Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01670/22.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/15/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PAULA ADÃO MARTINS
Descritores:CAUTELAR; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO;
DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (DIA);
PERICULUM IN MORA;
Sumário:
I - Cabe ao requerente da providência cautelar alegar factos concretos que permitam ao julgador apreciar e eventualmente concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora previsto no nº 1 do artigo 120º do CPTA.

II - Uma alegação meramente conclusiva, desprovida dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito.

III - O conteúdo do acto impugnado não cumpre nem supre o aludido ónus de alegação (e posterior demonstração).*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

O MUNICÍPIO #1..., o MUNICÍPIO #2..., o MUNICÍPIO #3..., o MUNICÍPIO #4... e o MUNICÍPIO #5..., todos com os demais sinais nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, providência cautelar para suspensão da eficácia de acto administrativo contra a AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE I.P., e o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA, igualmente com os demais sinais nos autos, pedindo: a) a suspensão da eficácia da decisão que, em 01.07.2022, emitiu a declaração de impacte ambiental favorável e concedeu o Título Único Ambiental para o projecto de construção da linha de alta tensão denominada Linha Dupla Ponte de Lima-Frontefria, Troço Português, a 400Kv;
b) a intimação do segundo requerido para se abster de, por qualquer forma, licenciar ou autorizar o aludido projecto.
Na sequência de acórdão proferido por este TCAN, a 10.02.2023, os requerentes vieram indicar como contra-interessada a [SCom01...], melhor identificada nos autos.
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Por despacho, datado de 14.06.2023, que imediatamente antecedeu a sentença, foi dispensada a produção de prova testemunhal “por não se mostrar necessária à decisão a proferir, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, in fine, do CPTA.”
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De seguida, foi proferida sentença que: i) julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do Ministério do Ambiente e da Acção Climática; ii) julgou procedente a excepção inominada de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu o Ministério do Ambiente e da Acção Climática da instância, quanto ao segundo pedido; e iii) julgou improcedente a providência cautelar e, em consequência, absolveu as Entidades Requeridas do pedido.
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Os Requerentes, inconformados, vêm interpor recurso da sentença na parte em que julgou improcedente a providência cautelar requerida, concluindo assim as suas alegações:
1ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso padece de erro de julgamento, pelo que deve ser revogado.
Senão vejamos.
2ª O aresto em recurso não deu por provados os factos constantes dos nºs 84.º a 87.º da p.i. sem permitir à contra-interessada provar o que alegara, onde justamente esta afirmava a existência de prejuízos sérios e graves caso não fosse atendida a tutela cautelar requerida, bem como a criação de situações de facto consumado difíceis ou impossíveis de reverter.
3ª Contudo, envolve um claro erro de julgamento e uma notória violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito a um processo justo e equitativo, que se prescinda de produzir prova sem audição prévia às partes contrárias, e que se fixe matéria de facto que era controvertida sem permitir que uma das partes demonstre, por qualquer meio de prova admissível, a veracidade do que afirma.
Assim,
4ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento, por violação dos art.ºs 20.º CRP e 2.º-1, 114.º-3-g e 118.º-3 CPTA, 3.º nº 3 do CPC, negando aos recorrentes o recurso à produção de prova testemunhal relativamente a factos essenciais e contraditados para a boa decisão da causa sem a sua audição prévia, e posteriormente toma a decisão final considerando que os recorrentes não lograram demonstrar factos concretos quanto ao requisito do periculum in mora quando lhes vedou ilegalmente essa possibilidade (v. Acs TCA Norte de 18/6 , proc. nº 01283/16.0BEAVR; v. Ac. TCA Sul de 19/5/2011, proc. nº 07073/10; v. ainda a este propósito o Ac. do TCA Norte de 15/11/2019, proc. nº 00234/09.2BEPRT-S1, todos in www.dgsi.pt).
Acresce que,
5ª Entendeu o aresto em recurso que os recorrentes não lograram demonstrar a existência de perigos ou prejuízos concretos no decurso da lide, pelo que não se poderia considerar verificado o requisito do periculum in mora de que depende a concessão das providências cautelares.
Porém,
6ª No ponto 13º da matéria de facto provada, o aresto em recurso reproduz o teor do ato impugnado quanto aos riscos e prejuízos apurados em sede de consulta pública e que foram recebidos e aportados para a decisão final administrativa, sendo que um desses riscos era precisamente o impacto negativo na ecologia, tendo-se afirmado que os impactos negativos para a fauna, flora e habitats existiam, sendo “sobretudo mais relevantes para espécies de grande sensibilidade e que requerem uma continuidade significativa de habitats bem conservados, como é o caso dos mamíferos e, em particular, o Lobo-Ibérico, espécie com estatuto de proteção desfavorável.” – pág. 9 do ato impugnado.
7ª No ponto 85º da p.i., os recorrentes alegaram justamente a produção do prejuízo sério e grave que o aresto em recurso considerou inquestionavelmente como provado ao receber e transcrever o conteúdo do ato impugnado a este respeito, pelo que não podem subsistir dúvidas em como foram alegados factos concretos que demonstravam a existência de perigos ou prejuízos sérios e graves caso o ato impugnado produza efeitos, como o próprio aresto em recurso os considerou indiciariamente provado no ponto 13º da matéria de facto provada.
8ª Ao contrário do que refere o aresto em recurso, que seguramente interpretou mal o teor do ato impugnado, basta uma simples leitura para aferir que as medidas de minimização a págs. 9 e 10 do ato impugnado são considerações que não abrangem nenhuma das situações referidas pelos recorrentes – justamente por os impactos negativos referidos por estes não poderem ser supridos com medidas de minimização e constituírem verdadeiras situações de facto consumado. Consequentemente,
9ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, pois deu como provado no ponto 13º da matéria de facto provada o teor integral do ato impugnado, sendo que este indicava expressamente a existência de impactos negativos na ecologia ligada à fauna, flora e habitats do Lobo-Ibérico, o que foi oportunamente alegado pelos recorrentes no ponto 85º da p.i., pelo que foram demonstrados factos concretos e objetivos reveladores da existência de periculum in mora.
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A Requerida Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., contra-alegou, tendo concluído o seguinte:
A. Vêm os Recorrentes, pelo presente recurso, pôr em causa a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, em 14/06/2023, que decidiu pela improcedência do presente processo cautelar, sob a forma de ação popular, pela não verificação do requisito cumulativo do periculum in mora, invocando que a mesma padece de erro de julgamento, que carece de ser sanado.
B. Tendo presente as conclusões apresentadas, as quais formam o objeto do recurso sobre as quais cabe ao douto tribunal superior conhecer, e delimitado o erro apontado à douta Sentença, cremos não assistir razão aos Recorrentes.
C. Os presentes autos têm como objeto a suspensão da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada, anexa ao Título Único Ambiental, emitido a favor da [SCom01...], S.A., proferida pelo Presidente do Conselho Diretivo da APA, IP, em 30/06/2022.
D. A DIA favorável condicionada em causa foi refere-se ao projeto de construção da linha de alta tensão denominada “Linha Dupla Ponte de Lima–Fontefría, Troço Português, a 400 kV”.
E. Os Requerentes, ora Recorrentes, não se conformaram com a improcedência do processou cautelar e apresentaram o presente recurso.
F. Deste modo, os Recorrentes, nos pontos 1 a 9 das suas Conclusões de Recurso, invocam que a sentença padece de «erro de julgamento por violação dos art.ºs 20.º CRP e 2.º-1, 114.º-3 g e 118.º-3 CPTA, 3.º nº 3 do CPC» e envolve «uma notória violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito a um processo justo e equitativo», por entender que se prescindiu de produzir prova sem audição prévia às partes contrárias, e se fixou matéria de facto que era controvertida sem permitir que uma das partes demonstrasse, por qualquer meio de prova admissível, «a existência de perigos ou prejuízos concretos».
I. Da falta de preenchimento do requisito do periculum in mora
G. Quanto ao preenchimento do requisito do periculum in mora, tem decidido uniformemente a nossa jurisprudência que, «embora estejamos perante uma verificação perfunctória e sumária de indícios, como é próprio de uma instância cautelar, o juízo judicial tem de ser alicerçado em factos concretos, que sustentem uma situação de risco real e efetivo e não apenas um risco potencial ou uma conjetura, dependente de juízos meramente subjetivos.» – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 19.12.2017, Proc. N.º 219/17.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt (Destacado e sublinhado nosso),
H. Cabendo, inevitavelmente aos Requerentes da providência cautelar o ónus de alegação e prova desses factos concretos, que não meras conjeturas (cfr., entre outros, Acórdãos do TCA Norte, de 17.04.2015, Proc. N.º 03175/14.8BEPRT; de 03.11.2017, Proc. N.º 03657/15.4BEBRG e, de 11.02.2010, Proc. n.º 0961/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
I. Ora, uma vez que o projeto aqui em causa se encontra ainda em fase de estudo prévio, é manifesto que não é real nem potencial o “receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação” como é reclamado pelo artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA,
J. Mas ainda que estivéssemos na fase de projeto de execução, a instalação da linha não envolveria qualquer situação de irreversibilidade e, portanto, não envolveria, de per se, qualquer perigo na pendência da ação principal, nem qualquer prejuízo que não fosse facilmente reparável, sendo possível reconstituir a situação anterior à instalação num cenário em que tal porventura viesse a ser exigido em execução de um hipotético julgado anulatório (cfr. Ac. do TCAS, de 11/25/2010, no Proc. n.º 06721/10 (caso linha Moscavide-Póvoa) e o ac. do STA, de 2/11/2010, no Proc. n.º 0961/09 (caso linha Ribabelide-Valdigem), acessíveis em www.dgsi.pt).
K. Acresce que os Recorrentes limitam-se a invocar, contra todo o acervo documental que antecedeu o ato suspendendo, a conclusão da existência de «impactes ambientais negativos», tudo em abstrato e sem a concretização factual caracterizadora desses prejuízos e dos pressupostos erros subjacentes às apreciações técnicas que se mostram documentadas, sendo tais alegações claramente insuficientes, mesmo em sede cautelar.
L. «Compete ao requerente da providência o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, devendo fazê-lo de forma especificada e concreta» (cfr. Ac. do TCAS, de 4/02/2009, Proc. 04227/08, in www.dgsi.pt), uma vez que «a prova da produção dos prejuízos de difícil reparação carece da demonstração de que estes são evidentes e reais, através de factos concretos que mostrem ser tais prejuízos fundamentados» (cfr. Ac. do TCAS, de 17/06/2004, Proc. 0166/04 e Ac. do TCAN de 26/07/2019, no Proc. 00109/19.7BEMDL, in www.dgsi.pt), não podendo, o decretamento de uma providência cautelar, bastar-se com meras suspeitas ou com a eventualidade de verificação de lesões, devendo o requerimento da providência conter razões, factos que fundamentem o pedido, (cfr., a título de exemplo, o Ac. do TCAS, de 17/06/2004, Proc. n.º 166/04, in www.dgsi.pt).
M. Não tendo os Recorrentes alegado factos concretos capazes de demonstrar, ainda que em juízo sumário, um fundado receio da ocorrência de prejuízos decorrentes da instalação da linha em causa, não se encontravam preenchidos os pressupostos de que se encontra dependente o decretamento da providência requerida (artigo 120.º do CPTA).
N. Pelo que, no estado atual da ciência, os parâmetros enunciados em diplomas nacionais ou em atos jurídicos internacionais, são suficientes para tutelar a saúde pública, pelo que, sendo observados esses parâmetros, falece de razão toda a argumentação expendida pelos Recorrentes quanto aos riscos para a saúde pública.
O. Quanto à ponderação dos princípios da precaução e da proporcionalidade, a DIA cumpriu o seu desígnio de definição das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes decorrentes do estudo prévio do projeto, tendo sido exigidas ao promotor o cumprimento de 148 medidas de minimização e a implementação de quatro planos de monitorização no que respeita ao ambiente sonoro, campos eletromagnéticos, à avifauna e ao PGEEI, precisamente para impedir a verificação de quaisquer danos irreversíveis, irrecuperáveis ou irreparáveis.
P. Verifica-se assim que os Recorrentes não demonstraram o preenchimento do requisito necessário do periculum in mora.
II. Da dispensa de produção da prova testemunhal requerida
Q. Os Recorrentes não identificaram nem demonstraram um único facto, de entre os alegados, para a decisão a proferir quanto à verificação do requisito do periculum in mora, por ventura suscetíveis de inverterem o sentido da decisão aqui posta em crise.
R. Pelo que só podemos concluir que andou bem a Meritíssima Juíza a quo quando considerou que a não verificação do requisito do periculum in mora era por demais evidente, não reclamando a produção de qualquer prova para além da prova documental existente nos autos, afirmando na pág. 31 da douta Sentença, que:
«… os elementos carreados para os autos atestam que a situação em apreço não é de molde a configurar uma situação de prejuízos de difícil reparação, pois que, a Requerente não logrou comprovar a existência, em concreto, de quaisquer danos ou prejuízos de difícil reparação, advindos da não adoção da presente providência cautelar ou, pelo menos, a verificação de um direto e necessário nexo de causalidade entre esses eventuais danos e o não decretamento da requerida suspensão da eficácia do ato suspendendo.
Assim, a matéria alegada, no âmbito do requerimento inicial, mormente quanto à verificação do requisito do periculum in mora, não enuncia quaisquer factos passíveis de serem comprovados, sendo a sua formulação por demais vaga, genérica e conclusiva.»
S. Recorde-se ainda que, conforme disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «o juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias» e, «mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios», ou seja, a produção de prova só tem lugar quando o juiz a considere necessária, podendo o juíz dispensar a produção de prova testemunhal, como sucedeu no caso em juízo, uma vez que lhe compete aferir da necessidade da sua produção (n.º1 do artigo 118.º do CPTA).
T. E no caso presente, a Meritíssima Juíza a quo emitiu despacho, prévio à proferição da decisão, conforme pág. 1 da douta Sentença do tribunal a quo, sob o título Requerimentos probatórios, informando que: (…)
U. Ou seja, era totalmente irrelevante a produção de prova testemunhal, uma vez que todos os factos com relevância para aferir a verificação deste requisito se encontravam provados documentalmente, conforme resulta atestado do elenco dos factos assentes na decisão recorrida (vide, neste sentido, ac. do TCAN, proferido em 11/05/2017, Proc. 01727/16.0BEBRG, acessível em http://www.dgsi.pt/ e ac. do TCAN, proferido em 19/03/2021, Proc. 01085/20.9BEBRG, acessível em http://www.gde.mj.pt/) e que não é lícito ao Tribunal promover a realização de diligências desnecessárias, dando azo á prática de atos inúteis no processo (cfr. art. 130.º do CPC ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA).
V. Pelo que bem andou o tribunal a quo quando, na páginas 21 da douta Sentença, sob a epígrafe “III.3. Motivação”, afirma que: (…)
W. Terminando por concluir, a páginas 31 e ss. da douta Sentença, da seguinte forma:
«Mostrando-se claudicada a argumentação dos Requerentes, e inobservado o preenchimento do requisito do periculum in mora, deve a presente ação cautelar ser julgada totalmente improcedente.» (…)
X. Pelo que só se podemos concluir pela não verificação de qualquer erro de julgamento quanto à matéria de direito por violação do artigo 20.º da CRP, do n.º 1 do artigo 2.º, da al. g) do n.º 3 do artigo 114.º e do n.º 3 do artigo 118.º do CPTA e do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, face ao que a douta sentença proferida não merece qualquer censura, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado.
Y. Mais se entende que dos excertos transcritos da sentença constam claramente os fundamentos de direito que justificam a decisão proferida, e que permitem aos Recorrentes compreender a factualidade que o tribunal considerou relevante, pois revelam o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela juíza ao decidir, de modo a dar a conhecer as razões por que decidiu no sentido decidido e não noutro.
Z. Em face do exposto, forçoso será concluir que a sentença não padece do vício de erro de julgamento, nem se revela medíocre ou insuficiente, encontrando-se bem fundamentada e destituída de qualquer vício suscetível de gerar a sua nulidade.
AA. Em face do exposto, claudicam assim todas as considerações alegadas pelos Recorrentes, o que conduz à necessária improcedência do presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Também a Contra-interessada [SCom01...], S.A., apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
1.ª Os Recorrentes interpõem o presente recurso defendendo que a douta sentença recorrida padece de um manifesto erro de julgamento.
2.ª Contudo, é irrepreensível a decisão do Tribunal a quo, quer no julgamento da matéria de facto, quer na aplicação criteriosa do direito que foi feita, não se reconhecendo ao presente recurso outro intento que não seja o de protelar o trânsito em julgado da decisão.
3.ª Contudo não lhe assiste razão. Tratando-se de um procedimento cautelar, dispõe o artigo 118.º do CPTA, que “juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.”
4.ª Ora, em face da referida disposição legal, o Tribunal a quo considerou, e bem, que a prova documental constante dos autos era suficiente para a tomada de decisão e decidiu em conformidade. Efetivamente, tratando-se de processo urgente – urgência, note-se, estabelecida em favor dos Requerentes –, o princípio da tutela jurisdicional efetiva exige que a decisão seja tomada de forma célere.
5.ª Não existe qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva com a dispensa da fase de instrução do processo, antes pelo contrário, uma vez que o referido princípio determina que a decisão seja proferida em tempo adequado, atenta a situação em causa.
6.ª Sendo o ónus da prova no presente processo dos Requerentes, através da alegação dos factos concretos que pretendem provar, não cabendo às testemunhas carrear esses factos para o processo como pretendem os Recorrentes.
7.ª O princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, reserva às partes a conformação do processo, dos factos e das provas dos mesmos. Como refere o Professor Lebre de Freitas o “princípio do dispositivo consiste: em primeiro lugar, o princípio do dispositivo stricto sensu, nos termos do qual a tutela jurisdicional necessita de ser solicitada pelas partes; em segundo lugar, o princípio da controvérsia, que acarreta consigo a responsabilidade das partes pelo material fáctico que é trazido ao processo, sendo estas a quem cabe a formação da matéria de facto no processo.” – V. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, volume IV, págs. 5, 6 e 13 e ss.
8.ª Não cabe à prova testemunhal concretizar os prejuízos, sanando a omissão dos Requerentes da Providência, pelo que tal não poderia nunca ser fundamento para que houvesse lugar à produção de prova testemunhal.
9.ª Importa também ter presente que não obstante a posição da Recorrente relativamente à dispensa da fase de instrução do processo, não se alcança qual é o seu propósito, porquanto era a prova documental junta aos autos clara, não se mostrando a prova testemunhal apta a contrariar o que resulta dos documentos e dos procedimentos.
10.ª Pelo que bem andou o Tribunal ao dispensar a prova testemunhal, pois que constavam do processo todos os documentos necessários à prova dos factos relevantes para a decisão.
11.ª A simples existência de impactos negativos que, aliás, toda a atuação humana gera, não é suficiente para considerar que o requisito do periculum in mora está verificado, pois que para que tal se verifique têm de ser demonstrados prejuízos sérios e graves, o que manifestamente não se verifica.
12.ª É que, o fundado receio a que a lei se refere, é o receio suportado na alegação de factos concretos que possibilitem o exercício do contraditório e que permitam ao Tribunal afirmar, com objetividade, a seriedade e atualidade da ameaça invocada e a necessidade de adoção de medidas em vista a evitar o prejuízo.
13.ª Não alegando os Recorrentes factos concretos, capazes de demonstrar, ainda que em juízo sumário, um fundado receio da ocorrência de prejuízos sérios e graves, não se encontram preenchidos os pressupostos de que se encontra dependente o decretamento da providência requerida (artigo 120.º do CPTA).
14.ª Haverá que concluir que andou bem o Tribunal ao considerar não verificado o requisito do periculum in mora, improcedendo o recurso apresentado.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º, nº 1 e 147º, nº 2, ambos do CPTA, não emitiu parecer.
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Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts. 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se o Tribunal a quo errou ao rejeitar a providência cautela requerida, com fundamento na não verificação do requisito periculum in mora.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto

A sentença recorrida considerou indiciariamente provados os factos que se seguem:
1. Em 28.03.2019, a [SCom01...], SA apresentou um pedido de Estudo de Impacte Ambiental para instalação da “Linha Ponte de Lima - Vilafria, Troço Português, a 400 kV”. – Cfr. documento denominado “...” do Processo Administrativo junto a p. 245 do SITAF (doravante PA), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. O pedido referido em 1. originou o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) com o n.º ...09. – Cfr. documento denominado “... processo” do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. A [SCom01...], SA enviou à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) o estudo prévio referente ao impacte ambiental. – Cfr. documentos “...“, “...” e ”..._ EnvioEstudoPrevio_LinkDocumento” do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. A APA dirigiu à DGEG – Direção Geral de Energia e Geologia o ofício com a referência ...06..., com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– Cfr. documento denominado “S035975-201906-DAIA-DAP_SolicitacaoPossibilidadelnstrucao_DGEG” do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Em resposta ao ofício referido em 4., a DGEG informou que a documentação remetida pelo proponente permite a correta instrução do procedimento de AIA. – Cfr. documento denominado “E056019-201907-DALA_DGEG_ConfirmacaoPossibilidadelnstrucao” do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Por ofício com a referência S045699-201907-DAIA-DAP enviado pela APA à REN, foi esta convidada a apresentar o projeto do EIA à Comissão de Avaliação. – Cfr. documento denominado “S045699-201907-DAIA-DAP_ConviteApresentacaoProjetoElA_REN 21” do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Em 12.05.2022 foi emitido parecer pelos serviços da APA na qual propôs “a emissão de decisão favorável condicionada nos termos em anexo. Caso a mesma mereça concordância, propõe-se ainda a abertura de um período de audiência de interessados.”– Cfr. documento designado “I006241-202205-DAIA-DAP ParecerCA+RelatorioCP+PropostaDlA” do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. O parecer referido em 7., mereceu despacho de concordância do Presidente da APA. – Cfr. documento designado “I006241-202205-DAIA-DAP ParecerCA+RelatorioCP+PropostaDlA” do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 29.06.2022 foi emanada a informação n.º ...06-DAIA.DAP pela Técnica Superior da APA, IP que termina propondo a emissão da DIA. – Cfr. documento designado “I008870-202206-DAIA-DAP_AnaliseAlegacoes E EmissaoDlA” do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Em 30.06.2022 foi emitido parecer que propôs a emissão “de decisão nos termos em anexo e a sua comunicação ao proponente, em caso de concordância”. – Cfr. documento designado “I008870-202206-DAIA-DAP_AnaliseAlegacoes E EmissaoDlA” do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. O parecer referido em 10. mereceu despacho de concordância em 30.06.2022. – Cfr. documento designado “I008870-202206-DAIA-DAP_AnaliseAlegacoes E Emissao DlA” do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Em 30.06.2022, foi emitida pelo Presidente do Conselho Diretivo da APA, IP, a Declaração de Impacte Ambiental, referente ao procedimento referido em 1. e 2. – Cfr. documento designado “I008870-202206-DAIA-DAP_AnaliseAlegacoes E EmissaoDlA” do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. A Declaração de Impacte Ambiental referida em 12., no campo “Síntese dos resultados da Consulta Pública”, tem o seguinte teor:
“Síntese dos resultados da Consulta Pública
Estas exposições apresentam vários comentários e críticas à análise efetuada no EIA, indicando vários aspetos a ter em consideração, referindo a possibilidade de ocorrência de impactes negativos que podem atingir elevada significância e caráter permanente.
As posições transmitidas nos pareceres recebidos são, de um modo geral, claras e podem ser sintetizadas da seguinte forma: contra a construção do projeto ou de um troço específico, posição que é partilhada por praticamente todos os contributos. São, ainda, apresentadas críticas ao EIA, nomeadamente no que diz respeito ao fator Ecologia.
Das principais razões apontadas para a tomada de posição desfavorável destacam-se as seguintes:
• Risco para a saúde pública por exposição prolongada a radiações eletromagnéticas e ao ruído;
• Proximidade de habitações;
• Afetação de captações de água (públicas e privadas);
• Desvalorização de terrenos;
• Impactes negativos paisagísticos;
• Impactes negativos no turismo, quer pela afetação do fator ambiental "paisagem", quer pela proximidade de alguns empreendimentos turísticos existentes ou em processo de licenciamento;
• Impactes negativos na produção de vinho, como por exemplo no Alvarinho;
• Impactes negativos no património histórico e arqueológico;
• Impactes negativos na ecologia, nomeadamente:
o Afetação do habitat do lobo ibérico;
o Nas aves que nidificam em zonas protegidas, como é o caso da Zona Húmida da Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e S. Pedro de Arcos; o Interferência na Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação do rio Minho e na Reserva da Biosfera Transfronteiriça Gerês-Xurés; o Interferência na área protegida da Rede Natura do Sítio do Rio Lima;
o Interferência no Sítio de Importância Comunitária (SIC) "Rio Minho" (PTCON0019);
o Interferência na Zona Protegida do Corno do Bico.
É ainda manifestada preocupação quanto aos impactes no património arqueológico e arquitetónico.
Consideração dos resultados da Consulta Pública na decisão
Da análise às exposições apresentadas em sede de consulta pública, verifica-se que a maioria das preocupações manifestadas coincide com as principais temáticas abordadas e ponderadas na avaliação encontrando, na sua generalidade, reflexo no vasto conjunto de condições preconizadas na presente decisão.
Sem prejuízo, importa salientar os seguintes aspetos:
• Risco para a saúde pública por exposição prolongada a radiações eletromagnéticas e ao ruído
A atuação em termos de proteção contra os campos eletromagnéticos, que neste projeto assentou preferencialmente na localização da fonte, com a escolha de um traçado que permitisse o afastamento de zonas edificadas, também se alinha com a minimização do ruído acústico uma vez que determina um maior afastamento da fonte de ruído, embora possa não ser tão determinante em termos de distância à fonte como o efeito coroa e correspondente ruído acústico.
No que concerne à exposição aos campos eletromagnéticos, segundo as previsões e simulações efetuadas para a Linha, de acordo com a informação constante no EIA, os valores calculados estão abaixo dos valores limite definidos na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, quer para o campo elétrico quer para a densidade de fluxo magnético. Os campos eletromagnéticos constituem um fenómeno comum a que o organismo humano está sujeito durante a sua vida e em permanência por um conjunto de equipamentos e infraestruturas da vida quotidiana. Atendendo aos valores limites de exposição do público em geral, de 5 kV/m (campo elétrico) e 100 µT (densidade de fluxo magnético), verifica-se que os valores associados a 6 m do eixo da linha são de cerca de 4 kV /me entre 18 a 22 µT respetivamente, sendo que nenhum recetor sensível estará posicionado a esta distância no âmbito da elaboração do projeto de execução. Segundo o EIA, a adoção das normas técnicas estabelecidas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 1/92, e as normas estabelecidas na Portaria n.º 1421/2004, que define as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos, constituirão medidas integrantes do projeto. Por outro lado, é preconizada a realização da respetiva monitorização. Relativamente ao ruído, a presença de recetores sensíveis foi tida em consideração no âmbito da avaliação desenvolvida, tendo conduzido à determinação de que o projeto de execução venha a considerar um afastamento mínimo da Linha aos recetores sensíveis, independentemente de estarem dentro ou fora do corredor selecionado, para além do necessário cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Salienta-se que, considerando que a futura linha ocupará um canal significativamente mais reduzido do que a largura total do troço agora preconizado, antevê-se que seja possível desenhar o futuro traçado da linha maximizando o afastamento aos recetores sensíveis existentes e assegurando o cumprimento das restrições legais aplicáveis, razão pela qual se determina a necessidade de atendimento dessas condicionantes para o desenvolvimento do projeto de execução. Acresce que na fase subsequente de projeto de execução será definido o traçado exato da futura linha a desenvolver no corredor identificado como sendo o corredor ambiental menos desfavorável entre os vários considerados.
(…)
Impactes na paisagem
A implantação de uma infraestrutura linear desta tipologia implicará sempre impactes negativos na Paisagem, mais ou menos significativos consoante a sensibilidade que a área de estudo revela, quer devido à elevada presença de observadores quer devido aos valores visuais que a Paisagem oferece, ou, ainda, devido a uma conjugação de ambos. De referir, ainda, que se encontram estabelecidos critérios paisagísticos a adotar na fase de elaboração do projeto de execução, em matéria de planeamento da colocação dos apoios e do estabelecimento da diretriz da Linha elétrica.
Impactes negativos no turismo (fator "Paisagem" e proximidade de empreendimentos turísticos) Uma vez que o projeto em avaliação corresponde a um estudo prévio, no âmbito da elaboração do respetivo projeto de execução será possível a introdução de melhoramentos, de forma a evitar afetações diretas, correspondendo a opção selecionada em resultado da avaliação desenvolvida à opção ambientalmente menos desfavorável.
A implementação de um projeto desta natureza implicará sempre impactes negativos, que divergem quanto à sua natureza e significância consoante as características do território onde se implantam. De referir, ainda, que se encontram estabelecidos critérios a adotar na fase de elaboração do projeto de execução, em matéria de planeamento da colocação dos apoios e do estabelecimento da diretriz da linha elétrica (com possibilidade de ajuste da linha dentro do próprio corredor), estando ainda prevista a adoção de medidas de minimização, bem como a possibilidade de ajuste de implantação dos apoios da Linha (dentro da alternativa de corredor selecionada).
Relativamente aos impactes na Paisagem, deverá ser observado o acima referido sobre esta temática.
Impactes negativos no património histórico, arqueológico e arquitetónico
Uma vez que o projeto em avaliação encontra-se em fase de estudo prévio, aquando da elaboração do respetivo projeto de execução será possível efetuar a sua melhoria de forma a evitar afetações diretas, sobretudo físicas, dos elementos patrimoniais, sejam eles de natureza arquitetónica ou arqueológica, correspondendo a opção selecionada em resultado da avaliação desenvolvida à opção ambientalmente menos desfavorável.
Como já foi referido, a implantação de uma infraestrutura linear desta tipologia implicará sempre impactes negativos sobretudo para a Paisagem, contexto onde se inserem os elementos patrimoniais. Esses impactes são mais ou menos significativos de acordo com a conjugação de vários fatores, como a natureza do elemento patrimonial, o seu valor cultural e a sensibilidade da área de inserção, mas não implicam a respetiva afetação física, podendo no entanto implicar a perda do contexto paisagístico desses elementos.
Com o objetivo de salvaguardar esses contextos, mesmo que relativos a elementos situados fora dos troços do corredor selecionado, mas nas suas imediações, foram definidas medidas gerais e medidas específicas para a atender na fase da elaboração do projeto de execução, onde se enunciam orientações relativamente à salvaguarda dos elementos patrimoniais identificados no estudo prévio, nomeadamente, e quando for o caso, respeitando-se as zonas de proteção do património cultural e as áreas de proteção constantes dos PDM, ou determinando o afastamento das infraestruturas das ocorrências patrimoniais ou das áreas dos troços patrimonialmente mais sensíveis para localizações menos desfavoráveis desse ponto de vista.
Impactes negativos na ecologia
A implementação de um projeto desta natureza terá sempre impactes negativos sobre os sistemas ecológicos e, designadamente na fase de construção, sobre a flora, vegetação e habitats, que serão destruídos para implementação dos apoios e da faixa de gestão de combustível, e sobre a fauna, em resultado da perturbação inerente às atividades construtivas da linha, e da fragmentação dos habitats inerente à também referida implementação de apoios e da faixa de gestão de combustível. Estes impactes são sobretudo mais relevantes para espécies de grande sensibilidade e que requerem uma continuidade significativa de habitats bem conservados, como é o caso dos mamíferos e, em particular, o Lobo-ibérico, espécie com estatuto de proteção desfavorável.
A estes impactes há que adicionar, na fase de exploração, a eventual mortalidade de aves por colisão com a linha, bem como a fragmentação do habitat aéreo que poderá provocar algum efeito de exclusão neste grupo faunístico. No que concerne à afetação do habitat do Lobo-ibérico, refere-se que os troços T13, T15 e T16 afetam a alcateia de ... e não a alcateia da Cruz Vermelha, a qual é afetada pelos troços T9, T10 e T11, no corredor oeste.
Recomendações/propostas de medidas de minimização
o Estado-Maior da Força Aérea {EMFA); Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC); Junta de Freguesia ... - ... (...)
Considerando a pertinência dos aspetos mencionados por estas entidades, os mesmos foram devidamente acautelados no âmbito avaliação efetuada.
o [SCom02...] S.A.
O desenvolvimento do projeto de execução deverá acautelar:
- A identificada interferência do Troço 13 com as infraestruturas do Parque Eólico do Alto Minho I - Sub-Parque Eólico de Mendoiro/Bustavade, devendo ser garantida uma distância de salvaguarda de 150 metros em relação aos aerogeradores. Esta distância deverá corresponder à distância entre a projeção vertical dos cabos exteriores da Linha e a projeção vertical da ponta da pá dos aerogeradores, mais próxima, na sua posição horizontal;
- No Troço 13, as distâncias mínimas de segurança em relação à Linha Dupla Santo António - Mendoiro.
Na fase de construção deve ser assegurada a resolução das eventuais interferências com infraestruturas existentes na área de implantação do projeto, nomeadamente de transporte de energia. (…).”. – Cfr. documento designado “I008870-202206-DAIA-DAP_AnaliseAlegacoes E EmissaoDlA” do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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No que tange a factualidade não provada, consignou o Tribunal a quo que “Com relevo para a decisão do presente processo cautelar, não subsistem factos que o Tribunal tenha considerado indiciariamente não provados”.
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De Direito

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que recusou a adopção da providência requerida pelos ora Recorrentes, qual seja a suspensão de eficácia da decisão que emitiu a Declaração de Impacte Ambiental favorável e concedeu o Título Único Ambiental para o projecto de construção da linha de alta tensão denominada “Linha Dupla Ponte de Lima-Frontefria, Troço Português, a 400Kv”.
Os Recorrentes começam por imputar à sentença recorrida erro de julgamento, por violação dos art.ºs 20.º CRP, dos artigos 2º-1, 114º-3-g e 118º-3, do CPTA e do artigo 3º nº 3 do CPC.
Consideram que o Tribunal a quo negou “o recurso à produção de prova testemunhal relativamente a factos essenciais e contraditados para a boa decisão da causa sem a sua audição prévia” e, posteriormente, tomou “a decisão final considerando que os recorrentes não lograram demonstrar factos concretos quanto ao requisito do periculum in mora quando lhes vedou essa possibilidade.”
Sustentam os Recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter produzido prova testemunhal, permitindo a demonstração dos factos por si alegados no requerimento inicial, designadamente os artigos 84º a 87º.
Uma nota se impõe.
O erro de julgamento aqui invocado, a existir, não se refere à sentença recorrida, mas antes ao despacho proferido na mesma data e imediatamente antes, sem que com aquela se confunda.
Sucede que os Recorrentes, ao identificar a decisão recorrida, como é seu ónus, declararam, de forma clara, que o presente recurso vem interposto contra a sentença de 14 de Junho de 2023.
Quer isto dizer que, em rigor, a única decisão em crise é a sentença, tendo o aludido despacho (passível de recurso juntamente com a sentença) transitado em julgado.
Ainda que assim não se entenda, na medida em que nas alegações e respectivas conclusões, os Recorrentes acabam por insurgir-se contra aquele despacho, sempre seria de concluir pela improcedência do presente fundamento de recurso, como veremos infra.
Vejamos, então.
As providências cautelares são mecanismos não autónomos de tutela de pretensões jurídicas que se desenvolvem na dependência de uma acção principal. São mecanismos acessíveis ao administrado para tutela efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Os processos cautelares caracterizam-se pela sua provisoriedade e instrumentalidade em relação ao processo principal, características que se revelam, com clareza, no facto de os mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito, que irá ser estabelecido no processo principal, ainda possa ter utilidade e na circunstância de o Juiz não poder conceder nesses processos o que se consegue obter nos autos de que dependem.
O decretamento de providências cautelares mostra-se sujeito aos critérios definidos nos nº s 1 e 2 do art. 120º do CPTA.
Assim, o decretamento de providências cautelares – sejam elas conservatórias ou antecipatórias – exige o preenchimento de dois pressupostos (positivos): (i) o fumus boni iuris ou “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, e (ii) o periculum in mora ou “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (cfr. nº 1 do art. 120º).
O nº 2 do artigo 120.º acrescenta um terceiro pressuposto (negativo), nos termos do qual “a adoção da providência ou das providências é recusada, quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.
In casu, o Tribunal a quo indeferiu a providência cautelar requerida por considerar não estar verificado o requisito periculum in mora e, em face do carácter cumulativo dos pressupostos de que depende a adopção de medidas cautelares, julgou prejudicada a análise dos demais.
Mais precisamente, entendeu o Tribunal a quo que os Requerentes incumpriram o ónus que sobre si impendia de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais para a concessão da providência requerida, no que tange ao requisito do periculum in mora.
O requisito periculum in mora consiste no “fundado receio de que quando o processo principal chegue ao fim já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis” - Cfr. Mário Aroso e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2022, 5ª edição, pág. 1019.
Para aferir da verificação ou não deste requisito, diz Vieira de Andrade que o juiz “deve fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do Requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível ou justificada’ a cautela que é solicitada”. – in A Justiça Administrativa (Lições), Coimbra, Almedina, 2005, 7ª edição, p. 331.
Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, fazendo uso das palavras de Abrantes Geraldes, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág., 87).
Também a este propósito, refere Marco Carvalho Gonçalves, que o periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo” – cfr. in Providências Cautelares, 2015, Almedina, pág. 206-213.
Nesta senda, e como refere aquele autor, uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar-se num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas”.
O periculum in mora pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo” – cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213.
Os Recorrentes sustentam a verificação do periculum in mora na matéria alegada nos artigos 84º a 87º do requerimento inicial, pretendendo que sobre os mesmos recaia prova testemunhal.
Atentemos no seu teor:
“84º Ora, se a tutela cautelar não vier a ser decretada e não se operar a suspensão dos efeitos da declaração de impacte ambiental favorável, o projecto de execução da linha de alta tensão prosseguirá os seus termos e conduzirá à implantação dessa mesma linha ao longo do troço elegido, uma vez que com a declaração de impacte ambiental favorável deixa de haver qualquer impedimento à sua execução.
85º Para além disso, a execução da linha no troço elegido causará todos os impactes ambientais negativos que são reconhecidos pelo próprio acto impugnado nos diversos domínios afectados, designadamente em termos ecológicos, onde ficará desde logo afectado o habitat do lobo ibérico, a sobrevivência das aves que nidificam em zonas protegidas e onde se produzirão desde logo importantes interferências em áreas protegidas, tais como rede Natura do Sítio do Rio Lima, do Sítio de Importância Comunitária Rio Minho, da zona protegida do Corno do Bico e da Rede Natura 2000.
86º De igual modo, com o começo da execução da linha no troço escolhido produzir-se-ão desde logo impactes negativos em termos paisagísticos, no património histórico e arqueológico, no turismo e na produção de vinhos, os quais estarão consumados quando a acção principal vier a ser julgada procedente e não serão passíveis de reparação in natura.
87º Por outro lado, com a conclusão da execução da linha, toda a população das áreas abrangidas pelo troço ficará sujeita à exposição às radiações magnéticas e ao ruído, com todos os potenciais perigos daí decorrentes para a sua saúde.”
Sucede que, da matéria alegada, não se retira daqui qualquer risco de se formar uma situação de facto consumado, ou sequer de serem gerados prejuízos de difícil reparação, atenta a sua formulação vaga, genérica, meramente conclusiva e carente de factos singulares que lhe dê subsistência.
Os Requerentes não alegaram, como é seu ónus, factos concretos e consistentes que – uma vez demonstrados - permitam afirmar a existência do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
Ora, se os requerentes incumpriram o ónus de alegação que sobre si impendia de alegar factos concretos e densificadores do periculum in mora, o processo não avança para a fase de demonstração. Não cabe às testemunhas suprir a falta das partes, carreando factos (essenciais) para o processo.
Como se afirma em aresto deste TCAN:
“I - A concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120º, nº 1, alíneas b) e c), do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, porque desprovida dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito.
II - Cabe ao requerente alegar factos concretos que permitam ao julgador apreciar e eventualmente concluir pela existência de uma situação de carência económica relevante para preenchimento do requisito do periculum in mora previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA (…)
III - Se ao tribunal é lícito considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos daí resultantes que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e também os factos notórios e aqueles de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, como dispõe o nº 2 do artigo 5º do CPC, já vedado lhe é erigir ele próprio uma causa de pedir, quanto aos factos essenciais, mediante inquirição de testemunhas sobre matéria meramente conclusiva e afirmações de ordem tabelar por referência à facti species da respectiva norma legal: Sairia violado gravemente o princípio da imparcialidade do juiz.” – acórdão de 17.04.2015, proferido no Proc. nº 02410/13.4BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Bem andou, pois, o Tribunal a quo quando decidiu não produzir a prova testemunhal requerida, por desnecessidade, o que redundaria na prática de um acto inútil (e como tal proibido por lei, nos termos do art.º 130.º do CPC).
Como é sabido, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. Para tanto, deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilacção de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr. ac. do TRL, de 28.06.2018, proferido no proc. n.º ...6, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Em suma, o Tribunal a quo agiu de forma coerente e acertada quando proferiu despacho a dispensar a produção da prova testemunhal requerida, por considerar que os elementos de prova já juntos permitiam apurar (indiciariamente) todos os factos alegados com relevância para a decisão, proferiu sentença na qual elencou os factos provados, declarou inexistirem factos não provados e decidiu pela inexistência de periculum in mora, por défice de alegação de factos concretos.

Os Recorrentes imputam ainda à sentença recorrida erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, pois “deu como provado no ponto 13º da matéria de facto provada o teor integral do acto impugnado, sendo que este indicava expressamente a existência de impactos negativos na ecologia ligada à fauna, flora e habitats do Lobo-Ibérico, o que foi oportunamente alegado pelos recorrentes no ponto 85º da p.i., pelo que foram demonstrados factos concretos e objetivos reveladores da existência de periculum in mora”.
Pretendem os Recorrentes assentar a verificação do periculum in mora no teor do acto administrativo suspendendo.
Também aqui não lhes assiste razão.
Não é certo que “o próprio aresto em recurso deu como provada a existência desses mesmos perigos e/ou prejuízos”.
O conteúdo do acto impugnado não cumpre nem supre o ónus de alegação (e posterior demonstração) que recai sobre o requerente de uma providência cautelar de referir os danos e prejuízos que possam ocorrer na pendência do processo principal e que justifiquem, pela natureza irreversível ou de difícil reparação, a decretação da providência.
A circunstância de o acto impugnado (a DIA) fazer menção de possíveis e prováveis impactes ambientais negativos não permite que se considere preenchido o requisito do periculum in mora, tanto mais que todos os projectos sujeitos ao regime do AIA (Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31.10) são susceptíveis de impactes negativos.
Acresce que o mesmo acto – declaração de impacte ambiental favorável condicionada - enuncia condições a adoptar ao longo das várias fases de desenvolvimento do projecto, num total de 148, destinadas a minimizar ou compensar tais impactos (para as diferentes fases do projeto), condições essas que os Requerentes desatendem no requerimento inicial.
No que concerne ao Lobo-Ibérico, que mereceu o destaque dos Recorrentes, veja-se o teor das medidas 48 e 49:
“48. Não deve ser realizado qualquer trabalho relacionado com o projeto durante o período reprodutor do lobo, ou seja, entre 1 de abril e 31 de agosto, no interior do “buffer” de 5 km em torno dos centros de atividade atravessados pela Linha elétrica. Os centros a considerar nesta medida devem ser definidos de acordo com o corredor selecionado para implantação do traçado da linha.
49. Nos troços T4, T5, T13, T15 e T16, por se tratar de áreas de ocorrência de Lobo-ibérico, não devem ser realizados trabalhos relacionados com o projeto no período que decorre desde 1 hora antes do pôr-do-sol até 1 hora depois do nascer do sol.”
Acresce que estamos, ainda, em fase de estudo prévio, o que significa que só na fase subsequente de projecto de execução é que será definido o traçado exacto da futura linha.
Termos em que improcede também este fundamento de recurso.
Não se verificando o requisito do “periculum in mora”, não pode ser adoptada a providência requerida, como bem decidiu o Tribunal a quo.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas a cargo dos Recorrentes.
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Registe e notifique.
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Porto, 15 de Março de 2024

Ana Paula Martins
Catarina Vasconcelos
Celestina Caeiro Castanheira