Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02486/19.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/21/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA/LEI 7/2001, DE 11 DE MAIO/CASAMENTO E UNIÃO DE FACTO/INVERIFICAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A ATRIBUIÇÃO DO APOIO EM CAUSA: A DURAÇÃO DA UNIÃO DE FACTO HÁ MAIS DE DOIS ANOS; |
| Recorrente: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, peticionando a condenação deste a deferir-lhe as prestações por morte de J., previstas no artigo 8.º do DL 322/99, de 18 de outubro, com efeitos retroactivos à data do óbito, acrescidas de juros de mora sobre as quantias em dívida desde fevereiro de 2019 até efectivo e integral pagamento. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e condenado o Réu a, no prazo de 30 (trinta) dias, deferir o requerimento de prestações por morte de J., com efeitos à data do óbito, procedendo ao seu pagamento, acrescido de juros de mora desde março de 2019 até efectivo e integral pagamento. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Réu concluiu: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente procedente a ação administrativa intentada por M. e, em consequência, condenou ora Recorrente a, no prazo de 30 (trinta) dias, deferir o requerimento de prestações por morte de J. formulado pela Autora, com efeitos à data do óbito, procedendo ao seu pagamento, acrescido de juros de mora contados desde o mês de Março de 2019 até ao seu efetivo e integral pagamento. 2. Dos factos assentes e provados da sentença resulta que em 14 de março de 2019, a Autora, na qualidade de membro de união de facto, requereu ao Centro Nacional de Pensões a atribuição de prestações pelo óbito de J., faleceu em 03 de fevereiro de 2019. 3. Por despacho de 02 de Setembro de 2019, do Diretor de Núcleo de Processamento de Prestações de Sobrevivência do Réu determinou o indeferimento do requerimento de prestações por morte formulado pela Autora, com o seguinte fundamento: “art.º 1.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redação da Lei nº 23/2010, de 30/08, por ter a união de facto duração inferior a dois anos”. 4. A Autora casou-se com J., em 13 de Agosto de 1998, casamento declarado dissolvido por decisão proferida pela 3ª Conservatória do Registo Civil do Porto, em 06 de fevereiro de 2017, tendo na mesma data transitado em julgado. 5. O Presidente da Junta de Freguesia de Paranhos emitiu um documento designado de “Atestado”, datado de 27 de Fevereiro de 2019, através do qual declarou que “atesta com base em prova testemunhal, que a Autora viveu em união de facto com o seu companheiro J. desde 22/02/2014 ateì aÌ data do seu falecimento ocorrido em 03/02/2019. 6. Resulta do artigo 8º Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro, dada pela Lei nº 23/20210, de 30 de agosto, que o direito às prestações previstas neste diploma e o respetivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto, sendo o a prova desta situação efetuada nos termos definidos na Lei nº 7/2001, de 11 de maio, na versão em vigor dada pela Lei nº 71/2010, de 31 de dezembro 7. No entanto, o reconhecimento e a atribuição das referidas prestações, por parte do Recorrente, está condicionada pela verificação negativa das exceções previstas no artigo 2º alíneas a) a e), por um lado, e pela prova de que requerente e falecido viveram em união de facto por período superior a dois anos, à data do falecimento, que deverá ser feita nos termos do nº 4 do artigo 2º - A, aditado à Lei 7/2001 pela Lei 23/2010, de 30/08. 8. Estipulando o artigo 2º, alínea c), da Lei 7/2001, que constitui impeditivo dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei o “Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens”. 9. Com efeito, estando a união de facto equiparada ao casamento, conforme disposto no artigo 2020º do Código Civil e artigo 1º e alínea c), do artigo 2º, da Lei nº 7/2001, não pode nenhum dos membros ter, para efeitos de tutela jurídica da união de facto, simultaneamente, a qualidade de casado e a qualidade de unido de facto durante o período dois anos à data do falecimento do beneficiário do regime de segurança social 10. Não obstante o facto de a Autora ter entregue toda a documentação exigida para a tramitação do procedimento administrativo em causa, resulta da instrução do mesmo, nomeadamente do averbamento que consta da certidão de nascimento da Autora que, há data da morte deste, ou seja, 03 de fevereiro de 2019 não se encontrava, em termos legais, ultrapassado o prazo de dois anos de vivência em união de facto. 11. Tendo a decisão de divórcio da Autora com J. transitado em julgado em 06 de fevereiro de 2017, só a partir dessa data é que o divórcio começou a produzir os seus efeitos jurídicos, ou seja, apenas a partir desse momento essa situação se tornou definitiva na esfera jurídica das partes. 12. O que determinará o indeferimento do requerimento de prestações por morte apresentado pela Autora/requerente, uma vez que não se verificou um dos requisitos essenciais para a sua atribuição, e que é a duração da união de facto há mais de dois anos - ex vi artigo 1º nº 2 da Lei 7/2001, na redação dada pela Lei 23/2010. 13. E, portanto, só a partir desse momento, é que a Autora e o beneficiário falecido iniciaram a sua vivência em união de facto para efeitos de aplicação do regime jurídico previsto na Lei 7/2001, nomeadamente de proteção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei por ex vi art. 2º, alínea c) e artigo 3º deste diploma uma vez que até essa data, legalmente a Autora se encontrava no estado civil de casada. 14. Efetivamente é entendimento do Recorrente que não são as características da convivência existente entre as pessoas que releva para se aferir se a pessoa eì casada ou não, mas sim a sua situação jurídica, para efeitos de reconhecimento de eficácia jurídica da situação de união de facto nos termos da Lei nº 7/2011. 15. Em sentido idêntico pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Norte, acórdão de 12 de Abril de 2019 no processo no 01994/16.0BEPRT. «I.1-tendo o casamento da Recorrida com o falecido sido dissolvido por divórcio em 23/01/2013 e o óbito deste ocorrido em 14/11/2014 não se mostra preenchido o requisito temporal - 2 anos de vivência em situação análoga aÌ dos cônjuges - para que, face aos normativos legais em vigor se possa considerar a situação daquela e do falecido como de união de facto e como tal constitutiva de direitos; I.2- Para efeitos do preenchimento do requisito temporal (dois anos de vivência em união de facto), não se cumula todo o tempo que durou a relação da Autora com o falecido - em regime de casamento e em união de facto -;3- casamento/divórcio/união de facto são opções de vida distintas com implicações, natural e logicamente, distintas; I.4-no caso concreto a existência da união de facto, que soì pode ser considerada após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, não teve a duração mínima de dois anos, razão pela qual não estão reunidas as condições para que possa ser reconhecido aÌ Recorrida o direito aÌ pensão de sobrevivência. ( ...) 16. É manifesto que a relação jurídica do casamento não cessa, informalmente, com o início e manutenção de uma situação de união de facto por parte de qualquer dos cônjuges com um terceiro (cfr. Artigo 1788º do Código Civil). 17. O artigo 1789º, nº 1, primeira parte, do Código Civil, diz expressamente que “Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença (…)”. 18. Ou seja, apesar de os efeitos do divórcio só se produzirem após a data do trânsito em julgado da sentença, é perfeitamente admissível que os cônjuges pudessem já antes encontrar-se há muito separados de facto. 19. É até admissível que os cônjuges se encontrem a viver em condições análogas com terceiros, no entanto é entendimento do Recorrente, que a tutela jurídica da união de facto, apenas opera por período superior a dois anos, após o transito em julgado do divórcio 20. Situação que encontra, aliás, prevista no nº 2 do art.º 1789º do Código Civil, onde se diz que “Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado”. 21. Pelo que, ao contrário do entendimento da sentença ora recorrida, bem andou o Recorrente, em respeito pelo princípio da legalidade a que está obrigada, ao indeferir o requerimento para atribuição das prestações por morte à Autora, por verificação do impedimento constante da alínea c) do artigo 2.º da Lei da União de Facto, Lei nº 7/2001, na redação dada pela Lei nº 23/2010. 22. É que, salvo o devido respeito, que é muito, não poderia a sentença decidir como decidiu, fundamentando a sua decisão aderindo à fundamentação constante dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo que tomou posição sobre o assunto, em arestos, nomeadamente, de 09 de janeiro de 2020 proferido no processo n.º 01994/16 e de 17 de dezembro 2019 proferidos nos processos nº 01378/17.2BEBRG e 0442/16.0BEBRG e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de maio de 2013 considerando, “o acto impugnado mediatamente impugnado padece de ilegalidade material, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 1º da Lei nº 7/2001”. 23. Ao decidir como decidiu, a sentença, ora recorrida, violou o disposto no artigo 2º, alínea c), da Lei nº 7/2001, na redação dada pela Lei nº 23/2010, por não ter em conta o impedimento ali previsto consubstanciado na existência de casamento não dissolvido há menos de dois anos de um dos membros da união de facto, no caso a Autora, a contar da data da morte do beneficiário J. o qual acarretará a não produção dos efeitos previstos no artigo 3º, nº 1, alínea e), da referida lei. Nestes termos, e nos mais de direito e sempre com o suprimento, deve ser dado provimento ao recurso interposto, tudo de acordo com as conclusões anteriores, assim se fazendo JUSTIÇA! A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1- Na sua qualidade de membro sobrevivo de união de facto, reúne a Recorrente as condições de atribuição de prestações sociais porque o período de vigência da união é superior a dois anos. 2- Não ocorrendo qualquer objectiva e comprovada causa de exclusão, na medida em que o falecimento do membro da união de facto é o elemento gerador dos efeitos jurídicos que se pretendem ver reconhecidos. 3- Na data do falecimento do Beneficiário, ambos se encontravam no estado civil de divorciados. 4- Não poderá haver outra interpretação à causa de exclusão da alínea c) do artigo 2º da Lei 7/2001 (republicada pela Lei 23/2010) que não seja a existência de casamento não dissolvido na data do facto desencadeador do direito ao benefício, neste caso o Óbito. 5- As causas de exclusão do artigo 2º, da Lei nº 7/2001, não se podem é verificar à data da morte do beneficiário. 6- Pelo que, deve, em consequência, ser indeferido in totum o recurso interposto pelo Recorrente. APRECIANDO E INDEFERINDO O PETICIONADO PELO RECORRENTE, NEGANDO PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO, FARÃO JUSTIÇA! O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A) Em 22 de Fevereiro de 1976, J. casou-se com H. [cf. averbamento constante do assento de nascimento n.º 1377 a fls. 8 do processo administrativo]; B) Em 13 de Agosto de 1998, a Autora casou-se com J. [cf. averbamento constante do assento de nascimento n.º 1377 a fls. 6 do processo administrativo]; C) Em 19 de Abril de 2010, transitou em julgado a sentença proferida em 8 de Março de 2020, pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia de Família e Menores através do qual se declarou dissolvido, por divórcio, o casamento identificado na alínea A) [cf. averbamento constante do assento de nascimento n.º 1377 a fls. 8 do processo administrativo]; D) Em 06 de Fevereiro de 2017, transitou em julgado a decisão proferida na mesma data pela 3.ª Conservatória do Registo Civil do Porto através da qual se declarou dissolvido, por divórcio, o casamento identificado na alínea B) [cf. averbamento constante do assento de nascimento n.º 1377 a fls. 6 do processo administrativo]; E) Em 03 de Fevereiro de 2019, J. faleceu [cf. averbamento constante do assento de nascimento n.º 1377 a fls. 8 do processo administrativo]; F) Com data de 27 de Fevereiro de 2019, o Presidente da Junta de Freguesia de Paranhos emitiu um documento designado de “Atestado”, através do qual declarou que “atesta, com fundamento em Prova Testemunhal, prestada por A., com o C.C. nº (…), Válido até 13/03/2020 residente na Rua (…) e por M., com o C.C. nº (…),Válido até 19/03/2028 e residente na Rua· (…), nesta Freguesia, cujas declarações e cópias se encontram arquivadas nesta Junta de Freguesia, os quais foram, tal como o(a) próprio(a) requerente, advertidos de que a prestação de falsas declarações, consubstancia a prática de um crime previsto e punido por lei, que: M., nascido(a) a 04-06-1958, Desempregada, Divorciada, filho(a) de A. e de M., natural de Angola, portador(a) do CC nº (…), válido até 09-11-2020, com o NIF nº (…). Reside nesta Freguesia na Rua (…), e viveu em união de facto com o seu companheiro J. desde 22/02/2014 até à data do seu falecimento ocorrido em 03/02/2019.” [cf. cópia a fls. 1-4 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; G) Em 14 de Março de 2019, a Autora requereu ao Centro Nacional de Pensões a atribuição de prestações pelo falecimento de J., indicando que o estado civil deste à data do seu óbito era de “Divorciado” e que o “Parentesco com o beneficiário falecido” era o de “União de facto”, juntando, a final, a documentação que se encontra junta a fls. 1 a 12 do processo administrativo [cf. comprovativo de entrega a fls. 1 e formulário preenchido a fls. 9-12, ambos do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; H) Por despacho de 27 de Junho de 2019, o Director da Unidade de UPPS do Réu projectou o indeferimento do requerimento da Autora, com fundamento em “A união de facto não ter durado, pelo menos, dois anos” e com a seguinte observação “Requerente c/casamento dissolvido por divórcio em 6/2/2017” [cf. cópia a fls. 13 do processo administrativo]; I) Por ofício de 26 de Junho de 2019, a Chefe de Equipa da Unidade de Processamento de Prestações de Sobrevivência do Réu comunicou à Autora de que esta dispunha do prazo de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar, nos termos do artigo 122.º do CPTA quanto ao indeferimento do seu requerimento, indicando, para o efeito, a seguinte fundamentação [cf. cópia a fls. 14 do processo administrativo]: “(…) Art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, republicada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, consequentemente tendo V. Exa. dissolvido o seu casamento com J. em 2017/02/06 por divórcio, e o beneficiário J. falecido em 2019/02/03, não havia decorrido 2 anos entre a data do divórcio e a data do óbito (…)” J) Com data de 12 de Julho de 2019, a Autora apresentou um requerimento de exercício de audiência prévia relativamente à intenção supra melhor descrita, pugnando, a final, pela inexistência da circunstância dirimente prevista na alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 7/2001 [cf. cópia em documento n.º 4 da petição inicial]; K) Por despacho de 02 de Setembro de 2019, o Director de Núcleo de Processamento de Prestações de Sobrevivência do Réu determinou o indeferimento do requerimento de prestações por morte formulado pela Autora, com o seguinte fundamento: “art.º 1.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redacção da Lei n.º 23/2010, de 30/08, por ter a união de facto duração inferior a dois anos” [cf. cópia a fls. 26 a 27 do processo administrativo]; DE DIREITO É objecto de recurso a decisão que ostenta este discurso fundamentador: Estabilizado que se encontra o quadro factual antecedente, cumpre então apreciar e decidir do mérito da presente causa [artigo 66.º, n.º 2 do CPTA], ou seja, a partir de quando é que se deve contar o período de dois anos de vivência em condições análogas às dos cônjuges exigido pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio e, por isso, se a Autora tem ou não o direito material a auferir as prestações por morte de J., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º do DL n.º 322/90, de 18/10. * Desde já se adianta que a resposta deve ser efectivamente afirmativa.Partindo-se, de imediato, para a tarefa de subsunção fáctico-jurídica. * A existência de relações interpessoais de comunhão de vida não formalizadas, mas em tudo idênticas às constituídas pela celebração de casamento, sempre foi uma realidade mais ou menos ignorada pelo Direito.Em Portugal até à profunda reforma do Direito de Família operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25/11, essas situações apenas eram consideradas, excepcionalmente, para a consagração de efeitos completamente alheios ao reconhecimento de qualquer estatuto jurídico a essa realidade (v.g. os art.º 1860º, c), e 1862º, do Código Civil que incluíam como uma das situações em que se admitia a acção de investigação de paternidade, a existência duma comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges). Contudo, a crise do instituto “casamento” que se manifestou nas últimas décadas do século passado, acompanhada duma crescente opção pelo estabelecimento de relações de união de facto, deu força a uma realidade social cuja importância não podia mais deixar de suscitar a intervenção do Direito. E foi esse reconhecimento jurídico, normalmente obtido através da extensão aos membros destas uniões dos mais diversos direitos atribuídos pela ordem jurídica aos cônjuges, que começou a ser reclamado, em nome de uma visão alargada do direito à protecção da família. O referido DL n.