir as operações referentes aos sectores isentos e não isentos.

III.3 – Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos e ao P.A.. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.
Deu-se como não provado o facto 1- por não ter sido apresentada qualquer prova que o permitisse inferir. Analisados os elementos da contabilidade juntos aos autos (fls. 110 a 160) não fica demonstrada que a contabilidade da impugnante separasse as operações isentas das operações não isentas. Teve-se também em consideração a análise efetuada pela Administração Tributária constante de págs. 8 a 10 do relatório de inspeção tributária (fls. 85 a 97 dos autos), análise essa que não é contrariada pela impugnante e da qual resulta que até 1997 existiam tantas contabilidades quantos os departamentos e que a partir de 1998 passou a existir uma só contabilidade, não sendo aí referido que ao nível dos custos (que é o fator relevante para efeitos da dedução do IVA) há uma imputação das aquisições por sector de atividade, distinguindo-se contabilisticamente operações isentas de operações não isentas. Teve-se ainda em consideração o ponto 3 da pág. 2 do projeto de decisão da reclamação graciosa (fls. 45 dos autos), onde é expressamente referido que a organização da contabilidade da impugnante não permite a utilização do método de afetação real.”
*

II.2. De Direito

Vem recorrida a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente.

Invoca a Recorrente, nas conclusões de recurso (1 e 2), que aquando a sentença foi proferida já a obrigação tributária estava prescrita, pelo que a sentença devia ter declarado a inutilidade da lide.

Apreciemos.

Esclareça-se que, apesar de em apreciação estar um recurso de um processo de impugnação judicial, à partida, não poderá dizer-se que a prescrição não pode ser atendida em sede de impugnação, por aqui se discutirem as ilegalidades inerentes à liquidação e, no caso, o instituto da prescrição nada ter a ver com a liquidação, pois que se situa para além dela.
Com efeito, constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação – cfr nestes precisos termos o Ac do TCAS de 11.03.2008, in processo 01347/13.

Todavia, nos presentes autos, nas questões suscitadas, em sede de petição inicial, não se encontrava a prescrição da obrigação tributária, como se infere das questões apreciadas na sentença, que por economia se transcrevem:

“ As questões a decidir são as seguintes:
-Afectação real;
-Erro nos pressupostos;
-Vício de procedimento;
-Falta de fundamentação;~
-Duplicação da colecta.”

Da leitura das alegações de recurso e competentes conclusões ressalta, ainda, que a recorrente não coloca em causa a sentença proferida em 1ª instância, pugnando apenas pela inutilidade da lide por ocorrência da prescrição da obrigação tributária.

A questão da apreciação da prescrição, alegada em sede de recurso, é por isso uma questão nova. E questão nova, porque veio pela primeira vez ao processo na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada na petição e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença.
Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.

Também a jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejam-se, entre outros, os seguintes Acordãos: do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2013, proc nº 0836/12; de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)

Mesmo que se considerasse ser de conhecimento oficioso, a apreciação da verificação da prescrição da obrigação tributária estaria dependente do apuramento de diversa factualidade relevante, que não é possível com os elementos disponíveis nos autos, até porque o processo não chegou a este tribunal acompanhado do processo executivo 2437-019100140.0, a que se faz referência a folhas 164 dos autos e folhas 2 do PA, em apenso.
Não existindo norma que imponha o dever de avocar o processo executivo ao recurso da decisão de uma impugnação judicial para despistar a eventual ocorrência prescrição com a consequente inutilidade do prosseguimento da lide, encontra-se ela fora do âmbito da possibilidade de apreciação deste tribunal.
Acresce ainda referir que a jurisprudência do STA, entende que sendo alegada a prescrição em sede de recurso, como questão nova, o seu conhecimento, pelo Tribunal ad quem, encontra-se interdito, pois não dirigindo o recorrente um ataque directo à sentença recorrida, fica o Tribunal de recurso impedido de conhecer do mesmo recurso por ocorrer caso julgado relativamente às questões decididas, (Note-se que nada impede que a recorrente suscite a questão da prescrição no âmbito do processo de execução fiscal, podendo recorrer para o Tribunal Tributário de eventual decisão que lhe indefira essa pretensão.). – cf. neste sentido Acórdãos do STA de 10.12.2014, recurso nº 01091/14, de 29.10.2014, recurso 833/14, de 01.10.2014, recursos 838/14 e 466/14, de 15/05/2013, recurso n.º 0508/13, de 13.11.2013, recurso 1020/13, de 28.11.2012, recurso 598/12, de 24.10.2012, recurso 696/12, de 17.10.2012, recurso 583/12, de 14.04.2010, recurso 677/09, de 14.10.2009, recurso 492/09, e de 11.05.2005, recurso 1166/04, todos in www.dgsi.pt.

Impõe-se, assim, nos termos acima expostos, não tomar conhecimento do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

III. DECISÃO

Termos em, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em não conhecer do objecto do recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 12 de Novembro de 2015
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo