| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MMOSB e EMOS intentaram acção administrativa comum, com processo ordinário, contra EP-Estradas de Portugal, EPE, pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização nunca inferior a € 300.000,00 com fundamento em alegado encerramento de uma via de acesso de viaturas a uma superfície comercial.
Citada para contestar, a Ré chamou aos autos L...-A-E...da Costa de Prata, S.A.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvidas do pedido as Rés.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os A.A. concluiram que:
A) 1. DECIDIU o Tribunal a quo, sentenciando sob a égide do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967 – à data da propositura da acção revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (que aprova em anexo o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas –, NÃO existir um acto ilícito por parte da R., julgando a acção improcedente, apesar dos factos dados por provados e transcritos supra, improcedência da lide que não poderá permanecer.
2. Resulta da sentença que os ora AA:
-foram indemnizados na sequência de actos materiais lícitos – expropriação –, considerados os prejuízos, decorrendo do acórdão da RP que permanece uma área de terreno de 235 m2, que, apesar de expropriada, continua a servir de estacionamento e o acesso à superfície comercial fica com acesso pelo lado poente e paralelamente ao itinerário do IC, por uma nova “via colectora” que permite manter o acesso e entrada de veículos;
-o valor de mercado do prédio e o valor locativo do armazém ficaram desvalorizados pelo “fecho” da via colectora”, sendo os encargos impostos inesperados e os prejuízos especiais (não imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa) e anormais (não inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos);
-foram violados os princípios da boa-fé, da confiança e da legítima expectativa;
-a actuação da R consubstancia clamoroso abuso de direito.
B) A R praticou um facto ilícito material (obra dos agentes que executaram ordens e fizeram trabalhos ao serviço da R), acto jurídico ilícito que violou os princípios gerais aplicáveis, impondo-se a indemnização dos AA.
Sem prescindirem,
C) Caso assim não seja entendido, sempre terão de ser indemnizados os AA pela prática de actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no artº 9º do DL n.º 48.051, de 21.11.67: (i) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (ii) praticado por motivo de interesse público; (iii) um prejuízo especial e anormal; (iv) nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo.
D) Normas jurídicas violadas: artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, e 4.º todos do DL 48.051, de 21 de Novembro de 1967; artigos 334.º, 483.º e 563.º do CC; e artigos 22.º e 62.º, n.º 2, da CRP.
Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida, sendo feita
– JUSTIÇA –
A Ré/EP-Estradas de Portugal, S.A, contra-alegou, sem conclusões, finalizando assim:
Nestes termos e nos melhores de direito que suprirão, deve a apelação ser julgada improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA.
A..., A-E...da Costa de Prata, S.A./ Interveniente também juntou contra-alegações, concluindo assim:
1.ª) A lei aplicável aos presentes autos, atendendo à data dos factos em questão (finais de 2006), é o Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967, pois era a legislação “vigente” nesse momento;
2.ª) Não é possível aplicar à situação em análise nos presentes autos a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que só entrou em vigor em 20.01.2008, por tal colidir com o disposto no art. 12º n.º 1 do CCivil e com os princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito democrático (art. 1º da CRP);
3.ª) Consequentemente, a “resposta jurídica” a dar à situação em análise nos presentes autos deverá buscar-se no Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967;
4.ª) Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos são: a) facto, b) ilicitude, c) culpa, d) dano e e) nexo de causalidade entre o facto e o dano (Acórdão do STA, datado de 14.05.2009, proferido no Proc. n.º 0833/07);
5.ª) Não se verifica na situação sub iudice o pressuposto da ilicitude (violação de normas legais e regulamentares) da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos;
6.ª) E isto quer se adopte uma tese estrita da ilicitude (Marcello Caetano) quer a tese ampla da ilicitude (Gomes Canotilho e Rui Medeiros, bem como a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte);
7.ª) O encerramento do acesso directo do prédio dos autores à via colectora da actual A44 é uma conduta legal e legítima das oras Recorridas, pois, de acordo com a legislação aplicável, não são admitidos acessos de propriedades limítrofes e/ou confinantes aos IC’s (itinerários complementares) e auto-estradas, conforme consta expressamente dos arts. 5º e 7º do PNR (Plano Rodoviário Nacional, constante Decreto-lei n.º 222/98, de 17 de Julho), arts. 10º e 11º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro e art. 1º, alínea a) do Código da Estrada;
8.ª) E o mesmo resulta também das Bases do Contrato da Concessão da Costa de Prata (constantes do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio), pois aí se estipula que “a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão.” (Base XXX n.º 4, alínea a);
9.ª) Ao invés, a proibição deste tipo de acessos às estradas nacionais não é absoluta, conforme resulta de uma interpretação a contrario do art. 7º n.º 3 do PNR (Plano Rodoviário Nacional, constante do Decreto-Lei n.º 22/98, de 17 de Julho), bem como do art. 108º do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19.08.1947);
10.ª) Assinale-se que foi a alteração da E.N. 109 (com a qual confrontava o prédio dos autores) em IC1, primeiro, e em A44, posteriormente, que determinou o encerramento do acesso directo que este prédio tinha à estrada, em plena consonância com a legislação aplicável que anteriormente referimos;
11.ª) E conforme resulta do facto n.º 72 da matéria dada como provada na sentença recorrida;
12.ª) Subjacente a esta proibição aplicável aos IC’s e auto-estradas, bem como à diferença de regime para com as estradas nacionais, está um princípio de segurança rodoviária, pois as A-E...(e os itinerários complementares) destinam-se ao trânsito rápido, pelo que não é admissível a existência de acessos das propriedades confinantes ou limítrofes, pois tal opção poderia provocar ou causar o caos rodoviário, prejudicando-se assim o utente rodoviário da A44;
13.ª) Em reforço deste princípio de segurança rodoviária, tenha-se em conta a existência de um padrão elevado de qualidade rodoviária da A44, que resulta expressamente das Bases do Contrato de Concessão (a título de exemplo, vide as Bases IV, VIII, XXVII, XXXVII, XLV, LIII, LIV, LXXII do Contrato de Concessão) – neste sentido, vide Menezes Cordeiro, “Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas A-E...– Estudo de Direito Civil Português”;
14.ª) Também não se verifica na situação sub iudice a violação do princípio da boa fé (princípios gerais a que alude o art. 6º do DL n.º 48051), tal como este princípio tem sido configurado pela doutrina e jurisprudência nacionais;
15.ª) A inexistência da violação do princípio da boa fé resulta da matéria dada como provada pela douta sentença recorrida, como, aliás, esta bem salienta;
16.ª) Em especial, os autores tiveram conhecimento da decisão de encerramento do acesso directo do seu prédio, pelo menos, em 12.01.2004, data esta que é anterior à data do efectivo encerramento de tal acesso (finais de 2006), bem como das decisões judiciais do processo expropriativo (20.04.2004, quanto à decisão do tribunal de 1.ª instância, e 14.03.2005, quanto ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto);
17.ª) Assim sendo, tiveram os autores tempo mais do que suficiente para não serem apanhados de “surpresa” e adequarem a sua conduta à imposição lícita de encerramento do acesso à via colectora da A44;
18.ª) Acresce que, uma vez que tal conhecimento (12.01.2004) é anterior às sentenças judiciais relativas ao processo expropriativo (20.04.2004 e 14.03.2005), não podem os autores afirmar que a realidade aí descrita foi injustamente alterada;
19.ª) Ao invés, era seu dever carrear tais factos para esse processo judicial e não aproveitar-se de uma realidade que sabiam não existir à data dessas decisões judiciais;
20.ª) Em última instância, e à cautela, sempre se tenha em conta que o encerramento desse acesso directo se deveu a uma “alteração de pressupostos materiais particularmente relevantes” (Acórdão do TCA Norte, datado de 11.02.2010, proferido no Proc. 01312/07.8BEPRT) que, no caso concreto, se traduziu na alteração da EN109 para IC1 e posteriormente para a A44, com as consequências legais daí decorrentes;
21.ª) Razão pela qual se decidiu, e bem, na sentença recorrida, quando se afirma que “Analisando a factualidade dada como provada não resulta que as Rés tenham de algum modo violado os princípios da boa fé e da confiança que os AA. nelas depositaram, designadamente contribuindo para o circunstancialismo que acabou por determinar a desvalorização do imóvel em questão.”;
22.ª) Extravasam os recorrentes o pedido e causa de pedir peticionada nos presentes autos quando apenas agora pugnam que a situação sub iudice se traduz em responsabilidade civil extracontratual do Estado de demais pessoas colectivas públicas, razão pela qual a mesma não pode ser apreciada;
23.ª) Ainda assim, e à cautela, entende a ora Recorrida que deve pronunciar-se sobre a aplicação deste instituto à situação dos presentes autos;
24.ª) Os pressupostos desta modalidade de responsabilidade civil extracontratual, constante do art. 9º do DL n.º 48051, são, como salienta a jurisprudência e doutrina administrativista: a) a prática de um facto lícito, b) para satisfação de um interesse público, c) prejuízos especiais e anormais e d) nexo de causalidade entre o acto lícito e os prejuízos;
25.ª) Os prejuízos especiais e anormais são requisitos do prejuízo indemnizável, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, e não respeitam à forma de cálculo da indemnização (Carlos Alberto Fernandes Cadilha), fundando-se no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos (Marcello Caetano e Gomes Canotilho);
26.ª) Dano ou prejuízo especial é “aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição específica” (Acórdão do STA, datado de 19.12.2012, proferido no Proc. 01101/12);
27.ª) Por sua vez, dano ou prejuízo anormal é aquele “que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração” (vide o Acórdão referido na conclusão anterior);
28.ª) Ainda que se admita verificarem os pressupostos da prática do facto lícito (encerramento do acesso directo do prédio dos autores à via colectora da A44, em consonância com a legislação anteriormente referida) para satisfação de um interesse público, os demais pressupostos da responsabilidade por actos lícitos não se verificam;
29.ª) Em especial, não estamos perante um dano especial mas generalizado, conforme resulta da matéria dada como provada na sentença recorrida, pois essa proibição foi imposta, não apenas aos autores, mas a todos os proprietários de prédios confinantes com a A44;
30.ª) Tal resulta, em especial dos factos n.º/s 20, 23, 27 dados como provados na sentença recorrida (e documentação para os quais estes factos remetem), bem como da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento;
31.ª) Especificamente, da documentação junta aos autos ressalta que tal proibição “por razões de segurança da circulação rodoviária, (…) se deverá verificar para todas as parcelas confinantes com a via colectora, sem excepção.” (cfr. facto n.º 27 dado como provado da sentença recorrida e Doc. 17 da contestação da ora Recorrida; o sublinhado é de nossa autoria);
32.ª) Tenha-se em atenção o ocorrido com o estabelecimento/armazém comercial da MM..., o qual viu o seu acesso directo à EN 109 ser encerrado, tendo-se construído um restabelecimento, à semelhança do que ocorreu com o prédio dos autores;
33.ª) Estamos, assim, perante um dano generalizado (que foi imposto à generalidade dos proprietários das parcelas limítrofes e confinantes da A44) e não apenas aos autores (dano especial), pelo que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por actos lícitos;
34.ª) Da matéria dada como provada na sentença recorrida, bem como da produção de prova ocorrida em audiência de discussão e julgamento, resulta também que não estamos perante danos anormais;
35.ª) Em especial, uma desvalorização/depreciação do prédio dos autores de 10% a 15% baseada na perda desse acesso directo (cfr. facto n.º 54 da matéria dada como provada da sentença recorrida) não se traduz num dano especial (confrontar com o decidido no Acórdão do STA, datado de datado de 19.12.2012, proferido no Proc. 01101/12, no qual estava em causa uma desvalorização de 50% [!]);
36.ª) E o mesmo resulta da memória Descritiva do Projecto de Arquitectura do Arquitecto Jorge Ventura (cfr. Doc. 1 do requerimento da ora Recorrida, datado de 05.02.2013), bem como da celebração de diversos contratos de arrendamento celebrados pelos autores já posteriormente ao encerramento do acesso directo à via colectora da A44 (estando presentemente o armazém arrendado pelos autores);
37.ª) Não olvidando a realização do Restabelecimento n.º 9, para acesso do prédio dos autores à A44 (à semelhança do que ocorreu também quanto ao MM...);
38.ª) Da matéria dada como provada na sentença recorrida, bem como da produção de prova ocorrida em audiência de discussão e julgamento, resulta assim que estamos perante um dano “inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos” e não um risco anormal;
39.ª) Não existindo danos especiais e anormais sofridos pelos autores, fica prejudicada a análise do pressuposto do nexo de causalidade entre estes danos e a conduta lícita da ré EP – Estradas de Portugal, E.P;
39.ª) Consequentemente, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas por actos lícitos, em especial, no que respeita aos danos especiais e anormais, para efeitos do art. 9º do DL 48051;
40.ª) Em suma, na situação em análise nos presentes autos não verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas, seja por actos ilícitos seja por actos lícitos (arts. 6º e 9º do DL 48051);
41.ª) Assim sendo, e salvo melhor opinião, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação das normas legais e princípios gerais aplicáveis aos presentes autos, razão pela qual a mesma deve ser mantida.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso interposto pelos autores ser declarado improcedente e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida, com as demais consequências legais aplicáveis.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 05 de Abril de 2001 foi publicado no Diário da República n.° 81, II Série, o despacho do Ministro do Equipamento Social, n 7134-A12001 de 15 de Março de 2001 onde foram aprovadas as plantas parcelares e o mapa de expropriações necessárias á construção da obra do IC n.° 1 — Miramar/ Madalena (sublanço Madalena — EN. 109), concelho de Vila Nova de Gaia.
2. De que resultou a declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à efectivação da obra em questão.
3. Nestas, se incluiu uma parcela, parte de um prédio pertencente aos AA. - prédio misto, sito na freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob a ficha número 1…, inscrito na matriz sob o artigo urbano 10….
4. Em 27 de Abril de 2001 foi realizada a vistoria “ad perpetuem rei memoriam”
5. Em 25 de Maio da 2001, a entidade expropriante, ICOR- Instituto para a Conservação Rodoviária, entidade que antecedeu a ora R., EP – Estradas de Portugal, E.P.E. tomou posse administrativa do prédio.
6. Em Janeiro de 2002, foi proferida decisão arbitral que fixou o valor da indemnização em 61.580,59 euros (sessenta e um mil e quinhentos e oitenta euros e cinquenta e nove cêntimos).
7. Em 21 de Março de 2002, a entidade expropriante procedeu ao depósito da referida quantia à ordem do Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
8. Em 18 de Abril da 2002, a entidade expropriante remeteu o processo de expropriação para o Tribunal da Relação do Porto.
9. A parcela em questão, à qual foi atribuído o n.° …, situa-se na freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia e tem a área de 471 m2,
10. Confronta actualmente a Norte com prédio da parcela 59, do Sul com o prédio da parcela 81, de nascente com E.N. 109, actual A 44, e do poente com a Rua IM....
11. O prédio mãe detinha a área total de 4150 m2, inscrito na matriz sobre o art. 10… e descrito na 1ª conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.° 01…/300701, constituído por terreno e uma construção destinada a armazém, com quatro corpos, com anexo e logradouro (parque privativo de estacionamento), situado à margem de EN. 109, para a qual, a nascente tinha frente e acesso directo, também com frente e acessos ainda para a Rua IM... de Mesquita, a poente.
12. Em 14/3/2005, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o Acórdão que integra fls. 12 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. Em 26/7/2005, entre o A., EMOS e Sá e “E... – Menage, Bricolage e materiais de Construção, Lda”, foi celebrado o acordo de revogação de contrato de arrendamento que integra as fls. 27 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. Os AA. são filhos e únicos herdeiros de MMOSB – cfr. doc. de fls. 31.
15. Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o doc. 1 de fls. 153 a 161 dos autos, que consubstancia o contrato social da L... –Auto Estradas da Costa de Prata S.A.
16. Dá-se aqui por reproduzido o doc. 2 de fls. 175 a 207 dos autos, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários designada por costa de prata, concessão que foi atribuída à L... –Auto Estradas da Costa de Prata S.A..
17. Com data de 23.08.2002, a BM..., arrendatária dos AA, remeteu à L... a carta que constitui o Doc. 3 junto com a contestação da L... que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
18. Com data de 11.09.2002, a V... — Construtoras das Auto-estrada da costa de Prata, ACE remeteu à L... a comunicação que constitui o Doc. 4 junto com a contestação da L... que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
19. Com data de 30.01.2003, a V... remeteu à L... a carta que constitui o Doc. 8 junto com a contestação da L..., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
20. Com data de 20.02.2003 a ré Estradas de Portugal, EP remeteu à L... o fax, que constitui o Doc. 9 junto com a contestação da L..., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
21. Com data de 24.02.2003, a L... remeteu à ré Estradas dc Portugal, EP o fax que constitui o Doc. 10 junto com a contestação da L..., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
22. Com data de 25.03.2003, a V... remeteu à L... o fax que constitui o Doc. 11 junto com a contestação da L..., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
23. O referido fax foi reencaminhado para a ré Estradas de Portugal, EP pela L... ora ré, através de fax datado de 27.03.2003, - Doc. 12 junto com a contestação da L...
24. Em 06.06.2003 a ré Estradas de Portugal remeteu à L... o fax que constitui o Doc. 13 junto com a contestação da L... que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
25. Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Doc. 15 junto com a contestação da L..., relativo ao projecto de execução dos restabelecimentos 2,9,10.
26. Com data de 16/12/2003, a ré Estradas de Portugal E.P remeteu à L... o fax que constitui o Doc. 16 junto com a contestação da L... que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
27. Com data de 16/12/2003 a R., EP enviou a MMOSB a carta que constitui o Doc. 17 junto com a contestação da L... que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
28. Com data de 5/7/2004 a a BM... remeteu à L... a carta que constitui o Doc. 18 junto com a contestação da L... que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
29. Com data de 7/7/2004, a L... remeteu à BM... o fax que constitui o Doc. 19 junto com a contestação da L... que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
30. Com data de 27/1/2006, a JR &Filhos remeteu à V... o fax que constitui o Doc. 20 junto com a contestação da L... que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
31. Com data de 30/1/2006, a V... remeteu à L... o fax que constitui o Doc. 21 junto com a contestação da L... que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
32. Com data de 31/6/2006, a L... remeteu à EP o fax que constitui o Doc. 22 junto com a contestação da L... que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
33. Com data de 25/5/2007, a L... remeteu à EP a carta que constitui o Doc. 23 junto com a contestação da L... que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
34. Com o alargamento para o I.C.1 — A 44 -, o I.E.P., actualmente EP, estabeleceu do lado poente e paralelamente a este itinerário, uma via designada por “via colectora”.
35. Esta permitiu manter o acesso com entrada de viaturas a partir de um desvio das faixas de rodagem estabelecido a cerca de 150 metros mais a norte do IC e encaminhava o trânsito de saída para o mesmo IC, a Sul, também a poucas centenas de metros daquela superfície comercial
36. O logradouro do qual foi destacada a parcela referida em 9., é frontal à E.N. 109, actual A 44, e embora com menos área continuou a ser utilizado como parque privativo de estacionamento
37. ..., sendo que, o acesso através da via colectora também foi sempre sendo utilizado.
38. O auto de posse administrativa enviado em 30.05.2001 (com a referência L9. 1/3.165.3/2001 — Proc. n.° IC1.038.2001), refere: “após a obra o prédio perderá o acesso a partir da EN 109, devendo portanto ser-lhe garantido um outro por uma via colectora projectada paralelamente” e que “o acesso ao prédio é feito através da EN 109, esse acesso deixará de poder ser feito pela referida estrada, sendo garantido, como já se disse, pela via colectora a construir”.
39. No mesmo documento, na parte denominada — Respostas A Quesitos Da Expropriada — dá-se resposta da seguinte forma ao quesito 2.° “Conforme informação da expropriante, será criada uma via colectora paralela à EN 109, por onde se fará o acesso aos prédios”.
40. O armazém referido em L) da MA esteve arrendado à superfície comercial “BM...” (E... — Menage, Bricolage e Materiais de Construção, Lda), desde 1 de Dezembro 2000.
41. O que já não ocorre desde 26 de Julho de 2005, sendo que, o acesso principal à superfície comercial era feito pela referida EN 109, e posteriormente pela referida via colectora, como foi garantido.
42. A E... optou por se instalar noutra zona na sequência da intenção do IEP em encerrar a via colectora em causa, acabando por perder qualquer interesse na manutenção daquela superfície comercial.
43. Encerramento que acabou por ocorrer.
44. ... apesar da resistência verbal dos AA. manifestada por duas ou três vezes e que determinou o adiamento do acto.
45. Em finais de 2006 a EP encerrou o acesso à via colectora em questão, barrando-o em absoluto e com separadores fixos em cimento e ainda com redes cravadas no solo.
46. O valor do prédio e o valor comercial do armazém dos AA, com o encerramento do acesso pela “via colectora” sofreu uma depreciação para o que já vinham alertando o EP, então IEP, mesmo por escrito, como ocorreu com a carta de 11/02 /04.
47. O prédio e armazém têm acessos, na zona posterior, através de caminhos secundários, ladeados por construções viárias, com densidade populacional relevante, subsistindo em parte obrigatoriedade de sentido único e proibição de circulação de trânsito a veículos de peso superior a 3,5 toneladas.
48. Tal não ocorreria a manter-se a via colectora.
49. Com o fecho da via colectora o armazém existente deixou de cativar interessados para o seu arrendamento com vista ao exercício de uma actividade comercial ou outra.
50. O fecho da via colectora tem dificultado a concretização de contratos de arrendamento atenta as dificuldades do acesso através da Rua IM....
51. O armazém em apreço, com a área coberta de cerca de 2110 m2, sem o acesso através da referida “via colectora” tem um valor de mercado locatário mensal por m2 nunca superior a € 2,00.
52. Ao invés sempre teria um valor de mercado locatário mensal por m2 de cerca de € 5,00.
53. Considerado o acesso através da via colectora o valor de mercado do prédio numa eventual alienação onerosa seria sempre no montante não inferior a cerca de € 923.700,00.
54. Com a ausência do acesso pela via colectora representará uma diminuição no preço entre e 10 e 15%.
55. A obra SCUT Costa de Prata, IC1 — Miramar/Madalena — Sublanço Madalena/En l09 foi dirigida pela L... - A-E...da Gosta de Prata, S.A.
56. A EP desempenhou o papel de entidade expropriante tendo a obrigação de entregar os bens e direitos expropriados à concessionária livres de encargos e desocupados.
57. A EP expropriou uma parcela de terreno, à qual foi atribuída o nº 60, da obra SCUT Costa de Prata, ICI — Miramar/Madalena — Sublanço Madalena/En nº 109.
58. As vias colectoras não permitem o avesso directo a propriedades confinantes com a mesma.
59. O acesso à parte sobrante do prédio expropriado foi restabelecido (restabelecimento 9) e é efectuado através da Rua IM....
60. Foi comunicado aos AA. o encerramento do acesso à “via colectora” em 12/1/2004.
61. A Concessionária, L..., devido à duplicação do número de vias do Lanço de Auto - Estrada IC 1 nó de ligação à EN 109 — nó da Madalena, já prevista ab initio na base II da Concessão, em 2003 teve de proceder à actualização e revisão do projecto inicialmente formulado pela ré Estradas de Portugal, EP.
62. O projecto formulado pela ré Estradas de Portugal, EP. constante do Caderno de Encargos, e que datava da década de 90, previa que as propriedades limítrofes tivessem acesso à EN 109.
63. A actualização do projecto da ré Estradas de Portugal, EP elaborado pela L... em 2000, previa também que as propriedades limítrofes tivessem acesso à EN 109 (cfr. Doc. 5).
64. A referida duplicação de vias, para além da necessária reformulação do projecto inicial da ré Estradas de Portugal, EP., determinou que a EN 109 desaparecesse na área em questão, sendo sobreposta pela A44, que se trata de uma auto-estrada.
65. A orientação da ré Estradas de Portugal, de não autorização de acessos às vias colectoras por parte de particulares, obrigou a L... a proceder à realização de alterações aos projectos de execução respeitantes aos “Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos” e “Expropriações”.
66. Ainda durante o ano de 2003, a L... apresentou os projectos de execução respeitantes aos “Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos” e “Expropriações”, em consonância com o que fora determinado pela ré Estradas de Portugal.
67. Os referidos projectos de execução não previam acessos às vias colectoras por parte de particulares, inclusive à parcela n.° 60.
68. Em 19.11.2003 a A44 abriu oficialmente ao tráfego.
69. Em finais de 2006, a L..., em consonância com a orientação dada e o que esta anteriormente comunicara aos AA., procedeu ao encerramento do acesso do terreno dos AA. à “via colectora” em questão.
70. A “via colectora” em questão faz parte da auto-estrada pois ela ordena o tráfego municipal para que aceda à auto-estrada em questão, a A44.
71. A referida via colectora faz também parte da concessão explorada pela L....
72. Foi a duplicação das vias da EN 109 e sua consequente transformação na A44 que determinou o encerramento do acesso do terreno dos AA. à via colectora.
73. Para a parcela em causa foi criado o Restabelecimento 9 que se encontra em bom estado de conservação.
74. O terreno em questão continua a dispor de um acesso através da Rua IM....
X
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a acção.
Na óptica dos Recorrentes, que não questionam a factualidade apurada, a sentença padece de erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 2º/1, 3º/1, e 4º do DL 48.051, de 21 de Novembro de 1967; 334º, 483º e 563º do CC; 22º e 62º/2, estes da CRP.
Cremos que não lhes assiste razão.
Antes, porém, deixa-se transcrito o seu discurso jurídico fundamentador:
“Nos presentes autos, os Autores (AA.) pretendem a condenação das Rés a pagar-lhe uma indemnização, com fundamento em alegado encerramento de uma via de acesso de viaturas a uma superfície comercial, fundando o seu pedido no regime da responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos do artº 483º, nº1 Código Civil, referindo ter sido violado o princípio da boa fé e aludindo à figura do abuso de direito.
Vejamos, pois.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio de actos de gestão pública encontra-se regulada no D.L. n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
No que respeita à responsabilidade civil por actos ilícitos e culposos preceitua o artigo 2.º do referido diploma legal:
“O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”
O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a responsabilidade civil da Administração por actos de gestão pública assenta em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil (1), e que são:
- O facto;
- A ilicitude;
- A culpa;
- O dano;
- O nexo de causalidade entre o facto e dano;
Antes de nos alongarmos mais na explicitação de cada um dos pressupostos da responsabilidade civil do estado, nos termos acima, cumpre apurar se, no caso concreto, se verificam, desde logo, os primeiros pressupostos: a prática de um facto ilícito e a culpa.
Assim sendo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele.
No que concerne à ilicitude o artigo do referido D.L. n.º 48051 prescreve que “para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”
Assim, o acto ilícito pode integrar quer um acto jurídico quer um acto material, podendo consistir um comportamento activo ou omissivo, sendo que, neste último caso, a ilicitude apenas se verifica quando exista, por parte da Administração, a obrigação, o dever de praticar o acto que foi omitido.
Naturalmente que a responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas só se verifica se os actos ou omissões tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, ou seja, quando estivermos perante actos funcionais.
Neste caso, analisando a matéria que acima se deu como provada (bem como a que não se deu como provada), teremos de concluir que inexiste, in casu, para começar, qualquer facto ilícito, praticado pelas Rés ou pelos profissionais ao seu serviço.
Não se nos afigura que haja aqui um qualquer facto ilícito, uma vez que a ilicitude, implica, em si, um juízo de censura que antecede a própria culpa do agente. Neste caso, implicaria um juízo de desconformidade com as práticas médicas correntes, o que, claramente, conforme acima se adiantou, não terá sucedido.
Consabidamente, a construção de uma auto-estrada envolve a prática de actos materiais lícitos que poderão causar aos particulares da população envolvente (e, neste caso, em particular, aos AA.) particulares prejuízos.
Fora este tipo de actos materiais (que são, iminentemente, lícitos e passíveis de responsabilização do Estado sob essa égide) não se descortina a existência de qualquer acto ilícito, mormente praticado com violação do princípio da boa fé e/ou com abuso de direito (os AA. também não procuram esclarecer/densificar em que medida a factualidade que aduzem possa traduzir-se numa actuação ilícita, concluindo, pura e simplesmente, que teve lugar uma violação do princípio da boa fé e uma actuação com abuso de direito).
Note-se que o instituto de abuso de direito, previsto no art.º 334º do Código Civil, em especial na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.
A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe, “que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado” (cfr. Vaz Serra – Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105º - 28, citado no acórdão do STJ, datado de 28.06.2007 e publicado em www.dgsi.pt).
Analisando a factualidade dada como provada não resulta que as Rés tenham de algum modo violado os princípios da boa fé e da confiança que os AA. nelas depositaram, designadamente contribuindo para o circunstancialismo que acabou por determinar a desvalorização do imóvel em questão.
Portanto:
Da conduta das Rés, não se pode inferir que teve lugar uma qualquer actuação de má fé, com abuso de direito, nem há motivos para se entender que lhes criaram expectativas e confiança que depois frustraram com a presente acção, abusando do seu direito na vertente da sub-figura “venire contra factum proprium”.
Dos factos assentes nos autos, nenhum indicia, afigura-se-nos, a existência de abuso de direito, designadamente na vertente do “desequilíbrio no exercício de posições jurídicas”. A sucessão de condutas descrita acima e nos autos não caracteriza abuso de direito, tal como ele se mostra gizado no art.º 334.º do Código Civil.
Assim sendo, por tudo o que acima foi dito, cumpre julgar improcedente a presente acção, absolvendo-se o R. dos pedidos deduzidos pelos AA..”
X
Vejamos:
Já se disse que os Recorrentes reagem contra a sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
Sucede que foi consagrado pela lei processual e é uniformemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias que nelas não tenham sido suscitadas e tratadas, salvos os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
Ora, analisadas as conclusões formuladas pelos Recorrentes, delas resulta que os mesmos vieram imputar à decisão em crise erro de julgamento, quanto à subsunção jurídica dos factos dados como provados, discordando da julgada inverificação pelo tribunal a quo dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a cargo da Ré; em alternativa, pugnam pela imputação, a título de responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos, dos danos por eles sofridos.
Porém, a factualidade levada ao probatório não permite acolher a tese da parte. Na verdade, o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem - artº 22º da CRP.
Consagra este comando constitucional o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, o qual, ao lado do princípio da legalidade (artº 3°) e do princípio da judicialidade (artº 20°), é um dos instrumentos estruturantes do Estado de direito democrático, enquanto elemento do direito geral das pessoas à reparação dos danos causados por outrem - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 1993, pág. 168.
Assim sendo, a norma constitucional do artº 22º constitui o Estado na responsabilidade por actos legislativos, administrativos, bem como por actos jurisdicionais, dado que a Constituição se refere, sem quaisquer restrições, a actos ou omissões praticadas no exercício das suas funções pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes.
É sabido que a lei ordinária consagra três tipos de responsabilidade civil extracontratual, a saber: (i) a responsabilidade por actos ilícitos culposos, que pressupõe a verificação de todos os requisitos da responsabilidade civil, mormente, a ilicitude e a culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais entes públicos; (ii) a responsabilidade por factos causais ou pelo risco, onde se dispensa o pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes, mas se exige que os prejuízos resultem de serviços excepcionalmente perigosos; e (iii) a responsabilidade por actos lícitos, em que se prescinde da ilicitude e da culpa, mas, em contrapartida, se impõe que os prejuízos causados sejam “especiais e anormais”.
Sucede que, no caso em concreto, como ressalta da petição inicial, os A.A./Recorrentes fundaram a acção na responsabilidade civil extracontratual emergente de factos ilícitos.
Ora, quanto à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, regiam, à data dos factos, em virtude do princípio tempus regit actum, as disposições do DL 48.051, de 21 de novembro de 1967 (posteriormente revogado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 30 de Janeiro de 2008 e, daí, inaplicável ao caso sub judice, por tal colidir frontalmente com o disposto no artº 12º/1 do CCivil e os princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito democrático - artº 1º da CRP).
E, preceitua o artº 2º/1, do citado DL 48.051, que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício ”.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos, regulada neste diploma legal, correspondia, assim, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil por actos ilícitos que tem assento no artigo 483°/1 do Código Civil.
Assim, a obrigação de indemnizar, imposta ao lesante, dependia da verificação de diversos pressupostos daquela responsabilidade, que ressaltam do aludido diploma e que a jurisprudência e a doutrina definem do seguinte modo: o facto do órgão ou agente, na forma de comportamento voluntário, por acção ou omissão; a ilicitude, que implica a ofensa de direitos de terceiros ou de normas legais que visam a protecção de interesses destes; a culpa ou nexo de imputação jurídica do facto ao lesante; o dano, como lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial; e o nexo causal entre o facto e o dano.
Por seu turno, o artº 6º do mesmo Diploma define como ilícitos “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
A responsabilização exige pois, a ilicitude do acto lesivo, sendo a ilicitude a contrariedade ao direito. E o acto é ilícito quando viola um dever jurídico, quer se traduza numa violação de direitos de outrem, quer na violação de norma destinada a proteger interesses alheios.
Resulta do referido preceito que, para os efeitos deste diploma, se consideram ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios, ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Haverá, assim, responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas se a conduta ou a omissão contrariar norma ou princípio destinados a proteger os interesses dos particulares.
Assim, conforme se extrai do acórdão do STA, de 20/12/07, no proc. 0347/07, “Nos termos do art. 6.º do DL nº 48.051, de 21.11.1967, e para os efeitos deste diploma, a ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade extracontratual por acto ilícito, é uma ilicitude de conduta e não uma ilicitude de resultado, pressupondo sempre uma actuação dos entes públicos em si mesma violadora de normas, princípios ou regras técnicas, ou seja, um desvalor de comportamento.”(2)
O pressuposto da ilicitude aparece, nesta matéria, as mais das vezes, indissociável do pressuposto da culpa (negligente), porquanto, uma vez assente a ocorrência de um acto ilícito, na definição que lhe é dada no artº 6º do DL 48051, ressuma a conclusão de que o agente não procedeu com a diligência adequada a evitar que ocorresse a “violação das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis (…) ou ainda das regras de ordem técnica e de prudência comum” que o ente público deverá sempre evitar.
Assim, para além da existência do ilícito, este deve assumir a natureza de culposo, tal como o exige o artº 4º, do mencionado DL, que impõe que a culpa seja apreciada segundo os parâmetros do artº 487º do Código Civil, preceito este que estabelece, ainda, no seu número 2, à falta de outro critério legal, o da diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, determina que a culpa seja aferida segundo o padrão do bom pai de família ou do homem médio (em abstracto).
Há, pois, culpa quando o agente, podendo e devendo actuar em conformidade com o que lhe é exigido, adopta conduta proibida, ou omite o comportamento devido.
Essa conduta ou omissão pode resultar da impreparação, de falta de cuidado, de desleixo, ou seja, de modo diferente do que assumiria um órgão ou agente diligente, sagaz e preparado.
No dizer de Barbosa de Melo, (aqui invocado pela senhora PGA) haverá culpa quando o comportamento do agente não corresponde ao normalmente esperado de um agente zeloso, diligente e competente de quem é esperada uma actuação conforme às disposições legais e princípios informadores da actividade da administração -“Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado”, CJ, 1986, IV, pág. 33.
Por seu turno, esta culpa pode ser individualizável em algum ou alguns dos seus agentes ou, caso tal não seja possível, pode ser referida ao mau funcionamento orgânico dos serviços da entidade demandada, conforme flui da interpretação consolidada que o STA vem efectuando do supra citado artº 6º, nos termos da qual, face à definição ampla de ilicitude contida no artº 6º do DL. 48 051, a omissão dos deveres gerais aí mencionados preenche simultaneamente os requisitos da ilicitude e da culpa que, assim, se confundem - acs. de 26/09/96, proc. 40177, de 01/06/99, proc. 43505 e de 24/09/2003, proc. 1864/2002.
Porém, como bem salienta a decisão recorrida, no caso posto, atenta a factualidade apurada, constata-se que os A.A. não lograram fazer prova da prática de qualquer facto ilícito, por parte da Ré ou da Interveniente, no ordenado encerramento dos acessos directos das propriedades limítrofes e/ou confinantes à então EN109, actual A44.
Do mesmo modo, na esteira das considerações aduzidas, quer na fundamentação jurídica da sentença, quer nas contra-alegações da Interveniente, extrai-se que os AA. não concretizaram ou densificaram a alegada violação dos falados princípios da confiança e da boa fé e bem assim o invocado abuso de direito por parte das Rés, que, além do mais, se não descortinam.
Temos, pois, que os A.A. não lograram demonstrar que a Ré e/ou a Interveniente tivessem violado quaisquer normas legais e/ou regulamentares, ou os princípios gerais aplicáveis e, ainda, as regras de ordem técnica e de prudência comum que devessem ser tidas em consideração, o que, desde logo, afasta a verificação da ilicitude da conduta das mesmas.
Não ocorre, assim, um dos pressupostos cumulativos em que assenta a responsabilidade civil extra-contratual pela prática de factos ilícitos, razão pela qual o presente recurso não pode ser atendido quanto a este segmento.
E o que dizer da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos?
Como bem observa o MP, nada obsta, em princípio, à subsunção dos factos ao artº 9º/1, do DL 48 051, de 21 de novembro de 1967, que dispõe que “O Estado e as demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.”.
Efectivamente, nas “situações, em que a pretensão do autor permanece na mesma relação jurídica (responsabilidade civil extracontratual do Estado) e onde a condenação se atém aos factos alegados pela parte, desde que o contraditório tenha sido assegurado, nada obsta à condenação do réu a título de responsabilidade civil por factos lícitos ainda que o autor tenha formulado a pretensão invocando a responsabilidade delitual.” - acórdão do STA de 23/11/2010, proc. 444/10).
“(…) Desde que o autor se atenha aos factos articulados pelas partes, em respeito do principio do dispositivo, tal como se encontra caracterizado nos artigos 264º e 664º do CPP, nada impede que o juiz integre a matéria de facto no âmbito da responsabilidade pelo risco, ainda que a acção tenha sido proposta na base da responsabilidade delitual. (…) Isto porque a causa de pedir não é o facto jurídico abstracto tal como o autor o configura, mas os factos concretos produtores dos efeitos jurídicos que o autor pretende atingir.” - Carlos Cadilha, em Cadernos de Justiça Administrativa, 57, pág. 21.
Todavia, cumprirá determinar se a factualidade alegada e apurada nos permite concluir pela responsabilidade civil extracontratual por facto lícito das Recorridas.
“I- São pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no art. 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67: (I) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (II) praticado por motivo de interesse público; (III) um prejuízo especial e anormal; (IV) nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo. II – Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração.” - Ac. do STA de 02/12/2010, proc. 629/10.
“A exigência de um dano ou encargo especial e anormal é justificado à luz de um princípio de socialidade. Só são indemnizáveis os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas (dano especial), e que simultaneamente ultrapassem os custos próprios da vida em sociedade e mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (dano anormal).
“Anormal é, por sua vez, o dano que, pela sua gravidade, tem relevância ressarcitória; de tal modo que não há lugar ao pagamento de indemnização se o dano não exceder os encargos normais exigíveis como contrapartida dos benefícios emergentes da existência e funcionamento dos serviços públicos.”
É que “(...) A ideia da exigência destes dois requisitos de responsabilidade assenta, (...) na necessidade de estabelecer um duplo travão: a) evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório do Estado nos casos de danos inequivocamente graves, b) procurar ressarcir danos que, sendo graves, incidem desigualmente sobre certos cidadãos.”
Destarte, a (i) especialidade e a (ii) anormalidade são requisitos do prejuízo passível de indemnização enquanto pressuposto da responsabilidade civil.
A este propósito, o STA, no Acórdão de 13/01/2004, proc. 040581, decidiu: Não é prejuízo anormal, para efeitos do artigo 9º, n° 1 do DL n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, ainda que com depreciação do valor de realização do imóvel, a mera compressão do direito de acesso de um prédio de habitação, em resultado de modificações da via confinante, mas sem afectação do respectivo gozo standard. O mesmo Tribunal, no Acórdão de 18/6/2015, proc. 01314/13, refere, a este propósito, que no domínio do DL 48051, a obrigação de indemnização pela prática de acto lícito regula-se pelos artºs 562º e segs. do C. Civil, abrangendo a cobertura de todos os danos, desde que especiais e anormais - vide ainda o Acórdão do STA, de 25/3/2015, proc. 01389/14.
Também este TCAN, em 17/06/2016, proc. 00078/10.9BEAVR, assim decidiu, sumariando:
1.No que concerne à responsabilidade por ato lícito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48.051, então aplicável, “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”.
Assim, face à responsabilidade por atos lícitos, prescrevia o artº 9º, nº 1 do citado DL nº 48051, que o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais, prescindindo-se aqui dos requisitos da ilicitude e da culpa.
Este dever de indemnizar nasce, assim, à margem de qualquer ilicitude e censura jurídica, entrosando-se, antes, na circunstância de ter sido imposto ao administrado, em nome do interesse público, um sacrifício que ultrapassa os encargos normais que decorrem da vida em sociedade, ou de um sacrifico que seja grave e especial.
Nesta situação, prescinde-se dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais.
Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração - no mesmo sentido, cfr. o Ac. deste TCAN de 08/04/2016, proc. 01095/04.3BEBRG “I)- A responsabilidade extracontratual por facto lícito implica a existência de prejuízo especial e anormal.”
Ora, atentas estas considerações doutrinais/jurisprudenciais, aliás bem desenvolvidas na peça processual da Interveniente/Recorrida, para a qual se remete, por razões de economia e celeridade processuais, e o material fáctico apurado, temos de concluir pela ausência de danos qualificáveis como especiais e anormais, ocorridos na esfera jurídica dos Recorrentes, por força do já citado encerramento dos acessos directos das propriedades limítrofes e/ou confinantes à então EN109, actual A44. Tal equivale a dizer que se mostra afastada a responsabilidade civil por actos lícitos das Rés/Recorridas.
E, sendo assim, imperativo se torna concluir que o presente recurso não merece provimento, também quanto a este segmento.
Logo, não ostentando a sentença recorrida as falhas que lhe vêm atribuídas, ela terá de ser mantida na ordem jurídica.
A contrario, têm de improceder as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique e D.N..
Porto, 27/01/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
_______________________________
1 Cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 29/04/1998 e de 27/04/1999, no âmbitos dos rec. 34463 e 41712 e Acórdão do STA, de 30/01/2003, proferido no âmbito do rec. 47471.
2Temos, portanto, que um facto é ilícito quando o acto jurídico ou acto material se traduz numa negação dos valores tutelados pela ordem jurídica e que adveio da violação de direitos de outrem e ou de disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios.
Os termos amplos com que se mostra redigido tal preceito parecem inculcar que há ilicitude sempre que se esteja perante um acto ilegal ou anti-jurídico.
Todavia, como é advertido pelo Prof. J. Gomes Canotilho (in: "O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Lícitos", Coimbra 1974, págs. 74 e segs. e in: R.L.J. Ano 125.º, págs. 83 e segs.) e pelo Dr. Rui Medeiros (in: “Ensaio Sobre Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos", págs. 165 e segs., especialmente, pág. 167), não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para haver ilicitude.
Como refere o Prof. J. Gomes Canotilho (in: ob. cit., pp. 74 e 75) "... A violação dos preceitos jurídicos não é, por si só, fundamento bastante da responsabilidade. Quer se exija a violação de direitos subjectivos, quer a violação de um dever jurídico ou funcional para com o lesado, quer ainda uma falta da administração faz-se intervir sempre um elemento qualificador e definidor de uma relação mais íntima do indivíduo prejudicado para com a administração do que a simples legalidade e regularidade do funcionamento dos órgãos administrativos". |