º 496/77, de 25 de Novembro, iniciou um movimento legislativo de atribuição de efeitos jurídicos às relações de união de facto, com a consagração no art.º 2020º, do C. Civil, de um direito a alimentos por morte de um dos seus membros ao companheiro sobrevivo, a satisfazer pela herança daquele. Seguiram-se a atribuição esparsa de outros direitos aos membros das uniões de facto, sobretudo quando se verificava a morte de um deles, em matérias como o arrendamento, as relações laborais e a segurança social, até que a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, posteriormente revogada e substituída pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio a enunciar num só diploma os diversos direitos atribuídos por lei às pessoas que vivam em união de facto, criando um regime legal unificado para esta realidade. O referido artigo 2020.º, do Código Civil, pioneiro no reconhecimento de um estatuto jurídico à união de facto, impôs, desde logo, como requisito a esse reconhecimento que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança seriam pagos os alimentos ao membro sobrevivo, não fosse casado, ou se o fosse, estivesse separado judicialmente de pessoas e bens [o mesmo tendo sucedido com os diversos regimes de transmissão do arrendamento em caso de morte do arrendatário, como o artigo 1111º, n.º 2, do C. Civil, na redacção do art.º 40º, da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, relativo aos arrendamentos para habitação, ou o art.º 23º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, relativo aos arrendamentos rurais, e outras normas, como o art.º 5º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, ao atribuir um subsídio de renda de casa]. Ora, o pagamento de pensões de sobrevivência às pessoas que vivam com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que alterou a redacção dos art.º 40º e 41º, do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que regulava a atribuição de pensões de sobrevivência do funcionalismo público, mantendo-se, posteriormente, no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, o qual uniformizou, relativamente ao regime geral da segurança social, as regras relativas às mencionadas prestações sociais. Fortemente pressionados por uma realidade social alargada, estes diplomas estenderam o direito às prestações acima referidas às pessoas que se encontrassem na situação prevista no art.º 2020º, do C. Civil, pelo que, indirectamente, também exigiram como condição para o pagamento destas prestações que o beneficiário falecido não fosse casado, ou se o fosse, estivesse separado judicialmente de pessoas e bens. Por sua vez, a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que veio estabelecer pela primeira vez um regime geral para as pessoas que vivem em união de facto, na linha das anteriores disposições esparsas, determinou que era “circunstância impeditiva” do reconhecimento de efeitos jurídicos favoráveis à união de facto, o casamento anterior não dissolvido, salvo se tivesse sido decretada separação judicial de pessoas e bens [alínea c) do artigo 2º]. O que significa que a protecção ao unido de facto na eventualidade da morte de beneficiário da segurança social consagrado no artigo 3.º, alínea f), e regulado no artigo 6º, deste diploma, não abrangia as situações em que esse beneficiário fosse casado e não estivesse separado judicialmente de pessoas e bens. Esse mesmo impedimento constou também do novo regime fixado pela Lei 7/2001, de 11 de Maio, – alínea c), do art.º 2º –, que substituiu a Lei 135/99 de 28 de Agosto. E, note-se, as alterações a esta Lei, introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2011, apenas precisaram a redacção da alínea c) que consagrava este impedimento, mantendo como circunstância impeditiva da atribuição de quaisquer direitos ou benefícios, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens, deixando, nessa medida, o artigo 2020.º do Código Civil, de fazer referência específica a este impedimento, por desnecessidade, face à cláusula geral contida no artigo 2.º, alínea c), da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. Como é bom de ver, todas estas normas, quando falam em pessoa não casada ou em casamento, referem-se ao seu estado civil, estado esse que não é o decorrente da sua vida de facto, mas o que resulta de não ter contraído casamento que se mantenha válido. É este o entendimento que, de forma unânime, vem sendo sufragado, quer na jurisprudência dos tribunais comuns [cf. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Março de 2011, processo n.º 3284/08.2YXLSB-A.L1-2, de 26 de Junho de 2008, processo n.º 6600/2007-6, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de Maio de 2010, processo n.º 150/08.5TBIDN.C1, de 8 de Abril de 2019, processo n.º 42/18.0T8PCV.C1, de 24 de Junho de 2014, processo n.º 229/11.6TBFVN.C2, e do Tribunal da Relação do Porto, de 05 de Julho de 2011, processo n.º 4751/10.3TBMTS.P1todos acessíveis em www.dgsi.pt], quer na jurisprudência dos tribunais administrativos [cf. entre outros, o Ponto 40 do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Dezembro de 2019, proferido no processo n.º 0442/16.0BEBRG e o Acórdão do TCA-Sul, de 22 de Junho de 2017, processo n.º 313/16.0BESNT, acessíveis em www.dgsi.pt]. A razão de ser de tal solução legislativa passou, além do mais, pela intenção de “forçar à regularização das situações, de modo a evitar desconformidade entre situações legalmente constituídas, mas sem correspondência na vida real e as situações reais, mas sem correspondência no mundo jurídico” [cf. o citado Acórdão da Relação de lisboa, de 26 de Junho de 2008, processo n.º 6600/2007-6] e, nessa medida, por “evitar a possibilidade de haver concorrência legítima de duas pessoas diferentes à mesma pretensão (prestações sociais) fruto da morte verificada (a pessoa casada com o falecido e a pessoa unida de facto com o falecido)” [cf. o citado Acórdão do TCA-Sul, de 22 de Junho de 2017, processo n.º 313/16.0BESNT]. Todavia, no caso dos autos, já se viu que, à data do óbito de J., quer este, quer a Autora, se encontravam divorciados, ou seja, não se verificava a circunstância dirimente a que alude a alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. A contrario, nos presentes autos, a questão que se coloca, é saber se os dois anos que, no mínimo são o lapso de tempo indicativo da constituição da união de facto como factor de estabilidade de uma relação que postula uma vivência análoga à dos cônjuges, também é de exigir em relação ao momento em que ocorre a cessação do vínculo do casamento, ou seja, se deverá ser interpretado como requisito em relação ao cônjuge [a Autora] que foi casado e que rompeu o vínculo do casamento há menos de dois anos [06 de Fevereiro de 2017] em relação à data em que ocorreu o óbito de J. [02 de Fevereiro de 2019]. E é precisamente aqui que, tal como já se havia avançado no despacho de fls. 103 do SITAF, não podemos deixar de chamar à colação a solução encontrada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09 de Janeiro de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 01994/16, acessível em www.dgsi.pt, cuja fundamentação, por uma questão de economia processual, se passará, com a devida vénia, a transcrever, na parte em que para aqui releva: “Questão em parte idêntica à suscitada nos autos foi tratada em dois recentes arestos deste STA (cfr. Acórdãos do STA de 17.12.19, Proc. n.º 442/16.0BEBRG e Proc. n.º 1378/17.2BEBRG). Parcialmente idêntica uma vez que, desde logo, no caso vertente a A. e o falecido estavam divorciados e não apenas separados de pessoas e bens. Acresce a isto que, in casu, coloca-se um problema que não se verificava nos casos relatados naqueles arestos e que tem de ver com a circunstância de que a A. e o beneficiário falecido ainda não viviam há dois anos em união de facto. Quanto ao primeiro aspecto, a circunstância de, no caso dos autos, os unidos de facto terem estado casados – casamento dissolvido por divórcio – não impede, bem pelo contrário, que se chegue à mesma conclusão a que se chegou nos acórdãos supra mencionados, ou seja, a de que a aqui A. pode beneficiar da pensão de sobrevivência em virtude do falecimento daquele com quem vivia em união de facto. Efectivamente, o aparente obstáculo que existiria naqueles casos em que os unidos de facto ainda possuem o estatuto de cônjuges certamente que não existe quando os unidos de facto estão já divorciados, ou seja, quando está já dissolvido o vínculo matrimonial entre eles. Mas, nestes autos, como se viu, coloca-se uma nova questão: a de que, no momento da morte do falecido beneficiário, não tinham passado ainda dois anos desde a decretação do divórcio entre ele e a agora A., período de tempo esse que é pressuposto do reconhecimento legal da união de facto. A lógica que transparece do acórdão recorrido é simples: como pode a A., unida de facto sobreviva, habilitar-se à pensão de sobrevivência se, em termos legais, uma vez que ainda não passaram os dois anos de convivência em comum, não pode beneficiar da tutela concedida pelo legislador? Em nosso entender, esta posição padece de excessivo formalismo. Com efeito, esse período de tempo de dois anos deve ser compreendido como uma forma de atestar se a relação é minimamente sólida para efeitos de tutela jurídica. Ora, no caso dos autos o que se verifica é um continuum de estatutos: primeiramente, a A. e o beneficiário falecido estavam casados e, de seguida, após o divórcio, passaram a estar unidos de facto. Significa isto que antes da união de facto não havia um vazio, antes existia uma situação jurídica bem mais forte do que a união de facto. Em termos gradativos temos as seguintes situações: cônjuge sobrevivo; unido de facto sobrevivo, com menos de dois anos em união de facto mas anteriormente casado com o outro membro da união de facto, e unido de facto (com dois ou mais anos de união de facto) sobrevivo. Se o primeiro e o último e, sobretudo, se o último pode(m) habilitar-se à pensão de sobrevivência, por que razão o unido de facto anteriormente casado não poderá igualmente habilitar-se, sendo certo que, como no caso da A., houve uma convivência de vários anos entre ela e o outro membro da união de facto entretanto falecido? Na realidade, não vemos razão para, sem mais, negar a atribuição de pensão de sobrevivência a quem com ele vivia em união de facto por um período inferior a dois anos, é certo, mas com um tempo de convivência em comum, desta feita como cônjuges, bem mais longo, devendo, pois, o tempo do casamento aproveitar à união de facto para este efeito de direito à pensão de sobrevivência.” Do entendimento que se acaba de transcrever, aliado àquele outro que já havia sido defendido nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de 2019, proferido nos processos n.º 0442/16.0BEBRG e 01378/17.2BEBRG, embora em todos estes versem sobre situações de facto não inteiramente coincidentes com a destes autos, entende-se ser possível concluir que essa fundamentação é extensível também ao período de vivência em “condições análogas às dos cônjuges” numa altura em que um destes [a Autora] se encontrava ainda casado, lapso temporal esse que assim deverá ser contabilizado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. Em todo o caso, mesmo que não nos fosse lícito extrair tal conclusão do entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Administrativo em tais arestos, o certo é que tal como já constituía jurisprudência maioritária, dos tribunais comuns, a Lei nunca estabeleceu como requisito do reconhecimento da existência de uma relação de união de facto para efeitos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio que o divórcio do beneficiário falecido ou da interessada/requerente tenha ocorrido há mais de dois anos sobre o respectivo óbito [cf. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Maio de 2013, processo n.º 1185/09.6TVLSB.L1.S1, do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 3792/12.7TBVNG.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Abril de 2012, proferido no processo n.º 1478/10.0TBMGR.C1 e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03 de Abril de 2011, proferido no processo n.º 3284/08.2YXLSB-A.L1-2, todos acessíveis em www.dgsi.pt]. É que, repare-se, conforme se disse no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Maio de 2013, ancorado em França Pitão, in Uniões de Facto e Economia Comum, 2ª edição, pp. 94/95, “A ratio legis da al. c) do n.º 2 da Lei n.º 7/2001, não é, como no casamento, evitar a bigamia, já que na união de facto não é assimilável ao estatuto jurídico daquele contrato – art. 1577º do Código Civil – com os inerentes direitos e deveres conjugais.”, sendo que “o legislador apenas pretende evitar o reconhecimento de eficácia se algum dos membros da união de facto ainda se encontrar casado, sobretudo por razões de ordem moral e social”, mas, para isso, “bastará o trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio (ou separação judicial de pessoas e bens) para que se possa aproveitar todo prazo já decorrido desde o início da união, para que esta possa produzir os seus efeitos, pois nessa a altura já desapareceu o fundamento impeditivo destes”, uma vez que “Relevante é que a data em que cessa a união de facto juridicamente relevante, o membro dessa união que vivia numa relação de adultério, esteja já divorciado, não se exigindo que esteja no estado de não casado há pelo menos dois anos.” [acessível em www.dgsi.pt]. Daí, por isso, que, tal como concluído no âmbito do Acórdão do TCA-Norte, de 10 de Setembro de 2015, proferido no processo n.º 02487/13.2BEPRT, “o início do prazo da união de facto para os efeitos do artigo 2020.º, nº 1, do Código Civil e da Lei n.º 7/2001” se deva contar “desde o dia em que as pessoas passaram a viver em condições análogas às dos cônjuges”, não dependendo a equiparação dos efeitos previdenciais ao unido de facto, do “seu estado de divorciado há mais de dois anos” [cf. também, os Acórdãos do TCA-Sul, de 20 de Abril de 2017, processo n.º 13576/16, de 22 de Junho de 2017, processo n.º 313/16.0BESNT e do TCA-Norte, de 9 de Outubro de 2015, processo n.º 02487/13.2BEPRT]. Concorda-se inteiramente com o entendimento que se acaba de expor por ser, na realidade, este o único que, tendo presente os elementos histórico, sistemático e teleológico inerentes à tarefa hermenêutica, nos termos do artigo 9.º do Código Civil, vai de encontro àquela que foi a real intenção do legislador, quando este, logo no ano de 2001, decidiu consagrar um regime de protecção do estatuto de unidos de facto. Enfim, o legislador, consciente do contexto sócio-cultural que, a bem ou mal, demarcava a sociedade portuguesa na altura em que aprovou, quer a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, quer a Lei n.º 23/2010, de 30/08, deixou bem claro que, na parte em que para aqui releva, havia e há apenas uma circunstância [dirimente] que impede a atribuição de direitos ou regalias ao estatuto de união de facto, ou seja, a existência de casamento não dissolvido, à data do óbito do beneficiário, como decorre da alínea c) do artigo 2.º da citada Lei n.º 7/2001. O que quer dizer que, tal como decorre da jurisprudência supra citada, o legislador validou efectivamente a tese segundo a qual a “união de facto”, enquanto conceito sociológico, se inicia, existe e se mantém mesmo que um dos unidos de facto seja [ainda] casado e, por isso, que a duração mínima de dois anos estabelecida no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio mais não acaba por ser do que uma exigência mínima para que essa “posse de estado” possa ser digna de tutela jurídico-subjectiva do unido de facto. O que interessa é, pois, apenas e tão só, que, à data do óbito do falecido, nem este, nem o interessado, requerente, sejam casados, salvo, claro está, a possibilidade de separação judicial de pessoas e bens, nos termos da alínea c) do artigo 2.º da citada Lei. Aqui chegados, temos, pois, que, encontrando-se a Autora no estado de “divorciada” aquando do óbito de J. e não vindo, de todo, contestada a prova da união de facto efectuada pela Autora, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, nomeadamente, o atestado emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia, no qual se declara que esta vivia em condições análogas às dos cônjuges com o falecido J. desde 22 de Fevereiro de 2014 até à data do seu falecimento ocorrido em 3 de Fevereiro de 2019, o acto administrativo ora mediatamente impugnado padece de ilegalidade material, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001. E, se assim é, na ausência de demonstração quanto à existência de qualquer facto impeditivo à pretensão material da Autora [artigo 342.º, n.º 2 do CC], não há como não concluir que a esta deve efectivamente ser reconhecido o direito a auferir as requeridas prestações por morte de J., em conformidade com o disposto no artigo 8.º do DL n.º 322/90, de 18/10, e na alínea e) do artigo 3.º e artigo 6.º da Lei n.º 7/2001 de 29/02. Acresce que devendo o pagamento da pensão de sobrevivência ocorrer a partir do mês seguinte ao do óbito do beneficiário, ou seja, em Março de 2019, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do DL n.º 322/90, de 18/10, é então desde esta data que serão devidos os juros de mora, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do CC – que, de resto, como se viu, só por motivo imputável ao Réu não lhe foi liquidada no tempo devido – à taxa legal supletiva [artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil] até efectivo e integral pagamento. Mercê de tudo que ficou exposto, procederá integralmente a presente acção. X Vem interposto recurso desta sentença que julgou procedente a acção. Na óptica do Recorrente ela peca por erro de julgamento de direito. Cremos que lhe assiste razão. Vejamos: Dos factos assentes e não impugnados decorre que J. faleceu em 03 de fevereiro de 2019. Em 14 de março de 2019, a Autora requereu ao Centro Nacional de Pensões a atribuição de prestações pelo falecimento deste, que, por despacho de 02 de setembro de 2019, do Diretor de Núcleo de Processamento de Prestações de Sobrevivência, determinou o indeferimento, com a seguinte fundamentação: “art.º 1º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redação da Lei nº 23/2010, de 30/08, por ter a união de facto duração inferior a dois anos”. Com data de 27 de fevereiro de 2019, o Presidente da Junta de Freguesia de Paranhos emitiu um documento designado de “Atestado”, através do qual declarou que “atesta com base em prova testemunhal, que a Autora viveu em união de facto com o seu companheiro J. desde 22/02/2014 ateì aÌ data do seu falecimento ocorrido em 03/02/2019. Em 13 de agosto de 1998, a Autora casou-se com J., casamento declarado dissolvido por decisão proferida pela 3ª Conservatória do Registo Civil do Porto, em 06 de fevereiro de 2017, tendo na mesma data transitado em julgado. Inconformada com a decisão do aqui Recorrente atrás aludida, a Autora propôs a ação de cuja sentença, reitera-se, vem interposto o presente recurso. Conforme consta do aresto recorrido “a questão que se coloca, eì saber se os dois anos que, no mínimo são o lapso de tempo indicativo da constituição da união de facto como factor de estabilidade de uma relação que postula uma vivência análoga aÌ dos cônjuges, também eì de exigir em relação ao momento em que ocorre a cessação do vínculo do casamento, ou seja, se deveraì ser interpretado como requisito em relação ao cônjuge [a Autora] que foi casado e que rompeu o vínculo do casamento há menos de dois anos [06 de fevereiro de 2017] em relação aÌ data em que ocorreu o óbito de J. [02 de fevereiro de 2019]. Como alegado, à situação de duas pessoas viverem em união de facto tem o legislador português, ao longos dos tempos, atribuído relevância jurídica em diversas áreas, à semelhança do casamento, nomeadamente em matéria de sistema público de segurança social. Relacionado com o direito a alimentos que decorre do disposto no artigo 2020º do Código Civil, a proteção social no caso de morte do beneficiário da segurança social do regime geral aos membros de união de facto, em concretização dos princípios previstos na Constituição e da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, encontra-se definida e regulamentada no DL 322/90, de 18 de outubro. Conforme consta do seu preâmbulo “a proteção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social é realizada genericamente a favor do seu agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias - as pensões de sobrevivência -, e de uma prestação única - o subsídio por morte.” Prevendo a atual redação do artigo 8º DL 322/90, de 18 de outubro, dada pela Lei 23/20210, de 30 de agosto, que o direito às prestações previstas neste diploma e o respetivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto, sendo a prova desta situação efetuada nos termos definidos na Lei nº 7/2001, de 11 de maio, na versão em vigor dada pela Lei nº 71/2010, de 31 de dezembro. No entanto o reconhecimento e a atribuição das prestações referidas é condicionado pela verificação negativa das exceções previstas no artigo 2º alíneas a) a e), por um lado, e pela prova de que requerente e falecido viveram em união de facto por período superior a dois anos, à data do falecimento, que deverá ser feita nos termos do nº 4 do artigo 2º - A, aditado à Lei 7/2001 pela Lei 23/2010, de 30/08. Estipulando o artigo 2º, alínea c), da Lei 7/2001, que são impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei “Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens”. Da conjugação da alínea c), do artigo 2º, com o nº 2, do artigo 1º, ambos da Lei 7/2001, resulta que, para que possa ser atribuída relevância jurídica a uma situação de união de facto e, consequentemente, para que dessa situação possam resultar benefícios, em vida ou por morte, é condição necessária que nenhum dos membros dessa união de facto tenha o estado civil de casado, ainda que separado de facto. Com efeito, estando a união de facto equiparada ao casamento, conforme disposto no artigo 2020º do Código Civil e artigos 1º e seguintes da Lei 7/2001, designadamente, para efeitos de proteção social na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, não pode qualquer dos membros da união de facto ter, simultaneamente, a qualidade de casado e a de unido de facto. Não obstante a circunstância de a Autora ter entregue toda a documentação exigida para a tramitação do procedimento administrativo em causa, resulta da instrução do mesmo, nomeadamente do averbamento que consta da sua certidão de nascimento, que, há data da morte do companheiro, ou seja, 03 de fevereiro de 2019, não se encontrava, em termos legais, ultrapassado o prazo de dois anos de vivência em união de facto. Isto porque, se