Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01813/15.4BEPRT-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL. INTERVENÇÃO ACESSÓRIA. CONVOLAÇÃO. |
| Sumário: | I – Se do contrato de seguro apenas emana um possível exercício de direito de regresso, o adequado incidente de intervenção de terceiros é a intervenção acessória. II – Suscitada intervenção principal, mas antes cabendo intervenção acessória, é possível convolação, nos termos prescritos no art.º 193º, nº 3, do CPC: “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”. III – Não há óbice processual a uma intervenção acessória provocada por interveniente principal. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | IMGAM, S.A. |
| Recorrido 1: | UIR, S.A. |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: IMGAM, S.A., interveniente principal nos autos, que por sua vez requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros F..., S. A., recorre do decidido pelo TAF do Porto sobre tal requerimento, julgando “improcedente o incidente de intervenção principal provocada”. * A recorrente finaliza o seu recurso com as seguintes conclusões:1. A Recorrente não concorda com o douto despacho proferido na parte que julga improcedente o incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros F..., S.A.; 2. A aqui Interveniente Principal foi chamada aos presentes autos, tendo passado a consubstanciar uma posição de Ré, com os inerentes direitos e deveres de Ré, conforme subjaz aos arts 311º e segs do CPC, e de acordo ainda com entendimento de jurisprudência portuguesa, nomeadamente o supra referido Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.09.2011; 3. O art. 260º do CPC consagra o princípio da estabilidade da instância (quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, após a citação do réu), salvaguardando, no entanto, as possibilidades de modificação consignadas na lei e, é no âmbito dessas ressalvas que, no plano subjectivo, se enquadram os incidentes de intervenção de terceiros; 4. A intervenção principal abrange todos os casos em que o terceiro se constitui parte principal em litisconsórcio com o autor ou o réu primitivo, coligado com o autor ou com o réu; a intervenção acessória compreende todos os casos em que o terceiro se constitui parte acessória, com a finalidade de coadjuvar uma das partes principais, sem possibilidade de tomar posição contrária à que esta tome ou de praticar acto que ela tenha perdido o direito de praticar - e qualquer destes incidentes pode surgir por iniciativa do terceiro (intervenção ou oposição espontânea) ou por iniciativa duma das partes primitivas (intervenção ou oposição provocada) - cf. arts 311 e seguintes do CPC e Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.09.2011; 5. O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, permitindo tal figura jurídica a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu e quer essa situação seja activa quer seja passiva - visa-se a participação de um interveniente que gozará de todos os direitos da parte principal a partir do momento da sua intervenção, podendo-se inclusive evitar a propositura, de mais uma acção sobre a mesma relação jurídica. 6. Assumindo o interveniente principal a posição de parte principal na causa, com a possibilidade de exercício no processo dos direitos e faculdades correspondentes (que a lei atribui às partes primitivas) a partir da intervenção, nada obstará a essa intervenção em mais de um grau se, nomeadamente, tiver por finalidade assegurar a própria legitimidade ad causum das partes; 7. Havendo que ter aqui em conta, nomeadamente a "prevalêncla do fundo sobre a forma", os princípios da igualdade das partes e da economia processual; 8. É que se os Intervenientes Principais Provocados assumem o direitos e deveres da partes - passam a ser autênticas partes - e se não podem socorrer-se do incidente de Intervenção Principal Provocada, tal constitui violação grosseira do direito de igualdade das partes processuais e viola igualmente o principio da economia processual, obrigando esta nova parte (principal) - com os mesmos direitos e deveres que a parte inicial - a ter que lançar posteriormente mão de acções judiciais conexas com aquela em que já estão inseridos, só porque se chama Interveniente Principal (pois que os direitos e deveres são os mesmos da parte principal); 9. Além de violador dos indicados princípios processuais e direitos mencionados, não faz sentido e é incongruente; 10. Na verdade, para além das citadas razões de economia processual, evitando-se, porventura, uma nova acção contra essa outra pessoa, também porque, tendo podido a acção ser movida, "ab nitio" contra mais do que um devedor (situação de condevedoria), não se vê motivo lógico para pensar que não possa esse condevedor estar no processo pela mão da interveniente. 11. Não há razão para ser permitida a sua presenca a partir do inicio e não ser permitida a sua entrada já no decurso da instância; 12. Por outro lado, se a Interveniente em causa (Recorrente) é, efetivamente, uma parte principal, não se vê que possa ter menos poderes que qualquer réu primitivo. Isto é, se o primitivo réu podia pedir a intervenção, de igual poder haverá de dispor o primitivo interveniente, pois comunga da mesma qualidade de parte principal de réu.: 13. E o facto de o CPC ter previsto o chamamento sucessivo da intervenção acessória e não ter consagrado expressamente essa possibilidade para a intervenção principal não equivale a dizer ter sido proibida: A justificação para aquela previsão na intervenção acessória reside, precisamente, no facto de ser uma intervenção acessória. Ou seja, porque o 2º chamado é simplesmente "auxiliar" da defesa do interveniente acessório, ele nem sequer é condenado na primeira acção; "apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, o que implementou o chamamento”, a invocar em ulterior acção de indemnização; 14. Se essa possibilidade não fosse prevista em tais termos, pareceria que o réu que fosse condenado teria que demandar (como réu) aquele que na acção é interveniente acessório com todos os riscos inerentes à prova e dos factos que a este impute nessa acção ulterior e o mesmo se diz quanto à dinâmica da relação entre o 1º interveniente acessório e 2º interveniente acessório ou sucessivo - foi por isso mesmo que o legislador sentiu a necessidade de consagrar expressamente tal possibilidade; 15. Mas se o afirmou o legislador em tais termos e para esse incidente, já não precisava de o fazer no tocante à intervenção principal provocada, porque nessa qualidade todos acabam por ser réus, podendo desde logo ser condenados na acção em que intervêm; 16. Dada a qualidade de parte que o interveniente principal ocupa na relação Jurldica processual, nada obsta a que ele possa, por seu turno (à semelhança do que sucede com o chamamento sucessivo na intervenção acessória), requerer sucessivamente a intervenção principal de terceiro para se associar a si. - cfr. Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.09.2011; 17. Assim sendo, e à luz do exposto deveria ter sido admitido o incidente de intervenção Principal Provocada suscitado pelo aqui Recorrente, o que requer; Sem prescindir, Mesmo que assim não se entendesse, 18. Da Contestação da Recorrente constante dos autos resulta a alegação, causa de pedir e pedido, acompanhado dos respectivos documentos de prova, respeitantes a um contrato de seguro celebrado entre esta e a Companhia de Seguros F..., com a apólice ali indicada e junta (cfr. Contestação da Recorrente e documentos ali anexos); 19. Quer dessa alegação, quer da prova documental produzida, resulta a existência de um contrato de seguro com a apólice n° 32-8320184, pelo qual a aqui Interveniente Principal transferiu a sua responsabilidade por danos causados a terceiros para a Companhia de Seguros F... S,A., que pretendeu e pretende chamar aos autos. 20. Tal alegação e prova inequívoca deverá ser considerada suficiente para que o Tribunal se convença da viabilidade de uma eventual acção de regresso em que sejam Autora e Ré a aqui Interveniente Principal Recorrente e a Companhia de Seguros F..., e da efectiva dependência das questões a decidir nos presentes autos, sendo certo que não se vislumbra existir perturbação indevida do normal andamento do processo (cfr. art. 322º n° 2 do Código de Processo Civil); 21. Sendo certo que, nenhuma disposição legal do Código do Processo Civil, especificamente no que a este matéria de Intervenções se refere, impede que, face às alegações e prova ali constante se considere viável uma acção de regresso entre ambas com dependência das questões a tratar nestes autos, e assim se opere uma convolação admitindo a Intervenção da referida Companhia de Seguros não como Principal, mas como Acessória ao abrigo do disposto no art. 322º n° 2 do CPC; 22. O próprio douto despacho proferido - e com o devido respeito - apenas não decide aceitar uma Intervenção Provocada Acessória da Companhia de Seguros simplesmente pelo facto de um Autor - Salvador da Costa “Os incidentes da Instância", p. 86) - entender que não assiste ao Juiz a possibilidade de corrigir oficiosamente a espécie de incidente delineado pelo requerente; 23. Neste sentido sufragado pela Recorrente leia-se o supra citado Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/01/2016: Se, num requerimento de intervenção principal de terceiro (art. 316 e segs do CPC), a ré alega factos que convencem de que pode ter acção de regresso contra esse terceiro para ser indemnizada do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e que esse terceiro não é parte de uma relação que permitisse o litísconsárcio necessário ou voluntário passivo, o requerimento deve ser convolado para o de intervenção acessória (arts. 321 e seqs do CPC), desde que o juiz se convence da relevância do interesse que está na base do chamamento, que a intervenção não perturba indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocada, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua efectiva dependência das questões a decidir na cause priricipal. - sublinhado nosso Por último, mas não de somenos importância, 24. Leia-se o despacho proferido a 30.06.2016 nos autos que decorrem neste mesmo Tribunal e Unidade Orgânica sob o n° 931/14.0BEPRT, em que a aqui Recorrente também é Interveniente Principal Provocada (Ré) e solicitou igualmente a Intervenção Principal Provocada da mesma Companhia de Seguros F... (cfr. cópia da Contestação do referido processo e do referido despacho que junta sob os n°s 1 e 2 que dá por reproduzidos, protestando juntar certidão judicial); 25. Apesar da ali Interveniente Principal (aqui Recorrente) ter requerido a Intervenção Principal Provocada da Companhia de Seguros F..., entendeu este mesmo Tribunal e Unidade Orgânica convolar para admissão de Intervenção Acessória da mesma para efeitos de acção de regresso (cfr. Docs. 1 e 2); 26. Ali entendeu que, "vem a Assistente IMGAM, S.A., alegar e demonstrar a existência de um contrato de seguro com a apólice n° 32-…4, por via do qual transferiu a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros para a Companhia de Seguros que pretende chamar aos autos," (cfr. Docs. 1 e 2); 27. E que, esta alegação e prova é a suficiente para que o Tribunal se convença da viabilidade de uma eventual acção de regresso em que sejam Autora e Ré a referida sociedade e a Companhia de Seguros “F..., S.A." e da sua efectiva dependência das questões a decidir nestes autos, mais se considerando inexistir perturbação indevida do normal andamento do processo (cfr. art. 322º n° 2 do Código de Processo Civil)" (cfr. Docs. 1 e 2); 28. E ali decidiu "chamado a pronunciar-se, além do mais, o Autor nada veio dizer aos autos. Assim, e por se mostrarem cumpridos os requisitos de que depende, de acordo com o estatuido nos art.s 321º e ss. do Código de Processo Civil, o chamamento de terceiro a título de interveniente acessório, cita-se a Companhia de Seguros "F... S.A.", melhor identificada nos autos, nos termos e para as efeitos do disposto no art. 323º n° 1 do Código de Processo Civil." (cfr. Doc. 1 e 2); 29. No caso dos autos o Autos as partes não se pronunciaram sobre os pedidos de intervenção requeridos pela Recorrente na Contestação (cfr. despacho de 07.03.2018); 30. Por identidade de razão e uniformização de decisões do mesmo Tribunal e Unidade Orgânica, e porque a Lei não obsta, entende a Recorrente dever ser admitida a Intervenção Acessória da referida Companhia de Seguros, para efeitos de acção de regresso, o que requer. 31. Decisão diversa originará uma contradição entre duas sentenças do mesmo Tribunal relativamente à mesam questão jurídica. 32. Além do que se impõe também aqui implementar o n° 2 e 3 do art. 5º do CPC quanto aos poderes de cognição do Tribunal e o n° 2 do art. 6º do mesmo diploma; 33. Em suma, terá de concluir-se que, a decisão recorrida violou o artigo 4º (igualdade processual das partes), o art. 5º (economia processual), o art. 6º, 316º, 317º, 321º e 322º do CPC. * Sem contra-alegações.* O Exmº Procurador Geral-Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos:1º) – A recorrente, interveniente principal, apresentou articulado, cujos termos aqui se têm presentes, onde a final requereu “a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros F... SA., com sede no Largo do Calhariz, n°30. 1249-001 Lisboa, a qual, no caso de a Interveniente ser condenada a ressarcir a Autora, terá a obrigação de pagar a respetiva indemnização à Autora nos termos supra expostos.” – cfr. contestação. 2º) – Julgou a Mmª juiz “improcedente o incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros F..., S.A”, nos seguintes termos de decisão de 07-03-2018 – cfr. decisão: (…) Na sua contestação veio a interveniente principal, IMGAM, S.A., requereu o chamamento à lide a título de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros F..., S.A., sustentando ter transferido para esta a responsabilidade civil resultante da execução da sua atividade. O instituto jurídico da intervenção principal provocada está regulado no Código de Processo Civil, nos artigos 316.º e seguintes, e visa constituir como parte processual principal pessoas entre as quais a instância originariamente não se constituiu, através do seu chamamento quer por iniciativa do autor ou do réu, constituindo, assim, uma manifestação do princípio da economia processual. Nos termos do preceituado no artigo 316.º do CPC, “1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.” O incidente de intervenção principal permite a modificação subjetiva da instância, por iniciativa de qualquer das partes e é admissível quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte necessário ou voluntário, quando o autor pretenda provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido e quando o réu pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor. Acrescente-se que não assiste ao juiz a possibilidade de corrigir oficiosamente a espécie de incidente delineado pelo requerente (cf. Salvador da Costa, in Os incidentes da instância, 5.ª edição, p. 86). Ora, a possibilidade de deduzir incidente de intervenção principal provocada continua neste Código, tal como no anterior, reservada às partes principais do litígio (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.1.2008, P. 0725501, Salvador da Costa, ob. cit, p. 111). Com efeito, da regra da estabilidade da instância quanto ao pedido, à causa de pedir e aos sujeitos, após a citação (art. 260.º do Cód. do Proc. Civil) decorre o carácter excecional da intervenção principal de terceiros na causa. E, embora seja certo que a lei prevê a possibilidade de os intervenientes chamarem a intervir outros terceiros nos termos do art. 323.º, n.º 3 do Cód. do Proc. Civil, este normativo reporta-se apenas à intervenção acessória provocada e restringe-se a casos em que o interveniente tem ação de regresso contra o terceiro chamado. Este preceito é insuscetível de aplicação analógica à intervenção principal provocada, além do mais, por não se verificar a similitude justificativa. Considera-se, assim, que, ao invés do que aqui se pretende, a faculdade de petição de intervenção principal de um terceiro não é extensível aos intervenientes (como é o caso da requerente do chamamento) por via de chamamento anterior, razão pela qual se indefere o pedido de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros F..., S.A.. (…) * O direitoGenericamente, dir-se-á que o conceito de “terceiros” se contrapõe ao conceito de “parte”, a qual insere a ideia de alguém por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito (cfr. Gama Prazeres, Dos Incidentes da Instância no Actual Código de Processo Civil, pág. 102); “Por ‘terceiro’, entende-se todo aquele que é inicialmente estranho a um determinado processo em curso; por outras palavras, aquele que não figura como parte originária” (ARTUR ANSELMO DE CASTRO, Lições de Processo Civil, I, reimpressão, 1970, p. 320). Porém, a requerente/recorrente, não inicialmente demandada, encontra-se já como sujeito na instância, por virtude de intervenção principal, associada a uma das partes primitivas. Com o estatuto de parte principal; e assim se compreende, já que o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu (art.º 312º do CPC). A partir do momento da intervenção, a intervenção produz este efeito: coloca ao lado do autor outro autor, ao lado do réu outro réu, como se a acção houvesse sido proposta por dois autores ou contra dois réus (Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição-Reimpressão, Coimbra, 1982, págs. 520 e ss.). Não obstante, ainda que com esse estatuto de parte principal. A primordial asserção da decisão recorrida é a de que “a faculdade de petição de intervenção principal de um terceiro não é extensível aos intervenientes (como é o caso da requerente do chamamento) por via de chamamento anterior”. A recorrente, reivindicando que o dito estatuto importará em diferente conclusão, confronta que tal tese esteja correcta. Vejamos. Desde logo, e ao contrário do que a recorrente aduz, é de apartar qualquer sinal “contra legem” por simples divergência de jurisprudência, a qual não constitui (imediata) fonte de direito. Posto isto. Relativamente à intervenção acessória tem letra de lei que “os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros que considerem seus devedores em via de regresso (art.º 323º, n.º 3, do CPC). Já relativamente à intervenção principal, e no silêncio de expressa previsão, tem obtido divergente posição se o chamamento de terceiro é reservado às partes primitivas da causa ou se também se estende aos intervenientes principais por via de chamamento anterior. Mas essa, no caso, é infrutífera discussão. Pois que mesmo que em tese fosse de acolher tal posição, sempre em concreto quedaria êxito em admitir-se tal intervenção. Admitindo, não se nega, pressuposto pensado sobre matéria em que a jurisprudência se divide. E nesse contributo de perspectiva, segue-se o seguinte. Do contrato de seguro a que requerente/recorrente faz menção – facultativo, e sem qualquer das excepções em que - gerando solidariedade - se verifica direito de demandar directamente o segurador – apenas emana um possível exercício de direito de regresso por sua banda. A relação jurídica que a une com a sua seguradora não reporta ao âmbito de relação jurídica que nos termos do art.º 316º do CPC faz admitir uma intervenção principal (provocada); aquela não é condevedora. A própria recorrente acaba por o admitir, ainda que não em primeira linha, ao defender convolação do incidente, por motivo de viabilidade de uma eventual acção de regresso. Ora, essa é hipótese tipificada no campo de aplicação de uma intervenção acessória, conforme estabelece o art.º art. 321.º, n.º 1, do CPC, prevendo que "o réu que tenha ação de regresso contra um terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal". E se temos como mais problemática a questão de saber se um interveniente principal pode, ou não, lançar mão de um incidente de intervenção principal, já nenhum óbice encontramos a que o interveniente principal suscite a intervenção de terceiro por via intervenção acessória; a maiori ad minus; se a um interveniente acessório é dada tal faculdade… Todavia, aqui “é o caso e não a norma o prius problemático” (in Ac. da RC, de 20-04-2014, proc. n.º 1230/11.5TBVIS.C1). A decisão recorrida comporta “que não assiste ao juiz a possibilidade de corrigir oficiosamente a espécie de incidente delineado pelo requerente”. Julgamos que outra é a solução de lei, no limite de percepção do que corresponderá a uma adequada qualificação da causa do incidente. Ainda que não em vista da exacta hipótese que nos ocupa mas servindo de norte ao caminho, lembramos que já no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) se apontava que “incumbe ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de intervenção de terceiros adequados”. Cfr. Ac. da RL, de 20-10-2016, proc. n.º 5000/15.3T8LSB-A.L1-8: «Apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como intervenção principal, deve o juiz convolá-lo para incidente de intervenção acessória, ao abrigo dos artigos 5.º, n.º3 (poderes de cognição do tribunal) 6.º (dever de gestão processual) e 547.º /adequação formal) todos do CPC. A jurisprudência dominante assim tem considerado, como resulta dos AcsRL de 8.5.2003, 22.4.2004,31.10.2007 e 2.12.2008, Acs RP de 15.10.2007 e 29.1.2008 e Ac RG de 31.05.2012 in www.dgsi.pt. Também nós propendemos para esta posição que nos parece justa e adequada aos traços da reforma de 2013.». Nem será preciso ver de princípios ou regras mais gerais; manda o art.º 193º, nº 3, do CPC que “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”. A convolação, em tese, é possível. Assim, não será de manter, no ponto, a decisão recorrida. Mas não se segue maior pronúncia, havendo este tribunal de recurso de por aqui quedar-se. As questões sob recurso ficam limitadas pelo que é a decisão recorrida, sendo no nosso sistema processual os recursos meios para obter o reexame das questões já debatidas nos tribunais em instância anterior e não para criar decisões sobre matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar; tal constitui, aliás, importante limitação do objecto do recurso (já existente no anterior regime dos recursos) que tem por fim obviar a que “numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas” e “por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, 2ª ed., pág. 94). Se é de confirmar que ao caso não cabe intervenção principal e se é de revogar a decisão quando não admite a possibilidade de convolação, por aí se esgotam as questões decididas e fica limitado o objecto do recurso. A decisão recorrida encontra-se aquém da emissão de juízo liminar (art.º 322º, n.º 2, do CPC), que agora incumbirá ao tribunal “a quo”. *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que não julgou “que não assiste ao juiz a possibilidade de corrigir oficiosamente a espécie de incidente delineado pelo requerente”, antes devendo ser dado despacho de juízo liminar (art.º 322º, n.º 2, do CPC).Custas: pela recorrente fixando o seu decaimento em metade. Porto, 12 de Outubro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Fernanda Brandão Ass. Alexandra Alendouro, vencida conforme voto em anexo -*- Voto vencida (entendo que a intervenção principal da seguradora é a adequada; mas, manteria a decisão recorrida na parte em que considera não ser admissível que a recorrente enquanto interveniente principal possa chamar à lide outro interveniente principal)Ass. Alexandra Alendouro |