atentarmos em tal averbamento, vemos que o casamento da Autora com J. foi dissolvido por decisão transitada em julgado em (apenas em) 06 de fevereiro de 2017. Tal determinou, e, quanto a nós bem, o indeferimento do requerimento de prestações por morte apresentado pela Autora, uma vez que não se verificava um dos requisitos essenciais para a sua atribuição, qual seja o da duração da união de facto há mais de dois anos - ex vi artigo 1º/2 da Lei 7/2001, na redação introduzida pela Lei 23/2010. Com efeito, tendo a decisão transitado em julgado em 06 de fevereiro de 2017, só a partir dessa data é que o divórcio começou a produzir os seus efeitos jurídicos, isto é, apenas a partir desse momento essa situação se tornou definitiva na esfera jurídica das partes. Logo, só a partir desse momento, é que a Autora e o beneficiário falecido iniciaram a sua vivência em união de facto para efeitos de aplicação do regime jurídico previsto na Lei 7/2001, mormente de proteção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei - artigos 2º, alínea c) e 3º deste diploma - pois que, até essa data, legalmente, a Autora encontrava-se no estado civil de casada. Efetivamente não são as características da convivência existente entre as pessoas que relevam para se aferir se a pessoa eì casada ou não, mas sim a sua situação jurídica, para efeitos de reconhecimento de eficácia jurídica da situação de união de facto nos termos da falada Lei 7/2011. É, para nós, manifesto que a relação jurídica do casamento não cessa, informalmente, com o início e manutenção de uma situação de união de facto por parte de qualquer dos cônjuges com um terceiro (v. artigo 1788º do Código Civil) - nesse sentido decidimos em 12/4/2019, no âmbito do proc. nº 01994/16.0BEPRT. “I.1-tendo o casamento da Recorrida com o falecido sido dissolvido por divórcio em 23/01/2013 e o óbito deste ocorrido em 14/11/2014 não se mostra preenchido o requisito temporal - 2 anos de vivência em situação análoga aÌ dos cônjuges - para que, face aos normativos legais em vigor se possa considerar a situação daquela e do falecido como de união de facto e como tal constitutiva de direitos; I.2- Para efeitos do preenchimento do requisito temporal (dois anos de vivência em união de facto), não se cumula todo o tempo que durou a relação da Autora com o falecido - em regime de casamento e em união de facto -; 3-casamento/divórcio/união de facto são opções de vida distintas com implicações, natural e logicamente, distintas;”. No caso concreto, repete-se, a existência da união de facto, que só pode ser considerada após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, não teve a duração mínima de dois anos, razão pela qual não estavam/não estão reunidas as condições para que pudesse/possa ser reconhecido aÌ Autora/Recorrida o direito aÌ pretendida pensão de sobrevivência. Ademais o artigo 1789º/1/1ª parte, do Código Civil, estatui expressamente: “Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença (…)”. Ou seja, apesar de os efeitos do divórcio só se produzirem após a data do trânsito em julgado da sentença, é perfeitamente admissível que os cônjuges pudessem já antes encontrar-se separados de facto. Situação que se encontra, aliás, prevista no nº 2 do art.º 1789º do Código Civil, onde se diz que “Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado…”. No caso, a Entidade Demandada mais não fez do que acatar a lei e, consequentemente, ao indeferir o requerimento sub judice, por verificação do impedimento ínsito na alínea c) do artigo 2.º da Lei da União de Facto - Lei 7/2001, de 11 de maio, na redação dada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto -. Como é óbvio, a actividade do Recorrente, enquanto entidade da Administração Pública, tem de reger-se pelo princípio da legalidade, que lhe impõe o dever de obediência à Lei, a qual constitui o fundamento e o limite da sua actuação. Em suma: -O Recorrente insiste que não se verifica um dos requisitos essenciais para a atribuição do apoio em causa: a duração da união de facto há mais de dois anos; -A sentença considerou que se deve contar a partir do início da união de facto e concedeu o benefício; -O Recorrente pugna por solução diferente, na base de que conta a dissolução do casamento e só a partir daí se pode iniciar a contagem dos dois anos; -Referem os artigos 2º e 2º-A da Lei 7/2001: Artigo 2.º Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto: a) …; b) …; c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) …; Artigo 2.º-A Prova da união de facto 1-Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 5-… . -Como se viu, a Autora foi casada até 06/02/2017 com José Ferreira, data em que o casamento se dissolveu por divórcio; -Daí que se tenha colocado como circunstância impeditiva da atribuição do benefício o casamento não dissolvido no período da união de facto de dois anos; -Se se quisesse excluir a relevância do casamento para efeitos da concessão de benefícios ao abrigo da Lei 7/2001, não se teria aludido ao mesmo; -Se fosse só para considerar a união de facto por dois anos, independentemente de casamento anterior com outrem, bastava dizer que a união de facto por dois anos era suficiente e retirar qualquer menção ao casamento anterior; -A inclusão da expressão “casamento não dissolvido” na alínea c) não pode querer deixar de significar que tem relevância para o efeito a situação matrimonial então vigente; -Desta al. c) infere-se, de modo claro, que, para atribuição desses benefícios, a união de facto é compatível com a separação de pessoas e bens, mas não o é com um casamento não dissolvido; -Não pode, pois, extrair-se a conclusão que a sentença exibe, de que a união de facto começou a contar antes da dissolução do casamento, sob pena de a letra da lei ficar sem sentido; |